Diploma Ministerial n.º 96/2012

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 96/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 32 Diploma Ministerial n.º 96/2012
Texto do artigo · p. 32 de 14 de Junho
Texto do artigo · p. 32 Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem à Direcção de Estudos e Análise Económica, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 32 Artigo 1
Texto do artigo · p. 32 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 32 É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Estudos e Análise Económica, abreviadamente designado DEAE, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 2
Texto do artigo · p. 32 (Revogação)
Texto do artigo · p. 32 É revogado o Diploma Ministerial n.º 168/2006, de 2 de Novembro.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 27de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 32 Regulamento Interno da Direcção de Estudos e Análise Económica (DEAE)
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 32 Objecto, natureza, fins e funções
Número ou marcador · p. 32 Artigo 1
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Texto do artigo · p. 32 O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura orgânica, o funcionamento e as competências da Direcção de Estudos e Análise Económica.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 2
Texto do artigo · p. 32 Natureza e fins
Texto do artigo · p. 32 A Direcção de Estudos e Análise Económica, abreviadamente designada por DEAE, é o órgão central do Ministério das Finanças que assegura a assessoria económico-financeira, a elaboração de estudos, análises e previsões relevantes no âmbito das atribuições do Ministério, a avaliação económico-financeira e de benefícios e riscos das Parcerias Público Privadas, Mega projectos e demais concessões empresariais e a compilação e divulgação de informação estatística de finanças públicas.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 3
Texto do artigo · p. 32 Funções
Texto do artigo · p. 32 São funções da Direcção de Estudos e Análise Económica:
Número ou marcador · p. 32 a) Realizar estudos no domínio das finanças públicas, particularmente nas áreas fiscal, orçamental, despesa pública, dívida pública e património do Estado;
Número ou marcador · p. 32 b) Assegurar a análise das políticas macro-económicas nacionais;
Número ou marcador · p. 32 c) Prestar assessoria económico-financeira;
Número ou marcador · p. 32 d) Participar nas negociações com as instituições financeiras internacionais em matérias de políticas económicofinanceiras;
Número ou marcador · p. 32 e) Elaborar e divulgar regularmente análises de conjuntura económica;
Número ou marcador · p. 32 f) Promover a realização de estudos, análises, dissertações, seminários, palestras e debates sobre matérias de interesse institucional;
Número ou marcador · p. 32 g) Colaborar na definição de políticas e estratégias macro- -económicas nacionais e de relacionamento com os parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 32 h) Realizar a análise económico-financeira das Parcerias Público Privadas (PPP), Mega projectos e outras concessões empresariais, no âmbito da tutela financeira;
Número ou marcador · p. 32 i) Proceder à análise de benefícios e riscos financeiros nos empreendimentos de PPP, Mega projectos e outras concessões empresariais;
Número ou marcador · p. 32 j) Efectuar a monitoria e acompanhamento das PPP, Mega projectos e outras concessões empresariais nas fases de exploração e pós implementação, para avaliação de resultados;
Número ou marcador · p. 32 k) Garantir o acompanhamento do processo de integração económica;
Número ou marcador · p. 32 l) Coordenar o processo de implementação dos Protocolos ratificados pelo País em matéria de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 32 m) Garantir a participação do Ministério nas acções de implementação dos Acordos de Parceria Económica; n)Criar e gerir a Base de Dados sobre estatísticas de finanças públicas, estudos e outros trabalhos realizados;
Número ou marcador · p. 32 o) Analisar a estrutura e evolução temporal das estatísticas de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 32 p) Compilar, organizar e divulgar informação sobre finanças públicas;
Número ou marcador · p. 32 q) Coordenar o processo de elaboração do Plano Económico e Social e o respectivo Balanço no domínio das finanças públicas;
Número ou marcador · p. 32 r) Gerir e manter actualizado o Portal do Ministério;
Número ou marcador · p. 32 s) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 32 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 32 Artigo 4
Texto do artigo · p. 32 Organização
Texto do artigo · p. 32 A DEAE tem a seguinte organização interna:
Número ou marcador · p. 32 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 32 b) Departamentos.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 32 Direcção
Número ou marcador · p. 32 Artigo 5
Texto do artigo · p. 32 Direcção
Número ou marcador · p. 32 1. A DEAE dirigida por um Director Nacional, nomeado por despacho do Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 32 2. O Director Nacional é substituído nas suas ausências, faltas ou impedimentos pelo Chefe de Departamento, que for designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 3. Os Departamentos da DEAE são dirigidos por Chefes de
Texto do artigo · p. 32 Departamento Central nomeados pelo Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 6
