Diploma Ministerial n.º 91/2012

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Diploma Ministerial n.º 91/2012

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Texto do artigo · p. 15 Diploma Ministerial n.º 91/2012
Texto do artigo · p. 15 de 14 de Junho
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a Direcção Nacional de Contabilidade Pública, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1
Texto do artigo · p. 15 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 15 É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, abreviadamente designada DNCP, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 2
Texto do artigo · p. 15 (Revogação)
Texto do artigo · p. 15 É revogado o Diploma Ministerial n.º 125/98, de 23 de Agosto.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 27 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 15 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Contabilidade Pública (DNCP)
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 15 Objecto, natureza, fins e funções
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Texto do artigo · p. 15 O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura orgânica, o funcionamento e as competências da Direcção Nacional de Contabilidade Pública.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 2
Texto do artigo · p. 15 Natureza e fins
Texto do artigo · p. 15 A Direcção Nacional de Contabilidade Pública, abreviadamente designada por DNCP, é o órgão central do Ministério das Finanças que assegura as funções de contabilidade e controlo da execução orçamental, no âmbito do Subsistema de Contabilidade Pública do Sistema de Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 3
Texto do artigo · p. 15 Funções
Texto do artigo · p. 15 São funções da DNCP:
Número ou marcador · p. 15 a) Coordenar o Subsistema de Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 15 b) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a correcta aplicação dos recursos financeiros atribuídos;
Número ou marcador · p. 15 c) Definir, no quadro da unidade do sistema financeiro, normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 15 d) Acompanhar e avaliar o registo sistemático e atempado de todas as transacções, bem como a escrituração dos livros regulamentares, quando for o caso;
Número ou marcador · p. 15 e) Elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 15 f) Participar na elaboração da política de salários da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 15 g) Controlar a execução da contratação de serviços externos de que resultem responsabilidades financeiras para o Estado;
Número ou marcador · p. 15 h) Assegurar o pagamento das remunerações e dos encargos gerais do Estado sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 15 i) Analisar e dar cabimento orçamental aos processos de provimento de pessoal a remeter ao visto do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 15 j) Elaborar relatórios de execução do Orçamento do Estado e respectivas contas;
Número ou marcador · p. 15 k) Assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado; e
Número ou marcador · p. 15 l) Realizar outras funções que forem superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 15 Artigo 4
Texto do artigo · p. 15 Organização
Texto do artigo · p. 15 A DNCP tem a seguinte organização interna:
Número ou marcador · p. 15 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 15 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 15 c) Repartições.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Direcção
Número ou marcador · p. 16 Artigo 5
Texto do artigo · p. 16 Direcção
Número ou marcador · p. 16 1. A DNCP é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, todos nomeados por despacho do Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 16 2. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos pelo Director Nacional Adjunto, que for designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 3. Os Departamentos da DNCP são dirigidos por Chefes de Departamento Central nomeados pelo Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 16 4. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartição Central nomeados pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 6
Texto do artigo · p. 16 Director Nacional
Número ou marcador · p. 16 1. Compete ao Director Nacional de Contabilidade Pública:
Número ou marcador · p. 16 a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções, no âmbito do Subsistema de Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 16 b) Emitir pareceres sobre os assuntos da competência da Direcção que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 16 c) Corresponder pelas vias oficiais com outros órgãos e instituições do Estado, sobre assuntos de competência da Direcção;
Número ou marcador · p. 16 d) Propôr e/ou estabelecer medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 16 e) Orientar a elaboração de relatórios de balanço das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 16 f) Ordenar a realização de despesas da Direcção;
Número ou marcador · p. 16 g) Determinar a colocação e movimentação de funcionários na Direcção;
Número ou marcador · p. 16 h) Propôr a nomeação e transferência do pessoal da Direcção;
Número ou marcador · p. 16 i) Proceder a avaliação de desempenho dos funcionários que lhe estão subordinados;
Número ou marcador · p. 16 j) Decidir sobre assuntos correntes da Direcção.
Número ou marcador · p. 16 2. O Director Nacional pode delegar as suas competências nos
Texto do artigo · p. 16 Directores Nacionais Adjuntos ou Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 7
Texto do artigo · p. 16 Director Nacional Adjunto
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Director Nacional Adjunto:
Número ou marcador · p. 16 a) Coadjuvar o Director Nacional na execução das funções que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 16 b) Coordenar as áreas de trabalho a si subordinadas, conforme despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director Nacional;
Número ou marcador · p. 16 c) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
Número ou marcador · p. 16 d) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 8
Texto do artigo · p. 16 Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Chefe de Departamento: a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos ao Departamento;
Número ou marcador · p. 16 b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria do Departamento, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 16 c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições do Departamento, visando a prossecução das actividades da DNCP;
Número ou marcador · p. 16 d) Instruir as Repartições para a execução de quaisquer tarefas, desde que se trate de matéria compreendida nas atribuições do Departamento;
Número ou marcador · p. 16 e) Propor à Direcção a realização de inspecções e auditorias que se mostrem necessárias no âmbito de matérias das atribuições do Departamento;
Número ou marcador · p. 16 f) Superintender a elaboração do programa anual de actividades do Departamento e o correspondente relatório de execução;
Número ou marcador · p. 16 g) Emitir pareceres sobre as actividades da competência do Departamento;
Número ou marcador · p. 16 h) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Ministro das Finanças, Director Nacional ou pelo Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 9
Texto do artigo · p. 16 Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Chefe de Repartição:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos à Repartição;
Número ou marcador · p. 16 b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria relativa às funções da Repartição, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 16 c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições da Repartição, visando a prossecução das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 16 d) Coordenar a execução de quaisquer tarefas e emitir pareceres sobre matérias compreendidas nas atribuições da Repartição;
Número ou marcador · p. 16 e) Superintender a elaboração do programa anual de actividades da Repartição e o correspondente relatório de execução;
Número ou marcador · p. 16 f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Ministro das Finanças, Director Nacional, Director Nacional Adjunto ou pelo Chefe do respectivo Departamento.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Departamentos e Repartições
Número ou marcador · p. 16 Artigo 10
Texto do artigo · p. 16 Departamentos e Repartições
Número ou marcador · p. 16 1. A DNCP integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 16 a) Departamento de Despesas Gerais e Contratos;
Número ou marcador · p. 16 b) Departamento de Visto e Abonos;
Número ou marcador · p. 16 c) Departamento de Normalização e Apoio ao Utilizador do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 16 d) Departamento de Acompanhamento e Controlo;
Número ou marcador · p. 16 e) Departamento de Contas;
Número ou marcador · p. 16 f) Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Despesas Gerais e Contratos integra as
Texto do artigo · p. 16 seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 16 a) Repartição de Despesas Gerais;
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição de Investimento;
Número ou marcador · p. 16 c) Repartição para a Área de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 16 d) Repartição de Contratos.
