I SÉRIE — n.º 24
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 24/2017
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2017 I SÉRIE — Número 24
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 4/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Acordo Sobre o Estabelecimento em Maputo da Sede do Centro Técnico para a Gestão dos Riscos de Desastres, Sustentabilidade e Resiliência Urbana na África Austral (DIMSUR).
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/2017
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de implementar o Acordo sobre
- Texto do artigo, página 1: o Estabelecimento, em Maputo, da Sede do Centro Técnico para a Gestão dos Riscos de Desastres, Sustentabilidade e Resiliência Urbana na África Austral (DIMSUR), celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o DIMSUR, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Acordo Sobre o Estabelecimento em Maputo da Sede do Centro Técnico para a Gestão dos Riscos de Desastres, Sustentabilidade e Resiliência Urbana na África Austral (DIMSUR), cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério que superintende a área de Gestão de Calamidades e o Ministério que superintende a política externa ficam encarregues pela realização dos trâmites necessários à efectivação do presente acordo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Acordo Sobre o Estabelecimento em Maputo da Sede do Centro Técnico para a Gestão dos Riscos de Desastres, Sustentabilidade e Resiliência Urbana na África Austral (DIMSUR)
- Texto do artigo, página 1: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 1: O Governo da República de Moçambique (doravante designado Governo) e o Centro Técnico para a Gestão dos Riscos de Desastres, Sustentabilidade e Resiliência Urbana na África Austral (doravante designado DIMSUR),
- Texto do artigo, página 1: Guiados pelo Memorando de Entendimento entre os Governos de Madagáscar, do Malawi, de Moçambique e da União das Comoros com o Programa das Nações Unidas Para os Assentos Humanos actuando como Facilitador, para o estabelecimento de um Centro Técnico para a Gestão dos Riscos de Desastres, Sustentabilidade e Resiliência Urbana na África Austral.
- Texto do artigo, página 1: Considerando que, nos termos da Carta do Centro Técnico para a Gestão dos Riscos de Desastres, Sustentabilidade e Resiliência Urbana na África Austral (DIMSUR), em anexo, ao Memorando de Entendimento Para o Estabelecimento do Centro, foi acordado que o Centro gozaria de personalidade jurídica internacional e teria a sua sede na cidade de Maputo, na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se assim necessário estabelecer o quadro jurídico nos termos do qual será acolhida a sede do DIMSUR em Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Acordam no seguinte:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para os efeitos do presente Acordo:
- Número ou marcador, página 1: a) Correspondência oficial - entende-se toda a correspondência relativa ao DIMSUR e suas funções;
- Número ou marcador, página 1: b) DIMSUR – é o Centro Técnico para a Gestão de Riscos de Desastres, Sustentabilidade e Resiliência Urbana na África Austral, estabelecido pelo Memorando de Entendimento entre os Governos de Madagáscar, do Malawi, de Moçambique e da União das Comoros com o Programa das Nações Unidas para os Assentos Humanos actuando como Facilitador;
- Número ou marcador, página 1: c) Director Executivo – é o dirigente do Secretariado do DIMSUR, indicado nos termos da Carta do Centro Técnico para a Gestão dos Riscos de Desastres, Sustentabilidade e Resiliência Urbana na África Austral (DIMSUR), em anexo ao Memorando de Entendimento que estabelece o DIMSUR;
- Número ou marcador, página 1: d) Estados-Membro – são os Estados que subscreveram o Memorando de Estabelecimento do DIMSUR e ou a este aderirem;
- Número ou marcador, página 2: e) Estado-Sede – é a República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: f) Governo – Governo da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: g) Instalações da Sede – são os edifícios, ou parte dos edifícios e terrenos anexos, seja quem for o seu proprietário, utilizados para as finalidades do DIMSUR;
- Número ou marcador, página 2: h) Membros do Conselho Executivo – são os membros do Conselho Executivo indicados nos termos da Carta do DIMSUR em anexo ao Memorando de Entendimento que estabelece o DIMSUR;
