I SÉRIE — n.º 24

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 24/2013

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 22 de Março de 2013 I SÉRIE — Número 24
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • •
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 5/2013: Estabelece o regime jurídico das Obrigações do Tesouro. Decreto n.º 6/2013:
Parágrafo · p. 1 Autoriza o Ministro das Finanças a contrair um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro-
Parágrafo · p. 1 -2013», até ao valor máximo de 3 573 254 344,49 MT.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 6/2013:
Parágrafo · p. 1 Determina que Virgília Bernarda Neto Alexandre dos Santos Matabele, cessa as funções de Vice-Presidente do Conselho da Administração do Instituto Nacional de Turismo (INATUR).
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 5/2013
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico das Obrigações do Tesouro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPíTUlO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece o regime jurídico das Obrigações do Tesouro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Definições e Abreviaturas)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Decreto entende-se por:
Número ou marcador · p. 1 a) Obrigações do Tesouro: valores mobiliários representativos de empréstimos de médio e longo prazo da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 b) Mercado Primário de Obrigações do Tesouro: mercado onde ocorre a emissão de Obrigações do Tesouro, ou seja, o mercado onde ocorre a colocação da emissão de Obrigações do Tesouro aos primeiros titulares;
Número ou marcador · p. 1 c) Mercado Secundário de Obrigações do Tesouro: mercado de compra e venda de Obrigações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 1 d) Bolsa de Valores: O segmento do mercado de capitais, onde são transaccionadas as Obrigações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 1 e) Intermediário Financeiro: instituição financeira autorizada a exercer a actividade de intermediação em valores mobiliários, nos quais se incluem as Obrigações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 1 f) Operador Especializado em Obrigações do Tesouro (OEOT): intermediário financeiro comprometido com o Estado na colocação das Obrigações do Tesouro, de acordo com um programa anual de emissão, assegurando o acesso dos investidores às emissões destes valores mobiliários e à sua liquidez no mercado secundário;
Número ou marcador · p. 1 g) Tomada Firme: compromisso de compra, parcial ou total, de emissões de Obrigações do Tesouro por parte dos OEOT que, dessa forma asseguram ao Estado, a responsabilidade parcial ou total da emissão, para posterior comercialização na Bolsa de Valores.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Características)
Texto do artigo · p. 1 As Obrigações do Tesouro são representadas por valores mobiliários titulados ou escriturais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Competência Para a Emissão)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, a emissão, em nome e em representação do Estado, de Obrigações do Tesouro, observando as condições estabelecidas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 CAPíTUlO II
Texto do artigo · p. 1 Condições e Funcionamento do Mercado
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Calendário de Emissão)
Texto do artigo · p. 1 O Ministro que superintende a área das Finanças fixa, por Diploma e até 31 de Março de cada ano, o calendário de emissões de Obrigações do Tesouro a ser utilizado durante o exercício económico, podendo no decurso do mesmo ano, até 30 de Setembro, aprovar a revisão do calendário inicialmente estabelecido.
Título de secção · p. 2 186 I SÉRIE — NÚMERO 24
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Condições de Acesso)
Número ou marcador · p. 2 1. O mercado primário para colocação das Obrigações do Tesouro é assegurado pelos intermediários financeiros a quem seja atribuído o estatuto de Operador Especializado em Obrigações do Tesouro (OEOT).
Número ou marcador · p. 2 2. Excepcionalmente, o Ministro que superintende a área das Finanças pode, mediante Despacho, permitir o acesso ao mercado primário de Obrigações do Tesouro a outros intermediários financeiros autorizados a exercer a actividade de intermediação em valores mobiliários.
