Deliberação n.º 1/CNE/2025

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Deliberação n.º 1/CNE/2025

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 1/CNE/2025
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualizar e harmonizar o Regimento da Comissão Nacional de Eleições – CNE, de acordo com as alterações feitas à legislação eleitoral, nos termos do n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regimento da Comissão Nacional de Eleições, em anexo, a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 2/CNE/2003, de 5 de Março.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezanove
Texto do artigo · p. 1 dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e cinco.
Texto do artigo · p. 1 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 1 Regimento da Comissão Nacional de Eleições
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Definição, Natureza, Sede e Símbolos da Comissão Nacional de Eleições
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Número ou marcador · p. 1 1. A Comissão Nacional de Eleições-CNE é um órgão do Estado, independente, responsável pela supervisão dos recenseamentos e, dos actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 1 Verificado usando a assinatura digital Verifique a autenticidade em: https://assinaturadigital.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos da presente Deliberação, entende-se por supervisão a função de orientar, superintender e fiscalizar os actos do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 1 3. A Comissão Nacional de Eleições tem estatuto, quadro de
Texto do artigo · p. 1 pessoal e orçamento próprios.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente de todos os poderes públicos e privados.
Número ou marcador · p. 1 2. A Comissão Nacional de Eleições, no exercício das suas
Texto do artigo · p. 1 funções, deve obediência apenas à Constituição e às leis.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 A Sede da Comissão Nacional de Eleições fica situada na capital do País-Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Símbolos e sigla)
Número ou marcador · p. 1 1. São símbolos da Comissão Nacional de Eleições:
Número ou marcador · p. 1 a) a Bandeira; e
Número ou marcador · p. 1 b) o Emblema.
Número ou marcador · p. 1 2. CNE é a sigla da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Composição e Competências da Comissão Nacional de Eleições
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Composição
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Número ou marcador · p. 1 1. A Comissão Nacional de Eleições é composta por dezassete membros, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
Número ou marcador · p. 1 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, no exercício das suas funções, não representam as instituições públicas ou privadas, organizações políticas ou sociais da sua proveniência, defendem o interesse nacional, obedecendo aos ditames da lei e da sua consciência.
Número ou marcador · p. 1 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições não podem exercer qualquer função em órgãos de partidos ou de associações políticas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público, bem como a proferição de declarações públicas da mesma natureza.
Número ou marcador · p. 1 4. Os membros da Comissão Nacional de Eleições são
Texto do artigo · p. 1 independentes, imparciais e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 2 5. O membro da Comissão Nacional de Eleições está vinculado em regime de exclusividade às actividades eleitorais.
Número ou marcador · p. 2 6. Não obstante o disposto no número anterior, o membro da Comissão Nacional de Eleições pode, mediante autorização do Presidente do órgão, exercer actividades de docência ou com ela relacionadas, assim como actividades de natureza literária, cultural ou investigação científica.
Número ou marcador · p. 2 7. Sem prejuízo das incompatibilidades legais, o disposto
Texto do artigo · p. 2 nos números anteriores não prejudica o exercício da gestão da produção familiar ou de actividade económica própria, nem o exercício de funções que vinha exercendo à data da tomada de posse, desde que não sejam incompatíveis com a qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Elemento do Governo)
Texto do artigo · p. 2 O Governo designa um elemento com assento permanente nas Sessões Plenárias da Comissão Nacional de Eleições, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Competências
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir que os recenseamentos e os processos eleitorais, se organizem e se desenvolvam com ética e em condições de plena liberdade, justiça e transparência;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento dos partidos políticos e coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes em todos os actos de processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento não diferenciado de todos os membros da Comissão Nacional de Eleições e de todos os órgãos de apoio;
Número ou marcador · p. 2 e) assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento dos agentes de recenseamento eleitoral, fiscais, membros das mesas de assembleias de voto e delegados de candidatura, mandatários de candidatura e observadores nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 2 f) inscrever partidos políticos e coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, concorrentes às eleições;
Número ou marcador · p. 2 g) receber e apreciar a legalidade e regularidade das candidaturas às eleições legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
Número ou marcador · p. 2 h) promover, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação e o esclarecimento cívicos dos cidadãos eleitores sobre questões de interesse eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 i) aprovar os modelos de boletim de recenseamento, de caderno de recenseamento, do cartão de eleitor, de boletim de voto, de actas de votação das assembleias de voto, editais e quaisquer outros impressos ou materiais a serem utilizados no processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar os termos de avaliação curricular e promover os concursos públicos para o recrutamento do pessoal;
Número ou marcador · p. 2 k) aprovar os termos de adjudicação de material eleitoral, de viaturas e outros meios de transporte e equipamento;
Número ou marcador · p. 2 l) aprovar o código de conduta para os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições;
Número ou marcador · p. 2 m) aprovar o Código de Conduta para os Agentes da Lei e Ordem durante o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 n) aprovar o regulamento sobre a utilização de lugares e edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes às eleições;
Número ou marcador · p. 2 o) aprovar o Regulamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, que fixa as atribuições e competências das Direcções, Departamentos e Gabinetes, bem como a estrutura a implantar a nível Provincial, Distrital ou de Cidade;
Número ou marcador · p. 2 p) aprovar o Regulamento do Secretariado da CNE e propor ao Governo a aprovação do quadro permanente geral, comum e privativo;
Número ou marcador · p. 2 q) proceder ao sorteio das candidaturas às eleições legislativas e autárquicas, com vista ao seu ordenamento nos boletins de voto;
Número ou marcador · p. 2 r) aprovar os regulamentos, respeitantes à condução do recenseamento eleitoral, do processo eleitoral, que são publicados na I Série do Boletim da República;
Número ou marcador · p. 2 s) distribuir os tempos de antena na rádio e na televisão do sector público, pelas diversas candidaturas nas eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas, com igualdade de direito e sem discriminação;
Número ou marcador · p. 2 t) garantir que as autoridades competentes criem as condições de segurança necessárias à realização dos recenseamentos e actos eleitorais em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 u) distribuir formalmente cópias do edital e da acta original de centralização de apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura;
Número ou marcador · p. 2 v) entregar cópias de edital e acta originais de centralização do apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas ao núcleo de observadores e jornalistas, no acto da divulgação dos resultados eleitorais, quando solicitadas;
Número ou marcador · p. 2 w) garantir a segurança na produção, transporte, recepção, armazenamento e distribuição de material de recenseamento e de votação;
Texto do artigo · p. 2 x) garantir que o financiamento a alocar aos partidos políticos ou coligações de partidos e candidatos concorrentes às eleições se efectue antes da data marcada para o início da campanha eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 y) assegurar as condições de acompanhamento, transporte, armazenamento, distribuição de material eleitoral, segurança dos postos de recenseamento, salas de recenseamento e sufrágio, e envio de editais e actas originais de apuramento de votos a todos níveis, observando-se para o efeito o cumprimento dos direitos conferidos aos partidos políticos, coligações de partidos e outros actores dos processos eleitorais;
Número ou marcador · p. 2 z) determinar os locais de constituição e funcionamento dos postos de recenseamento e assembleias de voto, de acordo com as propostas dos órgãos eleitorais de escalão inferior;
Texto do artigo · p. 3 aa) assegurar a elaboração dos mapas com os respectivos códigos; e bb) participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento.
Número ou marcador · p. 3 2. Ainda no âmbito das suas atribuições, compete à Comissão Nacional de Eleições:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar o cronograma e o calendário eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
Número ou marcador · p. 3 b) decidir sobre a alteração do período de votação por tempo não superior a um dia;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar a regularidade das contas eleitorais;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar os mapas de centralização dos dados relativos às eleições Presidenciais, Legislativas, das Assembleias Provinciais e Autárquicas;
Número ou marcador · p. 3 e) proceder às operações de apuramento nacional dos resultados das eleições Presidenciais, Legislativas, das Assembleias Provinciais e Autárquicas;
Número ou marcador · p. 3 f) decidir, em três dias, reclamações e recursos relativos às decisões tomadas pelos órgãos de apoio e agentes do processo eleitoral; e
Número ou marcador · p. 3 g) elaborar e aprovar o relatório final do processo eleitoral e mandar publicar no Boletim da República, no prazo de cento e vinte dias a partir da investidura dos órgãos eleitos.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete, ainda, à Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 3 desempenhar as demais funções atribuídas por legislação eleitoral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições:
Número ou marcador · p. 3 a) representar a Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 3 b) convocar, propor a agenda e presidir as sessões da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 3 c) coordenar e dirigir as actividades do órgão;
Número ou marcador · p. 3 d) dirigir-se ao público e à comunidade nacional e internacional, designadamente através de entrevistas e conferências de imprensa;
Número ou marcador · p. 3 e) dar posse aos membros e aos presidentes das Comissões Provinciais de Eleições;
Número ou marcador · p. 3 f) dar posse ao Director-Geral e Diretores-Gerais Adjuntos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 g) dar posse aos técnicos do Secretariado da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 3 h) cumprir e fazer executar as deliberações da Comissão Nacional de Eleições; e
Número ou marcador · p. 3 i) despachar com o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e seus Adjuntos, em matéria da responsabilidade do órgão.
Número ou marcador · p. 3 2. No quadro da coordenação e direcção das actividades da Comissão Nacional de Eleições compete ao Presidente, reunir regularmente com os Vice-Presidentes, Coordenadores das Comissões de Trabalho da CNE.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ainda ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições reunir e estabelecer, regularmente, contactos com dirigentes dos Estado, partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, sociedade civil, comunicação social e com outras entidades.
