Diploma Ministerial n.º 94/2012
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Diploma Ministerial n.º 94/2012
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- Texto do artigo, página 23: Diploma Ministerial n.º 94/2012
- Texto do artigo, página 23: de 14 de Junho
- Texto do artigo, página 23: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a Direcção Nacional do Património do Estado, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 23: Artigo 1
- Texto do artigo, página 23: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 23: É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Património do Estado, abreviadamente designada DPE, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 2
- Texto do artigo, página 23: (Revogação)
- Texto do artigo, página 23: É revogado o Diploma Ministerial n.º 27/98, de 18 de Março.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, 27 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 23: Regulamento Interno da Direcção Nacional do Património do Estado (DNPE)
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 23: Natureza, objecto, fins e funções
- Número ou marcador, página 23: Artigo 1
- Texto do artigo, página 23: Objecto
- Texto do artigo, página 23: O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura orgânica, o funcionamento e as competências da Direcção Nacional do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 2
- Texto do artigo, página 23: Natureza e fins
- Texto do artigo, página 23: A Direcção Nacional do Património do Estado, abreviadamente designada DNPE, é o órgão central do Ministério das Finanças que coordena e supervisiona toda a actividade relacionada com a contratação pública, inventariação, utilização e gestão de bens patrimoniais do Estado, bem como a sua normação e fiscalização.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 3
- Texto do artigo, página 23: Funções
- Texto do artigo, página 23: São funções da DNPE:
- Número ou marcador, página 23: a) Coordenar o Subsistema do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 23: b) Organizar o cadastro dos bens do domínio público do Estado;
- Número ou marcador, página 23: c) Organizar o tombo dos bens imóveis do Estado;
- Número ou marcador, página 23: d) Organizar e realizar concursos de aquisição de bens e serviços em que haja interesse na garantia da harmonização das características; e)Proceder à consolidação anual do inventário do património do Estado, bem como as variações ocorridas;
- Número ou marcador, página 23: f) Proceder, nos anos que terminam em “0” e “5”, o inventário geral dos bens patrimoniais do Estado, incluindo aquisições públicas;
- Número ou marcador, página 23: g) Propor normas e instruções regulamentares pertinentes sobre os bens patrimoniais do Estado, incluindo aquisições públicas;
- Número ou marcador, página 23: h) Promover concursos para a venda de bens abatidos dos órgãos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 23: i) Intervir, em articulação com as demais entidades competentes nos processos de alienação, de cedência e de constituição de sociedades envolvendo património do Estado;
- Número ou marcador, página 23: j) Verificar os processos de contas de bens patrimoniais dos órgãos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 23: k) Fiscalizar a observância de todas as normas e instruções sobre a gestão do património do Estado;
- Número ou marcador, página 23: l) Preparar, no domínio do Património do Estado, a informação necessária à elaboração da Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 23: m) Proceder à supervisão e orientação técnica dos processos de contratação pública realizados pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado;
- Número ou marcador, página 23: n) Realizar as demais funções que lhe sejam determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 23: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 23: Artigo 4
- Texto do artigo, página 23: Organização
- Texto do artigo, página 23: A DNPE tem a seguinte organização interna:
- Número ou marcador, página 23: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 23: b) Departamentos;
- Número ou marcador, página 23: c) Repartições.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 23: Direcção
- Número ou marcador, página 23: Artigo 5
- Texto do artigo, página 23: Direcção
- Número ou marcador, página 23: 1. A DNPE é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Director Nacional é substituído nas suas ausências ou impedimentos por um dos Directores Nacionais Adjuntos, que para o efeito o designar.
