Decreto n.º 107/2020
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 107/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 107/2020
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de salvaguardar o património cultural decorrente da relação do Homem com o meio aquático, e o capital natural aquático do País, tendo em vista a sua valorização e fruição para o desenvolvimento cultural e sócioeconómico, ao abrigo das disposições combinadas do artigo 4 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro e do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugadas com o n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 15/2019, de 19 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Museus do Mar.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Museus do Mar, é uma pessoa colectiva de direito público, de carácter cultural e científico, promotora de iniciativas museológicas atinentes ao meio aquático, sem fins lucrativos,
- Texto do artigo, página 1: dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, composta por uma rede de museus administrativamente não autónomos ou núcleos museológicos, que o configuram como instituição polinucleada.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Representação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Museus do Mar, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
- Texto do artigo, página 1: o Museus do Mar, pode criar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área do mar, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do Museus do Mar, é exercida pelo Ministro que superintende a área do mar e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar as propostas de políticas gerais, planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos e relatórios;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor o quadro de pessoal do Museus do Mar, ao órgão competente para aprovação;
- Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do Museus do Mar, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
- Número ou marcador, página 1: f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do Museus do Mar, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos membros dos órgãos do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 1: i) nomear os membros do Conselho de Direcção do Museus do Mar, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: j) acompanhar os resultados de pesquisas do Museus do Mar, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: k) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 1: l) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira do Museus do Mar, é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios do Museus do Mar nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do Museus do Mar:
- Número ou marcador, página 2: a) a regulação, em articulação com outras entidades competentes para o efeito, de iniciativas museológicas ou afins, de si dependentes, vocacionadas para o uso de espaços e recursos aquáticos ou com eles relacionados, bem como a promoção e assistência às mesmas;
- Número ou marcador, página 2: b) a participação em todas iniciativas do sector, bem como nas de sectores afins que se afigurem pertinentes, através da realização e coordenação de pesquisas aplicadas e demais estudos, que visem a recuperação de informação intangível e tangível inerente à história e demais aspectos sócio-culturais, sobre as actividades no meio aquático ou conexas;
- Número ou marcador, página 2: c) a constituição de colecções do património cultural inerente ao meio aquático ou com ele relacionado, bem como a sua conservação, preservação, divulgação e seu deleite;
- Número ou marcador, página 2: d) a recolha e conservação de exemplares de recursos aquáticos vivos para divulgação e deleite;
- Número ou marcador, página 2: e) a promoção da literacia e da cultura geral sobre o meio aquático com recurso a métodos alternativos;
- Número ou marcador, página 2: f) a mobilização da sociedade, parceiros e recursos para os programas do Museus do Mar, ou que a este vinculem.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências gerais do Museus do Mar:
- Número ou marcador, página 2: a) emitir pareceres sobre iniciativas de entidades públicas ou privadas que, directa ou indirectamente, incidam sobre os bens culturais inerentes ao meio aquático, incluindo as áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: b) participar na elaboração e executar as políticas, estratégias e demais instrumentos emanados do Governo atinentes à salvaguarda do património cultural inerente ao meio aquático;
- Número ou marcador, página 2: c) elaborar e coordenar a implementação de planos estratégicos e demais instrumentos afins, bem como desencadear iniciativas, com vista a engajar a sociedade e incrementar o seu nível de conhecimento e cultura geral nos assuntos relacionados com o meio aquático, incluindo a prevenção e combate à poluição;
- Número ou marcador, página 2: d) emitir pareceres para o licenciamento ou acreditação do estabelecimento, operacionalização e funcionamento de entidades museológicas ou afins vocacionadas para o meio aquático, incluindo as áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: e) realizar cursos de capacitação e treinamento nas áreas de sua especialidade;
- Número ou marcador, página 2: f) constituir e administrar um fundo documental temático e especializado e prestar serviços de disponibilização da respectiva informação aos diferentes públicos;
- Número ou marcador, página 2: g) realizar trabalhos de consultoria relacionados com a sua área de actividade;
- Número ou marcador, página 2: h) Instituir e administrar fundações ou outras entidades ou mecanismos afins, de mobilização e captação de recursos e financiamento para os programas do Museus do Mar, ou que a este vincule.
- Número ou marcador, página 2: 2. São competências específicas do Museus do Mar:
- Número ou marcador, página 2: a) No âmbito da investigação científica: i. coordenar trabalhos de investigação, pesquisas científicas e demais estudos de índole sóciocultural, destinados a compreender aspectos comportamentais e de territorialidade das gentes vinculadas ao meio aquático e a apoiar na gestão dos recursos naturais; ii. desenvolver metodologias de inventariação e classificação de bens culturais inerentes ao meio aquático, bem como realizar os respectivos estudos e inventários; iii. Propor matérias de especialidade passíveis de regulamentação e monitorar a implementação de trabalhos de pesquisa que tenham como objecto bens culturais inerentes ao meio aquático; iv. propor normas e protocolos, à luz da legislação em vigor, que norteiem a acção humana sobre os bens culturais arqueológicos inerentes ao meio aquático.
- Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da comunicação ao público:
- Texto do artigo, página 2: i. agregar, processar e divulgar o conhecimento resultante da pesquisa, investigação e experimentação incidentes sobre os bens culturais e do capital natural inerentes ao meio aquático, permitindo fácil consumo e uso por todos os segmentos da sociedade; ii. propor e implementar mecanismos, programas ou conteúdos programáticos para o desenvolvimento da literacia sobre o meio aquático e para o engajamento da sociedade nas ciências sociais e naturais, nas tecnologias aplicadas e nas boas práticas para o uso sustentável do referido meio; iii. participar na formulação de normas relativas à educação e desenvolvimento humano atinentes ao meio aquático, bem como de propostas de conteúdos a introduzir nos curricula escolares ou que destes sirvam de complemento.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem órgãos do Museus do Mar:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Cientifico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e coordenação das actividades do Museus do Mar, e tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar os relatórios de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar os balanços, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) aprovar projectos de regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 3: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços; h)harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 3: i) exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade
- Texto do artigo, página 3: estabelecida no Estatuto Orgânico, não podendo ser superior a trinta (30) dias.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Museus do Mar, é dirigido por um Director-Geral, nomeado por despacho do Ministro que superintende a área do mar, para um mandato de cinco (5) anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 2. A nomeação do Director-Geral obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, administrativa, profissional e científica.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral pode cessar antes do seu termo,
- Texto do artigo, página 3: por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir o Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 3: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do Museus do Mar, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual das actividades do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) representar o Museus do Mar, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) controlar a arrecadação de receitas do Museus do Mar, IP;
- Número ou marcador, página 3: h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que
- Texto do artigo, página 3: assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade
- Texto do artigo, página 3: inerentes às actividades do Museus do Mar, e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
- Número ou marcador, página 3: b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 3: c) analisar e emitir pareceres técnicos, sobre programas e projectos relacionados com a actividade do Museus do Mar, tendo em conta os planos de desenvolvimento aprovados;
- Número ou marcador, página 3: d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Museus do Mar.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma (1) vez
- Texto do artigo, página 3: por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Científico é o órgão consultivo responsável pela apreciação e acompanhamento das actividades de investigação e pesquisa científica, bem como das demais atinentes à literacia e engajamento da sociedade nas matérias científicas e tecnológicas, desenvolvidas pelo Museus do Mar, ou que o vinculem, e tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar o Regulamento Interno do Conselho;
- Número ou marcador, página 3: b) definir protocolos e modelos de investigação científica atinentes à temática do mar e águas interiores no campo socio-cultural;
- Número ou marcador, página 3: c) propor programas interdisciplinares de cariz ou substrato científico, bem como as linhas de pesquisa aplicada específicas, de elevada pertinência, a desenvolver pelo Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 3: d) emitir parecer sobre projetos de investigação, programas, relatórios de actividade científica e assuntos de natureza técnico-científica;
- Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre a orientação geral e os resultados da actividade de investigação científica desenvolvida pelo Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 3: f) emitir recomendações sobre as linhas de investigação do Museus do Mar, bem como sobre a relevância dos projectos e da actividade científica para a prossecução dos objetivos nacionais de política científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 3: g) emitir parecer sobre a criação ou extinção de núcleos museológicos e de extensão da actividade de investigação científica;
- Número ou marcador, página 3: h) emitir parecer sobre o regulamento de atribuição de bolsas de investigação, bem como as atinentes à actividade museológica;
- Número ou marcador, página 3: i) apreciar de forma critica a produção científica do Museus do Mar, e emitir pareceres sobre relatórios de implementação de projetos de investigação e pesquisa autorizados;
- Número ou marcador, página 3: j) pronunciar-se sobre o recrutamento e contratação do pessoal de investigação e museologia;
- Número ou marcador, página 4: k) executar demais actividades de cariz científico, no contexto das atribuições e competências do Museus do Mar, bem como dos instrumentos orientadores em vigor.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Cientifico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Titulares das unidades orgânicas fins que respondem directamente ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Docentes universitários com o nível de doutor ou equivalente;
- Número ou marcador, página 4: d) Cientistas, investigadores e pesquisadores com reconhecida competência; e)Instituições académicas, cientistas e outras personalidades de reconhecido mérito nos âmbitos de actuação do Museus do Mar, que o Diretor-Geral, por iniciativa própria ou por deliberação do Conselho de Direcção, decida convidar.
- Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Cientifico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Cientifico reúne de acordo com a periodicidade
- Texto do artigo, página 4: estabelecida no Estatuto Orgânico, não podendo ser inferior a duas (02) vezes por ano.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Regime Orçamental e Patrimonial
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do Museus do Mar:
- Número ou marcador, página 4: a) as dotações do Orçamento do Estado, incluindo fundos de fonte externa destinados ao financiamento de projectos do sector;
- Número ou marcador, página 4: b) o produto de prestação de serviços e cedência, a título oneroso, dos resultados de trabalhos de pesquisa e de investigação;
- Número ou marcador, página 4: c) o produto de cessão ou licença de utilização dos direitos de propriedade autoral e de propriedade intelectual;
- Número ou marcador, página 4: d) a percentagem dos dividendos provenientes de aprovação de iniciativas museológicas ou afins inerentes ao meio aquático, de projectos e de autorização, acreditação ou licenciamento de actividades incidentes sobre os bens culturais e o capital natural da mesma temática, bem como das respectivas contravenções;
- Número ou marcador, página 4: e) a percentagem de venda de embarcações e equipamentos em hasta pública como resultado de sanção aplicada por realização de investigação e pesquisa científica marinha não autorizada, incidente sobre bens culturais ou capital natural com potencial museológico;
- Número ou marcador, página 4: f) o produto da comercialização de bens através das lojas do Museus do Mar, e da prestação de serviços a entidades públicas e privadas, entre outras activida-des;
- Número ou marcador, página 4: g) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira;
- Número ou marcador, página 4: h) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 4: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao Museus do Mar.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após
- Texto do artigo, página 4: a receitação, procede à devolução ao Museus do Mar, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para
- Texto do artigo, página 4: a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do mar e das finanças.
- Número ou marcador, página 4: 4. A devolução da receita referida no número anterior é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: São despesas do Museus do Mar:
- Número ou marcador, página 4: a) as que resultem do cumprimento e do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 4: b) os encargos com o funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: c) as que resultem de estudos, investigação e pesquisa científica no domínio socio-cultural, de projectos museológicos e de desenvolvimento da literacia que vinculem o Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 4: d) as contribuições resultantes da filiação do Museus do Mar, em agremiações de especialidade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Planos e Orçamentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do Museus do Mar, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Museus do Mar, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Museus do Mar, submete, trimestralmente, aos Ministros de tutela sectorial e financeira, os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização.
- Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
- Texto do artigo, página 4: de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Relatórios e Contas)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Museus do Mar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 4: a) relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do Museus do Mar, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Número ou marcador, página 4: b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 4: c) mapa de fluxo de caixa;
- Número ou marcador, página 4: d) relatório da conta de gerência.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
- Texto do artigo, página 4: por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer da Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Gestão Financeira e Patrimonial)
- Texto do artigo, página 4: A gestão financeira e do património afecto ao Museus do Mar, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável, respeitando a legislação atinente ao património do Estado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Património Institucional)
- Texto do artigo, página 5: O património institucional do Museus do Mar, é constituído pela universalidade dos bens que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Património Cultural e Natural)
- Número ou marcador, página 5: 1. De acordo com a legislação aplicável, constitui património cultural do Museus do Mar, o acervo de bens culturais inerente ao mar, às águas interiores e às pescas, como imóveis, artefactos, objectos etnográficos, arqueológicos e artísticos e documentos em diversos suportes, de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que sejam adquiridos a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
- Número ou marcador, página 5: 2. De acordo com a legislação aplicável, constitui património ou capital natural afecto ao Museus do Mar, todo acervo inerente ao capital natural aquático, como exemplares de espécies animais e vegetais aquáticas vivas ou mortas, mas conservadas através de tecnologias específicas, incluindo as respectivas réplicas de ambiente natural e ecossistemas, de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que seja adquirido a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
- Número ou marcador, página 5: 3. A alienação por permuta, cedência ou doação do acervo ou
- Texto do artigo, página 5: parte deste é feita em conformidade com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Regime do Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal do Museus do Mar, observa o regime do funcionalismo público, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado sendo, porém, excepcionalmente admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do Museus do Mar, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área do mar submeter a proposta de Estatuto Orgânico do Museus do Mar, à aprovação, pelo órgão competente, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Disposição Revogatória)
- Texto do artigo, página 5: São revogados o Decreto n.º 27/2013, de 20 de Junho, que cria o Museu das Pescas e o Decreto n.º 45/2014, de 4 de Setembro, que redefine a Estrutura Orgânica do Museu das Pescas, ficando consequentemente extinto o Museu das Pescas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Aplicação Subsidiária)
- Texto do artigo, página 5: Naquilo que o Decreto n.º 15/2019, de 19 de Março, nao prevê, sendo necessário, será aplicado subsidiariamente o regime jurídico estabelecido no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Disposição Transitória)
- Texto do artigo, página 5: Os recursos humanos, materiais e financeiros e o acervo patrimonial, antes afectos ao Museu das Pescas, transitam para o Museus do Mar, IP sem qualquer formalidade.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 5: Fica sem efeito o Decreto n.º 107/2020, de 15 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 240, de 15 de Dezembro de 2020, I Série, Suplemento.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.