Diploma Ministerial n.º 89/2012

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 89/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 89/2012
Texto do artigo · p. 6 de 14 de Junho
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a Direcção Nacional do Tesouro, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 6 É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Tesouro, abreviadamente designada DNT, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Revogação)
Texto do artigo · p. 6 É revogado o Diploma Ministerial n.º 119/2002, de 31 de Julho.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 27 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 6 Regulamento Interno da Direcção Nacional do Tesouro (DNT)
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Objecto, natureza, fins e funções
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 Objecto
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura orgânica, o funcionamento e as competências da Direcção Nacional do Tesouro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 Natureza e fins
Texto do artigo · p. 6 A Direcção Nacional do Tesouro, abreviadamente designada por DNT, é o órgão central do Ministério das Finanças responsável pela gestão financeira do Estado que assegura a execução orçamental e participa na definição das políticas financeira, monetária e cambial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 Funções
Texto do artigo · p. 6 São funções da Direcção Nacional do Tesouro:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar o Subsistema do Tesouro Público;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar na harmonização, elaboração e execução das políticas fiscal, monetária e cambial;
Número ou marcador · p. 6 d) Gerir a Conta Única do Tesouro – CUT;
Número ou marcador · p. 6 e) Analisar as actividades económico-financeiras dos Fundos, Institutos e Empresas Públicas, no âmbito da tutela financeira;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar Balanços Consolidados das Contas das Empresas Públicas;
Número ou marcador · p. 6 g) Acompanhar todos os actos inerentes à gestão das participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização dos dividendos;
Número ou marcador · p. 6 h) Participar e elaborar pareceres sobre as matérias de preços;
Número ou marcador · p. 6 i) Garantir a execução das operações financeiras do Estado, dos subsídios e subvenções às entidades públicas e privadas de serviço público;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor políticas de remunerações aos órgãos sociais dos Institutos, Fundos e Empresas Públicas; k)Assegurar a mobilização de recursos para o financiamento do défice do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 l) Propor políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial;
Número ou marcador · p. 6 m) Gerir as operações de crédito público;
Número ou marcador · p. 6 n) Participar na elaboração da balança de pagamentos;
Número ou marcador · p. 6 o) Garantir a cobrança e a correcta contabilização de contravalores gerados pela utilização dos financiamentos externos;
Número ou marcador · p. 6 p) Efectuar o registo dos recursos externos e assegurar a produção e divulgação do respectivo relatório;
Número ou marcador · p. 6 q) Coordenar a negociação com as instituições financeiras internacionais;
Número ou marcador · p. 6 r) Participar nas acções relativas à celebração de acordos de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 s) Negociar e assegurar a celebração de acordos que impliquem o endividamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 t) Gerir a dívida pública interna e externa e garantir a elaboração, implementação e actualização da Estratégia da Dívida Pública e do quadro da sua sustentabilidade; e
Número ou marcador · p. 6 u) Realizar outras tarefas que forem superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 Organização
Texto do artigo · p. 6 A Direcção Nacional do Tesouro tem a seguinte organização interna:
Número ou marcador · p. 6 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Repartições.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Direcção
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 Direcção
Número ou marcador · p. 7 1. A Direcção Nacional do Tesouro é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, nomeados por despacho do Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director Nacional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Director Nacional Adjunto que for designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento Central nomeados pelo Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 4. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartição
Texto do artigo · p. 7 nomeados pelo Secretário Permanente do Ministério das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 Director Nacional
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director Nacional do Tesouro:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercer as funções que lhe forem conferidas pela lei, bem como as que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Ministro das Finanças;
Número ou marcador · p. 7 b) Tomar e propor medidas tendentes à organização, simplificação e uniformização dos serviços; c)Executar e fazer executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições da DNT;
Número ou marcador · p. 7 d) Determinar aos Departamentos a execução de quaisquer tarefas que não lhe estejam especialmente cometidas, desde que se trate de matéria compreendida nas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor a realização de inspecções e auditorias que entender necessárias, no âmbito de matérias das atribuições da DNT;
Número ou marcador · p. 7 f) Resolver e despachar directamente todos os assuntos das atribuições da DNT, que por sua natureza, determinação legal ou decisão superior não tenham de ser sujeitos ao despacho superior, mantendo o Ministro informado sobre as questões relevantes;
Número ou marcador · p. 7 g) Superintender a elaboração e apresentar ao Ministro das Finanças o programa anual de actividades da DNT, bem como o correspondente relatório de execução;
Número ou marcador · p. 7 h) Determinar a afectação do pessoal do quadro da DNT aos respectivos Departamentos e Repartições;
Número ou marcador · p. 7 i) Emitir circulares e instruções sobre as actividades da competência da DNT;
Número ou marcador · p. 7 j) Autorizar a abertura de contas bancárias das instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 Director Nacional Adjunto
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director Nacional Adjunto:
Número ou marcador · p. 7 a) Apoiar o Director Nacional, de acordo com o critério por este estabelecido, na orientação da DNT;
Número ou marcador · p. 7 b) Supervisionar o funcionamento dos serviços que lhe estiverem confiadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer as funções que lhe estiverem confiados pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 Chefe do Departamento
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Chefe de Departamento: a) Coordenar e realizar os fins e atribuições adistritos ao Departamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria do Departamento, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 7 c) Executar ordens e instruções sobre as matérias das atribuições do Departamento, visando a prossecução das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir pareceres sobre as actividades da competência do Departamento;
Número ou marcador · p. 7 e) Instruir as Repartições para execução de quaisquer tarefas, desde que se trate de matéria compreendida nas atribuições do Departamento; e
Número ou marcador · p. 7 f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Director Nacional ou pelo Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Chefe de Repartição:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e realizar os fins e atribuições adstritos à Repartição;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria da Repartição, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 7 c) Executar ordens e instruções sobre as matérias das atribuições da Repartição, visando a prossecução das actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir pareceres sobre as actividades da competência da Repartição;
Número ou marcador · p. 7 e) Instruir os demais funcionários do Estado afectos à Repartições para execução de quaisquer tarefas da atribuição da Repartição;
Número ou marcador · p. 7 f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Departamentos e Repartições
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 Departamentos e Repartições
Número ou marcador · p. 7 1. A Direcção Nacional do Tesouro integra os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Gestão da Conta Única do Tesouro;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Controlo Interno e das Operações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Empréstimos;
Número ou marcador · p. 7 d) Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida;
Número ou marcador · p. 7 e) Departamento de Registo e Serviço da Dívida;
Número ou marcador · p. 7 f) Departamento de Cooperação e de Gestão de Contravalores;
Número ou marcador · p. 7 g) Departamento de Análise Jurídica, Económica e Financeira.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Gestão da Conta Única do Tesouro integra a Repartição de Gestão de Fundos e a Repartição de Contas Bancárias.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Controlo Interno e das Operações do Tesouro integra a Repartição de Controlo interno e a Repartição de Operações do Tesouro e Contabilidade.
