I SÉRIE — n.º 24
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 24/2024
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 2 de Fevereiro de 2024 I SÉRIE — Número 24
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 6/2024:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Cooperação Internacional entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Confederação Suíça, assinado aos 28 de Fevereiro de 2018, em Berna, Suíça.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6/2024
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se observar as formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo de Cooperação Internacional entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Confederação Suíça, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação Internacional entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Confederação Suíça, assinado aos 28 de Fevereiro de 2018, em Berna, Suíça, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Janeiro de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Conselho Federal Suíço sobre a Cooperação Internacional
- Texto do artigo, página 1: O presente acordo (o “Acordo”) é celebrado entre o Governo da República de Moçambique (“Governo de Moçambique”) e o Governo da Confederação Suíça (“doravante designada por Suíça”) (conjuntamente designados, as “Partes” ou individualmente, a “Parte”).
- Texto do artigo, página 1: Reafirmando o seu desejo de fortalecer a sua relação de amizade e cooperação entre os dois países;
- Texto do artigo, página 1: Recordando o Memorando de Entendimento sobre Consultas Políticas entre os dois países, datado de 5 de Outubro de 2017;
- Texto do artigo, página 1: Desejando reforçar um diálogo construtivo e duradouro sobre aspectos da cooperação internacional;
- Texto do artigo, página 1: Reconhecendo que a aplicação do presente Acordo contribuirá para a melhoria das relações mutuamente vantajosas;
- Texto do artigo, página 1: As Partes chegaram ao seguinte Acordo:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1.º
- Texto do artigo, página 1: Base da Cooperação
- Texto do artigo, página 1: O respeito pela Carta das Nações Unidas, pelo estado de direito, princípios democráticos, direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos, em particular, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, inspira as políticas internas e externas das partes e constitui um elemento essencial em pé de igualdade com os objectivos do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2.º
- Texto do artigo, página 1: Objectivos
- Texto do artigo, página 1: 2.1. As Partes promoverão, no âmbito de suas respectivas legislações nacionais, a execução dos projectos humanitários, técnicos e assistência financeira em Moçambique. Estes projectos deverão contribuir para a melhoria de vida das pessoas, a segurança e a redução da pobreza na maioria dos segmentos vulneráveis da sociedade moçambicana através do crescimento inclusivo e sustentável, bem como para o desenvolvimento democrático, a promoção da paz, do respeito pelos direitos humanos e do estado de lei. 2.2. O objectivo do presente Acordo é estabelecer um quadro de regras e procedimentos para a realização e implementação destes projectos. 2.3. Projectos abrangidos pelo presente acordo Moçambique
- Texto do artigo, página 1: deve suportar e esforçar-se na implementação dos objectivos do desenvolvimento sustentável tanto quanto possível por serem alinhados com o princípio da Parceria Busan para a Eficácia da Ajuda.
- Título de secção, página 2: 114 I SÉRIE — NÚMERO 24
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3.º
- Texto do artigo, página 2: Âmbito de Aplicação
- Texto do artigo, página 2: As disposições deste Acordo aplicar-se-ão a:
- Número ou marcador, página 2: a) Projectos mutuamente acordados entre as partes ou suas respectivas autoridades centrais, provinciais e municipais no território das Partes.
- Número ou marcador, página 2: b) Projectos mutuamente acordados entre a Suíça e as organizações ou instituições em Moçambique, em que as partes tenham mutuamente acordado aplicar,mutatis mutandis, o disposto no artigo 6 e 7.
