Diploma Ministerial n.º 94/2012

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 94/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 23 Diploma Ministerial n.º 94/2012
Texto do artigo · p. 23 de 14 de Junho
Texto do artigo · p. 23 Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a Direcção Nacional do Património do Estado, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 23 Artigo 1
Texto do artigo · p. 23 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 23 É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Património do Estado, abreviadamente designada DPE, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 2
Texto do artigo · p. 23 (Revogação)
Texto do artigo · p. 23 É revogado o Diploma Ministerial n.º 27/98, de 18 de Março.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 27 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 23 Regulamento Interno da Direcção Nacional do Património do Estado (DNPE)
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 23 Natureza, objecto, fins e funções
Número ou marcador · p. 23 Artigo 1
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Texto do artigo · p. 23 O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura orgânica, o funcionamento e as competências da Direcção Nacional do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 2
Texto do artigo · p. 23 Natureza e fins
Texto do artigo · p. 23 A Direcção Nacional do Património do Estado, abreviadamente designada DNPE, é o órgão central do Ministério das Finanças que coordena e supervisiona toda a actividade relacionada com a contratação pública, inventariação, utilização e gestão de bens patrimoniais do Estado, bem como a sua normação e fiscalização.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 3
Texto do artigo · p. 23 Funções
Texto do artigo · p. 23 São funções da DNPE:
Número ou marcador · p. 23 a) Coordenar o Subsistema do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 23 b) Organizar o cadastro dos bens do domínio público do Estado;
Número ou marcador · p. 23 c) Organizar o tombo dos bens imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 23 d) Organizar e realizar concursos de aquisição de bens e serviços em que haja interesse na garantia da harmonização das características; e)Proceder à consolidação anual do inventário do património do Estado, bem como as variações ocorridas;
Número ou marcador · p. 23 f) Proceder, nos anos que terminam em “0” e “5”, o inventário geral dos bens patrimoniais do Estado, incluindo aquisições públicas;
Número ou marcador · p. 23 g) Propor normas e instruções regulamentares pertinentes sobre os bens patrimoniais do Estado, incluindo aquisições públicas;
Número ou marcador · p. 23 h) Promover concursos para a venda de bens abatidos dos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 23 i) Intervir, em articulação com as demais entidades competentes nos processos de alienação, de cedência e de constituição de sociedades envolvendo património do Estado;
Número ou marcador · p. 23 j) Verificar os processos de contas de bens patrimoniais dos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 23 k) Fiscalizar a observância de todas as normas e instruções sobre a gestão do património do Estado;
Número ou marcador · p. 23 l) Preparar, no domínio do Património do Estado, a informação necessária à elaboração da Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 23 m) Proceder à supervisão e orientação técnica dos processos de contratação pública realizados pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado;
Número ou marcador · p. 23 n) Realizar as demais funções que lhe sejam determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 23 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 23 Artigo 4
Texto do artigo · p. 23 Organização
Texto do artigo · p. 23 A DNPE tem a seguinte organização interna:
Número ou marcador · p. 23 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 23 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 23 c) Repartições.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 23 Direcção
Número ou marcador · p. 23 Artigo 5
Texto do artigo · p. 23 Direcção
Número ou marcador · p. 23 1. A DNPE é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 24 2. O Director Nacional é substituído nas suas ausências ou impedimentos por um dos Directores Nacionais Adjuntos, que para o efeito o designar.
Número ou marcador · p. 24 3. Os Departamentos da DNPE são dirigidos por Chefes de Departamento Central, nomeados pelo Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 24 4. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartição
Texto do artigo · p. 24 Central, nomeados pelo Secretário Permanente do Ministério das Finanças.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 6
Texto do artigo · p. 24 Director Nacional
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Director Nacional do Património do Estado:
Número ou marcador · p. 24 a) Assegurar a realização dos fins e atribuições cometidas à DNPE;
Número ou marcador · p. 24 b) Assegurar o cumprimento da legislação vigente sobre a contratação pública e gestão patrimonial, bem como propor a sua alteração;
Número ou marcador · p. 24 c) Adoptar ou propor medidas tendentes à organização, simplificação e uniformização dos serviços da Direcção;
Número ou marcador · p. 24 d) Executar e mandar executar as ordens e instruções superiores sobre matérias da atribuição da DNPE;
Número ou marcador · p. 24 e) Propor aos órgãos competentes a realização de inspecções e auditorias no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 24 f) Superintender a elaboração do programa anual de actividades e da proposta do orçamento da DNPE e, os correspondentes relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 24 g) Determinar a mobilidade dos técnicos a nível do quadro de pessoal da DNPE;
Número ou marcador · p. 24 h) Propor ao Ministro das Finanças as nomeações para os cargos de chefia na DNPE;
Número ou marcador · p. 24 i) Emitir circulares e instruções sobre as actividades da competência da DNPE;
Número ou marcador · p. 24 j) Coordenar a gestão de informação da DNPE;
Número ou marcador · p. 24 k) Instruir os Departamentos para a execução de quaisquer tarefas que não lhes estejam especialmente cometidas; e
Número ou marcador · p. 24 l) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 7
Texto do artigo · p. 24 Director Nacional Adjunto
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Director Nacional Adjunto:
Número ou marcador · p. 24 a) Coadjuvar o Director Nacional, nas áreas que lhe for confiada;
Número ou marcador · p. 24 b) Exercer as funções que lhes forem delegadas pelo Director Nacional;
Número ou marcador · p. 24 c) Supervisionar o funcionamento dos Departamentos a si responsabilizados;
Número ou marcador · p. 24 d) Substituir o Director Nacional nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 24 e) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 8
Texto do artigo · p. 24 Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Chefe de Departamento:
Número ou marcador · p. 24 a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos ao Departamento;
Número ou marcador · p. 24 b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria do Departamento, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 24 c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições do Departamento, visando a prossecução das actividades da DNPE;
Número ou marcador · p. 24 d) Instruir as Repartições para a execução de quaisquer tarefas, desde que se trate de matéria compreendida nas atribuições do Departamento;
Número ou marcador · p. 24 e) Propor à Direcção a realização de inspecções e auditorias que se mostrem necessárias no âmbito de matérias das atribuições do Departamento;
Número ou marcador · p. 24 f) Superintender a elaboração do programa anual de actividades do Departamento e o correspondente relatório de execução;
Número ou marcador · p. 24 g) Emitir pareceres sobre as actividades da competência do Departamento;
Número ou marcador · p. 24 h) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Director Nacional ou Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 9
Texto do artigo · p. 24 Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Chefe de Repartição:
Número ou marcador · p. 24 a) Coordenar a execução das atribuições e tarefas adstritas à Repartição;
Número ou marcador · p. 24 b) Cumprir instruções superiores sobre atribuições e tarefas da Repartição;
Número ou marcador · p. 24 c) Instruir, motivar e envolver os funcionários na execução de quaisquer tarefas que lhes forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 24 d) Propor ao Chefe do Departamento a elaboração da matriz sectorial de acções e o correspondente relatório de execução;
Número ou marcador · p. 24 e) Emitir pareceres sobre as actividades da competência da Repartição; e
Número ou marcador · p. 24 f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou superiormente determinada.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Departamentos e Repartições
Número ou marcador · p. 24 Artigo 10
Número ou marcador · p. 24 1. A DNPE integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 24 a) Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 24 b) Departamento de Supervisão;
Número ou marcador · p. 24 c) Departamento de Aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 24 d) Departamento de Alienação de Bens do Estado;
Número ou marcador · p. 24 e) Departamento de Gestão de Informação.