Número ou marcador · p. 7 4. O Departamento de Empréstimos integra a Repartição de Empréstimos Internos e a Repartição de Empréstimos Externos;
Número ou marcador · p. 7 5. O Departamento de Registo e Serviço da Dívida integra a
Texto do artigo · p. 7 Repartição do Registo da Dívida e a Repartição do Serviço da Dívida.
Número ou marcador · p. 8 6. O Departamento de Cooperação e de Gestão de Contravalores integra a Repartição de Cooperação e a Repartição de Registo e Gestão de Contravalores.
Número ou marcador · p. 8 7. O Departamento de Análise Jurídica, Económica e Financeira, integra a Repartição Jurídica e a Repartição de Análise Económica e Financeira;
Número ou marcador · p. 8 8. A DNT integra ainda uma repartição autónoma, a Repartição
Texto do artigo · p. 8 de Apoio Geral e de Gestão de Sistemas de Informática.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11
Texto do artigo · p. 8 Departamento de Gestão da Conta Única do Tesouro
Número ou marcador · p. 8 1. O Departamento de Gestão da Conta Única do Tesouro, abreviadamente designado por DGCUT, é responsável pela gestão da Tesouraria do Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do Departamento de Gestão da Conta Única
Texto do artigo · p. 8 do Tesouro:
Número ou marcador · p. 8 a) Gerir a Conta Única do Tesouro;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a gestão da Tesouraria do Estado;
Número ou marcador · p. 8 c) Zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) Gerir a rede de cobrança do Estado e dos meios de pagamento do Tesouro;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor medidas de ajustamento temporal dos subsídios as tesourarias provinciais e demais operações do tesouro;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar atempadamente as transferências financeiras para o financiamento das despesas nas províncias e nos sectores em conformidade com os limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor a formulação da política de financiamento de despesa pública e providenciar a sua execução;
Número ou marcador · p. 8 h) Zelar pela correcta implementação das políticas fiscal/ orçamental e monetária/cambial e assegurar a respectiva coordenação técnica com vista a garantir a estabilidade macroeconómica;
Número ou marcador · p. 8 i) Propor e participar na elaboração de política financeira e zelar pela sua implementação, visando a dinamização do sistema financeiro;
Número ou marcador · p. 8 j) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 Departamento de Controlo Interno e das Operações do Tesouro
Número ou marcador · p. 8 1. O Departamento de Controlo Interno e das Operações do Tesouro, abreviadamente designado por DCOT, é responsável por assegurar o registo, a gestão, a contabilização e execução das operações do tesouro a nível central e provincial bem como pelo controlo da legalidade dos actos levados a cabo na Direcção Nacional de Tesouro.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do Departamento de Controlo Interno e das
Texto do artigo · p. 8 Operações do Tesouro:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a realização de Operações do Tesouro e respectiva contabilização;
Número ou marcador · p. 8 b) Gerir o plano de contas de Operações do Tesouro e proceder ao encerramento mensal das contas;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar na verificação da aplicação e cumprimento da regularidade dos procedimentos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir através da verificação a manutenção da uniformização e arquivo adequado da informação da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar os trabalhos de auditoria efectuados na Direcção, por outras entidades de controlo interno e externo;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar no processo de produção, conferência e envio da informação da Direcção às outras entidades relativo à execução orçamental;
Número ou marcador · p. 8 g) Emitir pareceres visando o cumprimento das recomendações da Assembleia da República e do Tribunal Administrativo relativos a execução orçamental; e
Número ou marcador · p. 8 h) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 Departamento de Empréstimos
Número ou marcador · p. 8 1. O Departamento de Empréstimos, abreviadamente designado DEMP, é responsável pela preparação e apoio técnico nos processos de negociação de empréstimos, bem como assegura as relações com entidades credoras.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do Departamento de Empréstimos:
Número ou marcador · p. 8 a) Realizar os actos preparatórios para a contratação de empréstimos e de outras operações que geram dívida pública;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar propostas de acordos de financiamento e de prestação de garantias e avales do Estado;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestar o apoio técnico e participar nas negociações de créditos para o Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar estratégias de negociação de acordos de financiamento;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a ligação permanente com cada um dos credores;
Número ou marcador · p. 8 f) Pronunciar-se sobre a celebração de acordos financeiros nacionais e internacionais que acarretem a assunção da dívida pública, bem como a sua contabilização;
Número ou marcador · p. 8 g) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida
Número ou marcador · p. 8 1. O Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida, abreviadamente designado DPED, como parte da Área da Dívida Pública da DNT, é responsável pela preparação de análises de custos e riscos associados à carteira da dívida pública, assim como a elaboração da estratégia da dívida de médio prazo e a publicação de relatórios da dívida pública.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do Departamento Planeamento Estratégico da
Texto do artigo · p. 8 Dívida:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar e elaborar a estratégia da dívida pública e o quadro de análise de sustentabilidade da dívida pública com a participação de outras instituições envolvidas e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 b) Monitorar e informar periodicamente as autoridades e organismos de coordenação sobre os riscos e custos associados à carteira da dívida pública interna e externa, bem como aos possíveis riscos resultantes dos passivos contingentes implícitos e explícitos, tais como os avales e garantias prestados pelos Governos;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar e publicar os relatórios trimestrais e anuais da dívida pública;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar projecções para os principais indicadores económicos e financeiros relativos à dívida pública, assegurando a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar as relações com as instituições financeiras internacionais em matérias de políticas económicofinanceiras e de gestão da dívida;