Texto do artigo · p. 32 Director Nacional
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Director de Estudos e Análise Económica: a) Realizar os fins, funções e actividades atribuídas à DEAE;
Número ou marcador · p. 33 b) Propor o Plano Anual de Actividades da DEAE e elaborar os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 33 c) Propor ao Ministro das Finanças as nomeações para os cargos de chefia existentes na DEAE;
Número ou marcador · p. 33 d) Garantir a gestão e controlo dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DEAE de acordo com as necessidades e conveniências de serviço;
Número ou marcador · p. 33 e) Representar a DEAE e coordenar a sua articulação com outros órgãos ou instituições do Estado e demais entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 33 f) Exercer outras funções e actividades superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 7
Texto do artigo · p. 33 Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 33 Compete ao Chefe de Departamento:
Número ou marcador · p. 33 a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos ao Departamento;
Número ou marcador · p. 33 b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria do Departamento, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 33 c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições do Departamento, visando a prossecução das actividades da DEAE;
Número ou marcador · p. 33 d) Propor à Direcção a realização de inspecções e auditorias que se mostrem necessárias no âmbito de matérias das atribuições do Departamento;
Número ou marcador · p. 33 e) Superintender a elaboração do programa anual de actividades do Departamento e o correspondente relatório de execução;
Número ou marcador · p. 33 f) Emitir pareceres sobre as actividades da competência do Departamento; e
Número ou marcador · p. 33 g) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Departamentos
Número ou marcador · p. 33 Artigo 8
Texto do artigo · p. 33 Departamentos
Texto do artigo · p. 33 A DEAE integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 33 a) Departamento de Estudos e Análise de Políticas;
Número ou marcador · p. 33 b) Departamento de Parcerias Público Privadas e Mega Projectos;
Número ou marcador · p. 33 c) Departamento de Integração Económica;
Número ou marcador · p. 33 d) Departamento de Planificação e Estatística.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 9
Texto do artigo · p. 33 Departamento de Estudos e Análise de Políticas
Texto do artigo · p. 33 O Departamento de Estudos e Análise de Políticas, abreviadamente designado DEAP, tem como funções:
Número ou marcador · p. 33 a) Realizar estudos no domínio das finanças públicas, particularmente nas áreas fiscal, orçamental, despesa pública, dívida pública e património do Estado;
Número ou marcador · p. 33 b) Promover debates, palestras e seminários relativos a temas de interesse institucional e nacional;
Número ou marcador · p. 33 c) Realizar estudos relativos ao comportamento da política monetária e cambial e sua correlação com a política fiscal;
Número ou marcador · p. 33 d) Elaborar estudos sobre o comportamento dos indicadores da convergência macroeconómica;
Número ou marcador · p. 33 e) Participar na elaboração de outros estudos de impacto económico e social para o País;
Número ou marcador · p. 33 f) Assegurar a análise das políticas macroeconómicas;
Número ou marcador · p. 33 g) Participar na formulação de políticas nacionais e sectoriais de crescimento e desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 33 h) Elaborar e divulgar regularmente análises de conjuntura económica;
Número ou marcador · p. 33 i) Efectuar análise e previsão dos agregados das finanças públicas e de política monetária e cambial;
Número ou marcador · p. 33 j) Colaborar na definição de políticas e estratégias macroeconómicas nacionais e de relacionamento com os parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 33 k) Colaborar no desenvolvimento do modelo global de gestão económica assegurando a coerência entre as políticas macroeconómicas, sectoriais e territoriais;
Número ou marcador · p. 33 l) Participar nas negociações com as instituições financeiras internacionais em matérias de políticas económicofinanceiras;
Número ou marcador · p. 33 m) Realizar outros estudos, análises e previsões superiormente determinados.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 10
Texto do artigo · p. 33 Departamento de Parcerias Público Privadas e Mega Projectos
Texto do artigo · p. 33 O Departamento de Parcerias Público Privadas e Mega Projectos, abreviadamente designado DPM, tem como funções:
Número ou marcador · p. 33 a) Analisar e produzir pareceres sobre os estudos de viabilidade técnica e económico-financeira dos projectos;
Número ou marcador · p. 33 b) Cooperar na elaboração dos estudos de viabilidade técnica e ambiental;
Número ou marcador · p. 33 c) Realizar a análise económico-financeira das Parcerias Público Privadas, Mega Projectos e outras concessões empresariais, no âmbito da tutela financeira;
Número ou marcador · p. 33 d) Participar na avaliação das propostas dos concursos para adjudicação das concessões;
Número ou marcador · p. 33 e) Participar nas negociações de Contratos ou Acordos de investimentos;
Número ou marcador · p. 33 f) Proceder à análise das melhores opções de participação nacional nos investimentos.