Número ou marcador · p. 2 3. Os intermediários financeiros que actuem no mercado
Texto do artigo · p. 2 primário de Obrigações do Tesouro devem ser membros do sistema de compensação e liquidação da Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Segregação da Titularidade de Obrigações do Tesouro)
Texto do artigo · p. 2 Os OEOT, nos termos do n.º 1 do Artigo 6, ficam obrigados a classificar as Obrigações do Tesouro sob a sua titularidade em, pelo menos, duas categorias de contas, que diferenciem as Obrigações que podem ser mantidas até à maturidade, das Obrigações que devem ser para transaccionar com o público, nos termos a regulamentar por Diploma do Ministro que superintende a área das Finanças
Número ou marcador · p. 2 CAPíTUlO III
Texto do artigo · p. 2 Operadores Especializados em Obrigações do Tesouro
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto de OEOT)
Texto do artigo · p. 2 O Estatuto de OEOT é atribuído pelo Ministro que superintende a área das Finanças aos intermediários financeiros, que sejam membros dos sistemas de compensação e liquidação da Bolsa de Valores de Moçambique e que em conjunto com o Estado, participem no cumprimento da Estratégia de Gestão da Dívida Pública, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurando a efectiva colocação em mercado primário das emissões de Obrigações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantindo o acesso às Obrigações do Tesouro a outras entidades, que podem ser pessoas singulares ou colectivas;
Número ou marcador · p. 2 c) Promovendo a liquidez das Obrigações do Tesouro em mercado secundário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Direitos e Deveres)
Número ou marcador · p. 2 1. São direitos dos OEOT:
Número ou marcador · p. 2 a) O acesso exclusivo ao mercado primário;
Número ou marcador · p. 2 b) A audição privilegiada nas matérias referentes a Obrigações do Tesouro.
Número ou marcador · p. 2 2. São deveres dos OEOT:
Número ou marcador · p. 2 a) A tomada firme nas emissões de Obrigações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 2 b) Manter para dispersão pelo público, Obrigações do Tesouro adquiridas em mercado primário, nos termos da segregação estabelecida no artigo 7;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar níveis mínimos de liquidez no mercado secundário de Obrigações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar informação periódica ao Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Candidatura)
Número ou marcador · p. 2 1. A candidatura de um intermediário financeiro ao estatuto de OEOT é apresentada por carta dirigida ao Ministro que superintende a Área das Finanças, acompanhada de declaração de compromisso assinada pelos Membros do Conselho de Administração que obriguem a sociedade.
Número ou marcador · p. 2 2. O estatuto de OEOT é concedido por período anual, podendo ser renovado sem necessidade de cumprimento do formalismo previsto no n.º 1 do presente artigo, mediante pedido expresso da OEOT.
Número ou marcador · p. 2 3. O Ministro que superintende a área das Finanças pronuncia-
Texto do artigo · p. 2 -se no prazo de 30 dias sobre a aceitação ou recusa do estatuto de OEOT, solicitado pelos Intermediários Financeiros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão e Perda do Estatuto de OEOT)
Número ou marcador · p. 2 1. Anualmente, o Ministro que superintende a área das Finanças, procede à avaliação do desempenho e do contributo de cada OEOT;
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministro que superintende a área das Finanças pode determinar a suspensão ou perda do estatuto de OEOT a qualquer Intermediário Financeiro, em função do disposto no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 3. Os OEOT podem renunciar ao respectivo estatuto, através
Texto do artigo · p. 2 de comunicação escrita e assinada pelos Membros do Conselho de Administração que obriguem a sociedade, dirigida ao Ministro que superintende a área das Finanças, com uma antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 2 CAPíTUlO IV
Texto do artigo · p. 2 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Serviço da Dívida)
Número ou marcador · p. 2 1. O serviço da dívida das Obrigações do Tesouro, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso de capital, compete ao Ministério que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do disposto do número anterior serão inscritas
Texto do artigo · p. 2 no Orçamento do Estado as verbas necessárias ao serviço da dívida.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Negociação)
Texto do artigo · p. 2 As Obrigações do Tesouro são obrigatoriamente negociadas na Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Garantia de Reembolso)
Texto do artigo · p. 2 As Obrigações do Tesouro gozam de garantia de pagamento integral dos juros e de reembolso de capital.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Regulamentação Complementar)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, regulamentar por Diploma Ministerial, os demais aspectos relativos à implementação do presente Decreto, no prazo de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.
