Deliberação n.º 1/CNE/2025

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Deliberação n.º 1/CNE/2025

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 8 (Proibição de declarações a título pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. É proibido ao membro da Comissão Nacional de Eleições conceder entrevistas ou dar quaisquer informações sobre matérias tratadas no Órgão.
Número ou marcador · p. 8 2. A inobservância do prescrito no número precedente aplica-
Texto do artigo · p. 8 se o disposto no artigo 69 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VIII Férias, Faltas e Ausências
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 8 (Férias)
Número ou marcador · p. 8 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições gozam a sua licença disciplinar simultaneamente em período a fixar pelo Plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 8 2. O membro que não poder gozar a sua licença disciplinar no
Texto do artigo · p. 8 período fixado nos termos do número anterior, por imperativo de força maior e devidamente anuído pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, gozará esse direito no momento oportuno, sem por em causa o normal funcionamento do órgão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 (Faltas e ausências)
Número ou marcador · p. 8 1. As faltas às sessões e demais trabalhos são prontamente justificadas pelos membros perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 8 2. As faltas injustificadas são registadas em sínteses e o membro é censurado, na Sessão Plenária seguinte.
Número ou marcador · p. 8 3. Quando previsível, a ausência deve ser previamente
Texto do artigo · p. 8 comunicada por escrito ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Articulação da Comissão Nacional de Eleições com o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 8 (Relacionamento da Comissão Nacional de Eleições com o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
Número ou marcador · p. 8 1. A Comissão Nacional de Eleições orienta, acompanha e controla a actividade do STAE.
Número ou marcador · p. 8 2. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral subordina-se à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 8 3. A subordinação à Comissão Nacional de Eleições implica,
Texto do artigo · p. 8 para o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos gerais da legislação, e entre outros aspectos:
Número ou marcador · p. 8 a) manter a Comissão Nacional de Eleições informada, com dados actualizados, acerca de matérias do seu domínio que sejam da responsabilidade executiva do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 8 b) observar, a todos os níveis, as Deliberações, as directivas e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições em matéria de operações de recenseamento e dos actos eleitorais e referendo; e
Número ou marcador · p. 9 c) consultar à Comissão Nacional de Eleições, em todas as questões relacionadas com as operações referidas na alínea anterior, sempre que se figurar necessário para o seu melhor cumprimento e interpretação.
Número ou marcador · p. 9 4. No âmbito da direcção e supervisão do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, o plenário da Comissão Nacional de Eleições goza das seguintes prerrogativas, nos termos gerais da legislação:
Número ou marcador · p. 9 a) apreciar e louvar a dedicação e o bom desempenho de dirigentes, quadros e trabalhadores do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 9 b) chamar a atenção do Director-Geral para o adequado e imediato tratamento dos casos de grave violação dos deveres profissionais ou de conduta pessoal que ocorram no Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 9 (Relacionamento das Comissões da Comissão Nacional de Eleições com o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
Número ou marcador · p. 9 1. No desempenho das suas funções, as Comissões de Trabalho da Comissão Nacional de Eleições acompanham e fiscalizam o trabalho do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 2. As Comissões de Trabalho acompanham e fiscalizam as
Texto do artigo · p. 9 actividades do STAE através de:
Número ou marcador · p. 9 a) relatórios e estudos remetidos à Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 9 b) articulação directa com as diversas áreas de actividade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, de acordo com a sua especialidade; e
Número ou marcador · p. 9 c) participação das Comissões de Trabalho da Comissão Nacional de Eleições em reuniões de balanço do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Articulação da CNE com Outras Instituições e Entidades
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 9 Articulação com outros órgãos e entidades
Texto do artigo · p. 9 Em assuntos da sua competência, a Comissão Nacional de Eleições articula-se e corresponde-se directamente com os órgãos de soberania do Estado e demais entidades.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 9 Resolução de dúvidas
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regimento
Texto do artigo · p. 9 serão resolvidas com recurso: a) à Lei dos órgãos da administração e gestão eleitoral; e a) às Deliberações da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 9 (Alteração ao Regimento)
Número ou marcador · p. 9 1. A alteração do Regimento é feita por iniciativa da Comissão Nacional de Eleições para sua harmonização à legislação superveniente.
Número ou marcador · p. 9 2. As alterações ocorrem ainda sob proposta:
Número ou marcador · p. 9 a) da Mesa da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 9 b) das Comissões de Trabalho da CNE; e
Número ou marcador · p. 9 c) de 1/3 dos Membros da CNE.
Número ou marcador · p. 9 3. As propostas de alterações do Regimento da CNE são
Texto do artigo · p. 9 apresentadas ao Presidente da CNE.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 9 (Revogação)
Texto do artigo · p. 9 É revogado o Regimento da Comissão Nacional de Eleições, aprovado pela Deliberação n.º 2/CNE/2003, de 05 de Março e todas as demais disposições das deliberações que sejam contrárias ao presente Regimento.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
  2. Texto do artigo, página 8: (Proibição de declarações a título pessoal)
  3. Número ou marcador, página 8: 1. É proibido ao membro da Comissão Nacional de Eleições conceder entrevistas ou dar quaisquer informações sobre matérias tratadas no Órgão.
