Diploma Ministerial n.º 88/2012

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Diploma Ministerial n.º 88/2012

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 88/2012
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a Direcção Nacional de administração e Recursos Humanos, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Administração e Recursos Humanos DARH, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Diploma Ministerial n.º 169/2006, de 2 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 27 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento Interno da Direcção de Administração e Recursos Humanos (DARH)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Objecto, natureza, fins e funções
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura orgânica, o funcionamento e as competências da Direcção de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Natureza e fins
Texto do artigo · p. 2 A Direcção de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DARH, é o órgão central do Ministério das Finanças que assegura a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Funções
Texto do artigo · p. 2 São funções da DARH:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 2 b) Implementar a estratégia de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a participação do Ministério na concepção da política de recursos humanos da administração pública;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros da administração pública nas áreas de responsabilidade do Ministério, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar e gerir o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 2 h) Emitir as certidões de efectividades dos funcionários da administração pública;
Número ou marcador · p. 2 i) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias de combate ao HIV e SIDA, do Género e da pessoa portadora de deficiência no Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 2 j) Organizar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 k) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 l) Elaborar a política e estratégia de desenvolvimento do Ministério e controlar o processo da sua execução;
Número ou marcador · p. 2 m) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério e garantir a execução das respectivas contas mensais e anuais;
Número ou marcador · p. 2 n) Garantir que a programação e gestão do orçamento do Ministério tenham como base as respectivas actividades prioritárias;
Número ou marcador · p. 2 o) Propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 2 p) Produzir informações periódicas sobre a gestão de recursos e demais bens do Ministério e submeter à decisão superior;
Número ou marcador · p. 2 q) Garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 r) Assegurar a produção e distribuição de impressos-tipo e livros regulamentares do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 s) Criar e gerir a memória institucional do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 t) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 2 u) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministro e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 2 v) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Organização
Texto do artigo · p. 2 A DARH tem a seguinte organização interna:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Repartições.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Direcção
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Direcção
Número ou marcador · p. 2 1. A DARH é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados por despacho do Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos pelo Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 3. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento Central nomeados pelo Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 4. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartição
Texto do artigo · p. 2 Central nomeados pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Director Nacional
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director Nacional de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a realização dos fins e funções da DARH;
Número ou marcador · p. 2 b) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente e demais instruções no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 c) Dar parecer sobre assuntos da Direcção, que devem ser presentes para decisão superior;
Número ou marcador · p. 2 d) Orientar a elaboração de relatórios periódicos da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) Designar, colocar e transferir o pessoal da Direcção de acordo com as áreas de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 f) Tomar e propor medidas tendentes à organização, simplificação e uniformização de serviços;
Número ou marcador · p. 2 g) Executar e fazer executar as ordens e instruções superiores sobre matéria de atribuição da DARH;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor ao Ministro das Finanças e ao Secretário Permanente, conforme os casos, as nomeações, para funções de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 2 i) Prestar, rever, modificar ou confirmar as informações relativas aos funcionários do Ministério, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 2 j) Corresponder, directamente, pelas vias oficiais com outros organismos estatais e entidades particulares;
Número ou marcador · p. 2 k) Decidir sobre assuntos correntes da administração a nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 l) Emitir circulares e instruções sobre as actividades da competência da DARH;
Número ou marcador · p. 2 m) Exercer outras funções que forem superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Nacional pode delegar parte das suas
Texto do artigo · p. 2 competências ao Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 Director Nacional Adjunto
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director Nacional Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director Nacional na execução das funções que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar as áreas de trabalho a si subordinadas, conforme despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director Nacional;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Chefe de Departamento:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos ao Departamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria do Departamento, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 3 c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições do Departamento, visando a prossecução das actividades da DARH;
Número ou marcador · p. 3 d) Instruir as Repartições para a execução de quaisquer tarefas, desde que se trate de matéria compreendida nas atribuições do Departamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor à Direcção a realização de inspecções e auditorias que se mostrem necessárias no âmbito de matérias das atribuições do Departamento;
Número ou marcador · p. 3 f) Superintender a elaboração do programa anual de actividades do Departamento e o correspondente relatório de execução;
Número ou marcador · p. 3 g) Emitir pareceres sobre as actividades da competência do Departamento; e
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Director Nacional ou pelo Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Chefe de Repartição:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos à Repartição;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria relativa às funções da Repartição, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 3 c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições da Repartição, visando a prossecução das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar a execução de quaisquer tarefas e emitir pareceres sobre matérias compreendidas nas atribuições da Repartição;
Número ou marcador · p. 3 e) Superintender a elaboração do programa anual de actividades da Repartição e o correspondente relatório de execução;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Ministro das Finanças, Director Nacional, Director Nacional Adjunto ou pelo Chefe do respectivo Departamento.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Departamentos e Repartições
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Departamentos e Repartições
Número ou marcador · p. 3 1. A DARH integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Formação;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento Financeiro;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Património;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Assuntos Sociais.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição do Pessoal;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Cadastro;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição de Certificação e Emissão de Certidões;
Número ou marcador · p. 3 d) Repartição de Arquivo Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Formação integra a Repartição de Formação, Repartição de Planificação e o Centro de Documentação.
