Diploma Ministerial n.º 93/2012

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Diploma Ministerial n.º 93/2012

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Texto do artigo · p. 21 Diploma Ministerial n.º 93/2012
Texto do artigo · p. 21 de 14 de Junho
Texto do artigo · p. 21 Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem ao Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 21 Artigo 1
Texto do artigo · p. 21 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 21 É aprovado o Regulamento Interno do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, abreviadamente designada CNPMF, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 27 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 21 Regulamento Interno do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças (CNPMF)
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 21 Objecto, natureza, fins, funções
Número ou marcador · p. 21 Artigo 1
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Texto do artigo · p. 21 O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura, orgânica, o funcionamento e as competências do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 2
Texto do artigo · p. 21 (Natureza e fins)
Texto do artigo · p. 21 O Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, abreviadamente designado CNPMF, é o órgão central do Ministério das Finanças, que tem por fim, dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos e extrajudiciais em que
Texto do artigo · p. 21 o Ministério das Finanças ou outro ente público seja parte ou tenha interesse directo, bem como quando estejam em causa interesses patrimoniais e financeiros do Estado que seja necessário preservar.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 3
Texto do artigo · p. 21 Funções
Texto do artigo · p. 21 São funções do CNPMF:
Número ou marcador · p. 21 a) Lavrar escrituras públicas de acordos e outros actos jurídicos que importem alienação, aluguer, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em parte, do património do Estado;
Número ou marcador · p. 21 b) Reconhecer a letra ou só a assinatura, bem como exarar termos de autenticação em documentos que envolvam património do Estado;
Número ou marcador · p. 21 c) Passar certificados de outros actos devidamente verificados no Ministério envolvendo o património do Estado;
Número ou marcador · p. 21 d) Passar certidões dos instrumentos públicos e de outros documentos arquivados no Ministério das Finanças, envolvendo o património do Estado;
Número ou marcador · p. 21 e) Passar públicas-formas de documentos que para esse fim sejam presentes envolvendo o património do Estado;
Número ou marcador · p. 21 f) Lavrar e praticar todos os actos atribuídos a instituições judiciais de idêntica natureza, desde que haja interesse do património do Estado, de certificação e autenticidade.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 4
Texto do artigo · p. 21 Sede
Texto do artigo · p. 21 O CNPMF tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo ter Delegações Regionais, por Despacho do Ministro das Finanças, sempre que as condições materiais e humanas o permitirem.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 21 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 21 Artigo 5
Texto do artigo · p. 21 Organização
Texto do artigo · p. 21 O CNPMF integra na sua organização interna a Direcção e Repartições.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Direcção
Número ou marcador · p. 21 Artigo 6
Texto do artigo · p. 21 Direcção
Número ou marcador · p. 21 1. O CNPMF é dirigido por um Notário Privativo, coadjuvado por um Notário Privativo Adjunto, ambos nomeados por despacho do Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 21 2. O Notário é substituído nas suas ausências, faltas ou
Texto do artigo · p. 21 impedimentos pelo Notário Privativo Adjunto.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 7
Texto do artigo · p. 21 Notário Privativo
Número ou marcador · p. 21 1. Compete, em geral, ao Notário Privativo:
Número ou marcador · p. 21 a) Dirigir, orientar e controlar a realização dos fins, funções e actividades do Cartório;
Número ou marcador · p. 21 b) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente e demais instruções no âmbito do Cartório;
Número ou marcador · p. 21 c) Dar parecer sobre assuntos do Cartório que devam ser presentes para decisão superior;
Número ou marcador · p. 21 d) Elaborar relatórios periódicos do Cartório;
Número ou marcador · p. 21 e) Verificar a legalidade dos documentos para actos notariais e autorizar a sua execução;
Número ou marcador · p. 21 2. Compete, em especial, ao Notário Privativo:
Número ou marcador · p. 21 a) Redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance;
Número ou marcador · p. 21 b) Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;
Número ou marcador · p. 22 c) Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles;
Número ou marcador · p. 22 d) Passar certificados de outros factos que tenha verificado;
Número ou marcador · p. 22 e) Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos arquivados, extrair públicas-formas de documentos que para esse fim lhes sejam presentes ou conferir com os respectivos originais e certificar as fotocópias extraídas pelos interessados;
Número ou marcador · p. 22 f) Transmitir por telecópia, sob forma certificada, o teor dos instrumentos públicos, registos e outros documentos que se achem arquivados no Cartório, a outros serviços públicos, perante os quais tenham de fazer fé e receber os que forem transmitidos por esses serviços, nas mesmas condições;
Número ou marcador · p. 22 g) Intervir nos actos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza e autenticidade;
Número ou marcador · p. 22 h) Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que lhe forem confiados para esse fim.
