I SÉRIE — n.º 24

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 24/2016

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2016 I SÉRIE — Número 24
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 8/2016:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo de Cooperação Técnico Militar entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação Russa, assinado aos 22 de Dezembro de 2015.
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Decreto n.º 47/2015, de 31 de Dezembro, publicado no 19.º Suplemento ao BR n.º 104, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 8/2016
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades sobre a entrada em vigor das exigências previstas no artigo 12 do Acordo de Cooperação Técnico Militar entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação Russa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação Técnico Militar entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação Russa, assinado aos 22 de Dezembro de 2015, cujo texto na língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 1 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Acordo de Cooperação Técnico Militar entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação da Russa
Texto do artigo · p. 1 O Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação da Rússia, daqui em diante designados por “Partes”;
Texto do artigo · p. 1 Guiados pelos princípios e normas universalmente reconhecidos do Direito Internacional e pelo desejo de desenvolver e fortalecer as suas relações de amizade e cooperação;
Texto do artigo · p. 1 Inspirados pela vontade de cooperar no domínio técnico militar, com base no respeito e confiança mútuos e tomando em consideração os interesses de cada uma das Partes;
Texto do artigo · p. 1 Acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Objectivo do Acordo
Texto do artigo · p. 1 O presente Acordo serve de base para a promoção e implementação da cooperação técnico-militar entre a República de Moçambique e a Federação da Russa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Áreas de Cooperação
Texto do artigo · p. 1 As Partes desenvolvem a cooperação técnico-militar nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 1 1. Fornecimento de armamento, equipamento e outros produtos para fins militares com vista a garantir a defesa e segurança dos Estados das Partes;
Número ou marcador · p. 1 2. Asseguramento da exploração, reparação e modernização de armamento e equipamento para fins militares;
Número ou marcador · p. 1 3. Fornecimento de peças sobressalentes, agregados, sistemas ou componentes, equipamentos especiais, suplementares e de instrução para a exploração e manutenção de produtos para fins militares;
Número ou marcador · p. 1 4. Prestação de serviços na área de cooperação técnico- -militar;
Número ou marcador · p. 1 5. Concepção e fabrico conjunto de produtos para fins militares;
Número ou marcador · p. 1 6. Envio (comissão) de especialistas para prestar assistência no processo de implementação dos programas conjuntos na área de cooperação técnico-militar;
Número ou marcador · p. 1 7. Prestação de ajuda técnico-militar;
Número ou marcador · p. 1 8. Formação de quadros em estabelecimentos ou instituições de ensino apropriados, de acordo com as necessidades e possibilidades das Partes.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Órgão e Instituições de implementação
Número ou marcador · p. 1 1. Os Órgãos designados e responsáveis pela implementação do presente Acordo são:
Número ou marcador · p. 1 a) Pela Parte da República de Moçambique – Ministério da Defesa Nacional;
Parágrafo · p. 2 166 I SÉRIE — NÚMERO 24
Número ou marcador · p. 2 b) Pela Parte da Federação Russa – O Serviço Federal de Cooperação Técnico-Militar.
Número ou marcador · p. 2 2. As Partes devem notificar-se mutuamente, por escrito, através do canal diplomático sobre qualquer alteração do Órgão responsável pela implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 2 3. Organizações autorizadas das Partes são as organizações que, em conformidade com a legislação do seu Estado têm direito de exercer a actividade de comercio exterior no que diz respeito aos produtos militares.
Número ou marcador · p. 2 4. As Partes poderão criar, caso seja necessário, uma Comissão Intergovernamental e/ou Grupo de Trabalho, com a composição nacional dos membros a ser definida pelas Partes, para garantir a implementação do presente Acordo e de outros entendimentos que venham a ser celebrados entre as Partes.
Número ou marcador · p. 2 5. As competências e as regras de procedimento da Comissão
Texto do artigo · p. 2 Intergovernamental e/ou dos Grupos de Trabalho são determinados pelos órgãos nacionais competentes de cada Estado Parte.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Mecanismo de Implementação
Número ou marcador · p. 2 1. Para a implementação do presente Acordo, as Partes ou Órgãos de implementação poderão, sempre que for necessário, celebrar Acordos e as Organizações autorizadas executoras poderão concluir os respectivos Contratos.