Número ou marcador · p. 33 g) Proceder à análise de benefícios e riscos financeiros nos empreendimentos de PPP, Mega Projectos e outras concessões empresariais;
Número ou marcador · p. 33 h) Proceder à análise do impacto fiscal e orçamental em função do regime fiscal aplicável nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 33 i) Efectuar a monitoria e acompanhamento das PPP, Mega Projectos e outras concessões empresariais nas fases de exploração e pós implementação para avaliação de resultados;
Número ou marcador · p. 33 j) Recolher, analisar e publicar regularmente a informação económico-financeira de cada projecto;
Número ou marcador · p. 33 k) Participar na elaboração da legislação fiscal sobre PPP e Mega Projectos.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 11
Texto do artigo · p. 33 Departamento de Integração Económica
Texto do artigo · p. 33 O Departamento de Integração Económica, abreviadamente DIE, tem como funções:
Número ou marcador · p. 33 a) Efectuar a avaliação periódica da implementação dos Protocolos ratificados pelo País; b)Produzir parecer técnico sobre as negociações entre o País e as demais Comunidades Económicas Regionais;
Número ou marcador · p. 33 c) Garantir a participação de Moçambique nos Fóros das Comunidades Económicas Regionais;
Número ou marcador · p. 34 d) Participar na avaliação periódica das várias fases de integração regional;
Número ou marcador · p. 34 e) Examinar as implicações das múltiplas filiações dos Estados Membros da SADC nas negociações da União Aduaneira da SADC;
Número ou marcador · p. 34 f) Produzir parecer sobre o modelo da União Aduaneira da SADC;
Número ou marcador · p. 34 g) Analisar e recomendar sobre os mecanismos de Recolha, Partilha/Distribuição de Receitas no âmbito da União Aduaneira;
Número ou marcador · p. 34 h) Participar na concepção de políticas e estratégias nacionais sobre fontes alternativas de receitas em face do processo de desarmamento pautal;
Número ou marcador · p. 34 i) Avaliar os custos e benefícios da adesão de Moçambique à Zona do Comércio Livre tripartida e acompanhar o seu processo de implementação;
Número ou marcador · p. 34 j) Produzir parecer sobre propostas de sectores de serviços identificados para liberalização no âmbito da implementação dos Acordos de Parceria Económica entre a SADC/APE e a UE;
Número ou marcador · p. 34 k) Participar na elaboração do instrumento jurídico para o estabelecimento da União Aduaneira da SADC;
Número ou marcador · p. 34 l) Apresentar semestralmente o ponto de situação do processo de implementação do Protocolo de Finanças e Investimento da SADC;
Número ou marcador · p. 34 m) Garantir o acompanhamento e produzir semestralmente os relatórios periódicos da evolução dos principais indicadores de convergência macroeconómica na região da SADC;
Número ou marcador · p. 34 n) Garantir o acompanhamento de todo o processo de integração económica;
Número ou marcador · p. 34 o) Coordenar o processo de implementação dos Protocolos ratificados pelo País em matéria de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 34 p) Estudar as implicações de adesão de Moçambique às outras Comunidades Regionais.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 12
Texto do artigo · p. 34 Departamento de Planificação e Estatística
Texto do artigo · p. 34 O Departamento de Planificação e Estatística, abreviadamente designado DPE, têm como funções:
Número ou marcador · p. 34 a) Organizar o sistema de estatísticas de finanças públicas de conformidade com o recente Manual do FMI;
Número ou marcador · p. 34 b) Elaborar em coordenação com os outros sectores do Ministério os instrumentos de planificação de curto, médio e longo prazos; c)Apresentar relatórios periódicos de avaliação de execução das políticas macroeconómicas e dos instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 34 d) Prestar assistência no processo de planificação a nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 34 e) Compilar e divulgar informação estatística de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 34 f) Registar os elementos relativos à execução do Orçamento Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 34 g) Compilar e organizar a informação disponibilizada pelo e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 34 h) Participar na elaboração e actualização do quadro macroeconómico;
Número ou marcador · p. 34 i) Analisar a estrutura e evolução temporal da Receita e Despesa Pública;
Número ou marcador · p. 34 j) Analisar a estrutura e evolução temporal da dívida pública;
Número ou marcador · p. 34 k) Contribuir para a elaboração de projecções macroeconómicas;
Número ou marcador · p. 34 l) Compilar a evolução diária das taxas de câmbio e análise da tendência no curto e médio prazo;
Número ou marcador · p. 34 m) Compilar a taxa de inflação mensal, acumulada, média e homologa e do índice de preços ao consumidor, bem como a análise/previsão da evolução esperada a curto e médio prazo;
