Diploma Ministerial n.º 90/2012

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Diploma Ministerial n.º 90/2012

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Texto do artigo · p. 10 Diploma Ministerial n.º 90/2012
Texto do artigo · p. 10 de 14 de Junho
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem à Direcção Nacional do Orçamento, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1
Texto do artigo · p. 10 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 10 É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Orçamento, abreviadamente designada DNO, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2
Texto do artigo · p. 10 (Revogação)
Texto do artigo · p. 10 É revogado o Diploma Ministerial n.º 170/2006, de 2 de Novembro.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 27 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 11 Regulamento Interno da Direcção Nacional do Orçamento (DNO)
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Objecto, natureza, fins e funções
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Texto do artigo · p. 11 O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura orgânica, o funcionamento e as competências da Direcção Nacional do Orçamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2
Texto do artigo · p. 11 Natureza e Fins
Texto do artigo · p. 11 A Direcção Nacional do Orçamento, abreviadamente designada por DNO, é o órgão central do Ministério das Finanças que assegura a programação e a gestão orçamental, no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE).
Número ou marcador · p. 11 Artigo 3
Texto do artigo · p. 11 Funções
Texto do artigo · p. 11 São funções da DNO:
Número ou marcador · p. 11 a) Orientar e supervisionar o Subsistema do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 c) Manter sistemas de informação relacionados com indicadores económicos e sociais, assim como mecanismos para desenvolver previsões e informação estratégica sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar projecções de cenários de crescimento e desenvolvimento económico do País, a médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 11 e) Estabelecer, em articulação com o órgão competente do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, os classificadores de planificação necessários à implementação da Metodologia de Planificação e Orçamentação por Programas no Cenário Fiscal de Médio Prazo, no Plano Económico e Social e no Orçamento do Estado; f)Preparar e propor em coordenação com o órgão competente do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, a elaboração e divulgação da metodologia, instruções, normas e orientações para a preparação da proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo, do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 g) Coordenar a elaboração da política de salários da Administração Pública e participar na elaboração da política de preços e previdência social;
Número ou marcador · p. 11 h) Participar, em coordenação com o órgão competente do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, na elaboração das previsões plurianuais das receitas e despesas orçamentais no âmbito da elaboração da proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 11 i) Propor os limites anuais indicativos para a elaboração das propostas orçamentais dos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 11 j) Elaborar a proposta do Orçamento do Estado, procedendo à análise e consolidação das propostas à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas;
Número ou marcador · p. 11 k) Coordenar a elaboração e a gestão dos classificadores orçamentais;
Número ou marcador · p. 11 l) Assegurar a publicação do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 m) Coordenar o processo de administração do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 n) Participar na elaboração de normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 o) Realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamental do Estado;
Número ou marcador · p. 11 p) Proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, à monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 11 q) Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de órgãos e instituições do Estado, nomeadamente os respectivos estatutos e quadros de pessoal;
Número ou marcador · p. 11 r) Identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos do Governo, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar o apoio institucional necessário à sua implementação;
Número ou marcador · p. 11 s) Produzir e difundir a informação respeitante à elaboração orçamental;
Número ou marcador · p. 11 t) Realizar outras tarefas que forem superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 11 Artigo 4
Texto do artigo · p. 11 Organização
Texto do artigo · p. 11 A DNO tem a seguinte organização interna:
Número ou marcador · p. 11 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 11 c) Repartições.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Direcção
Número ou marcador · p. 11 Artigo 5
Texto do artigo · p. 11 Direcção
Número ou marcador · p. 11 1. A DNO é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, todos nomeados por despacho do Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 11 2. O Director Nacional é substituído nas suas ausências, faltas ou impedimentos pelo Director Nacional Adjunto, que for designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 3. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento Central nomeados pelo Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 11 4. As Repartições são dirigidas por chefes de Repartição
Texto do artigo · p. 11 nomeados pelo Secretário Permanente do Ministério das Finanças.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 6
Texto do artigo · p. 11 Director Nacional
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Director Nacional do Orçamento:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir, orientar e controlar a realização dos fins, funções e actividades da DNO;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar o cumprimento da legislação vigente sobre o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor ao Ministro das Finanças e ao Secretário Permanente as nomeações para os cargos de chefia existentes na DNO;
Número ou marcador · p. 11 d) Superintender a elaboração e apresentar ao Ministro das Finanças o programa anual de actividades da DNO, bem como o respectivo relatório de execução;
Número ou marcador · p. 12 e) Emitir circulares e instruções sobre as actividades da competência da DNO;
Número ou marcador · p. 12 f) Representar a DNO e coordenar a sua articulação com outros órgãos ou instituições do Estado e demais organismos;
Número ou marcador · p. 12 g) Garantir a gestão e controlo dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNO;
Número ou marcador · p. 12 h) Exercer outras funções que lhe forem acometidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 7
Texto do artigo · p. 12 Director Nacional Adjunto
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Director Nacional Adjunto:
Número ou marcador · p. 12 a) Coadjuvar o Director Nacional na execução das funções que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar as áreas de trabalho a si subordinadas, conforme despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director Nacional;
Número ou marcador · p. 12 c) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
Número ou marcador · p. 12 d) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 8
Texto do artigo · p. 12 Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Chefe de Departamento:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos ao Departamento;