Número ou marcador · p. 9 f) Acompanhar a evolução nos mercados financeiros internacionais;
Número ou marcador · p. 9 g) Exercer outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15
Texto do artigo · p. 9 Departamento do Registo e Serviço da Dívida
Número ou marcador · p. 9 1. O Departamento de Registo e Serviço da Dívida, abreviadamente designado DRSD, é responsável pelo registo de acordos de financiamento, programação e pagamento da dívida pública.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Departamento de Registo e Serviço da
Texto do artigo · p. 9 Dívida:
Número ou marcador · p. 9 a) Proceder ao registo dos acordos de créditos, donativos, avales e garantias do Estado e manter o respectivo arquivo actualizado;
Número ou marcador · p. 9 b) Registar as operações de desembolso de fundos resultantes de acordos de financiamento; c)Preparar o orçamento da dívida e instruções de pagamento da mesma;
Número ou marcador · p. 9 d) Produzir informação estatística periódica sobre os acordos e evolução da dívida;
Número ou marcador · p. 9 e) Participar no processo de elaboração da balança de pagamentos;
Número ou marcador · p. 9 f) Preparar relatórios periódicos sobre a previsão e execução do serviço da dívida;
Número ou marcador · p. 9 g) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 16
Texto do artigo · p. 9 Departamento de Cooperação e de Gestão de Contravalores
Número ou marcador · p. 9 1. O Departamento de Cooperação e de Gestão de Contravalores, abreviadamente designado DCGC, é o serviço da DNT que assegura a participação desta Direcção na negociação de acordos de cooperação e centraliza a contabilização e cobrança de contravalores gerados pela utilização dos financiamentos externos ao Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Departamento de Cooperação e de Gestão
Texto do artigo · p. 9 de Contravalores:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar na negociação de acordos e planos de cooperação destinados à geração de contravalores;
Número ou marcador · p. 9 b) Acompanhar e registar compromissos e planos de desembolsos no âmbito da ajuda externa;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a cobrança e a contabilização de contravalores gerados pela utilização dos financiamentos externos;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenar a inventariação dos recursos externos disponíveis, assegurar a divulgação e zelar pela sua correcta afectação;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a divulgação atempada de relatório sobre as disponibilidades dos recursos provenientes da ajuda externa para o apoio programático;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar a elaboração do plano de geração de contravalores para a tesouraria central;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar e gerir as operações de crédito público;
Número ou marcador · p. 9 h) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 Departamento de Análise Jurídica, Económica e Financeira
Número ou marcador · p. 9 1. O Departamento de Análise Jurídica, Económica e Financeira, abreviadamente designado DAJEF, é responsável pelos estudos e análise de todas as matérias económicas da competência da DNT.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Departamento de Análise Jurídica, Económica e Financeira:
Número ou marcador · p. 9 a) Estudo e análise de matérias jurídicas, económicas e financeiras da competência da DNT; b)Exercer a função de tutela financeira dos Fundos, Institutos e Empresas do Estado, acompanhando e analisando as respectivas actividades económicas e financeiras, bem como emitir parecer sobre os relatórios e contas para efeitos de competente aprovação;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor políticas de remunerações aos órgãos sociais dos Institutos, Fundos e Empresas Públicas;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar Balanços Consolidados das contas das Empresas públicas;
Número ou marcador · p. 9 e) Acompanhar todos os actos inerentes à gestão das participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 9 f) Participar na elaboração de pareceres sobre matérias de preços;
Número ou marcador · p. 9 g) Participar na elaboração de princípios que regulem o exercício da tutela financeira das empresas do Estado que estabeleçam as normas a serem observadas pelas Empresas Públicas na entrega de lucros;
Número ou marcador · p. 9 h) Garantir a cobrança e contabilização no Orçamento do Estado, das receitas de capital, nomeadamente, dividendos, taxas de concessões e outras receitas de capital,
Número ou marcador · p. 9 i) Garantir a execução das operações financeiras do Estado, dos subsídios e subvenções às entidades públicas e privadas de serviço público;
Número ou marcador · p. 9 j) Assegurar a correcta interpretação e aplicação, a nível da DNT, da legislação em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 k) Participar, em representação da DNT, na elaboração de projectos de diplomas legais, assegurando a coordenação interdepartamental que se revele necessária;
Número ou marcador · p. 9 l) Participar na elaboração de instrumentos legais em que a DNT seja outorgante;
Número ou marcador · p. 9 m) Participar na elaboração de políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial;
Número ou marcador · p. 9 n) Analisar e emitir pareceres sobre acordos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para a DNT;
Número ou marcador · p. 9 o) Realizar estudos e emitir parecer jurídicos sobre matérias de competência da DNT;
Número ou marcador · p. 9 p) Exercer quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 Repartição de Apoio Geral e Gestão de Sistemas de Informática
Texto do artigo · p. 9 São funções da Repartição de Apoio Geral e de Gestão de Sistemas de Informática, abreviadamente designado RAG:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar o apoio administrativo e logístico, organizar o expediente e o arquivo geral da Direcção no geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar a preparação e avaliação dos planos de actividade da DNT, bem assim, o arrolamento e controlo do cumprimento, pelos destinatários, das decisões, orientações e despachos superiores, avaliando o desempenho e a eficiência dos sectores da Direcção.