Número ou marcador · p. 3 4. O Departamento Financeiro integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Programação Orçamental;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Execução Orçamental;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição de Vencimentos.
Número ou marcador · p. 3 5. O Departamento de Património integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Património e Cadastro;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição de Parques e Viaturas.
Número ou marcador · p. 3 6. O Departamento de Assuntos Sociais integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Saúde, Higiene e Segurança;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Assuntos Sociais.
Número ou marcador · p. 3 7. A DARH integra, ainda, as seguintes repartições
Texto do artigo · p. 3 autónomas:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Apoio Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição de Informática.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado DRH, é responsável pela gestão de recursos humanos do Ministério das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. São Funções do DRH:
Número ou marcador · p. 3 a) Gerir os recursos humanos, de acordo com as directrizes e planos do Ministério e as normas do órgão Director Central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor e realizar actividades de recrutamento, selecção, provimento e colocação com base no quadro de pessoal e nas políticas e planos definidos para o sector e assegurar a aplicação uniforme das disposições legais sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a implementação do Sistema de Carreiras e Remuneração;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar, controlar e manter actualizado o cadastro do pessoal do Ministério; e)Analisar as propostas das áreas relativas às movimentações diversas dos vários funcionários;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar, em coordenação com as áreas, o plano de férias anual dos funcionários;
Número ou marcador · p. 4 g) Processar o expediente relativo à contagem de tempo de serviço e fixação de encargos;
Número ou marcador · p. 4 h) Colaborar na organização dos processos de concessão de pensões de aposentação, de sobrevivência, de sangue, subsídio por morte e bónus de rendibilidade;
Número ou marcador · p. 4 i) Submeter à Junta Nacional de Saúde os funcionários e executar as decisões subsequentes nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 4 j) Certificar a efectividade dos funcionários da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 k) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 l) Propor normas, regulamentos e emitir pareceres sobre projectos de diplomas relativos à definição da política de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 m) Analisar e controlar a classificação anual dos funcionários;
Número ou marcador · p. 4 n) Realizar estudos e propor estratégias de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 o) Elaborar propostas relativas ao quadro de pessoal, controlar os lugares criados, providos e vagos;
Número ou marcador · p. 4 p) Zelar pelo Arquivo Geral do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 q) Organizar e providenciar a recepção e expedição de todos os documentos do sector.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 Departamento de Formação
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Formação, abreviadamente designado DFor, é o serviço responsável pela proposta e implementação de políticas de formação no Ministério das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do Departamento de Formação:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor e implementar políticas de formação dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar propostas de normas e procedimentos com vista a aplicação correcta da política de formação;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e implementar, em coordenação com outras áreas do Ministério, o regulamento de atribuição de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e executar, em coordenação com outras áreas do Ministério, programas e matérias de formação;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar e propor a selecção de candidatos a bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar periodicamente estatísticas de formação académica;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação e garantir o cumprimento das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 h) Efectuar a avaliação periódica das actividades de formação realizadas;
Número ou marcador · p. 4 i) Apoiar tecnicamente as acções de formação;
Número ou marcador · p. 4 j) Gerir o Centro de Documentação do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar, em coordenação com as outras áreas do Ministério, o aproveitamento dos programas de assistência técnica acometidas a esta instituição;
Número ou marcador · p. 4 l) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais relacionados com a formação dos funcionários do Ministério.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 Departamento Financeiro
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento Financeiro, abreviadamente designado DF, é responsável pela garantia de execução e controlo do Plano Económico e Social e do Orçamento aprovado.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do DF:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a implementação das normas de despesa estabelecidas pela lei;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e apresentar, dentro dos prazos estabelecidos, propostas de orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir o cumprimento do Plano Económico e Social e do Orçamento aprovado, apresentando trimestralmente os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 4 d) Implementar a política salarial definida pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 4 f) Analisar e propor normas de simplificação, uniformização e ordenamento da actividade administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar contas de gerência e dos fundos atribuídos durante o exercício;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a emissão de declarações de rendimentos anuais dos funcionários.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 Departamento do Património
