Decreto n.º 5/2013

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Decreto n.º 5/2013

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 5/2013
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico das Obrigações do Tesouro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPíTUlO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece o regime jurídico das Obrigações do Tesouro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Definições e Abreviaturas)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Decreto entende-se por:
Número ou marcador · p. 1 a) Obrigações do Tesouro: valores mobiliários representativos de empréstimos de médio e longo prazo da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 b) Mercado Primário de Obrigações do Tesouro: mercado onde ocorre a emissão de Obrigações do Tesouro, ou seja, o mercado onde ocorre a colocação da emissão de Obrigações do Tesouro aos primeiros titulares;
Número ou marcador · p. 1 c) Mercado Secundário de Obrigações do Tesouro: mercado de compra e venda de Obrigações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 1 d) Bolsa de Valores: O segmento do mercado de capitais, onde são transaccionadas as Obrigações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 1 e) Intermediário Financeiro: instituição financeira autorizada a exercer a actividade de intermediação em valores mobiliários, nos quais se incluem as Obrigações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 1 f) Operador Especializado em Obrigações do Tesouro (OEOT): intermediário financeiro comprometido com o Estado na colocação das Obrigações do Tesouro, de acordo com um programa anual de emissão, assegurando o acesso dos investidores às emissões destes valores mobiliários e à sua liquidez no mercado secundário;
Número ou marcador · p. 1 g) Tomada Firme: compromisso de compra, parcial ou total, de emissões de Obrigações do Tesouro por parte dos OEOT que, dessa forma asseguram ao Estado, a responsabilidade parcial ou total da emissão, para posterior comercialização na Bolsa de Valores.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Características)
Texto do artigo · p. 1 As Obrigações do Tesouro são representadas por valores mobiliários titulados ou escriturais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Competência Para a Emissão)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, a emissão, em nome e em representação do Estado, de Obrigações do Tesouro, observando as condições estabelecidas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 CAPíTUlO II
Texto do artigo · p. 1 Condições e Funcionamento do Mercado
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Calendário de Emissão)
Texto do artigo · p. 1 O Ministro que superintende a área das Finanças fixa, por Diploma e até 31 de Março de cada ano, o calendário de emissões de Obrigações do Tesouro a ser utilizado durante o exercício económico, podendo no decurso do mesmo ano, até 30 de Setembro, aprovar a revisão do calendário inicialmente estabelecido.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Condições de Acesso)
Número ou marcador · p. 2 1. O mercado primário para colocação das Obrigações do Tesouro é assegurado pelos intermediários financeiros a quem seja atribuído o estatuto de Operador Especializado em Obrigações do Tesouro (OEOT).
Número ou marcador · p. 2 2. Excepcionalmente, o Ministro que superintende a área das Finanças pode, mediante Despacho, permitir o acesso ao mercado primário de Obrigações do Tesouro a outros intermediários financeiros autorizados a exercer a actividade de intermediação em valores mobiliários.
Número ou marcador · p. 2 3. Os intermediários financeiros que actuem no mercado
Texto do artigo · p. 2 primário de Obrigações do Tesouro devem ser membros do sistema de compensação e liquidação da Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Segregação da Titularidade de Obrigações do Tesouro)
Texto do artigo · p. 2 Os OEOT, nos termos do n.º 1 do Artigo 6, ficam obrigados a classificar as Obrigações do Tesouro sob a sua titularidade em, pelo menos, duas categorias de contas, que diferenciem as Obrigações que podem ser mantidas até à maturidade, das Obrigações que devem ser para transaccionar com o público, nos termos a regulamentar por Diploma do Ministro que superintende a área das Finanças
Número ou marcador · p. 2 CAPíTUlO III
Texto do artigo · p. 2 Operadores Especializados em Obrigações do Tesouro
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto de OEOT)
Texto do artigo · p. 2 O Estatuto de OEOT é atribuído pelo Ministro que superintende a área das Finanças aos intermediários financeiros, que sejam membros dos sistemas de compensação e liquidação da Bolsa de Valores de Moçambique e que em conjunto com o Estado, participem no cumprimento da Estratégia de Gestão da Dívida Pública, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurando a efectiva colocação em mercado primário das emissões de Obrigações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantindo o acesso às Obrigações do Tesouro a outras entidades, que podem ser pessoas singulares ou colectivas;
Número ou marcador · p. 2 c) Promovendo a liquidez das Obrigações do Tesouro em mercado secundário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Direitos e Deveres)
Número ou marcador · p. 2 1. São direitos dos OEOT:
Número ou marcador · p. 2 a) O acesso exclusivo ao mercado primário;
Número ou marcador · p. 2 b) A audição privilegiada nas matérias referentes a Obrigações do Tesouro.