Número ou marcador · p. 10 c) Exercer a administração financeira e patrimonial, em ligação com os serviços competentes da Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar e supervisionar o secretariado do Gabinete do Director Nacional do Tesouro;
Número ou marcador · p. 10 e) Efectuar o processamento das despesas da DNT e a escrituração das dotações orçamentais que lhe estejam consignadas;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover a aquisição dos artigos indispensáveis ao regular funcionamento dos serviços e assegurar a manutenção das instalações; g)Realizar o inventário dos bens móveis existentes na DNT, mantendo devidamente escriturados os respectivos livros;
Número ou marcador · p. 10 h) Organizar e secretariar as reuniões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 i) Planear, desenvolver e implementar sistemas de informação adequados à elaboração do Orçamento e Planos de Tesouraria; j)Assegurar a formação e acompanhamento dos utilizadores no domínio da informática; e
Número ou marcador · p. 10 k) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Colectivos
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19
Texto do artigo · p. 10 Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 10 1. O Colectivo de Direcção é o órgão Consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões fundamentais da Direcção Nacional do Tesouro e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 10 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Director Nacional que a ele preside;
Número ou marcador · p. 10 b) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 10 d) Chefe de Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 10 3. O Director Nacional pode, quando a natureza dos assuntos o justifique, convidar outros técnicos para tomarem parte nas reuniões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 4. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional
Texto do artigo · p. 10 mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 20
Texto do artigo · p. 10 Atribuições
Texto do artigo · p. 10 São atribuições do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Apreciar as orientações gerais das actividades da Direcção Nacional do Tesouro;
Número ou marcador · p. 10 b) Apreciar o plano de actividades da Direcção Nacional do Tesouro e o correspondente relatório de execução;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover a troca de experiências e informações entre os dirigentes e quadros da DNT;
Número ou marcador · p. 10 d) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional do Tesouro;
Número ou marcador · p. 10 e) Equacionar os objectivos gerais a seguir pelos serviços, as estratégias e os instrumentos de prossecução;
Número ou marcador · p. 10 f) Pronunciar-se sobre matérias referentes à gestão do pessoal da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 g) Pronunciar-se sobre assuntos que o Director Nacional entenda submeter-lhe.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21
Texto do artigo · p. 10 Natureza e Composição
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo que se pronuncia sobre questões técnicas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Director Nacional Adjunto, que a ele preside;
Número ou marcador · p. 10 b) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Técnico é convocado por um dos Directores Nacionais Adjuntos, uma vez por semana e, extraordinariamente, pelo Director Nacional, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 4. O Director Nacional pode, sempre que julgar conveniente,
Texto do artigo · p. 10 convidar outros técnicos e especialistas para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Texto do artigo · p. 10 Atribuições
Texto do artigo · p. 10 São atribuições do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 10 a) Dar parecer e apresentar propostas sobre quaisquer medidas de carácter técnico relativas à DNT;
Número ou marcador · p. 10 b) Emitir parecer e apresentar propostas sobre a oportunidade e conveniência de adoptar novas técnicas e processos de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 Funções das Repartições
Texto do artigo · p. 10 As funções das repartições que integram os departamentos da DNT são fixadas por Despacho do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Texto do artigo · p. 10 Dúvidas
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por Despacho do Director Nacional.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 89/2012
  2. Texto do artigo, página 6: de 14 de Junho
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a Direcção Nacional do Tesouro, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 6: (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 6: É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Tesouro, abreviadamente designada DNT, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 6: (Revogação)
  9. Texto do artigo, página 6: É revogado o Diploma Ministerial n.º 119/2002, de 31 de Julho.
  10. Texto do artigo, página 6: Maputo, 27 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  11. Texto do artigo, página 6: Regulamento Interno da Direcção Nacional do Tesouro (DNT)
  12. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 6: Objecto, natureza, fins e funções
  14. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 6: Objecto
  16. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura orgânica, o funcionamento e as competências da Direcção Nacional do Tesouro.
  17. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 6: Natureza e fins
  19. Texto do artigo, página 6: A Direcção Nacional do Tesouro, abreviadamente designada por DNT, é o órgão central do Ministério das Finanças responsável pela gestão financeira do Estado que assegura a execução orçamental e participa na definição das políticas financeira, monetária e cambial.
  20. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 6: Funções
  22. Texto do artigo, página 6: São funções da Direcção Nacional do Tesouro:
  23. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar o Subsistema do Tesouro Público;
  24. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado;
  25. Número ou marcador, página 6: c) Participar na harmonização, elaboração e execução das políticas fiscal, monetária e cambial;
  26. Número ou marcador, página 6: d) Gerir a Conta Única do Tesouro – CUT;
  27. Número ou marcador, página 6: e) Analisar as actividades económico-financeiras dos Fundos, Institutos e Empresas Públicas, no âmbito da tutela financeira;
  28. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar Balanços Consolidados das Contas das Empresas Públicas;
  29. Número ou marcador, página 6: g) Acompanhar todos os actos inerentes à gestão das participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização dos dividendos;
  30. Número ou marcador, página 6: h) Participar e elaborar pareceres sobre as matérias de preços;
  31. Número ou marcador, página 6: i) Garantir a execução das operações financeiras do Estado, dos subsídios e subvenções às entidades públicas e privadas de serviço público;
  32. Número ou marcador, página 6: j) Propor políticas de remunerações aos órgãos sociais dos Institutos, Fundos e Empresas Públicas; k)Assegurar a mobilização de recursos para o financiamento do défice do Orçamento do Estado;
  33. Número ou marcador, página 6: l) Propor políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial;
  34. Número ou marcador, página 6: m) Gerir as operações de crédito público;
  35. Número ou marcador, página 6: n) Participar na elaboração da balança de pagamentos;
  36. Número ou marcador, página 6: o) Garantir a cobrança e a correcta contabilização de contravalores gerados pela utilização dos financiamentos externos;
  37. Número ou marcador, página 6: p) Efectuar o registo dos recursos externos e assegurar a produção e divulgação do respectivo relatório;
  38. Número ou marcador, página 6: q) Coordenar a negociação com as instituições financeiras internacionais;
  39. Número ou marcador, página 6: r) Participar nas acções relativas à celebração de acordos de cooperação;
  40. Número ou marcador, página 6: s) Negociar e assegurar a celebração de acordos que impliquem o endividamento do Estado;
  41. Número ou marcador, página 6: t) Gerir a dívida pública interna e externa e garantir a elaboração, implementação e actualização da Estratégia da Dívida Pública e do quadro da sua sustentabilidade; e
