Diploma Ministerial n.º 90/2012
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 90/2012
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 90/2012
- Texto do artigo, página 10: de 14 de Junho
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem à Direcção Nacional do Orçamento, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1
- Texto do artigo, página 10: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 10: É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Orçamento, abreviadamente designada DNO, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 2
- Texto do artigo, página 10: (Revogação)
- Texto do artigo, página 10: É revogado o Diploma Ministerial n.º 170/2006, de 2 de Novembro.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 27 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 11: Regulamento Interno da Direcção Nacional do Orçamento (DNO)
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 11: Objecto, natureza, fins e funções
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1
- Texto do artigo, página 11: Objecto
- Texto do artigo, página 11: O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura orgânica, o funcionamento e as competências da Direcção Nacional do Orçamento.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 2
- Texto do artigo, página 11: Natureza e Fins
- Texto do artigo, página 11: A Direcção Nacional do Orçamento, abreviadamente designada por DNO, é o órgão central do Ministério das Finanças que assegura a programação e a gestão orçamental, no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE).
- Número ou marcador, página 11: Artigo 3
- Texto do artigo, página 11: Funções
- Texto do artigo, página 11: São funções da DNO:
- Número ou marcador, página 11: a) Orientar e supervisionar o Subsistema do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 11: b) Elaborar normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 11: c) Manter sistemas de informação relacionados com indicadores económicos e sociais, assim como mecanismos para desenvolver previsões e informação estratégica sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 11: d) Elaborar projecções de cenários de crescimento e desenvolvimento económico do País, a médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 11: e) Estabelecer, em articulação com o órgão competente do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, os classificadores de planificação necessários à implementação da Metodologia de Planificação e Orçamentação por Programas no Cenário Fiscal de Médio Prazo, no Plano Económico e Social e no Orçamento do Estado; f)Preparar e propor em coordenação com o órgão competente do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, a elaboração e divulgação da metodologia, instruções, normas e orientações para a preparação da proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo, do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 11: g) Coordenar a elaboração da política de salários da Administração Pública e participar na elaboração da política de preços e previdência social;
- Número ou marcador, página 11: h) Participar, em coordenação com o órgão competente do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, na elaboração das previsões plurianuais das receitas e despesas orçamentais no âmbito da elaboração da proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
- Número ou marcador, página 11: i) Propor os limites anuais indicativos para a elaboração das propostas orçamentais dos órgãos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 11: j) Elaborar a proposta do Orçamento do Estado, procedendo à análise e consolidação das propostas à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas;
- Número ou marcador, página 11: k) Coordenar a elaboração e a gestão dos classificadores orçamentais;
- Número ou marcador, página 11: l) Assegurar a publicação do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 11: m) Coordenar o processo de administração do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 11: n) Participar na elaboração de normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 11: o) Realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamental do Estado;
- Número ou marcador, página 11: p) Proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, à monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
- Número ou marcador, página 11: q) Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de órgãos e instituições do Estado, nomeadamente os respectivos estatutos e quadros de pessoal;
- Número ou marcador, página 11: r) Identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos do Governo, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar o apoio institucional necessário à sua implementação;
- Número ou marcador, página 11: s) Produzir e difundir a informação respeitante à elaboração orçamental;
- Número ou marcador, página 11: t) Realizar outras tarefas que forem superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 11: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 11: Artigo 4
- Texto do artigo, página 11: Organização
- Texto do artigo, página 11: A DNO tem a seguinte organização interna:
- Número ou marcador, página 11: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 11: b) Departamentos;
- Número ou marcador, página 11: c) Repartições.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Direcção
- Número ou marcador, página 11: Artigo 5
- Texto do artigo, página 11: Direcção
- Número ou marcador, página 11: 1. A DNO é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, todos nomeados por despacho do Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Director Nacional é substituído nas suas ausências, faltas ou impedimentos pelo Director Nacional Adjunto, que for designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento Central nomeados pelo Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 11: 4. As Repartições são dirigidas por chefes de Repartição