- Número ou marcador, página 24: 3. Os Departamentos da DNPE são dirigidos por Chefes de Departamento Central, nomeados pelo Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 24: 4. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartição
- Texto do artigo, página 24: Central, nomeados pelo Secretário Permanente do Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 6
- Texto do artigo, página 24: Director Nacional
- Texto do artigo, página 24: Compete ao Director Nacional do Património do Estado:
- Número ou marcador, página 24: a) Assegurar a realização dos fins e atribuições cometidas à DNPE;
- Número ou marcador, página 24: b) Assegurar o cumprimento da legislação vigente sobre a contratação pública e gestão patrimonial, bem como propor a sua alteração;
- Número ou marcador, página 24: c) Adoptar ou propor medidas tendentes à organização, simplificação e uniformização dos serviços da Direcção;
- Número ou marcador, página 24: d) Executar e mandar executar as ordens e instruções superiores sobre matérias da atribuição da DNPE;
- Número ou marcador, página 24: e) Propor aos órgãos competentes a realização de inspecções e auditorias no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 24: f) Superintender a elaboração do programa anual de actividades e da proposta do orçamento da DNPE e, os correspondentes relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 24: g) Determinar a mobilidade dos técnicos a nível do quadro de pessoal da DNPE;
- Número ou marcador, página 24: h) Propor ao Ministro das Finanças as nomeações para os cargos de chefia na DNPE;
- Número ou marcador, página 24: i) Emitir circulares e instruções sobre as actividades da competência da DNPE;
- Número ou marcador, página 24: j) Coordenar a gestão de informação da DNPE;
- Número ou marcador, página 24: k) Instruir os Departamentos para a execução de quaisquer tarefas que não lhes estejam especialmente cometidas; e
- Número ou marcador, página 24: l) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 7
- Texto do artigo, página 24: Director Nacional Adjunto
- Texto do artigo, página 24: Compete ao Director Nacional Adjunto:
- Número ou marcador, página 24: a) Coadjuvar o Director Nacional, nas áreas que lhe for confiada;
- Número ou marcador, página 24: b) Exercer as funções que lhes forem delegadas pelo Director Nacional;
- Número ou marcador, página 24: c) Supervisionar o funcionamento dos Departamentos a si responsabilizados;
- Número ou marcador, página 24: d) Substituir o Director Nacional nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 24: e) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 8
- Texto do artigo, página 24: Chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 24: Compete ao Chefe de Departamento:
- Número ou marcador, página 24: a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos ao Departamento;
- Número ou marcador, página 24: b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria do Departamento, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 24: c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições do Departamento, visando a prossecução das actividades da DNPE;
- Número ou marcador, página 24: d) Instruir as Repartições para a execução de quaisquer tarefas, desde que se trate de matéria compreendida nas atribuições do Departamento;
- Número ou marcador, página 24: e) Propor à Direcção a realização de inspecções e auditorias que se mostrem necessárias no âmbito de matérias das atribuições do Departamento;
- Número ou marcador, página 24: f) Superintender a elaboração do programa anual de actividades do Departamento e o correspondente relatório de execução;
- Número ou marcador, página 24: g) Emitir pareceres sobre as actividades da competência do Departamento;
- Número ou marcador, página 24: h) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Director Nacional ou Directores Nacionais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 9
- Texto do artigo, página 24: Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 24: Compete ao Chefe de Repartição:
- Número ou marcador, página 24: a) Coordenar a execução das atribuições e tarefas adstritas à Repartição;
- Número ou marcador, página 24: b) Cumprir instruções superiores sobre atribuições e tarefas da Repartição;
- Número ou marcador, página 24: c) Instruir, motivar e envolver os funcionários na execução de quaisquer tarefas que lhes forem atribuídas;
- Número ou marcador, página 24: d) Propor ao Chefe do Departamento a elaboração da matriz sectorial de acções e o correspondente relatório de execução;
- Número ou marcador, página 24: e) Emitir pareceres sobre as actividades da competência da Repartição; e
- Número ou marcador, página 24: f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou superiormente determinada.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Departamentos e Repartições
- Número ou marcador, página 24: Artigo 10
- Número ou marcador, página 24: 1. A DNPE integra os seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 24: a) Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 24: b) Departamento de Supervisão;
- Número ou marcador, página 24: c) Departamento de Aprovisionamento;
- Número ou marcador, página 24: d) Departamento de Alienação de Bens do Estado;
- Número ou marcador, página 24: e) Departamento de Gestão de Informação.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado DRIPE integra a Repartição de Registo e Inventário do Património do Estado e a Repartição de Imóveis e Tombo.
- Número ou marcador, página 24: 3. O Departamento de Supervisão integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 24: a) Repartição de Supervisão de Contratação Pública;
- Número ou marcador, página 24: b) Repartição de Supervisão de Gestão Patrimonial;
- Número ou marcador, página 24: c) Repartição de Cadastro de Fornecedores; e
- Número ou marcador, página 24: d) Repartição de Coordenação e Promoção de Capacitação.