  42. Número ou marcador, página 6: u) Realizar outras tarefas que forem superiormente determinadas.
  43. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  44. Texto do artigo, página 6: Estrutura Orgânica
  45. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  46. Texto do artigo, página 6: Organização
  47. Texto do artigo, página 6: A Direcção Nacional do Tesouro tem a seguinte organização interna:
  48. Número ou marcador, página 6: a) Direcção;
  49. Número ou marcador, página 6: b) Departamentos;
  50. Número ou marcador, página 6: c) Repartições.
  51. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Direcção
  52. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  53. Texto do artigo, página 7: Direcção
  54. Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção Nacional do Tesouro é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, nomeados por despacho do Ministro das Finanças.
  55. Número ou marcador, página 7: 2. O Director Nacional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Director Nacional Adjunto que for designado para o efeito.
  56. Número ou marcador, página 7: 3. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento Central nomeados pelo Ministro das Finanças.
  57. Número ou marcador, página 7: 4. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartição
  58. Texto do artigo, página 7: nomeados pelo Secretário Permanente do Ministério das Finanças.
  59. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 7: Director Nacional
  61. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director Nacional do Tesouro:
  62. Número ou marcador, página 7: a) Exercer as funções que lhe forem conferidas pela lei, bem como as que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Ministro das Finanças;
  63. Número ou marcador, página 7: b) Tomar e propor medidas tendentes à organização, simplificação e uniformização dos serviços; c)Executar e fazer executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições da DNT;
  64. Número ou marcador, página 7: d) Determinar aos Departamentos a execução de quaisquer tarefas que não lhe estejam especialmente cometidas, desde que se trate de matéria compreendida nas atribuições;
  65. Número ou marcador, página 7: e) Propor a realização de inspecções e auditorias que entender necessárias, no âmbito de matérias das atribuições da DNT;
  66. Número ou marcador, página 7: f) Resolver e despachar directamente todos os assuntos das atribuições da DNT, que por sua natureza, determinação legal ou decisão superior não tenham de ser sujeitos ao despacho superior, mantendo o Ministro informado sobre as questões relevantes;
  67. Número ou marcador, página 7: g) Superintender a elaboração e apresentar ao Ministro das Finanças o programa anual de actividades da DNT, bem como o correspondente relatório de execução;
  68. Número ou marcador, página 7: h) Determinar a afectação do pessoal do quadro da DNT aos respectivos Departamentos e Repartições;
  69. Número ou marcador, página 7: i) Emitir circulares e instruções sobre as actividades da competência da DNT;
  70. Número ou marcador, página 7: j) Autorizar a abertura de contas bancárias das instituições do Estado.
  71. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  72. Texto do artigo, página 7: Director Nacional Adjunto
  73. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director Nacional Adjunto:
  74. Número ou marcador, página 7: a) Apoiar o Director Nacional, de acordo com o critério por este estabelecido, na orientação da DNT;
  75. Número ou marcador, página 7: b) Supervisionar o funcionamento dos serviços que lhe estiverem confiadas;
  76. Número ou marcador, página 7: c) Exercer as funções que lhe estiverem confiados pelo Director Nacional.
  77. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  78. Texto do artigo, página 7: Chefe do Departamento
  79. Texto do artigo, página 7: Compete ao Chefe de Departamento: a) Coordenar e realizar os fins e atribuições adistritos ao Departamento;
  80. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria do Departamento, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
  81. Número ou marcador, página 7: c) Executar ordens e instruções sobre as matérias das atribuições do Departamento, visando a prossecução das actividades da Direcção;
  82. Número ou marcador, página 7: d) Emitir pareceres sobre as actividades da competência do Departamento;
  83. Número ou marcador, página 7: e) Instruir as Repartições para execução de quaisquer tarefas, desde que se trate de matéria compreendida nas atribuições do Departamento; e
  84. Número ou marcador, página 7: f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Director Nacional ou pelo Director Nacional Adjunto.
  85. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  86. Texto do artigo, página 7: Chefe de Repartição
  87. Texto do artigo, página 7: Compete ao Chefe de Repartição:
  88. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e realizar os fins e atribuições adstritos à Repartição;
  89. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria da Repartição, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
  90. Número ou marcador, página 7: c) Executar ordens e instruções sobre as matérias das atribuições da Repartição, visando a prossecução das actividades do Departamento;
  91. Número ou marcador, página 7: d) Emitir pareceres sobre as actividades da competência da Repartição;
  92. Número ou marcador, página 7: e) Instruir os demais funcionários do Estado afectos à Repartições para execução de quaisquer tarefas da atribuição da Repartição;
  93. Número ou marcador, página 7: f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou superiormente determinadas.
  94. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Departamentos e Repartições
  95. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  96. Texto do artigo, página 7: Departamentos e Repartições
  97. Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção Nacional do Tesouro integra os seguintes departamentos:
  98. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Gestão da Conta Única do Tesouro;
  99. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Controlo Interno e das Operações do Tesouro;
  100. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Empréstimos;
  101. Número ou marcador, página 7: d) Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida;
  102. Número ou marcador, página 7: e) Departamento de Registo e Serviço da Dívida;
  103. Número ou marcador, página 7: f) Departamento de Cooperação e de Gestão de Contravalores;
  104. Número ou marcador, página 7: g) Departamento de Análise Jurídica, Económica e Financeira.
  105. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Gestão da Conta Única do Tesouro integra a Repartição de Gestão de Fundos e a Repartição de Contas Bancárias.