Número ou marcador · p. 12 b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria do Departamento, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 12 c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições do Departamento, visando a prossecução das actividades da DNO;
Número ou marcador · p. 12 d) Coordenar a execução de quaisquer tarefas e emitir pareceres sobre matérias compreendidas nas atribuições do Departamento;
Número ou marcador · p. 12 e) Superintender a elaboração do programa anual de actividades do Departamento e o correspondente relatório de execução;
Número ou marcador · p. 12 f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Ministro das Finanças, Director Nacional ou pelo Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 9
Texto do artigo · p. 12 Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Chefe de Repartição:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos à Repartição;
Número ou marcador · p. 12 b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria relativa às funções da Repartição, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 12 c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições da Repartição, visando a prossecução das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 d) Coordenar a execução de quaisquer tarefas e emitir pareceres sobre matérias compreendidas nas atribuições da Repartição;
Número ou marcador · p. 12 e) Superintender a elaboração do programa anual de actividades da Repartição e o correspondente relatório de execução;
Número ou marcador · p. 12 f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Ministro das Finanças, Director Nacional, Director Nacional Adjunto ou pelo Chefe do respectivo Departamento.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Dos Departamentos e Repartições
Número ou marcador · p. 12 Artigo 10
Texto do artigo · p. 12 Departamentos e Repartições
Número ou marcador · p. 12 1. A Direcção Nacional do Orçamento integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 12 a) Departamento do Orçamento Central;
Número ou marcador · p. 12 b) Departamento de Gestão do Orçamento;
Número ou marcador · p. 12 c) Departamento de Monitoria e Avaliação do Orçamento;
Número ou marcador · p. 12 d) Departamento de Sistemas de Informação e Base de Dados;
Número ou marcador · p. 12 e) Departamento do Orçamento Local e Autárquico;
Número ou marcador · p. 12 f) Departamento de Análise e Previsão Orçamentais;
Número ou marcador · p. 12 g) Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento do Orçamento Central integra a Repartição do Orçamento Global e de Sectores de Soberania e a Repartição de Sectores Económicos, Financeiros e Sociais.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento de Sistemas de Informação e Base de Dados integram a Repartição de Base de Dados e Infra-Estruturas e a Repartição de Documentação e Comunicação
Número ou marcador · p. 12 4. O Departamento do Orçamento Local e Autárquico integra a Repartição do Orçamento Local e a Repartição do Orçamento Autárquico.
Número ou marcador · p. 12 5. A DNO integra ainda as seguintes Repartições
Texto do artigo · p. 12 autónomas:
Número ou marcador · p. 12 a) Repartição de Apoio Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Repartição de Formação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 11
Texto do artigo · p. 12 Departamento do Orçamento Central
Número ou marcador · p. 12 1. O Departamento do Orçamento Central, abreviadamente designado DOC, é responsável pela elaboração da proposta do Orçamento do Estado de nível central.
Número ou marcador · p. 12 2. São funções do DOC:
Número ou marcador · p. 12 a) Analisar e consolidar as propostas de orçamento dos órgãos e instituições do Estado de nível Central à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas;
Número ou marcador · p. 12 b) Assegurar o cumprimento das orientações estabelecidas pelo Governo na alocação de recursos, garantindo no quadro das políticas fiscal e orçamental, a afectação de recursos financeiros do Estado, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir que todos os recursos públicos de nível central sejam incluídos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 12 d) Definir e propor acções de capacitação de técnicos em matérias relativas à elaboração orçamental.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 12
Texto do artigo · p. 12 Departamento de Gestão do Orçamento
Número ou marcador · p. 12 1. O Departamento de Gestão do Orçamento, abreviadamente designado DGO, é responsável pela coordenação do processo de Administração do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 13 2. São funções do DGO:
Número ou marcador · p. 13 a) Coordenar o processo de administração do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) Participar na elaboração das normas e instruções atinentes à execução orçamental;
Número ou marcador · p. 13 c) Garantir a legalidade das alterações orçamentais solicitadas pelos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 13 d) Participar na elaboração da Conta Geral do Estado (CGE).
Número ou marcador · p. 13 Artigo 13
Texto do artigo · p. 13 Departamento de Monitoria e Avaliação do Orçamento
Número ou marcador · p. 13 1. O Departamento de Monitoria e Avaliação Orçamental, abreviadamente designado DMAO, é responsável pela realização da monitoria e avaliação orçamental, visando melhorar a eficiência, a eficácia e a comparação do impacto real com o programado.
Número ou marcador · p. 13 2. São funções do DMAO:
Número ou marcador · p. 13 a) Definir os indicadores de monitoria e avaliação do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) Conceber os manuais, definir metodologias e as orientações de monitoria e avaliação do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 13 c) Proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, à monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 13 d) Realizar actividades de monitoria e avaliação do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar relatórios periódicos de monitoria e avaliação do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 13 f) Participar na elaboração de normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 14
Texto do artigo · p. 13 Departamento de Sistemas de Informação e Base de Dados
Número ou marcador · p. 13 1. O Departamento de Sistemas de Informação e Base de Dados, abreviadamente designado DSIBD, é responsável pela gestão dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação e de base de dados.
Número ou marcador · p. 13 2. São funções do DSIBD:
Número ou marcador · p. 13 a) Criar facilidades de utilização dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, de acesso à base de dados e à documentação relevante;
Número ou marcador · p. 13 b) Gerir e assegurar o funcionamento da infra-estrutura informática;
Número ou marcador · p. 13 c) Definir políticas de segurança dos sistemas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 13 d) Estabelecer normas de utilização dos sistemas e do equipamento informático;
Número ou marcador · p. 13 e) Propor acções de formação na utilização dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 13 f) Definir, em coordenação com outros sectores relevantes, as especificações para o desenvolvimento e actualização dos sistemas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 15
Texto do artigo · p. 13 Departamento do Orçamento Local e Autárquico
Número ou marcador · p. 13 1. O Departamento do Orçamento Local e Autárquico,
Texto do artigo · p. 13 abreviadamente designado DOLA, é responsável pela elaboração da proposta de Orçamento do Estado de nível provincial, distrital e autárquico.
