Diploma Ministerial n.º 89/2012
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Diploma Ministerial n.º 89/2012
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- Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 89/2012
- Texto do artigo, página 6: de 14 de Junho
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a Direcção Nacional do Tesouro, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 6: É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Tesouro, abreviadamente designada DNT, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Revogação)
- Texto do artigo, página 6: É revogado o Diploma Ministerial n.º 119/2002, de 31 de Julho.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 27 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 6: Regulamento Interno da Direcção Nacional do Tesouro (DNT)
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Objecto, natureza, fins e funções
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: Objecto
- Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura orgânica, o funcionamento e as competências da Direcção Nacional do Tesouro.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: Natureza e fins
- Texto do artigo, página 6: A Direcção Nacional do Tesouro, abreviadamente designada por DNT, é o órgão central do Ministério das Finanças responsável pela gestão financeira do Estado que assegura a execução orçamental e participa na definição das políticas financeira, monetária e cambial.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: Funções
- Texto do artigo, página 6: São funções da Direcção Nacional do Tesouro:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar o Subsistema do Tesouro Público;
- Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) Participar na harmonização, elaboração e execução das políticas fiscal, monetária e cambial;
- Número ou marcador, página 6: d) Gerir a Conta Única do Tesouro – CUT;
- Número ou marcador, página 6: e) Analisar as actividades económico-financeiras dos Fundos, Institutos e Empresas Públicas, no âmbito da tutela financeira;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar Balanços Consolidados das Contas das Empresas Públicas;
- Número ou marcador, página 6: g) Acompanhar todos os actos inerentes à gestão das participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização dos dividendos;
- Número ou marcador, página 6: h) Participar e elaborar pareceres sobre as matérias de preços;
- Número ou marcador, página 6: i) Garantir a execução das operações financeiras do Estado, dos subsídios e subvenções às entidades públicas e privadas de serviço público;
- Número ou marcador, página 6: j) Propor políticas de remunerações aos órgãos sociais dos Institutos, Fundos e Empresas Públicas; k)Assegurar a mobilização de recursos para o financiamento do défice do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: l) Propor políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial;
- Número ou marcador, página 6: m) Gerir as operações de crédito público;
- Número ou marcador, página 6: n) Participar na elaboração da balança de pagamentos;
- Número ou marcador, página 6: o) Garantir a cobrança e a correcta contabilização de contravalores gerados pela utilização dos financiamentos externos;
- Número ou marcador, página 6: p) Efectuar o registo dos recursos externos e assegurar a produção e divulgação do respectivo relatório;
- Número ou marcador, página 6: q) Coordenar a negociação com as instituições financeiras internacionais;
- Número ou marcador, página 6: r) Participar nas acções relativas à celebração de acordos de cooperação;
- Número ou marcador, página 6: s) Negociar e assegurar a celebração de acordos que impliquem o endividamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: t) Gerir a dívida pública interna e externa e garantir a elaboração, implementação e actualização da Estratégia da Dívida Pública e do quadro da sua sustentabilidade; e
- Número ou marcador, página 6: u) Realizar outras tarefas que forem superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: Organização
- Texto do artigo, página 6: A Direcção Nacional do Tesouro tem a seguinte organização interna:
- Número ou marcador, página 6: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamentos;
- Número ou marcador, página 6: c) Repartições.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Direcção
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: Direcção
- Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção Nacional do Tesouro é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, nomeados por despacho do Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Director Nacional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Director Nacional Adjunto que for designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento Central nomeados pelo Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 7: 4. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartição
- Texto do artigo, página 7: nomeados pelo Secretário Permanente do Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: Director Nacional
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Director Nacional do Tesouro:
- Número ou marcador, página 7: a) Exercer as funções que lhe forem conferidas pela lei, bem como as que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Ministro das Finanças;
- Número ou marcador, página 7: b) Tomar e propor medidas tendentes à organização, simplificação e uniformização dos serviços; c)Executar e fazer executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições da DNT;
