Diploma Ministerial n.º 91/2012
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Diploma Ministerial n.º 91/2012
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- Texto do artigo, página 15: Diploma Ministerial n.º 91/2012
- Texto do artigo, página 15: de 14 de Junho
- Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a Direcção Nacional de Contabilidade Pública, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 15: Artigo 1
- Texto do artigo, página 15: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 15: É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, abreviadamente designada DNCP, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 2
- Texto do artigo, página 15: (Revogação)
- Texto do artigo, página 15: É revogado o Diploma Ministerial n.º 125/98, de 23 de Agosto.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 27 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 15: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Contabilidade Pública (DNCP)
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 15: Objecto, natureza, fins e funções
- Número ou marcador, página 15: Artigo 1
- Texto do artigo, página 15: Objecto
- Texto do artigo, página 15: O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura orgânica, o funcionamento e as competências da Direcção Nacional de Contabilidade Pública.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 2
- Texto do artigo, página 15: Natureza e fins
- Texto do artigo, página 15: A Direcção Nacional de Contabilidade Pública, abreviadamente designada por DNCP, é o órgão central do Ministério das Finanças que assegura as funções de contabilidade e controlo da execução orçamental, no âmbito do Subsistema de Contabilidade Pública do Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 3
- Texto do artigo, página 15: Funções
- Texto do artigo, página 15: São funções da DNCP:
- Número ou marcador, página 15: a) Coordenar o Subsistema de Contabilidade Pública;
- Número ou marcador, página 15: b) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a correcta aplicação dos recursos financeiros atribuídos;
- Número ou marcador, página 15: c) Definir, no quadro da unidade do sistema financeiro, normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 15: d) Acompanhar e avaliar o registo sistemático e atempado de todas as transacções, bem como a escrituração dos livros regulamentares, quando for o caso;
- Número ou marcador, página 15: e) Elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 15: f) Participar na elaboração da política de salários da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 15: g) Controlar a execução da contratação de serviços externos de que resultem responsabilidades financeiras para o Estado;
- Número ou marcador, página 15: h) Assegurar o pagamento das remunerações e dos encargos gerais do Estado sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 15: i) Analisar e dar cabimento orçamental aos processos de provimento de pessoal a remeter ao visto do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 15: j) Elaborar relatórios de execução do Orçamento do Estado e respectivas contas;
- Número ou marcador, página 15: k) Assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado; e
- Número ou marcador, página 15: l) Realizar outras funções que forem superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 15: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 15: Artigo 4
- Texto do artigo, página 15: Organização
- Texto do artigo, página 15: A DNCP tem a seguinte organização interna:
- Número ou marcador, página 15: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 15: b) Departamentos;
- Número ou marcador, página 15: c) Repartições.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Direcção
- Número ou marcador, página 16: Artigo 5
- Texto do artigo, página 16: Direcção
- Número ou marcador, página 16: 1. A DNCP é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, todos nomeados por despacho do Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos pelo Director Nacional Adjunto, que for designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: 3. Os Departamentos da DNCP são dirigidos por Chefes de Departamento Central nomeados pelo Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 16: 4. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartição Central nomeados pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 6
- Texto do artigo, página 16: Director Nacional
- Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Director Nacional de Contabilidade Pública:
- Número ou marcador, página 16: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções, no âmbito do Subsistema de Contabilidade Pública;
- Número ou marcador, página 16: b) Emitir pareceres sobre os assuntos da competência da Direcção que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
- Número ou marcador, página 16: c) Corresponder pelas vias oficiais com outros órgãos e instituições do Estado, sobre assuntos de competência da Direcção;
- Número ou marcador, página 16: d) Propôr e/ou estabelecer medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 16: e) Orientar a elaboração de relatórios de balanço das actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 16: f) Ordenar a realização de despesas da Direcção;
- Número ou marcador, página 16: g) Determinar a colocação e movimentação de funcionários na Direcção;
- Número ou marcador, página 16: h) Propôr a nomeação e transferência do pessoal da Direcção;
- Número ou marcador, página 16: i) Proceder a avaliação de desempenho dos funcionários que lhe estão subordinados;
- Número ou marcador, página 16: j) Decidir sobre assuntos correntes da Direcção.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Director Nacional pode delegar as suas competências nos