Número ou marcador · p. 13 2. São funções do DOLA:
Número ou marcador · p. 13 a) Analisar e consolidar as propostas de Orçamento dos órgãos e instituições do Estado de nível provincial, distrital e autárquico à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas;
Número ou marcador · p. 13 b) Garantir que todos os recursos públicos de nível local sejam incluídos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 13 c) Coordenar os processos de descentralização e desconcentração orçamentais;
Número ou marcador · p. 13 d) Divulgar as normas de administração e execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 13 e) Acompanhar a execução orçamental dos órgãos e instituições do Estado de nível provincial, distrital e autárquico; f)Analisar e emitir pareceres sobre as alterações orçamentais solicitadas pelos órgãos e instituições do Estado de nível provincial, distrital e autárquico;
Número ou marcador · p. 13 g) Acompanhar a implementação da reforma da administração financeira do Estado, no âmbito provincial, distrital e autárquico.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 16
Texto do artigo · p. 13 Departamento de Análise e Previsão Orçamentais
Número ou marcador · p. 13 1. O Departamento de Análise e Previsão Orçamentais, abreviadamente designado DAPO, é responsável pela realização de estudos e projecções relevantes que visem melhorar o processo orçamental.
Número ou marcador · p. 13 2. São funções do DAPO:
Número ou marcador · p. 13 a) Realizar estudos e projecções macro-fiscais relevantes que visem melhorar o processo orçamental, apoiando a tomada de decisões no que tange às Políticas Orçamentais;
Número ou marcador · p. 13 b) Elaborar previsões plurianuais da receita, de despesas e de financiamento do défice, à luz da política orçamental e do quadro macroeconómico, obedecendo aos princípios da Orçamentação por Programas;
Número ou marcador · p. 13 c) Realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamental, a sustentabilidade do Orçamento do Estado a médio prazo, e a eficácia e eficiência da despesa pública;
Número ou marcador · p. 13 d) Analisar as tendências da conjuntura macroeconómica nacional e internacional e suas implicações fiscais;
Número ou marcador · p. 13 e) Monitorar a evolução, desenvolver e aperfeiçoar metodologias de cálculo de indicadores fiscais;
Número ou marcador · p. 13 f) Participar, em coordenação com o órgão competente do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, na definição de critérios e mecanismos para a afectação de recursos e na fixação de limites indicativos aos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 13 g) Participar, em coordenação com o órgão competente do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, na definição da metodologia, gestão e actualização dum sistema integrado de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 13 h) Elaborar e controlar o processo de execução da política e estratégia de desenvolvimento da instituição.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 17
Texto do artigo · p. 13 Departamento Jurídico
Número ou marcador · p. 13 1. O Departamento Jurídico, abreviadamente designado DJ, é responsável pela análise e emissão de pareceres relativos a questões de carácter jurídico-legal.
Número ou marcador · p. 14 2. Constituem funções do DJ:
Número ou marcador · p. 14 a) Preparar a proposta de Lei do Orçamento do Estado, sua fundamentação e assegurar a sua publicação;
Número ou marcador · p. 14 b) Analisar e confirmar os impactos orçamentais de criação de novos órgãos na função pública;
Número ou marcador · p. 14 c) Analisar as propostas de quadros de pessoal dos órgãos e instituições do Estado e emitir os respectivos pareceres de impacto;
Número ou marcador · p. 14 d) Zelar pelo controlo interno dos assuntos submetidos à Direcção;
Número ou marcador · p. 14 e) Orientar a elaboração das normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema do Orçamento do Estado, com vista a garantir a correcta programação e gestão orçamental e financeira;
Número ou marcador · p. 14 f) Participar na elaboração das normas e instruções atinentes à execução orçamental;
Número ou marcador · p. 14 g) Assessorar a Direcção e os Departamentos em matéria de carácter jurídico-legal;
Número ou marcador · p. 14 h) Preparar e elaborar contratos, acordos e convénios que envolvam a DNO;
Número ou marcador · p. 14 i) Assegurar que todas as alterações orçamentais sob responsabilidade do Governo são correcta e legalmente efectuadas;
Número ou marcador · p. 14 j) Participar no exercício do contraditório à Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 14 k) Orientar e coordenar os processos de contratação pública e os submeter ao visto do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 14 l) Participar na elaboração da política de salários da administração pública, preços e previdência social;
Número ou marcador · p. 14 m) Instruir, em coordenação com a Direcção de Administração e Recursos Humanos do Ministério, os processos disciplinares e outros procedimentos disciplinares.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 18
Texto do artigo · p. 14 Repartição de Formação
Número ou marcador · p. 14 1. A Repartição de Formação, abreviadamente designada RF, é responsável pela preparação, organização e coordenação das acções de capacitação e de formação dos funcionários da DNO.
Número ou marcador · p. 14 2. São funções da RF:
Número ou marcador · p. 14 a) Preparar e organizar as acções de capacitação de técnicos em matérias relativas à elaboração e gestão orçamental e utilização de sistemas e equipamentos informáticos, entre outros;
Número ou marcador · p. 14 b) Definir e propor os conteúdos, a duração e o local de realização das acções de capacitação;
Número ou marcador · p. 14 c) Preparar palestras, seleccionando temas e oradores, visando a capacitação dos técnicos;
Número ou marcador · p. 14 d) Coordenar a divulgação de acções de formação e capacitação, bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, e organizar os procedimentos para a participação dos técnicos;
Número ou marcador · p. 14 e) Coordenar e sistematizar a informação sobre o aproveitamento escolar dos trabalhadoresestudantes.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 19
Texto do artigo · p. 14 Repartição de Apoio Geral
Número ou marcador · p. 14 1. A Repartição de Apoio Geral, abreviadamente designada
Texto do artigo · p. 14 RAG, é responsável pelo eficaz funcionamento da área administrativa da DNO.