- Número ou marcador, página 24: 4. O Departamento de Alienação de Bens do Estado tem a
- Texto do artigo, página 24: seguinte estrutura orgânica:
- Número ou marcador, página 24: a) Repartição de Alienação de Bens;
- Número ou marcador, página 24: b) Repartição de Bens Abatidos.
- Número ou marcador, página 25: 5. O Departamento de Gestão de Informação tem a seguinte estrutura orgânica:
- Número ou marcador, página 25: a) Repartição de Tecnologias e Sistemas de Informação;
- Número ou marcador, página 25: b) Repartição de Estatística.
- Número ou marcador, página 25: 6. A DNPE integra ainda as seguintes Repartições
- Texto do artigo, página 25: autónomas:
- Número ou marcador, página 25: a) Repartição de Apoio Jurídico;
- Número ou marcador, página 25: b) Repartição de Gestão de Rendimentos Patrimoniais;
- Número ou marcador, página 25: c) Repartição de Apoio Geral.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 11
- Texto do artigo, página 25: Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado
- Número ou marcador, página 25: 1. O Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado, abreviadamente designado DRIPE, é responsável pela inventariação, gestão e controlo de bens patrimoniais do Estado
- Número ou marcador, página 25: 2. São funções do DRIPE:
- Número ou marcador, página 25: a) Garantir a observância das normas e procedimentos sobre a gestão do património do Estado pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado;
- Número ou marcador, página 25: b) Coordenar e intervir, no âmbito de gestão patrimonial, nas actividades que visem a elaboração da Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 25: c) Assegurar, em coordenação com o sector respectivo, acções de capacitação e de acompanhamento no âmbito do inventário do património do Estado;
- Número ou marcador, página 25: d) Elaborar o inventário do património do Estado;
- Número ou marcador, página 25: e) Coordenar o processo de identificação dos imóveis do Estado, incluindo a colocação das respectivas placas;
- Número ou marcador, página 25: f) Organizar o cadastro dos bens de domínio público e o tombo geral dos imóveis do Estado;
- Número ou marcador, página 25: g) Propor à emissão de instruções relativas a gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 25: h) Executar outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 12
- Texto do artigo, página 25: Departamento de Supervisão
- Número ou marcador, página 25: 1. O Departamento de Supervisão, abreviadamente designado DS, é responsável pela supervisão do cumprimento das normas de contratação pública e gestão patrimonial pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado.
- Número ou marcador, página 25: 2. São funções do DS:
- Número ou marcador, página 25: a) Emitir instruções, recomendações e assegurar à correcta interpretação e aplicação de normas sobre a contratação pública e gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 25: b) Promover e disseminar os procedimentos de contratação pública e gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 25: c) Coordenar a promoção de cursos de capacitação no âmbito da contratação pública e da gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 25: d) Propor em coordenação com o sector específico a aprovação de normas complementares e instruções necessárias para contratação pública e gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 25: e) Garantir a observância de normas e procedimentos inerentes a contratação pública e gestão patrimonial pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado;
- Número ou marcador, página 25: f) Supervisionar os processos de contratação pública, realizados pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado;
- Texto do artigo, página 25: g)Solicitar sempre que necessário documentos relacionados com procedimentos de contratação pública e gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 25: h) Propor a suspensão de procedimentos de contratação Pública realizados pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado, quando haja irregularidades;
- Número ou marcador, página 25: i) Coordenar com o respectivo sector a supervisão das actividades no âmbito de gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 25: j) Prestar esclarecimentos e informação sobre as questões suscitadas no âmbito da contratação pública;
- Número ou marcador, página 25: k) Propor modelos organizacionais para a função de contratação pública e gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 25: l) Requisitar dos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado, documentos relacionados com os processos de contratação pública;
- Número ou marcador, página 25: m) Requisitar, quando necessário, funcionários de outros sectores para compor grupos de trabalho específico;
- Número ou marcador, página 25: n) Remeter aos órgãos e autoridades competentes as irregularidades constatadas no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 25: o) Aceder às informações de autoridades competentes sobre actos praticados em procedimentos de contratação pública e gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 25: p) Promover a ética e práticas transparentes nas áreas de contratação pública e gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 25: q) Estabelecer no âmbito das suas competências mecanismos de cooperação com os órgãos de controlo interno, externo e instituições congéneres, bem assim com os demais parceiros;
- Número ou marcador, página 25: r) Criar e manter actualizado o cadastro de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços legíveis e não elegíveis a contratar com o Estado;
- Número ou marcador, página 25: s) Propor a actualização dos Documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 25: t) Promover e garantir a harmonização de procedimentos em matérias de contracção pública e gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 25: u) Propor a aprovação de procedimentos necessários à aplicação dos Regulamentos de Contratação Pública e Gestão do património do Estado; e
- Número ou marcador, página 25: v) Executar outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 13
- Texto do artigo, página 25: Departamento de Aprovisionamento
- Número ou marcador, página 25: 1. O Departamento de Aprovisionamento, abreviadamente designado DA, é responsável pela aquisição e afectação de meios circulantes aos órgãos e instituições do Estado, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 25: 2. Sempre que necessário, o DA procede à centralização de aquisição de bens em que haja interesse de garantir a harmonização de características.
