Decreto n.º 6/2013

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Decreto n.º 6/2013

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Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 6/2013
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Março
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se proceder a emissão de Obrigações do Tesouro para financiamento do défice do Orçamento do Estado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6 da lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. 1. É autorizado o Ministro das Finanças a contrair um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro-2013», até ao valor máximo de 3.573.254.344,49 Meticais.
Número ou marcador · p. 3 2. A colocação das obrigações poderá ser feita por séries até ao limite autorizado, cabendo ao Ministro das Finanças decidir sobre a sua concretização.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As condições específicas da emissão e o respectivo mercado secundário, são os constantes no Regime Jurídico das Obrigações do Tesouro e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 3 da publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
Texto do artigo · p. 3 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 6/2013
  2. Texto do artigo, página 3: de 22 de Março
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se proceder a emissão de Obrigações do Tesouro para financiamento do défice do Orçamento do Estado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6 da lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. 1. É autorizado o Ministro das Finanças a contrair um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro-2013», até ao valor máximo de 3.573.254.344,49 Meticais.
  5. Número ou marcador, página 3: 2. A colocação das obrigações poderá ser feita por séries até ao limite autorizado, cabendo ao Ministro das Finanças decidir sobre a sua concretização.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As condições específicas da emissão e o respectivo mercado secundário, são os constantes no Regime Jurídico das Obrigações do Tesouro e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data
  8. Texto do artigo, página 3: da publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
  9. Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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