Diploma Ministerial n.º 92/2012
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Diploma Ministerial n.º 92/2012
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- Texto do artigo, página 19: Diploma Ministerial n.º 92/2012
- Texto do artigo, página 19: de 14 de Junho
- Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem ao Gabinete Jurídico, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 19: Artigo 1
- Texto do artigo, página 19: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 19: É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico, abreviadamente designado GJ, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 2
- Texto do artigo, página 19: (Revogação)
- Texto do artigo, página 19: É revogado o Diploma Ministerial n.º 167/2006, de 2 de Novembro.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, 27 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Número ou marcador, página 19: Regulamento Interno do Gabinete Jurídico (GJ)
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 19: Natureza, fins e funções
- Número ou marcador, página 19: Artigo 1
- Texto do artigo, página 19: Objecto
- Texto do artigo, página 19: O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura orgânica, o funcionamento e as competências do Gabinete Jurídico.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 2
- Texto do artigo, página 20: Natureza e fins
- Texto do artigo, página 20: O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, é o órgão central do Ministério das Finanças que assegura a assessoria jurídica à direcção do Ministério das Finanças, através da elaboração de propostas de diplomas legais, regulamentos e actos normativos sobre o sector, emissão de pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 3
- Texto do artigo, página 20: Funções
- Texto do artigo, página 20: São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 20: a) Prestar assessoria jurídica à direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 20: b) Participar na elaboração de propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
- Número ou marcador, página 20: c) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 20: d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
- Número ou marcador, página 20: e) Apoiar a Procuradoria-geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 20: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 20: Artigo 4
- Texto do artigo, página 20: Organização
- Texto do artigo, página 20: O Gabinete Jurídico tem a seguinte organização interna:
- Número ou marcador, página 20: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 20: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Direcção
- Número ou marcador, página 20: Artigo 5
- Texto do artigo, página 20: Direcção
- Número ou marcador, página 20: 1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Director Nacional é substituído nas suas ausências, faltas
- Texto do artigo, página 20: ou impedimentos por um dos técnicos superiores afectos ao GJ por ele designado.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 6
- Texto do artigo, página 20: Director Nacional
- Texto do artigo, página 20: Compete ao Director Nacional:
- Número ou marcador, página 20: a) Dirigir, orientar e controlar a realização dos fins, funções e actividades do GJ;
- Número ou marcador, página 20: b) Exercer as funções que lhe forem conferidas por lei, bem como as que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Ministro das Finanças;
- Número ou marcador, página 20: c) Executar e fazer executar as ordens e instruções superiores sobre matéria da atribuição do GJ;
- Número ou marcador, página 20: d) Propor a realização de actividades que entender necessárias, no âmbito de matérias das atribuições do GJ;
- Número ou marcador, página 20: e) Resolver e despachar directamente todos os assuntos das atribuições GJ que, por sua natureza, determinação legal ou decisão superior não tenham de ser sujeitos ao despacho superior, mantendo o Ministro informado sobre as questões relevantes;
- Número ou marcador, página 20: f) Representar o GJ e coordenar a sua articulação com outros órgãos ou instituições do Estado e demais organismos;
- Número ou marcador, página 20: g) Superintender a elaboração e apresentar ao Ministro das Finanças do programa anual de actividades do GJ, bem como o respectivo relatório de execução;
- Número ou marcador, página 20: h) Emitir circulares e instruções sobre as actividades da competência do GJ;
- Número ou marcador, página 20: i) Exercer outras funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 20: Artigo 7
- Texto do artigo, página 20: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 20: 1. O Conselho Técnico é o órgão interno de consulta técnica que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade do GJ.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 20: a) Director Nacional, que o preside;
- Número ou marcador, página 20: b) Técnicos, para o efeito designados pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 20: 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional semanalmente e extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 20: 4. O Director Nacional pode, quando a natureza dos assuntos
- Texto do artigo, página 20: a tratar o justifique, convidar técnicos de outras Direcções para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 8
- Texto do artigo, página 20: Atribuições
- Texto do artigo, página 20: São atribuições do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 20: a) Estudar as formas correctas de implementação das decisões do Governo e do Ministério que se insiram no âmbito da actividade do GJ;
- Número ou marcador, página 20: b) Apreciar a proposta do plano de actividades, realizar o balanço do seu cumprimento e avaliar as respectivas metas;
- Número ou marcador, página 20: c) Promover a troca de experiências e informações entre os técnicos afectos ao Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 20: d) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo das actividades do Ministério sob responsabilidade do GJ;
- Número ou marcador, página 20: e) Apreciar as orientações gerais das actividades do Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 20: f) Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento do Gabinete Jurídico e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director;
- Número ou marcador, página 20: g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o Director Nacional entenda submeter;
- Número ou marcador, página 20: h) Apreciar e propor melhorias sobre a organização e o funcionamento do GJ e sobre quaisquer outros assuntos a ele remetidos pelo Director Nacional;
- Número ou marcador, página 20: i) Propor a integração dos técnicos do Gabinete em projectos e iniciativas do interesse do Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 21: Disposições finais
- Número ou marcador, página 21: Artigo 9
- Texto do artigo, página 21: Dúvidas
- Texto do artigo, página 21: As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Director Nacional.
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