Número ou marcador · p. 2 2. São deveres dos OEOT:
Número ou marcador · p. 2 a) A tomada firme nas emissões de Obrigações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 2 b) Manter para dispersão pelo público, Obrigações do Tesouro adquiridas em mercado primário, nos termos da segregação estabelecida no artigo 7;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar níveis mínimos de liquidez no mercado secundário de Obrigações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar informação periódica ao Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Candidatura)
Número ou marcador · p. 2 1. A candidatura de um intermediário financeiro ao estatuto de OEOT é apresentada por carta dirigida ao Ministro que superintende a Área das Finanças, acompanhada de declaração de compromisso assinada pelos Membros do Conselho de Administração que obriguem a sociedade.
Número ou marcador · p. 2 2. O estatuto de OEOT é concedido por período anual, podendo ser renovado sem necessidade de cumprimento do formalismo previsto no n.º 1 do presente artigo, mediante pedido expresso da OEOT.
Número ou marcador · p. 2 3. O Ministro que superintende a área das Finanças pronuncia-
Texto do artigo · p. 2 -se no prazo de 30 dias sobre a aceitação ou recusa do estatuto de OEOT, solicitado pelos Intermediários Financeiros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão e Perda do Estatuto de OEOT)
Número ou marcador · p. 2 1. Anualmente, o Ministro que superintende a área das Finanças, procede à avaliação do desempenho e do contributo de cada OEOT;
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministro que superintende a área das Finanças pode determinar a suspensão ou perda do estatuto de OEOT a qualquer Intermediário Financeiro, em função do disposto no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 3. Os OEOT podem renunciar ao respectivo estatuto, através
Texto do artigo · p. 2 de comunicação escrita e assinada pelos Membros do Conselho de Administração que obriguem a sociedade, dirigida ao Ministro que superintende a área das Finanças, com uma antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 2 CAPíTUlO IV
Texto do artigo · p. 2 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Serviço da Dívida)
Número ou marcador · p. 2 1. O serviço da dívida das Obrigações do Tesouro, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso de capital, compete ao Ministério que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do disposto do número anterior serão inscritas
Texto do artigo · p. 2 no Orçamento do Estado as verbas necessárias ao serviço da dívida.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Negociação)
Texto do artigo · p. 2 As Obrigações do Tesouro são obrigatoriamente negociadas na Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Garantia de Reembolso)
Texto do artigo · p. 2 As Obrigações do Tesouro gozam de garantia de pagamento integral dos juros e de reembolso de capital.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Regulamentação Complementar)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, regulamentar por Diploma Ministerial, os demais aspectos relativos à implementação do presente Decreto, no prazo de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
Texto do artigo · p. 3 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 5/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico das Obrigações do Tesouro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPíTUlO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece o regime jurídico das Obrigações do Tesouro.