Número ou marcador · p. 22 3. O Notário pode, sob sua responsabilidade, autorizar um
Texto do artigo · p. 22 ou vários funcionários com formação adequada a praticar determinados actos ou certas categorias de actos.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 8
Texto do artigo · p. 22 Notário Privativo Adjunto
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Notário Privativo Adjunto:
Número ou marcador · p. 22 a) Coadjuvar o Notário na execução de todas as tarefas que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 22 b) Exercer as funções que lhe forem confiadas pelo Notário Privativo;
Número ou marcador · p. 22 c) Substituir o Notário Privativo nas suas faltas, ausências ou impedimentos, desempenhando todas as funções que a ele compete.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 9
Texto do artigo · p. 22 Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Chefe de Repartição:
Número ou marcador · p. 22 a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos à Repartição;
Número ou marcador · p. 22 b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria relativa às funções da Repartição, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 22 c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições da Repartição, visando a prossecução das actividades do Cartório;
Número ou marcador · p. 22 d) Coordenar a execução de quaisquer tarefas e emitir pareceres sobre matérias compreendidas nas atribuições da Repartição;
Número ou marcador · p. 22 e) Superintender a elaboração do programa anual de actividades da Repartição e o correspondente relatório de execução;
Número ou marcador · p. 22 f) Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Repartições
Número ou marcador · p. 22 Artigo 10
Texto do artigo · p. 22 Repartições
Texto do artigo · p. 22 O Cartório Notarial Privativo integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 22 a) Repartição de Actos Notariais;
Número ou marcador · p. 22 b) Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 11
Texto do artigo · p. 22 Repartição de Actos Notariais
Número ou marcador · p. 22 1. A Repartição de Actos Notariais é responsável pela preparação das escrituras, emissão de certidões e certificados, e reconhecimentos.
Número ou marcador · p. 22 2. São funções da Repartição de Actos Notariais as
Texto do artigo · p. 22 seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Preparar escrituras públicas de acordos e outros actos jurídicos que importem alienação, aluguer, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em parte, do património do Estado;
Número ou marcador · p. 22 b) Proceder ao reconhecimento da letra e assinatura ou só assinatura, bem como exarar Termos de Autenticação em documentos que envolvam o património do Estado;
Número ou marcador · p. 22 c) Passar certificados de outros factos devidamente verificados no Ministério das Finanças envolvendo o património ou recursos financeiros do Estado;
Número ou marcador · p. 22 d) Passar públicas - formas de documentos que para esse fim sejam presentes, envolvendo o património ou recursos financeiros do Estado;
Número ou marcador · p. 22 e) Organizar e executar todos os actos atribuídos a instituições judiciais de idêntica natureza, desde que haja interesse do património do Estado, de certificação e autenticidade.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 12
Texto do artigo · p. 22 Repartição de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 22 1. A Repartição de Administração e Finanças é responsável pela gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros do Cartório.
Número ou marcador · p. 22 2. Compete à Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 22 a) Efectuar a gestão de Recursos Humanos do Cartório;
Número ou marcador · p. 22 b) Efectuar a gestão do património do Cartório;
Número ou marcador · p. 22 c) Propor e implementar políticas de formação dos funcionários do Cartório;
Número ou marcador · p. 22 d) Elaborar o Plano Anual de Férias dos funcionários do Cartório;
Número ou marcador · p. 22 e) Controlar o Livro de Ponto e elaborar o Mapa de Efectividade do pessoal do Cartório;
Número ou marcador · p. 22 f) Organizar e zelar pelo expediente recebido, expedido e o arquivo do Cartório;
Número ou marcador · p. 22 g) Organizar e controlar os processos individuais dos funcionários;
Número ou marcador · p. 22 h) Propor a aquisição e abate de mobiliário do Cartório;
Número ou marcador · p. 22 i) Elaborar propostas de aquisição de material de consumo corrente e assegurar o seu fornecimento;
Número ou marcador · p. 22 j) Organizar a contabilidade do Cartório;
Número ou marcador · p. 22 k) Organizar a cobrança de emolumentos.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 22 Colectivo Técnico Notarial
Número ou marcador · p. 22 Artigo 13
Texto do artigo · p. 22 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 22 1. O Colectivo Técnico Notarial é um órgão consultivo interno, que estuda, analisa e se pronuncia sobre questões fundamentais do CNPMF.