- Texto do artigo, página 11: nomeados pelo Secretário Permanente do Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 6
- Texto do artigo, página 11: Director Nacional
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Director Nacional do Orçamento:
- Número ou marcador, página 11: a) Dirigir, orientar e controlar a realização dos fins, funções e actividades da DNO;
- Número ou marcador, página 11: b) Assegurar o cumprimento da legislação vigente sobre o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 11: c) Propor ao Ministro das Finanças e ao Secretário Permanente as nomeações para os cargos de chefia existentes na DNO;
- Número ou marcador, página 11: d) Superintender a elaboração e apresentar ao Ministro das Finanças o programa anual de actividades da DNO, bem como o respectivo relatório de execução;
- Número ou marcador, página 12: e) Emitir circulares e instruções sobre as actividades da competência da DNO;
- Número ou marcador, página 12: f) Representar a DNO e coordenar a sua articulação com outros órgãos ou instituições do Estado e demais organismos;
- Número ou marcador, página 12: g) Garantir a gestão e controlo dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNO;
- Número ou marcador, página 12: h) Exercer outras funções que lhe forem acometidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 7
- Texto do artigo, página 12: Director Nacional Adjunto
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Director Nacional Adjunto:
- Número ou marcador, página 12: a) Coadjuvar o Director Nacional na execução das funções que lhe são atribuídas;
- Número ou marcador, página 12: b) Coordenar as áreas de trabalho a si subordinadas, conforme despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director Nacional;
- Número ou marcador, página 12: c) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
- Número ou marcador, página 12: d) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 8
- Texto do artigo, página 12: Chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Chefe de Departamento:
- Número ou marcador, página 12: a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos ao Departamento;
- Número ou marcador, página 12: b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria do Departamento, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 12: c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições do Departamento, visando a prossecução das actividades da DNO;
- Número ou marcador, página 12: d) Coordenar a execução de quaisquer tarefas e emitir pareceres sobre matérias compreendidas nas atribuições do Departamento;
- Número ou marcador, página 12: e) Superintender a elaboração do programa anual de actividades do Departamento e o correspondente relatório de execução;
- Número ou marcador, página 12: f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Ministro das Finanças, Director Nacional ou pelo Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 9
- Texto do artigo, página 12: Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Chefe de Repartição:
- Número ou marcador, página 12: a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos à Repartição;
- Número ou marcador, página 12: b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria relativa às funções da Repartição, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 12: c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições da Repartição, visando a prossecução das actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 12: d) Coordenar a execução de quaisquer tarefas e emitir pareceres sobre matérias compreendidas nas atribuições da Repartição;
- Número ou marcador, página 12: e) Superintender a elaboração do programa anual de actividades da Repartição e o correspondente relatório de execução;
- Número ou marcador, página 12: f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Ministro das Finanças, Director Nacional, Director Nacional Adjunto ou pelo Chefe do respectivo Departamento.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Dos Departamentos e Repartições
- Número ou marcador, página 12: Artigo 10
- Texto do artigo, página 12: Departamentos e Repartições
- Número ou marcador, página 12: 1. A Direcção Nacional do Orçamento integra os seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 12: a) Departamento do Orçamento Central;
- Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Gestão do Orçamento;
- Número ou marcador, página 12: c) Departamento de Monitoria e Avaliação do Orçamento;
- Número ou marcador, página 12: d) Departamento de Sistemas de Informação e Base de Dados;
- Número ou marcador, página 12: e) Departamento do Orçamento Local e Autárquico;
- Número ou marcador, página 12: f) Departamento de Análise e Previsão Orçamentais;
- Número ou marcador, página 12: g) Departamento Jurídico.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento do Orçamento Central integra a Repartição do Orçamento Global e de Sectores de Soberania e a Repartição de Sectores Económicos, Financeiros e Sociais.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Sistemas de Informação e Base de Dados integram a Repartição de Base de Dados e Infra-Estruturas e a Repartição de Documentação e Comunicação
- Número ou marcador, página 12: 4. O Departamento do Orçamento Local e Autárquico integra a Repartição do Orçamento Local e a Repartição do Orçamento Autárquico.
- Número ou marcador, página 12: 5. A DNO integra ainda as seguintes Repartições
- Texto do artigo, página 12: autónomas:
- Número ou marcador, página 12: a) Repartição de Apoio Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Formação.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 11
- Texto do artigo, página 12: Departamento do Orçamento Central
- Número ou marcador, página 12: 1. O Departamento do Orçamento Central, abreviadamente designado DOC, é responsável pela elaboração da proposta do Orçamento do Estado de nível central.