Número ou marcador · p. 2 2. A cooperação entre as Partes ao abrigo do presente Acordo
Texto do artigo · p. 2 é desenvolvida no estrito respeito pela legislação vigente nos Estados da Partes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Obrigações do Consumidor Final
Texto do artigo · p. 2 Nenhuma das Partes do presente Acordo deve vender ou transferir armamento, equipamentos militares e, documentação técnica sobre o seu fabrico, bem como os dados obtidos ou adquiridos no âmbito da cooperação técnico-militar ou no processo de execução dos Contratos que forem celebrados ao abrigo deste Acordo, a terceiros, incluindo organizações internacionais, pessoas jurídicas e/ou particulares estrangeiras, sem o consentimento escrito da outra Parte.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Tratamento das informações
Número ou marcador · p. 2 1. Toda a informação transferida ou obtida como resultado da cooperação ao abrigo do presente Acordo deve ser tratada pelas Partes como confidencial.
Número ou marcador · p. 2 2. Nenhuma informação obtida durante o processo de cooperação no quadro do presente Acordo deve ser utilizada em prejuízo da outra Parte.
Número ou marcador · p. 2 3. As Partes, em caso de um trabalho conjunto, devem definir, individual ou conjuntamente, o grau de classificação de segurança da informação transmitida ou trocada ao abrigo do presente Acordo, ou como resultado da sua implementação. Os documentos contendo essa informação devem ter os seguintes dizeres:
Número ou marcador · p. 2 a) Na República de Moçambique – “Restrito”;
Número ou marcador · p. 2 b) Na Federação Russa – “Somente para uso oficial”.
Número ou marcador · p. 2 4. A Parte que receba informação classificada como confidencial deve garantir a sua protecção em conformidade com a legislação vigente no seu Estado, não devendo transmiti-la ou revelar a terceiros sem consentimento, por escrito, da Parte que a deu origem.
Número ou marcador · p. 2 5. Os procedimentos em relação à troca de informação
Texto do artigo · p. 2 classificada as condições em que é trocada e as medidas a tomar para garantir a sua protecção durante a vigência e após a caducidade do presente Acordo devem ser regidas por um instrumento separado a celebrar entre os órgãos competentes das Partes.
Número ou marcador · p. 2 6. O acesso às instalações militares e empresas do complexo da indústria militar é permitido em conformidade com os procedimentos e as leis do Estado Parte anfitrião e por acordo mútuo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Propriedade Intelectual
Número ou marcador · p. 2 1. As Partes reconhecem os direitos de propriedade intelectual, detidos pelos Estados ou por pessoas jurídicas ou físicas, sobre os produtos para fins militares, fabricados ou utlizados e adquiridos no âmbito da execução de contratos ou entendimentos ao abrigo do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 2 2. As Partes comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para garantir a protecção dos direitos de propriedade intelectual e a impedir a sua utilização ilegal, em estrita observância da sua legislação interna e dos Acordos internacionais de que são parte.
Número ou marcador · p. 2 3. Os procedimentos de utilização e de protecção dos direitos
Texto do artigo · p. 2 de propriedade intelectual decorrentes da implementação do presente Acordo são objecto de um Acordo específico a ser celebrado entre as Partes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Controlo de Utilização dos Produtos Militares
Número ou marcador · p. 2 1. A Parte Fornecedora reserva-se ao direito de fazer o controlo de certo tipo de equipamento militar entregue.
Número ou marcador · p. 2 2. Os procedimentos de controlo referidos no número anterior
Texto do artigo · p. 2 devem ser abjecto de um Acordo, em separado, a ser concluído entre as Partes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Resolução de Litígio
Texto do artigo · p. 2 Quaisquer litígios decorrentes da interpretação ou implementação do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente, por meio de consultas e negociações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 Emendas no Acordo
Texto do artigo · p. 2 O presente Acordo poderá ser emendado no todo ou em parte, mediante entendimento mútuo lavrado em acta, em separado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 Duração e Cessação do Acordo
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Acordo mantém-se válido por um peíodo de 5 anos, prorrogável automaticamente por igual período, desde que nenhuma das Partes notifique a outra, por escrito, num prazo de seis meses antes da expiração do original ou de cada período, sobre a sua intenção de denunciar o Acordo.