Número ou marcador · p. 14 2. São funções da RAG:
Número ou marcador · p. 14 a) Receber, registar e tramitar toda a correspondência;
Número ou marcador · p. 14 b) Organizar e manter actualizado o sistema de arquivo da DNO;
Número ou marcador · p. 14 c) Administrar os bens afectos à Direcção;
Número ou marcador · p. 14 d) Gerir o fundo de maneio da DNO;
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 f) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da DNO;
Número ou marcador · p. 14 g) Controlar o livro do ponto e elaborar o mapa de efectividade da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 h) Garantir a limpeza e a manutenção das instalações;
Número ou marcador · p. 14 i) Executar outras tarefas superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Colectivos
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 14 Artigo 20
Texto do artigo · p. 14 Natureza e Composição
Número ou marcador · p. 14 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões fundamentais relativas à organização e funcionamento da DNO e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 14 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Director Nacional, que o preside;
Número ou marcador · p. 14 b) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 14 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 14 d) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 14 3. O Director Nacional pode, quando a natureza dos assuntos o justifique, convidar outros técnicos para tomarem parte nas reuniões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 4. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional
Texto do artigo · p. 14 quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 21
Texto do artigo · p. 14 Atribuições
Texto do artigo · p. 14 São atribuições do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 14 a) Estabelecer mecanismos a observar para a correcta implementação das decisões do Governo e do Ministério, relacionadas com a actividade da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação execução e controlo das actividades do Ministério sob responsabilidade da DNO;
Número ou marcador · p. 14 c) Apreciar as orientações gerais das actividades da DNO;
Número ou marcador · p. 14 d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da Direcção que sejam submetidos pelo Director;
Número ou marcador · p. 14 e) Pronunciar-se sobre outros assuntos relevantes para a DNO.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 14 Artigo 22
Texto do artigo · p. 14 Natureza e Composição
Número ou marcador · p. 14 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo dos Directores Nacionais Adjuntos, que se pronuncia sobre matéria técnica específica.
Número ou marcador · p. 15 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Director Nacional Adjunto respectivo, que o preside;
Número ou marcador · p. 15 b) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 15 c) Chefes de Repartição;
Número ou marcador · p. 15 d) Técnicos para o efeito convidados em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 15 3. O Conselho Técnico é convocado por um dos Directores
Texto do artigo · p. 15 Nacionais Adjuntos, uma vez por semana e, extraordinariamente, pelo Director Nacional sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 23
Texto do artigo · p. 15 Atribuições
Texto do artigo · p. 15 São atribuições do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 15 a) Analisar e emitir pareceres técnicos específicos relativos às actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 15 b) Apreciar a oportunidade e conveniência da adopção de novas técnicas e processos de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 c) Propor estratégias e mecanismos de trabalho da DNO.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Das Disposições Finais
Número ou marcador · p. 15 Artigo 24
Texto do artigo · p. 15 Funções das Repartições
Texto do artigo · p. 15 As funções das repartições que integram os departamentos da DNO são fixadas por Despacho do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 25
Texto do artigo · p. 15 Dúvidas
Texto do artigo · p. 15 As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por Despacho do Director Nacional.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 90/2012
  2. Texto do artigo, página 10: de 14 de Junho
  3. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem à Direcção Nacional do Orçamento, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  4. Número ou marcador, página 10: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 10: (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 10: É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Orçamento, abreviadamente designada DNO, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 10: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 10: (Revogação)
  9. Texto do artigo, página 10: É revogado o Diploma Ministerial n.º 170/2006, de 2 de Novembro.
  10. Texto do artigo, página 10: Maputo, 27 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  11. Texto do artigo, página 11: Regulamento Interno da Direcção Nacional do Orçamento (DNO)
  12. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 11: Objecto, natureza, fins e funções
  14. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 11: Objecto
  16. Texto do artigo, página 11: O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura orgânica, o funcionamento e as competências da Direcção Nacional do Orçamento.
  17. Número ou marcador, página 11: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 11: Natureza e Fins
  19. Texto do artigo, página 11: A Direcção Nacional do Orçamento, abreviadamente designada por DNO, é o órgão central do Ministério das Finanças que assegura a programação e a gestão orçamental, no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE).
  20. Número ou marcador, página 11: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 11: Funções
  22. Texto do artigo, página 11: São funções da DNO:
  23. Número ou marcador, página 11: a) Orientar e supervisionar o Subsistema do Orçamento do Estado;
  24. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema do Orçamento do Estado;
  25. Número ou marcador, página 11: c) Manter sistemas de informação relacionados com indicadores económicos e sociais, assim como mecanismos para desenvolver previsões e informação estratégica sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e internacional;
  26. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar projecções de cenários de crescimento e desenvolvimento económico do País, a médio e longo prazo;
  27. Número ou marcador, página 11: e) Estabelecer, em articulação com o órgão competente do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, os classificadores de planificação necessários à implementação da Metodologia de Planificação e Orçamentação por Programas no Cenário Fiscal de Médio Prazo, no Plano Económico e Social e no Orçamento do Estado; f)Preparar e propor em coordenação com o órgão competente do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, a elaboração e divulgação da metodologia, instruções, normas e orientações para a preparação da proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo, do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
  28. Número ou marcador, página 11: g) Coordenar a elaboração da política de salários da Administração Pública e participar na elaboração da política de preços e previdência social;
  29. Número ou marcador, página 11: h) Participar, em coordenação com o órgão competente do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, na elaboração das previsões plurianuais das receitas e despesas orçamentais no âmbito da elaboração da proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  30. Número ou marcador, página 11: i) Propor os limites anuais indicativos para a elaboração das propostas orçamentais dos órgãos e instituições do Estado;
  31. Número ou marcador, página 11: j) Elaborar a proposta do Orçamento do Estado, procedendo à análise e consolidação das propostas à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas;
  32. Número ou marcador, página 11: k) Coordenar a elaboração e a gestão dos classificadores orçamentais;
  33. Número ou marcador, página 11: l) Assegurar a publicação do Orçamento do Estado;
  34. Número ou marcador, página 11: m) Coordenar o processo de administração do Orçamento do Estado;
  35. Número ou marcador, página 11: n) Participar na elaboração de normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado;
  36. Número ou marcador, página 11: o) Realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamental do Estado;
  37. Número ou marcador, página 11: p) Proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, à monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
  38. Número ou marcador, página 11: q) Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de órgãos e instituições do Estado, nomeadamente os respectivos estatutos e quadros de pessoal;
  39. Número ou marcador, página 11: r) Identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos do Governo, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar o apoio institucional necessário à sua implementação;