Número ou marcador · p. 3 4. Nos encontros com os partidos políticos, coligações de
Texto do artigo · p. 3 partidos políticos e Grupos de cidadãos eleitores proponentes e outras entidades públicas ou privadas, o Presidente da Comissão
Texto do artigo · p. 3 Nacional de Eleições pode fazer-se acompanhar por membros deste órgão, em consonância com a natureza e objectivos desses encontros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos Vice-Presidentes)
Texto do artigo · p. 3 Compete aos Vice-Presidentes da Comissão Nacional de Eleições:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) praticar os actos que lhe forem delegados pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Comissão Nacional de Eleições)
Número ou marcador · p. 3 1. A Mesa da Comissão Nacional de Eleições é o órgão auxiliar da Plenária do Órgão, que coordena as actividades do Plenário, das Comissões de Trabalho e dos Grupos ou Equipas de Trabalho criados.
Número ou marcador · p. 3 2. A Mesa da Comissão Nacional de Eleições é composta pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições que preside e pelos Vice-Presidentes.
Número ou marcador · p. 3 3. A Mesa da Comissão Nacional de Eleições funciona no
Texto do artigo · p. 3 intervalo das sessões plenárias do Órgão e nos demais casos por solicitação do respectivo Presidente, pelos Vice-Presidentes ou por pelo menos um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Mesa)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Mesa da Comissão Nacional de Eleições:
Número ou marcador · p. 3 a) velar pela observância da Constituição da República e das Leis, acompanhar a actividade das Comissões de Trabalho e dos Grupos ou Equipas criadas;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se previamente sobre o expediente remetido pelo Director- Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral para a Plenária;
Número ou marcador · p. 3 c) pronunciar-se previamente sobre as relações institucionais entre a Comissão Nacional de Eleições e as Comissões Provinciais de Eleições;
Número ou marcador · p. 3 d) propor ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições a criação das Comissões de Inquérito ou de Investigação de carácter urgente, no intervalo das sessões plenárias do Órgão;
Número ou marcador · p. 3 e) preparar e aprovar o conjunto das matérias a constar da Agenda da Sessão Plenária da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 3 f) preparar e organizar as sessões da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 3 g) fixar as datas de início e término de cada sessão alargada da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 3 h) decidir questões de interpretação do Regimento no intervalo das sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 3 i) apoiar o Presidente da Comissão Nacional de Eleições na gestão administrativa e financeira do Órgão;
Número ou marcador · p. 3 j) elaborar a proposta de programa de actividades e orçamento anuais da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 3 k) acompanhar a execução do Orçamento da Comissão Nacional de Eleições e prestar contas ao Plenário;
Número ou marcador · p. 4 l) propor a criação de comissões ou equipas de trabalho, determinar as suas atribuições e duração, integrando Vogais das Comissões interessadas, sempre que o assunto diga respeito a mais de uma Comissão;
Número ou marcador · p. 4 m) pronunciar-se sobre a deslocação dos membros, em missão ou no interesse da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 4 n) propor a composição das Delegações da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 4 o) exercer a acção disciplinar relativamente aos membros; e
Número ou marcador · p. 4 p) exercer as demais funções conferidas nos termos da legislação eleitoral e do presente Regimento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da CNE
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Princípio de funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 Para além do fixado na Constituição e nas leis, a Comissão Nacional de Eleições rege-se, no seu funcionamento, pelo presente Regimento e pelas suas próprias Deliberações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Plenário, Comissões e Grupos de Trabalho)
Número ou marcador · p. 4 1. A Comissão Nacional de Eleições funciona de forma permanente.
Número ou marcador · p. 4 2. A Comissão Nacional de Eleições funciona em Plenário e
Texto do artigo · p. 4 em Comissões de Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Supervisão das actividades eleitorais)
Número ou marcador · p. 4 1. A supervisão dos recenseamentos, dos actos eleitorais, por lei acometida à Comissão Nacional de Eleições, incide sobre as actividades e o funcionamento interno dos seus órgãos de apoio e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 4 2. A supervisão desenvolve-se através de missões específicas e de comissões de verificação da Comissão Nacional de Eleições, segundo os planos previamente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 4 3. A supervisão inclui a vinculação de vogais da Comissão Nacional de Eleições aos círculos eleitorais por período que pode ir até ao fim do mandato do órgão.
Número ou marcador · p. 4 4. A vinculação realiza-se através de visitas de trabalho de acompanhamento, apoio e controlo, sem prejuízo de relatórios e informações dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 4 5. A vinculação é decidida em Plenário.
Número ou marcador · p. 4 6. A vinculação pode ser feita por mais do que um círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 7. No âmbito da supervisão, as missões e comissões de
Texto do artigo · p. 4 verificação da Comissão Nacional de Eleições gozam da prerrogativa de contactar quaisquer entidades, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Colaboração)
Texto do artigo · p. 4 Para o eficaz e pronto desempenho das suas funções, à Comissão Nacional de Eleições podem ser prestados a colaboração e o apoio
Texto do artigo · p. 4 necessários pelos órgãos e agentes da Administração Pública, partidos políticos, coligações de partidos e entidades privadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Sessões Plenárias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Tipo de sessões)
Número ou marcador · p. 4 1. As sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições podem ser ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 2. São ordinárias as sessões que tenham lugar de forma regular e programada, e extraordinárias as demais.
Número ou marcador · p. 4 3. As sessões plenárias podem ter uma ou mais sessões de
Texto do artigo · p. 4 trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Local, periodicidade e duração das sessões)
Número ou marcador · p. 4 1. As sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições têm lugar habitualmente na sua sede, a partir das nove horas, podendo, prolongar-se até se esgotar a matéria em debate.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos períodos de normal funcionamento a Comissão Nacional de Eleições reúne-se semanalmente, às quartas-feiras.
Número ou marcador · p. 4 3. A Comissão Nacional de Eleições reune ainda em qualquer outro dia e momento quando assuntos dependentes de resolução o exijam.
Número ou marcador · p. 4 4. A sessão pode ser interrompida a pedido de qualquer dos
Texto do artigo · p. 4 membros, desde que o mesmo obtenha a concordância da maioria dos presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Convocação e direcção das sessões)
Número ou marcador · p. 4 1. Ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições cabe a iniciativa de convocar, ordinária ou extraordinariamente, o órgão, apresentar a proposta de agenda de trabalhos e dirigir as sessões.
Número ou marcador · p. 4 2. As sessões extraordinárias têm lugar a pedido de, pelo menos, um terço dos membros da Comissão.
Número ou marcador · p. 4 3. As convocatórias são feitas com antecedência, em regra por escrito, com a indicação da proposta da Agenda dos Trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 4. Qualquer membro da Comissão Nacional de Eleições propõe
Texto do artigo · p. 4 ao Presidente a inclusão de pontos na proposta da Agenda de Trabalhos, quando se trate de sessões ordinárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Quórum e tomada de decisões)
Número ou marcador · p. 4 1. O Plenário da Comissão Nacional de Eleição reúne-se achando-se presentes, pelo menos, um terço dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 2. A Comissão Nacional de Eleições delibera achando-se presentes mais de metade dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 3. A Comissão Nacional de Eleições, em princípio, toma as suas decisões por consenso.
Número ou marcador · p. 4 4. Na falta de consenso, as deliberações são tomadas por
Texto do artigo · p. 4 maioria de votos dos seus membros efectivos e presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Votação)
Número ou marcador · p. 4 1. A votação segue uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 4 a) votação aberta; e
Número ou marcador · p. 4 b) votação secreta.
Número ou marcador · p. 5 2. A votação aberta assume a forma usual de deliberação, e no acto o membro exerce o seu direito levantando o braço, antecedido das seguintes perguntas:
Número ou marcador · p. 5 a) quem vota contra;
Número ou marcador · p. 5 b) quem se abstém; e
Número ou marcador · p. 5 c) quem vota a favor.
Número ou marcador · p. 5 3. A votação secreta é realizada na Sessão Plenária e consiste no preenchimento do boletim de voto que é depositado na urna seguido da respectiva contagem.
Número ou marcador · p. 5 4. A votação secreta tem lugar quando se trate de matéria ou deliberações sobre:
Número ou marcador · p. 5 a) determinação dos locais de constituição e funcionamento dos postos de recenseamento e assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 5 b) personalidades;
Número ou marcador · p. 5 c) centralização e apuramento de resultados eleitorais a todos os níveis; e
Número ou marcador · p. 5 d) reclamações e recursos sobre matérias eleitorais.
Número ou marcador · p. 5 5. Durante o processo de votação, fica interdita a saída e entrada
Texto do artigo · p. 5 dos membros da sala de Sessão Plenária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Declaração de voto)
Número ou marcador · p. 5 1. Sobre os temas em debate podem ser apresentadas declarações de voto.
Número ou marcador · p. 5 2. As declarações de voto são apresentadas por escrito pelos membros da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 5 3. As declarações são mencionadas nas Actas e Sínteses.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Período de informações)
Número ou marcador · p. 5 1. Em cada sessão, um período inicial de cerca de trinta minutos é reservado à troca de informações entre os membros.
Número ou marcador · p. 5 2. As informações só podem ser objecto de aditamento, correcção, esclarecimento ou breve comentário.
Número ou marcador · p. 5 3. Os assuntos contidos nas informações prestadas podem ser
Texto do artigo · p. 5 agendados para posterior tratamento ou debate.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Diversos)
Número ou marcador · p. 5 1. Um “diverso” é um assunto pontual e breve não constante da agenda e que, em geral, não carece de ser agendado autonomamente.
