I SÉRIE — n.º 24
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 24/2019
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2019 I SÉRIE — Número 24
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 6/2019:
- Parágrafo, página 1: Ratifica entre o Acordo sobre Supressão de Visto em Passaportes Diplomáticos ou de Serviço entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Bolivariana da Venezuela, assinado em Maputo, Moçambique, aos 4 de Julho de 2018.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6/2019
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas para a ratificação do Acordo sobre Supressão de Visto em Passaportes Diplomáticos ou de Serviço entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Bolivariana da Venezuela, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado entre o Acordo sobre Supressão de Visto em Passaportes Diplomáticos ou de Serviço entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Bolivariana da Venezuela, assinado em Maputo, Moçambique, aos 4 de Julho de 2018, cujo o texto, em anexo, na língua portuguesa faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação fica encarregue de assegurar todos os tramites e mecanismos necessários para a efetivação e implementação do presente Acordo pela República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Janeiro de 2019.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto lido por imagem, página 2: 144 I SÉRIE — NÚMERO 24
- Texto do artigo, página 2: ACORDO SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICO OU DE SERVIÇO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Bolivariana da Venezuela, doravante designados "Partes"; Desejando promover o desenvolvimento de relações amistosas e de cooperação entre os dois Países; Considerando o interesse das Partes em estimular, consolidar e fortalecer a cooperação em matéria de circulação de pessoas e, assegurar o interesse comum dessa atividade; Convencidos da necessidade de se promover e facilitar a circulação dos nacionais, titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviço, nos territórios de ambas as Partes, no respeito da legislação vigente em cada um deles; Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1º OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO O presente Acordo tem como objecto o estabelecimento dos termos e condições para a supressão recíproca de vistos de entrada ao território das "Partes" para os cidadãos nacionais das Repúblicas Bolivariana da Venezuela e Moçambique, titulares de Passaporte Diplomático ou de Serviço.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2º ENTRADA, PERMANÊNCIA E TRÂNSITO Os cidadãos nacionais de ambas as Partes que sejam titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço válidos, podem viajar para o território da outra Parte sem necessidade de vistos para entrar, permanecer e transitar, por um período não superior a noventa (90) dias, contado a partir da data de entrada.
- Título de secção, página 2: 144 I SÉRIE — NÚMERO 24
- Texto lido por imagem, página 3: 5 DE FEVEREIRO DE 2019 145
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3° DO PESSOAL NOMEADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIPLOMÁTICAS OU CONSULARES 1- Os nacionais de cada uma das Partes, titulares de passaportes referidos no artigo 1° do presente Acordo nomeados para prestarem serviço nas Missões Diplomáticas ou Consulares no território da outra Parte e os membros das suas famílias, titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviço válidos, podem entrar naquele território sem visto, transitar ou permanecer durante o período da sua acreditação. 2- Para os fins constantes no parágrafo anterior, cada Parte deve informar a outra sobre as referidas nomeações por meio de notificação efectuada através dos canais diplomáticos no prazo de trinta (30) dias a contar da data de entrada daquelas pessoas no território da outra Parte.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4° VISTOS NO CASO DE ESTUDANTES E TRABALHADORES O presente Acordo não exclui a obrigação dos nacionais das Partes, titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviço, de obterem vistos de trabalho, de estudo ou permanência por período superior a noventa (90) dias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5° DA TROCA DE ESPÉCIMES DE PASSAPORTES 1- As Partes devem trocar entre si espécimes de Passaportes Diplomático ou de Serviço em uso, trinta (30) dias após a assinatura do presente Acordo.
- Título de secção, página 3: 5 DE FEVEREIRO DE 2019 145
- Texto lido por imagem, página 4: 146 I SÉRIE — NÚMERO 24
- Texto do artigo, página 4: 2- No caso de uma Parte introduzir alterações nas categorias de passaportes enunciados no artigo 1° do presente Acordo deverá enviar à outra, espécimes dos novos passaportes, até sessenta (60) dias antes da sua entrada em circulação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6° DOS LOCAIS DE ACESSO E SAÍDAS Os nacionais das Partes abrangidos do presente Acordo devem entrar e sair do território da outra Parte, pelos postos de fronteira/travessia estabelecidos de acordo com as leis e’ regulamentos em vigor nos seus Países.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7° PERSONA NON GRATA 1- O presente Acordo não afetará o direito de cada Parte proibir ou limitar o período de permanência do nacional da outra Parte, titular de um Passaporte Diplomático ou de Serviço, considerada “persona non grata”. 2- As obrigações decorrentes da Lei e demais disposições internas das “Partes”, que não sejam contrárias ao presente Acordo, são aplicáveis aos nacionais titulares de Passaporte Diplomático ou de Serviço de ambas as Partes. 3- Cada Parte reserva-se o direito de recusar a entrada ou permanência aos nacionais' da outra Parte titulares dos passaportes previstos no artigo 1° do presente Acordo, nos termos das suas leis internas.
- Título de secção, página 4: 146 I SÉRIE — NÚMERO 24
- Texto lido por imagem, página 5: 5 DE FEVEREIRO DE 2019 147
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8º PERDA E/OU EXTRAVIO 1- Se um nacional de uma das Partes perder ou extraviar-se o seu passaporte no território da outra Parte, deverá informa- lo as Autoridades do País receptor a fim de que sejam adaptadas as medidas adequadas. 2- A Missão Diplomática ou a representação Consular correspondente a aquele nacional e emitirá um novo passaporte ou documento de viagem em benefício do mesmo e informará as Autoridades competentes do País receptor.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9º EMENDAS O presente Acordo pode ser emendado por mútuo consentimento das Partes, por meio de troca de notas, através dos canais diplomáticos. Estas emendas entrarão em vigor nos termos do n° 1 do artigo 11° do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10º RESOLUÇÃO DE DÚVIDAS, OMISSÕES E DE DIFERENDOS Quaisquer dúvidas, omissões e diferendos que emergirem da interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente através de consultas e negociações directas entre as Partes, por via diplomática.
- Título de secção, página 5: 5 DE FEVEREIRO DE 2019 147
- Texto lido por imagem, página 6: 148 I SÉRIE — NÚMERO 24
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11º ENTRADA EM VIGOR, DURAÇÃO E DENÚNCIA
- Número ou marcador, página 6: 1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita, pelos canais diplomáticos, através da qual as Partes comunicam sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de denunciá-lo, devendo fazê-lo por escrito pela via diplomática, com antecedência mínima de seis (6) meses da data do seu término.
- Número ou marcador, página 6: 3. Qualquer Parte poderá suspender total ou parcialmente a implementação do presente Acordo, por razões de ordem pública, segurança nacional, saúde pública ou relações internacionais, devendo tal suspensão e o levantamento da mesma, ser imediatamente notificados à outra Parte através dos canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 6: 4. As disposições do presente Acordo não afetarão os direitos e as obrigações das Partes, derivadas de outros Tratados internacionais em que ambas sejam Partes. Em testemunho do que, os plenipotenciários devidamente autorizados, assinam o presente Acordo. Feito em Maputo, aos 04 dias de Julho de 2018, em dois (2) exemplares originais, nas línguas portuguesa e castelhano, fazendo ambos textos igualmente fé. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação PELO GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA Ministério do Poder Popular para Relações Exteriores Preço — 30,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 6: 148 I SÉRIE — NÚMERO 24
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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