  40. Número ou marcador, página 11: s) Produzir e difundir a informação respeitante à elaboração orçamental;
  41. Número ou marcador, página 11: t) Realizar outras tarefas que forem superiormente determinadas.
  42. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  43. Texto do artigo, página 11: Estrutura Orgânica
  44. Número ou marcador, página 11: Artigo 4
  45. Texto do artigo, página 11: Organização
  46. Texto do artigo, página 11: A DNO tem a seguinte organização interna:
  47. Número ou marcador, página 11: a) Direcção;
  48. Número ou marcador, página 11: b) Departamentos;
  49. Número ou marcador, página 11: c) Repartições.
  50. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Direcção
  51. Número ou marcador, página 11: Artigo 5
  52. Texto do artigo, página 11: Direcção
  53. Número ou marcador, página 11: 1. A DNO é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, todos nomeados por despacho do Ministro das Finanças.
  54. Número ou marcador, página 11: 2. O Director Nacional é substituído nas suas ausências, faltas ou impedimentos pelo Director Nacional Adjunto, que for designado para o efeito.
  55. Número ou marcador, página 11: 3. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento Central nomeados pelo Ministro das Finanças.
  56. Número ou marcador, página 11: 4. As Repartições são dirigidas por chefes de Repartição
  57. Texto do artigo, página 11: nomeados pelo Secretário Permanente do Ministério das Finanças.
  58. Número ou marcador, página 11: Artigo 6
  59. Texto do artigo, página 11: Director Nacional
  60. Texto do artigo, página 11: Compete ao Director Nacional do Orçamento:
  61. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir, orientar e controlar a realização dos fins, funções e actividades da DNO;
  62. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar o cumprimento da legislação vigente sobre o Orçamento do Estado;
  63. Número ou marcador, página 11: c) Propor ao Ministro das Finanças e ao Secretário Permanente as nomeações para os cargos de chefia existentes na DNO;
  64. Número ou marcador, página 11: d) Superintender a elaboração e apresentar ao Ministro das Finanças o programa anual de actividades da DNO, bem como o respectivo relatório de execução;
  65. Número ou marcador, página 12: e) Emitir circulares e instruções sobre as actividades da competência da DNO;
  66. Número ou marcador, página 12: f) Representar a DNO e coordenar a sua articulação com outros órgãos ou instituições do Estado e demais organismos;
  67. Número ou marcador, página 12: g) Garantir a gestão e controlo dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNO;
  68. Número ou marcador, página 12: h) Exercer outras funções que lhe forem acometidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.
  69. Número ou marcador, página 12: Artigo 7
  70. Texto do artigo, página 12: Director Nacional Adjunto
  71. Texto do artigo, página 12: Compete ao Director Nacional Adjunto:
  72. Número ou marcador, página 12: a) Coadjuvar o Director Nacional na execução das funções que lhe são atribuídas;
  73. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar as áreas de trabalho a si subordinadas, conforme despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director Nacional;
  74. Número ou marcador, página 12: c) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
  75. Número ou marcador, página 12: d) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.
  76. Número ou marcador, página 12: Artigo 8
  77. Texto do artigo, página 12: Chefe de Departamento
  78. Texto do artigo, página 12: Compete ao Chefe de Departamento:
  79. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos ao Departamento;
  80. Número ou marcador, página 12: b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria do Departamento, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
  81. Número ou marcador, página 12: c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições do Departamento, visando a prossecução das actividades da DNO;
  82. Número ou marcador, página 12: d) Coordenar a execução de quaisquer tarefas e emitir pareceres sobre matérias compreendidas nas atribuições do Departamento;
  83. Número ou marcador, página 12: e) Superintender a elaboração do programa anual de actividades do Departamento e o correspondente relatório de execução;
  84. Número ou marcador, página 12: f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Ministro das Finanças, Director Nacional ou pelo Director Nacional Adjunto.
  85. Número ou marcador, página 12: Artigo 9
  86. Texto do artigo, página 12: Chefe de Repartição
  87. Texto do artigo, página 12: Compete ao Chefe de Repartição:
  88. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos à Repartição;
  89. Número ou marcador, página 12: b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria relativa às funções da Repartição, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
  90. Número ou marcador, página 12: c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições da Repartição, visando a prossecução das actividades da Direcção;
  91. Número ou marcador, página 12: d) Coordenar a execução de quaisquer tarefas e emitir pareceres sobre matérias compreendidas nas atribuições da Repartição;
  92. Número ou marcador, página 12: e) Superintender a elaboração do programa anual de actividades da Repartição e o correspondente relatório de execução;
  93. Número ou marcador, página 12: f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Ministro das Finanças, Director Nacional, Director Nacional Adjunto ou pelo Chefe do respectivo Departamento.