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento do Património, abreviadamente designado DP, é responsável pela gestão dos bens móveis e imóveis do Ministério das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do DP:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar normas de uso e controlo dos bens móveis e imóveis do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a organização, planificação e normalização de processos de aquisição, inventariação e manutenção dos bens do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar o cadastro do património do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 d) Fiscalizar a utilização do património do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 e) Fazer o registo e o seguro do património do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar concurso de aquisição de bens e requisição de serviços para o Ministério;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos e outras disposições legais de natureza patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 Departamento de Assuntos Sociais
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Assuntos Sociais, abreviadamente designado DAS, é responsável pela gestão de assuntos sociais transversais ao Ministério das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do DAS:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir os assuntos sociais e transversais do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 b) Divulgar, implementar as políticas e os métodos de prevenção e combate a doenças crónicas e endémicas, em coordenação com o Ministério da Saúde e outros parceiros;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar e propôr melhorias das condições de higiene e segurança no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar e promover actividades culturais e recreativas no Ministério e intercâmbios com outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 e) Assessorar na Gestão e monitorar o Fundo Social dos trabalhadores do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar as políticas de género que tenham sido traçadas a nível nacional e promover a equidade do género no Ministério;
Número ou marcador · p. 5 g) Implementar políticas de inclusão da pessoa portadora de deficiência.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Assuntos Jurídicos
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada RAJ, é o serviço da DARH responsável pela assessoria da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções da RAJ:
Número ou marcador · p. 5 a) Assessorar a Direcção de Administração e Recursos Humanos, emitindo pareceres e informações sobre assuntos de carácter jurídico;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir pareceres sobre recursos hierárquicos interpostos a contestar a aplicação de medidas disciplinares;
Número ou marcador · p. 5 c) Responder a contestações apresentadas em contencioso administrativo, na área de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar com o Gabinete Jurídico do Ministério a emissão de pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Apoio Geral
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Apoio Geral, abreviadamente denominada RAG, é responsável pela planificação e fornecimento de artigos indispensáveis ao normal funcionamento da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções da RAG:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar as actividades do pessoal serventuário;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a limpeza e manutenção de instalações da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao normal funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir o fundo de maneio da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Informática
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Informática, abreviadamente designada RI, é responsável pelo apoio técnico na área de informática e de telecomunicações:
Número ou marcador · p. 5 2. São funções da RI:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir apoio técnico na área de informática, bem como a manutenção dos equipamentos informáticos e da rede;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor aquisição de equipamento informático e programas a serem adquiridos em coordenação com a UGEA;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar testes em condições operacionais simuladas, visando verificar se os equipamentos e meios informáticos adquiridos têm a performance adequada e se funcionam correctamente;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar programas de computador, estabelecendo os processos operacionais necessários para a troca segura de informações;
Número ou marcador · p. 5 e) Desenvolver sistemas informáticos necessários para a prossecução das funções de cada sector;
Número ou marcador · p. 5 f) Gerir as telecomunicações internas e externas do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 g) Executar outras tarefas inerentes às funções da Repartição.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Colectivos
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 Natureza e Composição
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões relativas à organização e funcionamento da DARH e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Director Nacional, que a ele preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Departamento; e
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 5 3. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 4. O Director Nacional pode, em função da natureza dos
Texto do artigo · p. 5 assuntos a tratar, convidar outros técnicos para tomarem parte no Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 Atribuições