Número ou marcador · p. 34 n) Avaliar a evolução do PIB e a previsão desta evolução;
Número ou marcador · p. 34 o) Coordenar o processo de elaboração do Plano Económico e Social e o respectivo Balanço na componente de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 34 p) Criar e gerir a Base de Dados sobre estatísticas de finanças públicas, estudos e outros trabalhos realizados;
Número ou marcador · p. 34 q) Gerir e manter actualizado o Portal do Ministério;
Número ou marcador · p. 34 r) Assegurar o backup regular dos dados e sistemas importantes sob gestão central (servidores) e disponibilizar meios para um backup regular automático dos dados importantes nos computadores dos usuários.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 34 Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 34 Artigo 13
Texto do artigo · p. 34 Natureza e Composição
Número ou marcador · p. 34 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões relativas à organização e funcionamento da DEAE e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 34 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 34 a) Director Nacional, que a ele preside;
Número ou marcador · p. 34 b) Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 34 3. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 34 4. O Director Nacional pode, em função da natureza dos
Texto do artigo · p. 34 assuntos a tratar, convidar outros técnicos para tomarem parte no Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 14
Texto do artigo · p. 34 Atribuições
Texto do artigo · p. 34 São atribuições do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 34 a) Estudar as formas correctas de implementação das decisões do Governo e do Ministério que se insiram no âmbito da actividade da DEAE;
Número ou marcador · p. 34 b) Apreciar a proposta do Plano de Actividades da DEAE, realizar o balanço, analisar os relatórios e avaliar os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 34 c) Promover a troca de experiências e informações profissionais entre os técnicos afectos à DEAE;
Número ou marcador · p. 34 d) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo das actividades do Ministério sob responsabilidade da DEAE;
Número ou marcador · p. 35 e) Analisar e dar parecer sobre questões de caracter técnico relativas as actividades da DEAE, bem como quanto à oportunidade e conveniência de adoptar determinadas ou novas técnicas e processos de trabalho;
Número ou marcador · p. 35 f) Apreciar e propor melhorias sobre a organização e o funcionamento da DEAE e sobre quaisquer outros assuntos a ele remetidos pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 35 Disposições finais
Número ou marcador · p. 35 Artigo 15
Texto do artigo · p. 35 Dúvidas
Texto do artigo · p. 35 As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Director Nacional.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Diploma Ministerial n.º 96/2012
  2. Texto do artigo, página 32: de 14 de Junho
  3. Texto do artigo, página 32: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem à Direcção de Estudos e Análise Económica, bem como proceder à reestruturação da sua organização interna, funcionamento e competências, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.° 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  4. Número ou marcador, página 32: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 32: (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 32: É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Estudos e Análise Económica, abreviadamente designado DEAE, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 32: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 32: (Revogação)
  9. Texto do artigo, página 32: É revogado o Diploma Ministerial n.º 168/2006, de 2 de Novembro.
  10. Texto do artigo, página 32: Maputo, 27de Fevereiro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  11. Texto do artigo, página 32: Regulamento Interno da Direcção de Estudos e Análise Económica (DEAE)
  12. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 32: Objecto, natureza, fins e funções
  14. Número ou marcador, página 32: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 32: Objecto
  16. Texto do artigo, página 32: O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura orgânica, o funcionamento e as competências da Direcção de Estudos e Análise Económica.
  17. Número ou marcador, página 32: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 32: Natureza e fins
  19. Texto do artigo, página 32: A Direcção de Estudos e Análise Económica, abreviadamente designada por DEAE, é o órgão central do Ministério das Finanças que assegura a assessoria económico-financeira, a elaboração de estudos, análises e previsões relevantes no âmbito das atribuições do Ministério, a avaliação económico-financeira e de benefícios e riscos das Parcerias Público Privadas, Mega projectos e demais concessões empresariais e a compilação e divulgação de informação estatística de finanças públicas.