Número ou marcador · p. 5 2. O “diverso” pode ser objecto de aditamento, esclarecimento, decisão ou orientação pontual.
Número ou marcador · p. 5 3. Em cada agenda para Sessão Plenária Ordinária, há lugar a um ponto designado por “diversos”.
Número ou marcador · p. 5 4. Os “diversos” devem ser especificados no momento de
Texto do artigo · p. 5 aprovação da agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Uso da palavra)
Número ou marcador · p. 5 1. Nas sessões da Comissão Nacional de Eleições, o uso da palavra é concedido aos membros pela ordem das inscrições, pelo Presidente da Sessão.
Número ou marcador · p. 5 2. É permitida, a todo o tempo, a troca do uso da palavra entre quaisquer oradores inscritos.
Número ou marcador · p. 5 3. Toda a intervenção deve ser feita de forma directa, objectiva
Texto do artigo · p. 5 e concisa.
Número ou marcador · p. 5 4. O Presidente adverte e, se necessário, retira a palavra ao membro que se afaste da matéria em debate ou abuse do tempo concedido.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Ponto de ordem)
Número ou marcador · p. 5 1. O ponto de ordem visa interromper o orador que se afaste do assunto em debate ou para invocar o regimento.
Número ou marcador · p. 5 2. O ponto de ordem interrompe todos os procedimentos que no momento estiverem a decorrer, com excepção da votação.
Número ou marcador · p. 5 3. O membro que solicita o ponto de ordem deve mencionar directa e sucintamente os fundamentos do ponto de ordem.
Número ou marcador · p. 5 4. O Presidente decide imediatamente sobre a matéria do ponto de ordem.
Número ou marcador · p. 5 5. A apresentação do ponto de ordem não deve ultrapassar
Texto do artigo · p. 5 três minutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Encerramento da discussão)
Número ou marcador · p. 5 1. Cabe ao Presidente encerrar a discussão do ponto da agenda, quando não haja mais pedidos de inscrição para uso da palavra, ou achando-se o assunto suficientemente debatido.
Número ou marcador · p. 5 2. Ao encerrar a discussão de cada ponto, o Presidente indica as principais conclusões e decisões.
Número ou marcador · p. 5 3. Não havendo consenso, segue-se a votação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Voto de qualidade do Presidente)
Número ou marcador · p. 5 1. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 2. O substituto do Presidente só tem voto de qualidade, em caso
Texto do artigo · p. 5 de empate, quando a Comissão tenha de deliberar sobre assuntos urgentes e inadiáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações e seu registo)
Número ou marcador · p. 5 1. As Deliberações da Comissão Nacional de Eleições são registadas em sínteses das sessões correspondentes.
Número ou marcador · p. 5 2. Determinadas deliberações são lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 5 3. São, nomeadamente, lavradas no livro referido no número anterior as deliberações relativas a:
Número ou marcador · p. 5 a) alterações ao Regimento;
Número ou marcador · p. 5 b) calendário eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 c) inscrição de partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos para fins eleitorais;
Número ou marcador · p. 5 d) candidaturas definitivas às eleições dos deputados da Assembleia da República, dos membros das Assembleias Provinciais e dos membros das Assembleias Autárquicas;
Número ou marcador · p. 5 e) sorteio das listas de candidaturas;
Número ou marcador · p. 5 f) alteração do período de votação por tempo não superior a um dia, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 g) contas eleitorais; e
Número ou marcador · p. 5 h) apuramento final dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 5 4. A Comissão Nacional de Eleições emite instruções directivas
Texto do artigo · p. 5 e para os órgãos da administração e gestão eleitoral em matéria de recenseamento, actos eleitorais e referendos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Secretariado das sessões)
Número ou marcador · p. 6 1. As sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições são secretariadas pelo Secretariado do Órgão.
Número ou marcador · p. 6 2. Por cada sessão de trabalho elabora-se uma síntese em conformidade com o modelo aprovado pelo Órgão.
Número ou marcador · p. 6 3. A síntese deve conter as principais conclusões e decisões tomadas em cada ponto da agenda, para além das presenças e ausências e outros aspectos relevantes.
Número ou marcador · p. 6 4. A síntese é apreciada e aprovada no início dos trabalhos da sessão plenária seguinte.
Número ou marcador · p. 6 5. As sessões da Comissão Nacional de Eleições podem ser
Texto do artigo · p. 6 gravadas, desde que seja dada prévia autorização pelo Plenário.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Comissões de Trabalho
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Tipo de Comissões de Trabalho)
Número ou marcador · p. 6 1. A Comissão Nacional de Eleições tem as seguintes Comissões permanentes:
Número ou marcador · p. 6 a) Comissão de Organização e Operações Eleitorais (COOE);
Número ou marcador · p. 6 b) Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos (CALD);
Número ou marcador · p. 6 c) Comissão de Formação e Educação Cívica (COFEC);
Número ou marcador · p. 6 d) Comissão de Administração e Finanças (CAF); e
Número ou marcador · p. 6 e) Comissão de Relações Internas e Externas (CRIE).
Número ou marcador · p. 6 2. O Plenário da Comissão Nacional de Eleições pode criar
Texto do artigo · p. 6 comissões ad-hoc para missões específicas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Composição das Comissões)
Número ou marcador · p. 6 1. Cada Comissão de Trabalho é composta por um mínimo de dois membros, de acordo com o princípio da representatividade parlamentar.
Número ou marcador · p. 6 2. A coordenação de cada Comissão de Trabalho compreende um coordenador e um coordenador-adjunto e é aprovada pelo Plenário, sob proposta da Mesa.
Número ou marcador · p. 6 3. Em cada Comissão de Trabalho existe um Relator responsável pela recepção, registo, arquivo, distribuição do expediente, bem como elaboração de sínteses e relatórios de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 4. Cada Comissão estabelece o seu modo de funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições gerais das Comissões)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições, em geral, das Comissões de Trabalho:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar a preparação das decisões, o acompanhamento e controlo da execução de acções decorrentes da lei, do presente Regimento e das Deliberações da Comissão Nacional de Eleições, assim como das recomendações do respectivo Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) acompanhar e supervisionar as actividades do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 6 c) emitir pareceres sobre relatórios e estudos produzidos pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e outras entidades, remetidos à Comissão Nacional de Eleições; e
Número ou marcador · p. 6 d) apresentar relatórios das suas actividades à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições da Comissão de Organização e Operações Eleitorais)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições da Comissão de Organização e Operações Eleitorais:
Número ou marcador · p. 6 a) supervisionar a elaboração dos modelos dos boletins e de cadernos de recenseamento, do cartão de eleitor, boletim de voto, de actas de votação das assembleias de voto, editais quaisquer outros impressos ou materiais a serem utilizados no processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 6 b) garantir a criação de condições de segurança necessárias à realização dos recenseamentos e actos eleitorais em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a distribuição formal das cópias do edital e da acta original de centralização devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura;
Número ou marcador · p. 6 d) garantir a entrega de cópias da acta e edital originais de centralização do apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas ao núcleo de observadores e jornalistas, no acto da divulgação dos resultados eleitorais, quando solicitados;
Número ou marcador · p. 6 e) garantir a segurança na produção, transporte, protecção, recepção, armazenamento e distribuição de material de recenseamento e de votação;
Número ou marcador · p. 6 f) supervisionar a criação de condições de acompanhamento, transporte, armazenamento, distribuição de material eleitoral, segurança dos postos de recenseamento, salas de recenseamento e sufrágio, e envio de actas e editais originais de apuramento de votos a todos os níveis, observando-se para o efeito o cumprimento dos direitos conferidos aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e outros actores dos processos eleitorais;
Número ou marcador · p. 6 g) supervisionar a determinação dos locais de constituição e funcionamento dos postos de recenseamento e assembleias de voto, de acordo com as propostas dos órgãos eleitorais de escalão inferior;
Número ou marcador · p. 6 h) supervisionar a elaboração dos mapas com os respectivos códigos;
Número ou marcador · p. 6 i) garantir a elaboração do cronograma eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo; e
Número ou marcador · p. 6 j) supervisionar as operações de apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições da Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições da Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos:
Número ou marcador · p. 6 a) promover a inscrição de partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes para fins eleitorais;
Número ou marcador · p. 6 b) proceder à elaboração de códigos de conduta para candidatos e concorrentes às eleições, bem como para os membros da Comissão Nacional de Eleições e dos seus órgãos de apoio;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar as propostas de Regulamento sobre: i) a utilização dos lugares e edifícios públicos a
Texto do artigo · p. 6 serem utilizados pelos candidatos, partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes; e
Texto do artigo · p. 7 ii) distribuição dos tempos de antena na radiodifusão sonora e visual.
