Diploma Ministerial n.º 88/2012
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 88/2012
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 88/2012
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a Direcção Nacional de administração e Recursos Humanos, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Administração e Recursos Humanos DARH, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.º 169/2006, de 2 de Novembro.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 27 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno da Direcção de Administração e Recursos Humanos (DARH)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Objecto, natureza, fins e funções
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura orgânica, o funcionamento e as competências da Direcção de Administração e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: Natureza e fins
- Texto do artigo, página 2: A Direcção de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DARH, é o órgão central do Ministério das Finanças que assegura a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Funções
- Texto do artigo, página 2: São funções da DARH:
- Número ou marcador, página 2: a) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 2: b) Implementar a estratégia de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a participação do Ministério na concepção da política de recursos humanos da administração pública;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros da administração pública nas áreas de responsabilidade do Ministério, dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 2: f) Elaborar e gerir o quadro do pessoal;
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 2: h) Emitir as certidões de efectividades dos funcionários da administração pública;
- Número ou marcador, página 2: i) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias de combate ao HIV e SIDA, do Género e da pessoa portadora de deficiência no Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 2: j) Organizar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 2: k) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: l) Elaborar a política e estratégia de desenvolvimento do Ministério e controlar o processo da sua execução;
- Número ou marcador, página 2: m) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério e garantir a execução das respectivas contas mensais e anuais;
- Número ou marcador, página 2: n) Garantir que a programação e gestão do orçamento do Ministério tenham como base as respectivas actividades prioritárias;
- Número ou marcador, página 2: o) Propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes;
- Número ou marcador, página 2: p) Produzir informações periódicas sobre a gestão de recursos e demais bens do Ministério e submeter à decisão superior;
- Número ou marcador, página 2: q) Garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: r) Assegurar a produção e distribuição de impressos-tipo e livros regulamentares do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: s) Criar e gerir a memória institucional do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: t) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 2: u) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministro e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 2: v) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Organização
- Texto do artigo, página 2: A DARH tem a seguinte organização interna:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamentos;
- Número ou marcador, página 2: c) Repartições.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Direcção
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Direcção
- Número ou marcador, página 2: 1. A DARH é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados por despacho do Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos pelo Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento Central nomeados pelo Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 4. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartição
- Texto do artigo, página 2: Central nomeados pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Director Nacional
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director Nacional de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a realização dos fins e funções da DARH;
- Número ou marcador, página 2: b) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente e demais instruções no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: c) Dar parecer sobre assuntos da Direcção, que devem ser presentes para decisão superior;
- Número ou marcador, página 2: d) Orientar a elaboração de relatórios periódicos da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: e) Designar, colocar e transferir o pessoal da Direcção de acordo com as áreas de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: f) Tomar e propor medidas tendentes à organização, simplificação e uniformização de serviços;
- Número ou marcador, página 2: g) Executar e fazer executar as ordens e instruções superiores sobre matéria de atribuição da DARH;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor ao Ministro das Finanças e ao Secretário Permanente, conforme os casos, as nomeações, para funções de direcção e chefia;
- Número ou marcador, página 2: i) Prestar, rever, modificar ou confirmar as informações relativas aos funcionários do Ministério, nos termos legais;
- Número ou marcador, página 2: j) Corresponder, directamente, pelas vias oficiais com outros organismos estatais e entidades particulares;
- Número ou marcador, página 2: k) Decidir sobre assuntos correntes da administração a nível do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: l) Emitir circulares e instruções sobre as actividades da competência da DARH;
- Número ou marcador, página 2: m) Exercer outras funções que forem superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director Nacional pode delegar parte das suas
- Texto do artigo, página 2: competências ao Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: Director Nacional Adjunto
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Nacional Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director Nacional na execução das funções que lhe são atribuídas;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar as áreas de trabalho a si subordinadas, conforme despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director Nacional;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: Chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Chefe de Departamento:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos ao Departamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria do Departamento, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 3: c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições do Departamento, visando a prossecução das actividades da DARH;
- Número ou marcador, página 3: d) Instruir as Repartições para a execução de quaisquer tarefas, desde que se trate de matéria compreendida nas atribuições do Departamento;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor à Direcção a realização de inspecções e auditorias que se mostrem necessárias no âmbito de matérias das atribuições do Departamento;
- Número ou marcador, página 3: f) Superintender a elaboração do programa anual de actividades do Departamento e o correspondente relatório de execução;
- Número ou marcador, página 3: g) Emitir pareceres sobre as actividades da competência do Departamento; e
- Número ou marcador, página 3: h) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Director Nacional ou pelo Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Chefe de Repartição:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos à Repartição;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria relativa às funções da Repartição, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 3: c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições da Repartição, visando a prossecução das actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a execução de quaisquer tarefas e emitir pareceres sobre matérias compreendidas nas atribuições da Repartição;
- Número ou marcador, página 3: e) Superintender a elaboração do programa anual de actividades da Repartição e o correspondente relatório de execução;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Ministro das Finanças, Director Nacional, Director Nacional Adjunto ou pelo Chefe do respectivo Departamento.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Departamentos e Repartições
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Departamentos e Repartições
- Número ou marcador, página 3: 1. A DARH integra os seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Formação;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento Financeiro;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Património;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Assuntos Sociais.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição do Pessoal;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Cadastro;
- Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Certificação e Emissão de Certidões;
- Número ou marcador, página 3: d) Repartição de Arquivo Geral;
- Número ou marcador, página 3: e) Secretaria Central.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Formação integra a Repartição de Formação, Repartição de Planificação e o Centro de Documentação.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Departamento Financeiro integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Programação Orçamental;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Execução Orçamental;
- Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Vencimentos.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Departamento de Património integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Património e Cadastro;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Aprovisionamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Parques e Viaturas.