  4. Número ou marcador, página 8: 2. A inobservância do prescrito no número precedente aplica-
  5. Texto do artigo, página 8: se o disposto no artigo 69 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  6. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VIII Férias, Faltas e Ausências
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
  8. Texto do artigo, página 8: (Férias)
  9. Número ou marcador, página 8: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições gozam a sua licença disciplinar simultaneamente em período a fixar pelo Plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  10. Número ou marcador, página 8: 2. O membro que não poder gozar a sua licença disciplinar no
  11. Texto do artigo, página 8: período fixado nos termos do número anterior, por imperativo de força maior e devidamente anuído pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, gozará esse direito no momento oportuno, sem por em causa o normal funcionamento do órgão.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  13. Texto do artigo, página 8: (Faltas e ausências)
  14. Número ou marcador, página 8: 1. As faltas às sessões e demais trabalhos são prontamente justificadas pelos membros perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
  15. Número ou marcador, página 8: 2. As faltas injustificadas são registadas em sínteses e o membro é censurado, na Sessão Plenária seguinte.
  16. Número ou marcador, página 8: 3. Quando previsível, a ausência deve ser previamente
  17. Texto do artigo, página 8: comunicada por escrito ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
  18. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  19. Texto do artigo, página 8: Articulação da Comissão Nacional de Eleições com o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
  21. Texto do artigo, página 8: (Relacionamento da Comissão Nacional de Eleições com o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
  22. Número ou marcador, página 8: 1. A Comissão Nacional de Eleições orienta, acompanha e controla a actividade do STAE.
  23. Número ou marcador, página 8: 2. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral subordina-se à Comissão Nacional de Eleições.
  24. Número ou marcador, página 8: 3. A subordinação à Comissão Nacional de Eleições implica,
  25. Texto do artigo, página 8: para o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos gerais da legislação, e entre outros aspectos:
  26. Número ou marcador, página 8: a) manter a Comissão Nacional de Eleições informada, com dados actualizados, acerca de matérias do seu domínio que sejam da responsabilidade executiva do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  27. Número ou marcador, página 8: b) observar, a todos os níveis, as Deliberações, as directivas e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições em matéria de operações de recenseamento e dos actos eleitorais e referendo; e
  28. Número ou marcador, página 9: c) consultar à Comissão Nacional de Eleições, em todas as questões relacionadas com as operações referidas na alínea anterior, sempre que se figurar necessário para o seu melhor cumprimento e interpretação.
  29. Número ou marcador, página 9: 4. No âmbito da direcção e supervisão do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, o plenário da Comissão Nacional de Eleições goza das seguintes prerrogativas, nos termos gerais da legislação:
  30. Número ou marcador, página 9: a) apreciar e louvar a dedicação e o bom desempenho de dirigentes, quadros e trabalhadores do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e seus objectivos; e
  31. Número ou marcador, página 9: b) chamar a atenção do Director-Geral para o adequado e imediato tratamento dos casos de grave violação dos deveres profissionais ou de conduta pessoal que ocorram no Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
  33. Texto do artigo, página 9: (Relacionamento das Comissões da Comissão Nacional de Eleições com o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
  34. Número ou marcador, página 9: 1. No desempenho das suas funções, as Comissões de Trabalho da Comissão Nacional de Eleições acompanham e fiscalizam o trabalho do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  35. Número ou marcador, página 9: 2. As Comissões de Trabalho acompanham e fiscalizam as
  36. Texto do artigo, página 9: actividades do STAE através de:
  37. Número ou marcador, página 9: a) relatórios e estudos remetidos à Comissão Nacional de Eleições;
  38. Número ou marcador, página 9: b) articulação directa com as diversas áreas de actividade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, de acordo com a sua especialidade; e
  39. Número ou marcador, página 9: c) participação das Comissões de Trabalho da Comissão Nacional de Eleições em reuniões de balanço do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  40. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  41. Texto do artigo, página 9: Articulação da CNE com Outras Instituições e Entidades
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
  43. Texto do artigo, página 9: Articulação com outros órgãos e entidades
  44. Texto do artigo, página 9: Em assuntos da sua competência, a Comissão Nacional de Eleições articula-se e corresponde-se directamente com os órgãos de soberania do Estado e demais entidades.
  45. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  46. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
  48. Texto do artigo, página 9: Resolução de dúvidas
  49. Texto do artigo, página 9: As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regimento
  50. Texto do artigo, página 9: serão resolvidas com recurso: a) à Lei dos órgãos da administração e gestão eleitoral; e a) às Deliberações da Comissão Nacional de Eleições.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
  52. Texto do artigo, página 9: (Alteração ao Regimento)
  53. Número ou marcador, página 9: 1. A alteração do Regimento é feita por iniciativa da Comissão Nacional de Eleições para sua harmonização à legislação superveniente.
  54. Número ou marcador, página 9: 2. As alterações ocorrem ainda sob proposta:
  55. Número ou marcador, página 9: a) da Mesa da Comissão Nacional de Eleições;
  56. Número ou marcador, página 9: b) das Comissões de Trabalho da CNE; e
  57. Número ou marcador, página 9: c) de 1/3 dos Membros da CNE.
  58. Número ou marcador, página 9: 3. As propostas de alterações do Regimento da CNE são
  59. Texto do artigo, página 9: apresentadas ao Presidente da CNE.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51
  61. Texto do artigo, página 9: (Revogação)
  62. Texto do artigo, página 9: É revogado o Regimento da Comissão Nacional de Eleições, aprovado pela Deliberação n.º 2/CNE/2003, de 05 de Março e todas as demais disposições das deliberações que sejam contrárias ao presente Regimento.
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