Diploma Ministerial n.º 95/2012

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Diploma Ministerial n.º 95/2012

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Texto do artigo · p. 28 Diploma Ministerial n.º 95/2012
Texto do artigo · p. 28 de 14 de Junho
Texto do artigo · p. 28 Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a Direcção Nacional de Previdência Social, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 28 Artigo 1
Texto do artigo · p. 28 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 28 É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Previdência Social, abreviadamente designada DNPS, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 27 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 28 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Previdência Social (DNPS)
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 28 Objecto, natureza, fins e funções
Número ou marcador · p. 28 Artigo 1
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Texto do artigo · p. 28 O presente Regulamento tem por objecto a definição da estrutura orgânica, funcionamento e competências da Direcção Nacional de Previdência Social.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 2
Texto do artigo · p. 28 Natureza e fins
Texto do artigo · p. 28 A Direcção Nacional de Previdência Social, abreviadamente designada por DNPS, é o órgão central do Ministério das Finanças que assegura a gestão do sistema de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, garantindo a satisfação dos benefícios destes e seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 3
Texto do artigo · p. 28 Funções
Texto do artigo · p. 28 São funções da DNPS:
Número ou marcador · p. 28 a) Coordenar a elaboração e execução da política sobre a previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 28 b) Propor normas e emitir instruções relativas à previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 28 c) Proceder à fixação de pensões e submeter os respectivos processos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia;
Número ou marcador · p. 28 d) Assegurar o pagamento de pensões, subsídios e rendas vitalícias que sejam encargo do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 28 e) Gerir o cadastro e arquivo dos pensionistas e rendistas do Estado;
Número ou marcador · p. 28 f) Realizar e ou participar na realização de estudos sobre matérias de previdência social;
Número ou marcador · p. 28 g) Autorizar e homologar os processos de subsídio por morte;
Número ou marcador · p. 28 h) Garantir a publicação dos despachos de fixação de pensões no Boletim da República;
Número ou marcador · p. 28 i) Assegurar a articulação dos sistemas de segurança social em matéria de pensões;
Número ou marcador · p. 28 j) Realizar outras funções que forem superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 28 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 28 Artigo 4
Texto do artigo · p. 28 Organização
Texto do artigo · p. 28 A DNPS tem a seguinte organização interna:
Número ou marcador · p. 28 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 28 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 28 c) Repartições.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Direcção
Número ou marcador · p. 28 Artigo 5
Texto do artigo · p. 28 Direcção
Número ou marcador · p. 28 1. A Direcção Nacional de Previdência Social é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados por despacho do Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 28 2. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos pelo Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 28 3. Os Departamentos da DNPS são dirigidos por Chefes de Departamento nomeados pelo Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 28 4. As Repartições por Chefes de Repartição Central nomeados
Texto do artigo · p. 28 pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 6
Texto do artigo · p. 28 Director Nacional
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Director Nacional de Previdência Social:
Número ou marcador · p. 28 a) Dirigir, orientar e controlar a realização dos fins e atribuições cometidos à DNPS;
Número ou marcador · p. 28 b) Assegurar o cumprimento da legislação vigente e demais instruções, no âmbito da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção;
Número ou marcador · p. 28 c) Emitir pareceres sobre os assuntos da competência da Direcção que devem ser presentes à decisão superior;
Número ou marcador · p. 28 d) Adoptar e propor medidas que tenham por objectivo melhorar a organização, simplificação e uniformização dos serviços da DNPS;
Número ou marcador · p. 28 e) Executar e mandar executar as ordens e instruções superiores sobre matérias da atribuição da DNPS;
Número ou marcador · p. 28 f) Propor aos órgãos competentes a realização de inspecções e auditorias no âmbito das atribuições da DNPS;
Número ou marcador · p. 28 g) Superintender a elaboração da proposta do orçamento da DNPS e o correspondente relatório de execução;
Número ou marcador · p. 28 h) Superintender a elaboração do programa anual de actividades da DNPS e o correspondente relatório de execução;
Número ou marcador · p. 28 i) Determinar a afectação do pessoal do quadro da DNPS;
Número ou marcador · p. 28 j) Propor às entidades competentes a nomeação de técnicos qualificados para os cargos de chefia existentes na DNPS;
Número ou marcador · p. 28 k) Determinar a colocação e movimentação de funcionários na Direcção;
Número ou marcador · p. 28 l) Proceder à avaliação de desempenho dos funcionários que lhe são subordinados;
Número ou marcador · p. 28 m) Emitir circulares e instruções sobre as actividades da competência da DNPS;
Número ou marcador · p. 28 n) Coordenar a gestão de informação da DNPS;
Número ou marcador · p. 28 o) Instruir os Departamentos para a execução de quaisquer tarefas que não lhes estejam especialmente cometidas; e
Número ou marcador · p. 29 p) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 7
Texto do artigo · p. 29 Director Nacional Adjunto
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Director Nacional Adjunto:
Número ou marcador · p. 29 a) Coadjuvar o Director Nacional na execução das funções que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 29 b) Coordenar as áreas de trabalho a si subordinadas, conforme despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director Nacional;
Número ou marcador · p. 29 c) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
Número ou marcador · p. 29 d) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 8
Texto do artigo · p. 29 Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Chefe de Departamento:
Número ou marcador · p. 29 a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos ao Departamento;
Número ou marcador · p. 29 b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria do Departamento, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 29 c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições do Departamento, visando a prossecução das actividades da DNPS;
Número ou marcador · p. 29 d) Instruir as Repartições para a execução de quaisquer tarefas, desde que se trate de matéria compreendida nas atribuições do Departamento;
Número ou marcador · p. 29 e) Propor à Direcção a realização de inspecções e auditorias que se mostrem necessárias no âmbito de matérias das atribuições do Departamento;
Número ou marcador · p. 29 f) Superintender a elaboração do programa anual de actividades do Departamento e o correspondente relatório de execução;
Número ou marcador · p. 29 g) Emitir pareceres sobre as actividades da competência do Departamento;
Número ou marcador · p. 29 h) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Ministro das Finanças, Director Nacional ou pelo Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 9
Texto do artigo · p. 29 Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Chefe de Repartição:
Número ou marcador · p. 29 a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos à Repartição;
Número ou marcador · p. 29 b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria relativa às funções da Repartição, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 29 c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições da Repartição, visando a prossecução das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 29 d) Coordenar a execução de quaisquer tarefas e emitir pareceres sobre matérias compreendidas nas atribuições da Repartição;
Número ou marcador · p. 29 e) Superintender a elaboração do programa anual de actividades da Repartição e o correspondente relatório de execução;
Número ou marcador · p. 29 f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Ministro das Finanças, Director Nacional, Director Nacional Adjunto ou pelo Chefe do respectivo Departamento.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Departamentos e Repartições
Número ou marcador · p. 29 Artigo 10
Texto do artigo · p. 29 Departamentos e Repartições
Número ou marcador · p. 29 1. A DNPS integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 29 a) Departamento de Previdência Social;
Número ou marcador · p. 29 b) Departamento de Gestão de Pensões;
Número ou marcador · p. 29 c) Departamento de Estatística, Análise Económica e Financeira.