Número ou marcador · p. 22 2. O colectivo do Cartório é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 22 membros:
Número ou marcador · p. 22 a) Notário;
Número ou marcador · p. 22 b) Notário Adjunto;
Número ou marcador · p. 22 c) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 23 3. O Notário pode, sempre que julgar conveniente e a natureza dos assuntos o justifique, convidar técnicos, especialistas ou funcionários para tomar parte nas reuniões do Colectivo.
Número ou marcador · p. 23 4. O Colectivo Técnico Notarial é convocado pelo Notário Privativo mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 14
Texto do artigo · p. 23 Atribuições
Texto do artigo · p. 23 Constituem atribuições do colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 23 a) Analisar o funcionamento do Cartório;
Número ou marcador · p. 23 b) Aprovar o balanço das actividades do Cartório;
Número ou marcador · p. 23 c) Estudar e propor formas de desenvolvimento de novas técnicas de práticas de actos notariais;
Número ou marcador · p. 23 d) Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento do Cartório, bem como sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Notário.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 23 Das Disposições Finais
Número ou marcador · p. 23 Artigo 15
Texto do artigo · p. 23 Dúvidas
Texto do artigo · p. 23 As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Notário Privativo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Diploma Ministerial n.º 93/2012
  2. Texto do artigo, página 21: de 14 de Junho
  3. Texto do artigo, página 21: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem ao Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  4. Número ou marcador, página 21: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 21: (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 21: É aprovado o Regulamento Interno do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, abreviadamente designada CNPMF, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
  7. Texto do artigo, página 21: Maputo, 27 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  8. Texto do artigo, página 21: Regulamento Interno do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças (CNPMF)
  9. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 21: Objecto, natureza, fins, funções
  11. Número ou marcador, página 21: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 21: O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura, orgânica, o funcionamento e as competências do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças.
  14. Número ou marcador, página 21: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 21: (Natureza e fins)
  16. Texto do artigo, página 21: O Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, abreviadamente designado CNPMF, é o órgão central do Ministério das Finanças, que tem por fim, dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos e extrajudiciais em que
  17. Texto do artigo, página 21: o Ministério das Finanças ou outro ente público seja parte ou tenha interesse directo, bem como quando estejam em causa interesses patrimoniais e financeiros do Estado que seja necessário preservar.
  18. Número ou marcador, página 21: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 21: Funções
  20. Texto do artigo, página 21: São funções do CNPMF:
  21. Número ou marcador, página 21: a) Lavrar escrituras públicas de acordos e outros actos jurídicos que importem alienação, aluguer, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em parte, do património do Estado;
  22. Número ou marcador, página 21: b) Reconhecer a letra ou só a assinatura, bem como exarar termos de autenticação em documentos que envolvam património do Estado;
  23. Número ou marcador, página 21: c) Passar certificados de outros actos devidamente verificados no Ministério envolvendo o património do Estado;
  24. Número ou marcador, página 21: d) Passar certidões dos instrumentos públicos e de outros documentos arquivados no Ministério das Finanças, envolvendo o património do Estado;
  25. Número ou marcador, página 21: e) Passar públicas-formas de documentos que para esse fim sejam presentes envolvendo o património do Estado;
  26. Número ou marcador, página 21: f) Lavrar e praticar todos os actos atribuídos a instituições judiciais de idêntica natureza, desde que haja interesse do património do Estado, de certificação e autenticidade.
  27. Número ou marcador, página 21: Artigo 4
  28. Texto do artigo, página 21: Sede
  29. Texto do artigo, página 21: O CNPMF tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo ter Delegações Regionais, por Despacho do Ministro das Finanças, sempre que as condições materiais e humanas o permitirem.
  30. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
  31. Texto do artigo, página 21: Estrutura Orgânica
  32. Número ou marcador, página 21: Artigo 5
  33. Texto do artigo, página 21: Organização
  34. Texto do artigo, página 21: O CNPMF integra na sua organização interna a Direcção e Repartições.
  35. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Direcção
  36. Número ou marcador, página 21: Artigo 6
  37. Texto do artigo, página 21: Direcção
  38. Número ou marcador, página 21: 1. O CNPMF é dirigido por um Notário Privativo, coadjuvado por um Notário Privativo Adjunto, ambos nomeados por despacho do Ministro das Finanças.