- Número ou marcador, página 3: 6. O Departamento de Assuntos Sociais integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Saúde, Higiene e Segurança;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Assuntos Sociais.
- Número ou marcador, página 3: 7. A DARH integra, ainda, as seguintes repartições
- Texto do artigo, página 3: autónomas:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Apoio Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Informática.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Departamento de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado DRH, é responsável pela gestão de recursos humanos do Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 2. São Funções do DRH:
- Número ou marcador, página 3: a) Gerir os recursos humanos, de acordo com as directrizes e planos do Ministério e as normas do órgão Director Central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor e realizar actividades de recrutamento, selecção, provimento e colocação com base no quadro de pessoal e nas políticas e planos definidos para o sector e assegurar a aplicação uniforme das disposições legais sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a implementação do Sistema de Carreiras e Remuneração;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizar, controlar e manter actualizado o cadastro do pessoal do Ministério; e)Analisar as propostas das áreas relativas às movimentações diversas dos vários funcionários;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar, em coordenação com as áreas, o plano de férias anual dos funcionários;
- Número ou marcador, página 4: g) Processar o expediente relativo à contagem de tempo de serviço e fixação de encargos;
- Número ou marcador, página 4: h) Colaborar na organização dos processos de concessão de pensões de aposentação, de sobrevivência, de sangue, subsídio por morte e bónus de rendibilidade;
- Número ou marcador, página 4: i) Submeter à Junta Nacional de Saúde os funcionários e executar as decisões subsequentes nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 4: j) Certificar a efectividade dos funcionários da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: k) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: l) Propor normas, regulamentos e emitir pareceres sobre projectos de diplomas relativos à definição da política de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: m) Analisar e controlar a classificação anual dos funcionários;
- Número ou marcador, página 4: n) Realizar estudos e propor estratégias de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: o) Elaborar propostas relativas ao quadro de pessoal, controlar os lugares criados, providos e vagos;
- Número ou marcador, página 4: p) Zelar pelo Arquivo Geral do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: q) Organizar e providenciar a recepção e expedição de todos os documentos do sector.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: Departamento de Formação
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Formação, abreviadamente designado DFor, é o serviço responsável pela proposta e implementação de políticas de formação no Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Departamento de Formação:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor e implementar políticas de formação dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar propostas de normas e procedimentos com vista a aplicação correcta da política de formação;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e implementar, em coordenação com outras áreas do Ministério, o regulamento de atribuição de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e executar, em coordenação com outras áreas do Ministério, programas e matérias de formação;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar e propor a selecção de candidatos a bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar periodicamente estatísticas de formação académica;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação e garantir o cumprimento das mesmas;
- Número ou marcador, página 4: h) Efectuar a avaliação periódica das actividades de formação realizadas;
- Número ou marcador, página 4: i) Apoiar tecnicamente as acções de formação;
- Número ou marcador, página 4: j) Gerir o Centro de Documentação do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: k) Assegurar, em coordenação com as outras áreas do Ministério, o aproveitamento dos programas de assistência técnica acometidas a esta instituição;
- Número ou marcador, página 4: l) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais relacionados com a formação dos funcionários do Ministério.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: Departamento Financeiro
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento Financeiro, abreviadamente designado DF, é responsável pela garantia de execução e controlo do Plano Económico e Social e do Orçamento aprovado.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções do DF:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a implementação das normas de despesa estabelecidas pela lei;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e apresentar, dentro dos prazos estabelecidos, propostas de orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir o cumprimento do Plano Económico e Social e do Orçamento aprovado, apresentando trimestralmente os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 4: d) Implementar a política salarial definida pelo Governo;
- Número ou marcador, página 4: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 4: f) Analisar e propor normas de simplificação, uniformização e ordenamento da actividade administrativa e financeira;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar contas de gerência e dos fundos atribuídos durante o exercício;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir a emissão de declarações de rendimentos anuais dos funcionários.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: Departamento do Património
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento do Património, abreviadamente designado DP, é responsável pela gestão dos bens móveis e imóveis do Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções do DP:
- Número ou marcador, página 4: a) Implementar normas de uso e controlo dos bens móveis e imóveis do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a organização, planificação e normalização de processos de aquisição, inventariação e manutenção dos bens do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: c) Organizar o cadastro do património do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: d) Fiscalizar a utilização do património do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: e) Fazer o registo e o seguro do património do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar concurso de aquisição de bens e requisição de serviços para o Ministério;
- Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos e outras disposições legais de natureza patrimonial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: Departamento de Assuntos Sociais
