Diploma Ministerial n.º 92/2012

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Diploma Ministerial n.º 92/2012

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Texto do artigo · p. 19 Diploma Ministerial n.º 92/2012
Texto do artigo · p. 19 de 14 de Junho
Texto do artigo · p. 19 Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem ao Gabinete Jurídico, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 19 Artigo 1
Texto do artigo · p. 19 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 19 É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico, abreviadamente designado GJ, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 2
Texto do artigo · p. 19 (Revogação)
Texto do artigo · p. 19 É revogado o Diploma Ministerial n.º 167/2006, de 2 de Novembro.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 27 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Número ou marcador · p. 19 Regulamento Interno do Gabinete Jurídico (GJ)
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 19 Natureza, fins e funções
Número ou marcador · p. 19 Artigo 1
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Texto do artigo · p. 19 O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura orgânica, o funcionamento e as competências do Gabinete Jurídico.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 2
Texto do artigo · p. 20 Natureza e fins
Texto do artigo · p. 20 O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, é o órgão central do Ministério das Finanças que assegura a assessoria jurídica à direcção do Ministério das Finanças, através da elaboração de propostas de diplomas legais, regulamentos e actos normativos sobre o sector, emissão de pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 3
Texto do artigo · p. 20 Funções
Texto do artigo · p. 20 São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 20 a) Prestar assessoria jurídica à direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 b) Participar na elaboração de propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
Número ou marcador · p. 20 c) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 20 d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 20 e) Apoiar a Procuradoria-geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 20 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 20 Artigo 4
Texto do artigo · p. 20 Organização
Texto do artigo · p. 20 O Gabinete Jurídico tem a seguinte organização interna:
Número ou marcador · p. 20 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Direcção
Número ou marcador · p. 20 Artigo 5
Texto do artigo · p. 20 Direcção
Número ou marcador · p. 20 1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 20 2. O Director Nacional é substituído nas suas ausências, faltas
Texto do artigo · p. 20 ou impedimentos por um dos técnicos superiores afectos ao GJ por ele designado.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 6
Texto do artigo · p. 20 Director Nacional
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 20 a) Dirigir, orientar e controlar a realização dos fins, funções e actividades do GJ;
Número ou marcador · p. 20 b) Exercer as funções que lhe forem conferidas por lei, bem como as que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Ministro das Finanças;
Número ou marcador · p. 20 c) Executar e fazer executar as ordens e instruções superiores sobre matéria da atribuição do GJ;
Número ou marcador · p. 20 d) Propor a realização de actividades que entender necessárias, no âmbito de matérias das atribuições do GJ;
Número ou marcador · p. 20 e) Resolver e despachar directamente todos os assuntos das atribuições GJ que, por sua natureza, determinação legal ou decisão superior não tenham de ser sujeitos ao despacho superior, mantendo o Ministro informado sobre as questões relevantes;
Número ou marcador · p. 20 f) Representar o GJ e coordenar a sua articulação com outros órgãos ou instituições do Estado e demais organismos;
Número ou marcador · p. 20 g) Superintender a elaboração e apresentar ao Ministro das Finanças do programa anual de actividades do GJ, bem como o respectivo relatório de execução;
Número ou marcador · p. 20 h) Emitir circulares e instruções sobre as actividades da competência do GJ;
Número ou marcador · p. 20 i) Exercer outras funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 20 Artigo 7
Texto do artigo · p. 20 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 20 1. O Conselho Técnico é o órgão interno de consulta técnica que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade do GJ.
Número ou marcador · p. 20 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 20 a) Director Nacional, que o preside;
Número ou marcador · p. 20 b) Técnicos, para o efeito designados pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 20 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional semanalmente e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 20 4. O Director Nacional pode, quando a natureza dos assuntos
Texto do artigo · p. 20 a tratar o justifique, convidar técnicos de outras Direcções para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 8
Texto do artigo · p. 20 Atribuições
Texto do artigo · p. 20 São atribuições do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 20 a) Estudar as formas correctas de implementação das decisões do Governo e do Ministério que se insiram no âmbito da actividade do GJ;
Número ou marcador · p. 20 b) Apreciar a proposta do plano de actividades, realizar o balanço do seu cumprimento e avaliar as respectivas metas;
Número ou marcador · p. 20 c) Promover a troca de experiências e informações entre os técnicos afectos ao Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 20 d) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo das actividades do Ministério sob responsabilidade do GJ;
Número ou marcador · p. 20 e) Apreciar as orientações gerais das actividades do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 20 f) Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento do Gabinete Jurídico e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director;
Número ou marcador · p. 20 g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o Director Nacional entenda submeter;
Número ou marcador · p. 20 h) Apreciar e propor melhorias sobre a organização e o funcionamento do GJ e sobre quaisquer outros assuntos a ele remetidos pelo Director Nacional;
Número ou marcador · p. 20 i) Propor a integração dos técnicos do Gabinete em projectos e iniciativas do interesse do Ministério das Finanças.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 21 Disposições finais
Número ou marcador · p. 21 Artigo 9
Texto do artigo · p. 21 Dúvidas
Texto do artigo · p. 21 As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Director Nacional.
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  1. Texto do artigo, página 19: Diploma Ministerial n.º 92/2012
  2. Texto do artigo, página 19: de 14 de Junho
  3. Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem ao Gabinete Jurídico, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  4. Número ou marcador, página 19: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 19: (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 19: É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico, abreviadamente designado GJ, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 19: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 19: (Revogação)
  9. Texto do artigo, página 19: É revogado o Diploma Ministerial n.º 167/2006, de 2 de Novembro.
  10. Texto do artigo, página 19: Maputo, 27 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  11. Número ou marcador, página 19: Regulamento Interno do Gabinete Jurídico (GJ)
  12. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 19: Natureza, fins e funções
  14. Número ou marcador, página 19: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 19: Objecto
  16. Texto do artigo, página 19: O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura orgânica, o funcionamento e as competências do Gabinete Jurídico.
