Diploma Ministerial n.º 104/2012

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Texto do artigo · p. 1 Ministério dA edUCAÇÃo
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 104/2012
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art.2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Educação, em Maputo, 12 de Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 2 Regulamento Interno da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade é o órgão central do Ministério da Educação que tem como domínio de actuação a promoção da melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados pelas diferentes instituições do sector da Educação, a todos os níveis, com excepção do nível superior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade:
Número ou marcador · p. 2 a) A formulação de propostas de políticas e estratégias inerentes à gestão e garantia da qualidade da educação;
Número ou marcador · p. 2 b) A coordenação de acções inerentes à formulação, implementação e avaliação de políticas tendentes à melhoria contínua da qualidade de educação;
Número ou marcador · p. 2 c) A promoção da qualidade de educação e demais serviços prestados pelo sector da educação, a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor normas e indicadores de qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir o cumprimento das normas e verificar em que medida os indicadores de desempenho são seguidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Desenvolver um sistema de gestão da qualidade nas instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 d) Introduzir mecanismos regulares de avaliação permanente e sistemática da qualidade do ensino;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover avaliações externas e independentes baseadas em indicadores de qualidade;
Número ou marcador · p. 2 f) Conceber e coordenar projectos inovadores que visem melhorar a qualidade do ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 g) Estimular a formação dos estudantes, através do acompanhamento do desempenho académico e da promoção da aquisição de competências extracurriculares;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 2 i) Fazer a supervisão às instituições do sector da educação no âmbito da melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 2 j) Estabelecer normas e procedimentos de registo e acreditação de instituições provedoras de formação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e funções
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 1. Órgãos executivos
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Gestão da Qualidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Promoção e Garantia da Qualidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Secretariado.
Número ou marcador · p. 2 2. Órgãos consultivos
Número ou marcador · p. 2 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Colectivo de Departamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Funções da Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro da Educação.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício das suas funções compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar a Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade e promover a sua articulação com as demais unidades orgânicas do Ministério da Educação e outras instituições similares, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 b) Transmitir e fazer aplicar as orientações e resoluções do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 2 c) Velar pela aplicação do Regulamento Interno da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Convocar e presidir o colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) Orientar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação do plano de actividades e elaborar o respectivo relatório anual.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício das suas funções, o Director Nacional Adjunto
Texto do artigo · p. 2 exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Funções do Departamento de Gestão da Qualidade)
Número ou marcador · p. 2 1. O Departamento de Gestão da Qualidade é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro da Educação.
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento de Gestão da Qualidade tem as seguintes
Texto do artigo · p. 2 funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Conceber o sistema e normas do sistema de gestão e garantia da qualidade para as unidades orgânicas, as instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor normas e indicadores de qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir o cumprimento das normas e verificar em que medida os indicadores de desempenho são seguidos;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor normas e procedimentos de avaliação externa e interna, bem como de registo e acreditação de instituições de educação a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover avaliações internas e externas regulares das instituições de educação a todos os níveis, com base nos indicadores de qualidade;
Número ou marcador · p. 2 f) Desenvolver e fazer a gestão da base de dados da evolução da qualidade da prestação de serviços das instituições de educação a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 3 g) Recensear os órgãos e instituições de educação a todos os níveis e os respectivos programas;
Número ou marcador · p. 3 h) Fazer a supervisão da qualidade de serviços prestados pelas instituições de educação a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover acções de pesquisa e formação em matéria de desenho e gestão de indicadores de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Departamento de Promoção e Garantia da Qualidade)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Promoção e Garantia da Qualidade é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro da Educação.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Promoção e Garantia da Qualidade tem
Texto do artigo · p. 3 as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na concepção do sistema de gestão e garantia da qualidade nas instituições e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar estudos do desempenho das instituições do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 3 c) Conceber e coordenar projectos que visem melhorar a qualidade do ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade das instituições do sector e da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 3 e) Estimular a formação dos estudantes, através do acompanhamento do desempenho académico e da promoção da aquisição de competências extracurriculares;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar na supervisão às instituições do sector da educação no âmbito da melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 3 g) Estabelecer um ranking regular das instituições de ensino com base nos indicadores e avaliações;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover, em coordenação com as estruturas de âmbito central, provincial e local a concessão de louvores e premiação às instituições que, pelo seu desempenho se tenham destacado no domínio da qualidade;