Texto do artigo · p. 5 São atribuições do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar e pronunciar-se sobre o plano e o relatório de actividades da DARH;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de Orçamento do Ministério das Finanças e o respectivo relatório de execução;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar as propostas relacionadas com a administração e recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a troca de experiências e informações entre os quadros de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 5 e) Analisar propostas de estudos relacionadas com as actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 f) Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento da DARH e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 Natureza e Composição
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo do Director Nacional Adjunto, que se pronuncia sobre matéria técnica específica.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Director Nacional Adjunto, que o preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Repartição;
Número ou marcador · p. 5 d) Técnicos para o efeito convidados, em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional
Texto do artigo · p. 5 Adjunto semanalmente e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 Atribuições
Texto do artigo · p. 6 Constituem atribuições do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 6 a) Dar parecer e apresentar propostas sobre matéria técnica específica;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir pareceres sobre quaisquer medidas de carácter técnico relativas às atribuições da DARH;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor estratégias e mecanismos de trabalho na DARH.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 Funções das Repartições
Texto do artigo · p. 6 As funções das repartições que integram os departamentos da DARH são fixadas por Despacho do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 Dúvidas
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por despacho do Director Nacional.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 88/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 14 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a Direcção Nacional de administração e Recursos Humanos, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Administração e Recursos Humanos DARH, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  10. Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.º 169/2006, de 2 de Novembro.
  11. Texto do artigo, página 1: Maputo, 27 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  12. Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno da Direcção de Administração e Recursos Humanos (DARH)
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Objecto, natureza, fins e funções
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: Objecto
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura orgânica, o funcionamento e as competências da Direcção de Administração e Recursos Humanos.
  18. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 2: Natureza e fins
  20. Texto do artigo, página 2: A Direcção de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DARH, é o órgão central do Ministério das Finanças que assegura a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
  21. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 2: Funções
  23. Texto do artigo, página 2: São funções da DARH:
  24. Número ou marcador, página 2: a) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  25. Número ou marcador, página 2: b) Implementar a estratégia de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;
  26. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a participação do Ministério na concepção da política de recursos humanos da administração pública;
  27. Número ou marcador, página 2: d) Propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério;
  28. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros da administração pública nas áreas de responsabilidade do Ministério, dentro e fora do País;
  29. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar e gerir o quadro do pessoal;
  30. Número ou marcador, página 2: g) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  31. Número ou marcador, página 2: h) Emitir as certidões de efectividades dos funcionários da administração pública;
  32. Número ou marcador, página 2: i) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias de combate ao HIV e SIDA, do Género e da pessoa portadora de deficiência no Ministério das Finanças;
  33. Número ou marcador, página 2: j) Organizar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  34. Número ou marcador, página 2: k) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Ministério;
  35. Número ou marcador, página 2: l) Elaborar a política e estratégia de desenvolvimento do Ministério e controlar o processo da sua execução;
  36. Número ou marcador, página 2: m) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério e garantir a execução das respectivas contas mensais e anuais;
  37. Número ou marcador, página 2: n) Garantir que a programação e gestão do orçamento do Ministério tenham como base as respectivas actividades prioritárias;
  38. Número ou marcador, página 2: o) Propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes;
  39. Número ou marcador, página 2: p) Produzir informações periódicas sobre a gestão de recursos e demais bens do Ministério e submeter à decisão superior;
  40. Número ou marcador, página 2: q) Garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério;
  41. Número ou marcador, página 2: r) Assegurar a produção e distribuição de impressos-tipo e livros regulamentares do Ministério;
  42. Número ou marcador, página 2: s) Criar e gerir a memória institucional do Ministério;
  43. Número ou marcador, página 2: t) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  44. Número ou marcador, página 2: u) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministro e ao Tribunal Administrativo;
  45. Número ou marcador, página 2: v) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  47. Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  49. Texto do artigo, página 2: Organização
  50. Texto do artigo, página 2: A DARH tem a seguinte organização interna:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Departamentos;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Repartições.