  106. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Controlo Interno e das Operações do Tesouro integra a Repartição de Controlo interno e a Repartição de Operações do Tesouro e Contabilidade.
  107. Número ou marcador, página 7: 4. O Departamento de Empréstimos integra a Repartição de Empréstimos Internos e a Repartição de Empréstimos Externos;
  108. Número ou marcador, página 7: 5. O Departamento de Registo e Serviço da Dívida integra a
  109. Texto do artigo, página 7: Repartição do Registo da Dívida e a Repartição do Serviço da Dívida.
  110. Número ou marcador, página 8: 6. O Departamento de Cooperação e de Gestão de Contravalores integra a Repartição de Cooperação e a Repartição de Registo e Gestão de Contravalores.
  111. Número ou marcador, página 8: 7. O Departamento de Análise Jurídica, Económica e Financeira, integra a Repartição Jurídica e a Repartição de Análise Económica e Financeira;
  112. Número ou marcador, página 8: 8. A DNT integra ainda uma repartição autónoma, a Repartição
  113. Texto do artigo, página 8: de Apoio Geral e de Gestão de Sistemas de Informática.
  114. Número ou marcador, página 8: Artigo 11
  115. Texto do artigo, página 8: Departamento de Gestão da Conta Única do Tesouro
  116. Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Gestão da Conta Única do Tesouro, abreviadamente designado por DGCUT, é responsável pela gestão da Tesouraria do Estado.
  117. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Departamento de Gestão da Conta Única
  118. Texto do artigo, página 8: do Tesouro:
  119. Número ou marcador, página 8: a) Gerir a Conta Única do Tesouro;
  120. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a gestão da Tesouraria do Estado;
  121. Número ou marcador, página 8: c) Zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado;
  122. Número ou marcador, página 8: d) Gerir a rede de cobrança do Estado e dos meios de pagamento do Tesouro;
  123. Número ou marcador, página 8: e) Propor medidas de ajustamento temporal dos subsídios as tesourarias provinciais e demais operações do tesouro;
  124. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar atempadamente as transferências financeiras para o financiamento das despesas nas províncias e nos sectores em conformidade com os limites estabelecidos;
  125. Número ou marcador, página 8: g) Propor a formulação da política de financiamento de despesa pública e providenciar a sua execução;
  126. Número ou marcador, página 8: h) Zelar pela correcta implementação das políticas fiscal/ orçamental e monetária/cambial e assegurar a respectiva coordenação técnica com vista a garantir a estabilidade macroeconómica;
  127. Número ou marcador, página 8: i) Propor e participar na elaboração de política financeira e zelar pela sua implementação, visando a dinamização do sistema financeiro;
  128. Número ou marcador, página 8: j) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  129. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  130. Texto do artigo, página 8: Departamento de Controlo Interno e das Operações do Tesouro
  131. Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Controlo Interno e das Operações do Tesouro, abreviadamente designado por DCOT, é responsável por assegurar o registo, a gestão, a contabilização e execução das operações do tesouro a nível central e provincial bem como pelo controlo da legalidade dos actos levados a cabo na Direcção Nacional de Tesouro.
  132. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Departamento de Controlo Interno e das
  133. Texto do artigo, página 8: Operações do Tesouro:
  134. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a realização de Operações do Tesouro e respectiva contabilização;
  135. Número ou marcador, página 8: b) Gerir o plano de contas de Operações do Tesouro e proceder ao encerramento mensal das contas;
  136. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar na verificação da aplicação e cumprimento da regularidade dos procedimentos estabelecidos;
  137. Número ou marcador, página 8: d) Garantir através da verificação a manutenção da uniformização e arquivo adequado da informação da Direcção;
  138. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar os trabalhos de auditoria efectuados na Direcção, por outras entidades de controlo interno e externo;
  139. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar no processo de produção, conferência e envio da informação da Direcção às outras entidades relativo à execução orçamental;
  140. Número ou marcador, página 8: g) Emitir pareceres visando o cumprimento das recomendações da Assembleia da República e do Tribunal Administrativo relativos a execução orçamental; e
  141. Número ou marcador, página 8: h) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  142. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  143. Texto do artigo, página 8: Departamento de Empréstimos
  144. Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Empréstimos, abreviadamente designado DEMP, é responsável pela preparação e apoio técnico nos processos de negociação de empréstimos, bem como assegura as relações com entidades credoras.
  145. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Departamento de Empréstimos:
  146. Número ou marcador, página 8: a) Realizar os actos preparatórios para a contratação de empréstimos e de outras operações que geram dívida pública;
  147. Número ou marcador, página 8: b) Analisar propostas de acordos de financiamento e de prestação de garantias e avales do Estado;
  148. Número ou marcador, página 8: c) Prestar o apoio técnico e participar nas negociações de créditos para o Estado;
  149. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar estratégias de negociação de acordos de financiamento;
  150. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a ligação permanente com cada um dos credores;
  151. Número ou marcador, página 8: f) Pronunciar-se sobre a celebração de acordos financeiros nacionais e internacionais que acarretem a assunção da dívida pública, bem como a sua contabilização;
  152. Número ou marcador, página 8: g) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  153. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  154. Texto do artigo, página 8: Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida
  155. Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida, abreviadamente designado DPED, como parte da Área da Dívida Pública da DNT, é responsável pela preparação de análises de custos e riscos associados à carteira da dívida pública, assim como a elaboração da estratégia da dívida de médio prazo e a publicação de relatórios da dívida pública.