Número ou marcador · p. 29 2. O Departamento de Previdência Social integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 29 a) Repartição de Análise e Fixação de Pensões Civis;
Número ou marcador · p. 29 b) Repartição de Reverificação e Contagem de Tempo de Serviço da Área Civil;
Número ou marcador · p. 29 c) Repartição de Análise e Fixação de Pensões da Área de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 29 d) Repartição de Reverificação e Contagem de Tempo de Serviço da Área de Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 29 3. O Departamento de Gestão de Pensões integra as seguintes repartições: a) Repartição de Pagamento de Pensões; b) Repartição de Cadastro de Pensões; c) Repartição de Arquivo.
Número ou marcador · p. 29 4. O Departamento de Estatística, Análise Económica e Financeira integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 29 a) Repartição de Análise e Previsões;
Número ou marcador · p. 29 b) Repartição de Estatística.
Número ou marcador · p. 29 5. A DNPS integra ainda as seguintes repartições
Texto do artigo · p. 29 autónomas:
Número ou marcador · p. 29 a) Repartição de Atendimento ao Pensionista;
Número ou marcador · p. 29 b) Repartição Jurídica;
Número ou marcador · p. 29 c) Repartição de Informática;
Número ou marcador · p. 29 d) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 11
Texto do artigo · p. 29 Departamento de Previdência Social
Número ou marcador · p. 29 1. O Departamento de Previdência Social, abreviadamente designado por DPS, zela pela análise e instrução dos processos de pensão, bónus, subsídios e rendas vitalícias.
Número ou marcador · p. 29 2. São funções do DPAC:
Número ou marcador · p. 29 a) Analisar e instruir os processos de fixação de pensões de aposentação, sobrevivência, sangue, serviços excepcionais prestados ao Estado, bónus e submeter os respectivos processos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia;
Número ou marcador · p. 29 b) Autorizar e homologar os processos de subsídios por morte;
Número ou marcador · p. 29 c) Garantir a articulação permanente com as instituições públicas intervenientes no processo de fixação de pensões;
Número ou marcador · p. 29 d) Coordenar com o DGP o processo de integração dos beneficiários no sistema de pagamento de pensões, e de actualização do cadastro e arquivo dos pensionistas e rendistas do Estado;
Número ou marcador · p. 29 e) Realizar a prova de vida dos pensionistas e rendistas do Estado.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 12
Texto do artigo · p. 29 Departamento de Gestão de Pensões
Número ou marcador · p. 29 1. O Departamento de Gestão de Pensões, abreviadamente designado por DGP, é o sector que zela pelo pagamento e acompanhamento dos processos dos pensionistas, de acordo com as normas da previdência social e demais instruções superiormente aprovadas.
Texto do artigo · p. 30 2.São funções do DGP:
Número ou marcador · p. 30 a) Assegurar o funcionamento dos sistemas de pagamento de pensões, subsídios e rendas vitalícias
Número ou marcador · p. 30 b) Assegurar a orçamentação e a disponibilidade dos fundos para o pagamento de pensões, subsídios e rendas vitalícias;
Número ou marcador · p. 30 c) Proceder ao controlo e reverificação prévia das folhas de pagamento de pensões, rendas e outros subsídios;
Número ou marcador · p. 30 d) Assegurar o pagamento de pensões, subsídios e rendas vitalícias que sejam encargo do OE;
Número ou marcador · p. 30 e) Manter actualizado o registo, cadastro e arquivo dos processos de pensionistas e rendistas do Estado;
Número ou marcador · p. 30 f) Garantir o encerramento dos processos administrativos, dentro dos prazos estabelecidos; e
Número ou marcador · p. 30 g) Organizar os processos de prestação de contas, garantindo o arquivo dos documentos comprovativos correspondentes, no prazo legal.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 13
Texto do artigo · p. 30 Departamento de Estatística, Análise Económica e Financeira
Número ou marcador · p. 30 1. O Departamento de Estatística, Análise Económica e Financeira, abreviadamente designado por DEAEF, é responsável pelos estudos, análise e previsões atinentes à previdência social dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 30 2. São funções do DEAEF:
Número ou marcador · p. 30 a) Realizar e ou participar na realização de estudos sobre matérias de previdência social;
Número ou marcador · p. 30 b) Participar na elaboração da política estatal de subsídios, previdência social e outras medidas de carácter social;
Número ou marcador · p. 30 c) Participar na elaboração de análises da conjuntura da previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 30 d) Elaborar e analisar os relatórios periódicos sobre a composição e variação do efectivo dos pensionistas e rendistas do Estado;
Número ou marcador · p. 30 e) Elaborar a previsão anual da verba das pensões, subsídios e rendas que sejam encargo do OE;
Número ou marcador · p. 30 f) Participar na elaboração das previsões plurianuais da evolução das despesas orçamentais inerentes à previdência social;
Número ou marcador · p. 30 g) Efectuar projecções plurianuais do efectivo dos pensionistas e rendistas do Estado; e
Número ou marcador · p. 30 h) Produzir pareceres técnicos nas áreas da sua especialidade; e
Número ou marcador · p. 30 i) Organizar e manter actualizada a documentação e informação técnica.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 14
Texto do artigo · p. 30 Repartição de Atendimento ao Pensionista
Número ou marcador · p. 30 1. A Repartição de Atendimento ao Pensionista, abreviadamente designado por RAP, zela pelo relacionamento interpessoal da DNPS com os pensionistas e outros beneficiários da previdência social do Estado.