  20. Número ou marcador, página 32: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 32: Funções
  22. Texto do artigo, página 32: São funções da Direcção de Estudos e Análise Económica:
  23. Número ou marcador, página 32: a) Realizar estudos no domínio das finanças públicas, particularmente nas áreas fiscal, orçamental, despesa pública, dívida pública e património do Estado;
  24. Número ou marcador, página 32: b) Assegurar a análise das políticas macro-económicas nacionais;
  25. Número ou marcador, página 32: c) Prestar assessoria económico-financeira;
  26. Número ou marcador, página 32: d) Participar nas negociações com as instituições financeiras internacionais em matérias de políticas económicofinanceiras;
  27. Número ou marcador, página 32: e) Elaborar e divulgar regularmente análises de conjuntura económica;
  28. Número ou marcador, página 32: f) Promover a realização de estudos, análises, dissertações, seminários, palestras e debates sobre matérias de interesse institucional;
  29. Número ou marcador, página 32: g) Colaborar na definição de políticas e estratégias macro- -económicas nacionais e de relacionamento com os parceiros de cooperação;
  30. Número ou marcador, página 32: h) Realizar a análise económico-financeira das Parcerias Público Privadas (PPP), Mega projectos e outras concessões empresariais, no âmbito da tutela financeira;
  31. Número ou marcador, página 32: i) Proceder à análise de benefícios e riscos financeiros nos empreendimentos de PPP, Mega projectos e outras concessões empresariais;
  32. Número ou marcador, página 32: j) Efectuar a monitoria e acompanhamento das PPP, Mega projectos e outras concessões empresariais nas fases de exploração e pós implementação, para avaliação de resultados;
  33. Número ou marcador, página 32: k) Garantir o acompanhamento do processo de integração económica;
  34. Número ou marcador, página 32: l) Coordenar o processo de implementação dos Protocolos ratificados pelo País em matéria de finanças públicas;
  35. Número ou marcador, página 32: m) Garantir a participação do Ministério nas acções de implementação dos Acordos de Parceria Económica; n)Criar e gerir a Base de Dados sobre estatísticas de finanças públicas, estudos e outros trabalhos realizados;
  36. Número ou marcador, página 32: o) Analisar a estrutura e evolução temporal das estatísticas de finanças públicas;
  37. Número ou marcador, página 32: p) Compilar, organizar e divulgar informação sobre finanças públicas;
  38. Número ou marcador, página 32: q) Coordenar o processo de elaboração do Plano Económico e Social e o respectivo Balanço no domínio das finanças públicas;
  39. Número ou marcador, página 32: r) Gerir e manter actualizado o Portal do Ministério;
  40. Número ou marcador, página 32: s) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas.
  41. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II
  42. Texto do artigo, página 32: Estrutura Orgânica
  43. Número ou marcador, página 32: Artigo 4
  44. Texto do artigo, página 32: Organização
  45. Texto do artigo, página 32: A DEAE tem a seguinte organização interna:
  46. Número ou marcador, página 32: a) Direcção;
  47. Número ou marcador, página 32: b) Departamentos.
  48. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I
  49. Texto do artigo, página 32: Direcção
  50. Número ou marcador, página 32: Artigo 5
  51. Texto do artigo, página 32: Direcção
  52. Número ou marcador, página 32: 1. A DEAE dirigida por um Director Nacional, nomeado por despacho do Ministro das Finanças.
  53. Número ou marcador, página 32: 2. O Director Nacional é substituído nas suas ausências, faltas ou impedimentos pelo Chefe de Departamento, que for designado para o efeito.
  54. Número ou marcador, página 32: 3. Os Departamentos da DEAE são dirigidos por Chefes de
  55. Texto do artigo, página 32: Departamento Central nomeados pelo Ministro das Finanças.
  56. Número ou marcador, página 32: Artigo 6
  57. Texto do artigo, página 32: Director Nacional
  58. Texto do artigo, página 32: Compete ao Director de Estudos e Análise Económica: a) Realizar os fins, funções e actividades atribuídas à DEAE;
  59. Número ou marcador, página 33: b) Propor o Plano Anual de Actividades da DEAE e elaborar os respectivos relatórios de execução;
  60. Número ou marcador, página 33: c) Propor ao Ministro das Finanças as nomeações para os cargos de chefia existentes na DEAE;
  61. Número ou marcador, página 33: d) Garantir a gestão e controlo dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DEAE de acordo com as necessidades e conveniências de serviço;
  62. Número ou marcador, página 33: e) Representar a DEAE e coordenar a sua articulação com outros órgãos ou instituições do Estado e demais entidades públicas e privadas;