- Número ou marcador, página 2: i) Membros do Grupo Consultivo – são os membros do Grupo Consultivo indicados nos termos da Carta do Centro Técnico para a Gestão dos Riscos de Desastres, Sustentabilidade e Resiliência Urbana na África Austral (DIMSUR), em anexo ao Memorando de Entendimento que estabelece o DIMSUR;
- Número ou marcador, página 2: j) Perito – significa qualquer pessoa que não seja do pessoal técnico e administrativo, mas que devido as suas qualificações especiais é recrutada temporariamente a fim de realizar um trabalho específico;
- Número ou marcador, página 2: k) Pessoal ao serviço da missão – é o pessoal do DIMSUR encarregado de serviços de apoio geral e no serviço doméstico do DIMSUR;
- Número ou marcador, página 2: l) Pessoal Técnico e Administrativo – é o pessoal empregado no Secretariado do DIMSUR, numa base permanente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente acordo estabelece as condições e os termos em que o Governo acolhe o estabelecimento do DIMSUR, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Acolhimento da sede)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Governo acolhe a sede do DIMSUR em Moçambique, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 2. A actuação do DIMSUR guia-se pelo Memorando de Entendimento, pela Carta do Centro Técnico para a Gestão dos Riscos de Desastres, Sustentabilidade e Resiliência Urbana na África Austral (DIMSUR) e demais instrumentos jurídicos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: 3. Ao DIMSUR e seu pessoal aplica-se subsidiariamente o
- Texto do artigo, página 2: regime de privilégios e imunidades reconhecido pelo Governo a organizações internacionais equiparadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Instalações da sede)
- Texto do artigo, página 2: O Governo compromete-se a prestar o apoio necessário na localização, arrendamento ou aquisição de instalações adequadas ao acolhimento da Sede do DIMSUR, correndo os custos inerentes à aquisição ou arrendamento por conta do DIMSUR.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estatuto do DIMSUR
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Personalidade e capacidade jurídica)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Governo reconhece ao DIMSUR em Moçambique personalidade jurídica internacional e capacidade de, nos termos da lei aplicável e do presente acordo, adquirir direitos e contrair obrigações e praticar todos os actos jurídicos inerentes à realização dos fins do DIMSUR.
- Número ou marcador, página 2: 2. A capacidade jurídica referida no número anterior
- Texto do artigo, página 2: compreende, entre outros, a possibilidade de:
- Número ou marcador, página 2: a) Celebrar contratos e acordos com pessoas individuais e colectivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: b) Adquirir e vender bens móveis e imóveis e serviços;
- Número ou marcador, página 2: c) Receber, adquirir ou obter, de forma legal, de qualquer autoridade governamental ou de qualquer corporação, empresa, associação, pessoa, fundação ou outra entidade seja ela global, regional, sub-regional ou nacional, direitos, concessões e contribuições que são favoráveis e necessárias para a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 2: d) Empregar pessoas de acordo com suas próprias regras e regulamentos, sem restrições quanto à nacionalidade, sexo ou religião, no quadro da legislação moçambicana aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover e contestar acções e outros procedimentos judiciais;
- Número ou marcador, página 2: f) Praticar todos os actos que possam ser necessários, convenientes, adequados ou apropriados para a promoção ou realização de qualquer ou de todos os propósitos e actividades necessárias para a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Inviolabilidade das instalações da sede do DIMSUR)
- Número ou marcador, página 2: 1. As instalações da sede do DIMSUR são invioláveis, salvo as excepções previstas no presente Acordo e demais legislação moçambicana aplicável a organizações internacionais similares.
- Número ou marcador, página 2: 2. As instalações da sede do DIMSUR, o seu mobiliário, os demais bens neles situados, assim como os seus meios de transporte não podem ser objecto de busca, requisição, embargo, confiscos e expropriações.
- Número ou marcador, página 2: 3. Exceptua-se do disposto nos números anteriores os casos em que, cumulativamente, a imunidade impeça o curso da justiça e possa ser retirada sem prejuízo dos interesses do DIMSUR.