  94. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Dos Departamentos e Repartições
  95. Número ou marcador, página 12: Artigo 10
  96. Texto do artigo, página 12: Departamentos e Repartições
  97. Número ou marcador, página 12: 1. A Direcção Nacional do Orçamento integra os seguintes Departamentos:
  98. Número ou marcador, página 12: a) Departamento do Orçamento Central;
  99. Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Gestão do Orçamento;
  100. Número ou marcador, página 12: c) Departamento de Monitoria e Avaliação do Orçamento;
  101. Número ou marcador, página 12: d) Departamento de Sistemas de Informação e Base de Dados;
  102. Número ou marcador, página 12: e) Departamento do Orçamento Local e Autárquico;
  103. Número ou marcador, página 12: f) Departamento de Análise e Previsão Orçamentais;
  104. Número ou marcador, página 12: g) Departamento Jurídico.
  105. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento do Orçamento Central integra a Repartição do Orçamento Global e de Sectores de Soberania e a Repartição de Sectores Económicos, Financeiros e Sociais.
  106. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Sistemas de Informação e Base de Dados integram a Repartição de Base de Dados e Infra-Estruturas e a Repartição de Documentação e Comunicação
  107. Número ou marcador, página 12: 4. O Departamento do Orçamento Local e Autárquico integra a Repartição do Orçamento Local e a Repartição do Orçamento Autárquico.
  108. Número ou marcador, página 12: 5. A DNO integra ainda as seguintes Repartições
  109. Texto do artigo, página 12: autónomas:
  110. Número ou marcador, página 12: a) Repartição de Apoio Geral;
  111. Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Formação.
  112. Número ou marcador, página 12: Artigo 11
  113. Texto do artigo, página 12: Departamento do Orçamento Central
  114. Número ou marcador, página 12: 1. O Departamento do Orçamento Central, abreviadamente designado DOC, é responsável pela elaboração da proposta do Orçamento do Estado de nível central.
  115. Número ou marcador, página 12: 2. São funções do DOC:
  116. Número ou marcador, página 12: a) Analisar e consolidar as propostas de orçamento dos órgãos e instituições do Estado de nível Central à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas;
  117. Número ou marcador, página 12: b) Assegurar o cumprimento das orientações estabelecidas pelo Governo na alocação de recursos, garantindo no quadro das políticas fiscal e orçamental, a afectação de recursos financeiros do Estado, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social;
  118. Número ou marcador, página 12: c) Garantir que todos os recursos públicos de nível central sejam incluídos no Orçamento do Estado;
  119. Número ou marcador, página 12: d) Definir e propor acções de capacitação de técnicos em matérias relativas à elaboração orçamental.
  120. Número ou marcador, página 12: Artigo 12
  121. Texto do artigo, página 12: Departamento de Gestão do Orçamento
  122. Número ou marcador, página 12: 1. O Departamento de Gestão do Orçamento, abreviadamente designado DGO, é responsável pela coordenação do processo de Administração do Orçamento do Estado.
  123. Número ou marcador, página 13: 2. São funções do DGO:
  124. Número ou marcador, página 13: a) Coordenar o processo de administração do Orçamento do Estado;
  125. Número ou marcador, página 13: b) Participar na elaboração das normas e instruções atinentes à execução orçamental;
  126. Número ou marcador, página 13: c) Garantir a legalidade das alterações orçamentais solicitadas pelos órgãos e instituições do Estado;
  127. Número ou marcador, página 13: d) Participar na elaboração da Conta Geral do Estado (CGE).
  128. Número ou marcador, página 13: Artigo 13
  129. Texto do artigo, página 13: Departamento de Monitoria e Avaliação do Orçamento
  130. Número ou marcador, página 13: 1. O Departamento de Monitoria e Avaliação Orçamental, abreviadamente designado DMAO, é responsável pela realização da monitoria e avaliação orçamental, visando melhorar a eficiência, a eficácia e a comparação do impacto real com o programado.
  131. Número ou marcador, página 13: 2. São funções do DMAO:
  132. Número ou marcador, página 13: a) Definir os indicadores de monitoria e avaliação do Orçamento do Estado;
  133. Número ou marcador, página 13: b) Conceber os manuais, definir metodologias e as orientações de monitoria e avaliação do Orçamento do Estado;
  134. Número ou marcador, página 13: c) Proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, à monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
  135. Número ou marcador, página 13: d) Realizar actividades de monitoria e avaliação do Orçamento do Estado;
  136. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar relatórios periódicos de monitoria e avaliação do Orçamento do Estado;
  137. Número ou marcador, página 13: f) Participar na elaboração de normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado.
  138. Número ou marcador, página 13: Artigo 14
  139. Texto do artigo, página 13: Departamento de Sistemas de Informação e Base de Dados
  140. Número ou marcador, página 13: 1. O Departamento de Sistemas de Informação e Base de Dados, abreviadamente designado DSIBD, é responsável pela gestão dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação e de base de dados.
  141. Número ou marcador, página 13: 2. São funções do DSIBD:
  142. Número ou marcador, página 13: a) Criar facilidades de utilização dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, de acesso à base de dados e à documentação relevante;
  143. Número ou marcador, página 13: b) Gerir e assegurar o funcionamento da infra-estrutura informática;
  144. Número ou marcador, página 13: c) Definir políticas de segurança dos sistemas e equipamentos;
  145. Número ou marcador, página 13: d) Estabelecer normas de utilização dos sistemas e do equipamento informático;
  146. Número ou marcador, página 13: e) Propor acções de formação na utilização dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
  147. Número ou marcador, página 13: f) Definir, em coordenação com outros sectores relevantes, as especificações para o desenvolvimento e actualização dos sistemas.