  156. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Departamento Planeamento Estratégico da
  157. Texto do artigo, página 8: Dívida:
  158. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar e elaborar a estratégia da dívida pública e o quadro de análise de sustentabilidade da dívida pública com a participação de outras instituições envolvidas e assegurar a sua implementação;
  159. Número ou marcador, página 8: b) Monitorar e informar periodicamente as autoridades e organismos de coordenação sobre os riscos e custos associados à carteira da dívida pública interna e externa, bem como aos possíveis riscos resultantes dos passivos contingentes implícitos e explícitos, tais como os avales e garantias prestados pelos Governos;
  160. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e publicar os relatórios trimestrais e anuais da dívida pública;
  161. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar projecções para os principais indicadores económicos e financeiros relativos à dívida pública, assegurando a sua divulgação;
  162. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar as relações com as instituições financeiras internacionais em matérias de políticas económicofinanceiras e de gestão da dívida;
  163. Número ou marcador, página 9: f) Acompanhar a evolução nos mercados financeiros internacionais;
  164. Número ou marcador, página 9: g) Exercer outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  165. Número ou marcador, página 9: Artigo 15
  166. Texto do artigo, página 9: Departamento do Registo e Serviço da Dívida
  167. Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Registo e Serviço da Dívida, abreviadamente designado DRSD, é responsável pelo registo de acordos de financiamento, programação e pagamento da dívida pública.
  168. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Departamento de Registo e Serviço da
  169. Texto do artigo, página 9: Dívida:
  170. Número ou marcador, página 9: a) Proceder ao registo dos acordos de créditos, donativos, avales e garantias do Estado e manter o respectivo arquivo actualizado;
  171. Número ou marcador, página 9: b) Registar as operações de desembolso de fundos resultantes de acordos de financiamento; c)Preparar o orçamento da dívida e instruções de pagamento da mesma;
  172. Número ou marcador, página 9: d) Produzir informação estatística periódica sobre os acordos e evolução da dívida;
  173. Número ou marcador, página 9: e) Participar no processo de elaboração da balança de pagamentos;
  174. Número ou marcador, página 9: f) Preparar relatórios periódicos sobre a previsão e execução do serviço da dívida;
  175. Número ou marcador, página 9: g) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  176. Número ou marcador, página 9: Artigo 16
  177. Texto do artigo, página 9: Departamento de Cooperação e de Gestão de Contravalores
  178. Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Cooperação e de Gestão de Contravalores, abreviadamente designado DCGC, é o serviço da DNT que assegura a participação desta Direcção na negociação de acordos de cooperação e centraliza a contabilização e cobrança de contravalores gerados pela utilização dos financiamentos externos ao Orçamento do Estado.
  179. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Departamento de Cooperação e de Gestão
  180. Texto do artigo, página 9: de Contravalores:
  181. Número ou marcador, página 9: a) Participar na negociação de acordos e planos de cooperação destinados à geração de contravalores;
  182. Número ou marcador, página 9: b) Acompanhar e registar compromissos e planos de desembolsos no âmbito da ajuda externa;
  183. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a cobrança e a contabilização de contravalores gerados pela utilização dos financiamentos externos;
  184. Número ou marcador, página 9: d) Coordenar a inventariação dos recursos externos disponíveis, assegurar a divulgação e zelar pela sua correcta afectação;
  185. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a divulgação atempada de relatório sobre as disponibilidades dos recursos provenientes da ajuda externa para o apoio programático;
  186. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a elaboração do plano de geração de contravalores para a tesouraria central;
  187. Número ou marcador, página 9: g) Realizar e gerir as operações de crédito público;
  188. Número ou marcador, página 9: h) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  189. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  190. Texto do artigo, página 9: Departamento de Análise Jurídica, Económica e Financeira
  191. Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Análise Jurídica, Económica e Financeira, abreviadamente designado DAJEF, é responsável pelos estudos e análise de todas as matérias económicas da competência da DNT.
  192. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Departamento de Análise Jurídica, Económica e Financeira:
  193. Número ou marcador, página 9: a) Estudo e análise de matérias jurídicas, económicas e financeiras da competência da DNT; b)Exercer a função de tutela financeira dos Fundos, Institutos e Empresas do Estado, acompanhando e analisando as respectivas actividades económicas e financeiras, bem como emitir parecer sobre os relatórios e contas para efeitos de competente aprovação;
  194. Número ou marcador, página 9: c) Propor políticas de remunerações aos órgãos sociais dos Institutos, Fundos e Empresas Públicas;
  195. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar Balanços Consolidados das contas das Empresas públicas;
  196. Número ou marcador, página 9: e) Acompanhar todos os actos inerentes à gestão das participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização de dividendos;
  197. Número ou marcador, página 9: f) Participar na elaboração de pareceres sobre matérias de preços;
  198. Número ou marcador, página 9: g) Participar na elaboração de princípios que regulem o exercício da tutela financeira das empresas do Estado que estabeleçam as normas a serem observadas pelas Empresas Públicas na entrega de lucros;
  199. Número ou marcador, página 9: h) Garantir a cobrança e contabilização no Orçamento do Estado, das receitas de capital, nomeadamente, dividendos, taxas de concessões e outras receitas de capital,
  200. Número ou marcador, página 9: i) Garantir a execução das operações financeiras do Estado, dos subsídios e subvenções às entidades públicas e privadas de serviço público;
  201. Número ou marcador, página 9: j) Assegurar a correcta interpretação e aplicação, a nível da DNT, da legislação em vigor na República de Moçambique;
  202. Número ou marcador, página 9: k) Participar, em representação da DNT, na elaboração de projectos de diplomas legais, assegurando a coordenação interdepartamental que se revele necessária;
  203. Número ou marcador, página 9: l) Participar na elaboração de instrumentos legais em que a DNT seja outorgante;
  204. Número ou marcador, página 9: m) Participar na elaboração de políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial;
  205. Número ou marcador, página 9: n) Analisar e emitir pareceres sobre acordos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para a DNT;
  206. Número ou marcador, página 9: o) Realizar estudos e emitir parecer jurídicos sobre matérias de competência da DNT;
  207. Número ou marcador, página 9: p) Exercer quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  208. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  209. Texto do artigo, página 9: Repartição de Apoio Geral e Gestão de Sistemas de Informática
  210. Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Apoio Geral e de Gestão de Sistemas de Informática, abreviadamente designado RAG:
  211. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o apoio administrativo e logístico, organizar o expediente e o arquivo geral da Direcção no geral;
  212. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar a preparação e avaliação dos planos de actividade da DNT, bem assim, o arrolamento e controlo do cumprimento, pelos destinatários, das decisões, orientações e despachos superiores, avaliando o desempenho e a eficiência dos sectores da Direcção.