- Texto do artigo, página 16: Directores Nacionais Adjuntos ou Chefes de Departamento.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 7
- Texto do artigo, página 16: Director Nacional Adjunto
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Director Nacional Adjunto:
- Número ou marcador, página 16: a) Coadjuvar o Director Nacional na execução das funções que lhe são atribuídas;
- Número ou marcador, página 16: b) Coordenar as áreas de trabalho a si subordinadas, conforme despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director Nacional;
- Número ou marcador, página 16: c) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
- Número ou marcador, página 16: d) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 8
- Texto do artigo, página 16: Chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Chefe de Departamento: a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos ao Departamento;
- Número ou marcador, página 16: b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria do Departamento, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 16: c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições do Departamento, visando a prossecução das actividades da DNCP;
- Número ou marcador, página 16: d) Instruir as Repartições para a execução de quaisquer tarefas, desde que se trate de matéria compreendida nas atribuições do Departamento;
- Número ou marcador, página 16: e) Propor à Direcção a realização de inspecções e auditorias que se mostrem necessárias no âmbito de matérias das atribuições do Departamento;
- Número ou marcador, página 16: f) Superintender a elaboração do programa anual de actividades do Departamento e o correspondente relatório de execução;
- Número ou marcador, página 16: g) Emitir pareceres sobre as actividades da competência do Departamento;
- Número ou marcador, página 16: h) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Ministro das Finanças, Director Nacional ou pelo Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 9
- Texto do artigo, página 16: Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Chefe de Repartição:
- Número ou marcador, página 16: a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos à Repartição;
- Número ou marcador, página 16: b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria relativa às funções da Repartição, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 16: c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições da Repartição, visando a prossecução das actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 16: d) Coordenar a execução de quaisquer tarefas e emitir pareceres sobre matérias compreendidas nas atribuições da Repartição;
- Número ou marcador, página 16: e) Superintender a elaboração do programa anual de actividades da Repartição e o correspondente relatório de execução;
- Número ou marcador, página 16: f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Ministro das Finanças, Director Nacional, Director Nacional Adjunto ou pelo Chefe do respectivo Departamento.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Departamentos e Repartições
- Número ou marcador, página 16: Artigo 10
- Texto do artigo, página 16: Departamentos e Repartições
- Número ou marcador, página 16: 1. A DNCP integra os seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 16: a) Departamento de Despesas Gerais e Contratos;
- Número ou marcador, página 16: b) Departamento de Visto e Abonos;
- Número ou marcador, página 16: c) Departamento de Normalização e Apoio ao Utilizador do e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 16: d) Departamento de Acompanhamento e Controlo;
- Número ou marcador, página 16: e) Departamento de Contas;
- Número ou marcador, página 16: f) Departamento Jurídico.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Despesas Gerais e Contratos integra as
- Texto do artigo, página 16: seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Despesas Gerais;
- Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Investimento;
- Número ou marcador, página 16: c) Repartição para a Área de Defesa e Segurança;
- Número ou marcador, página 16: d) Repartição de Contratos.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Visto e Abonos integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Visto;
- Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Abonos e Processamento;
- Número ou marcador, página 17: c) Repartição de Reverificação e Processamento.
- Número ou marcador, página 17: 4. O Departamento de Normalização e Apoio ao Utilizador do e-SISTAFE integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Normalização e Formação;
- Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Apoio ao Utilizador do e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 17: 5. O Departamento de Acompanhamento e Controlo integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Despesas de Funcionamento;
- Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Despesas de Investimento.
- Número ou marcador, página 17: 6. O Departamento de Contas integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Análise Contabilística;
- Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Demonstrações Contabilísticas.
- Número ou marcador, página 17: 7. A DNCP integra, ainda, as seguintes repartições
- Texto do artigo, página 17: autónomas:
- Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Informática;
- Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Apoio Geral.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 11
- Texto do artigo, página 17: Departamento de Despesas Gerais e Contratos
- Número ou marcador, página 17: 1. O Departamento de Despesas Gerais e Contratos, abreviadamente designado DGC, é responsável pela execução orçamental e análise de propostas de contratos de prestação de serviços externos dos órgãos e instituições do Estado.