Número ou marcador · p. 30 2. São funções da RAP:
Número ou marcador · p. 30 a) Receber, registar e analisar críticas e sugestões dos pensionistas e proceder ao seu encaminhamento para os sectores competentes;
Número ou marcador · p. 30 b) Receber reclamações e queixas dos cidadãos relativamente a actos ou omissões dos serviços prestados pela DNPS, propondo a sua transmissão para os sectores competentes e acompanhando-as até à sua resolução;
Número ou marcador · p. 30 c) Prestar as informações que lhe sejam solicitadas sobre os serviços prestados;
Número ou marcador · p. 30 d) Promover a divulgação junto dos pensionistas e dos funcionários e agentes do Estado em geral, de informações sobre os serviços prestados pela DNPS; e
Número ou marcador · p. 30 e) Assegurar a ligação com as restantes áreas da DNPS, com vista à articulação do respectivo funcionamento e ao encaminhamento de pedidos e requerimentos que lhe sejam dirigidos.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 15
Texto do artigo · p. 30 Repartição Jurídica
Número ou marcador · p. 30 1. A Repartição Jurídica, abreviadamente designado por RJ, assessora a DNPS nos assuntos de natureza jurídica.
Número ou marcador · p. 30 2. São funções da RJ:
Número ou marcador · p. 30 a) Prestar assessoria à Direcção em assuntos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 30 b) Velar pela correcta aplicação da legislação na DNPS;
Número ou marcador · p. 30 c) Participar na elaboração de diplomas legais, contratos e outros documentos referentes a assuntos específicos de acordo com a orientação da Direcção; d)Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos requeridos pela Direcção;
Número ou marcador · p. 30 e) Garantir a publicação dos despachos de fixação de pensões no Boletim da República;
Número ou marcador · p. 30 f) Garantir a elaboração das listas dos pensionistas a integrar no sistema de pagamento de pensões, após a publicação dos respectivos despachos no Boletim da República;
Número ou marcador · p. 30 g) Assegurar o arquivo das publicações de pensões e de contagem de tempo, bem como a gestão da base de dados de legislação, doutrina e jurisprudência relevantes;
Número ou marcador · p. 30 h) Analisar e emitir parecer sobre os processos de recursos remetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 30 i) Assessorar e assegurar o acompanhamento judicial dos processos de aposentação, reforma, sobrevivência e outros; e
Número ou marcador · p. 30 j) Assegurar a articulação com o Gabinete Jurídico em assuntos específicos da Direcção.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 16
Texto do artigo · p. 30 Repartição de Informática
Número ou marcador · p. 30 1. A Repartição de Informática apoia a DNPS nas especificações, desenvolvimento, aquisição e manutenção de programas informáticos, bem como na aquisição de equipamento informático.
Número ou marcador · p. 30 2. São funções da Repartição de Informática:
Número ou marcador · p. 30 a) Garantir o funcionamento dos sistemas e equipamentos informáticos existentes fora do e- SISTAFE;
Número ou marcador · p. 30 b) Administrar a rede de informática da DNPS;
Número ou marcador · p. 30 c) Proceder à análise e programação, tendo em vista o melhoramento ou desenvolvimento de novas aplicações informáticas de apoio à DNPS;
Número ou marcador · p. 30 d) Assessorar na aquisição de bens e serviços de informática;
Número ou marcador · p. 30 e) Promover a capacitação dos funcionários da DNPS na área de informática; e
Número ou marcador · p. 31 f) Executar as actividades de administradora de segurança e-SISTAFE na Direcção.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 17
Texto do artigo · p. 31 Repartição de Apoio Geral
Número ou marcador · p. 31 1. A Repartição de Apoio Geral zela pela organização administrativa dos recursos materiais e humanos bem como das aquisições de uso corrente da DNPS.