  63. Número ou marcador, página 33: f) Exercer outras funções e actividades superiormente determinadas.
  64. Número ou marcador, página 33: Artigo 7
  65. Texto do artigo, página 33: Chefe de Departamento
  66. Texto do artigo, página 33: Compete ao Chefe de Departamento:
  67. Número ou marcador, página 33: a) Coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos ao Departamento;
  68. Número ou marcador, página 33: b) Assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria do Departamento, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
  69. Número ou marcador, página 33: c) Executar as ordens e instruções superiores sobre matérias das atribuições do Departamento, visando a prossecução das actividades da DEAE;
  70. Número ou marcador, página 33: d) Propor à Direcção a realização de inspecções e auditorias que se mostrem necessárias no âmbito de matérias das atribuições do Departamento;
  71. Número ou marcador, página 33: e) Superintender a elaboração do programa anual de actividades do Departamento e o correspondente relatório de execução;
  72. Número ou marcador, página 33: f) Emitir pareceres sobre as actividades da competência do Departamento; e
  73. Número ou marcador, página 33: g) Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou superiormente determinadas.
  74. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Departamentos
  75. Número ou marcador, página 33: Artigo 8
  76. Texto do artigo, página 33: Departamentos
  77. Texto do artigo, página 33: A DEAE integra os seguintes Departamentos:
  78. Número ou marcador, página 33: a) Departamento de Estudos e Análise de Políticas;
  79. Número ou marcador, página 33: b) Departamento de Parcerias Público Privadas e Mega Projectos;
  80. Número ou marcador, página 33: c) Departamento de Integração Económica;
  81. Número ou marcador, página 33: d) Departamento de Planificação e Estatística.
  82. Número ou marcador, página 33: Artigo 9
  83. Texto do artigo, página 33: Departamento de Estudos e Análise de Políticas
  84. Texto do artigo, página 33: O Departamento de Estudos e Análise de Políticas, abreviadamente designado DEAP, tem como funções:
  85. Número ou marcador, página 33: a) Realizar estudos no domínio das finanças públicas, particularmente nas áreas fiscal, orçamental, despesa pública, dívida pública e património do Estado;
  86. Número ou marcador, página 33: b) Promover debates, palestras e seminários relativos a temas de interesse institucional e nacional;
  87. Número ou marcador, página 33: c) Realizar estudos relativos ao comportamento da política monetária e cambial e sua correlação com a política fiscal;
  88. Número ou marcador, página 33: d) Elaborar estudos sobre o comportamento dos indicadores da convergência macroeconómica;
  89. Número ou marcador, página 33: e) Participar na elaboração de outros estudos de impacto económico e social para o País;
  90. Número ou marcador, página 33: f) Assegurar a análise das políticas macroeconómicas;
  91. Número ou marcador, página 33: g) Participar na formulação de políticas nacionais e sectoriais de crescimento e desenvolvimento económico e social;
  92. Número ou marcador, página 33: h) Elaborar e divulgar regularmente análises de conjuntura económica;
  93. Número ou marcador, página 33: i) Efectuar análise e previsão dos agregados das finanças públicas e de política monetária e cambial;
  94. Número ou marcador, página 33: j) Colaborar na definição de políticas e estratégias macroeconómicas nacionais e de relacionamento com os parceiros de cooperação;
  95. Número ou marcador, página 33: k) Colaborar no desenvolvimento do modelo global de gestão económica assegurando a coerência entre as políticas macroeconómicas, sectoriais e territoriais;
  96. Número ou marcador, página 33: l) Participar nas negociações com as instituições financeiras internacionais em matérias de políticas económicofinanceiras;