- Número ou marcador, página 17: 2. São funções do DGC:
- Número ou marcador, página 17: a) Executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial;
- Número ou marcador, página 17: b) Efectuar o registo, mediante incorporação de balancetes, no Módulo de Execução Orçamental, das despesas realizadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro;
- Número ou marcador, página 17: c) Organizar o processo mensal de prestação de contas das despesas realizadas, mantendo em arquivo no prazo legal, os respectivos documentos de despesa;
- Número ou marcador, página 17: d) Assegurar a regularização de despesas realizadas por Operações de Tesouraria;
- Número ou marcador, página 17: e) Garantir o encerramento dos processos administrativos, dentro dos prazos estabelecidos; f)Analisar e emitir pareceres sobre propostas de contratos de prestação de serviços externos e respectiva cobertura financeira; e
- Número ou marcador, página 17: g) Acompanhar a execução dos contratos aprovados e elaborar relatórios periódicos.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 12
- Texto do artigo, página 17: Departamento de Visto e Abonos
- Número ou marcador, página 17: 1. O Departamento de Visto e Abonos, abreviadamente designado DVA, é responsável pela análise dos processos de provimento de pessoal e pagamento das remunerações dos funcionários e agentes do Estado a nível central.
- Número ou marcador, página 17: 2. São funções do DVA:
- Número ou marcador, página 17: a) Analisar e confirmar a existência de cabimento orçamental de processos de provimento de pessoal a remeter ao Visto do Tribunal Administrativo, bem como os relativos à fixação de vencimentos;
- Número ou marcador, página 17: b) Assegurar o processamento de vencimentos e outras remunerações que constituem encargo do orçamento a nível central;
- Número ou marcador, página 17: c) Participar na elaboração da política de salários da administração pública;
- Número ou marcador, página 17: d) Emitir guias de vencimento dos funcionários transferidos dos órgãos centrais;
- Número ou marcador, página 17: e) Analisar e emitir parecer sobre processos relativos à matéria de abonos;
- Número ou marcador, página 17: f) Efectuar o controlo e reverificação das folhas de remuneração e outros documentos relativos aos abonos;
- Número ou marcador, página 17: g) Efectuar o registo mensal da conformidade da efectividade dos funcionários e agentes do Estado, fixação de abonos e descontos, bem como da folha de remunerações;
- Número ou marcador, página 17: h) Executar as fases da realização da despesa, referente à folha de remunerações, na condição de Unidade Gestora Executora especial;
- Número ou marcador, página 17: i) Elaborar relatórios periódicos sobre a composição e variações do efectivo de pessoal da função pública;
- Número ou marcador, página 17: j) Garantir o encerramento dos processos administrativos, dentro dos prazos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 17: k) Efectuar o balanço da prova de vida dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 17: l) Registar as actualizações das tabelas remuneratórias da função pública.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 13
- Texto do artigo, página 17: Departamento de Normalização e Apoio ao utilizador do e-SISTAFE
- Número ou marcador, página 17: 1. O Departamento de Normalização e Apoio ao utilizador do e-SISTAFE, abreviadamente designado DAU, é responsável pela elaboração de normas e instruções, no âmbito do Subsistema de Contabilidade Pública, e pelo apoio técnico e funcional aos utilizadores do sistema informático do SISTAFE, a nível central.
- Número ou marcador, página 17: 2. São funções do DAU:
- Número ou marcador, página 17: a) Assegurar a actualização do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, bem como a sua divulgação para os órgãos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 17: b) Propor normas e instruções relativas ao Subsistema de Contabilidade Pública, garantindo a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 17: c) Planificar, organizar e ministrar a formação relativa ao Módulo de Execução Orçamental;
- Número ou marcador, página 17: d) Orientar os utilizadores na correcta implementação dos procedimentos inerentes à Execução do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 17: e) Coordenar e controlar o processo de credenciamento dos utilizadores do Módulo de Execução Orçamental e do e-CAF; e
- Número ou marcador, página 17: f) Executar as actividades de administrador de segurança do e-SISTAFE, da competência da DNCP.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 14
- Texto do artigo, página 17: Departamento de Acompanhamento e Controlo
- Número ou marcador, página 17: 1. O Departamento de Acompanhamento e Controlo, abreviadamente designado DAC, é responsável pelo controlo da execução do Orçamento do Estado e aplicação dos procedimentos contabilísticos.