Número ou marcador · p. 31 2. São funções da Repartição de Apoio Geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Assegurar o tratamento da correspondência de acordo com a respectiva classificação;
Número ou marcador · p. 31 b) Manter organizado o arquivo geral;
Número ou marcador · p. 31 c) Efectuar o registo e manter actualizado o inventário dos bens pertencentes ao Património do Estado, sob responsabilidade da DNPS;
Número ou marcador · p. 31 d) Escriturar os livros regulamentares;
Número ou marcador · p. 31 e) Executar as actividades relacionadas com a aquisição de bens e a contratação de serviços da DNPS;
Número ou marcador · p. 31 f) Executar as despesas das rubricas que forem atribuídas à DNPS;
Número ou marcador · p. 31 g) Organizar e manter o processo mensal de prestação de contas das despesas realizadas de acordo com a alínea anterior, garantindo o arquivo dos documentos comprovativos correspondentes no prazo legal;
Número ou marcador · p. 31 h) Assegurar a adopção e implementação de medidas adequadas de segurança nas instalações da DNPS;
Número ou marcador · p. 31 i) Garantir a limpeza e manutenção das instalações;
Número ou marcador · p. 31 j) Elaborar o mapa de efectividade mensal dos funcionários;
Número ou marcador · p. 31 k) Organizar e arquivar os processos individuais dos funcionários;
Número ou marcador · p. 31 l) Elaborar a conta de gerência das despesas da responsabilidade da DNPS;
Número ou marcador · p. 31 m) Manter actualizada a informação sobre o quadro de pessoal da DNPS;
Número ou marcador · p. 31 n) Realizar as tarefas de apoio logístico da Direcção; e
Número ou marcador · p. 31 o) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal afecto à DNPS.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 31 Colectivos
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 31 Artigo 18
Texto do artigo · p. 31 Natureza e Composição
Número ou marcador · p. 31 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões relativas à organização e funcionamento da DNPS e outros assuntos que forem submetidos para sua apreciação.
Número ou marcador · p. 31 2. O Colectivo da Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 31 a) Director Nacional, que o preside;
Número ou marcador · p. 31 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 31 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 31 d) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 31 3. O Director Nacional pode, em função da natureza dos assuntos a tratar, convidar outros técnicos para tomarem parte no Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 31 4. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional
Texto do artigo · p. 31 quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 19
Texto do artigo · p. 31 Atribuições
Texto do artigo · p. 31 São atribuições do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 31 a) Apreciar e pronunciar-se sobre o plano e o relatório de actividades da DNPS;
Número ou marcador · p. 31 b) Apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de orçamento da DNPS e o respectivo relatório de execução;
Número ou marcador · p. 31 c) Promover a troca de experiências e informações entre os dirigentes e quadros da DNPS;
Número ou marcador · p. 31 d) Definir os objectivos gerais a seguir pela DNPS, bem assim as estratégias e instrumentos para a sua prossecução;
Número ou marcador · p. 31 e) Emitir instruções e orientações sobre as actividades a serem desenvolvidas pela DNPS;
Número ou marcador · p. 31 f) Pronunciar-se sobre outros assuntos relevantes para a DNPS. Pronunciar-se sobre regulamentos e normas relativas à previdência social, bem como a gestão do pessoal da DNPS;
Número ou marcador · p. 31 g) Pronunciar-se sobre outros assuntos relevantes para a DNPS.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 31 Artigo 20
Texto do artigo · p. 31 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 31 1. O Conselho Técnico é órgão consultivo do Director Nacional Adjunto da DNPS, que se pronuncia sobre matéria técnica específica.
Número ou marcador · p. 31 2. O Conselho Técnico é composto por:
Número ou marcador · p. 31 a) Director Nacional Adjunto, que o preside;
Número ou marcador · p. 31 b) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 31 c) Chefes de Repartição;
Número ou marcador · p. 31 d) Técnicos para o efeito convidados, em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 31 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional
Texto do artigo · p. 31 Adjunto, semanalmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 21
Texto do artigo · p. 31 Atribuições
Texto do artigo · p. 31 São atribuições do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 31 a) Emitir pareceres e apresentar propostas sobre matéria técnica específica;
Número ou marcador · p. 31 b) Dar parecer sobre quaisquer medidas de carácter técnico relativas às atribuições da DNPS;
Número ou marcador · p. 31 c) Propor estratégias e mecanismos de trabalho na DNPS.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 31 Disposições finais
Número ou marcador · p. 31 Artigo 22
Texto do artigo · p. 31 Funções das Repartições
Texto do artigo · p. 31 As funções das repartições que integram os departamentos da DNPS são fixadas por Despacho do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 23
Texto do artigo · p. 31 Dúvidas
Texto do artigo · p. 31 As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por despacho do Director Nacional.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Diploma Ministerial n.º 95/2012
  2. Texto do artigo, página 28: de 14 de Junho
  3. Texto do artigo, página 28: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a Direcção Nacional de Previdência Social, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  4. Número ou marcador, página 28: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 28: (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 28: É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Previdência Social, abreviadamente designada DNPS, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
  7. Texto do artigo, página 28: Maputo, 27 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  8. Texto do artigo, página 28: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Previdência Social (DNPS)
  9. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 28: Objecto, natureza, fins e funções
  11. Número ou marcador, página 28: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 28: Objecto
  13. Texto do artigo, página 28: O presente Regulamento tem por objecto a definição da estrutura orgânica, funcionamento e competências da Direcção Nacional de Previdência Social.
  14. Número ou marcador, página 28: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 28: Natureza e fins
  16. Texto do artigo, página 28: A Direcção Nacional de Previdência Social, abreviadamente designada por DNPS, é o órgão central do Ministério das Finanças que assegura a gestão do sistema de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, garantindo a satisfação dos benefícios destes e seus herdeiros.
  17. Número ou marcador, página 28: Artigo 3
  18. Texto do artigo, página 28: Funções
  19. Texto do artigo, página 28: São funções da DNPS:
  20. Número ou marcador, página 28: a) Coordenar a elaboração e execução da política sobre a previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  21. Número ou marcador, página 28: b) Propor normas e emitir instruções relativas à previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  22. Número ou marcador, página 28: c) Proceder à fixação de pensões e submeter os respectivos processos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia;
  23. Número ou marcador, página 28: d) Assegurar o pagamento de pensões, subsídios e rendas vitalícias que sejam encargo do Orçamento do Estado;
  24. Número ou marcador, página 28: e) Gerir o cadastro e arquivo dos pensionistas e rendistas do Estado;
  25. Número ou marcador, página 28: f) Realizar e ou participar na realização de estudos sobre matérias de previdência social;
