I SÉRIE — n.º 240
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 240/2024
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 240
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 116/2024:
- Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao cidadão Danay Corral Deulofeu, natural de Havana Cuba.
- Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente a Resolução n.º 10/P/CSMMP/2024, de 11 de Outubro, publicado no Boletim da República n.º 197, I Série.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 116/2024
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regulamenta a Lei de Nacionalidade:
- Texto do artigo, página 1: Concedo a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao cidadão Danay Corral Deulofeu, natural de Havana Cuba, nascido a 13 de Fevereiro de 1974.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 10 de Setembro de 2024.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Texto do artigo, página 1: Rectificação
- Texto do artigo, página 1: Por ter se constatado um erro, no Capítulo III do artigo 6, da Resolução n.º 10/P/CSMMP/2024, de 11 de Outubro, publicado no Boletim da República n.º 197, I Série, é publicado na íntegra o referido artigo.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 1: Da Comissão Organizadora
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Deveres da Comissão Organizadora)
- Número ou marcador, página 1: 1. Constituem deveres da Comissão Organizadora:
- Número ou marcador, página 1: a) estar presente em todas as fases da cerimónia fúnebre;
- Número ou marcador, página 1: b) coordenar com a família enlutada na elaboração do programa e na recolha de informações pertinentes, tais como, a data, o local e a hora, para a realização da cerimónia fúnebre;
- Número ou marcador, página 1: c) designar um magistrado para coordenar com o representante da família do malogrado;
- Número ou marcador, página 1: d) apoiar a família na identificação do local do sepultamento no cemitério, ou nas démarches para o crematório;
- Número ou marcador, página 1: e) apoiar a família em meios de transporte desde o início até ao fim da cerimónia;
- Número ou marcador, página 1: f) elaborar a mensagem fúnebre do órgão onde o finado exercia funções;
- Número ou marcador, página 1: g) articular com o CSMMP na elaboração da mensagem de condolências deste órgão;
- Número ou marcador, página 1: h) coordenar com o Protocolo Central nas cerimónias fúnebres em que o Procurador-Geral da República participe;
- Número ou marcador, página 1: i) recolher a informação profissional e social relevante do malogrado e remeter à gráfica para a produção do livro de condolências;
- Número ou marcador, página 1: j) designar o magistrado que irá proceder à entrega da beca e do livro de condolências à família do malogrado; e
- Número ou marcador, página 1: k) designar o magistrado que procederá à leitura da mensagem fúnebre e orientará o momento do minuto de silêncio.
- Número ou marcador, página 1: 2. As solicitações feitas pela família, que pela sua complexidade
- Texto do artigo, página 1: careçam de maior ponderação, serão decididas pelo dirigente do órgão no qual o malogrado exercia funções.
- Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 116/2024 MINISTÉRIO DO INTERIOR