- Número ou marcador, página 2: 4. As instalações da sede do DIMSUR não podem ser usadas
- Texto do artigo, página 2: para refúgio por qualquer indivíduo perseguido para a execução de sentença condenatória, flagrante delito, mandato judicial de captura ou decisão de expulsão emanada das autoridades moçambicanas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Arquivos e documentos)
- Texto do artigo, página 2: Os arquivos do DIMSUR e, em geral, todos os documentos a ela pertencentes ou que estejam na sua posse são invioláveis em qualquer momento e onde quer que estejam localizados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Fundos)
- Número ou marcador, página 2: 1. O DIMSUR pode possuir fundos ou qualquer espécie de moeda bem como movimentar as suas contas em qualquer moeda, nos termos da legislação moçambicana aplicável a organizações internacionais similares.
- Número ou marcador, página 2: 2. O DIMSUR goza da liberdade de transferir os seus fundos ou moeda de Moçambique para outro país e vice-versa, e de converter qualquer moeda em sua posse para uma outra.
- Número ou marcador, página 2: 3. Ao exercer o direito referido nos números anteriores o
- Texto do artigo, página 2: DIMSUR tomará em consideração quaisquer interpelações feitas pelo Governo, desde que estas sejam atendíveis, sem prejuízo do fim do DIMSUR.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Comunicações)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Governo permite e protege a livre comunicação do DIMSUR para todos os fins oficiais, podendo empregar todos os meios de comunicação adequados.
- Número ou marcador, página 2: 2. A correspondência oficial do DIMSUR é inviolável.
- Número ou marcador, página 2: 3. Não são objecto de censura a correspondência ou outras
- Texto do artigo, página 2: comunicações oficiais do DIMSUR, sem prejuízo de as autoridades competentes do Governo, havendo sérios motivos
- Parágrafo, página 3: 13 DE FEVEREIRO DE 2017 215
- Texto do artigo, página 3: para crer que a correspondência contem outros objectos que não sejam documentos ou objectos mencionados, poderem pedir que a mala seja aberta na presença de um oficial designado pelo DIMSUR para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os volumes que constituírem correspondência do DIMSUR devem ser providos de sinais exteriores, visíveis, indicadores da sua natureza e só podem ter correspondência e documentos oficiais ou objectos destinados exclusivamente ao uso oficial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Isenções)
- Texto do artigo, página 3: O DIMSUR, os seus bens patrimoniais e propriedade gozam das isenções fiscais e aduaneiras previstas na legislação moçambicana aplicável a organizações internacionais similares.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Privilégios e Imunidades do Pessoal do DIMSUR
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Membro do Conselho Executivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O membro do Conselho Executivo do DIMSUR, credenciado para participar nas reuniões do DIMSUR no EstadoSede, durante o período do exercício das suas funções e no curso de suas viagens de ida ao local da reunião e regresso, desde que não tenha nacionalidade moçambicana, goza dos seguintes privilégios e imunidades:
- Número ou marcador, página 3: a) Inviolabilidade pessoal, não podendo ser objecto de qualquer forma de detenção ou prisão, salvo em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão maior;
- Número ou marcador, página 3: b) Imunidade de jurisdição quanto a manifestações verbais ou escritas e a todos os atos por eles praticados em sua qualidade oficial;
- Número ou marcador, página 3: c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
- Número ou marcador, página 3: d) Isenção para si próprio de restrições de imigração, do registo para estrangeiros em termos idênticos aos reconhecidos aos agentes diplomáticos de categoria equiparada em exercício de funções, nos termos da legislação moçambicana aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) Facilidades de câmbio idênticas às concedidas aos agentes diplomáticos de uma categoria equiparada, no exercício de missões oficiais temporárias no Estado-Sede, nos termos da legislação moçambicana aplicável; e
- Número ou marcador, página 3: f) Imunidade de apreensão da sua bagagem, salvo os casos em que, cumulativamente, a imunidade impeça o curso da justiça e possa ser retirada sem prejuízo dos interesses do DIMSUR.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Estado-Membro pode e deve renunciar, de forma expressa,
- Texto do artigo, página 3: à imunidade de jurisdição do membro do Conselho Executivo, que seja seu nacional, sempre que a imunidade impeça o curso da justiça e possa ser retirada sem prejuízo dos interesses do DIMSUR.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Director Executivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Governo concede ao Director Executivo, desde que não tenha nacionalidade moçambicana nem resida permanentemente em Moçambique, os seguintes privilégios e imunidades:
- Número ou marcador, página 3: a) Inviolabilidade pessoal, não podendo ser objecto de qualquer forma de detenção ou prisão salvo em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão maior;
- Número ou marcador, página 3: b) Imunidade de jurisdição civil e administrativa, salvo se se trate de: i. Uma acção real sobre imóvel privado situado no território do Estado Sede, excepto se o Director Executivo o possuir por conta do DIMSUR e para os fins do DIMSUR ii. Uma acção sucessória na qual o Director Executivo figura, a título privado e não em nome do DIMSUR, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário; iii. Uma acção referente a qualquer actividade profissional ou comercial exercida pelo Director Executivo fora das suas funções oficiais.