Número ou marcador · p. 24 2. O Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado DRIPE integra a Repartição de Registo e Inventário do Património do Estado e a Repartição de Imóveis e Tombo.
Número ou marcador · p. 24 3. O Departamento de Supervisão integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 24 a) Repartição de Supervisão de Contratação Pública;
Número ou marcador · p. 24 b) Repartição de Supervisão de Gestão Patrimonial;
Número ou marcador · p. 24 c) Repartição de Cadastro de Fornecedores; e
Número ou marcador · p. 24 d) Repartição de Coordenação e Promoção de Capacitação.
Número ou marcador · p. 24 4. O Departamento de Alienação de Bens do Estado tem a
Texto do artigo · p. 24 seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 24 a) Repartição de Alienação de Bens;
Número ou marcador · p. 24 b) Repartição de Bens Abatidos.
Número ou marcador · p. 25 5. O Departamento de Gestão de Informação tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 25 a) Repartição de Tecnologias e Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 25 b) Repartição de Estatística.
Número ou marcador · p. 25 6. A DNPE integra ainda as seguintes Repartições
Texto do artigo · p. 25 autónomas:
Número ou marcador · p. 25 a) Repartição de Apoio Jurídico;
Número ou marcador · p. 25 b) Repartição de Gestão de Rendimentos Patrimoniais;
Número ou marcador · p. 25 c) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 11
Texto do artigo · p. 25 Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado
Número ou marcador · p. 25 1. O Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado, abreviadamente designado DRIPE, é responsável pela inventariação, gestão e controlo de bens patrimoniais do Estado
Número ou marcador · p. 25 2. São funções do DRIPE:
Número ou marcador · p. 25 a) Garantir a observância das normas e procedimentos sobre a gestão do património do Estado pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado;
Número ou marcador · p. 25 b) Coordenar e intervir, no âmbito de gestão patrimonial, nas actividades que visem a elaboração da Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 25 c) Assegurar, em coordenação com o sector respectivo, acções de capacitação e de acompanhamento no âmbito do inventário do património do Estado;
Número ou marcador · p. 25 d) Elaborar o inventário do património do Estado;
Número ou marcador · p. 25 e) Coordenar o processo de identificação dos imóveis do Estado, incluindo a colocação das respectivas placas;
Número ou marcador · p. 25 f) Organizar o cadastro dos bens de domínio público e o tombo geral dos imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 25 g) Propor à emissão de instruções relativas a gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 25 h) Executar outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 12
Texto do artigo · p. 25 Departamento de Supervisão
Número ou marcador · p. 25 1. O Departamento de Supervisão, abreviadamente designado DS, é responsável pela supervisão do cumprimento das normas de contratação pública e gestão patrimonial pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado.
Número ou marcador · p. 25 2. São funções do DS:
Número ou marcador · p. 25 a) Emitir instruções, recomendações e assegurar à correcta interpretação e aplicação de normas sobre a contratação pública e gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 25 b) Promover e disseminar os procedimentos de contratação pública e gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 25 c) Coordenar a promoção de cursos de capacitação no âmbito da contratação pública e da gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 25 d) Propor em coordenação com o sector específico a aprovação de normas complementares e instruções necessárias para contratação pública e gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 25 e) Garantir a observância de normas e procedimentos inerentes a contratação pública e gestão patrimonial pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado;
Número ou marcador · p. 25 f) Supervisionar os processos de contratação pública, realizados pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado;
Texto do artigo · p. 25 g)Solicitar sempre que necessário documentos relacionados com procedimentos de contratação pública e gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 25 h) Propor a suspensão de procedimentos de contratação Pública realizados pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado, quando haja irregularidades;
Número ou marcador · p. 25 i) Coordenar com o respectivo sector a supervisão das actividades no âmbito de gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 25 j) Prestar esclarecimentos e informação sobre as questões suscitadas no âmbito da contratação pública;
Número ou marcador · p. 25 k) Propor modelos organizacionais para a função de contratação pública e gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 25 l) Requisitar dos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado, documentos relacionados com os processos de contratação pública;
Número ou marcador · p. 25 m) Requisitar, quando necessário, funcionários de outros sectores para compor grupos de trabalho específico;
Número ou marcador · p. 25 n) Remeter aos órgãos e autoridades competentes as irregularidades constatadas no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 25 o) Aceder às informações de autoridades competentes sobre actos praticados em procedimentos de contratação pública e gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 25 p) Promover a ética e práticas transparentes nas áreas de contratação pública e gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 25 q) Estabelecer no âmbito das suas competências mecanismos de cooperação com os órgãos de controlo interno, externo e instituições congéneres, bem assim com os demais parceiros;
Número ou marcador · p. 25 r) Criar e manter actualizado o cadastro de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços legíveis e não elegíveis a contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 25 s) Propor a actualização dos Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 25 t) Promover e garantir a harmonização de procedimentos em matérias de contracção pública e gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 25 u) Propor a aprovação de procedimentos necessários à aplicação dos Regulamentos de Contratação Pública e Gestão do património do Estado; e
Número ou marcador · p. 25 v) Executar outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 13
Texto do artigo · p. 25 Departamento de Aprovisionamento
Número ou marcador · p. 25 1. O Departamento de Aprovisionamento, abreviadamente designado DA, é responsável pela aquisição e afectação de meios circulantes aos órgãos e instituições do Estado, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 2. Sempre que necessário, o DA procede à centralização de aquisição de bens em que haja interesse de garantir a harmonização de características.
