Diploma Ministerial n.º 116/2024

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 116/2024
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regulamenta a Lei de Nacionalidade:
Texto do artigo · p. 1 Concedo a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao cidadão Danay Corral Deulofeu, natural de Havana Cuba, nascido a 13 de Fevereiro de 1974.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 10 de Setembro de 2024.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Texto do artigo · p. 1 Rectificação
Texto do artigo · p. 1 Por ter se constatado um erro, no Capítulo III do artigo 6, da Resolução n.º 10/P/CSMMP/2024, de 11 de Outubro, publicado no Boletim da República n.º 197, I Série, é publicado na íntegra o referido artigo.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 1 Da Comissão Organizadora
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Deveres da Comissão Organizadora)
Número ou marcador · p. 1 1. Constituem deveres da Comissão Organizadora:
Número ou marcador · p. 1 a) estar presente em todas as fases da cerimónia fúnebre;
Número ou marcador · p. 1 b) coordenar com a família enlutada na elaboração do programa e na recolha de informações pertinentes, tais como, a data, o local e a hora, para a realização da cerimónia fúnebre;
Número ou marcador · p. 1 c) designar um magistrado para coordenar com o representante da família do malogrado;
Número ou marcador · p. 1 d) apoiar a família na identificação do local do sepultamento no cemitério, ou nas démarches para o crematório;
Número ou marcador · p. 1 e) apoiar a família em meios de transporte desde o início até ao fim da cerimónia;
Número ou marcador · p. 1 f) elaborar a mensagem fúnebre do órgão onde o finado exercia funções;
Número ou marcador · p. 1 g) articular com o CSMMP na elaboração da mensagem de condolências deste órgão;
Número ou marcador · p. 1 h) coordenar com o Protocolo Central nas cerimónias fúnebres em que o Procurador-Geral da República participe;
Número ou marcador · p. 1 i) recolher a informação profissional e social relevante do malogrado e remeter à gráfica para a produção do livro de condolências;
Número ou marcador · p. 1 j) designar o magistrado que irá proceder à entrega da beca e do livro de condolências à família do malogrado; e
Número ou marcador · p. 1 k) designar o magistrado que procederá à leitura da mensagem fúnebre e orientará o momento do minuto de silêncio.
Número ou marcador · p. 1 2. As solicitações feitas pela família, que pela sua complexidade
Texto do artigo · p. 1 careçam de maior ponderação, serão decididas pelo dirigente do órgão no qual o malogrado exercia funções.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 116/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 11 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regulamenta a Lei de Nacionalidade:
  5. Texto do artigo, página 1: Concedo a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao cidadão Danay Corral Deulofeu, natural de Havana Cuba, nascido a 13 de Fevereiro de 1974.
  6. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 10 de Setembro de 2024.
  7. Texto do artigo, página 1: – O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
  8. Texto do artigo, página 1: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
  9. Texto do artigo, página 1: Rectificação
  10. Texto do artigo, página 1: Por ter se constatado um erro, no Capítulo III do artigo 6, da Resolução n.º 10/P/CSMMP/2024, de 11 de Outubro, publicado no Boletim da República n.º 197, I Série, é publicado na íntegra o referido artigo.
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO III
  12. Texto do artigo, página 1: Da Comissão Organizadora
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  14. Texto do artigo, página 1: (Deveres da Comissão Organizadora)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. Constituem deveres da Comissão Organizadora:
  16. Número ou marcador, página 1: a) estar presente em todas as fases da cerimónia fúnebre;
  17. Número ou marcador, página 1: b) coordenar com a família enlutada na elaboração do programa e na recolha de informações pertinentes, tais como, a data, o local e a hora, para a realização da cerimónia fúnebre;
  18. Número ou marcador, página 1: c) designar um magistrado para coordenar com o representante da família do malogrado;
  19. Número ou marcador, página 1: d) apoiar a família na identificação do local do sepultamento no cemitério, ou nas démarches para o crematório;
  20. Número ou marcador, página 1: e) apoiar a família em meios de transporte desde o início até ao fim da cerimónia;
  21. Número ou marcador, página 1: f) elaborar a mensagem fúnebre do órgão onde o finado exercia funções;
  22. Número ou marcador, página 1: g) articular com o CSMMP na elaboração da mensagem de condolências deste órgão;
  23. Número ou marcador, página 1: h) coordenar com o Protocolo Central nas cerimónias fúnebres em que o Procurador-Geral da República participe;
  24. Número ou marcador, página 1: i) recolher a informação profissional e social relevante do malogrado e remeter à gráfica para a produção do livro de condolências;
  25. Número ou marcador, página 1: j) designar o magistrado que irá proceder à entrega da beca e do livro de condolências à família do malogrado; e
  26. Número ou marcador, página 1: k) designar o magistrado que procederá à leitura da mensagem fúnebre e orientará o momento do minuto de silêncio.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. As solicitações feitas pela família, que pela sua complexidade
  28. Texto do artigo, página 1: careçam de maior ponderação, serão decididas pelo dirigente do órgão no qual o malogrado exercia funções.
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