  39. Número ou marcador, página 21: 2. O Notário é substituído nas suas ausências, faltas ou
  40. Texto do artigo, página 21: impedimentos pelo Notário Privativo Adjunto.
  41. Número ou marcador, página 21: Artigo 7
  42. Texto do artigo, página 21: Notário Privativo
  43. Número ou marcador, página 21: 1. Compete, em geral, ao Notário Privativo:
  44. Número ou marcador, página 21: a) Dirigir, orientar e controlar a realização dos fins, funções e actividades do Cartório;
  45. Número ou marcador, página 21: b) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente e demais instruções no âmbito do Cartório;
  46. Número ou marcador, página 21: c) Dar parecer sobre assuntos do Cartório que devam ser presentes para decisão superior;
  47. Número ou marcador, página 21: d) Elaborar relatórios periódicos do Cartório;
  48. Número ou marcador, página 21: e) Verificar a legalidade dos documentos para actos notariais e autorizar a sua execução;
  49. Número ou marcador, página 21: 2. Compete, em especial, ao Notário Privativo:
  50. Número ou marcador, página 21: a) Redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance;
  51. Número ou marcador, página 21: b) Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;
  52. Número ou marcador, página 22: c) Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles;
  53. Número ou marcador, página 22: d) Passar certificados de outros factos que tenha verificado;
  54. Número ou marcador, página 22: e) Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos arquivados, extrair públicas-formas de documentos que para esse fim lhes sejam presentes ou conferir com os respectivos originais e certificar as fotocópias extraídas pelos interessados;
  55. Número ou marcador, página 22: f) Transmitir por telecópia, sob forma certificada, o teor dos instrumentos públicos, registos e outros documentos que se achem arquivados no Cartório, a outros serviços públicos, perante os quais tenham de fazer fé e receber os que forem transmitidos por esses serviços, nas mesmas condições;
  56. Número ou marcador, página 22: g) Intervir nos actos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza e autenticidade;
  57. Número ou marcador, página 22: h) Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que lhe forem confiados para esse fim.
  58. Número ou marcador, página 22: 3. O Notário pode, sob sua responsabilidade, autorizar um
  59. Texto do artigo, página 22: ou vários funcionários com formação adequada a praticar determinados actos ou certas categorias de actos.
  60. Número ou marcador, página 22: Artigo 8
  61. Texto do artigo, página 22: Notário Privativo Adjunto
  62. Texto do artigo, página 22: Compete ao Notário Privativo Adjunto:
  63. Número ou marcador, página 22: a) Coadjuvar o Notário na execução de todas as tarefas que lhe são atribuídas;
  64. Número ou marcador, página 22: b) Exercer as funções que lhe forem confiadas pelo Notário Privativo;
  65. Número ou marcador, página 22: c) Substituir o Notário Privativo nas suas faltas, ausências ou impedimentos, desempenhando todas as funções que a ele compete.
  66. Número ou marcador, página 22: Artigo 9
  67. Texto do artigo, página 22: Chefe de Repartição
  68. Texto do artigo, página 22: Compete ao Chefe de Repartição:
  69. Número ou marcador, página 22: a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos à Repartição;
  70. Número ou marcador, página 22: b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria relativa às funções da Repartição, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
  71. Número ou marcador, página 22: c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições da Repartição, visando a prossecução das actividades do Cartório;
  72. Número ou marcador, página 22: d) Coordenar a execução de quaisquer tarefas e emitir pareceres sobre matérias compreendidas nas atribuições da Repartição;
  73. Número ou marcador, página 22: e) Superintender a elaboração do programa anual de actividades da Repartição e o correspondente relatório de execução;
  74. Número ou marcador, página 22: f) Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  75. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Repartições
  76. Número ou marcador, página 22: Artigo 10
  77. Texto do artigo, página 22: Repartições
  78. Texto do artigo, página 22: O Cartório Notarial Privativo integra as seguintes repartições:
  79. Número ou marcador, página 22: a) Repartição de Actos Notariais;
  80. Número ou marcador, página 22: b) Repartição de Administração e Finanças.
  81. Número ou marcador, página 22: Artigo 11
  82. Texto do artigo, página 22: Repartição de Actos Notariais
  83. Número ou marcador, página 22: 1. A Repartição de Actos Notariais é responsável pela preparação das escrituras, emissão de certidões e certificados, e reconhecimentos.