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Assuntos Sociais, abreviadamente designado DAS, é responsável pela gestão de assuntos sociais transversais ao Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções do DAS:
- Número ou marcador, página 4: a) Gerir os assuntos sociais e transversais do Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 4: b) Divulgar, implementar as políticas e os métodos de prevenção e combate a doenças crónicas e endémicas, em coordenação com o Ministério da Saúde e outros parceiros;
- Número ou marcador, página 4: c) Verificar e propôr melhorias das condições de higiene e segurança no local de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: d) Organizar e promover actividades culturais e recreativas no Ministério e intercâmbios com outras instituições;
- Número ou marcador, página 4: e) Assessorar na Gestão e monitorar o Fundo Social dos trabalhadores do Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 5: f) Implementar as políticas de género que tenham sido traçadas a nível nacional e promover a equidade do género no Ministério;
- Número ou marcador, página 5: g) Implementar políticas de inclusão da pessoa portadora de deficiência.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Assuntos Jurídicos
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada RAJ, é o serviço da DARH responsável pela assessoria da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: 2. São funções da RAJ:
- Número ou marcador, página 5: a) Assessorar a Direcção de Administração e Recursos Humanos, emitindo pareceres e informações sobre assuntos de carácter jurídico;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir pareceres sobre recursos hierárquicos interpostos a contestar a aplicação de medidas disciplinares;
- Número ou marcador, página 5: c) Responder a contestações apresentadas em contencioso administrativo, na área de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar com o Gabinete Jurídico do Ministério a emissão de pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Apoio Geral
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Apoio Geral, abreviadamente denominada RAG, é responsável pela planificação e fornecimento de artigos indispensáveis ao normal funcionamento da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: 2. São funções da RAG:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar as actividades do pessoal serventuário;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a limpeza e manutenção de instalações da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao normal funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: d) Gerir o fundo de maneio da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Informática
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Informática, abreviadamente designada RI, é responsável pelo apoio técnico na área de informática e de telecomunicações:
- Número ou marcador, página 5: 2. São funções da RI:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir apoio técnico na área de informática, bem como a manutenção dos equipamentos informáticos e da rede;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor aquisição de equipamento informático e programas a serem adquiridos em coordenação com a UGEA;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar testes em condições operacionais simuladas, visando verificar se os equipamentos e meios informáticos adquiridos têm a performance adequada e se funcionam correctamente;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar programas de computador, estabelecendo os processos operacionais necessários para a troca segura de informações;
- Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver sistemas informáticos necessários para a prossecução das funções de cada sector;
- Número ou marcador, página 5: f) Gerir as telecomunicações internas e externas do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: g) Executar outras tarefas inerentes às funções da Repartição.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Colectivos
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: Natureza e Composição
- Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões relativas à organização e funcionamento da DARH e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Director Nacional, que a ele preside;
- Número ou marcador, página 5: b) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamento; e
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Repartição.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Director Nacional pode, em função da natureza dos
- Texto do artigo, página 5: assuntos a tratar, convidar outros técnicos para tomarem parte no Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: Atribuições
- Texto do artigo, página 5: São atribuições do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Apreciar e pronunciar-se sobre o plano e o relatório de actividades da DARH;
- Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de Orçamento do Ministério das Finanças e o respectivo relatório de execução;
- Número ou marcador, página 5: c) Apreciar as propostas relacionadas com a administração e recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover a troca de experiências e informações entre os quadros de direcção e chefia;
- Número ou marcador, página 5: e) Analisar propostas de estudos relacionadas com as actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: f) Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento da DARH e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: Natureza e Composição
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo do Director Nacional Adjunto, que se pronuncia sobre matéria técnica específica.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico é composto por:
- Número ou marcador, página 5: a) Director Nacional Adjunto, que o preside;
- Número ou marcador, página 5: b) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Repartição;
- Número ou marcador, página 5: d) Técnicos para o efeito convidados, em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional
- Texto do artigo, página 5: Adjunto semanalmente e extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: Atribuições
- Texto do artigo, página 6: Constituem atribuições do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 6: a) Dar parecer e apresentar propostas sobre matéria técnica específica;
- Número ou marcador, página 6: b) Emitir pareceres sobre quaisquer medidas de carácter técnico relativas às atribuições da DARH;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor estratégias e mecanismos de trabalho na DARH.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Disposições finais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: Funções das Repartições
- Texto do artigo, página 6: As funções das repartições que integram os departamentos da DARH são fixadas por Despacho do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: Dúvidas
- Texto do artigo, página 6: As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por despacho do Director Nacional.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.