Número ou marcador · p. 2 2. A cessação do presente Acordo não deve afectar
Texto do artigo · p. 2 o cumprimento dos compromissos assumidos no período da sua vigência que não tenham sido completados até a data da sua caducidade. Em caso de cessação da vigência do presente Acordo, os compromissos previstos nos artigos 5 e 8 manter-se-ão em vigor, a menos que as Partes acordem em contrário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 Entrada em Vigor do Acordo
Texto do artigo · p. 2 O presente Acordo entra em vigor a partir da data de recepção da última notificação, por escrito, sobre o cumprimento dos procedimentos internos das Partes.
Texto do artigo · p. 2 Feito em Maputo em 22 de Dezembro de 2015 em dois exemplares, nas Línguas Portuguesa e Russa, sendo ambos os textos de igual valor jurídico.
Parágrafo · p. 3 26 DE FEVEREIRO DE 2016 167
Texto do artigo · p. 3 Rectificação
Texto do artigo · p. 3 Por terem saído inexactos os artigos 24, n.º 6, 25, n.º 4, 27, n.º 4, 210 e 229 do Decreto n.º 47/2015 publicado no Boletim da República, I Série de 31 de Dezembro de 2015, 19.º Suplemento, voltam a publicar-se na íntegra e devidamente rectificados:
Texto do artigo · p. 3 «Artigo 24
Texto do artigo · p. 3 Anulabilidade
Número ou marcador · p. 3 1. ....................
Número ou marcador · p. 3 2. ....................
Número ou marcador · p. 3 3. ....................
Número ou marcador · p. 3 4. ....................
Número ou marcador · p. 3 5. ....................
Número ou marcador · p. 3 6. A declaração de anulabilidade deve resultar de decisão
Texto do artigo · p. 3 proferida por tribunal competente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 25
Texto do artigo · p. 3 Nulidade
Número ou marcador · p. 3 1. ....................
Número ou marcador · p. 3 2. ......................................................................................
Número ou marcador · p. 3 3. ......................................................................................
Número ou marcador · p. 3 4. A declaração de nulidade deve resultar de decisão
Texto do artigo · p. 3 proferida por tribunal competente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 27
Texto do artigo · p. 3 Restabelecimento de direitos
Número ou marcador · p. 3 1. ......................................................................................
Número ou marcador · p. 3 2. ......................................................................................
Número ou marcador · p. 3 3. ......................................................................................
Número ou marcador · p. 3 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos no n.º 3 do artigo 58, nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 68, 113 e 129 e no artigo 130 e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.
Número ou marcador · p. 3 5. ......................................................................................
Número ou marcador · p. 3 Artigo 69
Texto do artigo · p. 3 Exame substantivo
Número ou marcador · p. 3 1. ...................................................................................... ..............................................................................................
Número ou marcador · p. 3 2. O estudo do processo consiste, principal e obrigato-
Texto do artigo · p. 3 riamente, no exame da patente observando o título da patente, o resumo, a descrição, as reivindicações e desenho da invenção cujo registo foi requerido e a verificação dos requisitos da patenteabilidade previstos no artigo 32.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 131
Texto do artigo · p. 3 Exame substantivo
Número ou marcador · p. 3 1. Decorrido o prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou havendo oposição, quando se mostre finda a discussão, o IPI procede ao estudo do processo.
Número ou marcador · p. 3 2. O estudo do processo consiste, principal e obrigato-
Texto do artigo · p. 3 riamente, no exame da marca cujo registo foi requerido e a sua comparação com as marcas registadas para o mesmo produto ou serviço ou produtos ou serviços similares ou afins.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 210
Texto do artigo · p. 3 Anulabilidade
Número ou marcador · p. 3 1. Para além do disposto no artigo 22 do presente Código o registo da recompensa é anulado:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 229
Texto do artigo · p. 3 Afectação das multas
Texto do artigo · p. 3 A afectação do produto das multas previstas no presente Código é definida por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Indústria, Comércio e das Finanças.»
Texto do artigo · p. 3 Fica sem efeito a rectificação publicada no Boletim da República n.º 17, de 10 de Fevereiro de 2016, I Série.
Parágrafo · p. 4 Preço — 9,30 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2016 I SÉRIE — Número 24
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 8/2016:
  12. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Cooperação Técnico Militar entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação Russa, assinado aos 22 de Dezembro de 2015.