- Número ou marcador, página 12: 2. São funções do DOC:
- Número ou marcador, página 12: a) Analisar e consolidar as propostas de orçamento dos órgãos e instituições do Estado de nível Central à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas;
- Número ou marcador, página 12: b) Assegurar o cumprimento das orientações estabelecidas pelo Governo na alocação de recursos, garantindo no quadro das políticas fiscal e orçamental, a afectação de recursos financeiros do Estado, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 12: c) Garantir que todos os recursos públicos de nível central sejam incluídos no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 12: d) Definir e propor acções de capacitação de técnicos em matérias relativas à elaboração orçamental.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 12
- Texto do artigo, página 12: Departamento de Gestão do Orçamento
- Número ou marcador, página 12: 1. O Departamento de Gestão do Orçamento, abreviadamente designado DGO, é responsável pela coordenação do processo de Administração do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 13: 2. São funções do DGO:
- Número ou marcador, página 13: a) Coordenar o processo de administração do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 13: b) Participar na elaboração das normas e instruções atinentes à execução orçamental;
- Número ou marcador, página 13: c) Garantir a legalidade das alterações orçamentais solicitadas pelos órgãos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 13: d) Participar na elaboração da Conta Geral do Estado (CGE).
- Número ou marcador, página 13: Artigo 13
- Texto do artigo, página 13: Departamento de Monitoria e Avaliação do Orçamento
- Número ou marcador, página 13: 1. O Departamento de Monitoria e Avaliação Orçamental, abreviadamente designado DMAO, é responsável pela realização da monitoria e avaliação orçamental, visando melhorar a eficiência, a eficácia e a comparação do impacto real com o programado.
- Número ou marcador, página 13: 2. São funções do DMAO:
- Número ou marcador, página 13: a) Definir os indicadores de monitoria e avaliação do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 13: b) Conceber os manuais, definir metodologias e as orientações de monitoria e avaliação do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 13: c) Proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, à monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
- Número ou marcador, página 13: d) Realizar actividades de monitoria e avaliação do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 13: e) Elaborar relatórios periódicos de monitoria e avaliação do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 13: f) Participar na elaboração de normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 14
- Texto do artigo, página 13: Departamento de Sistemas de Informação e Base de Dados
- Número ou marcador, página 13: 1. O Departamento de Sistemas de Informação e Base de Dados, abreviadamente designado DSIBD, é responsável pela gestão dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação e de base de dados.
- Número ou marcador, página 13: 2. São funções do DSIBD:
- Número ou marcador, página 13: a) Criar facilidades de utilização dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, de acesso à base de dados e à documentação relevante;
- Número ou marcador, página 13: b) Gerir e assegurar o funcionamento da infra-estrutura informática;
- Número ou marcador, página 13: c) Definir políticas de segurança dos sistemas e equipamentos;
- Número ou marcador, página 13: d) Estabelecer normas de utilização dos sistemas e do equipamento informático;
- Número ou marcador, página 13: e) Propor acções de formação na utilização dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 13: f) Definir, em coordenação com outros sectores relevantes, as especificações para o desenvolvimento e actualização dos sistemas.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 15
- Texto do artigo, página 13: Departamento do Orçamento Local e Autárquico
- Número ou marcador, página 13: 1. O Departamento do Orçamento Local e Autárquico,
- Texto do artigo, página 13: abreviadamente designado DOLA, é responsável pela elaboração da proposta de Orçamento do Estado de nível provincial, distrital e autárquico.
- Número ou marcador, página 13: 2. São funções do DOLA:
- Número ou marcador, página 13: a) Analisar e consolidar as propostas de Orçamento dos órgãos e instituições do Estado de nível provincial, distrital e autárquico à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas;
- Número ou marcador, página 13: b) Garantir que todos os recursos públicos de nível local sejam incluídos no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 13: c) Coordenar os processos de descentralização e desconcentração orçamentais;
- Número ou marcador, página 13: d) Divulgar as normas de administração e execução do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 13: e) Acompanhar a execução orçamental dos órgãos e instituições do Estado de nível provincial, distrital e autárquico; f)Analisar e emitir pareceres sobre as alterações orçamentais solicitadas pelos órgãos e instituições do Estado de nível provincial, distrital e autárquico;
- Número ou marcador, página 13: g) Acompanhar a implementação da reforma da administração financeira do Estado, no âmbito provincial, distrital e autárquico.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 16
- Texto do artigo, página 13: Departamento de Análise e Previsão Orçamentais
- Número ou marcador, página 13: 1. O Departamento de Análise e Previsão Orçamentais, abreviadamente designado DAPO, é responsável pela realização de estudos e projecções relevantes que visem melhorar o processo orçamental.