- Número ou marcador, página 2: c) Projectos com empresas ou instituições de direito público ou privado de um dos países em que as duas Partes mutuamente acordaram que aplicariam,mutatis mutandis, a disposição do artigo 6 e 7 do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 2: d) Actividades resultantes dos programas de cooperação regionais de desenvolvimento financiados ou cofinanciados pela Suíça ou programas financiados ou co-financiados pela Suíça por meio de instituições multilaterais, desde que seja feita uma referência explícita a este Acordo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4.º
- Texto do artigo, página 2: Formas e Áreas de Cooperação
- Texto do artigo, página 2: 4.1 A cooperação pode assumir a forma de assistência técnica, desenvolvimento de assistência financeira e projectos de segurança humana e / ou ajuda humanitária. 4.2 A cooperação pode intervir numa base bilateral, ou em coordenação com outros doadores ou organizações, sejam elas nacionais, regionais, internacionais ou multilateral. 4.3 Alinhada em particular, sobre a Estratégia de Cooperação
- Texto do artigo, página 2: Suíça para Moçambique e as prioridades do Governo de Moçambique, a cooperação deve ser feita nos seguintes domínios:
- Número ou marcador, página 2: a) Fortalecimento da prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 2: b) Fortalecimento das instituições em áreas técnicas pertinentes ao programa de cooperação para o desenvolvimento regional da Suíça;
- Número ou marcador, página 2: c) Promoção da paz e governação;
- Número ou marcador, página 2: d) A promoção do desenvolvimento sócio-económico sustentável,
- Número ou marcador, página 2: e) Ajuda humanitária: e,
- Número ou marcador, página 2: f) Outras áreas de cooperação que podem ser mutuamente acordadas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5.º
- Texto do artigo, página 2: Modos de Cooperação
- Texto do artigo, página 2: 5.1 As Partes cooperarão estreitamente para garantir que o objectivo do presente acordo seja realizado com sucesso. 5.2 As partes reiteram a importância de manter-se plenamente
- Texto do artigo, página 2: informados sobre os projectos desenvolvidos no âmbito do Acordo, quer no âmbito das Consultas Políticas ou através de reuniões ad-hoc. Os Acordos particulares nos termos do artigo 9.1 devem prever consultas regulares e do intercâmbio de pontos de vista, pelo menos uma vez por ano, sobre os progressos dos projectos financiados ao abrigo deste Acordo durante a sua implementação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6.º
- Texto do artigo, página 2: Privilégios e Imunidades
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente acordo será aplicado sem prejuízo das
- Texto do artigo, página 2: disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
- Número ou marcador, página 2: 2. As partes prestarão assistência com o objectivo de garantir a segurança de peritos estrangeiros, dos organismos executores estrangeiros e do seu pessoal expatriado (bem como das suas famílias) que prestem serviços como parte da assistência prestada nos termos do presente acordo e assistirão nos processos de repatriamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7.º
- Texto do artigo, página 2: Impostos e Documentação Relevante
- Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo do disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, em reconhecimento do princípio de que a assistência externa do Governo da Suíça não pode ser tributada no país hospedeiro, o Governo de Moçambique assegurar-se-á que cada um dos itens seguintes seja livre do pagamento de todos os impostos, direitos, taxas, ou outros encargos de natureza semelhante que não sejam honorários por serviços que são aplicados e cobrados por entidades privadas, (colectivamente designados “impostos”) de ou em Moçambique ou que tais impostos sobre os itens seguintes sejam cobertos através de uma contribuição do Governo de Moçambique: (i) quaisquer bens, fornecimentos, equipamentos, materiais, haveres, serviços ou fundos introduzidos, adquiridos ou utilizados na República de Moçambique pelo Governo da Suíça, ou por qualquer pessoa ou entidade (incluindo, mas não limitado a contratados e beneficiários) financiados pelo Governo da Suíça, como parte de, ou em conjunto com, a assistência prestada nos termos deste Acordo; (ii) a exportação, bem como a venda ou transmissão desses bens, fornecimentos, materiais, equipamento, haveres, serviços ou fundos para uma outra pessoa ou entidade na República de Moçambique que esteja livre de impostos; (iii) pessoas e entidades que fornecem tais bens, obras, serviços e haveres financiados pelo Governo da Suíça no âmbito da assistência fornecida, com excepção de contribuições para a segurança social, do imposto sobre rendimento ou lucro aplicáveis no caso dos cidadãos ou residentes permanentes da República de Moçambique ou entidades constituídas sob as leis da República de Moçambique. As Partes reconhecem e acordam que o acima referido inclui, inter alia, valor acrescentado e outras transferências, património e artigos ad valorem, e a importação e exportação de bens (incluindo bens importados e reexportados para uso pessoal).
- Número ou marcador, página 2: 2. O Governo de Moçambique emitirá de forma expedita e livre de quaisquer custos, todas as licenças de importação necessárias para os bens, fornecimentos, materiais, equipamento, haveres, serviços ou fundos importados ao abrigo do presente Acordo, e, onde se mostre apropriado, prestará assistência na agilização do processo de manuseamento no porto, transporte e desembaraço aduaneiro.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Governo de Moçambique emitirá de forma expedita
- Texto do artigo, página 2: qualquer documentação necessária para facilitar a implementação de programas, projectos ou actividades financiados no âmbito de qualquer assistência prestada em conexão com o presente Acordo, incluindo, mas não limitado a vistos necessários para os trabalhadores individuais e suas famílias, autorizações de trabalho, bem como o registo de organizações não-governamentais, de acordo com as leis da República de Moçambique. O registo de organizações não-governamentais será efectuado sem custos.
- Número ou marcador, página 2: 4. Pessoas ao serviço de qualquer entidade privada ou organização não-governamental financiada pelo Governo da Suíça no âmbito da assistência fornecida nos termos do presente Acordo, e que estejam presentes na República de Moçambique para realizar o trabalho em conexão com o presente Acordo, beneficiarão do sistema de quotas quando aplicável e subsidiariamente das autorizações de trabalho.