Número ou marcador · p. 7 d) proceder à emissão de pareceres para diversas finalidades;
Número ou marcador · p. 7 e) emitir propostas de Instruções e Directivas respeitantes a condução do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 7 f) propor a participação ao Ministério Público de quaisquer actos de ilícito eleitoral de que a Comissão Nacional de Eleições tome conhecimento;
Número ou marcador · p. 7 g) supervisionar a elaboração do Calendário do Sufrágio Eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
Número ou marcador · p. 7 h) elaborar a proposta do Relatório final do processo eleitoral; e
Número ou marcador · p. 7 i) elaborar propostas de revisão da legislação eleitoral sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições da Comissão de Formação e Educação Cívica)
Texto do artigo · p. 7 São atribuições da Comissão de Formação e Educação Cívica:
Número ou marcador · p. 7 a) supervisionar a formação dos agentes eleitorais e outros intervenientes do processo;
Número ou marcador · p. 7 b) supervisionar a divulgação e esclarecimento dos cidadãos e da sociedade em geral sobre o recenseamento, sufrágio universal;
Número ou marcador · p. 7 c) supervisionar a elaboração e realização dos programas da educação cívica dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 7 d) supervisionar a edição e publicação de materiais de educação cívica;
Número ou marcador · p. 7 e) elaborar dos Termos de Referência para a supervisão e a proposta da lista dos integrantes;
Número ou marcador · p. 7 f) emitir pareceres sobre todas as acções de formação que envolvam membros da Comissão Nacional de Eleições; e
Número ou marcador · p. 7 g) supervisionar os programas de mobilização para uma postura condigna dos candidatos concorrentes às eleições presidenciais, dos deputados da Assembleia da República, dos membros das assembleias provinciais e dos membros das assembleias autárquicas, bem como aos membros dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos proponentes na campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições da Comissão de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São atribuições da Comissão de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) acompanhar a comunicação e distribuição dos fundos de financiamento dos proponentes e candidatos inscritos e aceites para a campanha eleitoral;
Número ou marcador · p. 7 b) supervisionar a execução do orçamento dos órgãos eleitorais;
Número ou marcador · p. 7 c) supervisionar a execução do orçamento do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 7 d) assegurar a observância das normas de gestão financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 7 e) acompanhar a aquisição de equipamento e confecção de materiais eleitorais, incluindo os concursos; e
Número ou marcador · p. 7 f) garantir a observância da regularidade das contas eleitorais.
Número ou marcador · p. 7 2. Cabe ainda à Comissão de Administração e Finanças supervisionar a execução do orçamento da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições da Comissão de Relações Internas e Externas)
Texto do artigo · p. 7 São atribuições da Comissão de Relações Internas e Externas da CNE:
Número ou marcador · p. 7 a) comunicar aos países interessados, o período da realização do recenseamento eleitoral e dos actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 7 b) difundir as actividades e socialização dos órgãos eleitorais;
Número ou marcador · p. 7 c) articular com os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos e outros intervenientes da sociedade civil em matéria eleitoral;
Número ou marcador · p. 7 d) articular com outras instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 7 e) articular e proceder ao intercâmbio com comissões e organizações congéneres;
Número ou marcador · p. 7 f) articular com os doadores;
Número ou marcador · p. 7 g) apresentar propostas de nomes dos membros a fazerem parte das missões de observação eleitoral no exterior e acompanhar o Presidente em missões dentro e fora de país;
Número ou marcador · p. 7 h) proceder ao enquadramento, orientação e apoio aos observadores nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 7 i) articular com o Secretariado da Comissão Nacional de Eleições sobre o apoio diplomático e consular para os membros da CNE em viagem para o exterior;
Número ou marcador · p. 7 j) assistir Sua Excelência o Presidente da CNE nos encontros com entidades nacionais e estrangeiras, bem como, apresentar propostas de mais acompanhantes nos casos em que haja matéria especifica;
Número ou marcador · p. 7 k) emitir pareceres sobre as solicitações de observação eleitoral no país;
Número ou marcador · p. 7 l) supervisionar o funcionamento do Centro Nacional de Imprensa;
Número ou marcador · p. 7 m) exigir o estabelecimento das actividades do Gabinete de Comunicação e Imagem, e Relações Públicas; e
Número ou marcador · p. 7 n) estabelecer relações externas da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Secretariado da Comissão Nacional de Eleições
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Apoio Técnico Administrativo da CNE)
Número ou marcador · p. 7 1. A Comissão Nacional de Eleições tem um Secretariado como estrutura de apoio e assistência directa às suas actividades.
Número ou marcador · p. 7 2. O Secretariado Técnico da Comissão Nacional de Eleições subordina-se ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 7 3. O Secretariado da Comissão Nacional de Eleições assegura o apoio técnico-administrativo, logístico e protocolar, organiza as sessões plenárias e assiste as comissões de trabalho e os seus membros.
Número ou marcador · p. 7 4. A estrutura, organização e funcionamento do Secretariado são regidos pelas regras da Administração e Função Públicas.
Número ou marcador · p. 7 5. A Comissão Nacional de Eleições, antes de aprovação do
Texto do artigo · p. 7 Regulamento sobre a estrutura, organização e funcionamento do seu Secretariado de apoio, submete-o ao órgão estatal competente para parecer.
Número ou marcador · p. 8 6. O Secretariado organiza e administra o património e a biblioteca da Comissão Nacional de Eleições, conserva e assegura, nos termos da lei, o correcto tratamento da documentação eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 7. O Secretariado da Comissão Nacional de Eleições é dirigido
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe do Gabinete do Presidente do Órgão.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Sala de Imprensa
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 (Sala de Imprensa)
Número ou marcador · p. 8 1. Para uma eficiente coordenação do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições tem uma Sala de Imprensa.
Número ou marcador · p. 8 2. A Sala de Imprensa procede à difusão das actividades e socialização dos órgãos eleitorais.
Número ou marcador · p. 8 3. A Sala de Imprensa é alimentada, designadamente, pelas Comissões de Trabalho e pelos diversos órgãos de administração e gestão eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 4. A Sala de Imprensa funciona de acordo com normas
Texto do artigo · p. 8 aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VI Porta-Voz
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 8 (Designação do Porta-Voz)
Número ou marcador · p. 8 1. A Comissão Nacional de Eleições tem um Porta-Voz.
Número ou marcador · p. 8 2. O Porta-Voz da Comissão Nacional de Eleições é eleito de
Texto do artigo · p. 8 entre e pelos seus pares.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições do Porta Voz)
Número ou marcador · p. 8 1. É da responsabilidade do Porta-Voz da Comissão Nacional de Eleições, assistido pelo Gabinete de Imprensa do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, difundir, com objectividade, imparcialidade e isenção, os Actos e Deliberações da CNE através dos órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 8 2. Consoante a matéria objecto de encontro com os órgãos de comunicação social, o Porta-Voz poderá, quando necessário, solicitar pontualmente ao Presidente a indicação de qualquer outro membro para o apoiar.
Número ou marcador · p. 8 3. O Porta-Voz da Comissão Nacional de Eleições supervisiona
Texto do artigo · p. 8 o funcionamento do Gabinete de Imprensa.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VII Intervenção Pública dos Membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 8 (Declarações através da Comunicação Social)
Número ou marcador · p. 8 1. Assumindo e respeitando as decisões e o entendimento da Comissão Nacional de Eleições, os membros poderão, em matérias específicas, prestar declarações e esclarecimentos através dos órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 8 2. Quando em missão de serviço, nomeadamente no quadro
Texto do artigo · p. 8 da vinculação aos círculos eleitorais, os membros da Comissão Nacional de Eleições podem, de forma concertada, em matéria específica eleitoral, prestar declarações e esclarecimentos pontuais através dos órgãos de comunicação social.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 1/CNE/2025
  2. Texto do artigo, página 1: de 19 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar e harmonizar o Regimento da Comissão Nacional de Eleições – CNE, de acordo com as alterações feitas à legislação eleitoral, nos termos do n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regimento da Comissão Nacional de Eleições, em anexo, a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 2/CNE/2003, de 5 de Março.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezanove
  7. Texto do artigo, página 1: dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e cinco.
  8. Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  9. Texto do artigo, página 1: Regimento da Comissão Nacional de Eleições
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Definição, Natureza, Sede e Símbolos da Comissão Nacional de Eleições
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Nacional de Eleições-CNE é um órgão do Estado, independente, responsável pela supervisão dos recenseamentos e, dos actos eleitorais.
  15. Texto do artigo, página 1: Verificado usando a assinatura digital Verifique a autenticidade em: https://assinaturadigital.gov.mz
  16. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos da presente Deliberação, entende-se por supervisão a função de orientar, superintender e fiscalizar os actos do processo eleitoral.
  17. Número ou marcador, página 1: 3. A Comissão Nacional de Eleições tem estatuto, quadro de
  18. Texto do artigo, página 1: pessoal e orçamento próprios.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente de todos os poderes públicos e privados.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. A Comissão Nacional de Eleições, no exercício das suas
  23. Texto do artigo, página 1: funções, deve obediência apenas à Constituição e às leis.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  26. Texto do artigo, página 1: A Sede da Comissão Nacional de Eleições fica situada na capital do País-Cidade de Maputo.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  28. Texto do artigo, página 1: (Símbolos e sigla)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. São símbolos da Comissão Nacional de Eleições:
  30. Número ou marcador, página 1: a) a Bandeira; e
  31. Número ou marcador, página 1: b) o Emblema.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. CNE é a sigla da Comissão Nacional de Eleições.
  33. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  34. Texto do artigo, página 1: Composição e Competências da Comissão Nacional de Eleições
  35. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Composição
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  37. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Nacional de Eleições é composta por dezassete membros, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, no exercício das suas funções, não representam as instituições públicas ou privadas, organizações políticas ou sociais da sua proveniência, defendem o interesse nacional, obedecendo aos ditames da lei e da sua consciência.
  40. Número ou marcador, página 1: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições não podem exercer qualquer função em órgãos de partidos ou de associações políticas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público, bem como a proferição de declarações públicas da mesma natureza.
  41. Número ou marcador, página 1: 4. Os membros da Comissão Nacional de Eleições são
  42. Texto do artigo, página 1: independentes, imparciais e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos na Lei.