- Número ou marcador, página 13: 2. São funções do DAPO:
- Número ou marcador, página 13: a) Realizar estudos e projecções macro-fiscais relevantes que visem melhorar o processo orçamental, apoiando a tomada de decisões no que tange às Políticas Orçamentais;
- Número ou marcador, página 13: b) Elaborar previsões plurianuais da receita, de despesas e de financiamento do défice, à luz da política orçamental e do quadro macroeconómico, obedecendo aos princípios da Orçamentação por Programas;
- Número ou marcador, página 13: c) Realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamental, a sustentabilidade do Orçamento do Estado a médio prazo, e a eficácia e eficiência da despesa pública;
- Número ou marcador, página 13: d) Analisar as tendências da conjuntura macroeconómica nacional e internacional e suas implicações fiscais;
- Número ou marcador, página 13: e) Monitorar a evolução, desenvolver e aperfeiçoar metodologias de cálculo de indicadores fiscais;
- Número ou marcador, página 13: f) Participar, em coordenação com o órgão competente do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, na definição de critérios e mecanismos para a afectação de recursos e na fixação de limites indicativos aos órgãos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 13: g) Participar, em coordenação com o órgão competente do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, na definição da metodologia, gestão e actualização dum sistema integrado de planificação e orçamentação;
- Número ou marcador, página 13: h) Elaborar e controlar o processo de execução da política e estratégia de desenvolvimento da instituição.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 17
- Texto do artigo, página 13: Departamento Jurídico
- Número ou marcador, página 13: 1. O Departamento Jurídico, abreviadamente designado DJ, é responsável pela análise e emissão de pareceres relativos a questões de carácter jurídico-legal.
- Número ou marcador, página 14: 2. Constituem funções do DJ:
- Número ou marcador, página 14: a) Preparar a proposta de Lei do Orçamento do Estado, sua fundamentação e assegurar a sua publicação;
- Número ou marcador, página 14: b) Analisar e confirmar os impactos orçamentais de criação de novos órgãos na função pública;
- Número ou marcador, página 14: c) Analisar as propostas de quadros de pessoal dos órgãos e instituições do Estado e emitir os respectivos pareceres de impacto;
- Número ou marcador, página 14: d) Zelar pelo controlo interno dos assuntos submetidos à Direcção;
- Número ou marcador, página 14: e) Orientar a elaboração das normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema do Orçamento do Estado, com vista a garantir a correcta programação e gestão orçamental e financeira;
- Número ou marcador, página 14: f) Participar na elaboração das normas e instruções atinentes à execução orçamental;
- Número ou marcador, página 14: g) Assessorar a Direcção e os Departamentos em matéria de carácter jurídico-legal;
- Número ou marcador, página 14: h) Preparar e elaborar contratos, acordos e convénios que envolvam a DNO;
- Número ou marcador, página 14: i) Assegurar que todas as alterações orçamentais sob responsabilidade do Governo são correcta e legalmente efectuadas;
- Número ou marcador, página 14: j) Participar no exercício do contraditório à Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 14: k) Orientar e coordenar os processos de contratação pública e os submeter ao visto do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 14: l) Participar na elaboração da política de salários da administração pública, preços e previdência social;
- Número ou marcador, página 14: m) Instruir, em coordenação com a Direcção de Administração e Recursos Humanos do Ministério, os processos disciplinares e outros procedimentos disciplinares.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 18
- Texto do artigo, página 14: Repartição de Formação
- Número ou marcador, página 14: 1. A Repartição de Formação, abreviadamente designada RF, é responsável pela preparação, organização e coordenação das acções de capacitação e de formação dos funcionários da DNO.