Número ou marcador · p. 17 3. O Departamento de Visto e Abonos integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Visto;
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Abonos e Processamento;
Número ou marcador · p. 17 c) Repartição de Reverificação e Processamento.
Número ou marcador · p. 17 4. O Departamento de Normalização e Apoio ao Utilizador do e-SISTAFE integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Normalização e Formação;
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Apoio ao Utilizador do e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 17 5. O Departamento de Acompanhamento e Controlo integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Despesas de Funcionamento;
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Despesas de Investimento.
Número ou marcador · p. 17 6. O Departamento de Contas integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Análise Contabilística;
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Demonstrações Contabilísticas.
Número ou marcador · p. 17 7. A DNCP integra, ainda, as seguintes repartições
Texto do artigo · p. 17 autónomas:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Informática;
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 11
Texto do artigo · p. 17 Departamento de Despesas Gerais e Contratos
Número ou marcador · p. 17 1. O Departamento de Despesas Gerais e Contratos, abreviadamente designado DGC, é responsável pela execução orçamental e análise de propostas de contratos de prestação de serviços externos dos órgãos e instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 17 2. São funções do DGC:
Número ou marcador · p. 17 a) Executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial;
Número ou marcador · p. 17 b) Efectuar o registo, mediante incorporação de balancetes, no Módulo de Execução Orçamental, das despesas realizadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro;
Número ou marcador · p. 17 c) Organizar o processo mensal de prestação de contas das despesas realizadas, mantendo em arquivo no prazo legal, os respectivos documentos de despesa;
Número ou marcador · p. 17 d) Assegurar a regularização de despesas realizadas por Operações de Tesouraria;
Número ou marcador · p. 17 e) Garantir o encerramento dos processos administrativos, dentro dos prazos estabelecidos; f)Analisar e emitir pareceres sobre propostas de contratos de prestação de serviços externos e respectiva cobertura financeira; e
Número ou marcador · p. 17 g) Acompanhar a execução dos contratos aprovados e elaborar relatórios periódicos.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 12
Texto do artigo · p. 17 Departamento de Visto e Abonos
Número ou marcador · p. 17 1. O Departamento de Visto e Abonos, abreviadamente designado DVA, é responsável pela análise dos processos de provimento de pessoal e pagamento das remunerações dos funcionários e agentes do Estado a nível central.
Número ou marcador · p. 17 2. São funções do DVA:
Número ou marcador · p. 17 a) Analisar e confirmar a existência de cabimento orçamental de processos de provimento de pessoal a remeter ao Visto do Tribunal Administrativo, bem como os relativos à fixação de vencimentos;
Número ou marcador · p. 17 b) Assegurar o processamento de vencimentos e outras remunerações que constituem encargo do orçamento a nível central;
Número ou marcador · p. 17 c) Participar na elaboração da política de salários da administração pública;
Número ou marcador · p. 17 d) Emitir guias de vencimento dos funcionários transferidos dos órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 17 e) Analisar e emitir parecer sobre processos relativos à matéria de abonos;
Número ou marcador · p. 17 f) Efectuar o controlo e reverificação das folhas de remuneração e outros documentos relativos aos abonos;
Número ou marcador · p. 17 g) Efectuar o registo mensal da conformidade da efectividade dos funcionários e agentes do Estado, fixação de abonos e descontos, bem como da folha de remunerações;
Número ou marcador · p. 17 h) Executar as fases da realização da despesa, referente à folha de remunerações, na condição de Unidade Gestora Executora especial;
Número ou marcador · p. 17 i) Elaborar relatórios periódicos sobre a composição e variações do efectivo de pessoal da função pública;
Número ou marcador · p. 17 j) Garantir o encerramento dos processos administrativos, dentro dos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 17 k) Efectuar o balanço da prova de vida dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 l) Registar as actualizações das tabelas remuneratórias da função pública.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 13
Texto do artigo · p. 17 Departamento de Normalização e Apoio ao utilizador do e-SISTAFE
Número ou marcador · p. 17 1. O Departamento de Normalização e Apoio ao utilizador do e-SISTAFE, abreviadamente designado DAU, é responsável pela elaboração de normas e instruções, no âmbito do Subsistema de Contabilidade Pública, e pelo apoio técnico e funcional aos utilizadores do sistema informático do SISTAFE, a nível central.
Número ou marcador · p. 17 2. São funções do DAU:
Número ou marcador · p. 17 a) Assegurar a actualização do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, bem como a sua divulgação para os órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) Propor normas e instruções relativas ao Subsistema de Contabilidade Pública, garantindo a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 17 c) Planificar, organizar e ministrar a formação relativa ao Módulo de Execução Orçamental;
Número ou marcador · p. 17 d) Orientar os utilizadores na correcta implementação dos procedimentos inerentes à Execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 17 e) Coordenar e controlar o processo de credenciamento dos utilizadores do Módulo de Execução Orçamental e do e-CAF; e
Número ou marcador · p. 17 f) Executar as actividades de administrador de segurança do e-SISTAFE, da competência da DNCP.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 14
Texto do artigo · p. 17 Departamento de Acompanhamento e Controlo
Número ou marcador · p. 17 1. O Departamento de Acompanhamento e Controlo, abreviadamente designado DAC, é responsável pelo controlo da execução do Orçamento do Estado e aplicação dos procedimentos contabilísticos.