Número ou marcador · p. 25 3. São funções do DA:
Número ou marcador · p. 25 a) Elaborar o plano anual de aquisição de meios circulantes, observando os limites orçamentais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 25 b) Promover concursos para a aquisição de meios circulantes para o Estado;
Número ou marcador · p. 25 c) Elaborar o plano de afectação de meios circulantes aos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 25 d) Garantir a padronização técnica das viaturas do Estado;
Número ou marcador · p. 26 e) Colaborar, com as entidades competentes, no processo de identificação de viaturas do Estado, visando a ostentação de placas com matrículas específicas;
Número ou marcador · p. 26 f) Controlar a existência, utilidade e utilização de meios circulantes do Estado;
Número ou marcador · p. 26 g) Analisar e emitir parecer sobre processos de viaturas sinistradas ou outras situações de perda;
Número ou marcador · p. 26 h) Promover concursos para aquisição de bens em que haja interesse de garantir a harmonização de características;
Número ou marcador · p. 26 i) Diligenciar, com entidades competentes, o processo de desembaraço aduaneiro de viaturas e outros meios circulantes adquiridos pela DNPE;
Número ou marcador · p. 26 j) Registar viaturas e outros meios circulantes em nome do Estado; e
Número ou marcador · p. 26 k) Executar outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 14
Texto do artigo · p. 26 Departamento de Alienação de Bens do Estado
Número ou marcador · p. 26 1. O Departamento de Alienação de Bens do Estado, abreviadamente designado DABE, é responsável pela coordenação dos processos de reestruturação de empresas, abate e alienação de bens do Estado.
Número ou marcador · p. 26 2. São funções do DABE:
Número ou marcador · p. 26 a) Analisar, nos termos da legislação aplicável, os processos de Alienação ou Cessão de Exploração de empresas, instalações, quotas e outras formas de participações financeiras da propriedade do Estado;
Número ou marcador · p. 26 b) Emitir pareceres para efeitos de homologação, sobre os processos de alienação de imóveis, empresas, instalações, quotas e outras formas de participações financeiras do Estado;
Número ou marcador · p. 26 c) Tramitar e analisar, nos termos da legislação aplicável, os processos de abate dos bens patrimoniais e alienação de viaturas;
Número ou marcador · p. 26 d) Emitir pareceres sobre os passivos das empresas privatizadas;
Número ou marcador · p. 26 e) Controlar, organizar e manter actualizado todos os processos referentes aos pagamentos de bens alienados e da venda dos bens abatidos; f)Controlar os pagamentos de valores de empresas alienadas, das taxas de cessão de exploração de empresas e dos bens abatidos;
Número ou marcador · p. 26 g) Emitir títulos de adjudicação de empresas, imóveis alienados e, quando aplicável, dos bens abatidos;
Número ou marcador · p. 26 h) Organizar, controlar e manter actualizado o arquivo dos processos de empresas alienadas e de bens abatidos;
Número ou marcador · p. 26 i) Propor, em coordenação com o sector respectivo, a alteração ou adequação da legislação e melhoramento dos procedimentos sobre a alienação de empresas e abate de bens;
Número ou marcador · p. 26 j) Elaborar, em coordenação com o sector respectivo, a estatística actualizada sobre o processo de alienação de viaturas; e
Número ou marcador · p. 26 k) Executar outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 15
Texto do artigo · p. 26 Departamento de Gestão de Informação
Número ou marcador · p. 26 1. O Departamento de Gestão de Informação, abreviadamente designado DINF, é responsável pela gestão de tecnologias e sistemas de informação, bem como análise de dados estatísticos sobre a contratação pública e gestão patrimonial.
Número ou marcador · p. 26 2. O DINF realiza as suas funções em coordenação com o sector responsável pelo desenvolvimento de Sistemas de Informação Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 26 3. Constituem funções do DINF:
Número ou marcador · p. 26 a) Conceber e desenvolver sistemas informáticos que permitam uma melhor gestão do Subsistema do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 26 b) Analisar e propor sistemas de informação e aplicação de tecnologias de informação e comunicação relativos aos processos de contratação pública e de gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 26 c) Participar na concepção, desenvolvimento e manutenção do Módulo de Gestão do Património do Estado e garantir a sua correcta utilização;
Número ou marcador · p. 26 d) Coordenar, com os sectores respectivos, a elaboração de estatística actualizada sobre os processos de contratação pública, gestão patrimonial, bem assim de alienação de bens, incluindo empresas do Estado;
Número ou marcador · p. 26 e) Criar e promover um catálogo contendo as especificações de bens e serviços que interessem ao Estado, em coordenação com o respectivo sector;
Número ou marcador · p. 26 f) Manter actualizadas as bases de dados sobre matérias referentes à contratação pública e gestão patrimonial; e Elaborar e executar o orçamento da DNPE; e
Número ou marcador · p. 26 g) Executar outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 16
Texto do artigo · p. 26 Repartição de Apoio Jurídico
Número ou marcador · p. 26 1. O RAJ é o sector responsável pela análise e assessoria jurídica em matérias relativas à contratação pública e a gestão patrimonial.
Número ou marcador · p. 26 2. São funções da RAJ:
Número ou marcador · p. 26 a) Análise e assessoria a Direcção e emitir pareceres relativos às matérias da DNPE;
Número ou marcador · p. 26 b) Participar na elaboração de diplomas legais e outros instrumentos respeitantes à contratação pública e gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 26 c) Consolidar o Plano e Relatório de actividades da Direcção; e
Número ou marcador · p. 26 d) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 17
Texto do artigo · p. 26 Repartição de Gestão de Rendimentos Patrimoniais
Número ou marcador · p. 26 1. A Repartição de Gestão de Rendimentos Patrimoniais, abreviadamente designada RGRP, garante a arrecadação de receitas, no âmbito do património do Estado, bem como a elaboração da proposta do orçamento da DNPE.
Número ou marcador · p. 26 2. São funções do RGRP:
Número ou marcador · p. 26 a) Elaborar e executar o orçamento da DNPE;
Número ou marcador · p. 26 b) Arrecadar receitas do património do Estado e proceder ao depósito nas respectivas contas bancárias;
Número ou marcador · p. 26 c) Gerir e controlar as contas bancárias da DNPE e, elaborar o balancete mensal das receitas cobradas;
Número ou marcador · p. 26 d) Fazer a reconciliação bancária das contas da DNPE;
Número ou marcador · p. 26 e) Escriturar e manter actualizados os livros obrigatórios de registo de receitas arrecadadas e despesas efectuadas;
Número ou marcador · p. 26 f) Controlar em coordenação com os respectivos sectores os pagamentos relativos aos processos de imóveis, empresas e cessão de exploração e elaborar os respectivos mapas;
Número ou marcador · p. 27 g) Consolidar informação sobre receitas provenientes dos processos relativos a alienação do património do Estado; e
Número ou marcador · p. 27 h) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 18
Texto do artigo · p. 27 Repartição de Apoio Geral
Número ou marcador · p. 27 1. A Repartição de Apoio Geral, abreviadamente designada RAG é o sector que assegura a gestão do pessoal, apoio administrativo, logístico e arquivo geral da DNPE.