  213. Número ou marcador, página 10: c) Exercer a administração financeira e patrimonial, em ligação com os serviços competentes da Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  214. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar e supervisionar o secretariado do Gabinete do Director Nacional do Tesouro;
  215. Número ou marcador, página 10: e) Efectuar o processamento das despesas da DNT e a escrituração das dotações orçamentais que lhe estejam consignadas;
  216. Número ou marcador, página 10: f) Promover a aquisição dos artigos indispensáveis ao regular funcionamento dos serviços e assegurar a manutenção das instalações; g)Realizar o inventário dos bens móveis existentes na DNT, mantendo devidamente escriturados os respectivos livros;
  217. Número ou marcador, página 10: h) Organizar e secretariar as reuniões do Colectivo de Direcção;
  218. Número ou marcador, página 10: i) Planear, desenvolver e implementar sistemas de informação adequados à elaboração do Orçamento e Planos de Tesouraria; j)Assegurar a formação e acompanhamento dos utilizadores no domínio da informática; e
  219. Número ou marcador, página 10: k) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  220. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  221. Texto do artigo, página 10: Colectivos
  222. Número ou marcador, página 10: Artigo 19
  223. Texto do artigo, página 10: Colectivo de Direcção
  224. Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão Consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões fundamentais da Direcção Nacional do Tesouro e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
  225. Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  226. Número ou marcador, página 10: a) Director Nacional que a ele preside;
  227. Número ou marcador, página 10: b) Directores Nacionais Adjuntos;
  228. Número ou marcador, página 10: c) Chefes de Departamento;
  229. Número ou marcador, página 10: d) Chefe de Repartição de Apoio Geral.
  230. Número ou marcador, página 10: 3. O Director Nacional pode, quando a natureza dos assuntos o justifique, convidar outros técnicos para tomarem parte nas reuniões do Colectivo de Direcção.
  231. Número ou marcador, página 10: 4. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional
  232. Texto do artigo, página 10: mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  233. Número ou marcador, página 10: Artigo 20
  234. Texto do artigo, página 10: Atribuições
  235. Texto do artigo, página 10: São atribuições do Colectivo de Direcção:
  236. Número ou marcador, página 10: a) Apreciar as orientações gerais das actividades da Direcção Nacional do Tesouro;
  237. Número ou marcador, página 10: b) Apreciar o plano de actividades da Direcção Nacional do Tesouro e o correspondente relatório de execução;
  238. Número ou marcador, página 10: c) Promover a troca de experiências e informações entre os dirigentes e quadros da DNT;
  239. Número ou marcador, página 10: d) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional do Tesouro;
  240. Número ou marcador, página 10: e) Equacionar os objectivos gerais a seguir pelos serviços, as estratégias e os instrumentos de prossecução;
  241. Número ou marcador, página 10: f) Pronunciar-se sobre matérias referentes à gestão do pessoal da Direcção;
  242. Número ou marcador, página 10: g) Pronunciar-se sobre assuntos que o Director Nacional entenda submeter-lhe.
  243. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Conselho Técnico
  244. Número ou marcador, página 10: Artigo 21
  245. Texto do artigo, página 10: Natureza e Composição
  246. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo que se pronuncia sobre questões técnicas.
  247. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  248. Número ou marcador, página 10: a) Director Nacional Adjunto, que a ele preside;
  249. Número ou marcador, página 10: b) Chefes de Departamentos.
  250. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico é convocado por um dos Directores Nacionais Adjuntos, uma vez por semana e, extraordinariamente, pelo Director Nacional, sempre que necessário.
  251. Número ou marcador, página 10: 4. O Director Nacional pode, sempre que julgar conveniente,
  252. Texto do artigo, página 10: convidar outros técnicos e especialistas para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
  253. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  254. Texto do artigo, página 10: Atribuições
  255. Texto do artigo, página 10: São atribuições do Conselho Técnico:
  256. Número ou marcador, página 10: a) Dar parecer e apresentar propostas sobre quaisquer medidas de carácter técnico relativas à DNT;
  257. Número ou marcador, página 10: b) Emitir parecer e apresentar propostas sobre a oportunidade e conveniência de adoptar novas técnicas e processos de trabalho.
  258. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  259. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  260. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  261. Texto do artigo, página 10: Funções das Repartições
  262. Texto do artigo, página 10: As funções das repartições que integram os departamentos da DNT são fixadas por Despacho do Director Nacional.
  263. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  264. Texto do artigo, página 10: Dúvidas
  265. Texto do artigo, página 10: As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por Despacho do Director Nacional.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.