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Definições e Abreviaturas)
  12. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Decreto entende-se por:
  13. Número ou marcador, página 1: a) Obrigações do Tesouro: valores mobiliários representativos de empréstimos de médio e longo prazo da República de Moçambique;
  14. Número ou marcador, página 1: b) Mercado Primário de Obrigações do Tesouro: mercado onde ocorre a emissão de Obrigações do Tesouro, ou seja, o mercado onde ocorre a colocação da emissão de Obrigações do Tesouro aos primeiros titulares;
  15. Número ou marcador, página 1: c) Mercado Secundário de Obrigações do Tesouro: mercado de compra e venda de Obrigações do Tesouro;
  16. Número ou marcador, página 1: d) Bolsa de Valores: O segmento do mercado de capitais, onde são transaccionadas as Obrigações do Tesouro;
  17. Número ou marcador, página 1: e) Intermediário Financeiro: instituição financeira autorizada a exercer a actividade de intermediação em valores mobiliários, nos quais se incluem as Obrigações do Tesouro;
  18. Número ou marcador, página 1: f) Operador Especializado em Obrigações do Tesouro (OEOT): intermediário financeiro comprometido com o Estado na colocação das Obrigações do Tesouro, de acordo com um programa anual de emissão, assegurando o acesso dos investidores às emissões destes valores mobiliários e à sua liquidez no mercado secundário;
  19. Número ou marcador, página 1: g) Tomada Firme: compromisso de compra, parcial ou total, de emissões de Obrigações do Tesouro por parte dos OEOT que, dessa forma asseguram ao Estado, a responsabilidade parcial ou total da emissão, para posterior comercialização na Bolsa de Valores.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Características)
  22. Texto do artigo, página 1: As Obrigações do Tesouro são representadas por valores mobiliários titulados ou escriturais.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Competência Para a Emissão)
  25. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, a emissão, em nome e em representação do Estado, de Obrigações do Tesouro, observando as condições estabelecidas no presente Decreto.
  26. Número ou marcador, página 1: CAPíTUlO II
  27. Texto do artigo, página 1: Condições e Funcionamento do Mercado
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  29. Texto do artigo, página 1: (Calendário de Emissão)
  30. Texto do artigo, página 1: O Ministro que superintende a área das Finanças fixa, por Diploma e até 31 de Março de cada ano, o calendário de emissões de Obrigações do Tesouro a ser utilizado durante o exercício económico, podendo no decurso do mesmo ano, até 30 de Setembro, aprovar a revisão do calendário inicialmente estabelecido.
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  32. Texto do artigo, página 2: (Condições de Acesso)
  33. Número ou marcador, página 2: 1. O mercado primário para colocação das Obrigações do Tesouro é assegurado pelos intermediários financeiros a quem seja atribuído o estatuto de Operador Especializado em Obrigações do Tesouro (OEOT).
  34. Número ou marcador, página 2: 2. Excepcionalmente, o Ministro que superintende a área das Finanças pode, mediante Despacho, permitir o acesso ao mercado primário de Obrigações do Tesouro a outros intermediários financeiros autorizados a exercer a actividade de intermediação em valores mobiliários.