Título de secção · p. 3 24 DE MARÇO DE 2013 187
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
Texto do artigo · p. 3 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 6/2013
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Março
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se proceder a emissão de Obrigações do Tesouro para financiamento do défice do Orçamento do Estado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6 da lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. 1. É autorizado o Ministro das Finanças a contrair um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro-2013», até ao valor máximo de 3.573.254.344,49 Meticais.
Número ou marcador · p. 3 2. A colocação das obrigações poderá ser feita por séries até ao limite autorizado, cabendo ao Ministro das Finanças decidir sobre a sua concretização.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As condições específicas da emissão e o respectivo mercado secundário, são os constantes no Regime Jurídico das Obrigações do Tesouro e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 3 da publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
Texto do artigo · p. 3 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 6/2013
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Março
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do n.° 2, do artigo 8, do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Turismo, aprovado pelo Decreto n.º 52/2010, de 15 de Novembro, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 3 Único: Virgília Bernarda Neto Alexandre dos Santos Matabele, cessa as funções de Vice-Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional do Turismo. (INATUR).
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
Texto do artigo · p. 3 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Parágrafo · p. 3 Preço — 6,06 MT
Parágrafo · p. 3 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 22 de Março de 2013 I SÉRIE — Número 24
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 5/2013: Estabelece o regime jurídico das Obrigações do Tesouro. Decreto n.º 6/2013:
  12. Parágrafo, página 1: Autoriza o Ministro das Finanças a contrair um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro-
  13. Parágrafo, página 1: -2013», até ao valor máximo de 3 573 254 344,49 MT.
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 6/2013:
  15. Parágrafo, página 1: Determina que Virgília Bernarda Neto Alexandre dos Santos Matabele, cessa as funções de Vice-Presidente do Conselho da Administração do Instituto Nacional de Turismo (INATUR).
  16. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  17. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 5/2013
  18. Texto do artigo, página 1: de 22 de Março
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico das Obrigações do Tesouro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  20. Número ou marcador, página 1: CAPíTUlO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece o regime jurídico das Obrigações do Tesouro.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Definições e Abreviaturas)
  27. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Decreto entende-se por:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Obrigações do Tesouro: valores mobiliários representativos de empréstimos de médio e longo prazo da República de Moçambique;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Mercado Primário de Obrigações do Tesouro: mercado onde ocorre a emissão de Obrigações do Tesouro, ou seja, o mercado onde ocorre a colocação da emissão de Obrigações do Tesouro aos primeiros titulares;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Mercado Secundário de Obrigações do Tesouro: mercado de compra e venda de Obrigações do Tesouro;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Bolsa de Valores: O segmento do mercado de capitais, onde são transaccionadas as Obrigações do Tesouro;
  32. Número ou marcador, página 1: e) Intermediário Financeiro: instituição financeira autorizada a exercer a actividade de intermediação em valores mobiliários, nos quais se incluem as Obrigações do Tesouro;
  33. Número ou marcador, página 1: f) Operador Especializado em Obrigações do Tesouro (OEOT): intermediário financeiro comprometido com o Estado na colocação das Obrigações do Tesouro, de acordo com um programa anual de emissão, assegurando o acesso dos investidores às emissões destes valores mobiliários e à sua liquidez no mercado secundário;
  34. Número ou marcador, página 1: g) Tomada Firme: compromisso de compra, parcial ou total, de emissões de Obrigações do Tesouro por parte dos OEOT que, dessa forma asseguram ao Estado, a responsabilidade parcial ou total da emissão, para posterior comercialização na Bolsa de Valores.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 1: (Características)
  37. Texto do artigo, página 1: As Obrigações do Tesouro são representadas por valores mobiliários titulados ou escriturais.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 1: (Competência Para a Emissão)
  40. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, a emissão, em nome e em representação do Estado, de Obrigações do Tesouro, observando as condições estabelecidas no presente Decreto.