- Número ou marcador, página 14: 2. São funções da RF:
- Número ou marcador, página 14: a) Preparar e organizar as acções de capacitação de técnicos em matérias relativas à elaboração e gestão orçamental e utilização de sistemas e equipamentos informáticos, entre outros;
- Número ou marcador, página 14: b) Definir e propor os conteúdos, a duração e o local de realização das acções de capacitação;
- Número ou marcador, página 14: c) Preparar palestras, seleccionando temas e oradores, visando a capacitação dos técnicos;
- Número ou marcador, página 14: d) Coordenar a divulgação de acções de formação e capacitação, bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, e organizar os procedimentos para a participação dos técnicos;
- Número ou marcador, página 14: e) Coordenar e sistematizar a informação sobre o aproveitamento escolar dos trabalhadoresestudantes.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 19
- Texto do artigo, página 14: Repartição de Apoio Geral
- Número ou marcador, página 14: 1. A Repartição de Apoio Geral, abreviadamente designada
- Texto do artigo, página 14: RAG, é responsável pelo eficaz funcionamento da área administrativa da DNO.
- Número ou marcador, página 14: 2. São funções da RAG:
- Número ou marcador, página 14: a) Receber, registar e tramitar toda a correspondência;
- Número ou marcador, página 14: b) Organizar e manter actualizado o sistema de arquivo da DNO;
- Número ou marcador, página 14: c) Administrar os bens afectos à Direcção;
- Número ou marcador, página 14: d) Gerir o fundo de maneio da DNO;
- Número ou marcador, página 14: e) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 14: f) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da DNO;
- Número ou marcador, página 14: g) Controlar o livro do ponto e elaborar o mapa de efectividade da Direcção;
- Número ou marcador, página 14: h) Garantir a limpeza e a manutenção das instalações;
- Número ou marcador, página 14: i) Executar outras tarefas superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 14: Colectivos
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 14: Artigo 20
- Texto do artigo, página 14: Natureza e Composição
- Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões fundamentais relativas à organização e funcionamento da DNO e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 14: a) Director Nacional, que o preside;
- Número ou marcador, página 14: b) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 14: c) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 14: d) Chefes de Repartição.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Director Nacional pode, quando a natureza dos assuntos o justifique, convidar outros técnicos para tomarem parte nas reuniões do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: 4. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional
- Texto do artigo, página 14: quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 21
- Texto do artigo, página 14: Atribuições
- Texto do artigo, página 14: São atribuições do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 14: a) Estabelecer mecanismos a observar para a correcta implementação das decisões do Governo e do Ministério, relacionadas com a actividade da Direcção;
- Número ou marcador, página 14: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação execução e controlo das actividades do Ministério sob responsabilidade da DNO;
- Número ou marcador, página 14: c) Apreciar as orientações gerais das actividades da DNO;
- Número ou marcador, página 14: d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da Direcção que sejam submetidos pelo Director;
- Número ou marcador, página 14: e) Pronunciar-se sobre outros assuntos relevantes para a DNO.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 14: Artigo 22
- Texto do artigo, página 14: Natureza e Composição
- Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo dos Directores Nacionais Adjuntos, que se pronuncia sobre matéria técnica específica.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 15: a) Director Nacional Adjunto respectivo, que o preside;
- Número ou marcador, página 15: b) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 15: c) Chefes de Repartição;
- Número ou marcador, página 15: d) Técnicos para o efeito convidados em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Conselho Técnico é convocado por um dos Directores
- Texto do artigo, página 15: Nacionais Adjuntos, uma vez por semana e, extraordinariamente, pelo Director Nacional sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 23
- Texto do artigo, página 15: Atribuições
- Texto do artigo, página 15: São atribuições do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 15: a) Analisar e emitir pareceres técnicos específicos relativos às actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 15: b) Apreciar a oportunidade e conveniência da adopção de novas técnicas e processos de trabalho;
- Número ou marcador, página 15: c) Propor estratégias e mecanismos de trabalho da DNO.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 15: Das Disposições Finais
- Número ou marcador, página 15: Artigo 24
- Texto do artigo, página 15: Funções das Repartições
- Texto do artigo, página 15: As funções das repartições que integram os departamentos da DNO são fixadas por Despacho do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 25
- Texto do artigo, página 15: Dúvidas
- Texto do artigo, página 15: As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por Despacho do Director Nacional.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.