- Número ou marcador, página 17: 2. São funções do DAC:
- Número ou marcador, página 17: a) Acompanhar, analisar e controlar a execução do Orçamento do Estado, com base nos processos de prestação de contas, de forma a assegurar o registo no e-SISTAFE, da conformidade contabilística;
- Número ou marcador, página 18: b) Acompanhar e avaliar o registo sistemático das transacções bem como a escrituração dos livros regulamentares;
- Número ou marcador, página 18: c) Verificar e avaliar os procedimentos adoptados na execução da despesa pública;
- Número ou marcador, página 18: d) Apurar e registar os actos e factos ilegais ou irregulares, e adoptar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o facto à autoridade responsável a quem se subordina e ao Subsistema de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 18: e) Praticar os actos necessários com vista a repor o funcionamento normal nos casos previstos na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 18: f) Orientar sobre a organização e arquivo dos processos administrativos relativos à despesa pública;
- Número ou marcador, página 18: g) Acompanhar a regularização das despesas realizadas por Operações de Tesouraria; e
- Número ou marcador, página 18: h) Controlar o encerramento dos processos administrativos.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 15
- Texto do artigo, página 18: Departamento de Contas
- Número ou marcador, página 18: 1. O Departamento de Contas, abreviadamente designado DEC, é o serviço da DNCP responsável pela análise da execução orçamental, elaboração de demonstrações contabilísticas e outras actividades inerentes à coordenação do Subsistema de Contabilidade Pública.
- Número ou marcador, página 18: 2. São funções do DEC:
- Número ou marcador, página 18: a) Analisar a execução do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 18: b) Assegurar a actualização e divulgação do Plano Básico de Contabilidade Pública junto dos órgãos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 18: c) Propor a criação e o aperfeiçoamento das funcionalidades do e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 18: d) Executar os procedimentos que competem à DNCP relativos ao macro-processo de execução do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 18: e) Analisar e preparar as informações relativas a despesas efectuadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro;
- Número ou marcador, página 18: f) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e de acompanhamento da execução do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 18: g) Participar na elaboração do Mapa Fiscal; e
- Número ou marcador, página 18: h) Elaborar a Conta Geral do Estado.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 16
- Texto do artigo, página 18: Departamento Jurídico
- Número ou marcador, página 18: 1. O Departamento Jurídico, abreviadamente designado por DEJ, é o serviço responsável pela assessoria jurídica à DNCP.
- Número ou marcador, página 18: 2. São funções do DEJ:
- Número ou marcador, página 18: a) Prestar assessoria à Direcção em assuntos de natureza jurídica; b) Velar pela correcta aplicação da legislação na Direcção;
- Número ou marcador, página 18: c) Participar na elaboração de diplomas legais, contratos e outros documentos referentes a assuntos específicos de acordo com a orientação da Direcção;
- Texto do artigo, página 18: d)Analisar e emitir pareceres sobre os processos de recursos remetidos à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 18: e) Emitir pareceres sobre quaisquer outros assuntos requeridos pela Direcção.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 17
- Texto do artigo, página 18: Repartição de Informática
- Número ou marcador, página 18: 1. A Repartição de Informática, abreviadamente designada por RIF, é o serviço responsável pelo desenvolvimento e manutenção de equipamento e programas informáticos da DNCP.
- Número ou marcador, página 18: 2. São funções da RI:
- Número ou marcador, página 18: a) Desenvolver e manter actualizado o sistema de base de dados e de comunicação;
- Número ou marcador, página 18: b) Desenvolver relatórios de gestão de acordo com a informação solicitada;
- Número ou marcador, página 18: c) Apoiar as diferentes áreas da DNCP nos sistemas informáticos utilizados;
- Número ou marcador, página 18: d) Assessorar a Direcção na aquisição de bens e requisição de serviços de informática;
- Número ou marcador, página 18: e) Garantir a manutenção do equipamento informático;
- Número ou marcador, página 18: f) Manter actualizado o inventário do equipamento informático, e
- Número ou marcador, página 18: g) Promover a capacitação dos funcionários da DNCP na área de informática.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 18
- Texto do artigo, página 18: Repartição de Apoio Geral
- Número ou marcador, página 18: 1. A Repartição de Apoio Geral, abreviadamente designada por RAG, é o serviço responsável pela organização administrativa dos recursos materiais e humanos e pela aquisição de mobiliário, equipamento e materiais de uso corrente na DNCP.