  97. Número ou marcador, página 33: m) Realizar outros estudos, análises e previsões superiormente determinados.
  98. Número ou marcador, página 33: Artigo 10
  99. Texto do artigo, página 33: Departamento de Parcerias Público Privadas e Mega Projectos
  100. Texto do artigo, página 33: O Departamento de Parcerias Público Privadas e Mega Projectos, abreviadamente designado DPM, tem como funções:
  101. Número ou marcador, página 33: a) Analisar e produzir pareceres sobre os estudos de viabilidade técnica e económico-financeira dos projectos;
  102. Número ou marcador, página 33: b) Cooperar na elaboração dos estudos de viabilidade técnica e ambiental;
  103. Número ou marcador, página 33: c) Realizar a análise económico-financeira das Parcerias Público Privadas, Mega Projectos e outras concessões empresariais, no âmbito da tutela financeira;
  104. Número ou marcador, página 33: d) Participar na avaliação das propostas dos concursos para adjudicação das concessões;
  105. Número ou marcador, página 33: e) Participar nas negociações de Contratos ou Acordos de investimentos;
  106. Número ou marcador, página 33: f) Proceder à análise das melhores opções de participação nacional nos investimentos.
  107. Número ou marcador, página 33: g) Proceder à análise de benefícios e riscos financeiros nos empreendimentos de PPP, Mega Projectos e outras concessões empresariais;
  108. Número ou marcador, página 33: h) Proceder à análise do impacto fiscal e orçamental em função do regime fiscal aplicável nos termos da lei;
  109. Número ou marcador, página 33: i) Efectuar a monitoria e acompanhamento das PPP, Mega Projectos e outras concessões empresariais nas fases de exploração e pós implementação para avaliação de resultados;
  110. Número ou marcador, página 33: j) Recolher, analisar e publicar regularmente a informação económico-financeira de cada projecto;
  111. Número ou marcador, página 33: k) Participar na elaboração da legislação fiscal sobre PPP e Mega Projectos.
  112. Número ou marcador, página 33: Artigo 11
  113. Texto do artigo, página 33: Departamento de Integração Económica
  114. Texto do artigo, página 33: O Departamento de Integração Económica, abreviadamente DIE, tem como funções:
  115. Número ou marcador, página 33: a) Efectuar a avaliação periódica da implementação dos Protocolos ratificados pelo País; b)Produzir parecer técnico sobre as negociações entre o País e as demais Comunidades Económicas Regionais;
  116. Número ou marcador, página 33: c) Garantir a participação de Moçambique nos Fóros das Comunidades Económicas Regionais;
  117. Número ou marcador, página 34: d) Participar na avaliação periódica das várias fases de integração regional;
  118. Número ou marcador, página 34: e) Examinar as implicações das múltiplas filiações dos Estados Membros da SADC nas negociações da União Aduaneira da SADC;
  119. Número ou marcador, página 34: f) Produzir parecer sobre o modelo da União Aduaneira da SADC;
  120. Número ou marcador, página 34: g) Analisar e recomendar sobre os mecanismos de Recolha, Partilha/Distribuição de Receitas no âmbito da União Aduaneira;
  121. Número ou marcador, página 34: h) Participar na concepção de políticas e estratégias nacionais sobre fontes alternativas de receitas em face do processo de desarmamento pautal;
  122. Número ou marcador, página 34: i) Avaliar os custos e benefícios da adesão de Moçambique à Zona do Comércio Livre tripartida e acompanhar o seu processo de implementação;
  123. Número ou marcador, página 34: j) Produzir parecer sobre propostas de sectores de serviços identificados para liberalização no âmbito da implementação dos Acordos de Parceria Económica entre a SADC/APE e a UE;
  124. Número ou marcador, página 34: k) Participar na elaboração do instrumento jurídico para o estabelecimento da União Aduaneira da SADC;
  125. Número ou marcador, página 34: l) Apresentar semestralmente o ponto de situação do processo de implementação do Protocolo de Finanças e Investimento da SADC;
  126. Número ou marcador, página 34: m) Garantir o acompanhamento e produzir semestralmente os relatórios periódicos da evolução dos principais indicadores de convergência macroeconómica na região da SADC;
  127. Número ou marcador, página 34: n) Garantir o acompanhamento de todo o processo de integração económica;
  128. Número ou marcador, página 34: o) Coordenar o processo de implementação dos Protocolos ratificados pelo País em matéria de finanças públicas;