  43. Número ou marcador, página 2: 5. O membro da Comissão Nacional de Eleições está vinculado em regime de exclusividade às actividades eleitorais.
  44. Número ou marcador, página 2: 6. Não obstante o disposto no número anterior, o membro da Comissão Nacional de Eleições pode, mediante autorização do Presidente do órgão, exercer actividades de docência ou com ela relacionadas, assim como actividades de natureza literária, cultural ou investigação científica.
  45. Número ou marcador, página 2: 7. Sem prejuízo das incompatibilidades legais, o disposto
  46. Texto do artigo, página 2: nos números anteriores não prejudica o exercício da gestão da produção familiar ou de actividade económica própria, nem o exercício de funções que vinha exercendo à data da tomada de posse, desde que não sejam incompatíveis com a qualidade de membro.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  48. Texto do artigo, página 2: (Elemento do Governo)
  49. Texto do artigo, página 2: O Governo designa um elemento com assento permanente nas Sessões Plenárias da Comissão Nacional de Eleições, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
  50. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Competências
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições:
  54. Número ou marcador, página 2: a) garantir que os recenseamentos e os processos eleitorais, se organizem e se desenvolvam com ética e em condições de plena liberdade, justiça e transparência;
  55. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do processo eleitoral;
  56. Número ou marcador, página 2: c) assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento dos partidos políticos e coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes em todos os actos de processo eleitoral;
  57. Número ou marcador, página 2: d) assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento não diferenciado de todos os membros da Comissão Nacional de Eleições e de todos os órgãos de apoio;
  58. Número ou marcador, página 2: e) assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento dos agentes de recenseamento eleitoral, fiscais, membros das mesas de assembleias de voto e delegados de candidatura, mandatários de candidatura e observadores nacionais e estrangeiros;
  59. Número ou marcador, página 2: f) inscrever partidos políticos e coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, concorrentes às eleições;
  60. Número ou marcador, página 2: g) receber e apreciar a legalidade e regularidade das candidaturas às eleições legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
  61. Número ou marcador, página 2: h) promover, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação e o esclarecimento cívicos dos cidadãos eleitores sobre questões de interesse eleitoral;
  62. Número ou marcador, página 2: i) aprovar os modelos de boletim de recenseamento, de caderno de recenseamento, do cartão de eleitor, de boletim de voto, de actas de votação das assembleias de voto, editais e quaisquer outros impressos ou materiais a serem utilizados no processo eleitoral;
  63. Número ou marcador, página 2: j) aprovar os termos de avaliação curricular e promover os concursos públicos para o recrutamento do pessoal;
  64. Número ou marcador, página 2: k) aprovar os termos de adjudicação de material eleitoral, de viaturas e outros meios de transporte e equipamento;
  65. Número ou marcador, página 2: l) aprovar o código de conduta para os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições;
  66. Número ou marcador, página 2: m) aprovar o Código de Conduta para os Agentes da Lei e Ordem durante o processo eleitoral;
  67. Número ou marcador, página 2: n) aprovar o regulamento sobre a utilização de lugares e edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes às eleições;
  68. Número ou marcador, página 2: o) aprovar o Regulamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, que fixa as atribuições e competências das Direcções, Departamentos e Gabinetes, bem como a estrutura a implantar a nível Provincial, Distrital ou de Cidade;
  69. Número ou marcador, página 2: p) aprovar o Regulamento do Secretariado da CNE e propor ao Governo a aprovação do quadro permanente geral, comum e privativo;
  70. Número ou marcador, página 2: q) proceder ao sorteio das candidaturas às eleições legislativas e autárquicas, com vista ao seu ordenamento nos boletins de voto;
  71. Número ou marcador, página 2: r) aprovar os regulamentos, respeitantes à condução do recenseamento eleitoral, do processo eleitoral, que são publicados na I Série do Boletim da República;
  72. Número ou marcador, página 2: s) distribuir os tempos de antena na rádio e na televisão do sector público, pelas diversas candidaturas nas eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas, com igualdade de direito e sem discriminação;
  73. Número ou marcador, página 2: t) garantir que as autoridades competentes criem as condições de segurança necessárias à realização dos recenseamentos e actos eleitorais em todo o território nacional;
  74. Número ou marcador, página 2: u) distribuir formalmente cópias do edital e da acta original de centralização de apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura;
  75. Número ou marcador, página 2: v) entregar cópias de edital e acta originais de centralização do apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas ao núcleo de observadores e jornalistas, no acto da divulgação dos resultados eleitorais, quando solicitadas;
  76. Número ou marcador, página 2: w) garantir a segurança na produção, transporte, recepção, armazenamento e distribuição de material de recenseamento e de votação;
  77. Texto do artigo, página 2: x) garantir que o financiamento a alocar aos partidos políticos ou coligações de partidos e candidatos concorrentes às eleições se efectue antes da data marcada para o início da campanha eleitoral;
  78. Número ou marcador, página 2: y) assegurar as condições de acompanhamento, transporte, armazenamento, distribuição de material eleitoral, segurança dos postos de recenseamento, salas de recenseamento e sufrágio, e envio de editais e actas originais de apuramento de votos a todos níveis, observando-se para o efeito o cumprimento dos direitos conferidos aos partidos políticos, coligações de partidos e outros actores dos processos eleitorais;
  79. Número ou marcador, página 2: z) determinar os locais de constituição e funcionamento dos postos de recenseamento e assembleias de voto, de acordo com as propostas dos órgãos eleitorais de escalão inferior;
  80. Texto do artigo, página 3: aa) assegurar a elaboração dos mapas com os respectivos códigos; e bb) participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento.
  81. Número ou marcador, página 3: 2. Ainda no âmbito das suas atribuições, compete à Comissão Nacional de Eleições:
  82. Número ou marcador, página 3: a) aprovar o cronograma e o calendário eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
  83. Número ou marcador, página 3: b) decidir sobre a alteração do período de votação por tempo não superior a um dia;
  84. Número ou marcador, página 3: c) apreciar a regularidade das contas eleitorais;
  85. Número ou marcador, página 3: d) aprovar os mapas de centralização dos dados relativos às eleições Presidenciais, Legislativas, das Assembleias Provinciais e Autárquicas;
  86. Número ou marcador, página 3: e) proceder às operações de apuramento nacional dos resultados das eleições Presidenciais, Legislativas, das Assembleias Provinciais e Autárquicas;
  87. Número ou marcador, página 3: f) decidir, em três dias, reclamações e recursos relativos às decisões tomadas pelos órgãos de apoio e agentes do processo eleitoral; e
  88. Número ou marcador, página 3: g) elaborar e aprovar o relatório final do processo eleitoral e mandar publicar no Boletim da República, no prazo de cento e vinte dias a partir da investidura dos órgãos eleitos.
  89. Número ou marcador, página 3: 3. Compete, ainda, à Comissão Nacional de Eleições
  90. Texto do artigo, página 3: desempenhar as demais funções atribuídas por legislação eleitoral.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  92. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente)
  93. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições:
  94. Número ou marcador, página 3: a) representar a Comissão Nacional de Eleições;
  95. Número ou marcador, página 3: b) convocar, propor a agenda e presidir as sessões da Comissão Nacional de Eleições;
  96. Número ou marcador, página 3: c) coordenar e dirigir as actividades do órgão;
  97. Número ou marcador, página 3: d) dirigir-se ao público e à comunidade nacional e internacional, designadamente através de entrevistas e conferências de imprensa;
  98. Número ou marcador, página 3: e) dar posse aos membros e aos presidentes das Comissões Provinciais de Eleições;
  99. Número ou marcador, página 3: f) dar posse ao Director-Geral e Diretores-Gerais Adjuntos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  100. Número ou marcador, página 3: g) dar posse aos técnicos do Secretariado da Comissão Nacional de Eleições;
  101. Número ou marcador, página 3: h) cumprir e fazer executar as deliberações da Comissão Nacional de Eleições; e
  102. Número ou marcador, página 3: i) despachar com o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e seus Adjuntos, em matéria da responsabilidade do órgão.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. No quadro da coordenação e direcção das actividades da Comissão Nacional de Eleições compete ao Presidente, reunir regularmente com os Vice-Presidentes, Coordenadores das Comissões de Trabalho da CNE.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ainda ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições reunir e estabelecer, regularmente, contactos com dirigentes dos Estado, partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, sociedade civil, comunicação social e com outras entidades.