- Número ou marcador, página 18: 2. São funções da RAG:
- Número ou marcador, página 18: a) Assegurar o tratamento de correspondência, de acordo com a respectiva classificação;
- Número ou marcador, página 18: b) Manter organizado o arquivo geral;
- Número ou marcador, página 18: c) Efectuar o registo e manter actualizado o inventário dos bens sob responsabilidade da DNCP;
- Número ou marcador, página 18: d) Realizar tarefas de apoio logístico da DNCP;
- Número ou marcador, página 18: e) Executar as actividades relacionadas com a aquisição de bens e contratação de serviços da DNCP;
- Número ou marcador, página 18: f) Elaborar a proposta de Orçamento da DNCP;
- Número ou marcador, página 18: g) Executar as despesas das rubricas que forem atribuídas à DNCP;
- Número ou marcador, página 18: h) Elaborar a Conta de Gerência da despesa da responsabilidade da DNCP;
- Número ou marcador, página 18: i) Efectuar a escrituração dos livros regulamentares;
- Número ou marcador, página 18: j) Organizar e manter o processo mensal de prestação de contas das despesas realizadas, garantindo o arquivo dos documentos comprovativos correspondentes no prazo legal;
- Número ou marcador, página 18: k) Assegurar a adopção de medidas de segurança nas instalações da DNCP;
- Número ou marcador, página 18: l) Garantir a limpeza e manutenção das instalações da DNCP;
- Número ou marcador, página 18: m) Elaborar o mapa de efectividade mensal dos funcionários da Direcção;
- Número ou marcador, página 18: n) Organizar e arquivar os processos individuais dos funcionários da DNCP;
- Número ou marcador, página 18: o) Manter actualizada a informação sobre o quadro de pessoal da DNCP; e
- Número ou marcador, página 18: p) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal afecto à DNCP.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 19: Colectivos
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 19: Artigo 19
- Texto do artigo, página 19: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 19: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões relativas à organização e funcionamento da DNCP e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 19: a) Director Nacional, que o preside;
- Número ou marcador, página 19: b) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 19: c) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 19: d) Chefes de Repartição.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Director Nacional pode, em função da natureza dos assuntos a tratar, convidar outros técnicos para tomarem parte no Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 19: 4. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional
- Texto do artigo, página 19: quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 20
- Texto do artigo, página 19: Atribuições
- Texto do artigo, página 19: São atribuições do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 19: a) Apreciar e pronunciar-se sobre o plano e o relatório de actividades da DNCP;
- Número ou marcador, página 19: b) Apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de orçamento da DNCP e o respectivo relatório de execução;
- Número ou marcador, página 19: c) Promover a troca de experiências e informações entre os dirigentes e quadros da DNCP;
- Número ou marcador, página 19: d) Definir os objectivos gerais a seguir pela DNCP, bem assim as estratégias e instrumentos para a sua prossecução;
- Número ou marcador, página 19: e) Emitir instruções e orientações sobre as actividades a serem desenvolvidas pela DNCP;
- Número ou marcador, página 19: f) Pronunciar-se sobre outros assuntos relevantes para a DNCP;
- Número ou marcador, página 19: g) Pronunciar-se sobre regulamentos e normas sobre a contabilidade pública e execução orçamental, bem como sobre a gestão do pessoal da DNCP;
- Número ou marcador, página 19: h) Pronunciar-se sobre outros assuntos relevantes para a DNCP.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 19: Artigo 21
- Texto do artigo, página 19: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Técnico é órgão consultivo do Director Nacional Adjunto da DNCP, que se pronuncia sobre matéria técnica específica.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Técnico é composto por:
- Número ou marcador, página 19: a) Director Nacional Adjunto, que o preside;
- Número ou marcador, página 19: b) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 19: c) Chefes de Repartição; e
- Número ou marcador, página 19: d) Técnicos para o efeito convidados, em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional
- Texto do artigo, página 19: Adjunto, semanalmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 22
- Texto do artigo, página 19: Atribuições
- Texto do artigo, página 19: São atribuições do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 19: a) Emitir pareceres e apresentar propostas sobre matéria técnica específica;
- Número ou marcador, página 19: b) Dar parecer sobre quaisquer medidas de carácter técnico relativas às atribuições da DNCP;
- Número ou marcador, página 19: c) Propor estratégias e mecanismos de trabalho na DNCP.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 19: Disposições finais
- Número ou marcador, página 19: Artigo 23
- Texto do artigo, página 19: Funções das Repartições
- Texto do artigo, página 19: As funções das repartições que integram os departamentos da DNCP são fixadas por Despacho do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 24
- Texto do artigo, página 19: Dúvidas
- Texto do artigo, página 19: As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por Despacho do Director Nacional.
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