  129. Número ou marcador, página 34: p) Estudar as implicações de adesão de Moçambique às outras Comunidades Regionais.
  130. Número ou marcador, página 34: Artigo 12
  131. Texto do artigo, página 34: Departamento de Planificação e Estatística
  132. Texto do artigo, página 34: O Departamento de Planificação e Estatística, abreviadamente designado DPE, têm como funções:
  133. Número ou marcador, página 34: a) Organizar o sistema de estatísticas de finanças públicas de conformidade com o recente Manual do FMI;
  134. Número ou marcador, página 34: b) Elaborar em coordenação com os outros sectores do Ministério os instrumentos de planificação de curto, médio e longo prazos; c)Apresentar relatórios periódicos de avaliação de execução das políticas macroeconómicas e dos instrumentos de planificação;
  135. Número ou marcador, página 34: d) Prestar assistência no processo de planificação a nível do Ministério;
  136. Número ou marcador, página 34: e) Compilar e divulgar informação estatística de finanças públicas;
  137. Número ou marcador, página 34: f) Registar os elementos relativos à execução do Orçamento Geral do Estado;
  138. Número ou marcador, página 34: g) Compilar e organizar a informação disponibilizada pelo e-SISTAFE;
  139. Número ou marcador, página 34: h) Participar na elaboração e actualização do quadro macroeconómico;
  140. Número ou marcador, página 34: i) Analisar a estrutura e evolução temporal da Receita e Despesa Pública;
  141. Número ou marcador, página 34: j) Analisar a estrutura e evolução temporal da dívida pública;
  142. Número ou marcador, página 34: k) Contribuir para a elaboração de projecções macroeconómicas;
  143. Número ou marcador, página 34: l) Compilar a evolução diária das taxas de câmbio e análise da tendência no curto e médio prazo;
  144. Número ou marcador, página 34: m) Compilar a taxa de inflação mensal, acumulada, média e homologa e do índice de preços ao consumidor, bem como a análise/previsão da evolução esperada a curto e médio prazo;
  145. Número ou marcador, página 34: n) Avaliar a evolução do PIB e a previsão desta evolução;
  146. Número ou marcador, página 34: o) Coordenar o processo de elaboração do Plano Económico e Social e o respectivo Balanço na componente de finanças públicas;
  147. Número ou marcador, página 34: p) Criar e gerir a Base de Dados sobre estatísticas de finanças públicas, estudos e outros trabalhos realizados;
  148. Número ou marcador, página 34: q) Gerir e manter actualizado o Portal do Ministério;
  149. Número ou marcador, página 34: r) Assegurar o backup regular dos dados e sistemas importantes sob gestão central (servidores) e disponibilizar meios para um backup regular automático dos dados importantes nos computadores dos usuários.
  150. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III
  151. Texto do artigo, página 34: Colectivo de Direcção
  152. Número ou marcador, página 34: Artigo 13
  153. Texto do artigo, página 34: Natureza e Composição
  154. Número ou marcador, página 34: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões relativas à organização e funcionamento da DEAE e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
  155. Número ou marcador, página 34: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  156. Número ou marcador, página 34: a) Director Nacional, que a ele preside;
  157. Número ou marcador, página 34: b) Chefes de Departamento.
  158. Número ou marcador, página 34: 3. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  159. Número ou marcador, página 34: 4. O Director Nacional pode, em função da natureza dos
  160. Texto do artigo, página 34: assuntos a tratar, convidar outros técnicos para tomarem parte no Colectivo de Direcção.
  161. Número ou marcador, página 34: Artigo 14
  162. Texto do artigo, página 34: Atribuições
  163. Texto do artigo, página 34: São atribuições do Colectivo de Direcção:
  164. Número ou marcador, página 34: a) Estudar as formas correctas de implementação das decisões do Governo e do Ministério que se insiram no âmbito da actividade da DEAE;
  165. Número ou marcador, página 34: b) Apreciar a proposta do Plano de Actividades da DEAE, realizar o balanço, analisar os relatórios e avaliar os respectivos resultados;
  166. Número ou marcador, página 34: c) Promover a troca de experiências e informações profissionais entre os técnicos afectos à DEAE;
  167. Número ou marcador, página 34: d) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo das actividades do Ministério sob responsabilidade da DEAE;
  168. Número ou marcador, página 35: e) Analisar e dar parecer sobre questões de caracter técnico relativas as actividades da DEAE, bem como quanto à oportunidade e conveniência de adoptar determinadas ou novas técnicas e processos de trabalho;
  169. Número ou marcador, página 35: f) Apreciar e propor melhorias sobre a organização e o funcionamento da DEAE e sobre quaisquer outros assuntos a ele remetidos pelo Director Nacional.
  170. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV
  171. Texto do artigo, página 35: Disposições finais
  172. Número ou marcador, página 35: Artigo 15
  173. Texto do artigo, página 35: Dúvidas
  174. Texto do artigo, página 35: As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Director Nacional.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.