  54. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Direcção
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  56. Texto do artigo, página 2: Direcção
  57. Número ou marcador, página 2: 1. A DARH é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados por despacho do Ministro das Finanças.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos pelo Director Nacional Adjunto.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento Central nomeados pelo Ministro das Finanças.
  60. Número ou marcador, página 2: 4. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartição
  61. Texto do artigo, página 2: Central nomeados pelo Secretário Permanente.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  63. Texto do artigo, página 2: Director Nacional
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director Nacional de Administração e Recursos Humanos:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a realização dos fins e funções da DARH;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente e demais instruções no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Ministério;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Dar parecer sobre assuntos da Direcção, que devem ser presentes para decisão superior;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Orientar a elaboração de relatórios periódicos da Direcção;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Designar, colocar e transferir o pessoal da Direcção de acordo com as áreas de trabalho;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Tomar e propor medidas tendentes à organização, simplificação e uniformização de serviços;
  71. Número ou marcador, página 2: g) Executar e fazer executar as ordens e instruções superiores sobre matéria de atribuição da DARH;
  72. Número ou marcador, página 2: h) Propor ao Ministro das Finanças e ao Secretário Permanente, conforme os casos, as nomeações, para funções de direcção e chefia;
  73. Número ou marcador, página 2: i) Prestar, rever, modificar ou confirmar as informações relativas aos funcionários do Ministério, nos termos legais;
  74. Número ou marcador, página 2: j) Corresponder, directamente, pelas vias oficiais com outros organismos estatais e entidades particulares;
  75. Número ou marcador, página 2: k) Decidir sobre assuntos correntes da administração a nível do Ministério;
  76. Número ou marcador, página 2: l) Emitir circulares e instruções sobre as actividades da competência da DARH;
  77. Número ou marcador, página 2: m) Exercer outras funções que forem superiormente determinadas.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Nacional pode delegar parte das suas
  79. Texto do artigo, página 2: competências ao Director Nacional Adjunto.
  80. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  81. Texto do artigo, página 3: Director Nacional Adjunto
  82. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Nacional Adjunto:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director Nacional na execução das funções que lhe são atribuídas;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar as áreas de trabalho a si subordinadas, conforme despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director Nacional;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  88. Texto do artigo, página 3: Chefe de Departamento
  89. Texto do artigo, página 3: Compete ao Chefe de Departamento:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos ao Departamento;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria do Departamento, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições do Departamento, visando a prossecução das actividades da DARH;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Instruir as Repartições para a execução de quaisquer tarefas, desde que se trate de matéria compreendida nas atribuições do Departamento;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Propor à Direcção a realização de inspecções e auditorias que se mostrem necessárias no âmbito de matérias das atribuições do Departamento;
  95. Número ou marcador, página 3: f) Superintender a elaboração do programa anual de actividades do Departamento e o correspondente relatório de execução;
  96. Número ou marcador, página 3: g) Emitir pareceres sobre as actividades da competência do Departamento; e
  97. Número ou marcador, página 3: h) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Director Nacional ou pelo Director Nacional Adjunto.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  99. Texto do artigo, página 3: Chefe de Repartição
  100. Texto do artigo, página 3: Compete ao Chefe de Repartição:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos à Repartição;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria relativa às funções da Repartição, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições da Repartição, visando a prossecução das actividades da Direcção;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a execução de quaisquer tarefas e emitir pareceres sobre matérias compreendidas nas atribuições da Repartição;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Superintender a elaboração do programa anual de actividades da Repartição e o correspondente relatório de execução;
  106. Número ou marcador, página 3: f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Ministro das Finanças, Director Nacional, Director Nacional Adjunto ou pelo Chefe do respectivo Departamento.