  26. Número ou marcador, página 28: g) Autorizar e homologar os processos de subsídio por morte;
  27. Número ou marcador, página 28: h) Garantir a publicação dos despachos de fixação de pensões no Boletim da República;
  28. Número ou marcador, página 28: i) Assegurar a articulação dos sistemas de segurança social em matéria de pensões;
  29. Número ou marcador, página 28: j) Realizar outras funções que forem superiormente determinadas.
  30. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 28: Estrutura Orgânica
  32. Número ou marcador, página 28: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 28: Organização
  34. Texto do artigo, página 28: A DNPS tem a seguinte organização interna:
  35. Número ou marcador, página 28: a) Direcção;
  36. Número ou marcador, página 28: b) Departamentos;
  37. Número ou marcador, página 28: c) Repartições.
  38. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Direcção
  39. Número ou marcador, página 28: Artigo 5
  40. Texto do artigo, página 28: Direcção
  41. Número ou marcador, página 28: 1. A Direcção Nacional de Previdência Social é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados por despacho do Ministro das Finanças.
  42. Número ou marcador, página 28: 2. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos pelo Director Nacional Adjunto.
  43. Número ou marcador, página 28: 3. Os Departamentos da DNPS são dirigidos por Chefes de Departamento nomeados pelo Ministro das Finanças.
  44. Número ou marcador, página 28: 4. As Repartições por Chefes de Repartição Central nomeados
  45. Texto do artigo, página 28: pelo Secretário Permanente.
  46. Número ou marcador, página 28: Artigo 6
  47. Texto do artigo, página 28: Director Nacional
  48. Texto do artigo, página 28: Compete ao Director Nacional de Previdência Social:
  49. Número ou marcador, página 28: a) Dirigir, orientar e controlar a realização dos fins e atribuições cometidos à DNPS;
  50. Número ou marcador, página 28: b) Assegurar o cumprimento da legislação vigente e demais instruções, no âmbito da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção;
  51. Número ou marcador, página 28: c) Emitir pareceres sobre os assuntos da competência da Direcção que devem ser presentes à decisão superior;
  52. Número ou marcador, página 28: d) Adoptar e propor medidas que tenham por objectivo melhorar a organização, simplificação e uniformização dos serviços da DNPS;
  53. Número ou marcador, página 28: e) Executar e mandar executar as ordens e instruções superiores sobre matérias da atribuição da DNPS;
  54. Número ou marcador, página 28: f) Propor aos órgãos competentes a realização de inspecções e auditorias no âmbito das atribuições da DNPS;
  55. Número ou marcador, página 28: g) Superintender a elaboração da proposta do orçamento da DNPS e o correspondente relatório de execução;
  56. Número ou marcador, página 28: h) Superintender a elaboração do programa anual de actividades da DNPS e o correspondente relatório de execução;
  57. Número ou marcador, página 28: i) Determinar a afectação do pessoal do quadro da DNPS;
  58. Número ou marcador, página 28: j) Propor às entidades competentes a nomeação de técnicos qualificados para os cargos de chefia existentes na DNPS;
  59. Número ou marcador, página 28: k) Determinar a colocação e movimentação de funcionários na Direcção;
  60. Número ou marcador, página 28: l) Proceder à avaliação de desempenho dos funcionários que lhe são subordinados;
  61. Número ou marcador, página 28: m) Emitir circulares e instruções sobre as actividades da competência da DNPS;
  62. Número ou marcador, página 28: n) Coordenar a gestão de informação da DNPS;
  63. Número ou marcador, página 28: o) Instruir os Departamentos para a execução de quaisquer tarefas que não lhes estejam especialmente cometidas; e
  64. Número ou marcador, página 29: p) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.
  65. Número ou marcador, página 29: Artigo 7
  66. Texto do artigo, página 29: Director Nacional Adjunto
  67. Texto do artigo, página 29: Compete ao Director Nacional Adjunto:
  68. Número ou marcador, página 29: a) Coadjuvar o Director Nacional na execução das funções que lhe são atribuídas;
  69. Número ou marcador, página 29: b) Coordenar as áreas de trabalho a si subordinadas, conforme despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director Nacional;
  70. Número ou marcador, página 29: c) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
  71. Número ou marcador, página 29: d) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.
  72. Número ou marcador, página 29: Artigo 8
  73. Texto do artigo, página 29: Chefe de Departamento
  74. Texto do artigo, página 29: Compete ao Chefe de Departamento:
  75. Número ou marcador, página 29: a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos ao Departamento;
  76. Número ou marcador, página 29: b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria do Departamento, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
  77. Número ou marcador, página 29: c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições do Departamento, visando a prossecução das actividades da DNPS;
  78. Número ou marcador, página 29: d) Instruir as Repartições para a execução de quaisquer tarefas, desde que se trate de matéria compreendida nas atribuições do Departamento;
  79. Número ou marcador, página 29: e) Propor à Direcção a realização de inspecções e auditorias que se mostrem necessárias no âmbito de matérias das atribuições do Departamento;
  80. Número ou marcador, página 29: f) Superintender a elaboração do programa anual de actividades do Departamento e o correspondente relatório de execução;
  81. Número ou marcador, página 29: g) Emitir pareceres sobre as actividades da competência do Departamento;
  82. Número ou marcador, página 29: h) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Ministro das Finanças, Director Nacional ou pelo Director Nacional Adjunto.