  17. Número ou marcador, página 20: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 20: Natureza e fins
  19. Texto do artigo, página 20: O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, é o órgão central do Ministério das Finanças que assegura a assessoria jurídica à direcção do Ministério das Finanças, através da elaboração de propostas de diplomas legais, regulamentos e actos normativos sobre o sector, emissão de pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação.
  20. Número ou marcador, página 20: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 20: Funções
  22. Texto do artigo, página 20: São funções do Gabinete Jurídico:
  23. Número ou marcador, página 20: a) Prestar assessoria jurídica à direcção do Ministério;
  24. Número ou marcador, página 20: b) Participar na elaboração de propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
  25. Número ou marcador, página 20: c) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação;
  26. Número ou marcador, página 20: d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
  27. Número ou marcador, página 20: e) Apoiar a Procuradoria-geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas.
  28. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
  29. Texto do artigo, página 20: Estrutura Orgânica
  30. Número ou marcador, página 20: Artigo 4
  31. Texto do artigo, página 20: Organização
  32. Texto do artigo, página 20: O Gabinete Jurídico tem a seguinte organização interna:
  33. Número ou marcador, página 20: a) Direcção;
  34. Número ou marcador, página 20: b) Conselho Técnico.
  35. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Direcção
  36. Número ou marcador, página 20: Artigo 5
  37. Texto do artigo, página 20: Direcção
  38. Número ou marcador, página 20: 1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  39. Número ou marcador, página 20: 2. O Director Nacional é substituído nas suas ausências, faltas
  40. Texto do artigo, página 20: ou impedimentos por um dos técnicos superiores afectos ao GJ por ele designado.
  41. Número ou marcador, página 20: Artigo 6
  42. Texto do artigo, página 20: Director Nacional
  43. Texto do artigo, página 20: Compete ao Director Nacional:
  44. Número ou marcador, página 20: a) Dirigir, orientar e controlar a realização dos fins, funções e actividades do GJ;
  45. Número ou marcador, página 20: b) Exercer as funções que lhe forem conferidas por lei, bem como as que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Ministro das Finanças;
  46. Número ou marcador, página 20: c) Executar e fazer executar as ordens e instruções superiores sobre matéria da atribuição do GJ;
  47. Número ou marcador, página 20: d) Propor a realização de actividades que entender necessárias, no âmbito de matérias das atribuições do GJ;
  48. Número ou marcador, página 20: e) Resolver e despachar directamente todos os assuntos das atribuições GJ que, por sua natureza, determinação legal ou decisão superior não tenham de ser sujeitos ao despacho superior, mantendo o Ministro informado sobre as questões relevantes;
  49. Número ou marcador, página 20: f) Representar o GJ e coordenar a sua articulação com outros órgãos ou instituições do Estado e demais organismos;
  50. Número ou marcador, página 20: g) Superintender a elaboração e apresentar ao Ministro das Finanças do programa anual de actividades do GJ, bem como o respectivo relatório de execução;
  51. Número ou marcador, página 20: h) Emitir circulares e instruções sobre as actividades da competência do GJ;
  52. Número ou marcador, página 20: i) Exercer outras funções superiormente determinadas.
  53. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Conselho Técnico
  54. Número ou marcador, página 20: Artigo 7
  55. Texto do artigo, página 20: Natureza e composição
  56. Número ou marcador, página 20: 1. O Conselho Técnico é o órgão interno de consulta técnica que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade do GJ.
  57. Número ou marcador, página 20: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  58. Número ou marcador, página 20: a) Director Nacional, que o preside;
  59. Número ou marcador, página 20: b) Técnicos, para o efeito designados pelo Director Nacional.
  60. Número ou marcador, página 20: 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional semanalmente e extraordinariamente, sempre que necessário.
  61. Número ou marcador, página 20: 4. O Director Nacional pode, quando a natureza dos assuntos
  62. Texto do artigo, página 20: a tratar o justifique, convidar técnicos de outras Direcções para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
  63. Número ou marcador, página 20: Artigo 8
  64. Texto do artigo, página 20: Atribuições
  65. Texto do artigo, página 20: São atribuições do Conselho Técnico:
  66. Número ou marcador, página 20: a) Estudar as formas correctas de implementação das decisões do Governo e do Ministério que se insiram no âmbito da actividade do GJ;
  67. Número ou marcador, página 20: b) Apreciar a proposta do plano de actividades, realizar o balanço do seu cumprimento e avaliar as respectivas metas;
  68. Número ou marcador, página 20: c) Promover a troca de experiências e informações entre os técnicos afectos ao Gabinete Jurídico;
  69. Número ou marcador, página 20: d) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo das actividades do Ministério sob responsabilidade do GJ;
  70. Número ou marcador, página 20: e) Apreciar as orientações gerais das actividades do Gabinete Jurídico;
  71. Número ou marcador, página 20: f) Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento do Gabinete Jurídico e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director;
  72. Número ou marcador, página 20: g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o Director Nacional entenda submeter;
  73. Número ou marcador, página 20: h) Apreciar e propor melhorias sobre a organização e o funcionamento do GJ e sobre quaisquer outros assuntos a ele remetidos pelo Director Nacional;
  74. Número ou marcador, página 20: i) Propor a integração dos técnicos do Gabinete em projectos e iniciativas do interesse do Ministério das Finanças.
  75. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
  76. Texto do artigo, página 21: Disposições finais
  77. Número ou marcador, página 21: Artigo 9
  78. Texto do artigo, página 21: Dúvidas
  79. Texto do artigo, página 21: As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Director Nacional.
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