  107. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Departamentos e Repartições
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  109. Texto do artigo, página 3: Departamentos e Repartições
  110. Número ou marcador, página 3: 1. A DARH integra os seguintes Departamentos:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Recursos Humanos;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Formação;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Departamento Financeiro;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Património;
  115. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Assuntos Sociais.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes Repartições:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Repartição do Pessoal;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Cadastro;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Certificação e Emissão de Certidões;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Repartição de Arquivo Geral;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Secretaria Central.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Formação integra a Repartição de Formação, Repartição de Planificação e o Centro de Documentação.
  123. Número ou marcador, página 3: 4. O Departamento Financeiro integra as seguintes Repartições:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Programação Orçamental;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Execução Orçamental;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Vencimentos.
  127. Número ou marcador, página 3: 5. O Departamento de Património integra as seguintes Repartições:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Património e Cadastro;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Aprovisionamento;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Parques e Viaturas.
  131. Número ou marcador, página 3: 6. O Departamento de Assuntos Sociais integra as seguintes Repartições:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Saúde, Higiene e Segurança;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Assuntos Sociais.
  134. Número ou marcador, página 3: 7. A DARH integra, ainda, as seguintes repartições
  135. Texto do artigo, página 3: autónomas:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Apoio Geral;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Informática.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  140. Texto do artigo, página 3: Departamento de Recursos Humanos
  141. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado DRH, é responsável pela gestão de recursos humanos do Ministério das Finanças.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. São Funções do DRH:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Gerir os recursos humanos, de acordo com as directrizes e planos do Ministério e as normas do órgão Director Central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Propor e realizar actividades de recrutamento, selecção, provimento e colocação com base no quadro de pessoal e nas políticas e planos definidos para o sector e assegurar a aplicação uniforme das disposições legais sobre a matéria;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a implementação do Sistema de Carreiras e Remuneração;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Organizar, controlar e manter actualizado o cadastro do pessoal do Ministério; e)Analisar as propostas das áreas relativas às movimentações diversas dos vários funcionários;
  147. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar, em coordenação com as áreas, o plano de férias anual dos funcionários;
  148. Número ou marcador, página 4: g) Processar o expediente relativo à contagem de tempo de serviço e fixação de encargos;
  149. Número ou marcador, página 4: h) Colaborar na organização dos processos de concessão de pensões de aposentação, de sobrevivência, de sangue, subsídio por morte e bónus de rendibilidade;
  150. Número ou marcador, página 4: i) Submeter à Junta Nacional de Saúde os funcionários e executar as decisões subsequentes nos termos regulamentares;
  151. Número ou marcador, página 4: j) Certificar a efectividade dos funcionários da Administração Pública;
  152. Número ou marcador, página 4: k) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente sobre recursos humanos;
  153. Número ou marcador, página 4: l) Propor normas, regulamentos e emitir pareceres sobre projectos de diplomas relativos à definição da política de recursos humanos;
  154. Número ou marcador, página 4: m) Analisar e controlar a classificação anual dos funcionários;
  155. Número ou marcador, página 4: n) Realizar estudos e propor estratégias de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;
  156. Número ou marcador, página 4: o) Elaborar propostas relativas ao quadro de pessoal, controlar os lugares criados, providos e vagos;