- Número ou marcador, página 25: 3. São funções do DA:
- Número ou marcador, página 25: a) Elaborar o plano anual de aquisição de meios circulantes, observando os limites orçamentais estabelecidos;
- Número ou marcador, página 25: b) Promover concursos para a aquisição de meios circulantes para o Estado;
- Número ou marcador, página 25: c) Elaborar o plano de afectação de meios circulantes aos órgãos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 25: d) Garantir a padronização técnica das viaturas do Estado;
- Número ou marcador, página 26: e) Colaborar, com as entidades competentes, no processo de identificação de viaturas do Estado, visando a ostentação de placas com matrículas específicas;
- Número ou marcador, página 26: f) Controlar a existência, utilidade e utilização de meios circulantes do Estado;
- Número ou marcador, página 26: g) Analisar e emitir parecer sobre processos de viaturas sinistradas ou outras situações de perda;
- Número ou marcador, página 26: h) Promover concursos para aquisição de bens em que haja interesse de garantir a harmonização de características;
- Número ou marcador, página 26: i) Diligenciar, com entidades competentes, o processo de desembaraço aduaneiro de viaturas e outros meios circulantes adquiridos pela DNPE;
- Número ou marcador, página 26: j) Registar viaturas e outros meios circulantes em nome do Estado; e
- Número ou marcador, página 26: k) Executar outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 14
- Texto do artigo, página 26: Departamento de Alienação de Bens do Estado
- Número ou marcador, página 26: 1. O Departamento de Alienação de Bens do Estado, abreviadamente designado DABE, é responsável pela coordenação dos processos de reestruturação de empresas, abate e alienação de bens do Estado.
- Número ou marcador, página 26: 2. São funções do DABE:
- Número ou marcador, página 26: a) Analisar, nos termos da legislação aplicável, os processos de Alienação ou Cessão de Exploração de empresas, instalações, quotas e outras formas de participações financeiras da propriedade do Estado;
- Número ou marcador, página 26: b) Emitir pareceres para efeitos de homologação, sobre os processos de alienação de imóveis, empresas, instalações, quotas e outras formas de participações financeiras do Estado;
- Número ou marcador, página 26: c) Tramitar e analisar, nos termos da legislação aplicável, os processos de abate dos bens patrimoniais e alienação de viaturas;
- Número ou marcador, página 26: d) Emitir pareceres sobre os passivos das empresas privatizadas;
- Número ou marcador, página 26: e) Controlar, organizar e manter actualizado todos os processos referentes aos pagamentos de bens alienados e da venda dos bens abatidos; f)Controlar os pagamentos de valores de empresas alienadas, das taxas de cessão de exploração de empresas e dos bens abatidos;
- Número ou marcador, página 26: g) Emitir títulos de adjudicação de empresas, imóveis alienados e, quando aplicável, dos bens abatidos;
- Número ou marcador, página 26: h) Organizar, controlar e manter actualizado o arquivo dos processos de empresas alienadas e de bens abatidos;
- Número ou marcador, página 26: i) Propor, em coordenação com o sector respectivo, a alteração ou adequação da legislação e melhoramento dos procedimentos sobre a alienação de empresas e abate de bens;
- Número ou marcador, página 26: j) Elaborar, em coordenação com o sector respectivo, a estatística actualizada sobre o processo de alienação de viaturas; e
- Número ou marcador, página 26: k) Executar outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 15
- Texto do artigo, página 26: Departamento de Gestão de Informação
- Número ou marcador, página 26: 1. O Departamento de Gestão de Informação, abreviadamente designado DINF, é responsável pela gestão de tecnologias e sistemas de informação, bem como análise de dados estatísticos sobre a contratação pública e gestão patrimonial.
