Diploma Ministerial n.º 93/2012
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Diploma Ministerial n.º 93/2012
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- Texto do artigo, página 21: Diploma Ministerial n.º 93/2012
- Texto do artigo, página 21: de 14 de Junho
- Texto do artigo, página 21: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem ao Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 21: Artigo 1
- Texto do artigo, página 21: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 21: É aprovado o Regulamento Interno do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, abreviadamente designada CNPMF, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 27 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 21: Regulamento Interno do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças (CNPMF)
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 21: Objecto, natureza, fins, funções
- Número ou marcador, página 21: Artigo 1
- Texto do artigo, página 21: (Objecto)
- Texto do artigo, página 21: O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura, orgânica, o funcionamento e as competências do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 2
- Texto do artigo, página 21: (Natureza e fins)
- Texto do artigo, página 21: O Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, abreviadamente designado CNPMF, é o órgão central do Ministério das Finanças, que tem por fim, dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos e extrajudiciais em que
- Texto do artigo, página 21: o Ministério das Finanças ou outro ente público seja parte ou tenha interesse directo, bem como quando estejam em causa interesses patrimoniais e financeiros do Estado que seja necessário preservar.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 3
- Texto do artigo, página 21: Funções
- Texto do artigo, página 21: São funções do CNPMF:
- Número ou marcador, página 21: a) Lavrar escrituras públicas de acordos e outros actos jurídicos que importem alienação, aluguer, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em parte, do património do Estado;
- Número ou marcador, página 21: b) Reconhecer a letra ou só a assinatura, bem como exarar termos de autenticação em documentos que envolvam património do Estado;
- Número ou marcador, página 21: c) Passar certificados de outros actos devidamente verificados no Ministério envolvendo o património do Estado;
- Número ou marcador, página 21: d) Passar certidões dos instrumentos públicos e de outros documentos arquivados no Ministério das Finanças, envolvendo o património do Estado;
- Número ou marcador, página 21: e) Passar públicas-formas de documentos que para esse fim sejam presentes envolvendo o património do Estado;
- Número ou marcador, página 21: f) Lavrar e praticar todos os actos atribuídos a instituições judiciais de idêntica natureza, desde que haja interesse do património do Estado, de certificação e autenticidade.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 4
- Texto do artigo, página 21: Sede
- Texto do artigo, página 21: O CNPMF tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo ter Delegações Regionais, por Despacho do Ministro das Finanças, sempre que as condições materiais e humanas o permitirem.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 21: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 21: Artigo 5
- Texto do artigo, página 21: Organização
- Texto do artigo, página 21: O CNPMF integra na sua organização interna a Direcção e Repartições.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Direcção
- Número ou marcador, página 21: Artigo 6
- Texto do artigo, página 21: Direcção
- Número ou marcador, página 21: 1. O CNPMF é dirigido por um Notário Privativo, coadjuvado por um Notário Privativo Adjunto, ambos nomeados por despacho do Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 21: 2. O Notário é substituído nas suas ausências, faltas ou
- Texto do artigo, página 21: impedimentos pelo Notário Privativo Adjunto.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 7
- Texto do artigo, página 21: Notário Privativo
- Número ou marcador, página 21: 1. Compete, em geral, ao Notário Privativo:
- Número ou marcador, página 21: a) Dirigir, orientar e controlar a realização dos fins, funções e actividades do Cartório;
- Número ou marcador, página 21: b) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente e demais instruções no âmbito do Cartório;
- Número ou marcador, página 21: c) Dar parecer sobre assuntos do Cartório que devam ser presentes para decisão superior;
- Número ou marcador, página 21: d) Elaborar relatórios periódicos do Cartório;
- Número ou marcador, página 21: e) Verificar a legalidade dos documentos para actos notariais e autorizar a sua execução;
- Número ou marcador, página 21: 2. Compete, em especial, ao Notário Privativo:
- Número ou marcador, página 21: a) Redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance;
- Número ou marcador, página 21: b) Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;
- Número ou marcador, página 22: c) Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles;
- Número ou marcador, página 22: d) Passar certificados de outros factos que tenha verificado;
- Número ou marcador, página 22: e) Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos arquivados, extrair públicas-formas de documentos que para esse fim lhes sejam presentes ou conferir com os respectivos originais e certificar as fotocópias extraídas pelos interessados;
- Número ou marcador, página 22: f) Transmitir por telecópia, sob forma certificada, o teor dos instrumentos públicos, registos e outros documentos que se achem arquivados no Cartório, a outros serviços públicos, perante os quais tenham de fazer fé e receber os que forem transmitidos por esses serviços, nas mesmas condições;
- Número ou marcador, página 22: g) Intervir nos actos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza e autenticidade;
- Número ou marcador, página 22: h) Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que lhe forem confiados para esse fim.
