Diploma Ministerial n.º 33/2014

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 33/2014
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de uniformizar o registo de resultados dos exames nas pautas de todas as áreas de ensino, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O resultado final do examinando é deliberado, efectivamente, no final de todo o processo de exames (2.ª época).
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. 1. No final dos exames da 1.ª época, os examinandos que reunirem requisitos para a aprovação, nos termos do Regulamento de Avaliação da respectiva área de ensino, consideram-se aprovados, devendo-se averbar este resultado na pauta a tinta azul.
Número ou marcador · p. 1 2. Os examinandos que não reunirem os requisitos para a aprovação, nos termos do Regulamento de Avaliação da área de ensino, consideram-se admitidos à 2.ª época, devendo-se escrever na pauta: 2.ª época, a tinta azul.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 1 em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Educação, em Maputo, 12 de Novembro de 2013. — O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 33/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de uniformizar o registo de resultados dos exames nas pautas de todas as áreas de ensino, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O resultado final do examinando é deliberado, efectivamente, no final de todo o processo de exames (2.ª época).
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. No final dos exames da 1.ª época, os examinandos que reunirem requisitos para a aprovação, nos termos do Regulamento de Avaliação da respectiva área de ensino, consideram-se aprovados, devendo-se averbar este resultado na pauta a tinta azul.
  7. Número ou marcador, página 1: 2. Os examinandos que não reunirem os requisitos para a aprovação, nos termos do Regulamento de Avaliação da área de ensino, consideram-se admitidos à 2.ª época, devendo-se escrever na pauta: 2.ª época, a tinta azul.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  10. Texto do artigo, página 1: em vigor.
  11. Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação, em Maputo, 12 de Novembro de 2013. — O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
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