- Número ou marcador, página 26: 2. O DINF realiza as suas funções em coordenação com o sector responsável pelo desenvolvimento de Sistemas de Informação Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 26: 3. Constituem funções do DINF:
- Número ou marcador, página 26: a) Conceber e desenvolver sistemas informáticos que permitam uma melhor gestão do Subsistema do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 26: b) Analisar e propor sistemas de informação e aplicação de tecnologias de informação e comunicação relativos aos processos de contratação pública e de gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 26: c) Participar na concepção, desenvolvimento e manutenção do Módulo de Gestão do Património do Estado e garantir a sua correcta utilização;
- Número ou marcador, página 26: d) Coordenar, com os sectores respectivos, a elaboração de estatística actualizada sobre os processos de contratação pública, gestão patrimonial, bem assim de alienação de bens, incluindo empresas do Estado;
- Número ou marcador, página 26: e) Criar e promover um catálogo contendo as especificações de bens e serviços que interessem ao Estado, em coordenação com o respectivo sector;
- Número ou marcador, página 26: f) Manter actualizadas as bases de dados sobre matérias referentes à contratação pública e gestão patrimonial; e Elaborar e executar o orçamento da DNPE; e
- Número ou marcador, página 26: g) Executar outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 16
- Texto do artigo, página 26: Repartição de Apoio Jurídico
- Número ou marcador, página 26: 1. O RAJ é o sector responsável pela análise e assessoria jurídica em matérias relativas à contratação pública e a gestão patrimonial.
- Número ou marcador, página 26: 2. São funções da RAJ:
- Número ou marcador, página 26: a) Análise e assessoria a Direcção e emitir pareceres relativos às matérias da DNPE;
- Número ou marcador, página 26: b) Participar na elaboração de diplomas legais e outros instrumentos respeitantes à contratação pública e gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 26: c) Consolidar o Plano e Relatório de actividades da Direcção; e
- Número ou marcador, página 26: d) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 17
- Texto do artigo, página 26: Repartição de Gestão de Rendimentos Patrimoniais
- Número ou marcador, página 26: 1. A Repartição de Gestão de Rendimentos Patrimoniais, abreviadamente designada RGRP, garante a arrecadação de receitas, no âmbito do património do Estado, bem como a elaboração da proposta do orçamento da DNPE.
- Número ou marcador, página 26: 2. São funções do RGRP:
- Número ou marcador, página 26: a) Elaborar e executar o orçamento da DNPE;
- Número ou marcador, página 26: b) Arrecadar receitas do património do Estado e proceder ao depósito nas respectivas contas bancárias;
- Número ou marcador, página 26: c) Gerir e controlar as contas bancárias da DNPE e, elaborar o balancete mensal das receitas cobradas;
- Número ou marcador, página 26: d) Fazer a reconciliação bancária das contas da DNPE;
- Número ou marcador, página 26: e) Escriturar e manter actualizados os livros obrigatórios de registo de receitas arrecadadas e despesas efectuadas;
- Número ou marcador, página 26: f) Controlar em coordenação com os respectivos sectores os pagamentos relativos aos processos de imóveis, empresas e cessão de exploração e elaborar os respectivos mapas;
- Número ou marcador, página 27: g) Consolidar informação sobre receitas provenientes dos processos relativos a alienação do património do Estado; e
- Número ou marcador, página 27: h) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 18
- Texto do artigo, página 27: Repartição de Apoio Geral
- Número ou marcador, página 27: 1. A Repartição de Apoio Geral, abreviadamente designada RAG é o sector que assegura a gestão do pessoal, apoio administrativo, logístico e arquivo geral da DNPE.