Número ou marcador · p. 27 2. São funções do RAG:
Número ou marcador · p. 27 a) Gerir o pessoal, transporte e os edifícios alocados à DNPE;
Número ou marcador · p. 27 b) Controlar o livro de ponto, elaborar o mapa de efectividade do pessoal e o plano de férias;
Número ou marcador · p. 27 c) Assegurar a limpeza e manutenção das instalações;
Número ou marcador · p. 27 d) Gerir os meios de transporte afectos à DNPE; e)Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência da DNPE;
Número ou marcador · p. 27 f) Realizar actividades inerentes às relações públicas;
Número ou marcador · p. 27 g) Organizar, gerir e actualizar o arquivo geral da Direcção;
Número ou marcador · p. 27 h) Organizar e actualizar o arquivo dos processos individuais dos funcionários afectos a DNPE;
Número ou marcador · p. 27 i) Fazer o levantamento das necessidades e realizar concursos para a aquisição de bens e requisição de serviços para o funcionamento da DNPE;
Número ou marcador · p. 27 j) Processar e escriturar as despesas da DNPE, das dotações orçamentais que lhe estejam consignadas;
Número ou marcador · p. 27 k) Assegurar a distribuição de meios materiais aos sectores da DNPE;
Número ou marcador · p. 27 l) Inventariar bens patrimoniais afectos à DNPE e enviar a respectiva relação à Unidade Gestora e Executora do Subsistema do Património do Estado do Ministério das Finanças; e
Número ou marcador · p. 27 m) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 27 Colectivos
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 27 Artigo 19
Texto do artigo · p. 27 Natureza e Composição
Número ou marcador · p. 27 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões relativas a organização e funcionamento da DNPE e outros assuntos que lhe forem submetidos para sua apreciação.
Número ou marcador · p. 27 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 27 a) Director Nacional, que o preside;
Número ou marcador · p. 27 b) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 27 c) Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 27 3. O Director Nacional pode, em função da natureza dos
Texto do artigo · p. 27 assuntos a tratar, convidar Chefes de Repartição e/ou outros técnicos para tomarem parte no Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 27 4. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional, quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 20
Texto do artigo · p. 27 Atribuições
Texto do artigo · p. 27 São atribuições do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 27 a) Apreciar e pronunciar-se sobre o plano e o relatório de actividades da DNPE;
Número ou marcador · p. 27 b) Apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de orçamento da DNPE e o respectivo relatório de execução;
Número ou marcador · p. 27 c) Promover a troca de experiências e informações entre os dirigentes e quadros da DNPE;
Número ou marcador · p. 27 d) Emitir instruções e orientações sobre as actividades a serem desenvolvidas pela DNPE;
Número ou marcador · p. 27 e) Pronunciar-se sobre matéria referente à gestão do pessoal da DNPE; e
Número ou marcador · p. 27 f) Pronunciar-se sobre outros assuntos relevantes para a DNPE.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 27 Artigo 21
Texto do artigo · p. 27 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 27 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo do Director Nacional Adjunto que se pronuncia sobre matéria técnica específica.
Número ou marcador · p. 27 2. O Conselho Técnico é composto por:
Número ou marcador · p. 27 a) Director Nacional Adjunto, que o preside;
Número ou marcador · p. 27 b) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 27 c) Chefes de Repartição;
Número ou marcador · p. 27 d) Técnicos para o efeito convidados em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 27 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional
Texto do artigo · p. 27 Adjunto, semanalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 22
Texto do artigo · p. 27 Atribuições
Texto do artigo · p. 27 São atribuições do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 27 a) Emitir pareceres sobre quaisquer medidas de carácter técnico relativas às atribuições da DNPE; e
Número ou marcador · p. 27 b) Propor estratégias e mecanismos de trabalho na DNPE.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 27 Disposições finais
Número ou marcador · p. 27 Artigo 23
Texto do artigo · p. 27 Funções das Repartições
Texto do artigo · p. 27 As funções das repartições que integram os departamentos da DNT são fixadas por Despacho do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 24
Texto do artigo · p. 27 Dúvidas
Texto do artigo · p. 27 As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por Despacho do Director Nacional.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Diploma Ministerial n.º 94/2012
  2. Texto do artigo, página 23: de 14 de Junho
  3. Texto do artigo, página 23: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a Direcção Nacional do Património do Estado, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  4. Número ou marcador, página 23: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 23: (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 23: É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Património do Estado, abreviadamente designada DPE, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 23: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 23: (Revogação)
  9. Texto do artigo, página 23: É revogado o Diploma Ministerial n.º 27/98, de 18 de Março.
  10. Texto do artigo, página 23: Maputo, 27 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  11. Texto do artigo, página 23: Regulamento Interno da Direcção Nacional do Património do Estado (DNPE)
  12. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 23: Natureza, objecto, fins e funções
  14. Número ou marcador, página 23: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 23: Objecto
  16. Texto do artigo, página 23: O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura orgânica, o funcionamento e as competências da Direcção Nacional do Património do Estado.
  17. Número ou marcador, página 23: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 23: Natureza e fins
  19. Texto do artigo, página 23: A Direcção Nacional do Património do Estado, abreviadamente designada DNPE, é o órgão central do Ministério das Finanças que coordena e supervisiona toda a actividade relacionada com a contratação pública, inventariação, utilização e gestão de bens patrimoniais do Estado, bem como a sua normação e fiscalização.
  20. Número ou marcador, página 23: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 23: Funções
  22. Texto do artigo, página 23: São funções da DNPE:
  23. Número ou marcador, página 23: a) Coordenar o Subsistema do Património do Estado;
  24. Número ou marcador, página 23: b) Organizar o cadastro dos bens do domínio público do Estado;
  25. Número ou marcador, página 23: c) Organizar o tombo dos bens imóveis do Estado;
  26. Número ou marcador, página 23: d) Organizar e realizar concursos de aquisição de bens e serviços em que haja interesse na garantia da harmonização das características; e)Proceder à consolidação anual do inventário do património do Estado, bem como as variações ocorridas;
  27. Número ou marcador, página 23: f) Proceder, nos anos que terminam em “0” e “5”, o inventário geral dos bens patrimoniais do Estado, incluindo aquisições públicas;
  28. Número ou marcador, página 23: g) Propor normas e instruções regulamentares pertinentes sobre os bens patrimoniais do Estado, incluindo aquisições públicas;
  29. Número ou marcador, página 23: h) Promover concursos para a venda de bens abatidos dos órgãos e instituições do Estado;
  30. Número ou marcador, página 23: i) Intervir, em articulação com as demais entidades competentes nos processos de alienação, de cedência e de constituição de sociedades envolvendo património do Estado;
  31. Número ou marcador, página 23: j) Verificar os processos de contas de bens patrimoniais dos órgãos e instituições do Estado;
  32. Número ou marcador, página 23: k) Fiscalizar a observância de todas as normas e instruções sobre a gestão do património do Estado;
  33. Número ou marcador, página 23: l) Preparar, no domínio do Património do Estado, a informação necessária à elaboração da Conta Geral do Estado;
  34. Número ou marcador, página 23: m) Proceder à supervisão e orientação técnica dos processos de contratação pública realizados pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado;