- Número ou marcador, página 3: c) Isenção de obrigação de prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: d) Isenção para si e seus cônjuges e membros da família com quem resida e dele sejam dependentes, das restrições de imigração, de registo de estrangeiros e de impressões digitais em termos idênticos aos reconhecidos pelo Governo aos agentes diplomáticos de categoria equiparada;
- Número ou marcador, página 3: e) Privilégios, no que diz respeito a facilidades cambiais, idênticos aos reconhecidos pelo Governo aos agentes diplomáticos com categorias equiparadas;
- Número ou marcador, página 3: f) Facilidades de repatriamento em período de crise internacional, extensivas aos seus cônjuges e membros da família com quem residam e deles sejam dependentes, idênticas às reconhecidas pelo Governo aos agentes diplomáticos de categoria equiparada;
- Número ou marcador, página 3: g) Gozo de isenções fiscais e aduaneiras, nos termos da legislação moçambicana aplicável a organizações internacionais similares.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director Executivo não está sujeito a nenhuma medida de execução, ressalvado o disposto nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afectar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.
- Número ou marcador, página 3: 3. Exceptua-se da imunidade de jurisdição do Director Executivo os casos em que, cumulativamente, a imunidade impeça o curso da justiça e possa ser retirada sem prejuízo dos interesses do DIMSUR.
- Número ou marcador, página 3: 4. A renúncia à imunidade de jurisdição civil e administrativa não implica renúncia à imunidades quanto às medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
- Número ou marcador, página 3: 5. Se o Director Executivo iniciar uma acção judicial, não lhe
- Texto do artigo, página 3: é permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção directamente ligada à acção principal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Pessoal técnico e administrativo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O pessoal técnico e administrativo do DIMSUR goza dos privilégios e imunidades estabelecidos no artigo 11, do presente acordo, desde que não tenham nacionalidade moçambicana e nem residam permanentemente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director Executivo pode e deve renunciar à imunidade do
- Texto do artigo, página 3: pessoal técnico e administrativo nos casos em que, na sua opinião, a imunidade constitua impedimento para o curso da justiça, e esta possa ser renunciada sem prejuízo dos interesses do DIMSUR.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Peritos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Aos peritos, que desempenhem missões por conta do DIMSUR, gozam, enquanto durar a respectiva missão, incluindo durante a viagem relacionada com a missão, dos privilégios,
- Texto do artigo, página 4: imunidades e facilidades julgados necessários para o exercício independente das suas funções, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Imunidade de prisão ou detenção, salvo em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão;
- Número ou marcador, página 4: b) Imunidade de processo judicial de qualquer tipo com respeito a palavras proferidas ou escritas e a actos praticados no decurso da realização da sua missão;
- Número ou marcador, página 4: c) Inviolabilidade de todos os escritos, documentos e correspondência oficiais;
- Número ou marcador, página 4: d) Facilidades com respeito a restrições monetárias ou cambiais em termos idênticos aos reconhecidos pelo Governo aos agentes diplomáticos de categoria equiparada;
- Número ou marcador, página 4: e) Imunidade da sua bagagem pessoal, salvo se a imunidade impede o curso da justiça e possa ser retirada sem prejuízo dos interesses do DIMSUR.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os privilégios e imunidades referidos no n.º 1 do presente artigo aplicam-se apenas aos peritos que não tenham nacionalidade moçambicana e nem residam permanentemente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director Executivo pode e deve renunciar à imunidade
- Texto do artigo, página 4: do perito nos casos em que a imunidade constitua impedimento para o curso da justiça e possa ser renunciada sem prejuízo dos interesses do DIMSUR.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Outras Obrigações