Número ou marcador · p. 17 2. São funções do DAC:
Número ou marcador · p. 17 a) Acompanhar, analisar e controlar a execução do Orçamento do Estado, com base nos processos de prestação de contas, de forma a assegurar o registo no e-SISTAFE, da conformidade contabilística;
Número ou marcador · p. 18 b) Acompanhar e avaliar o registo sistemático das transacções bem como a escrituração dos livros regulamentares;
Número ou marcador · p. 18 c) Verificar e avaliar os procedimentos adoptados na execução da despesa pública;
Número ou marcador · p. 18 d) Apurar e registar os actos e factos ilegais ou irregulares, e adoptar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o facto à autoridade responsável a quem se subordina e ao Subsistema de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 18 e) Praticar os actos necessários com vista a repor o funcionamento normal nos casos previstos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 18 f) Orientar sobre a organização e arquivo dos processos administrativos relativos à despesa pública;
Número ou marcador · p. 18 g) Acompanhar a regularização das despesas realizadas por Operações de Tesouraria; e
Número ou marcador · p. 18 h) Controlar o encerramento dos processos administrativos.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 15
Texto do artigo · p. 18 Departamento de Contas
Número ou marcador · p. 18 1. O Departamento de Contas, abreviadamente designado DEC, é o serviço da DNCP responsável pela análise da execução orçamental, elaboração de demonstrações contabilísticas e outras actividades inerentes à coordenação do Subsistema de Contabilidade Pública.
Número ou marcador · p. 18 2. São funções do DEC:
Número ou marcador · p. 18 a) Analisar a execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 18 b) Assegurar a actualização e divulgação do Plano Básico de Contabilidade Pública junto dos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 18 c) Propor a criação e o aperfeiçoamento das funcionalidades do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 18 d) Executar os procedimentos que competem à DNCP relativos ao macro-processo de execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 18 e) Analisar e preparar as informações relativas a despesas efectuadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro;
Número ou marcador · p. 18 f) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e de acompanhamento da execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 18 g) Participar na elaboração do Mapa Fiscal; e
Número ou marcador · p. 18 h) Elaborar a Conta Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 16
Texto do artigo · p. 18 Departamento Jurídico
Número ou marcador · p. 18 1. O Departamento Jurídico, abreviadamente designado por DEJ, é o serviço responsável pela assessoria jurídica à DNCP.
Número ou marcador · p. 18 2. São funções do DEJ:
Número ou marcador · p. 18 a) Prestar assessoria à Direcção em assuntos de natureza jurídica; b) Velar pela correcta aplicação da legislação na Direcção;
Número ou marcador · p. 18 c) Participar na elaboração de diplomas legais, contratos e outros documentos referentes a assuntos específicos de acordo com a orientação da Direcção;
Texto do artigo · p. 18 d)Analisar e emitir pareceres sobre os processos de recursos remetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 18 e) Emitir pareceres sobre quaisquer outros assuntos requeridos pela Direcção.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 17
Texto do artigo · p. 18 Repartição de Informática
Número ou marcador · p. 18 1. A Repartição de Informática, abreviadamente designada por RIF, é o serviço responsável pelo desenvolvimento e manutenção de equipamento e programas informáticos da DNCP.
Número ou marcador · p. 18 2. São funções da RI:
Número ou marcador · p. 18 a) Desenvolver e manter actualizado o sistema de base de dados e de comunicação;
Número ou marcador · p. 18 b) Desenvolver relatórios de gestão de acordo com a informação solicitada;
Número ou marcador · p. 18 c) Apoiar as diferentes áreas da DNCP nos sistemas informáticos utilizados;
Número ou marcador · p. 18 d) Assessorar a Direcção na aquisição de bens e requisição de serviços de informática;
Número ou marcador · p. 18 e) Garantir a manutenção do equipamento informático;
Número ou marcador · p. 18 f) Manter actualizado o inventário do equipamento informático, e
Número ou marcador · p. 18 g) Promover a capacitação dos funcionários da DNCP na área de informática.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 18
Texto do artigo · p. 18 Repartição de Apoio Geral
Número ou marcador · p. 18 1. A Repartição de Apoio Geral, abreviadamente designada por RAG, é o serviço responsável pela organização administrativa dos recursos materiais e humanos e pela aquisição de mobiliário, equipamento e materiais de uso corrente na DNCP.