- Número ou marcador, página 27: 2. São funções do RAG:
- Número ou marcador, página 27: a) Gerir o pessoal, transporte e os edifícios alocados à DNPE;
- Número ou marcador, página 27: b) Controlar o livro de ponto, elaborar o mapa de efectividade do pessoal e o plano de férias;
- Número ou marcador, página 27: c) Assegurar a limpeza e manutenção das instalações;
- Número ou marcador, página 27: d) Gerir os meios de transporte afectos à DNPE; e)Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência da DNPE;
- Número ou marcador, página 27: f) Realizar actividades inerentes às relações públicas;
- Número ou marcador, página 27: g) Organizar, gerir e actualizar o arquivo geral da Direcção;
- Número ou marcador, página 27: h) Organizar e actualizar o arquivo dos processos individuais dos funcionários afectos a DNPE;
- Número ou marcador, página 27: i) Fazer o levantamento das necessidades e realizar concursos para a aquisição de bens e requisição de serviços para o funcionamento da DNPE;
- Número ou marcador, página 27: j) Processar e escriturar as despesas da DNPE, das dotações orçamentais que lhe estejam consignadas;
- Número ou marcador, página 27: k) Assegurar a distribuição de meios materiais aos sectores da DNPE;
- Número ou marcador, página 27: l) Inventariar bens patrimoniais afectos à DNPE e enviar a respectiva relação à Unidade Gestora e Executora do Subsistema do Património do Estado do Ministério das Finanças; e
- Número ou marcador, página 27: m) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 27: Colectivos
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 27: Artigo 19
- Texto do artigo, página 27: Natureza e Composição
- Número ou marcador, página 27: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões relativas a organização e funcionamento da DNPE e outros assuntos que lhe forem submetidos para sua apreciação.
- Número ou marcador, página 27: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 27: a) Director Nacional, que o preside;
- Número ou marcador, página 27: b) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 27: c) Chefes de Departamento.
- Número ou marcador, página 27: 3. O Director Nacional pode, em função da natureza dos
- Texto do artigo, página 27: assuntos a tratar, convidar Chefes de Repartição e/ou outros técnicos para tomarem parte no Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 27: 4. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional, quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 20
- Texto do artigo, página 27: Atribuições
- Texto do artigo, página 27: São atribuições do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 27: a) Apreciar e pronunciar-se sobre o plano e o relatório de actividades da DNPE;
- Número ou marcador, página 27: b) Apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de orçamento da DNPE e o respectivo relatório de execução;
- Número ou marcador, página 27: c) Promover a troca de experiências e informações entre os dirigentes e quadros da DNPE;
- Número ou marcador, página 27: d) Emitir instruções e orientações sobre as actividades a serem desenvolvidas pela DNPE;
- Número ou marcador, página 27: e) Pronunciar-se sobre matéria referente à gestão do pessoal da DNPE; e
- Número ou marcador, página 27: f) Pronunciar-se sobre outros assuntos relevantes para a DNPE.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 27: Artigo 21
- Texto do artigo, página 27: Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 27: 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo do Director Nacional Adjunto que se pronuncia sobre matéria técnica específica.
- Número ou marcador, página 27: 2. O Conselho Técnico é composto por:
- Número ou marcador, página 27: a) Director Nacional Adjunto, que o preside;
- Número ou marcador, página 27: b) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 27: c) Chefes de Repartição;
- Número ou marcador, página 27: d) Técnicos para o efeito convidados em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 27: 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional
- Texto do artigo, página 27: Adjunto, semanalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 22
- Texto do artigo, página 27: Atribuições
- Texto do artigo, página 27: São atribuições do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 27: a) Emitir pareceres sobre quaisquer medidas de carácter técnico relativas às atribuições da DNPE; e
- Número ou marcador, página 27: b) Propor estratégias e mecanismos de trabalho na DNPE.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 27: Disposições finais
- Número ou marcador, página 27: Artigo 23
- Texto do artigo, página 27: Funções das Repartições
- Texto do artigo, página 27: As funções das repartições que integram os departamentos da DNT são fixadas por Despacho do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 24
- Texto do artigo, página 27: Dúvidas
- Texto do artigo, página 27: As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por Despacho do Director Nacional.
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