  35. Número ou marcador, página 23: n) Realizar as demais funções que lhe sejam determinadas superiormente.
  36. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II
  37. Texto do artigo, página 23: Estrutura Orgânica
  38. Número ou marcador, página 23: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 23: Organização
  40. Texto do artigo, página 23: A DNPE tem a seguinte organização interna:
  41. Número ou marcador, página 23: a) Direcção;
  42. Número ou marcador, página 23: b) Departamentos;
  43. Número ou marcador, página 23: c) Repartições.
  44. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I
  45. Texto do artigo, página 23: Direcção
  46. Número ou marcador, página 23: Artigo 5
  47. Texto do artigo, página 23: Direcção
  48. Número ou marcador, página 23: 1. A DNPE é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  49. Número ou marcador, página 24: 2. O Director Nacional é substituído nas suas ausências ou impedimentos por um dos Directores Nacionais Adjuntos, que para o efeito o designar.
  50. Número ou marcador, página 24: 3. Os Departamentos da DNPE são dirigidos por Chefes de Departamento Central, nomeados pelo Ministro das Finanças.
  51. Número ou marcador, página 24: 4. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartição
  52. Texto do artigo, página 24: Central, nomeados pelo Secretário Permanente do Ministério das Finanças.
  53. Número ou marcador, página 24: Artigo 6
  54. Texto do artigo, página 24: Director Nacional
  55. Texto do artigo, página 24: Compete ao Director Nacional do Património do Estado:
  56. Número ou marcador, página 24: a) Assegurar a realização dos fins e atribuições cometidas à DNPE;
  57. Número ou marcador, página 24: b) Assegurar o cumprimento da legislação vigente sobre a contratação pública e gestão patrimonial, bem como propor a sua alteração;
  58. Número ou marcador, página 24: c) Adoptar ou propor medidas tendentes à organização, simplificação e uniformização dos serviços da Direcção;
  59. Número ou marcador, página 24: d) Executar e mandar executar as ordens e instruções superiores sobre matérias da atribuição da DNPE;
  60. Número ou marcador, página 24: e) Propor aos órgãos competentes a realização de inspecções e auditorias no âmbito das suas atribuições;
  61. Número ou marcador, página 24: f) Superintender a elaboração do programa anual de actividades e da proposta do orçamento da DNPE e, os correspondentes relatórios de execução;
  62. Número ou marcador, página 24: g) Determinar a mobilidade dos técnicos a nível do quadro de pessoal da DNPE;
  63. Número ou marcador, página 24: h) Propor ao Ministro das Finanças as nomeações para os cargos de chefia na DNPE;
  64. Número ou marcador, página 24: i) Emitir circulares e instruções sobre as actividades da competência da DNPE;
  65. Número ou marcador, página 24: j) Coordenar a gestão de informação da DNPE;
  66. Número ou marcador, página 24: k) Instruir os Departamentos para a execução de quaisquer tarefas que não lhes estejam especialmente cometidas; e
  67. Número ou marcador, página 24: l) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.
  68. Número ou marcador, página 24: Artigo 7
  69. Texto do artigo, página 24: Director Nacional Adjunto
  70. Texto do artigo, página 24: Compete ao Director Nacional Adjunto:
  71. Número ou marcador, página 24: a) Coadjuvar o Director Nacional, nas áreas que lhe for confiada;
  72. Número ou marcador, página 24: b) Exercer as funções que lhes forem delegadas pelo Director Nacional;
  73. Número ou marcador, página 24: c) Supervisionar o funcionamento dos Departamentos a si responsabilizados;
  74. Número ou marcador, página 24: d) Substituir o Director Nacional nas suas ausências e impedimentos; e
  75. Número ou marcador, página 24: e) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.
  76. Número ou marcador, página 24: Artigo 8
  77. Texto do artigo, página 24: Chefe de Departamento
  78. Texto do artigo, página 24: Compete ao Chefe de Departamento:
  79. Número ou marcador, página 24: a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos ao Departamento;
  80. Número ou marcador, página 24: b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria do Departamento, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
  81. Número ou marcador, página 24: c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições do Departamento, visando a prossecução das actividades da DNPE;
  82. Número ou marcador, página 24: d) Instruir as Repartições para a execução de quaisquer tarefas, desde que se trate de matéria compreendida nas atribuições do Departamento;
  83. Número ou marcador, página 24: e) Propor à Direcção a realização de inspecções e auditorias que se mostrem necessárias no âmbito de matérias das atribuições do Departamento;
  84. Número ou marcador, página 24: f) Superintender a elaboração do programa anual de actividades do Departamento e o correspondente relatório de execução;
  85. Número ou marcador, página 24: g) Emitir pareceres sobre as actividades da competência do Departamento;
  86. Número ou marcador, página 24: h) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Director Nacional ou Directores Nacionais Adjuntos.
  87. Número ou marcador, página 24: Artigo 9
  88. Texto do artigo, página 24: Chefe de Repartição
  89. Texto do artigo, página 24: Compete ao Chefe de Repartição:
  90. Número ou marcador, página 24: a) Coordenar a execução das atribuições e tarefas adstritas à Repartição;
  91. Número ou marcador, página 24: b) Cumprir instruções superiores sobre atribuições e tarefas da Repartição;
  92. Número ou marcador, página 24: c) Instruir, motivar e envolver os funcionários na execução de quaisquer tarefas que lhes forem atribuídas;
  93. Número ou marcador, página 24: d) Propor ao Chefe do Departamento a elaboração da matriz sectorial de acções e o correspondente relatório de execução;
  94. Número ou marcador, página 24: e) Emitir pareceres sobre as actividades da competência da Repartição; e
  95. Número ou marcador, página 24: f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou superiormente determinada.
  96. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Departamentos e Repartições
  97. Número ou marcador, página 24: Artigo 10
  98. Número ou marcador, página 24: 1. A DNPE integra os seguintes Departamentos:
  99. Número ou marcador, página 24: a) Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado;
  100. Número ou marcador, página 24: b) Departamento de Supervisão;
  101. Número ou marcador, página 24: c) Departamento de Aprovisionamento;
  102. Número ou marcador, página 24: d) Departamento de Alienação de Bens do Estado;
  103. Número ou marcador, página 24: e) Departamento de Gestão de Informação.
  104. Número ou marcador, página 24: 2. O Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado DRIPE integra a Repartição de Registo e Inventário do Património do Estado e a Repartição de Imóveis e Tombo.