  84. Número ou marcador, página 22: 2. São funções da Repartição de Actos Notariais as
  85. Texto do artigo, página 22: seguintes:
  86. Número ou marcador, página 22: a) Preparar escrituras públicas de acordos e outros actos jurídicos que importem alienação, aluguer, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em parte, do património do Estado;
  87. Número ou marcador, página 22: b) Proceder ao reconhecimento da letra e assinatura ou só assinatura, bem como exarar Termos de Autenticação em documentos que envolvam o património do Estado;
  88. Número ou marcador, página 22: c) Passar certificados de outros factos devidamente verificados no Ministério das Finanças envolvendo o património ou recursos financeiros do Estado;
  89. Número ou marcador, página 22: d) Passar públicas - formas de documentos que para esse fim sejam presentes, envolvendo o património ou recursos financeiros do Estado;
  90. Número ou marcador, página 22: e) Organizar e executar todos os actos atribuídos a instituições judiciais de idêntica natureza, desde que haja interesse do património do Estado, de certificação e autenticidade.
  91. Número ou marcador, página 22: Artigo 12
  92. Texto do artigo, página 22: Repartição de Administração e Finanças
  93. Número ou marcador, página 22: 1. A Repartição de Administração e Finanças é responsável pela gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros do Cartório.
  94. Número ou marcador, página 22: 2. Compete à Repartição de Administração e Finanças:
  95. Número ou marcador, página 22: a) Efectuar a gestão de Recursos Humanos do Cartório;
  96. Número ou marcador, página 22: b) Efectuar a gestão do património do Cartório;
  97. Número ou marcador, página 22: c) Propor e implementar políticas de formação dos funcionários do Cartório;
  98. Número ou marcador, página 22: d) Elaborar o Plano Anual de Férias dos funcionários do Cartório;
  99. Número ou marcador, página 22: e) Controlar o Livro de Ponto e elaborar o Mapa de Efectividade do pessoal do Cartório;
  100. Número ou marcador, página 22: f) Organizar e zelar pelo expediente recebido, expedido e o arquivo do Cartório;
  101. Número ou marcador, página 22: g) Organizar e controlar os processos individuais dos funcionários;
  102. Número ou marcador, página 22: h) Propor a aquisição e abate de mobiliário do Cartório;
  103. Número ou marcador, página 22: i) Elaborar propostas de aquisição de material de consumo corrente e assegurar o seu fornecimento;
  104. Número ou marcador, página 22: j) Organizar a contabilidade do Cartório;
  105. Número ou marcador, página 22: k) Organizar a cobrança de emolumentos.
  106. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III
  107. Texto do artigo, página 22: Colectivo Técnico Notarial
  108. Número ou marcador, página 22: Artigo 13
  109. Texto do artigo, página 22: Natureza e composição
  110. Número ou marcador, página 22: 1. O Colectivo Técnico Notarial é um órgão consultivo interno, que estuda, analisa e se pronuncia sobre questões fundamentais do CNPMF.
  111. Número ou marcador, página 22: 2. O colectivo do Cartório é composto pelos seguintes
  112. Texto do artigo, página 22: membros:
  113. Número ou marcador, página 22: a) Notário;
  114. Número ou marcador, página 22: b) Notário Adjunto;
  115. Número ou marcador, página 22: c) Chefes de Repartição.
  116. Número ou marcador, página 23: 3. O Notário pode, sempre que julgar conveniente e a natureza dos assuntos o justifique, convidar técnicos, especialistas ou funcionários para tomar parte nas reuniões do Colectivo.
  117. Número ou marcador, página 23: 4. O Colectivo Técnico Notarial é convocado pelo Notário Privativo mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  118. Número ou marcador, página 23: Artigo 14
  119. Texto do artigo, página 23: Atribuições
  120. Texto do artigo, página 23: Constituem atribuições do colectivo de Direcção:
  121. Número ou marcador, página 23: a) Analisar o funcionamento do Cartório;
  122. Número ou marcador, página 23: b) Aprovar o balanço das actividades do Cartório;
  123. Número ou marcador, página 23: c) Estudar e propor formas de desenvolvimento de novas técnicas de práticas de actos notariais;
  124. Número ou marcador, página 23: d) Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento do Cartório, bem como sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Notário.
  125. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
  126. Texto do artigo, página 23: Das Disposições Finais
  127. Número ou marcador, página 23: Artigo 15
  128. Texto do artigo, página 23: Dúvidas
  129. Texto do artigo, página 23: As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Notário Privativo.
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