Diploma Ministerial n.º 104/2012
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Diploma Ministerial n.º 104/2012
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- Texto do artigo, página 1: Ministério dA edUCAÇÃo
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 104/2012
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art.2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Educação, em Maputo, 12 de Abril de 2012.
- Texto do artigo, página 2: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Texto do artigo, página 2: Regulamento Interno da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade é o órgão central do Ministério da Educação que tem como domínio de actuação a promoção da melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados pelas diferentes instituições do sector da Educação, a todos os níveis, com excepção do nível superior.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade:
- Número ou marcador, página 2: a) A formulação de propostas de políticas e estratégias inerentes à gestão e garantia da qualidade da educação;
- Número ou marcador, página 2: b) A coordenação de acções inerentes à formulação, implementação e avaliação de políticas tendentes à melhoria contínua da qualidade de educação;
- Número ou marcador, página 2: c) A promoção da qualidade de educação e demais serviços prestados pelo sector da educação, a todos os níveis.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete à Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade:
- Número ou marcador, página 2: a) Propor normas e indicadores de qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento das normas e verificar em que medida os indicadores de desempenho são seguidos;
- Número ou marcador, página 2: c) Desenvolver um sistema de gestão da qualidade nas instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 2: d) Introduzir mecanismos regulares de avaliação permanente e sistemática da qualidade do ensino;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover avaliações externas e independentes baseadas em indicadores de qualidade;
- Número ou marcador, página 2: f) Conceber e coordenar projectos inovadores que visem melhorar a qualidade do ensino-aprendizagem;
- Número ou marcador, página 2: g) Estimular a formação dos estudantes, através do acompanhamento do desempenho académico e da promoção da aquisição de competências extracurriculares;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;
- Número ou marcador, página 2: i) Fazer a supervisão às instituições do sector da educação no âmbito da melhoria da qualidade de ensino;
- Número ou marcador, página 2: j) Estabelecer normas e procedimentos de registo e acreditação de instituições provedoras de formação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura e funções
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade é constituída pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: 1. Órgãos executivos
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Gestão da Qualidade;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Promoção e Garantia da Qualidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Secretariado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Órgãos consultivos
- Número ou marcador, página 2: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Colectivo de Departamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Funções da Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro da Educação.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções compete à Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Representar a Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade e promover a sua articulação com as demais unidades orgânicas do Ministério da Educação e outras instituições similares, nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: b) Transmitir e fazer aplicar as orientações e resoluções do Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 2: c) Velar pela aplicação do Regulamento Interno da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Convocar e presidir o colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: e) Orientar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação do plano de actividades e elaborar o respectivo relatório anual.
- Número ou marcador, página 2: 3. No exercício das suas funções, o Director Nacional Adjunto
- Texto do artigo, página 2: exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Funções do Departamento de Gestão da Qualidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Departamento de Gestão da Qualidade é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro da Educação.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Gestão da Qualidade tem as seguintes
- Texto do artigo, página 2: funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Conceber o sistema e normas do sistema de gestão e garantia da qualidade para as unidades orgânicas, as instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 2: b) Propor normas e indicadores de qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir o cumprimento das normas e verificar em que medida os indicadores de desempenho são seguidos;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor normas e procedimentos de avaliação externa e interna, bem como de registo e acreditação de instituições de educação a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover avaliações internas e externas regulares das instituições de educação a todos os níveis, com base nos indicadores de qualidade;
- Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver e fazer a gestão da base de dados da evolução da qualidade da prestação de serviços das instituições de educação a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 3: g) Recensear os órgãos e instituições de educação a todos os níveis e os respectivos programas;
- Número ou marcador, página 3: h) Fazer a supervisão da qualidade de serviços prestados pelas instituições de educação a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 3: i) Promover acções de pesquisa e formação em matéria de desenho e gestão de indicadores de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Funções do Departamento de Promoção e Garantia da Qualidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Promoção e Garantia da Qualidade é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro da Educação.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Promoção e Garantia da Qualidade tem
- Texto do artigo, página 3: as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar na concepção do sistema de gestão e garantia da qualidade nas instituições e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: b) Realizar estudos do desempenho das instituições do Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 3: c) Conceber e coordenar projectos que visem melhorar a qualidade do ensino-aprendizagem;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade das instituições do sector e da qualidade de ensino;
- Número ou marcador, página 3: e) Estimular a formação dos estudantes, através do acompanhamento do desempenho académico e da promoção da aquisição de competências extracurriculares;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar na supervisão às instituições do sector da educação no âmbito da melhoria da qualidade de ensino;
- Número ou marcador, página 3: g) Estabelecer um ranking regular das instituições de ensino com base nos indicadores e avaliações;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover, em coordenação com as estruturas de âmbito central, provincial e local a concessão de louvores e premiação às instituições que, pelo seu desempenho se tenham destacado no domínio da qualidade;
- Número ou marcador, página 3: i) Identificar as necessidades de formação no domínio da administração, organização, gestão e garantia da qualidade e promover acções de formação e capacitação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Funções do Secretariado)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- -administrativo ao trabalho da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Secretariado:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o apoio técnico-burocrático ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e gerir o orçamento de funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
- Número ou marcador, página 3: g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Director e o Director-Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e do Director-Adjunto e garantir a informação interna;
- Número ou marcador, página 3: i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaborar os mapas de efectividade;
- Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional-Adjunto, aos Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Director.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
- Número ou marcador, página 3: d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
- Número ou marcador, página 3: e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de
- Texto do artigo, página 3: quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Departamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os respectivos técnicos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
- Texto do artigo, página 3: podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Educação.
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