  13. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  14. Parágrafo, página 1: Atinente ao Decreto n.º 47/2015, de 31 de Dezembro, publicado no 19.º Suplemento ao BR n.º 104, de 31 de Dezembro.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 8/2016
  17. Texto do artigo, página 1: de 26 de Fevereiro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades sobre a entrada em vigor das exigências previstas no artigo 12 do Acordo de Cooperação Técnico Militar entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação Russa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação Técnico Militar entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação Russa, assinado aos 22 de Dezembro de 2015, cujo texto na língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 1 de Março
  22. Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Número ou marcador, página 1: Acordo de Cooperação Técnico Militar entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação da Russa
  24. Texto do artigo, página 1: O Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação da Rússia, daqui em diante designados por “Partes”;
  25. Texto do artigo, página 1: Guiados pelos princípios e normas universalmente reconhecidos do Direito Internacional e pelo desejo de desenvolver e fortalecer as suas relações de amizade e cooperação;
  26. Texto do artigo, página 1: Inspirados pela vontade de cooperar no domínio técnico militar, com base no respeito e confiança mútuos e tomando em consideração os interesses de cada uma das Partes;
  27. Texto do artigo, página 1: Acordam o seguinte:
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  29. Texto do artigo, página 1: Objectivo do Acordo
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Acordo serve de base para a promoção e implementação da cooperação técnico-militar entre a República de Moçambique e a Federação da Russa.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  32. Texto do artigo, página 1: Áreas de Cooperação
  33. Texto do artigo, página 1: As Partes desenvolvem a cooperação técnico-militar nas seguintes áreas:
  34. Número ou marcador, página 1: 1. Fornecimento de armamento, equipamento e outros produtos para fins militares com vista a garantir a defesa e segurança dos Estados das Partes;
  35. Número ou marcador, página 1: 2. Asseguramento da exploração, reparação e modernização de armamento e equipamento para fins militares;
  36. Número ou marcador, página 1: 3. Fornecimento de peças sobressalentes, agregados, sistemas ou componentes, equipamentos especiais, suplementares e de instrução para a exploração e manutenção de produtos para fins militares;
  37. Número ou marcador, página 1: 4. Prestação de serviços na área de cooperação técnico- -militar;
  38. Número ou marcador, página 1: 5. Concepção e fabrico conjunto de produtos para fins militares;
  39. Número ou marcador, página 1: 6. Envio (comissão) de especialistas para prestar assistência no processo de implementação dos programas conjuntos na área de cooperação técnico-militar;
  40. Número ou marcador, página 1: 7. Prestação de ajuda técnico-militar;
  41. Número ou marcador, página 1: 8. Formação de quadros em estabelecimentos ou instituições de ensino apropriados, de acordo com as necessidades e possibilidades das Partes.
  42. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  43. Texto do artigo, página 1: Órgão e Instituições de implementação
  44. Número ou marcador, página 1: 1. Os Órgãos designados e responsáveis pela implementação do presente Acordo são:
  45. Número ou marcador, página 1: a) Pela Parte da República de Moçambique – Ministério da Defesa Nacional;
  46. Parágrafo, página 2: 166 I SÉRIE — NÚMERO 24
  47. Número ou marcador, página 2: b) Pela Parte da Federação Russa – O Serviço Federal de Cooperação Técnico-Militar.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. As Partes devem notificar-se mutuamente, por escrito, através do canal diplomático sobre qualquer alteração do Órgão responsável pela implementação do presente Acordo.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. Organizações autorizadas das Partes são as organizações que, em conformidade com a legislação do seu Estado têm direito de exercer a actividade de comercio exterior no que diz respeito aos produtos militares.
  50. Número ou marcador, página 2: 4. As Partes poderão criar, caso seja necessário, uma Comissão Intergovernamental e/ou Grupo de Trabalho, com a composição nacional dos membros a ser definida pelas Partes, para garantir a implementação do presente Acordo e de outros entendimentos que venham a ser celebrados entre as Partes.