  105. Número ou marcador, página 24: 3. O Departamento de Supervisão integra as seguintes Repartições:
  106. Número ou marcador, página 24: a) Repartição de Supervisão de Contratação Pública;
  107. Número ou marcador, página 24: b) Repartição de Supervisão de Gestão Patrimonial;
  108. Número ou marcador, página 24: c) Repartição de Cadastro de Fornecedores; e
  109. Número ou marcador, página 24: d) Repartição de Coordenação e Promoção de Capacitação.
  110. Número ou marcador, página 24: 4. O Departamento de Alienação de Bens do Estado tem a
  111. Texto do artigo, página 24: seguinte estrutura orgânica:
  112. Número ou marcador, página 24: a) Repartição de Alienação de Bens;
  113. Número ou marcador, página 24: b) Repartição de Bens Abatidos.
  114. Número ou marcador, página 25: 5. O Departamento de Gestão de Informação tem a seguinte estrutura orgânica:
  115. Número ou marcador, página 25: a) Repartição de Tecnologias e Sistemas de Informação;
  116. Número ou marcador, página 25: b) Repartição de Estatística.
  117. Número ou marcador, página 25: 6. A DNPE integra ainda as seguintes Repartições
  118. Texto do artigo, página 25: autónomas:
  119. Número ou marcador, página 25: a) Repartição de Apoio Jurídico;
  120. Número ou marcador, página 25: b) Repartição de Gestão de Rendimentos Patrimoniais;
  121. Número ou marcador, página 25: c) Repartição de Apoio Geral.
  122. Número ou marcador, página 25: Artigo 11
  123. Texto do artigo, página 25: Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado
  124. Número ou marcador, página 25: 1. O Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado, abreviadamente designado DRIPE, é responsável pela inventariação, gestão e controlo de bens patrimoniais do Estado
  125. Número ou marcador, página 25: 2. São funções do DRIPE:
  126. Número ou marcador, página 25: a) Garantir a observância das normas e procedimentos sobre a gestão do património do Estado pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado;
  127. Número ou marcador, página 25: b) Coordenar e intervir, no âmbito de gestão patrimonial, nas actividades que visem a elaboração da Conta Geral do Estado;
  128. Número ou marcador, página 25: c) Assegurar, em coordenação com o sector respectivo, acções de capacitação e de acompanhamento no âmbito do inventário do património do Estado;
  129. Número ou marcador, página 25: d) Elaborar o inventário do património do Estado;
  130. Número ou marcador, página 25: e) Coordenar o processo de identificação dos imóveis do Estado, incluindo a colocação das respectivas placas;
  131. Número ou marcador, página 25: f) Organizar o cadastro dos bens de domínio público e o tombo geral dos imóveis do Estado;
  132. Número ou marcador, página 25: g) Propor à emissão de instruções relativas a gestão patrimonial;
  133. Número ou marcador, página 25: h) Executar outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
  134. Número ou marcador, página 25: Artigo 12
  135. Texto do artigo, página 25: Departamento de Supervisão
  136. Número ou marcador, página 25: 1. O Departamento de Supervisão, abreviadamente designado DS, é responsável pela supervisão do cumprimento das normas de contratação pública e gestão patrimonial pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado.
  137. Número ou marcador, página 25: 2. São funções do DS:
  138. Número ou marcador, página 25: a) Emitir instruções, recomendações e assegurar à correcta interpretação e aplicação de normas sobre a contratação pública e gestão patrimonial;
  139. Número ou marcador, página 25: b) Promover e disseminar os procedimentos de contratação pública e gestão patrimonial;
  140. Número ou marcador, página 25: c) Coordenar a promoção de cursos de capacitação no âmbito da contratação pública e da gestão patrimonial;
  141. Número ou marcador, página 25: d) Propor em coordenação com o sector específico a aprovação de normas complementares e instruções necessárias para contratação pública e gestão patrimonial;
  142. Número ou marcador, página 25: e) Garantir a observância de normas e procedimentos inerentes a contratação pública e gestão patrimonial pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado;
  143. Número ou marcador, página 25: f) Supervisionar os processos de contratação pública, realizados pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado;
  144. Texto do artigo, página 25: g)Solicitar sempre que necessário documentos relacionados com procedimentos de contratação pública e gestão patrimonial;
  145. Número ou marcador, página 25: h) Propor a suspensão de procedimentos de contratação Pública realizados pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado, quando haja irregularidades;
  146. Número ou marcador, página 25: i) Coordenar com o respectivo sector a supervisão das actividades no âmbito de gestão patrimonial;
  147. Número ou marcador, página 25: j) Prestar esclarecimentos e informação sobre as questões suscitadas no âmbito da contratação pública;
  148. Número ou marcador, página 25: k) Propor modelos organizacionais para a função de contratação pública e gestão patrimonial;
  149. Número ou marcador, página 25: l) Requisitar dos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado, documentos relacionados com os processos de contratação pública;
  150. Número ou marcador, página 25: m) Requisitar, quando necessário, funcionários de outros sectores para compor grupos de trabalho específico;
  151. Número ou marcador, página 25: n) Remeter aos órgãos e autoridades competentes as irregularidades constatadas no exercício das suas funções;
  152. Número ou marcador, página 25: o) Aceder às informações de autoridades competentes sobre actos praticados em procedimentos de contratação pública e gestão patrimonial;
  153. Número ou marcador, página 25: p) Promover a ética e práticas transparentes nas áreas de contratação pública e gestão patrimonial;
  154. Número ou marcador, página 25: q) Estabelecer no âmbito das suas competências mecanismos de cooperação com os órgãos de controlo interno, externo e instituições congéneres, bem assim com os demais parceiros;
  155. Número ou marcador, página 25: r) Criar e manter actualizado o cadastro de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços legíveis e não elegíveis a contratar com o Estado;
  156. Número ou marcador, página 25: s) Propor a actualização dos Documentos de Concurso;
  157. Número ou marcador, página 25: t) Promover e garantir a harmonização de procedimentos em matérias de contracção pública e gestão patrimonial;
  158. Número ou marcador, página 25: u) Propor a aprovação de procedimentos necessários à aplicação dos Regulamentos de Contratação Pública e Gestão do património do Estado; e
  159. Número ou marcador, página 25: v) Executar outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
  160. Número ou marcador, página 25: Artigo 13
  161. Texto do artigo, página 25: Departamento de Aprovisionamento
  162. Número ou marcador, página 25: 1. O Departamento de Aprovisionamento, abreviadamente designado DA, é responsável pela aquisição e afectação de meios circulantes aos órgãos e instituições do Estado, nos termos da legislação aplicável.