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Dever de Colaboração)
- Texto do artigo, página 4: O DIMSUR colabora, em todas as ocasiões, com as autoridades relevantes do Estado Sede a fim de facilitar a boa administração da justiça, garantir a observância dos regulamentos de polícia e prevenir a ocorrência de abusos em conexão com os privilégios, imunidades e facilidades indicadas no presente Acordo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Legislação de segurança social)
- Texto do artigo, página 4: O DIMSUR respeita a legislação relativa à segurança social do Estado-sede, relativamente a seus empregados que sejam nacionais ou residentes permanentes no Estado-sede.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Notificações)
- Número ou marcador, página 4: 1. O DIMSUR obriga-se a notificar ao Ministério que superintende a política Externa da República de Moçambique as seguintes ocorrências:
- Número ou marcador, página 4: a) Nomeação do pessoal do DIMSUR, a sua chegada e partida definitiva ou termo das suas funções no DIMSUR;
- Número ou marcador, página 4: b) Chegada e partida definitiva de pessoas pertencentes à família do pessoal do DIMSUR e, sendo o caso, o facto de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser membro da família do pessoal do DIMSUR;
- Número ou marcador, página 4: c) Admissão ou despedimento de pessoas residentes em Moçambique como pessoal do DIMSUR com direito a privilégios e imunidades.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que possível, a chegada e a partida definitiva deve
- Texto do artigo, página 4: ser previamente notificada.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Diferendos)
- Texto do artigo, página 4: Qualquer litígio entre as Partes sobre a interpretação ou execução do presente Acordo é solucionado por consenso mútuo, podendo se recorrer à conciliação e arbitragem quando as partes não cheguem a consenso.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Denúncia)
- Número ou marcador, página 4: 1. Qualquer Parte pode denunciar o presente acordo, mediante notificação escrita dirigida à outra Parte.
- Número ou marcador, página 4: 2. A denúncia produz efeitos noventa dias após a recepção da
- Texto do artigo, página 4: notificação pelo destinatário, podendo as partes, de boa fé, acordar num período inferior ou superior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Acordo entra em vigor na data da notificação pelo Governo ao DIMSUR de que foram cumpridos os procedimentos constitucionais para a eficácia de acordos internacionais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Emendas)
- Texto do artigo, página 4: O presente Acordo poderá ser emendado por acordo mútuo entre o Governo e o DIMSUR, e as eventuais emendas entrarão em vigor em conformidade com o artigo 20 do presente acordo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Extinção)
- Texto do artigo, página 4: O presente Acordo deixa de vigorar:
- Número ou marcador, página 4: a) Por mútuo consentimento das partes;
- Número ou marcador, página 4: b) Se a Sede do DIMSUR for transferida do território moçambicano, excepto no que diz respeito à boa conclusão do exercício das funções do DIMSUR e da disposição dos seu bens.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Texto do artigo, página 4: O presente Acordo produz efeitos pelo período acordado para a implementação do Memorando de Entendimento que estabelece o DIMSUR, podendo ser renovado pelas partes por consenso.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Depósito)
- Número ou marcador, página 4: 1. O presente Acordo deve ser depositado no Ministério que superintende a política externa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em testemunho do que fica acordado, os signatários
- Texto do artigo, página 4: devidamente autorizados para este propósito, assinaram o presente acordo em três textos originais em Português, Inglês e Francês, fazendo todos igual fé.
- Texto do artigo, página 4: Feito em Maputo, aos 30 de Novembro de 2016 Pelo Governo Pelo DIMSUR
- Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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