Número ou marcador · p. 18 2. São funções da RAG:
Número ou marcador · p. 18 a) Assegurar o tratamento de correspondência, de acordo com a respectiva classificação;
Número ou marcador · p. 18 b) Manter organizado o arquivo geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Efectuar o registo e manter actualizado o inventário dos bens sob responsabilidade da DNCP;
Número ou marcador · p. 18 d) Realizar tarefas de apoio logístico da DNCP;
Número ou marcador · p. 18 e) Executar as actividades relacionadas com a aquisição de bens e contratação de serviços da DNCP;
Número ou marcador · p. 18 f) Elaborar a proposta de Orçamento da DNCP;
Número ou marcador · p. 18 g) Executar as despesas das rubricas que forem atribuídas à DNCP;
Número ou marcador · p. 18 h) Elaborar a Conta de Gerência da despesa da responsabilidade da DNCP;
Número ou marcador · p. 18 i) Efectuar a escrituração dos livros regulamentares;
Número ou marcador · p. 18 j) Organizar e manter o processo mensal de prestação de contas das despesas realizadas, garantindo o arquivo dos documentos comprovativos correspondentes no prazo legal;
Número ou marcador · p. 18 k) Assegurar a adopção de medidas de segurança nas instalações da DNCP;
Número ou marcador · p. 18 l) Garantir a limpeza e manutenção das instalações da DNCP;
Número ou marcador · p. 18 m) Elaborar o mapa de efectividade mensal dos funcionários da Direcção;
Número ou marcador · p. 18 n) Organizar e arquivar os processos individuais dos funcionários da DNCP;
Número ou marcador · p. 18 o) Manter actualizada a informação sobre o quadro de pessoal da DNCP; e
Número ou marcador · p. 18 p) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal afecto à DNCP.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Colectivos
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 19 Artigo 19
Texto do artigo · p. 19 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 19 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões relativas à organização e funcionamento da DNCP e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 19 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Director Nacional, que o preside;
Número ou marcador · p. 19 b) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 19 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 19 d) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 19 3. O Director Nacional pode, em função da natureza dos assuntos a tratar, convidar outros técnicos para tomarem parte no Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 4. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional
Texto do artigo · p. 19 quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 20
Texto do artigo · p. 19 Atribuições
Texto do artigo · p. 19 São atribuições do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 19 a) Apreciar e pronunciar-se sobre o plano e o relatório de actividades da DNCP;
Número ou marcador · p. 19 b) Apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de orçamento da DNCP e o respectivo relatório de execução;
Número ou marcador · p. 19 c) Promover a troca de experiências e informações entre os dirigentes e quadros da DNCP;
Número ou marcador · p. 19 d) Definir os objectivos gerais a seguir pela DNCP, bem assim as estratégias e instrumentos para a sua prossecução;
Número ou marcador · p. 19 e) Emitir instruções e orientações sobre as actividades a serem desenvolvidas pela DNCP;
Número ou marcador · p. 19 f) Pronunciar-se sobre outros assuntos relevantes para a DNCP;
Número ou marcador · p. 19 g) Pronunciar-se sobre regulamentos e normas sobre a contabilidade pública e execução orçamental, bem como sobre a gestão do pessoal da DNCP;
Número ou marcador · p. 19 h) Pronunciar-se sobre outros assuntos relevantes para a DNCP.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 19 Artigo 21
Texto do artigo · p. 19 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 19 1. O Conselho Técnico é órgão consultivo do Director Nacional Adjunto da DNCP, que se pronuncia sobre matéria técnica específica.
Número ou marcador · p. 19 2. O Conselho Técnico é composto por:
Número ou marcador · p. 19 a) Director Nacional Adjunto, que o preside;
Número ou marcador · p. 19 b) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 19 c) Chefes de Repartição; e
Número ou marcador · p. 19 d) Técnicos para o efeito convidados, em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 19 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional
Texto do artigo · p. 19 Adjunto, semanalmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 22
Texto do artigo · p. 19 Atribuições
Texto do artigo · p. 19 São atribuições do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 19 a) Emitir pareceres e apresentar propostas sobre matéria técnica específica;
Número ou marcador · p. 19 b) Dar parecer sobre quaisquer medidas de carácter técnico relativas às atribuições da DNCP;
Número ou marcador · p. 19 c) Propor estratégias e mecanismos de trabalho na DNCP.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Disposições finais
Número ou marcador · p. 19 Artigo 23
Texto do artigo · p. 19 Funções das Repartições
Texto do artigo · p. 19 As funções das repartições que integram os departamentos da DNCP são fixadas por Despacho do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 24
Texto do artigo · p. 19 Dúvidas
Texto do artigo · p. 19 As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por Despacho do Director Nacional.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Diploma Ministerial n.º 91/2012
  2. Texto do artigo, página 15: de 14 de Junho
  3. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a Direcção Nacional de Contabilidade Pública, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  4. Número ou marcador, página 15: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 15: (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 15: É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, abreviadamente designada DNCP, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 15: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 15: (Revogação)
  9. Texto do artigo, página 15: É revogado o Diploma Ministerial n.º 125/98, de 23 de Agosto.
  10. Texto do artigo, página 15: Maputo, 27 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  11. Texto do artigo, página 15: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Contabilidade Pública (DNCP)
  12. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 15: Objecto, natureza, fins e funções
  14. Número ou marcador, página 15: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 15: Objecto
  16. Texto do artigo, página 15: O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura orgânica, o funcionamento e as competências da Direcção Nacional de Contabilidade Pública.
  17. Número ou marcador, página 15: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 15: Natureza e fins
  19. Texto do artigo, página 15: A Direcção Nacional de Contabilidade Pública, abreviadamente designada por DNCP, é o órgão central do Ministério das Finanças que assegura as funções de contabilidade e controlo da execução orçamental, no âmbito do Subsistema de Contabilidade Pública do Sistema de Administração Financeira do Estado.
  20. Número ou marcador, página 15: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 15: Funções
  22. Texto do artigo, página 15: São funções da DNCP:
  23. Número ou marcador, página 15: a) Coordenar o Subsistema de Contabilidade Pública;
  24. Número ou marcador, página 15: b) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a correcta aplicação dos recursos financeiros atribuídos;
  25. Número ou marcador, página 15: c) Definir, no quadro da unidade do sistema financeiro, normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos e instituições do Estado;
  26. Número ou marcador, página 15: d) Acompanhar e avaliar o registo sistemático e atempado de todas as transacções, bem como a escrituração dos livros regulamentares, quando for o caso;
  27. Número ou marcador, página 15: e) Elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado;
  28. Número ou marcador, página 15: f) Participar na elaboração da política de salários da Administração Pública;
  29. Número ou marcador, página 15: g) Controlar a execução da contratação de serviços externos de que resultem responsabilidades financeiras para o Estado;
  30. Número ou marcador, página 15: h) Assegurar o pagamento das remunerações e dos encargos gerais do Estado sob sua responsabilidade;
  31. Número ou marcador, página 15: i) Analisar e dar cabimento orçamental aos processos de provimento de pessoal a remeter ao visto do Tribunal Administrativo;