Número ou marcador · p. 3 i) Identificar as necessidades de formação no domínio da administração, organização, gestão e garantia da qualidade e promover acções de formação e capacitação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Secretariado)
Número ou marcador · p. 3 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- -administrativo ao trabalho da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o apoio técnico-burocrático ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e gerir o orçamento de funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 3 g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Director e o Director-Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e do Director-Adjunto e garantir a informação interna;
Número ou marcador · p. 3 i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaborar os mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
Número ou marcador · p. 3 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional-Adjunto, aos Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Director.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
Número ou marcador · p. 3 e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de
Texto do artigo · p. 3 quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo de Departamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os respectivos técnicos.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
Número ou marcador · p. 3 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
Texto do artigo · p. 3 podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Educação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Ministério dA edUCAÇÃo
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 104/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 2: Art.2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  7. Texto do artigo, página 2: Ministério da Educação, em Maputo, 12 de Abril de 2012.
  8. Texto do artigo, página 2: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  9. Texto do artigo, página 2: Regulamento Interno da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade
  10. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 2: A Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade é o órgão central do Ministério da Educação que tem como domínio de actuação a promoção da melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados pelas diferentes instituições do sector da Educação, a todos os níveis, com excepção do nível superior.
  15. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  17. Texto do artigo, página 2: São atribuições da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade:
  18. Número ou marcador, página 2: a) A formulação de propostas de políticas e estratégias inerentes à gestão e garantia da qualidade da educação;
  19. Número ou marcador, página 2: b) A coordenação de acções inerentes à formulação, implementação e avaliação de políticas tendentes à melhoria contínua da qualidade de educação;
  20. Número ou marcador, página 2: c) A promoção da qualidade de educação e demais serviços prestados pelo sector da educação, a todos os níveis.
  21. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  23. Texto do artigo, página 2: Compete à Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade:
  24. Número ou marcador, página 2: a) Propor normas e indicadores de qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Educação;
  25. Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento das normas e verificar em que medida os indicadores de desempenho são seguidos;
  26. Número ou marcador, página 2: c) Desenvolver um sistema de gestão da qualidade nas instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
  27. Número ou marcador, página 2: d) Introduzir mecanismos regulares de avaliação permanente e sistemática da qualidade do ensino;
  28. Número ou marcador, página 2: e) Promover avaliações externas e independentes baseadas em indicadores de qualidade;
  29. Número ou marcador, página 2: f) Conceber e coordenar projectos inovadores que visem melhorar a qualidade do ensino-aprendizagem;
  30. Número ou marcador, página 2: g) Estimular a formação dos estudantes, através do acompanhamento do desempenho académico e da promoção da aquisição de competências extracurriculares;
  31. Número ou marcador, página 2: h) Promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;
  32. Número ou marcador, página 2: i) Fazer a supervisão às instituições do sector da educação no âmbito da melhoria da qualidade de ensino;
  33. Número ou marcador, página 2: j) Estabelecer normas e procedimentos de registo e acreditação de instituições provedoras de formação.
  34. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  35. Texto do artigo, página 2: Estrutura e funções
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  38. Texto do artigo, página 2: A Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade é constituída pelos seguintes órgãos:
  39. Número ou marcador, página 2: 1. Órgãos executivos
  40. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Gestão da Qualidade;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Promoção e Garantia da Qualidade;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Secretariado.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. Órgãos consultivos
  45. Número ou marcador, página 2: a) Colectivo de Direcção;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Colectivo de Departamento.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  48. Texto do artigo, página 2: (Funções da Direcção)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro da Educação.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções compete à Direcção:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Representar a Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade e promover a sua articulação com as demais unidades orgânicas do Ministério da Educação e outras instituições similares, nacionais e internacionais;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Transmitir e fazer aplicar as orientações e resoluções do Ministério da Educação;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Velar pela aplicação do Regulamento Interno da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Convocar e presidir o colectivo de Direcção;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Orientar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação do plano de actividades e elaborar o respectivo relatório anual.