  51. Número ou marcador, página 2: 5. As competências e as regras de procedimento da Comissão
  52. Texto do artigo, página 2: Intergovernamental e/ou dos Grupos de Trabalho são determinados pelos órgãos nacionais competentes de cada Estado Parte.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  54. Texto do artigo, página 2: Mecanismo de Implementação
  55. Número ou marcador, página 2: 1. Para a implementação do presente Acordo, as Partes ou Órgãos de implementação poderão, sempre que for necessário, celebrar Acordos e as Organizações autorizadas executoras poderão concluir os respectivos Contratos.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. A cooperação entre as Partes ao abrigo do presente Acordo
  57. Texto do artigo, página 2: é desenvolvida no estrito respeito pela legislação vigente nos Estados da Partes.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  59. Texto do artigo, página 2: Obrigações do Consumidor Final
  60. Texto do artigo, página 2: Nenhuma das Partes do presente Acordo deve vender ou transferir armamento, equipamentos militares e, documentação técnica sobre o seu fabrico, bem como os dados obtidos ou adquiridos no âmbito da cooperação técnico-militar ou no processo de execução dos Contratos que forem celebrados ao abrigo deste Acordo, a terceiros, incluindo organizações internacionais, pessoas jurídicas e/ou particulares estrangeiras, sem o consentimento escrito da outra Parte.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  62. Texto do artigo, página 2: Tratamento das informações
  63. Número ou marcador, página 2: 1. Toda a informação transferida ou obtida como resultado da cooperação ao abrigo do presente Acordo deve ser tratada pelas Partes como confidencial.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. Nenhuma informação obtida durante o processo de cooperação no quadro do presente Acordo deve ser utilizada em prejuízo da outra Parte.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. As Partes, em caso de um trabalho conjunto, devem definir, individual ou conjuntamente, o grau de classificação de segurança da informação transmitida ou trocada ao abrigo do presente Acordo, ou como resultado da sua implementação. Os documentos contendo essa informação devem ter os seguintes dizeres:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Na República de Moçambique – “Restrito”;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Na Federação Russa – “Somente para uso oficial”.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. A Parte que receba informação classificada como confidencial deve garantir a sua protecção em conformidade com a legislação vigente no seu Estado, não devendo transmiti-la ou revelar a terceiros sem consentimento, por escrito, da Parte que a deu origem.
  69. Número ou marcador, página 2: 5. Os procedimentos em relação à troca de informação
  70. Texto do artigo, página 2: classificada as condições em que é trocada e as medidas a tomar para garantir a sua protecção durante a vigência e após a caducidade do presente Acordo devem ser regidas por um instrumento separado a celebrar entre os órgãos competentes das Partes.
  71. Número ou marcador, página 2: 6. O acesso às instalações militares e empresas do complexo da indústria militar é permitido em conformidade com os procedimentos e as leis do Estado Parte anfitrião e por acordo mútuo.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 2: Propriedade Intelectual
  74. Número ou marcador, página 2: 1. As Partes reconhecem os direitos de propriedade intelectual, detidos pelos Estados ou por pessoas jurídicas ou físicas, sobre os produtos para fins militares, fabricados ou utlizados e adquiridos no âmbito da execução de contratos ou entendimentos ao abrigo do presente Acordo.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. As Partes comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para garantir a protecção dos direitos de propriedade intelectual e a impedir a sua utilização ilegal, em estrita observância da sua legislação interna e dos Acordos internacionais de que são parte.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. Os procedimentos de utilização e de protecção dos direitos
  77. Texto do artigo, página 2: de propriedade intelectual decorrentes da implementação do presente Acordo são objecto de um Acordo específico a ser celebrado entre as Partes.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  79. Texto do artigo, página 2: Controlo de Utilização dos Produtos Militares
  80. Número ou marcador, página 2: 1. A Parte Fornecedora reserva-se ao direito de fazer o controlo de certo tipo de equipamento militar entregue.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Os procedimentos de controlo referidos no número anterior
  82. Texto do artigo, página 2: devem ser abjecto de um Acordo, em separado, a ser concluído entre as Partes.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  84. Texto do artigo, página 2: Resolução de Litígio
  85. Texto do artigo, página 2: Quaisquer litígios decorrentes da interpretação ou implementação do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente, por meio de consultas e negociações.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  87. Texto do artigo, página 2: Emendas no Acordo
  88. Texto do artigo, página 2: O presente Acordo poderá ser emendado no todo ou em parte, mediante entendimento mútuo lavrado em acta, em separado.