  32. Número ou marcador, página 15: j) Elaborar relatórios de execução do Orçamento do Estado e respectivas contas;
  33. Número ou marcador, página 15: k) Assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado; e
  34. Número ou marcador, página 15: l) Realizar outras funções que forem superiormente determinadas.
  35. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  36. Texto do artigo, página 15: Estrutura Orgânica
  37. Número ou marcador, página 15: Artigo 4
  38. Texto do artigo, página 15: Organização
  39. Texto do artigo, página 15: A DNCP tem a seguinte organização interna:
  40. Número ou marcador, página 15: a) Direcção;
  41. Número ou marcador, página 15: b) Departamentos;
  42. Número ou marcador, página 15: c) Repartições.
  43. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Direcção
  44. Número ou marcador, página 16: Artigo 5
  45. Texto do artigo, página 16: Direcção
  46. Número ou marcador, página 16: 1. A DNCP é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, todos nomeados por despacho do Ministro das Finanças.
  47. Número ou marcador, página 16: 2. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos pelo Director Nacional Adjunto, que for designado para o efeito.
  48. Número ou marcador, página 16: 3. Os Departamentos da DNCP são dirigidos por Chefes de Departamento Central nomeados pelo Ministro das Finanças.
  49. Número ou marcador, página 16: 4. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartição Central nomeados pelo Secretário Permanente.
  50. Número ou marcador, página 16: Artigo 6
  51. Texto do artigo, página 16: Director Nacional
  52. Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Director Nacional de Contabilidade Pública:
  53. Número ou marcador, página 16: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções, no âmbito do Subsistema de Contabilidade Pública;
  54. Número ou marcador, página 16: b) Emitir pareceres sobre os assuntos da competência da Direcção que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
  55. Número ou marcador, página 16: c) Corresponder pelas vias oficiais com outros órgãos e instituições do Estado, sobre assuntos de competência da Direcção;
  56. Número ou marcador, página 16: d) Propôr e/ou estabelecer medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
  57. Número ou marcador, página 16: e) Orientar a elaboração de relatórios de balanço das actividades da Direcção;
  58. Número ou marcador, página 16: f) Ordenar a realização de despesas da Direcção;
  59. Número ou marcador, página 16: g) Determinar a colocação e movimentação de funcionários na Direcção;
  60. Número ou marcador, página 16: h) Propôr a nomeação e transferência do pessoal da Direcção;
  61. Número ou marcador, página 16: i) Proceder a avaliação de desempenho dos funcionários que lhe estão subordinados;
  62. Número ou marcador, página 16: j) Decidir sobre assuntos correntes da Direcção.
  63. Número ou marcador, página 16: 2. O Director Nacional pode delegar as suas competências nos
  64. Texto do artigo, página 16: Directores Nacionais Adjuntos ou Chefes de Departamento.
  65. Número ou marcador, página 16: Artigo 7
  66. Texto do artigo, página 16: Director Nacional Adjunto
  67. Texto do artigo, página 16: Compete ao Director Nacional Adjunto:
  68. Número ou marcador, página 16: a) Coadjuvar o Director Nacional na execução das funções que lhe são atribuídas;
  69. Número ou marcador, página 16: b) Coordenar as áreas de trabalho a si subordinadas, conforme despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director Nacional;
  70. Número ou marcador, página 16: c) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
  71. Número ou marcador, página 16: d) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.
  72. Número ou marcador, página 16: Artigo 8
  73. Texto do artigo, página 16: Chefe de Departamento
  74. Texto do artigo, página 16: Compete ao Chefe de Departamento: a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos ao Departamento;
  75. Número ou marcador, página 16: b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria do Departamento, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
  76. Número ou marcador, página 16: c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições do Departamento, visando a prossecução das actividades da DNCP;
  77. Número ou marcador, página 16: d) Instruir as Repartições para a execução de quaisquer tarefas, desde que se trate de matéria compreendida nas atribuições do Departamento;
  78. Número ou marcador, página 16: e) Propor à Direcção a realização de inspecções e auditorias que se mostrem necessárias no âmbito de matérias das atribuições do Departamento;
  79. Número ou marcador, página 16: f) Superintender a elaboração do programa anual de actividades do Departamento e o correspondente relatório de execução;
  80. Número ou marcador, página 16: g) Emitir pareceres sobre as actividades da competência do Departamento;
  81. Número ou marcador, página 16: h) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Ministro das Finanças, Director Nacional ou pelo Director Nacional Adjunto.
  82. Número ou marcador, página 16: Artigo 9
  83. Texto do artigo, página 16: Chefe de Repartição
  84. Texto do artigo, página 16: Compete ao Chefe de Repartição:
  85. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos à Repartição;
  86. Número ou marcador, página 16: b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria relativa às funções da Repartição, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
  87. Número ou marcador, página 16: c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições da Repartição, visando a prossecução das actividades da Direcção;
  88. Número ou marcador, página 16: d) Coordenar a execução de quaisquer tarefas e emitir pareceres sobre matérias compreendidas nas atribuições da Repartição;
  89. Número ou marcador, página 16: e) Superintender a elaboração do programa anual de actividades da Repartição e o correspondente relatório de execução;
  90. Número ou marcador, página 16: f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Ministro das Finanças, Director Nacional, Director Nacional Adjunto ou pelo Chefe do respectivo Departamento.