  83. Número ou marcador, página 29: Artigo 9
  84. Texto do artigo, página 29: Chefe de Repartição
  85. Texto do artigo, página 29: Compete ao Chefe de Repartição:
  86. Número ou marcador, página 29: a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos à Repartição;
  87. Número ou marcador, página 29: b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria relativa às funções da Repartição, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
  88. Número ou marcador, página 29: c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições da Repartição, visando a prossecução das actividades da Direcção;
  89. Número ou marcador, página 29: d) Coordenar a execução de quaisquer tarefas e emitir pareceres sobre matérias compreendidas nas atribuições da Repartição;
  90. Número ou marcador, página 29: e) Superintender a elaboração do programa anual de actividades da Repartição e o correspondente relatório de execução;
  91. Número ou marcador, página 29: f) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, pelo Ministro das Finanças, Director Nacional, Director Nacional Adjunto ou pelo Chefe do respectivo Departamento.
  92. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Departamentos e Repartições
  93. Número ou marcador, página 29: Artigo 10
  94. Texto do artigo, página 29: Departamentos e Repartições
  95. Número ou marcador, página 29: 1. A DNPS integra os seguintes Departamentos:
  96. Número ou marcador, página 29: a) Departamento de Previdência Social;
  97. Número ou marcador, página 29: b) Departamento de Gestão de Pensões;
  98. Número ou marcador, página 29: c) Departamento de Estatística, Análise Económica e Financeira.
  99. Número ou marcador, página 29: 2. O Departamento de Previdência Social integra as seguintes Repartições:
  100. Número ou marcador, página 29: a) Repartição de Análise e Fixação de Pensões Civis;
  101. Número ou marcador, página 29: b) Repartição de Reverificação e Contagem de Tempo de Serviço da Área Civil;
  102. Número ou marcador, página 29: c) Repartição de Análise e Fixação de Pensões da Área de Defesa e Segurança;
  103. Número ou marcador, página 29: d) Repartição de Reverificação e Contagem de Tempo de Serviço da Área de Defesa e Segurança.
  104. Número ou marcador, página 29: 3. O Departamento de Gestão de Pensões integra as seguintes repartições: a) Repartição de Pagamento de Pensões; b) Repartição de Cadastro de Pensões; c) Repartição de Arquivo.
  105. Número ou marcador, página 29: 4. O Departamento de Estatística, Análise Económica e Financeira integra as seguintes Repartições:
  106. Número ou marcador, página 29: a) Repartição de Análise e Previsões;
  107. Número ou marcador, página 29: b) Repartição de Estatística.
  108. Número ou marcador, página 29: 5. A DNPS integra ainda as seguintes repartições
  109. Texto do artigo, página 29: autónomas:
  110. Número ou marcador, página 29: a) Repartição de Atendimento ao Pensionista;
  111. Número ou marcador, página 29: b) Repartição Jurídica;
  112. Número ou marcador, página 29: c) Repartição de Informática;
  113. Número ou marcador, página 29: d) Repartição de Apoio Geral.
  114. Número ou marcador, página 29: Artigo 11
  115. Texto do artigo, página 29: Departamento de Previdência Social
  116. Número ou marcador, página 29: 1. O Departamento de Previdência Social, abreviadamente designado por DPS, zela pela análise e instrução dos processos de pensão, bónus, subsídios e rendas vitalícias.
  117. Número ou marcador, página 29: 2. São funções do DPAC:
  118. Número ou marcador, página 29: a) Analisar e instruir os processos de fixação de pensões de aposentação, sobrevivência, sangue, serviços excepcionais prestados ao Estado, bónus e submeter os respectivos processos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia;
  119. Número ou marcador, página 29: b) Autorizar e homologar os processos de subsídios por morte;
  120. Número ou marcador, página 29: c) Garantir a articulação permanente com as instituições públicas intervenientes no processo de fixação de pensões;
  121. Número ou marcador, página 29: d) Coordenar com o DGP o processo de integração dos beneficiários no sistema de pagamento de pensões, e de actualização do cadastro e arquivo dos pensionistas e rendistas do Estado;
  122. Número ou marcador, página 29: e) Realizar a prova de vida dos pensionistas e rendistas do Estado.
  123. Número ou marcador, página 29: Artigo 12
  124. Texto do artigo, página 29: Departamento de Gestão de Pensões
  125. Número ou marcador, página 29: 1. O Departamento de Gestão de Pensões, abreviadamente designado por DGP, é o sector que zela pelo pagamento e acompanhamento dos processos dos pensionistas, de acordo com as normas da previdência social e demais instruções superiormente aprovadas.
  126. Texto do artigo, página 30: 2.São funções do DGP:
  127. Número ou marcador, página 30: a) Assegurar o funcionamento dos sistemas de pagamento de pensões, subsídios e rendas vitalícias
  128. Número ou marcador, página 30: b) Assegurar a orçamentação e a disponibilidade dos fundos para o pagamento de pensões, subsídios e rendas vitalícias;
  129. Número ou marcador, página 30: c) Proceder ao controlo e reverificação prévia das folhas de pagamento de pensões, rendas e outros subsídios;
  130. Número ou marcador, página 30: d) Assegurar o pagamento de pensões, subsídios e rendas vitalícias que sejam encargo do OE;
  131. Número ou marcador, página 30: e) Manter actualizado o registo, cadastro e arquivo dos processos de pensionistas e rendistas do Estado;
  132. Número ou marcador, página 30: f) Garantir o encerramento dos processos administrativos, dentro dos prazos estabelecidos; e
  133. Número ou marcador, página 30: g) Organizar os processos de prestação de contas, garantindo o arquivo dos documentos comprovativos correspondentes, no prazo legal.
  134. Número ou marcador, página 30: Artigo 13
  135. Texto do artigo, página 30: Departamento de Estatística, Análise Económica e Financeira
  136. Número ou marcador, página 30: 1. O Departamento de Estatística, Análise Económica e Financeira, abreviadamente designado por DEAEF, é responsável pelos estudos, análise e previsões atinentes à previdência social dos funcionários e agentes do Estado.
