I SÉRIE — n.º 24
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 24/2013
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 22 de Março de 2013 I SÉRIE — Número 24
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • •
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 5/2013: Estabelece o regime jurídico das Obrigações do Tesouro. Decreto n.º 6/2013:
- Parágrafo, página 1: Autoriza o Ministro das Finanças a contrair um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro-
- Parágrafo, página 1: -2013», até ao valor máximo de 3 573 254 344,49 MT.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 6/2013:
- Parágrafo, página 1: Determina que Virgília Bernarda Neto Alexandre dos Santos Matabele, cessa as funções de Vice-Presidente do Conselho da Administração do Instituto Nacional de Turismo (INATUR).
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 5/2013
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico das Obrigações do Tesouro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPíTUlO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece o regime jurídico das Obrigações do Tesouro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Definições e Abreviaturas)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Decreto entende-se por:
- Número ou marcador, página 1: a) Obrigações do Tesouro: valores mobiliários representativos de empréstimos de médio e longo prazo da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: b) Mercado Primário de Obrigações do Tesouro: mercado onde ocorre a emissão de Obrigações do Tesouro, ou seja, o mercado onde ocorre a colocação da emissão de Obrigações do Tesouro aos primeiros titulares;
- Número ou marcador, página 1: c) Mercado Secundário de Obrigações do Tesouro: mercado de compra e venda de Obrigações do Tesouro;
- Número ou marcador, página 1: d) Bolsa de Valores: O segmento do mercado de capitais, onde são transaccionadas as Obrigações do Tesouro;
- Número ou marcador, página 1: e) Intermediário Financeiro: instituição financeira autorizada a exercer a actividade de intermediação em valores mobiliários, nos quais se incluem as Obrigações do Tesouro;
- Número ou marcador, página 1: f) Operador Especializado em Obrigações do Tesouro (OEOT): intermediário financeiro comprometido com o Estado na colocação das Obrigações do Tesouro, de acordo com um programa anual de emissão, assegurando o acesso dos investidores às emissões destes valores mobiliários e à sua liquidez no mercado secundário;
- Número ou marcador, página 1: g) Tomada Firme: compromisso de compra, parcial ou total, de emissões de Obrigações do Tesouro por parte dos OEOT que, dessa forma asseguram ao Estado, a responsabilidade parcial ou total da emissão, para posterior comercialização na Bolsa de Valores.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Características)
- Texto do artigo, página 1: As Obrigações do Tesouro são representadas por valores mobiliários titulados ou escriturais.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Competência Para a Emissão)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, a emissão, em nome e em representação do Estado, de Obrigações do Tesouro, observando as condições estabelecidas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: CAPíTUlO II
- Texto do artigo, página 1: Condições e Funcionamento do Mercado
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Calendário de Emissão)
- Texto do artigo, página 1: O Ministro que superintende a área das Finanças fixa, por Diploma e até 31 de Março de cada ano, o calendário de emissões de Obrigações do Tesouro a ser utilizado durante o exercício económico, podendo no decurso do mesmo ano, até 30 de Setembro, aprovar a revisão do calendário inicialmente estabelecido.
- Título de secção, página 2: 186 I SÉRIE — NÚMERO 24
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Condições de Acesso)
- Número ou marcador, página 2: 1. O mercado primário para colocação das Obrigações do Tesouro é assegurado pelos intermediários financeiros a quem seja atribuído o estatuto de Operador Especializado em Obrigações do Tesouro (OEOT).
- Número ou marcador, página 2: 2. Excepcionalmente, o Ministro que superintende a área das Finanças pode, mediante Despacho, permitir o acesso ao mercado primário de Obrigações do Tesouro a outros intermediários financeiros autorizados a exercer a actividade de intermediação em valores mobiliários.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os intermediários financeiros que actuem no mercado
- Texto do artigo, página 2: primário de Obrigações do Tesouro devem ser membros do sistema de compensação e liquidação da Bolsa de Valores de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Segregação da Titularidade de Obrigações do Tesouro)
- Texto do artigo, página 2: Os OEOT, nos termos do n.º 1 do Artigo 6, ficam obrigados a classificar as Obrigações do Tesouro sob a sua titularidade em, pelo menos, duas categorias de contas, que diferenciem as Obrigações que podem ser mantidas até à maturidade, das Obrigações que devem ser para transaccionar com o público, nos termos a regulamentar por Diploma do Ministro que superintende a área das Finanças
- Número ou marcador, página 2: CAPíTUlO III
- Texto do artigo, página 2: Operadores Especializados em Obrigações do Tesouro
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto de OEOT)
- Texto do artigo, página 2: O Estatuto de OEOT é atribuído pelo Ministro que superintende a área das Finanças aos intermediários financeiros, que sejam membros dos sistemas de compensação e liquidação da Bolsa de Valores de Moçambique e que em conjunto com o Estado, participem no cumprimento da Estratégia de Gestão da Dívida Pública, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurando a efectiva colocação em mercado primário das emissões de Obrigações do Tesouro;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantindo o acesso às Obrigações do Tesouro a outras entidades, que podem ser pessoas singulares ou colectivas;
- Número ou marcador, página 2: c) Promovendo a liquidez das Obrigações do Tesouro em mercado secundário.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Direitos e Deveres)
- Número ou marcador, página 2: 1. São direitos dos OEOT:
- Número ou marcador, página 2: a) O acesso exclusivo ao mercado primário;
- Número ou marcador, página 2: b) A audição privilegiada nas matérias referentes a Obrigações do Tesouro.