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  90. Texto do artigo, página 2: Duração e Cessação do Acordo
  91. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Acordo mantém-se válido por um peíodo de 5 anos, prorrogável automaticamente por igual período, desde que nenhuma das Partes notifique a outra, por escrito, num prazo de seis meses antes da expiração do original ou de cada período, sobre a sua intenção de denunciar o Acordo.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. A cessação do presente Acordo não deve afectar
  93. Texto do artigo, página 2: o cumprimento dos compromissos assumidos no período da sua vigência que não tenham sido completados até a data da sua caducidade. Em caso de cessação da vigência do presente Acordo, os compromissos previstos nos artigos 5 e 8 manter-se-ão em vigor, a menos que as Partes acordem em contrário.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  95. Texto do artigo, página 2: Entrada em Vigor do Acordo
  96. Texto do artigo, página 2: O presente Acordo entra em vigor a partir da data de recepção da última notificação, por escrito, sobre o cumprimento dos procedimentos internos das Partes.
  97. Texto do artigo, página 2: Feito em Maputo em 22 de Dezembro de 2015 em dois exemplares, nas Línguas Portuguesa e Russa, sendo ambos os textos de igual valor jurídico.
  98. Parágrafo, página 3: 26 DE FEVEREIRO DE 2016 167
  99. Texto do artigo, página 3: Rectificação
  100. Texto do artigo, página 3: Por terem saído inexactos os artigos 24, n.º 6, 25, n.º 4, 27, n.º 4, 210 e 229 do Decreto n.º 47/2015 publicado no Boletim da República, I Série de 31 de Dezembro de 2015, 19.º Suplemento, voltam a publicar-se na íntegra e devidamente rectificados:
  101. Texto do artigo, página 3: «Artigo 24
  102. Texto do artigo, página 3: Anulabilidade
  103. Número ou marcador, página 3: 1. ....................
  104. Número ou marcador, página 3: 2. ....................
  105. Número ou marcador, página 3: 3. ....................
  106. Número ou marcador, página 3: 4. ....................
  107. Número ou marcador, página 3: 5. ....................
  108. Número ou marcador, página 3: 6. A declaração de anulabilidade deve resultar de decisão
  109. Texto do artigo, página 3: proferida por tribunal competente.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 25
  111. Texto do artigo, página 3: Nulidade
  112. Número ou marcador, página 3: 1. ....................
  113. Número ou marcador, página 3: 2. ......................................................................................
  114. Número ou marcador, página 3: 3. ......................................................................................
  115. Número ou marcador, página 3: 4. A declaração de nulidade deve resultar de decisão
  116. Texto do artigo, página 3: proferida por tribunal competente.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 27
  118. Texto do artigo, página 3: Restabelecimento de direitos
  119. Número ou marcador, página 3: 1. ......................................................................................
  120. Número ou marcador, página 3: 2. ......................................................................................
  121. Número ou marcador, página 3: 3. ......................................................................................
  122. Número ou marcador, página 3: 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos no n.º 3 do artigo 58, nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 68, 113 e 129 e no artigo 130 e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.
  123. Número ou marcador, página 3: 5. ......................................................................................
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 69
  125. Texto do artigo, página 3: Exame substantivo
  126. Número ou marcador, página 3: 1. ...................................................................................... ..............................................................................................
  127. Número ou marcador, página 3: 2. O estudo do processo consiste, principal e obrigato-
  128. Texto do artigo, página 3: riamente, no exame da patente observando o título da patente, o resumo, a descrição, as reivindicações e desenho da invenção cujo registo foi requerido e a verificação dos requisitos da patenteabilidade previstos no artigo 32.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 131
  130. Texto do artigo, página 3: Exame substantivo
  131. Número ou marcador, página 3: 1. Decorrido o prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou havendo oposição, quando se mostre finda a discussão, o IPI procede ao estudo do processo.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. O estudo do processo consiste, principal e obrigato-
  133. Texto do artigo, página 3: riamente, no exame da marca cujo registo foi requerido e a sua comparação com as marcas registadas para o mesmo produto ou serviço ou produtos ou serviços similares ou afins.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 210
  135. Texto do artigo, página 3: Anulabilidade
  136. Número ou marcador, página 3: 1. Para além do disposto no artigo 22 do presente Código o registo da recompensa é anulado:
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 229
  138. Texto do artigo, página 3: Afectação das multas
  139. Texto do artigo, página 3: A afectação do produto das multas previstas no presente Código é definida por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Indústria, Comércio e das Finanças.»
  140. Texto do artigo, página 3: Fica sem efeito a rectificação publicada no Boletim da República n.º 17, de 10 de Fevereiro de 2016, I Série.
  141. Parágrafo, página 4: Preço — 9,30 MT
  142. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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