- Número ou marcador, página 22: 3. O Notário pode, sob sua responsabilidade, autorizar um
- Texto do artigo, página 22: ou vários funcionários com formação adequada a praticar determinados actos ou certas categorias de actos.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 8
- Texto do artigo, página 22: Notário Privativo Adjunto
- Texto do artigo, página 22: Compete ao Notário Privativo Adjunto:
- Número ou marcador, página 22: a) Coadjuvar o Notário na execução de todas as tarefas que lhe são atribuídas;
- Número ou marcador, página 22: b) Exercer as funções que lhe forem confiadas pelo Notário Privativo;
- Número ou marcador, página 22: c) Substituir o Notário Privativo nas suas faltas, ausências ou impedimentos, desempenhando todas as funções que a ele compete.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 9
- Texto do artigo, página 22: Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 22: Compete ao Chefe de Repartição:
- Número ou marcador, página 22: a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos à Repartição;
- Número ou marcador, página 22: b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria relativa às funções da Repartição, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 22: c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições da Repartição, visando a prossecução das actividades do Cartório;
- Número ou marcador, página 22: d) Coordenar a execução de quaisquer tarefas e emitir pareceres sobre matérias compreendidas nas atribuições da Repartição;
- Número ou marcador, página 22: e) Superintender a elaboração do programa anual de actividades da Repartição e o correspondente relatório de execução;
- Número ou marcador, página 22: f) Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Repartições
- Número ou marcador, página 22: Artigo 10
- Texto do artigo, página 22: Repartições
- Texto do artigo, página 22: O Cartório Notarial Privativo integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 22: a) Repartição de Actos Notariais;
- Número ou marcador, página 22: b) Repartição de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 11
- Texto do artigo, página 22: Repartição de Actos Notariais
- Número ou marcador, página 22: 1. A Repartição de Actos Notariais é responsável pela preparação das escrituras, emissão de certidões e certificados, e reconhecimentos.
- Número ou marcador, página 22: 2. São funções da Repartição de Actos Notariais as
- Texto do artigo, página 22: seguintes:
- Número ou marcador, página 22: a) Preparar escrituras públicas de acordos e outros actos jurídicos que importem alienação, aluguer, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em parte, do património do Estado;
- Número ou marcador, página 22: b) Proceder ao reconhecimento da letra e assinatura ou só assinatura, bem como exarar Termos de Autenticação em documentos que envolvam o património do Estado;
- Número ou marcador, página 22: c) Passar certificados de outros factos devidamente verificados no Ministério das Finanças envolvendo o património ou recursos financeiros do Estado;
- Número ou marcador, página 22: d) Passar públicas - formas de documentos que para esse fim sejam presentes, envolvendo o património ou recursos financeiros do Estado;
- Número ou marcador, página 22: e) Organizar e executar todos os actos atribuídos a instituições judiciais de idêntica natureza, desde que haja interesse do património do Estado, de certificação e autenticidade.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 12
- Texto do artigo, página 22: Repartição de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 22: 1. A Repartição de Administração e Finanças é responsável pela gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros do Cartório.
- Número ou marcador, página 22: 2. Compete à Repartição de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 22: a) Efectuar a gestão de Recursos Humanos do Cartório;
- Número ou marcador, página 22: b) Efectuar a gestão do património do Cartório;
- Número ou marcador, página 22: c) Propor e implementar políticas de formação dos funcionários do Cartório;
- Número ou marcador, página 22: d) Elaborar o Plano Anual de Férias dos funcionários do Cartório;
- Número ou marcador, página 22: e) Controlar o Livro de Ponto e elaborar o Mapa de Efectividade do pessoal do Cartório;
- Número ou marcador, página 22: f) Organizar e zelar pelo expediente recebido, expedido e o arquivo do Cartório;
- Número ou marcador, página 22: g) Organizar e controlar os processos individuais dos funcionários;
- Número ou marcador, página 22: h) Propor a aquisição e abate de mobiliário do Cartório;
- Número ou marcador, página 22: i) Elaborar propostas de aquisição de material de consumo corrente e assegurar o seu fornecimento;
- Número ou marcador, página 22: j) Organizar a contabilidade do Cartório;
- Número ou marcador, página 22: k) Organizar a cobrança de emolumentos.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 22: Colectivo Técnico Notarial
- Número ou marcador, página 22: Artigo 13
- Texto do artigo, página 22: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 22: 1. O Colectivo Técnico Notarial é um órgão consultivo interno, que estuda, analisa e se pronuncia sobre questões fundamentais do CNPMF.
- Número ou marcador, página 22: 2. O colectivo do Cartório é composto pelos seguintes
- Texto do artigo, página 22: membros:
- Número ou marcador, página 22: a) Notário;
- Número ou marcador, página 22: b) Notário Adjunto;
- Número ou marcador, página 22: c) Chefes de Repartição.
- Número ou marcador, página 23: 3. O Notário pode, sempre que julgar conveniente e a natureza dos assuntos o justifique, convidar técnicos, especialistas ou funcionários para tomar parte nas reuniões do Colectivo.
- Número ou marcador, página 23: 4. O Colectivo Técnico Notarial é convocado pelo Notário Privativo mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 14
- Texto do artigo, página 23: Atribuições
- Texto do artigo, página 23: Constituem atribuições do colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 23: a) Analisar o funcionamento do Cartório;
- Número ou marcador, página 23: b) Aprovar o balanço das actividades do Cartório;
- Número ou marcador, página 23: c) Estudar e propor formas de desenvolvimento de novas técnicas de práticas de actos notariais;
- Número ou marcador, página 23: d) Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento do Cartório, bem como sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Notário.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 23: Das Disposições Finais
- Número ou marcador, página 23: Artigo 15
- Texto do artigo, página 23: Dúvidas
- Texto do artigo, página 23: As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Notário Privativo.
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