  137. Número ou marcador, página 30: 2. São funções do DEAEF:
  138. Número ou marcador, página 30: a) Realizar e ou participar na realização de estudos sobre matérias de previdência social;
  139. Número ou marcador, página 30: b) Participar na elaboração da política estatal de subsídios, previdência social e outras medidas de carácter social;
  140. Número ou marcador, página 30: c) Participar na elaboração de análises da conjuntura da previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  141. Número ou marcador, página 30: d) Elaborar e analisar os relatórios periódicos sobre a composição e variação do efectivo dos pensionistas e rendistas do Estado;
  142. Número ou marcador, página 30: e) Elaborar a previsão anual da verba das pensões, subsídios e rendas que sejam encargo do OE;
  143. Número ou marcador, página 30: f) Participar na elaboração das previsões plurianuais da evolução das despesas orçamentais inerentes à previdência social;
  144. Número ou marcador, página 30: g) Efectuar projecções plurianuais do efectivo dos pensionistas e rendistas do Estado; e
  145. Número ou marcador, página 30: h) Produzir pareceres técnicos nas áreas da sua especialidade; e
  146. Número ou marcador, página 30: i) Organizar e manter actualizada a documentação e informação técnica.
  147. Número ou marcador, página 30: Artigo 14
  148. Texto do artigo, página 30: Repartição de Atendimento ao Pensionista
  149. Número ou marcador, página 30: 1. A Repartição de Atendimento ao Pensionista, abreviadamente designado por RAP, zela pelo relacionamento interpessoal da DNPS com os pensionistas e outros beneficiários da previdência social do Estado.
  150. Número ou marcador, página 30: 2. São funções da RAP:
  151. Número ou marcador, página 30: a) Receber, registar e analisar críticas e sugestões dos pensionistas e proceder ao seu encaminhamento para os sectores competentes;
  152. Número ou marcador, página 30: b) Receber reclamações e queixas dos cidadãos relativamente a actos ou omissões dos serviços prestados pela DNPS, propondo a sua transmissão para os sectores competentes e acompanhando-as até à sua resolução;
  153. Número ou marcador, página 30: c) Prestar as informações que lhe sejam solicitadas sobre os serviços prestados;
  154. Número ou marcador, página 30: d) Promover a divulgação junto dos pensionistas e dos funcionários e agentes do Estado em geral, de informações sobre os serviços prestados pela DNPS; e
  155. Número ou marcador, página 30: e) Assegurar a ligação com as restantes áreas da DNPS, com vista à articulação do respectivo funcionamento e ao encaminhamento de pedidos e requerimentos que lhe sejam dirigidos.
  156. Número ou marcador, página 30: Artigo 15
  157. Texto do artigo, página 30: Repartição Jurídica
  158. Número ou marcador, página 30: 1. A Repartição Jurídica, abreviadamente designado por RJ, assessora a DNPS nos assuntos de natureza jurídica.
  159. Número ou marcador, página 30: 2. São funções da RJ:
  160. Número ou marcador, página 30: a) Prestar assessoria à Direcção em assuntos de natureza jurídica;
  161. Número ou marcador, página 30: b) Velar pela correcta aplicação da legislação na DNPS;
  162. Número ou marcador, página 30: c) Participar na elaboração de diplomas legais, contratos e outros documentos referentes a assuntos específicos de acordo com a orientação da Direcção; d)Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos requeridos pela Direcção;
  163. Número ou marcador, página 30: e) Garantir a publicação dos despachos de fixação de pensões no Boletim da República;
  164. Número ou marcador, página 30: f) Garantir a elaboração das listas dos pensionistas a integrar no sistema de pagamento de pensões, após a publicação dos respectivos despachos no Boletim da República;
  165. Número ou marcador, página 30: g) Assegurar o arquivo das publicações de pensões e de contagem de tempo, bem como a gestão da base de dados de legislação, doutrina e jurisprudência relevantes;
  166. Número ou marcador, página 30: h) Analisar e emitir parecer sobre os processos de recursos remetidos à sua apreciação;
  167. Número ou marcador, página 30: i) Assessorar e assegurar o acompanhamento judicial dos processos de aposentação, reforma, sobrevivência e outros; e
  168. Número ou marcador, página 30: j) Assegurar a articulação com o Gabinete Jurídico em assuntos específicos da Direcção.
  169. Número ou marcador, página 30: Artigo 16
  170. Texto do artigo, página 30: Repartição de Informática
  171. Número ou marcador, página 30: 1. A Repartição de Informática apoia a DNPS nas especificações, desenvolvimento, aquisição e manutenção de programas informáticos, bem como na aquisição de equipamento informático.
  172. Número ou marcador, página 30: 2. São funções da Repartição de Informática:
  173. Número ou marcador, página 30: a) Garantir o funcionamento dos sistemas e equipamentos informáticos existentes fora do e- SISTAFE;
  174. Número ou marcador, página 30: b) Administrar a rede de informática da DNPS;
  175. Número ou marcador, página 30: c) Proceder à análise e programação, tendo em vista o melhoramento ou desenvolvimento de novas aplicações informáticas de apoio à DNPS;
  176. Número ou marcador, página 30: d) Assessorar na aquisição de bens e serviços de informática;
  177. Número ou marcador, página 30: e) Promover a capacitação dos funcionários da DNPS na área de informática; e
  178. Número ou marcador, página 31: f) Executar as actividades de administradora de segurança e-SISTAFE na Direcção.
  179. Número ou marcador, página 31: Artigo 17
  180. Texto do artigo, página 31: Repartição de Apoio Geral
  181. Número ou marcador, página 31: 1. A Repartição de Apoio Geral zela pela organização administrativa dos recursos materiais e humanos bem como das aquisições de uso corrente da DNPS.