- Número ou marcador, página 2: 2. São deveres dos OEOT:
- Número ou marcador, página 2: a) A tomada firme nas emissões de Obrigações do Tesouro;
- Número ou marcador, página 2: b) Manter para dispersão pelo público, Obrigações do Tesouro adquiridas em mercado primário, nos termos da segregação estabelecida no artigo 7;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar níveis mínimos de liquidez no mercado secundário de Obrigações do Tesouro;
- Número ou marcador, página 2: d) Prestar informação periódica ao Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Candidatura)
- Número ou marcador, página 2: 1. A candidatura de um intermediário financeiro ao estatuto de OEOT é apresentada por carta dirigida ao Ministro que superintende a Área das Finanças, acompanhada de declaração de compromisso assinada pelos Membros do Conselho de Administração que obriguem a sociedade.
- Número ou marcador, página 2: 2. O estatuto de OEOT é concedido por período anual, podendo ser renovado sem necessidade de cumprimento do formalismo previsto no n.º 1 do presente artigo, mediante pedido expresso da OEOT.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Ministro que superintende a área das Finanças pronuncia-
- Texto do artigo, página 2: -se no prazo de 30 dias sobre a aceitação ou recusa do estatuto de OEOT, solicitado pelos Intermediários Financeiros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Suspensão e Perda do Estatuto de OEOT)
- Número ou marcador, página 2: 1. Anualmente, o Ministro que superintende a área das Finanças, procede à avaliação do desempenho e do contributo de cada OEOT;
- Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro que superintende a área das Finanças pode determinar a suspensão ou perda do estatuto de OEOT a qualquer Intermediário Financeiro, em função do disposto no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os OEOT podem renunciar ao respectivo estatuto, através
- Texto do artigo, página 2: de comunicação escrita e assinada pelos Membros do Conselho de Administração que obriguem a sociedade, dirigida ao Ministro que superintende a área das Finanças, com uma antecedência mínima de 30 dias.
- Número ou marcador, página 2: CAPíTUlO IV
- Texto do artigo, página 2: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Serviço da Dívida)
- Número ou marcador, página 2: 1. O serviço da dívida das Obrigações do Tesouro, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso de capital, compete ao Ministério que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto do número anterior serão inscritas
- Texto do artigo, página 2: no Orçamento do Estado as verbas necessárias ao serviço da dívida.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Negociação)
- Texto do artigo, página 2: As Obrigações do Tesouro são obrigatoriamente negociadas na Bolsa de Valores de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Garantia de Reembolso)
- Texto do artigo, página 2: As Obrigações do Tesouro gozam de garantia de pagamento integral dos juros e de reembolso de capital.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: (Regulamentação Complementar)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, regulamentar por Diploma Ministerial, os demais aspectos relativos à implementação do presente Decreto, no prazo de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.
- Título de secção, página 3: 24 DE MARÇO DE 2013 187
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
- Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 6/2013
- Texto do artigo, página 3: de 22 de Março
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se proceder a emissão de Obrigações do Tesouro para financiamento do défice do Orçamento do Estado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6 da lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. 1. É autorizado o Ministro das Finanças a contrair um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro-2013», até ao valor máximo de 3.573.254.344,49 Meticais.
- Número ou marcador, página 3: 2. A colocação das obrigações poderá ser feita por séries até ao limite autorizado, cabendo ao Ministro das Finanças decidir sobre a sua concretização.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. As condições específicas da emissão e o respectivo mercado secundário, são os constantes no Regime Jurídico das Obrigações do Tesouro e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 3: da publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
- Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 6/2013
- Texto do artigo, página 3: de 22 de Março
- Texto do artigo, página 3: Nos termos do n.° 2, do artigo 8, do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Turismo, aprovado pelo Decreto n.º 52/2010, de 15 de Novembro, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 3: Único: Virgília Bernarda Neto Alexandre dos Santos Matabele, cessa as funções de Vice-Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional do Turismo. (INATUR).
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
- Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Parágrafo, página 3: Preço — 6,06 MT
- Parágrafo, página 3: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 5/2013 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 6/2013 Decreto n.º 6/2013
- Resolução n.º 6/2013 Resolução n.º 6/2013