  91. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Departamentos e Repartições
  92. Número ou marcador, página 16: Artigo 10
  93. Texto do artigo, página 16: Departamentos e Repartições
  94. Número ou marcador, página 16: 1. A DNCP integra os seguintes Departamentos:
  95. Número ou marcador, página 16: a) Departamento de Despesas Gerais e Contratos;
  96. Número ou marcador, página 16: b) Departamento de Visto e Abonos;
  97. Número ou marcador, página 16: c) Departamento de Normalização e Apoio ao Utilizador do e-SISTAFE;
  98. Número ou marcador, página 16: d) Departamento de Acompanhamento e Controlo;
  99. Número ou marcador, página 16: e) Departamento de Contas;
  100. Número ou marcador, página 16: f) Departamento Jurídico.
  101. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Despesas Gerais e Contratos integra as
  102. Texto do artigo, página 16: seguintes Repartições:
  103. Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Despesas Gerais;
  104. Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Investimento;
  105. Número ou marcador, página 16: c) Repartição para a Área de Defesa e Segurança;
  106. Número ou marcador, página 16: d) Repartição de Contratos.
  107. Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Visto e Abonos integra as seguintes Repartições:
  108. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Visto;
  109. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Abonos e Processamento;
  110. Número ou marcador, página 17: c) Repartição de Reverificação e Processamento.
  111. Número ou marcador, página 17: 4. O Departamento de Normalização e Apoio ao Utilizador do e-SISTAFE integra as seguintes Repartições:
  112. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Normalização e Formação;
  113. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Apoio ao Utilizador do e-SISTAFE.
  114. Número ou marcador, página 17: 5. O Departamento de Acompanhamento e Controlo integra as seguintes Repartições:
  115. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Despesas de Funcionamento;
  116. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Despesas de Investimento.
  117. Número ou marcador, página 17: 6. O Departamento de Contas integra as seguintes Repartições:
  118. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Análise Contabilística;
  119. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Demonstrações Contabilísticas.
  120. Número ou marcador, página 17: 7. A DNCP integra, ainda, as seguintes repartições
  121. Texto do artigo, página 17: autónomas:
  122. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Informática;
  123. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Apoio Geral.
  124. Número ou marcador, página 17: Artigo 11
  125. Texto do artigo, página 17: Departamento de Despesas Gerais e Contratos
  126. Número ou marcador, página 17: 1. O Departamento de Despesas Gerais e Contratos, abreviadamente designado DGC, é responsável pela execução orçamental e análise de propostas de contratos de prestação de serviços externos dos órgãos e instituições do Estado.
  127. Número ou marcador, página 17: 2. São funções do DGC:
  128. Número ou marcador, página 17: a) Executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial;
  129. Número ou marcador, página 17: b) Efectuar o registo, mediante incorporação de balancetes, no Módulo de Execução Orçamental, das despesas realizadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro;
  130. Número ou marcador, página 17: c) Organizar o processo mensal de prestação de contas das despesas realizadas, mantendo em arquivo no prazo legal, os respectivos documentos de despesa;
  131. Número ou marcador, página 17: d) Assegurar a regularização de despesas realizadas por Operações de Tesouraria;
  132. Número ou marcador, página 17: e) Garantir o encerramento dos processos administrativos, dentro dos prazos estabelecidos; f)Analisar e emitir pareceres sobre propostas de contratos de prestação de serviços externos e respectiva cobertura financeira; e
  133. Número ou marcador, página 17: g) Acompanhar a execução dos contratos aprovados e elaborar relatórios periódicos.
  134. Número ou marcador, página 17: Artigo 12
  135. Texto do artigo, página 17: Departamento de Visto e Abonos
  136. Número ou marcador, página 17: 1. O Departamento de Visto e Abonos, abreviadamente designado DVA, é responsável pela análise dos processos de provimento de pessoal e pagamento das remunerações dos funcionários e agentes do Estado a nível central.
  137. Número ou marcador, página 17: 2. São funções do DVA:
  138. Número ou marcador, página 17: a) Analisar e confirmar a existência de cabimento orçamental de processos de provimento de pessoal a remeter ao Visto do Tribunal Administrativo, bem como os relativos à fixação de vencimentos;
  139. Número ou marcador, página 17: b) Assegurar o processamento de vencimentos e outras remunerações que constituem encargo do orçamento a nível central;
  140. Número ou marcador, página 17: c) Participar na elaboração da política de salários da administração pública;
  141. Número ou marcador, página 17: d) Emitir guias de vencimento dos funcionários transferidos dos órgãos centrais;
  142. Número ou marcador, página 17: e) Analisar e emitir parecer sobre processos relativos à matéria de abonos;
  143. Número ou marcador, página 17: f) Efectuar o controlo e reverificação das folhas de remuneração e outros documentos relativos aos abonos;
  144. Número ou marcador, página 17: g) Efectuar o registo mensal da conformidade da efectividade dos funcionários e agentes do Estado, fixação de abonos e descontos, bem como da folha de remunerações;
  145. Número ou marcador, página 17: h) Executar as fases da realização da despesa, referente à folha de remunerações, na condição de Unidade Gestora Executora especial;
  146. Número ou marcador, página 17: i) Elaborar relatórios periódicos sobre a composição e variações do efectivo de pessoal da função pública;
  147. Número ou marcador, página 17: j) Garantir o encerramento dos processos administrativos, dentro dos prazos estabelecidos;
  148. Número ou marcador, página 17: k) Efectuar o balanço da prova de vida dos funcionários e agentes do Estado;
  149. Número ou marcador, página 17: l) Registar as actualizações das tabelas remuneratórias da função pública.
  150. Número ou marcador, página 17: Artigo 13
  151. Texto do artigo, página 17: Departamento de Normalização e Apoio ao utilizador do e-SISTAFE
  152. Número ou marcador, página 17: 1. O Departamento de Normalização e Apoio ao utilizador do e-SISTAFE, abreviadamente designado DAU, é responsável pela elaboração de normas e instruções, no âmbito do Subsistema de Contabilidade Pública, e pelo apoio técnico e funcional aos utilizadores do sistema informático do SISTAFE, a nível central.