- Número ou marcador, página 7: d) Determinar aos Departamentos a execução de quaisquer tarefas que não lhe estejam especialmente cometidas, desde que se trate de matéria compreendida nas atribuições;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor a realização de inspecções e auditorias que entender necessárias, no âmbito de matérias das atribuições da DNT;
- Número ou marcador, página 7: f) Resolver e despachar directamente todos os assuntos das atribuições da DNT, que por sua natureza, determinação legal ou decisão superior não tenham de ser sujeitos ao despacho superior, mantendo o Ministro informado sobre as questões relevantes;
- Número ou marcador, página 7: g) Superintender a elaboração e apresentar ao Ministro das Finanças o programa anual de actividades da DNT, bem como o correspondente relatório de execução;
- Número ou marcador, página 7: h) Determinar a afectação do pessoal do quadro da DNT aos respectivos Departamentos e Repartições;
- Número ou marcador, página 7: i) Emitir circulares e instruções sobre as actividades da competência da DNT;
- Número ou marcador, página 7: j) Autorizar a abertura de contas bancárias das instituições do Estado.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: Director Nacional Adjunto
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Director Nacional Adjunto:
- Número ou marcador, página 7: a) Apoiar o Director Nacional, de acordo com o critério por este estabelecido, na orientação da DNT;
- Número ou marcador, página 7: b) Supervisionar o funcionamento dos serviços que lhe estiverem confiadas;
- Número ou marcador, página 7: c) Exercer as funções que lhe estiverem confiados pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 8
- Texto do artigo, página 7: Chefe do Departamento
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Chefe de Departamento: a) Coordenar e realizar os fins e atribuições adistritos ao Departamento;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria do Departamento, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 7: c) Executar ordens e instruções sobre as matérias das atribuições do Departamento, visando a prossecução das actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 7: d) Emitir pareceres sobre as actividades da competência do Departamento;
- Número ou marcador, página 7: e) Instruir as Repartições para execução de quaisquer tarefas, desde que se trate de matéria compreendida nas atribuições do Departamento; e
- Número ou marcador, página 7: f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Director Nacional ou pelo Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9
- Texto do artigo, página 7: Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Chefe de Repartição:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e realizar os fins e atribuições adstritos à Repartição;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria da Repartição, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 7: c) Executar ordens e instruções sobre as matérias das atribuições da Repartição, visando a prossecução das actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 7: d) Emitir pareceres sobre as actividades da competência da Repartição;
- Número ou marcador, página 7: e) Instruir os demais funcionários do Estado afectos à Repartições para execução de quaisquer tarefas da atribuição da Repartição;
- Número ou marcador, página 7: f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Departamentos e Repartições
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10
- Texto do artigo, página 7: Departamentos e Repartições
- Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção Nacional do Tesouro integra os seguintes departamentos:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Gestão da Conta Única do Tesouro;
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Controlo Interno e das Operações do Tesouro;
- Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Empréstimos;
- Número ou marcador, página 7: d) Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida;
- Número ou marcador, página 7: e) Departamento de Registo e Serviço da Dívida;
- Número ou marcador, página 7: f) Departamento de Cooperação e de Gestão de Contravalores;
- Número ou marcador, página 7: g) Departamento de Análise Jurídica, Económica e Financeira.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Gestão da Conta Única do Tesouro integra a Repartição de Gestão de Fundos e a Repartição de Contas Bancárias.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Controlo Interno e das Operações do Tesouro integra a Repartição de Controlo interno e a Repartição de Operações do Tesouro e Contabilidade.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Departamento de Empréstimos integra a Repartição de Empréstimos Internos e a Repartição de Empréstimos Externos;
- Número ou marcador, página 7: 5. O Departamento de Registo e Serviço da Dívida integra a
- Texto do artigo, página 7: Repartição do Registo da Dívida e a Repartição do Serviço da Dívida.
- Número ou marcador, página 8: 6. O Departamento de Cooperação e de Gestão de Contravalores integra a Repartição de Cooperação e a Repartição de Registo e Gestão de Contravalores.
- Número ou marcador, página 8: 7. O Departamento de Análise Jurídica, Económica e Financeira, integra a Repartição Jurídica e a Repartição de Análise Económica e Financeira;
- Número ou marcador, página 8: 8. A DNT integra ainda uma repartição autónoma, a Repartição
- Texto do artigo, página 8: de Apoio Geral e de Gestão de Sistemas de Informática.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 11
- Texto do artigo, página 8: Departamento de Gestão da Conta Única do Tesouro
- Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Gestão da Conta Única do Tesouro, abreviadamente designado por DGCUT, é responsável pela gestão da Tesouraria do Estado.
- Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Departamento de Gestão da Conta Única
- Texto do artigo, página 8: do Tesouro:
- Número ou marcador, página 8: a) Gerir a Conta Única do Tesouro;
- Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a gestão da Tesouraria do Estado;
- Número ou marcador, página 8: c) Zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado;
- Número ou marcador, página 8: d) Gerir a rede de cobrança do Estado e dos meios de pagamento do Tesouro;
- Número ou marcador, página 8: e) Propor medidas de ajustamento temporal dos subsídios as tesourarias provinciais e demais operações do tesouro;
- Número ou marcador, página 8: f) Assegurar atempadamente as transferências financeiras para o financiamento das despesas nas províncias e nos sectores em conformidade com os limites estabelecidos;
- Número ou marcador, página 8: g) Propor a formulação da política de financiamento de despesa pública e providenciar a sua execução;
- Número ou marcador, página 8: h) Zelar pela correcta implementação das políticas fiscal/ orçamental e monetária/cambial e assegurar a respectiva coordenação técnica com vista a garantir a estabilidade macroeconómica;
- Número ou marcador, página 8: i) Propor e participar na elaboração de política financeira e zelar pela sua implementação, visando a dinamização do sistema financeiro;
- Número ou marcador, página 8: j) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 12
- Texto do artigo, página 8: Departamento de Controlo Interno e das Operações do Tesouro
- Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Controlo Interno e das Operações do Tesouro, abreviadamente designado por DCOT, é responsável por assegurar o registo, a gestão, a contabilização e execução das operações do tesouro a nível central e provincial bem como pelo controlo da legalidade dos actos levados a cabo na Direcção Nacional de Tesouro.
- Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Departamento de Controlo Interno e das
- Texto do artigo, página 8: Operações do Tesouro:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a realização de Operações do Tesouro e respectiva contabilização;
- Número ou marcador, página 8: b) Gerir o plano de contas de Operações do Tesouro e proceder ao encerramento mensal das contas;
- Número ou marcador, página 8: c) Coordenar na verificação da aplicação e cumprimento da regularidade dos procedimentos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 8: d) Garantir através da verificação a manutenção da uniformização e arquivo adequado da informação da Direcção;
- Número ou marcador, página 8: e) Coordenar os trabalhos de auditoria efectuados na Direcção, por outras entidades de controlo interno e externo;
- Número ou marcador, página 8: f) Coordenar no processo de produção, conferência e envio da informação da Direcção às outras entidades relativo à execução orçamental;
- Número ou marcador, página 8: g) Emitir pareceres visando o cumprimento das recomendações da Assembleia da República e do Tribunal Administrativo relativos a execução orçamental; e
- Número ou marcador, página 8: h) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 13
- Texto do artigo, página 8: Departamento de Empréstimos
- Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Empréstimos, abreviadamente designado DEMP, é responsável pela preparação e apoio técnico nos processos de negociação de empréstimos, bem como assegura as relações com entidades credoras.
- Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Departamento de Empréstimos:
- Número ou marcador, página 8: a) Realizar os actos preparatórios para a contratação de empréstimos e de outras operações que geram dívida pública;
- Número ou marcador, página 8: b) Analisar propostas de acordos de financiamento e de prestação de garantias e avales do Estado;
- Número ou marcador, página 8: c) Prestar o apoio técnico e participar nas negociações de créditos para o Estado;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar estratégias de negociação de acordos de financiamento;
- Número ou marcador, página 8: e) Garantir a ligação permanente com cada um dos credores;
- Número ou marcador, página 8: f) Pronunciar-se sobre a celebração de acordos financeiros nacionais e internacionais que acarretem a assunção da dívida pública, bem como a sua contabilização;
- Número ou marcador, página 8: g) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 14
- Texto do artigo, página 8: Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida
- Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida, abreviadamente designado DPED, como parte da Área da Dívida Pública da DNT, é responsável pela preparação de análises de custos e riscos associados à carteira da dívida pública, assim como a elaboração da estratégia da dívida de médio prazo e a publicação de relatórios da dívida pública.
- Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Departamento Planeamento Estratégico da
- Texto do artigo, página 8: Dívida:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenar e elaborar a estratégia da dívida pública e o quadro de análise de sustentabilidade da dívida pública com a participação de outras instituições envolvidas e assegurar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 8: b) Monitorar e informar periodicamente as autoridades e organismos de coordenação sobre os riscos e custos associados à carteira da dívida pública interna e externa, bem como aos possíveis riscos resultantes dos passivos contingentes implícitos e explícitos, tais como os avales e garantias prestados pelos Governos;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e publicar os relatórios trimestrais e anuais da dívida pública;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar projecções para os principais indicadores económicos e financeiros relativos à dívida pública, assegurando a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 8: e) Coordenar as relações com as instituições financeiras internacionais em matérias de políticas económicofinanceiras e de gestão da dívida;
- Número ou marcador, página 9: f) Acompanhar a evolução nos mercados financeiros internacionais;
- Número ou marcador, página 9: g) Exercer outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 15
- Texto do artigo, página 9: Departamento do Registo e Serviço da Dívida
- Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Registo e Serviço da Dívida, abreviadamente designado DRSD, é responsável pelo registo de acordos de financiamento, programação e pagamento da dívida pública.
- Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Departamento de Registo e Serviço da
- Texto do artigo, página 9: Dívida:
- Número ou marcador, página 9: a) Proceder ao registo dos acordos de créditos, donativos, avales e garantias do Estado e manter o respectivo arquivo actualizado;
- Número ou marcador, página 9: b) Registar as operações de desembolso de fundos resultantes de acordos de financiamento; c)Preparar o orçamento da dívida e instruções de pagamento da mesma;
- Número ou marcador, página 9: d) Produzir informação estatística periódica sobre os acordos e evolução da dívida;
- Número ou marcador, página 9: e) Participar no processo de elaboração da balança de pagamentos;
- Número ou marcador, página 9: f) Preparar relatórios periódicos sobre a previsão e execução do serviço da dívida;
- Número ou marcador, página 9: g) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 16
- Texto do artigo, página 9: Departamento de Cooperação e de Gestão de Contravalores
- Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Cooperação e de Gestão de Contravalores, abreviadamente designado DCGC, é o serviço da DNT que assegura a participação desta Direcção na negociação de acordos de cooperação e centraliza a contabilização e cobrança de contravalores gerados pela utilização dos financiamentos externos ao Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Departamento de Cooperação e de Gestão
- Texto do artigo, página 9: de Contravalores:
- Número ou marcador, página 9: a) Participar na negociação de acordos e planos de cooperação destinados à geração de contravalores;
- Número ou marcador, página 9: b) Acompanhar e registar compromissos e planos de desembolsos no âmbito da ajuda externa;
- Número ou marcador, página 9: c) Garantir a cobrança e a contabilização de contravalores gerados pela utilização dos financiamentos externos;
- Número ou marcador, página 9: d) Coordenar a inventariação dos recursos externos disponíveis, assegurar a divulgação e zelar pela sua correcta afectação;
- Número ou marcador, página 9: e) Garantir a divulgação atempada de relatório sobre as disponibilidades dos recursos provenientes da ajuda externa para o apoio programático;
- Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a elaboração do plano de geração de contravalores para a tesouraria central;
- Número ou marcador, página 9: g) Realizar e gerir as operações de crédito público;
- Número ou marcador, página 9: h) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 17
- Texto do artigo, página 9: Departamento de Análise Jurídica, Económica e Financeira
- Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Análise Jurídica, Económica e Financeira, abreviadamente designado DAJEF, é responsável pelos estudos e análise de todas as matérias económicas da competência da DNT.
- Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Departamento de Análise Jurídica, Económica e Financeira:
- Número ou marcador, página 9: a) Estudo e análise de matérias jurídicas, económicas e financeiras da competência da DNT; b)Exercer a função de tutela financeira dos Fundos, Institutos e Empresas do Estado, acompanhando e analisando as respectivas actividades económicas e financeiras, bem como emitir parecer sobre os relatórios e contas para efeitos de competente aprovação;
- Número ou marcador, página 9: c) Propor políticas de remunerações aos órgãos sociais dos Institutos, Fundos e Empresas Públicas;
- Número ou marcador, página 9: d) Elaborar Balanços Consolidados das contas das Empresas públicas;
- Número ou marcador, página 9: e) Acompanhar todos os actos inerentes à gestão das participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 9: f) Participar na elaboração de pareceres sobre matérias de preços;
- Número ou marcador, página 9: g) Participar na elaboração de princípios que regulem o exercício da tutela financeira das empresas do Estado que estabeleçam as normas a serem observadas pelas Empresas Públicas na entrega de lucros;
- Número ou marcador, página 9: h) Garantir a cobrança e contabilização no Orçamento do Estado, das receitas de capital, nomeadamente, dividendos, taxas de concessões e outras receitas de capital,
- Número ou marcador, página 9: i) Garantir a execução das operações financeiras do Estado, dos subsídios e subvenções às entidades públicas e privadas de serviço público;
- Número ou marcador, página 9: j) Assegurar a correcta interpretação e aplicação, a nível da DNT, da legislação em vigor na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 9: k) Participar, em representação da DNT, na elaboração de projectos de diplomas legais, assegurando a coordenação interdepartamental que se revele necessária;
- Número ou marcador, página 9: l) Participar na elaboração de instrumentos legais em que a DNT seja outorgante;
- Número ou marcador, página 9: m) Participar na elaboração de políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial;
- Número ou marcador, página 9: n) Analisar e emitir pareceres sobre acordos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para a DNT;
- Número ou marcador, página 9: o) Realizar estudos e emitir parecer jurídicos sobre matérias de competência da DNT;
- Número ou marcador, página 9: p) Exercer quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 18
- Texto do artigo, página 9: Repartição de Apoio Geral e Gestão de Sistemas de Informática
- Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Apoio Geral e de Gestão de Sistemas de Informática, abreviadamente designado RAG:
- Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o apoio administrativo e logístico, organizar o expediente e o arquivo geral da Direcção no geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Coordenar a preparação e avaliação dos planos de actividade da DNT, bem assim, o arrolamento e controlo do cumprimento, pelos destinatários, das decisões, orientações e despachos superiores, avaliando o desempenho e a eficiência dos sectores da Direcção.