  157. Número ou marcador, página 4: p) Zelar pelo Arquivo Geral do Ministério;
  158. Número ou marcador, página 4: q) Organizar e providenciar a recepção e expedição de todos os documentos do sector.
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  160. Texto do artigo, página 4: Departamento de Formação
  161. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Formação, abreviadamente designado DFor, é o serviço responsável pela proposta e implementação de políticas de formação no Ministério das Finanças.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Departamento de Formação:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Propor e implementar políticas de formação dos funcionários do Ministério;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar propostas de normas e procedimentos com vista a aplicação correcta da política de formação;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e implementar, em coordenação com outras áreas do Ministério, o regulamento de atribuição de bolsas de estudo;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e executar, em coordenação com outras áreas do Ministério, programas e matérias de formação;
  167. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar e propor a selecção de candidatos a bolsas de estudo;
  168. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar periodicamente estatísticas de formação académica;
  169. Número ou marcador, página 4: g) Promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação e garantir o cumprimento das mesmas;
  170. Número ou marcador, página 4: h) Efectuar a avaliação periódica das actividades de formação realizadas;
  171. Número ou marcador, página 4: i) Apoiar tecnicamente as acções de formação;
  172. Número ou marcador, página 4: j) Gerir o Centro de Documentação do Ministério;
  173. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar, em coordenação com as outras áreas do Ministério, o aproveitamento dos programas de assistência técnica acometidas a esta instituição;
  174. Número ou marcador, página 4: l) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais relacionados com a formação dos funcionários do Ministério.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  176. Texto do artigo, página 4: Departamento Financeiro
  177. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento Financeiro, abreviadamente designado DF, é responsável pela garantia de execução e controlo do Plano Económico e Social e do Orçamento aprovado.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do DF:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a implementação das normas de despesa estabelecidas pela lei;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e apresentar, dentro dos prazos estabelecidos, propostas de orçamento do Ministério;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Garantir o cumprimento do Plano Económico e Social e do Orçamento aprovado, apresentando trimestralmente os respectivos relatórios de execução;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Implementar a política salarial definida pelo Governo;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
  184. Número ou marcador, página 4: f) Analisar e propor normas de simplificação, uniformização e ordenamento da actividade administrativa e financeira;
  185. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar contas de gerência e dos fundos atribuídos durante o exercício;
  186. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a emissão de declarações de rendimentos anuais dos funcionários.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  188. Texto do artigo, página 4: Departamento do Património
  189. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento do Património, abreviadamente designado DP, é responsável pela gestão dos bens móveis e imóveis do Ministério das Finanças.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do DP:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Implementar normas de uso e controlo dos bens móveis e imóveis do Ministério;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a organização, planificação e normalização de processos de aquisição, inventariação e manutenção dos bens do Ministério;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Organizar o cadastro do património do Ministério;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Fiscalizar a utilização do património do Ministério;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Fazer o registo e o seguro do património do Ministério;
  196. Número ou marcador, página 4: f) Realizar concurso de aquisição de bens e requisição de serviços para o Ministério;
  197. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos e outras disposições legais de natureza patrimonial.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  199. Texto do artigo, página 4: Departamento de Assuntos Sociais
  200. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Assuntos Sociais, abreviadamente designado DAS, é responsável pela gestão de assuntos sociais transversais ao Ministério das Finanças.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do DAS:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Gerir os assuntos sociais e transversais do Ministério das Finanças;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Divulgar, implementar as políticas e os métodos de prevenção e combate a doenças crónicas e endémicas, em coordenação com o Ministério da Saúde e outros parceiros;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Verificar e propôr melhorias das condições de higiene e segurança no local de trabalho;
  205. Número ou marcador, página 4: d) Organizar e promover actividades culturais e recreativas no Ministério e intercâmbios com outras instituições;
  206. Número ou marcador, página 4: e) Assessorar na Gestão e monitorar o Fundo Social dos trabalhadores do Ministério das Finanças;
  207. Número ou marcador, página 5: f) Implementar as políticas de género que tenham sido traçadas a nível nacional e promover a equidade do género no Ministério;
  208. Número ou marcador, página 5: g) Implementar políticas de inclusão da pessoa portadora de deficiência.
  209. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  210. Texto do artigo, página 5: Repartição de Assuntos Jurídicos
  211. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada RAJ, é o serviço da DARH responsável pela assessoria da Direcção.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. São funções da RAJ:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Assessorar a Direcção de Administração e Recursos Humanos, emitindo pareceres e informações sobre assuntos de carácter jurídico;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Emitir pareceres sobre recursos hierárquicos interpostos a contestar a aplicação de medidas disciplinares;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Responder a contestações apresentadas em contencioso administrativo, na área de recursos humanos;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar com o Gabinete Jurídico do Ministério a emissão de pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação.