- Título de secção, página 3: 2 DE FEVEREIRO DE 2024 115
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8.º
- Número ou marcador, página 3: Cláusula Anti-Corrupção
- Texto do artigo, página 3: 8.1 As Partes partilham uma preocupação comum na luta contra a corrupção, o que compromete a boa governação e o uso adequado dos recursos necessários para o desenvolvimento e põe em perigo a concorrência justa e aberta baseada em preço e qualidade. 8.2 As Partes declaram a intenção de combinar os esforços para combater a corrupção, comprometem-se a tomar medidas necessárias para prevenir práticas corruptas, e responsabilizar os infractores. 8.3 A promessa, o oferecimento ou a concessão a um funcionário público, de forma directa ou indirecta, de benefício indevido que resulte em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de que tal funcionário actue ou se abstenha de actuar no cumprimento de suas funções oficiais, é considerado acto de corrupção, sujeito a procedimento disciplinar e criminal e outras medidas correctivas pela outra parte. 8.4 É igualmente sujeito a procedimento disciplinar e criminal
- Texto do artigo, página 3: a solicitação ou aceitação por um funcionário público, de forma directa ou indirecta, de benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de que tal funcionário actue ou se abstenha de actuar no cumprimento de suas funções oficiais e outras medidas correctivas pela outra parte.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9.º
- Texto do artigo, página 3: Coordenação e Procedimentos
- Texto do artigo, página 3: 9.1. Cada projecto ou programa, com base no presente Acordo, será objecto de um acordo especial entre os parceiros do projecto, estipulando e definindo em detalhe os direitos e obrigações a serem suportados por cada parceiro do projecto. 9.2. A fim de evitar a duplicação e sobreposição com projectos ou programas executados por outros doadores e para se certificar de que os projectos ou programas têm o maior efeito possível, as partes devem fornecer e compartilhar todas as informações necessárias para uma coordenação eficaz. 9.3. Do lado moçambicano, esta coordenação deve ser assegurada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação. 9.4. Do lado suíço, essa coordenação será assegurada pela Embaixada da Suíça. O Chefe de Cooperação da Embaixada da Suíça deve ser a ligação perante as autoridades moçambicanas na implementação e acompanhamento dos projectos. 9.5. Mediante consentimento expresso da parte moçambicana,
- Texto do artigo, página 3: é permitido à Suíça confiar a realização das suas obrigações para com um organismo de execução, cujo nome será previamente comunicada a Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: 9.6. As Partes manter-se-ão plenamente informadas sobre os projectos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo. Elas devem trocar pontos de vista em intervalos regulares em todos os níveis sobre o andamento dos projectos financiados ao abrigo deste Acordo durante a implementação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10.º Entrada em Vigor, Denúncia e Aplicabilidade 10.1. Este Acordo entrará em vigor na data da recepção da
- Texto do artigo, página 3: última notificação confirmando a conclusão pelas duas partes de seu procedimento interno necessárias à sua entrada em vigor.
- Texto do artigo, página 3: O Acordo permanecerá em vigor a menos que uma das Partes notifique a outra, por escrito, que deseja dá-lo por terminado, com a antecedência mínima de seis meses.
- Texto do artigo, página 3: 10.2. No caso de seu término, as disposições do presente Acordo continuarão a ser aplicáveis a todos os projectos que foram acordados antes da sua cessação. 10.3 O presente Acordo aplica-se também aos Acordos
- Texto do artigo, página 3: celebrados entre as duas partes relativos aos projectos em curso iniciados antes da entrada em vigor do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11.º
- Texto do artigo, página 3: Alteração e Resolução de Conflitos
- Texto do artigo, página 3: 11.1. Qualquer alteração ou emenda deste Acordo deve ser feita por escrito, com o consentimento de ambas as Partes e entrar em vigor em conformidade com o procedimento previsto pelo artigo 10.1. 11.2. Qualquer conflito relativo à interpretação ou
- Texto do artigo, página 3: implementação do presente Acordo será resolvido amigavelmente entre as Partes, por via diplomática, através de negociações ou outros meios por eles mutuamente acordados e serão decididos por mútuo acordo das partes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12.º
- Texto do artigo, página 3: Confidencialidade de Informação Partilhada
- Texto do artigo, página 3: Todas as informações acordadas entre as partes como confidenciais devem ser tratadas como tal, salvo se uma das partes der o consentimento por escrito em como renúncia a sua reivindicação de confidencialidade em matéria de informação particular.
- Texto do artigo, página 3: Feito em Kehrsatz aos 28 de Fevereiro de 2018 em dois originais nas línguas inglesa, Alemão, Francês, Italiano e Portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.
- Texto do artigo, página 3: Pelo Governo de Moçambique Pelo Conselho Federal Suíço ........................................... ...........................................
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
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