- Número ou marcador, página 10: c) Exercer a administração financeira e patrimonial, em ligação com os serviços competentes da Direcção de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 10: d) Coordenar e supervisionar o secretariado do Gabinete do Director Nacional do Tesouro;
- Número ou marcador, página 10: e) Efectuar o processamento das despesas da DNT e a escrituração das dotações orçamentais que lhe estejam consignadas;
- Número ou marcador, página 10: f) Promover a aquisição dos artigos indispensáveis ao regular funcionamento dos serviços e assegurar a manutenção das instalações; g)Realizar o inventário dos bens móveis existentes na DNT, mantendo devidamente escriturados os respectivos livros;
- Número ou marcador, página 10: h) Organizar e secretariar as reuniões do Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 10: i) Planear, desenvolver e implementar sistemas de informação adequados à elaboração do Orçamento e Planos de Tesouraria; j)Assegurar a formação e acompanhamento dos utilizadores no domínio da informática; e
- Número ou marcador, página 10: k) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: Colectivos
- Número ou marcador, página 10: Artigo 19
- Texto do artigo, página 10: Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão Consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões fundamentais da Direcção Nacional do Tesouro e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 10: a) Director Nacional que a ele preside;
- Número ou marcador, página 10: b) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 10: c) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 10: d) Chefe de Repartição de Apoio Geral.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Director Nacional pode, quando a natureza dos assuntos o justifique, convidar outros técnicos para tomarem parte nas reuniões do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional
- Texto do artigo, página 10: mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 20
- Texto do artigo, página 10: Atribuições
- Texto do artigo, página 10: São atribuições do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 10: a) Apreciar as orientações gerais das actividades da Direcção Nacional do Tesouro;
- Número ou marcador, página 10: b) Apreciar o plano de actividades da Direcção Nacional do Tesouro e o correspondente relatório de execução;
- Número ou marcador, página 10: c) Promover a troca de experiências e informações entre os dirigentes e quadros da DNT;
- Número ou marcador, página 10: d) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional do Tesouro;
- Número ou marcador, página 10: e) Equacionar os objectivos gerais a seguir pelos serviços, as estratégias e os instrumentos de prossecução;
- Número ou marcador, página 10: f) Pronunciar-se sobre matérias referentes à gestão do pessoal da Direcção;
- Número ou marcador, página 10: g) Pronunciar-se sobre assuntos que o Director Nacional entenda submeter-lhe.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 10: Artigo 21
- Texto do artigo, página 10: Natureza e Composição
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo que se pronuncia sobre questões técnicas.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) Director Nacional Adjunto, que a ele preside;
- Número ou marcador, página 10: b) Chefes de Departamentos.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico é convocado por um dos Directores Nacionais Adjuntos, uma vez por semana e, extraordinariamente, pelo Director Nacional, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Director Nacional pode, sempre que julgar conveniente,
- Texto do artigo, página 10: convidar outros técnicos e especialistas para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 22
- Texto do artigo, página 10: Atribuições
- Texto do artigo, página 10: São atribuições do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 10: a) Dar parecer e apresentar propostas sobre quaisquer medidas de carácter técnico relativas à DNT;
- Número ou marcador, página 10: b) Emitir parecer e apresentar propostas sobre a oportunidade e conveniência de adoptar novas técnicas e processos de trabalho.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: Disposições finais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 23
- Texto do artigo, página 10: Funções das Repartições
- Texto do artigo, página 10: As funções das repartições que integram os departamentos da DNT são fixadas por Despacho do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 24
- Texto do artigo, página 10: Dúvidas
- Texto do artigo, página 10: As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por Despacho do Director Nacional.
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