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  218. Texto do artigo, página 5: Repartição de Apoio Geral
  219. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Apoio Geral, abreviadamente denominada RAG, é responsável pela planificação e fornecimento de artigos indispensáveis ao normal funcionamento da Direcção.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. São funções da RAG:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar as actividades do pessoal serventuário;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a limpeza e manutenção de instalações da Direcção;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao normal funcionamento da Direcção;
  224. Número ou marcador, página 5: d) Gerir o fundo de maneio da Direcção.
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  226. Texto do artigo, página 5: Repartição de Informática
  227. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Informática, abreviadamente designada RI, é responsável pelo apoio técnico na área de informática e de telecomunicações:
  228. Número ou marcador, página 5: 2. São funções da RI:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Garantir apoio técnico na área de informática, bem como a manutenção dos equipamentos informáticos e da rede;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Propor aquisição de equipamento informático e programas a serem adquiridos em coordenação com a UGEA;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Realizar testes em condições operacionais simuladas, visando verificar se os equipamentos e meios informáticos adquiridos têm a performance adequada e se funcionam correctamente;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar programas de computador, estabelecendo os processos operacionais necessários para a troca segura de informações;
  233. Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver sistemas informáticos necessários para a prossecução das funções de cada sector;
  234. Número ou marcador, página 5: f) Gerir as telecomunicações internas e externas do Ministério;
  235. Número ou marcador, página 5: g) Executar outras tarefas inerentes às funções da Repartição.
  236. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  237. Texto do artigo, página 5: Colectivos
  238. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
  239. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  240. Texto do artigo, página 5: Natureza e Composição
  241. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões relativas à organização e funcionamento da DARH e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Director Nacional, que a ele preside;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Director Nacional Adjunto;
  245. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamento; e
  246. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Repartição.
  247. Número ou marcador, página 5: 3. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  248. Número ou marcador, página 5: 4. O Director Nacional pode, em função da natureza dos
  249. Texto do artigo, página 5: assuntos a tratar, convidar outros técnicos para tomarem parte no Colectivo de Direcção.
  250. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  251. Texto do artigo, página 5: Atribuições
  252. Texto do artigo, página 5: São atribuições do Colectivo de Direcção:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar e pronunciar-se sobre o plano e o relatório de actividades da DARH;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de Orçamento do Ministério das Finanças e o respectivo relatório de execução;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar as propostas relacionadas com a administração e recursos humanos;
  256. Número ou marcador, página 5: d) Promover a troca de experiências e informações entre os quadros de direcção e chefia;
  257. Número ou marcador, página 5: e) Analisar propostas de estudos relacionadas com as actividades da Direcção;
  258. Número ou marcador, página 5: f) Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento da DARH e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional.
  259. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho Técnico
  260. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  261. Texto do artigo, página 5: Natureza e Composição
  262. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo do Director Nacional Adjunto, que se pronuncia sobre matéria técnica específica.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico é composto por:
  264. Número ou marcador, página 5: a) Director Nacional Adjunto, que o preside;
  265. Número ou marcador, página 5: b) Chefes de Departamento;
  266. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Repartição;
  267. Número ou marcador, página 5: d) Técnicos para o efeito convidados, em função das matérias a tratar.
  268. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional
  269. Texto do artigo, página 5: Adjunto semanalmente e extraordinariamente, sempre que necessário.
  270. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  271. Texto do artigo, página 6: Atribuições
  272. Texto do artigo, página 6: Constituem atribuições do Conselho Técnico:
  273. Número ou marcador, página 6: a) Dar parecer e apresentar propostas sobre matéria técnica específica;
  274. Número ou marcador, página 6: b) Emitir pareceres sobre quaisquer medidas de carácter técnico relativas às atribuições da DARH;
  275. Número ou marcador, página 6: c) Propor estratégias e mecanismos de trabalho na DARH.
  276. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  277. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  278. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  279. Texto do artigo, página 6: Funções das Repartições
  280. Texto do artigo, página 6: As funções das repartições que integram os departamentos da DARH são fixadas por Despacho do Director Nacional.
  281. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  282. Texto do artigo, página 6: Dúvidas
  283. Texto do artigo, página 6: As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por despacho do Director Nacional.
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