  105. Número ou marcador, página 3: 4. Nos encontros com os partidos políticos, coligações de
  106. Texto do artigo, página 3: partidos políticos e Grupos de cidadãos eleitores proponentes e outras entidades públicas ou privadas, o Presidente da Comissão
  107. Texto do artigo, página 3: Nacional de Eleições pode fazer-se acompanhar por membros deste órgão, em consonância com a natureza e objectivos desses encontros.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  109. Texto do artigo, página 3: (Competências dos Vice-Presidentes)
  110. Texto do artigo, página 3: Compete aos Vice-Presidentes da Comissão Nacional de Eleições:
  111. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Presidente;
  112. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos; e
  113. Número ou marcador, página 3: c) praticar os actos que lhe forem delegados pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  115. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Comissão Nacional de Eleições)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. A Mesa da Comissão Nacional de Eleições é o órgão auxiliar da Plenária do Órgão, que coordena as actividades do Plenário, das Comissões de Trabalho e dos Grupos ou Equipas de Trabalho criados.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. A Mesa da Comissão Nacional de Eleições é composta pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições que preside e pelos Vice-Presidentes.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. A Mesa da Comissão Nacional de Eleições funciona no
  119. Texto do artigo, página 3: intervalo das sessões plenárias do Órgão e nos demais casos por solicitação do respectivo Presidente, pelos Vice-Presidentes ou por pelo menos um terço dos membros.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  121. Texto do artigo, página 3: (Competências da Mesa)
  122. Texto do artigo, página 3: Compete à Mesa da Comissão Nacional de Eleições:
  123. Número ou marcador, página 3: a) velar pela observância da Constituição da República e das Leis, acompanhar a actividade das Comissões de Trabalho e dos Grupos ou Equipas criadas;
  124. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se previamente sobre o expediente remetido pelo Director- Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral para a Plenária;
  125. Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se previamente sobre as relações institucionais entre a Comissão Nacional de Eleições e as Comissões Provinciais de Eleições;
  126. Número ou marcador, página 3: d) propor ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições a criação das Comissões de Inquérito ou de Investigação de carácter urgente, no intervalo das sessões plenárias do Órgão;
  127. Número ou marcador, página 3: e) preparar e aprovar o conjunto das matérias a constar da Agenda da Sessão Plenária da Comissão Nacional de Eleições;
  128. Número ou marcador, página 3: f) preparar e organizar as sessões da Comissão Nacional de Eleições;
  129. Número ou marcador, página 3: g) fixar as datas de início e término de cada sessão alargada da Comissão Nacional de Eleições;
  130. Número ou marcador, página 3: h) decidir questões de interpretação do Regimento no intervalo das sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições;
  131. Número ou marcador, página 3: i) apoiar o Presidente da Comissão Nacional de Eleições na gestão administrativa e financeira do Órgão;
  132. Número ou marcador, página 3: j) elaborar a proposta de programa de actividades e orçamento anuais da Comissão Nacional de Eleições;
  133. Número ou marcador, página 3: k) acompanhar a execução do Orçamento da Comissão Nacional de Eleições e prestar contas ao Plenário;
  134. Número ou marcador, página 4: l) propor a criação de comissões ou equipas de trabalho, determinar as suas atribuições e duração, integrando Vogais das Comissões interessadas, sempre que o assunto diga respeito a mais de uma Comissão;
  135. Número ou marcador, página 4: m) pronunciar-se sobre a deslocação dos membros, em missão ou no interesse da Comissão Nacional de Eleições;
  136. Número ou marcador, página 4: n) propor a composição das Delegações da Comissão Nacional de Eleições;
  137. Número ou marcador, página 4: o) exercer a acção disciplinar relativamente aos membros; e
  138. Número ou marcador, página 4: p) exercer as demais funções conferidas nos termos da legislação eleitoral e do presente Regimento.
  139. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  140. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da CNE
  141. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Disposições gerais
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  143. Texto do artigo, página 4: (Princípio de funcionamento)
  144. Texto do artigo, página 4: Para além do fixado na Constituição e nas leis, a Comissão Nacional de Eleições rege-se, no seu funcionamento, pelo presente Regimento e pelas suas próprias Deliberações.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  146. Texto do artigo, página 4: (Plenário, Comissões e Grupos de Trabalho)
  147. Número ou marcador, página 4: 1. A Comissão Nacional de Eleições funciona de forma permanente.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. A Comissão Nacional de Eleições funciona em Plenário e
  149. Texto do artigo, página 4: em Comissões de Trabalho.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  151. Texto do artigo, página 4: (Supervisão das actividades eleitorais)
  152. Número ou marcador, página 4: 1. A supervisão dos recenseamentos, dos actos eleitorais, por lei acometida à Comissão Nacional de Eleições, incide sobre as actividades e o funcionamento interno dos seus órgãos de apoio e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a todos os níveis.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. A supervisão desenvolve-se através de missões específicas e de comissões de verificação da Comissão Nacional de Eleições, segundo os planos previamente estabelecidos.
  154. Número ou marcador, página 4: 3. A supervisão inclui a vinculação de vogais da Comissão Nacional de Eleições aos círculos eleitorais por período que pode ir até ao fim do mandato do órgão.
  155. Número ou marcador, página 4: 4. A vinculação realiza-se através de visitas de trabalho de acompanhamento, apoio e controlo, sem prejuízo de relatórios e informações dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições.
  156. Número ou marcador, página 4: 5. A vinculação é decidida em Plenário.
  157. Número ou marcador, página 4: 6. A vinculação pode ser feita por mais do que um círculo eleitoral.
  158. Número ou marcador, página 4: 7. No âmbito da supervisão, as missões e comissões de
  159. Texto do artigo, página 4: verificação da Comissão Nacional de Eleições gozam da prerrogativa de contactar quaisquer entidades, nacionais e estrangeiras.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  161. Texto do artigo, página 4: (Colaboração)
  162. Texto do artigo, página 4: Para o eficaz e pronto desempenho das suas funções, à Comissão Nacional de Eleições podem ser prestados a colaboração e o apoio
  163. Texto do artigo, página 4: necessários pelos órgãos e agentes da Administração Pública, partidos políticos, coligações de partidos e entidades privadas nos termos da lei.
  164. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Sessões Plenárias
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  166. Texto do artigo, página 4: (Tipo de sessões)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. As sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições podem ser ordinárias ou extraordinárias.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. São ordinárias as sessões que tenham lugar de forma regular e programada, e extraordinárias as demais.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. As sessões plenárias podem ter uma ou mais sessões de
  170. Texto do artigo, página 4: trabalho.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  172. Texto do artigo, página 4: (Local, periodicidade e duração das sessões)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. As sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições têm lugar habitualmente na sua sede, a partir das nove horas, podendo, prolongar-se até se esgotar a matéria em debate.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. Nos períodos de normal funcionamento a Comissão Nacional de Eleições reúne-se semanalmente, às quartas-feiras.
  175. Número ou marcador, página 4: 3. A Comissão Nacional de Eleições reune ainda em qualquer outro dia e momento quando assuntos dependentes de resolução o exijam.
  176. Número ou marcador, página 4: 4. A sessão pode ser interrompida a pedido de qualquer dos
  177. Texto do artigo, página 4: membros, desde que o mesmo obtenha a concordância da maioria dos presentes.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  179. Texto do artigo, página 4: (Convocação e direcção das sessões)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. Ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições cabe a iniciativa de convocar, ordinária ou extraordinariamente, o órgão, apresentar a proposta de agenda de trabalhos e dirigir as sessões.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. As sessões extraordinárias têm lugar a pedido de, pelo menos, um terço dos membros da Comissão.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. As convocatórias são feitas com antecedência, em regra por escrito, com a indicação da proposta da Agenda dos Trabalhos.
  183. Número ou marcador, página 4: 4. Qualquer membro da Comissão Nacional de Eleições propõe
  184. Texto do artigo, página 4: ao Presidente a inclusão de pontos na proposta da Agenda de Trabalhos, quando se trate de sessões ordinárias.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  186. Texto do artigo, página 4: (Quórum e tomada de decisões)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. O Plenário da Comissão Nacional de Eleição reúne-se achando-se presentes, pelo menos, um terço dos seus membros efectivos.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. A Comissão Nacional de Eleições delibera achando-se presentes mais de metade dos seus membros efectivos.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. A Comissão Nacional de Eleições, em princípio, toma as suas decisões por consenso.
  190. Número ou marcador, página 4: 4. Na falta de consenso, as deliberações são tomadas por
  191. Texto do artigo, página 4: maioria de votos dos seus membros efectivos e presentes.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  193. Texto do artigo, página 4: (Votação)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. A votação segue uma das seguintes formas:
  195. Número ou marcador, página 4: a) votação aberta; e
  196. Número ou marcador, página 4: b) votação secreta.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. A votação aberta assume a forma usual de deliberação, e no acto o membro exerce o seu direito levantando o braço, antecedido das seguintes perguntas:
  198. Número ou marcador, página 5: a) quem vota contra;
  199. Número ou marcador, página 5: b) quem se abstém; e
  200. Número ou marcador, página 5: c) quem vota a favor.
  201. Número ou marcador, página 5: 3. A votação secreta é realizada na Sessão Plenária e consiste no preenchimento do boletim de voto que é depositado na urna seguido da respectiva contagem.
  202. Número ou marcador, página 5: 4. A votação secreta tem lugar quando se trate de matéria ou deliberações sobre:
  203. Número ou marcador, página 5: a) determinação dos locais de constituição e funcionamento dos postos de recenseamento e assembleias de voto;
  204. Número ou marcador, página 5: b) personalidades;
  205. Número ou marcador, página 5: c) centralização e apuramento de resultados eleitorais a todos os níveis; e
  206. Número ou marcador, página 5: d) reclamações e recursos sobre matérias eleitorais.
  207. Número ou marcador, página 5: 5. Durante o processo de votação, fica interdita a saída e entrada
  208. Texto do artigo, página 5: dos membros da sala de Sessão Plenária.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  210. Texto do artigo, página 5: (Declaração de voto)
  211. Número ou marcador, página 5: 1. Sobre os temas em debate podem ser apresentadas declarações de voto.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. As declarações de voto são apresentadas por escrito pelos membros da Comissão Nacional de Eleições.
  213. Número ou marcador, página 5: 3. As declarações são mencionadas nas Actas e Sínteses.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  215. Texto do artigo, página 5: (Período de informações)
  216. Número ou marcador, página 5: 1. Em cada sessão, um período inicial de cerca de trinta minutos é reservado à troca de informações entre os membros.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. As informações só podem ser objecto de aditamento, correcção, esclarecimento ou breve comentário.