  163. Número ou marcador, página 25: 2. Sempre que necessário, o DA procede à centralização de aquisição de bens em que haja interesse de garantir a harmonização de características.
  164. Número ou marcador, página 25: 3. São funções do DA:
  165. Número ou marcador, página 25: a) Elaborar o plano anual de aquisição de meios circulantes, observando os limites orçamentais estabelecidos;
  166. Número ou marcador, página 25: b) Promover concursos para a aquisição de meios circulantes para o Estado;
  167. Número ou marcador, página 25: c) Elaborar o plano de afectação de meios circulantes aos órgãos e instituições do Estado;
  168. Número ou marcador, página 25: d) Garantir a padronização técnica das viaturas do Estado;
  169. Número ou marcador, página 26: e) Colaborar, com as entidades competentes, no processo de identificação de viaturas do Estado, visando a ostentação de placas com matrículas específicas;
  170. Número ou marcador, página 26: f) Controlar a existência, utilidade e utilização de meios circulantes do Estado;
  171. Número ou marcador, página 26: g) Analisar e emitir parecer sobre processos de viaturas sinistradas ou outras situações de perda;
  172. Número ou marcador, página 26: h) Promover concursos para aquisição de bens em que haja interesse de garantir a harmonização de características;
  173. Número ou marcador, página 26: i) Diligenciar, com entidades competentes, o processo de desembaraço aduaneiro de viaturas e outros meios circulantes adquiridos pela DNPE;
  174. Número ou marcador, página 26: j) Registar viaturas e outros meios circulantes em nome do Estado; e
  175. Número ou marcador, página 26: k) Executar outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
  176. Número ou marcador, página 26: Artigo 14
  177. Texto do artigo, página 26: Departamento de Alienação de Bens do Estado
  178. Número ou marcador, página 26: 1. O Departamento de Alienação de Bens do Estado, abreviadamente designado DABE, é responsável pela coordenação dos processos de reestruturação de empresas, abate e alienação de bens do Estado.
  179. Número ou marcador, página 26: 2. São funções do DABE:
  180. Número ou marcador, página 26: a) Analisar, nos termos da legislação aplicável, os processos de Alienação ou Cessão de Exploração de empresas, instalações, quotas e outras formas de participações financeiras da propriedade do Estado;
  181. Número ou marcador, página 26: b) Emitir pareceres para efeitos de homologação, sobre os processos de alienação de imóveis, empresas, instalações, quotas e outras formas de participações financeiras do Estado;
  182. Número ou marcador, página 26: c) Tramitar e analisar, nos termos da legislação aplicável, os processos de abate dos bens patrimoniais e alienação de viaturas;
  183. Número ou marcador, página 26: d) Emitir pareceres sobre os passivos das empresas privatizadas;
  184. Número ou marcador, página 26: e) Controlar, organizar e manter actualizado todos os processos referentes aos pagamentos de bens alienados e da venda dos bens abatidos; f)Controlar os pagamentos de valores de empresas alienadas, das taxas de cessão de exploração de empresas e dos bens abatidos;
  185. Número ou marcador, página 26: g) Emitir títulos de adjudicação de empresas, imóveis alienados e, quando aplicável, dos bens abatidos;
  186. Número ou marcador, página 26: h) Organizar, controlar e manter actualizado o arquivo dos processos de empresas alienadas e de bens abatidos;
  187. Número ou marcador, página 26: i) Propor, em coordenação com o sector respectivo, a alteração ou adequação da legislação e melhoramento dos procedimentos sobre a alienação de empresas e abate de bens;
  188. Número ou marcador, página 26: j) Elaborar, em coordenação com o sector respectivo, a estatística actualizada sobre o processo de alienação de viaturas; e
  189. Número ou marcador, página 26: k) Executar outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
  190. Número ou marcador, página 26: Artigo 15
  191. Texto do artigo, página 26: Departamento de Gestão de Informação
  192. Número ou marcador, página 26: 1. O Departamento de Gestão de Informação, abreviadamente designado DINF, é responsável pela gestão de tecnologias e sistemas de informação, bem como análise de dados estatísticos sobre a contratação pública e gestão patrimonial.
  193. Número ou marcador, página 26: 2. O DINF realiza as suas funções em coordenação com o sector responsável pelo desenvolvimento de Sistemas de Informação Financeira do Estado.
  194. Número ou marcador, página 26: 3. Constituem funções do DINF:
  195. Número ou marcador, página 26: a) Conceber e desenvolver sistemas informáticos que permitam uma melhor gestão do Subsistema do Património do Estado;
  196. Número ou marcador, página 26: b) Analisar e propor sistemas de informação e aplicação de tecnologias de informação e comunicação relativos aos processos de contratação pública e de gestão patrimonial;
  197. Número ou marcador, página 26: c) Participar na concepção, desenvolvimento e manutenção do Módulo de Gestão do Património do Estado e garantir a sua correcta utilização;
  198. Número ou marcador, página 26: d) Coordenar, com os sectores respectivos, a elaboração de estatística actualizada sobre os processos de contratação pública, gestão patrimonial, bem assim de alienação de bens, incluindo empresas do Estado;
  199. Número ou marcador, página 26: e) Criar e promover um catálogo contendo as especificações de bens e serviços que interessem ao Estado, em coordenação com o respectivo sector;
  200. Número ou marcador, página 26: f) Manter actualizadas as bases de dados sobre matérias referentes à contratação pública e gestão patrimonial; e Elaborar e executar o orçamento da DNPE; e
  201. Número ou marcador, página 26: g) Executar outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
  202. Número ou marcador, página 26: Artigo 16
  203. Texto do artigo, página 26: Repartição de Apoio Jurídico
  204. Número ou marcador, página 26: 1. O RAJ é o sector responsável pela análise e assessoria jurídica em matérias relativas à contratação pública e a gestão patrimonial.
  205. Número ou marcador, página 26: 2. São funções da RAJ:
  206. Número ou marcador, página 26: a) Análise e assessoria a Direcção e emitir pareceres relativos às matérias da DNPE;
  207. Número ou marcador, página 26: b) Participar na elaboração de diplomas legais e outros instrumentos respeitantes à contratação pública e gestão patrimonial;
  208. Número ou marcador, página 26: c) Consolidar o Plano e Relatório de actividades da Direcção; e
  209. Número ou marcador, página 26: d) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
  210. Número ou marcador, página 26: Artigo 17
  211. Texto do artigo, página 26: Repartição de Gestão de Rendimentos Patrimoniais
  212. Número ou marcador, página 26: 1. A Repartição de Gestão de Rendimentos Patrimoniais, abreviadamente designada RGRP, garante a arrecadação de receitas, no âmbito do património do Estado, bem como a elaboração da proposta do orçamento da DNPE.