  35. Número ou marcador, página 2: 3. Os intermediários financeiros que actuem no mercado
  36. Texto do artigo, página 2: primário de Obrigações do Tesouro devem ser membros do sistema de compensação e liquidação da Bolsa de Valores de Moçambique.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  38. Texto do artigo, página 2: (Segregação da Titularidade de Obrigações do Tesouro)
  39. Texto do artigo, página 2: Os OEOT, nos termos do n.º 1 do Artigo 6, ficam obrigados a classificar as Obrigações do Tesouro sob a sua titularidade em, pelo menos, duas categorias de contas, que diferenciem as Obrigações que podem ser mantidas até à maturidade, das Obrigações que devem ser para transaccionar com o público, nos termos a regulamentar por Diploma do Ministro que superintende a área das Finanças
  40. Número ou marcador, página 2: CAPíTUlO III
  41. Texto do artigo, página 2: Operadores Especializados em Obrigações do Tesouro
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  43. Texto do artigo, página 2: (Estatuto de OEOT)
  44. Texto do artigo, página 2: O Estatuto de OEOT é atribuído pelo Ministro que superintende a área das Finanças aos intermediários financeiros, que sejam membros dos sistemas de compensação e liquidação da Bolsa de Valores de Moçambique e que em conjunto com o Estado, participem no cumprimento da Estratégia de Gestão da Dívida Pública, designadamente:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Assegurando a efectiva colocação em mercado primário das emissões de Obrigações do Tesouro;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Garantindo o acesso às Obrigações do Tesouro a outras entidades, que podem ser pessoas singulares ou colectivas;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Promovendo a liquidez das Obrigações do Tesouro em mercado secundário.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  49. Texto do artigo, página 2: (Direitos e Deveres)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. São direitos dos OEOT:
  51. Número ou marcador, página 2: a) O acesso exclusivo ao mercado primário;
  52. Número ou marcador, página 2: b) A audição privilegiada nas matérias referentes a Obrigações do Tesouro.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. São deveres dos OEOT:
  54. Número ou marcador, página 2: a) A tomada firme nas emissões de Obrigações do Tesouro;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Manter para dispersão pelo público, Obrigações do Tesouro adquiridas em mercado primário, nos termos da segregação estabelecida no artigo 7;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar níveis mínimos de liquidez no mercado secundário de Obrigações do Tesouro;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Prestar informação periódica ao Ministro que superintende a área das Finanças.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  59. Texto do artigo, página 2: (Candidatura)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. A candidatura de um intermediário financeiro ao estatuto de OEOT é apresentada por carta dirigida ao Ministro que superintende a Área das Finanças, acompanhada de declaração de compromisso assinada pelos Membros do Conselho de Administração que obriguem a sociedade.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. O estatuto de OEOT é concedido por período anual, podendo ser renovado sem necessidade de cumprimento do formalismo previsto no n.º 1 do presente artigo, mediante pedido expresso da OEOT.
  62. Número ou marcador, página 2: 3. O Ministro que superintende a área das Finanças pronuncia-
  63. Texto do artigo, página 2: -se no prazo de 30 dias sobre a aceitação ou recusa do estatuto de OEOT, solicitado pelos Intermediários Financeiros.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  65. Texto do artigo, página 2: (Suspensão e Perda do Estatuto de OEOT)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Anualmente, o Ministro que superintende a área das Finanças, procede à avaliação do desempenho e do contributo de cada OEOT;
  67. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro que superintende a área das Finanças pode determinar a suspensão ou perda do estatuto de OEOT a qualquer Intermediário Financeiro, em função do disposto no n.º 1 do presente artigo.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. Os OEOT podem renunciar ao respectivo estatuto, através
  69. Texto do artigo, página 2: de comunicação escrita e assinada pelos Membros do Conselho de Administração que obriguem a sociedade, dirigida ao Ministro que superintende a área das Finanças, com uma antecedência mínima de 30 dias.
  70. Número ou marcador, página 2: CAPíTUlO IV
  71. Texto do artigo, página 2: Disposições Finais
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  73. Texto do artigo, página 2: (Serviço da Dívida)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. O serviço da dívida das Obrigações do Tesouro, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso de capital, compete ao Ministério que superintende a área das Finanças.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto do número anterior serão inscritas
  76. Texto do artigo, página 2: no Orçamento do Estado as verbas necessárias ao serviço da dívida.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  78. Texto do artigo, página 2: (Negociação)
  79. Texto do artigo, página 2: As Obrigações do Tesouro são obrigatoriamente negociadas na Bolsa de Valores de Moçambique.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  81. Texto do artigo, página 2: (Garantia de Reembolso)
  82. Texto do artigo, página 2: As Obrigações do Tesouro gozam de garantia de pagamento integral dos juros e de reembolso de capital.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  84. Texto do artigo, página 2: (Regulamentação Complementar)
  85. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, regulamentar por Diploma Ministerial, os demais aspectos relativos à implementação do presente Decreto, no prazo de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  87. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  88. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  89. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
  90. Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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