  41. Número ou marcador, página 1: CAPíTUlO II
  42. Texto do artigo, página 1: Condições e Funcionamento do Mercado
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  44. Texto do artigo, página 1: (Calendário de Emissão)
  45. Texto do artigo, página 1: O Ministro que superintende a área das Finanças fixa, por Diploma e até 31 de Março de cada ano, o calendário de emissões de Obrigações do Tesouro a ser utilizado durante o exercício económico, podendo no decurso do mesmo ano, até 30 de Setembro, aprovar a revisão do calendário inicialmente estabelecido.
  46. Título de secção, página 2: 186 I SÉRIE — NÚMERO 24
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  48. Texto do artigo, página 2: (Condições de Acesso)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. O mercado primário para colocação das Obrigações do Tesouro é assegurado pelos intermediários financeiros a quem seja atribuído o estatuto de Operador Especializado em Obrigações do Tesouro (OEOT).
  50. Número ou marcador, página 2: 2. Excepcionalmente, o Ministro que superintende a área das Finanças pode, mediante Despacho, permitir o acesso ao mercado primário de Obrigações do Tesouro a outros intermediários financeiros autorizados a exercer a actividade de intermediação em valores mobiliários.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. Os intermediários financeiros que actuem no mercado
  52. Texto do artigo, página 2: primário de Obrigações do Tesouro devem ser membros do sistema de compensação e liquidação da Bolsa de Valores de Moçambique.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  54. Texto do artigo, página 2: (Segregação da Titularidade de Obrigações do Tesouro)
  55. Texto do artigo, página 2: Os OEOT, nos termos do n.º 1 do Artigo 6, ficam obrigados a classificar as Obrigações do Tesouro sob a sua titularidade em, pelo menos, duas categorias de contas, que diferenciem as Obrigações que podem ser mantidas até à maturidade, das Obrigações que devem ser para transaccionar com o público, nos termos a regulamentar por Diploma do Ministro que superintende a área das Finanças
  56. Número ou marcador, página 2: CAPíTUlO III
  57. Texto do artigo, página 2: Operadores Especializados em Obrigações do Tesouro
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  59. Texto do artigo, página 2: (Estatuto de OEOT)
  60. Texto do artigo, página 2: O Estatuto de OEOT é atribuído pelo Ministro que superintende a área das Finanças aos intermediários financeiros, que sejam membros dos sistemas de compensação e liquidação da Bolsa de Valores de Moçambique e que em conjunto com o Estado, participem no cumprimento da Estratégia de Gestão da Dívida Pública, designadamente:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Assegurando a efectiva colocação em mercado primário das emissões de Obrigações do Tesouro;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Garantindo o acesso às Obrigações do Tesouro a outras entidades, que podem ser pessoas singulares ou colectivas;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Promovendo a liquidez das Obrigações do Tesouro em mercado secundário.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  65. Texto do artigo, página 2: (Direitos e Deveres)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. São direitos dos OEOT:
  67. Número ou marcador, página 2: a) O acesso exclusivo ao mercado primário;
  68. Número ou marcador, página 2: b) A audição privilegiada nas matérias referentes a Obrigações do Tesouro.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. São deveres dos OEOT:
  70. Número ou marcador, página 2: a) A tomada firme nas emissões de Obrigações do Tesouro;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Manter para dispersão pelo público, Obrigações do Tesouro adquiridas em mercado primário, nos termos da segregação estabelecida no artigo 7;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar níveis mínimos de liquidez no mercado secundário de Obrigações do Tesouro;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Prestar informação periódica ao Ministro que superintende a área das Finanças.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  75. Texto do artigo, página 2: (Candidatura)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. A candidatura de um intermediário financeiro ao estatuto de OEOT é apresentada por carta dirigida ao Ministro que superintende a Área das Finanças, acompanhada de declaração de compromisso assinada pelos Membros do Conselho de Administração que obriguem a sociedade.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. O estatuto de OEOT é concedido por período anual, podendo ser renovado sem necessidade de cumprimento do formalismo previsto no n.º 1 do presente artigo, mediante pedido expresso da OEOT.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. O Ministro que superintende a área das Finanças pronuncia-