  182. Número ou marcador, página 31: 2. São funções da Repartição de Apoio Geral:
  183. Número ou marcador, página 31: a) Assegurar o tratamento da correspondência de acordo com a respectiva classificação;
  184. Número ou marcador, página 31: b) Manter organizado o arquivo geral;
  185. Número ou marcador, página 31: c) Efectuar o registo e manter actualizado o inventário dos bens pertencentes ao Património do Estado, sob responsabilidade da DNPS;
  186. Número ou marcador, página 31: d) Escriturar os livros regulamentares;
  187. Número ou marcador, página 31: e) Executar as actividades relacionadas com a aquisição de bens e a contratação de serviços da DNPS;
  188. Número ou marcador, página 31: f) Executar as despesas das rubricas que forem atribuídas à DNPS;
  189. Número ou marcador, página 31: g) Organizar e manter o processo mensal de prestação de contas das despesas realizadas de acordo com a alínea anterior, garantindo o arquivo dos documentos comprovativos correspondentes no prazo legal;
  190. Número ou marcador, página 31: h) Assegurar a adopção e implementação de medidas adequadas de segurança nas instalações da DNPS;
  191. Número ou marcador, página 31: i) Garantir a limpeza e manutenção das instalações;
  192. Número ou marcador, página 31: j) Elaborar o mapa de efectividade mensal dos funcionários;
  193. Número ou marcador, página 31: k) Organizar e arquivar os processos individuais dos funcionários;
  194. Número ou marcador, página 31: l) Elaborar a conta de gerência das despesas da responsabilidade da DNPS;
  195. Número ou marcador, página 31: m) Manter actualizada a informação sobre o quadro de pessoal da DNPS;
  196. Número ou marcador, página 31: n) Realizar as tarefas de apoio logístico da Direcção; e
  197. Número ou marcador, página 31: o) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal afecto à DNPS.
  198. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III
  199. Texto do artigo, página 31: Colectivos
  200. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
  201. Número ou marcador, página 31: Artigo 18
  202. Texto do artigo, página 31: Natureza e Composição
  203. Número ou marcador, página 31: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões relativas à organização e funcionamento da DNPS e outros assuntos que forem submetidos para sua apreciação.
  204. Número ou marcador, página 31: 2. O Colectivo da Direcção é composto pelos seguintes membros:
  205. Número ou marcador, página 31: a) Director Nacional, que o preside;
  206. Número ou marcador, página 31: b) Director Nacional Adjunto;
  207. Número ou marcador, página 31: c) Chefes de Departamento;
  208. Número ou marcador, página 31: d) Chefes de Repartição.
  209. Número ou marcador, página 31: 3. O Director Nacional pode, em função da natureza dos assuntos a tratar, convidar outros técnicos para tomarem parte no Colectivo de Direcção.
  210. Número ou marcador, página 31: 4. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional
  211. Texto do artigo, página 31: quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  212. Número ou marcador, página 31: Artigo 19
  213. Texto do artigo, página 31: Atribuições
  214. Texto do artigo, página 31: São atribuições do Colectivo de Direcção:
  215. Número ou marcador, página 31: a) Apreciar e pronunciar-se sobre o plano e o relatório de actividades da DNPS;
  216. Número ou marcador, página 31: b) Apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de orçamento da DNPS e o respectivo relatório de execução;
  217. Número ou marcador, página 31: c) Promover a troca de experiências e informações entre os dirigentes e quadros da DNPS;
  218. Número ou marcador, página 31: d) Definir os objectivos gerais a seguir pela DNPS, bem assim as estratégias e instrumentos para a sua prossecução;
  219. Número ou marcador, página 31: e) Emitir instruções e orientações sobre as actividades a serem desenvolvidas pela DNPS;
  220. Número ou marcador, página 31: f) Pronunciar-se sobre outros assuntos relevantes para a DNPS. Pronunciar-se sobre regulamentos e normas relativas à previdência social, bem como a gestão do pessoal da DNPS;
  221. Número ou marcador, página 31: g) Pronunciar-se sobre outros assuntos relevantes para a DNPS.
  222. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Conselho Técnico
  223. Número ou marcador, página 31: Artigo 20
  224. Texto do artigo, página 31: Natureza e composição
  225. Número ou marcador, página 31: 1. O Conselho Técnico é órgão consultivo do Director Nacional Adjunto da DNPS, que se pronuncia sobre matéria técnica específica.
  226. Número ou marcador, página 31: 2. O Conselho Técnico é composto por:
  227. Número ou marcador, página 31: a) Director Nacional Adjunto, que o preside;
  228. Número ou marcador, página 31: b) Chefes de Departamento;
  229. Número ou marcador, página 31: c) Chefes de Repartição;
  230. Número ou marcador, página 31: d) Técnicos para o efeito convidados, em função das matérias a tratar.
  231. Número ou marcador, página 31: 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional
  232. Texto do artigo, página 31: Adjunto, semanalmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  233. Número ou marcador, página 31: Artigo 21
  234. Texto do artigo, página 31: Atribuições
  235. Texto do artigo, página 31: São atribuições do Conselho Técnico:
  236. Número ou marcador, página 31: a) Emitir pareceres e apresentar propostas sobre matéria técnica específica;
  237. Número ou marcador, página 31: b) Dar parecer sobre quaisquer medidas de carácter técnico relativas às atribuições da DNPS;
  238. Número ou marcador, página 31: c) Propor estratégias e mecanismos de trabalho na DNPS.
  239. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III
  240. Texto do artigo, página 31: Disposições finais
  241. Número ou marcador, página 31: Artigo 22
  242. Texto do artigo, página 31: Funções das Repartições
  243. Texto do artigo, página 31: As funções das repartições que integram os departamentos da DNPS são fixadas por Despacho do Director Nacional.
  244. Número ou marcador, página 31: Artigo 23
  245. Texto do artigo, página 31: Dúvidas
  246. Texto do artigo, página 31: As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por despacho do Director Nacional.
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