  148. Número ou marcador, página 13: Artigo 15
  149. Texto do artigo, página 13: Departamento do Orçamento Local e Autárquico
  150. Número ou marcador, página 13: 1. O Departamento do Orçamento Local e Autárquico,
  151. Texto do artigo, página 13: abreviadamente designado DOLA, é responsável pela elaboração da proposta de Orçamento do Estado de nível provincial, distrital e autárquico.
  152. Número ou marcador, página 13: 2. São funções do DOLA:
  153. Número ou marcador, página 13: a) Analisar e consolidar as propostas de Orçamento dos órgãos e instituições do Estado de nível provincial, distrital e autárquico à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas;
  154. Número ou marcador, página 13: b) Garantir que todos os recursos públicos de nível local sejam incluídos no Orçamento do Estado;
  155. Número ou marcador, página 13: c) Coordenar os processos de descentralização e desconcentração orçamentais;
  156. Número ou marcador, página 13: d) Divulgar as normas de administração e execução do Orçamento do Estado;
  157. Número ou marcador, página 13: e) Acompanhar a execução orçamental dos órgãos e instituições do Estado de nível provincial, distrital e autárquico; f)Analisar e emitir pareceres sobre as alterações orçamentais solicitadas pelos órgãos e instituições do Estado de nível provincial, distrital e autárquico;
  158. Número ou marcador, página 13: g) Acompanhar a implementação da reforma da administração financeira do Estado, no âmbito provincial, distrital e autárquico.
  159. Número ou marcador, página 13: Artigo 16
  160. Texto do artigo, página 13: Departamento de Análise e Previsão Orçamentais
  161. Número ou marcador, página 13: 1. O Departamento de Análise e Previsão Orçamentais, abreviadamente designado DAPO, é responsável pela realização de estudos e projecções relevantes que visem melhorar o processo orçamental.
  162. Número ou marcador, página 13: 2. São funções do DAPO:
  163. Número ou marcador, página 13: a) Realizar estudos e projecções macro-fiscais relevantes que visem melhorar o processo orçamental, apoiando a tomada de decisões no que tange às Políticas Orçamentais;
  164. Número ou marcador, página 13: b) Elaborar previsões plurianuais da receita, de despesas e de financiamento do défice, à luz da política orçamental e do quadro macroeconómico, obedecendo aos princípios da Orçamentação por Programas;
  165. Número ou marcador, página 13: c) Realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamental, a sustentabilidade do Orçamento do Estado a médio prazo, e a eficácia e eficiência da despesa pública;
  166. Número ou marcador, página 13: d) Analisar as tendências da conjuntura macroeconómica nacional e internacional e suas implicações fiscais;
  167. Número ou marcador, página 13: e) Monitorar a evolução, desenvolver e aperfeiçoar metodologias de cálculo de indicadores fiscais;
  168. Número ou marcador, página 13: f) Participar, em coordenação com o órgão competente do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, na definição de critérios e mecanismos para a afectação de recursos e na fixação de limites indicativos aos órgãos e instituições do Estado;
  169. Número ou marcador, página 13: g) Participar, em coordenação com o órgão competente do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, na definição da metodologia, gestão e actualização dum sistema integrado de planificação e orçamentação;
  170. Número ou marcador, página 13: h) Elaborar e controlar o processo de execução da política e estratégia de desenvolvimento da instituição.
  171. Número ou marcador, página 13: Artigo 17
  172. Texto do artigo, página 13: Departamento Jurídico
  173. Número ou marcador, página 13: 1. O Departamento Jurídico, abreviadamente designado DJ, é responsável pela análise e emissão de pareceres relativos a questões de carácter jurídico-legal.
  174. Número ou marcador, página 14: 2. Constituem funções do DJ:
  175. Número ou marcador, página 14: a) Preparar a proposta de Lei do Orçamento do Estado, sua fundamentação e assegurar a sua publicação;
  176. Número ou marcador, página 14: b) Analisar e confirmar os impactos orçamentais de criação de novos órgãos na função pública;
  177. Número ou marcador, página 14: c) Analisar as propostas de quadros de pessoal dos órgãos e instituições do Estado e emitir os respectivos pareceres de impacto;
  178. Número ou marcador, página 14: d) Zelar pelo controlo interno dos assuntos submetidos à Direcção;
  179. Número ou marcador, página 14: e) Orientar a elaboração das normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema do Orçamento do Estado, com vista a garantir a correcta programação e gestão orçamental e financeira;
  180. Número ou marcador, página 14: f) Participar na elaboração das normas e instruções atinentes à execução orçamental;
  181. Número ou marcador, página 14: g) Assessorar a Direcção e os Departamentos em matéria de carácter jurídico-legal;
  182. Número ou marcador, página 14: h) Preparar e elaborar contratos, acordos e convénios que envolvam a DNO;
  183. Número ou marcador, página 14: i) Assegurar que todas as alterações orçamentais sob responsabilidade do Governo são correcta e legalmente efectuadas;
  184. Número ou marcador, página 14: j) Participar no exercício do contraditório à Conta Geral do Estado;
  185. Número ou marcador, página 14: k) Orientar e coordenar os processos de contratação pública e os submeter ao visto do Tribunal Administrativo;
  186. Número ou marcador, página 14: l) Participar na elaboração da política de salários da administração pública, preços e previdência social;
  187. Número ou marcador, página 14: m) Instruir, em coordenação com a Direcção de Administração e Recursos Humanos do Ministério, os processos disciplinares e outros procedimentos disciplinares.
  188. Número ou marcador, página 14: Artigo 18
  189. Texto do artigo, página 14: Repartição de Formação
  190. Número ou marcador, página 14: 1. A Repartição de Formação, abreviadamente designada RF, é responsável pela preparação, organização e coordenação das acções de capacitação e de formação dos funcionários da DNO.