  79. Texto do artigo, página 2: -se no prazo de 30 dias sobre a aceitação ou recusa do estatuto de OEOT, solicitado pelos Intermediários Financeiros.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  81. Texto do artigo, página 2: (Suspensão e Perda do Estatuto de OEOT)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. Anualmente, o Ministro que superintende a área das Finanças, procede à avaliação do desempenho e do contributo de cada OEOT;
  83. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro que superintende a área das Finanças pode determinar a suspensão ou perda do estatuto de OEOT a qualquer Intermediário Financeiro, em função do disposto no n.º 1 do presente artigo.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. Os OEOT podem renunciar ao respectivo estatuto, através
  85. Texto do artigo, página 2: de comunicação escrita e assinada pelos Membros do Conselho de Administração que obriguem a sociedade, dirigida ao Ministro que superintende a área das Finanças, com uma antecedência mínima de 30 dias.
  86. Número ou marcador, página 2: CAPíTUlO IV
  87. Texto do artigo, página 2: Disposições Finais
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  89. Texto do artigo, página 2: (Serviço da Dívida)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. O serviço da dívida das Obrigações do Tesouro, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso de capital, compete ao Ministério que superintende a área das Finanças.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto do número anterior serão inscritas
  92. Texto do artigo, página 2: no Orçamento do Estado as verbas necessárias ao serviço da dívida.
  93. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  94. Texto do artigo, página 2: (Negociação)
  95. Texto do artigo, página 2: As Obrigações do Tesouro são obrigatoriamente negociadas na Bolsa de Valores de Moçambique.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  97. Texto do artigo, página 2: (Garantia de Reembolso)
  98. Texto do artigo, página 2: As Obrigações do Tesouro gozam de garantia de pagamento integral dos juros e de reembolso de capital.
  99. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  100. Texto do artigo, página 2: (Regulamentação Complementar)
  101. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, regulamentar por Diploma Ministerial, os demais aspectos relativos à implementação do presente Decreto, no prazo de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.
  102. Título de secção, página 3: 24 DE MARÇO DE 2013 187
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  104. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  105. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  106. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
  107. Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  108. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 6/2013
  109. Texto do artigo, página 3: de 22 de Março
  110. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se proceder a emissão de Obrigações do Tesouro para financiamento do défice do Orçamento do Estado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6 da lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. 1. É autorizado o Ministro das Finanças a contrair um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro-2013», até ao valor máximo de 3.573.254.344,49 Meticais.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. A colocação das obrigações poderá ser feita por séries até ao limite autorizado, cabendo ao Ministro das Finanças decidir sobre a sua concretização.
  113. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As condições específicas da emissão e o respectivo mercado secundário, são os constantes no Regime Jurídico das Obrigações do Tesouro e demais legislação aplicável.
  114. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data
  115. Texto do artigo, página 3: da publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
  116. Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  117. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 6/2013
  118. Texto do artigo, página 3: de 22 de Março
  119. Texto do artigo, página 3: Nos termos do n.° 2, do artigo 8, do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Turismo, aprovado pelo Decreto n.º 52/2010, de 15 de Novembro, o Conselho de Ministros determina:
  120. Texto do artigo, página 3: Único: Virgília Bernarda Neto Alexandre dos Santos Matabele, cessa as funções de Vice-Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional do Turismo. (INATUR).
  121. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
  122. Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  123. Parágrafo, página 3: Preço — 6,06 MT
  124. Parágrafo, página 3: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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