  153. Número ou marcador, página 17: 2. São funções do DAU:
  154. Número ou marcador, página 17: a) Assegurar a actualização do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, bem como a sua divulgação para os órgãos e instituições do Estado;
  155. Número ou marcador, página 17: b) Propor normas e instruções relativas ao Subsistema de Contabilidade Pública, garantindo a sua divulgação;
  156. Número ou marcador, página 17: c) Planificar, organizar e ministrar a formação relativa ao Módulo de Execução Orçamental;
  157. Número ou marcador, página 17: d) Orientar os utilizadores na correcta implementação dos procedimentos inerentes à Execução do Orçamento do Estado;
  158. Número ou marcador, página 17: e) Coordenar e controlar o processo de credenciamento dos utilizadores do Módulo de Execução Orçamental e do e-CAF; e
  159. Número ou marcador, página 17: f) Executar as actividades de administrador de segurança do e-SISTAFE, da competência da DNCP.
  160. Número ou marcador, página 17: Artigo 14
  161. Texto do artigo, página 17: Departamento de Acompanhamento e Controlo
  162. Número ou marcador, página 17: 1. O Departamento de Acompanhamento e Controlo, abreviadamente designado DAC, é responsável pelo controlo da execução do Orçamento do Estado e aplicação dos procedimentos contabilísticos.
  163. Número ou marcador, página 17: 2. São funções do DAC:
  164. Número ou marcador, página 17: a) Acompanhar, analisar e controlar a execução do Orçamento do Estado, com base nos processos de prestação de contas, de forma a assegurar o registo no e-SISTAFE, da conformidade contabilística;
  165. Número ou marcador, página 18: b) Acompanhar e avaliar o registo sistemático das transacções bem como a escrituração dos livros regulamentares;
  166. Número ou marcador, página 18: c) Verificar e avaliar os procedimentos adoptados na execução da despesa pública;
  167. Número ou marcador, página 18: d) Apurar e registar os actos e factos ilegais ou irregulares, e adoptar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o facto à autoridade responsável a quem se subordina e ao Subsistema de Controlo Interno;
  168. Número ou marcador, página 18: e) Praticar os actos necessários com vista a repor o funcionamento normal nos casos previstos na alínea anterior;
  169. Número ou marcador, página 18: f) Orientar sobre a organização e arquivo dos processos administrativos relativos à despesa pública;
  170. Número ou marcador, página 18: g) Acompanhar a regularização das despesas realizadas por Operações de Tesouraria; e
  171. Número ou marcador, página 18: h) Controlar o encerramento dos processos administrativos.
  172. Número ou marcador, página 18: Artigo 15
  173. Texto do artigo, página 18: Departamento de Contas
  174. Número ou marcador, página 18: 1. O Departamento de Contas, abreviadamente designado DEC, é o serviço da DNCP responsável pela análise da execução orçamental, elaboração de demonstrações contabilísticas e outras actividades inerentes à coordenação do Subsistema de Contabilidade Pública.
  175. Número ou marcador, página 18: 2. São funções do DEC:
  176. Número ou marcador, página 18: a) Analisar a execução do Orçamento do Estado;
  177. Número ou marcador, página 18: b) Assegurar a actualização e divulgação do Plano Básico de Contabilidade Pública junto dos órgãos e instituições do Estado;
  178. Número ou marcador, página 18: c) Propor a criação e o aperfeiçoamento das funcionalidades do e-SISTAFE;
  179. Número ou marcador, página 18: d) Executar os procedimentos que competem à DNCP relativos ao macro-processo de execução do Orçamento do Estado;
  180. Número ou marcador, página 18: e) Analisar e preparar as informações relativas a despesas efectuadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro;
  181. Número ou marcador, página 18: f) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e de acompanhamento da execução do Orçamento do Estado;
  182. Número ou marcador, página 18: g) Participar na elaboração do Mapa Fiscal; e
  183. Número ou marcador, página 18: h) Elaborar a Conta Geral do Estado.
  184. Número ou marcador, página 18: Artigo 16
  185. Texto do artigo, página 18: Departamento Jurídico
  186. Número ou marcador, página 18: 1. O Departamento Jurídico, abreviadamente designado por DEJ, é o serviço responsável pela assessoria jurídica à DNCP.
  187. Número ou marcador, página 18: 2. São funções do DEJ:
  188. Número ou marcador, página 18: a) Prestar assessoria à Direcção em assuntos de natureza jurídica; b) Velar pela correcta aplicação da legislação na Direcção;
  189. Número ou marcador, página 18: c) Participar na elaboração de diplomas legais, contratos e outros documentos referentes a assuntos específicos de acordo com a orientação da Direcção;
  190. Texto do artigo, página 18: d)Analisar e emitir pareceres sobre os processos de recursos remetidos à sua apreciação;
  191. Número ou marcador, página 18: e) Emitir pareceres sobre quaisquer outros assuntos requeridos pela Direcção.
  192. Número ou marcador, página 18: Artigo 17
  193. Texto do artigo, página 18: Repartição de Informática
  194. Número ou marcador, página 18: 1. A Repartição de Informática, abreviadamente designada por RIF, é o serviço responsável pelo desenvolvimento e manutenção de equipamento e programas informáticos da DNCP.
  195. Número ou marcador, página 18: 2. São funções da RI:
  196. Número ou marcador, página 18: a) Desenvolver e manter actualizado o sistema de base de dados e de comunicação;
  197. Número ou marcador, página 18: b) Desenvolver relatórios de gestão de acordo com a informação solicitada;
  198. Número ou marcador, página 18: c) Apoiar as diferentes áreas da DNCP nos sistemas informáticos utilizados;
  199. Número ou marcador, página 18: d) Assessorar a Direcção na aquisição de bens e requisição de serviços de informática;
  200. Número ou marcador, página 18: e) Garantir a manutenção do equipamento informático;
  201. Número ou marcador, página 18: f) Manter actualizado o inventário do equipamento informático, e
  202. Número ou marcador, página 18: g) Promover a capacitação dos funcionários da DNCP na área de informática.
  203. Número ou marcador, página 18: Artigo 18
  204. Texto do artigo, página 18: Repartição de Apoio Geral
  205. Número ou marcador, página 18: 1. A Repartição de Apoio Geral, abreviadamente designada por RAG, é o serviço responsável pela organização administrativa dos recursos materiais e humanos e pela aquisição de mobiliário, equipamento e materiais de uso corrente na DNCP.