  191. Número ou marcador, página 14: 2. São funções da RF:
  192. Número ou marcador, página 14: a) Preparar e organizar as acções de capacitação de técnicos em matérias relativas à elaboração e gestão orçamental e utilização de sistemas e equipamentos informáticos, entre outros;
  193. Número ou marcador, página 14: b) Definir e propor os conteúdos, a duração e o local de realização das acções de capacitação;
  194. Número ou marcador, página 14: c) Preparar palestras, seleccionando temas e oradores, visando a capacitação dos técnicos;
  195. Número ou marcador, página 14: d) Coordenar a divulgação de acções de formação e capacitação, bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, e organizar os procedimentos para a participação dos técnicos;
  196. Número ou marcador, página 14: e) Coordenar e sistematizar a informação sobre o aproveitamento escolar dos trabalhadoresestudantes.
  197. Número ou marcador, página 14: Artigo 19
  198. Texto do artigo, página 14: Repartição de Apoio Geral
  199. Número ou marcador, página 14: 1. A Repartição de Apoio Geral, abreviadamente designada
  200. Texto do artigo, página 14: RAG, é responsável pelo eficaz funcionamento da área administrativa da DNO.
  201. Número ou marcador, página 14: 2. São funções da RAG:
  202. Número ou marcador, página 14: a) Receber, registar e tramitar toda a correspondência;
  203. Número ou marcador, página 14: b) Organizar e manter actualizado o sistema de arquivo da DNO;
  204. Número ou marcador, página 14: c) Administrar os bens afectos à Direcção;
  205. Número ou marcador, página 14: d) Gerir o fundo de maneio da DNO;
  206. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção;
  207. Número ou marcador, página 14: f) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da DNO;
  208. Número ou marcador, página 14: g) Controlar o livro do ponto e elaborar o mapa de efectividade da Direcção;
  209. Número ou marcador, página 14: h) Garantir a limpeza e a manutenção das instalações;
  210. Número ou marcador, página 14: i) Executar outras tarefas superiormente determinadas.
  211. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  212. Texto do artigo, página 14: Colectivos
  213. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
  214. Número ou marcador, página 14: Artigo 20
  215. Texto do artigo, página 14: Natureza e Composição
  216. Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões fundamentais relativas à organização e funcionamento da DNO e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
  217. Número ou marcador, página 14: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  218. Número ou marcador, página 14: a) Director Nacional, que o preside;
  219. Número ou marcador, página 14: b) Directores Nacionais Adjuntos;
  220. Número ou marcador, página 14: c) Chefes de Departamentos;
  221. Número ou marcador, página 14: d) Chefes de Repartição.
  222. Número ou marcador, página 14: 3. O Director Nacional pode, quando a natureza dos assuntos o justifique, convidar outros técnicos para tomarem parte nas reuniões do Colectivo de Direcção.
  223. Número ou marcador, página 14: 4. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional
  224. Texto do artigo, página 14: quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  225. Número ou marcador, página 14: Artigo 21
  226. Texto do artigo, página 14: Atribuições
  227. Texto do artigo, página 14: São atribuições do Colectivo de Direcção:
  228. Número ou marcador, página 14: a) Estabelecer mecanismos a observar para a correcta implementação das decisões do Governo e do Ministério, relacionadas com a actividade da Direcção;
  229. Número ou marcador, página 14: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação execução e controlo das actividades do Ministério sob responsabilidade da DNO;
  230. Número ou marcador, página 14: c) Apreciar as orientações gerais das actividades da DNO;
  231. Número ou marcador, página 14: d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da Direcção que sejam submetidos pelo Director;
  232. Número ou marcador, página 14: e) Pronunciar-se sobre outros assuntos relevantes para a DNO.
  233. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Conselho Técnico
  234. Número ou marcador, página 14: Artigo 22
  235. Texto do artigo, página 14: Natureza e Composição
  236. Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo dos Directores Nacionais Adjuntos, que se pronuncia sobre matéria técnica específica.
  237. Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  238. Número ou marcador, página 15: a) Director Nacional Adjunto respectivo, que o preside;
  239. Número ou marcador, página 15: b) Chefes de Departamentos;
  240. Número ou marcador, página 15: c) Chefes de Repartição;
  241. Número ou marcador, página 15: d) Técnicos para o efeito convidados em função das matérias a tratar.
  242. Número ou marcador, página 15: 3. O Conselho Técnico é convocado por um dos Directores
  243. Texto do artigo, página 15: Nacionais Adjuntos, uma vez por semana e, extraordinariamente, pelo Director Nacional sempre que necessário.
  244. Número ou marcador, página 15: Artigo 23
  245. Texto do artigo, página 15: Atribuições
  246. Texto do artigo, página 15: São atribuições do Conselho Técnico:
  247. Número ou marcador, página 15: a) Analisar e emitir pareceres técnicos específicos relativos às actividades da Direcção;
  248. Número ou marcador, página 15: b) Apreciar a oportunidade e conveniência da adopção de novas técnicas e processos de trabalho;
  249. Número ou marcador, página 15: c) Propor estratégias e mecanismos de trabalho da DNO.
  250. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  251. Texto do artigo, página 15: Das Disposições Finais
  252. Número ou marcador, página 15: Artigo 24
  253. Texto do artigo, página 15: Funções das Repartições
  254. Texto do artigo, página 15: As funções das repartições que integram os departamentos da DNO são fixadas por Despacho do Director Nacional.
  255. Número ou marcador, página 15: Artigo 25
  256. Texto do artigo, página 15: Dúvidas
  257. Texto do artigo, página 15: As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por Despacho do Director Nacional.
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