  218. Número ou marcador, página 5: 3. Os assuntos contidos nas informações prestadas podem ser
  219. Texto do artigo, página 5: agendados para posterior tratamento ou debate.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  221. Texto do artigo, página 5: (Diversos)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. Um “diverso” é um assunto pontual e breve não constante da agenda e que, em geral, não carece de ser agendado autonomamente.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. O “diverso” pode ser objecto de aditamento, esclarecimento, decisão ou orientação pontual.
  224. Número ou marcador, página 5: 3. Em cada agenda para Sessão Plenária Ordinária, há lugar a um ponto designado por “diversos”.
  225. Número ou marcador, página 5: 4. Os “diversos” devem ser especificados no momento de
  226. Texto do artigo, página 5: aprovação da agenda de trabalhos.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  228. Texto do artigo, página 5: (Uso da palavra)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. Nas sessões da Comissão Nacional de Eleições, o uso da palavra é concedido aos membros pela ordem das inscrições, pelo Presidente da Sessão.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. É permitida, a todo o tempo, a troca do uso da palavra entre quaisquer oradores inscritos.
  231. Número ou marcador, página 5: 3. Toda a intervenção deve ser feita de forma directa, objectiva
  232. Texto do artigo, página 5: e concisa.
  233. Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente adverte e, se necessário, retira a palavra ao membro que se afaste da matéria em debate ou abuse do tempo concedido.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  235. Texto do artigo, página 5: (Ponto de ordem)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. O ponto de ordem visa interromper o orador que se afaste do assunto em debate ou para invocar o regimento.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. O ponto de ordem interrompe todos os procedimentos que no momento estiverem a decorrer, com excepção da votação.
  238. Número ou marcador, página 5: 3. O membro que solicita o ponto de ordem deve mencionar directa e sucintamente os fundamentos do ponto de ordem.
  239. Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente decide imediatamente sobre a matéria do ponto de ordem.
  240. Número ou marcador, página 5: 5. A apresentação do ponto de ordem não deve ultrapassar
  241. Texto do artigo, página 5: três minutos.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  243. Texto do artigo, página 5: (Encerramento da discussão)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. Cabe ao Presidente encerrar a discussão do ponto da agenda, quando não haja mais pedidos de inscrição para uso da palavra, ou achando-se o assunto suficientemente debatido.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. Ao encerrar a discussão de cada ponto, o Presidente indica as principais conclusões e decisões.
  246. Número ou marcador, página 5: 3. Não havendo consenso, segue-se a votação.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  248. Texto do artigo, página 5: (Voto de qualidade do Presidente)
  249. Número ou marcador, página 5: 1. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. O substituto do Presidente só tem voto de qualidade, em caso
  251. Texto do artigo, página 5: de empate, quando a Comissão tenha de deliberar sobre assuntos urgentes e inadiáveis.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  253. Texto do artigo, página 5: (Deliberações e seu registo)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. As Deliberações da Comissão Nacional de Eleições são registadas em sínteses das sessões correspondentes.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. Determinadas deliberações são lavradas em livro próprio.
  256. Número ou marcador, página 5: 3. São, nomeadamente, lavradas no livro referido no número anterior as deliberações relativas a:
  257. Número ou marcador, página 5: a) alterações ao Regimento;
  258. Número ou marcador, página 5: b) calendário eleitoral;
  259. Número ou marcador, página 5: c) inscrição de partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos para fins eleitorais;
  260. Número ou marcador, página 5: d) candidaturas definitivas às eleições dos deputados da Assembleia da República, dos membros das Assembleias Provinciais e dos membros das Assembleias Autárquicas;
  261. Número ou marcador, página 5: e) sorteio das listas de candidaturas;
  262. Número ou marcador, página 5: f) alteração do período de votação por tempo não superior a um dia, nos termos da lei;
  263. Número ou marcador, página 5: g) contas eleitorais; e
  264. Número ou marcador, página 5: h) apuramento final dos resultados eleitorais.
  265. Número ou marcador, página 5: 4. A Comissão Nacional de Eleições emite instruções directivas
  266. Texto do artigo, página 5: e para os órgãos da administração e gestão eleitoral em matéria de recenseamento, actos eleitorais e referendos.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  268. Texto do artigo, página 6: (Secretariado das sessões)
  269. Número ou marcador, página 6: 1. As sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições são secretariadas pelo Secretariado do Órgão.
  270. Número ou marcador, página 6: 2. Por cada sessão de trabalho elabora-se uma síntese em conformidade com o modelo aprovado pelo Órgão.
  271. Número ou marcador, página 6: 3. A síntese deve conter as principais conclusões e decisões tomadas em cada ponto da agenda, para além das presenças e ausências e outros aspectos relevantes.
  272. Número ou marcador, página 6: 4. A síntese é apreciada e aprovada no início dos trabalhos da sessão plenária seguinte.
  273. Número ou marcador, página 6: 5. As sessões da Comissão Nacional de Eleições podem ser
  274. Texto do artigo, página 6: gravadas, desde que seja dada prévia autorização pelo Plenário.
  275. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Comissões de Trabalho
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  277. Texto do artigo, página 6: (Tipo de Comissões de Trabalho)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão Nacional de Eleições tem as seguintes Comissões permanentes:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Comissão de Organização e Operações Eleitorais (COOE);
  280. Número ou marcador, página 6: b) Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos (CALD);
  281. Número ou marcador, página 6: c) Comissão de Formação e Educação Cívica (COFEC);
  282. Número ou marcador, página 6: d) Comissão de Administração e Finanças (CAF); e
  283. Número ou marcador, página 6: e) Comissão de Relações Internas e Externas (CRIE).
  284. Número ou marcador, página 6: 2. O Plenário da Comissão Nacional de Eleições pode criar
  285. Texto do artigo, página 6: comissões ad-hoc para missões específicas.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  287. Texto do artigo, página 6: (Composição das Comissões)
  288. Número ou marcador, página 6: 1. Cada Comissão de Trabalho é composta por um mínimo de dois membros, de acordo com o princípio da representatividade parlamentar.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. A coordenação de cada Comissão de Trabalho compreende um coordenador e um coordenador-adjunto e é aprovada pelo Plenário, sob proposta da Mesa.
  290. Número ou marcador, página 6: 3. Em cada Comissão de Trabalho existe um Relator responsável pela recepção, registo, arquivo, distribuição do expediente, bem como elaboração de sínteses e relatórios de trabalho.
  291. Número ou marcador, página 6: 4. Cada Comissão estabelece o seu modo de funcionamento.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  293. Texto do artigo, página 6: (Atribuições gerais das Comissões)
  294. Texto do artigo, página 6: São atribuições, em geral, das Comissões de Trabalho:
  295. Número ou marcador, página 6: a) assegurar a preparação das decisões, o acompanhamento e controlo da execução de acções decorrentes da lei, do presente Regimento e das Deliberações da Comissão Nacional de Eleições, assim como das recomendações do respectivo Presidente;
  296. Número ou marcador, página 6: b) acompanhar e supervisionar as actividades do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  297. Número ou marcador, página 6: c) emitir pareceres sobre relatórios e estudos produzidos pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e outras entidades, remetidos à Comissão Nacional de Eleições; e
  298. Número ou marcador, página 6: d) apresentar relatórios das suas actividades à Comissão Nacional de Eleições.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  300. Texto do artigo, página 6: (Atribuições da Comissão de Organização e Operações Eleitorais)
  301. Texto do artigo, página 6: São atribuições da Comissão de Organização e Operações Eleitorais:
  302. Número ou marcador, página 6: a) supervisionar a elaboração dos modelos dos boletins e de cadernos de recenseamento, do cartão de eleitor, boletim de voto, de actas de votação das assembleias de voto, editais quaisquer outros impressos ou materiais a serem utilizados no processo eleitoral;
  303. Número ou marcador, página 6: b) garantir a criação de condições de segurança necessárias à realização dos recenseamentos e actos eleitorais em todo o território nacional;
  304. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a distribuição formal das cópias do edital e da acta original de centralização devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura;
  305. Número ou marcador, página 6: d) garantir a entrega de cópias da acta e edital originais de centralização do apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas ao núcleo de observadores e jornalistas, no acto da divulgação dos resultados eleitorais, quando solicitados;
  306. Número ou marcador, página 6: e) garantir a segurança na produção, transporte, protecção, recepção, armazenamento e distribuição de material de recenseamento e de votação;
  307. Número ou marcador, página 6: f) supervisionar a criação de condições de acompanhamento, transporte, armazenamento, distribuição de material eleitoral, segurança dos postos de recenseamento, salas de recenseamento e sufrágio, e envio de actas e editais originais de apuramento de votos a todos os níveis, observando-se para o efeito o cumprimento dos direitos conferidos aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e outros actores dos processos eleitorais;
  308. Número ou marcador, página 6: g) supervisionar a determinação dos locais de constituição e funcionamento dos postos de recenseamento e assembleias de voto, de acordo com as propostas dos órgãos eleitorais de escalão inferior;
  309. Número ou marcador, página 6: h) supervisionar a elaboração dos mapas com os respectivos códigos;
  310. Número ou marcador, página 6: i) garantir a elaboração do cronograma eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo; e
  311. Número ou marcador, página 6: j) supervisionar as operações de apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  313. Texto do artigo, página 6: (Atribuições da Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos)
  314. Texto do artigo, página 6: São atribuições da Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos:
  315. Número ou marcador, página 6: a) promover a inscrição de partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes para fins eleitorais;
  316. Número ou marcador, página 6: b) proceder à elaboração de códigos de conduta para candidatos e concorrentes às eleições, bem como para os membros da Comissão Nacional de Eleições e dos seus órgãos de apoio;
  317. Número ou marcador, página 6: c) elaborar as propostas de Regulamento sobre: i) a utilização dos lugares e edifícios públicos a
  318. Texto do artigo, página 6: serem utilizados pelos candidatos, partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes; e