  56. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício das suas funções, o Director Nacional Adjunto
  57. Texto do artigo, página 2: exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Director Nacional.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  59. Texto do artigo, página 2: (Funções do Departamento de Gestão da Qualidade)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. O Departamento de Gestão da Qualidade é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro da Educação.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Gestão da Qualidade tem as seguintes
  62. Texto do artigo, página 2: funções:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Conceber o sistema e normas do sistema de gestão e garantia da qualidade para as unidades orgânicas, as instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Propor normas e indicadores de qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Educação;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Garantir o cumprimento das normas e verificar em que medida os indicadores de desempenho são seguidos;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Propor normas e procedimentos de avaliação externa e interna, bem como de registo e acreditação de instituições de educação a todos os níveis;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Promover avaliações internas e externas regulares das instituições de educação a todos os níveis, com base nos indicadores de qualidade;
  68. Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver e fazer a gestão da base de dados da evolução da qualidade da prestação de serviços das instituições de educação a todos os níveis;
  69. Número ou marcador, página 3: g) Recensear os órgãos e instituições de educação a todos os níveis e os respectivos programas;
  70. Número ou marcador, página 3: h) Fazer a supervisão da qualidade de serviços prestados pelas instituições de educação a todos os níveis;
  71. Número ou marcador, página 3: i) Promover acções de pesquisa e formação em matéria de desenho e gestão de indicadores de qualidade.
  72. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 3: (Funções do Departamento de Promoção e Garantia da Qualidade)
  74. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Promoção e Garantia da Qualidade é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro da Educação.
  75. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Promoção e Garantia da Qualidade tem
  76. Texto do artigo, página 3: as seguintes funções:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Participar na concepção do sistema de gestão e garantia da qualidade nas instituições e garantir a sua implementação;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Realizar estudos do desempenho das instituições do Ministério da Educação;
  79. Número ou marcador, página 3: c) Conceber e coordenar projectos que visem melhorar a qualidade do ensino-aprendizagem;
  80. Número ou marcador, página 3: d) Promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade das instituições do sector e da qualidade de ensino;
  81. Número ou marcador, página 3: e) Estimular a formação dos estudantes, através do acompanhamento do desempenho académico e da promoção da aquisição de competências extracurriculares;
  82. Número ou marcador, página 3: f) Participar na supervisão às instituições do sector da educação no âmbito da melhoria da qualidade de ensino;
  83. Número ou marcador, página 3: g) Estabelecer um ranking regular das instituições de ensino com base nos indicadores e avaliações;
  84. Número ou marcador, página 3: h) Promover, em coordenação com as estruturas de âmbito central, provincial e local a concessão de louvores e premiação às instituições que, pelo seu desempenho se tenham destacado no domínio da qualidade;
  85. Número ou marcador, página 3: i) Identificar as necessidades de formação no domínio da administração, organização, gestão e garantia da qualidade e promover acções de formação e capacitação.
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  87. Texto do artigo, página 3: (Funções do Secretariado)
  88. Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- -administrativo ao trabalho da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Secretariado:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o apoio técnico-burocrático ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e gerir o orçamento de funcionamento da Direcção;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção;
  95. Número ou marcador, página 3: f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
  96. Número ou marcador, página 3: g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Director e o Director-Adjunto;
  97. Número ou marcador, página 3: h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e do Director-Adjunto e garantir a informação interna;
  98. Número ou marcador, página 3: i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaborar os mapas de efectividade;
  99. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição Central.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  102. Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional-Adjunto, aos Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Director.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade, nomeadamente:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de
  111. Texto do artigo, página 3: quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  113. Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Departamento)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os respectivos técnicos.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
  117. Texto do artigo, página 3: podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
  118. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  119. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  121. Texto do artigo, página 3: (Dúvidas e omissões)
  122. Texto do artigo, página 3: As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Educação.
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