  206. Número ou marcador, página 18: 2. São funções da RAG:
  207. Número ou marcador, página 18: a) Assegurar o tratamento de correspondência, de acordo com a respectiva classificação;
  208. Número ou marcador, página 18: b) Manter organizado o arquivo geral;
  209. Número ou marcador, página 18: c) Efectuar o registo e manter actualizado o inventário dos bens sob responsabilidade da DNCP;
  210. Número ou marcador, página 18: d) Realizar tarefas de apoio logístico da DNCP;
  211. Número ou marcador, página 18: e) Executar as actividades relacionadas com a aquisição de bens e contratação de serviços da DNCP;
  212. Número ou marcador, página 18: f) Elaborar a proposta de Orçamento da DNCP;
  213. Número ou marcador, página 18: g) Executar as despesas das rubricas que forem atribuídas à DNCP;
  214. Número ou marcador, página 18: h) Elaborar a Conta de Gerência da despesa da responsabilidade da DNCP;
  215. Número ou marcador, página 18: i) Efectuar a escrituração dos livros regulamentares;
  216. Número ou marcador, página 18: j) Organizar e manter o processo mensal de prestação de contas das despesas realizadas, garantindo o arquivo dos documentos comprovativos correspondentes no prazo legal;
  217. Número ou marcador, página 18: k) Assegurar a adopção de medidas de segurança nas instalações da DNCP;
  218. Número ou marcador, página 18: l) Garantir a limpeza e manutenção das instalações da DNCP;
  219. Número ou marcador, página 18: m) Elaborar o mapa de efectividade mensal dos funcionários da Direcção;
  220. Número ou marcador, página 18: n) Organizar e arquivar os processos individuais dos funcionários da DNCP;
  221. Número ou marcador, página 18: o) Manter actualizada a informação sobre o quadro de pessoal da DNCP; e
  222. Número ou marcador, página 18: p) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal afecto à DNCP.
  223. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  224. Texto do artigo, página 19: Colectivos
  225. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
  226. Número ou marcador, página 19: Artigo 19
  227. Texto do artigo, página 19: Natureza e composição
  228. Número ou marcador, página 19: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões relativas à organização e funcionamento da DNCP e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
  229. Número ou marcador, página 19: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  230. Número ou marcador, página 19: a) Director Nacional, que o preside;
  231. Número ou marcador, página 19: b) Directores Nacionais Adjuntos;
  232. Número ou marcador, página 19: c) Chefes de Departamento;
  233. Número ou marcador, página 19: d) Chefes de Repartição.
  234. Número ou marcador, página 19: 3. O Director Nacional pode, em função da natureza dos assuntos a tratar, convidar outros técnicos para tomarem parte no Colectivo de Direcção.
  235. Número ou marcador, página 19: 4. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional
  236. Texto do artigo, página 19: quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  237. Número ou marcador, página 19: Artigo 20
  238. Texto do artigo, página 19: Atribuições
  239. Texto do artigo, página 19: São atribuições do Colectivo de Direcção:
  240. Número ou marcador, página 19: a) Apreciar e pronunciar-se sobre o plano e o relatório de actividades da DNCP;
  241. Número ou marcador, página 19: b) Apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de orçamento da DNCP e o respectivo relatório de execução;
  242. Número ou marcador, página 19: c) Promover a troca de experiências e informações entre os dirigentes e quadros da DNCP;
  243. Número ou marcador, página 19: d) Definir os objectivos gerais a seguir pela DNCP, bem assim as estratégias e instrumentos para a sua prossecução;
  244. Número ou marcador, página 19: e) Emitir instruções e orientações sobre as actividades a serem desenvolvidas pela DNCP;
  245. Número ou marcador, página 19: f) Pronunciar-se sobre outros assuntos relevantes para a DNCP;
  246. Número ou marcador, página 19: g) Pronunciar-se sobre regulamentos e normas sobre a contabilidade pública e execução orçamental, bem como sobre a gestão do pessoal da DNCP;
  247. Número ou marcador, página 19: h) Pronunciar-se sobre outros assuntos relevantes para a DNCP.
  248. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Conselho Técnico
  249. Número ou marcador, página 19: Artigo 21
  250. Texto do artigo, página 19: Natureza e composição
  251. Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Técnico é órgão consultivo do Director Nacional Adjunto da DNCP, que se pronuncia sobre matéria técnica específica.
  252. Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Técnico é composto por:
  253. Número ou marcador, página 19: a) Director Nacional Adjunto, que o preside;
  254. Número ou marcador, página 19: b) Chefes de Departamento;
  255. Número ou marcador, página 19: c) Chefes de Repartição; e
  256. Número ou marcador, página 19: d) Técnicos para o efeito convidados, em função das matérias a tratar.
  257. Número ou marcador, página 19: 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional
  258. Texto do artigo, página 19: Adjunto, semanalmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  259. Número ou marcador, página 19: Artigo 22
  260. Texto do artigo, página 19: Atribuições
  261. Texto do artigo, página 19: São atribuições do Conselho Técnico:
  262. Número ou marcador, página 19: a) Emitir pareceres e apresentar propostas sobre matéria técnica específica;
  263. Número ou marcador, página 19: b) Dar parecer sobre quaisquer medidas de carácter técnico relativas às atribuições da DNCP;
  264. Número ou marcador, página 19: c) Propor estratégias e mecanismos de trabalho na DNCP.
  265. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  266. Texto do artigo, página 19: Disposições finais
  267. Número ou marcador, página 19: Artigo 23
  268. Texto do artigo, página 19: Funções das Repartições
  269. Texto do artigo, página 19: As funções das repartições que integram os departamentos da DNCP são fixadas por Despacho do Director Nacional.
  270. Número ou marcador, página 19: Artigo 24
  271. Texto do artigo, página 19: Dúvidas
  272. Texto do artigo, página 19: As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por Despacho do Director Nacional.
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