  319. Texto do artigo, página 7: ii) distribuição dos tempos de antena na radiodifusão sonora e visual.
  320. Número ou marcador, página 7: d) proceder à emissão de pareceres para diversas finalidades;
  321. Número ou marcador, página 7: e) emitir propostas de Instruções e Directivas respeitantes a condução do processo eleitoral;
  322. Número ou marcador, página 7: f) propor a participação ao Ministério Público de quaisquer actos de ilícito eleitoral de que a Comissão Nacional de Eleições tome conhecimento;
  323. Número ou marcador, página 7: g) supervisionar a elaboração do Calendário do Sufrágio Eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
  324. Número ou marcador, página 7: h) elaborar a proposta do Relatório final do processo eleitoral; e
  325. Número ou marcador, página 7: i) elaborar propostas de revisão da legislação eleitoral sempre que necessário.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  327. Texto do artigo, página 7: (Atribuições da Comissão de Formação e Educação Cívica)
  328. Texto do artigo, página 7: São atribuições da Comissão de Formação e Educação Cívica:
  329. Número ou marcador, página 7: a) supervisionar a formação dos agentes eleitorais e outros intervenientes do processo;
  330. Número ou marcador, página 7: b) supervisionar a divulgação e esclarecimento dos cidadãos e da sociedade em geral sobre o recenseamento, sufrágio universal;
  331. Número ou marcador, página 7: c) supervisionar a elaboração e realização dos programas da educação cívica dos cidadãos;
  332. Número ou marcador, página 7: d) supervisionar a edição e publicação de materiais de educação cívica;
  333. Número ou marcador, página 7: e) elaborar dos Termos de Referência para a supervisão e a proposta da lista dos integrantes;
  334. Número ou marcador, página 7: f) emitir pareceres sobre todas as acções de formação que envolvam membros da Comissão Nacional de Eleições; e
  335. Número ou marcador, página 7: g) supervisionar os programas de mobilização para uma postura condigna dos candidatos concorrentes às eleições presidenciais, dos deputados da Assembleia da República, dos membros das assembleias provinciais e dos membros das assembleias autárquicas, bem como aos membros dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos proponentes na campanha eleitoral.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  337. Texto do artigo, página 7: (Atribuições da Comissão de Administração e Finanças)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. São atribuições da Comissão de Administração e Finanças:
  339. Número ou marcador, página 7: a) acompanhar a comunicação e distribuição dos fundos de financiamento dos proponentes e candidatos inscritos e aceites para a campanha eleitoral;
  340. Número ou marcador, página 7: b) supervisionar a execução do orçamento dos órgãos eleitorais;
  341. Número ou marcador, página 7: c) supervisionar a execução do orçamento do processo eleitoral;
  342. Número ou marcador, página 7: d) assegurar a observância das normas de gestão financeira e patrimonial;
  343. Número ou marcador, página 7: e) acompanhar a aquisição de equipamento e confecção de materiais eleitorais, incluindo os concursos; e
  344. Número ou marcador, página 7: f) garantir a observância da regularidade das contas eleitorais.
  345. Número ou marcador, página 7: 2. Cabe ainda à Comissão de Administração e Finanças supervisionar a execução do orçamento da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  347. Texto do artigo, página 7: (Atribuições da Comissão de Relações Internas e Externas)
  348. Texto do artigo, página 7: São atribuições da Comissão de Relações Internas e Externas da CNE:
  349. Número ou marcador, página 7: a) comunicar aos países interessados, o período da realização do recenseamento eleitoral e dos actos eleitorais;
  350. Número ou marcador, página 7: b) difundir as actividades e socialização dos órgãos eleitorais;
  351. Número ou marcador, página 7: c) articular com os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos e outros intervenientes da sociedade civil em matéria eleitoral;
  352. Número ou marcador, página 7: d) articular com outras instituições do Estado;
  353. Número ou marcador, página 7: e) articular e proceder ao intercâmbio com comissões e organizações congéneres;
  354. Número ou marcador, página 7: f) articular com os doadores;
  355. Número ou marcador, página 7: g) apresentar propostas de nomes dos membros a fazerem parte das missões de observação eleitoral no exterior e acompanhar o Presidente em missões dentro e fora de país;
  356. Número ou marcador, página 7: h) proceder ao enquadramento, orientação e apoio aos observadores nacionais e estrangeiros;
  357. Número ou marcador, página 7: i) articular com o Secretariado da Comissão Nacional de Eleições sobre o apoio diplomático e consular para os membros da CNE em viagem para o exterior;
  358. Número ou marcador, página 7: j) assistir Sua Excelência o Presidente da CNE nos encontros com entidades nacionais e estrangeiras, bem como, apresentar propostas de mais acompanhantes nos casos em que haja matéria especifica;
  359. Número ou marcador, página 7: k) emitir pareceres sobre as solicitações de observação eleitoral no país;
  360. Número ou marcador, página 7: l) supervisionar o funcionamento do Centro Nacional de Imprensa;
  361. Número ou marcador, página 7: m) exigir o estabelecimento das actividades do Gabinete de Comunicação e Imagem, e Relações Públicas; e
  362. Número ou marcador, página 7: n) estabelecer relações externas da Comissão Nacional de Eleições.
  363. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Secretariado da Comissão Nacional de Eleições
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  365. Texto do artigo, página 7: (Apoio Técnico Administrativo da CNE)
  366. Número ou marcador, página 7: 1. A Comissão Nacional de Eleições tem um Secretariado como estrutura de apoio e assistência directa às suas actividades.
  367. Número ou marcador, página 7: 2. O Secretariado Técnico da Comissão Nacional de Eleições subordina-se ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
  368. Número ou marcador, página 7: 3. O Secretariado da Comissão Nacional de Eleições assegura o apoio técnico-administrativo, logístico e protocolar, organiza as sessões plenárias e assiste as comissões de trabalho e os seus membros.
  369. Número ou marcador, página 7: 4. A estrutura, organização e funcionamento do Secretariado são regidos pelas regras da Administração e Função Públicas.
  370. Número ou marcador, página 7: 5. A Comissão Nacional de Eleições, antes de aprovação do
  371. Texto do artigo, página 7: Regulamento sobre a estrutura, organização e funcionamento do seu Secretariado de apoio, submete-o ao órgão estatal competente para parecer.
  372. Número ou marcador, página 8: 6. O Secretariado organiza e administra o património e a biblioteca da Comissão Nacional de Eleições, conserva e assegura, nos termos da lei, o correcto tratamento da documentação eleitoral.
  373. Número ou marcador, página 8: 7. O Secretariado da Comissão Nacional de Eleições é dirigido
  374. Texto do artigo, página 8: por um Chefe do Gabinete do Presidente do Órgão.
  375. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Sala de Imprensa
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  377. Texto do artigo, página 8: (Sala de Imprensa)
  378. Número ou marcador, página 8: 1. Para uma eficiente coordenação do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições tem uma Sala de Imprensa.
  379. Número ou marcador, página 8: 2. A Sala de Imprensa procede à difusão das actividades e socialização dos órgãos eleitorais.
  380. Número ou marcador, página 8: 3. A Sala de Imprensa é alimentada, designadamente, pelas Comissões de Trabalho e pelos diversos órgãos de administração e gestão eleitoral.
  381. Número ou marcador, página 8: 4. A Sala de Imprensa funciona de acordo com normas
  382. Texto do artigo, página 8: aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições.
  383. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VI Porta-Voz
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
  385. Texto do artigo, página 8: (Designação do Porta-Voz)
  386. Número ou marcador, página 8: 1. A Comissão Nacional de Eleições tem um Porta-Voz.
  387. Número ou marcador, página 8: 2. O Porta-Voz da Comissão Nacional de Eleições é eleito de
  388. Texto do artigo, página 8: entre e pelos seus pares.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
  390. Texto do artigo, página 8: (Atribuições do Porta Voz)
  391. Número ou marcador, página 8: 1. É da responsabilidade do Porta-Voz da Comissão Nacional de Eleições, assistido pelo Gabinete de Imprensa do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, difundir, com objectividade, imparcialidade e isenção, os Actos e Deliberações da CNE através dos órgãos de comunicação social.
  392. Número ou marcador, página 8: 2. Consoante a matéria objecto de encontro com os órgãos de comunicação social, o Porta-Voz poderá, quando necessário, solicitar pontualmente ao Presidente a indicação de qualquer outro membro para o apoiar.
  393. Número ou marcador, página 8: 3. O Porta-Voz da Comissão Nacional de Eleições supervisiona
  394. Texto do artigo, página 8: o funcionamento do Gabinete de Imprensa.
  395. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VII Intervenção Pública dos Membros
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
  397. Texto do artigo, página 8: (Declarações através da Comunicação Social)
  398. Número ou marcador, página 8: 1. Assumindo e respeitando as decisões e o entendimento da Comissão Nacional de Eleições, os membros poderão, em matérias específicas, prestar declarações e esclarecimentos através dos órgãos de comunicação social.
  399. Número ou marcador, página 8: 2. Quando em missão de serviço, nomeadamente no quadro
  400. Texto do artigo, página 8: da vinculação aos círculos eleitorais, os membros da Comissão Nacional de Eleições podem, de forma concertada, em matéria específica eleitoral, prestar declarações e esclarecimentos pontuais através dos órgãos de comunicação social.
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