  213. Número ou marcador, página 26: 2. São funções do RGRP:
  214. Número ou marcador, página 26: a) Elaborar e executar o orçamento da DNPE;
  215. Número ou marcador, página 26: b) Arrecadar receitas do património do Estado e proceder ao depósito nas respectivas contas bancárias;
  216. Número ou marcador, página 26: c) Gerir e controlar as contas bancárias da DNPE e, elaborar o balancete mensal das receitas cobradas;
  217. Número ou marcador, página 26: d) Fazer a reconciliação bancária das contas da DNPE;
  218. Número ou marcador, página 26: e) Escriturar e manter actualizados os livros obrigatórios de registo de receitas arrecadadas e despesas efectuadas;
  219. Número ou marcador, página 26: f) Controlar em coordenação com os respectivos sectores os pagamentos relativos aos processos de imóveis, empresas e cessão de exploração e elaborar os respectivos mapas;
  220. Número ou marcador, página 27: g) Consolidar informação sobre receitas provenientes dos processos relativos a alienação do património do Estado; e
  221. Número ou marcador, página 27: h) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
  222. Número ou marcador, página 27: Artigo 18
  223. Texto do artigo, página 27: Repartição de Apoio Geral
  224. Número ou marcador, página 27: 1. A Repartição de Apoio Geral, abreviadamente designada RAG é o sector que assegura a gestão do pessoal, apoio administrativo, logístico e arquivo geral da DNPE.
  225. Número ou marcador, página 27: 2. São funções do RAG:
  226. Número ou marcador, página 27: a) Gerir o pessoal, transporte e os edifícios alocados à DNPE;
  227. Número ou marcador, página 27: b) Controlar o livro de ponto, elaborar o mapa de efectividade do pessoal e o plano de férias;
  228. Número ou marcador, página 27: c) Assegurar a limpeza e manutenção das instalações;
  229. Número ou marcador, página 27: d) Gerir os meios de transporte afectos à DNPE; e)Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência da DNPE;
  230. Número ou marcador, página 27: f) Realizar actividades inerentes às relações públicas;
  231. Número ou marcador, página 27: g) Organizar, gerir e actualizar o arquivo geral da Direcção;
  232. Número ou marcador, página 27: h) Organizar e actualizar o arquivo dos processos individuais dos funcionários afectos a DNPE;
  233. Número ou marcador, página 27: i) Fazer o levantamento das necessidades e realizar concursos para a aquisição de bens e requisição de serviços para o funcionamento da DNPE;
  234. Número ou marcador, página 27: j) Processar e escriturar as despesas da DNPE, das dotações orçamentais que lhe estejam consignadas;
  235. Número ou marcador, página 27: k) Assegurar a distribuição de meios materiais aos sectores da DNPE;
  236. Número ou marcador, página 27: l) Inventariar bens patrimoniais afectos à DNPE e enviar a respectiva relação à Unidade Gestora e Executora do Subsistema do Património do Estado do Ministério das Finanças; e
  237. Número ou marcador, página 27: m) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
  238. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III
  239. Texto do artigo, página 27: Colectivos
  240. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
  241. Número ou marcador, página 27: Artigo 19
  242. Texto do artigo, página 27: Natureza e Composição
  243. Número ou marcador, página 27: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões relativas a organização e funcionamento da DNPE e outros assuntos que lhe forem submetidos para sua apreciação.
  244. Número ou marcador, página 27: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  245. Número ou marcador, página 27: a) Director Nacional, que o preside;
  246. Número ou marcador, página 27: b) Directores Nacionais Adjuntos;
  247. Número ou marcador, página 27: c) Chefes de Departamento.
  248. Número ou marcador, página 27: 3. O Director Nacional pode, em função da natureza dos
  249. Texto do artigo, página 27: assuntos a tratar, convidar Chefes de Repartição e/ou outros técnicos para tomarem parte no Colectivo de Direcção.
  250. Número ou marcador, página 27: 4. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional, quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  251. Número ou marcador, página 27: Artigo 20
  252. Texto do artigo, página 27: Atribuições
  253. Texto do artigo, página 27: São atribuições do Colectivo de Direcção:
  254. Número ou marcador, página 27: a) Apreciar e pronunciar-se sobre o plano e o relatório de actividades da DNPE;
  255. Número ou marcador, página 27: b) Apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de orçamento da DNPE e o respectivo relatório de execução;
  256. Número ou marcador, página 27: c) Promover a troca de experiências e informações entre os dirigentes e quadros da DNPE;
  257. Número ou marcador, página 27: d) Emitir instruções e orientações sobre as actividades a serem desenvolvidas pela DNPE;
  258. Número ou marcador, página 27: e) Pronunciar-se sobre matéria referente à gestão do pessoal da DNPE; e
  259. Número ou marcador, página 27: f) Pronunciar-se sobre outros assuntos relevantes para a DNPE.
  260. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Conselho Técnico
  261. Número ou marcador, página 27: Artigo 21
  262. Texto do artigo, página 27: Conselho Técnico
  263. Número ou marcador, página 27: 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo do Director Nacional Adjunto que se pronuncia sobre matéria técnica específica.
  264. Número ou marcador, página 27: 2. O Conselho Técnico é composto por:
  265. Número ou marcador, página 27: a) Director Nacional Adjunto, que o preside;
  266. Número ou marcador, página 27: b) Chefes de Departamento;
  267. Número ou marcador, página 27: c) Chefes de Repartição;
  268. Número ou marcador, página 27: d) Técnicos para o efeito convidados em função das matérias a tratar.
  269. Número ou marcador, página 27: 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional
  270. Texto do artigo, página 27: Adjunto, semanalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  271. Número ou marcador, página 27: Artigo 22
  272. Texto do artigo, página 27: Atribuições
  273. Texto do artigo, página 27: São atribuições do Conselho Técnico:
  274. Número ou marcador, página 27: a) Emitir pareceres sobre quaisquer medidas de carácter técnico relativas às atribuições da DNPE; e
  275. Número ou marcador, página 27: b) Propor estratégias e mecanismos de trabalho na DNPE.
  276. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV
  277. Texto do artigo, página 27: Disposições finais
  278. Número ou marcador, página 27: Artigo 23
  279. Texto do artigo, página 27: Funções das Repartições
  280. Texto do artigo, página 27: As funções das repartições que integram os departamentos da DNT são fixadas por Despacho do Director Nacional.
  281. Número ou marcador, página 27: Artigo 24
  282. Texto do artigo, página 27: Dúvidas
  283. Texto do artigo, página 27: As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por Despacho do Director Nacional.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.