I SÉRIE — n.º 240

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 240/2025

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 240
Parágrafo · p. 1 Prova
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 6/2025:
Parágrafo · p. 1 Autoriza o Governo a rever o Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.°1/2010, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 6/2025
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de conceder a autorização legislativa ao Governo para rever o Regime Jurídico dos Seguros, ao abrigo do disposto no número 3, do artigo 178, conjugado com o artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É autorizado o Governo a rever o Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.°1/2010, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sentido)
Texto do artigo · p. 1 O Regime Jurídico dos Seguros dispõe sobre as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora, resseguradora e da respectiva mediação, bem como os princípios gerais e normas a que deve obedecer a relação contratual entre o segurado e o tomador de seguros e demais partes interessadas.
Texto do artigo · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Extensão)
Texto do artigo · p. 1 A autorização conferida nos termos da presente Lei tem a seguinte extensão:
Número ou marcador · p. 1 a) actualizar as garantias financeiras exigíveis no exercício da actividade seguradora, bem como o regime de escrituração a ser observado;
Número ou marcador · p. 1 b) actualizar a forma de supervisão a que ficam sujeitas as seguradoras, resseguradoras e respectivos mediadores;
Número ou marcador · p. 1 c) alargar o leque dos actos considerados contravenções por incumprimento das disposições sobre o exercício da respectiva actividade;
Número ou marcador · p. 1 d) reforçar as medidas aplicáveis às seguradoras, resseguradoras e respectivos mediadores, em caso de contravenções;
Número ou marcador · p. 1 e) definir os princípios gerais que regem a conduta das seguradoras, resseguradoras e dos respectivos mediadores;
Número ou marcador · p. 1 f) actualizar o regime jurídico do contrato de seguro;
Número ou marcador · p. 1 g) introduzir os princípios de dissolução e liquidação das seguradoras e resseguradoras;
Número ou marcador · p. 1 h) proibir expressamente as operações de fronting;
Número ou marcador · p. 1 i) redefinir as regras de distribuição do risco nas operações de resseguro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 6
Texto do artigo · p. 1 de Novembro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 15 de Dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Daniel Francisco chapo.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadorautenticacao.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Preço — 10,00MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 240
  2. Parágrafo, página 1: Prova
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Parágrafo, página 1: Lei n.º 6/2025:
  12. Parágrafo, página 1: Autoriza o Governo a rever o Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.°1/2010, de 31 de Dezembro.
  13. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 6/2025
  15. Texto do artigo, página 1: de 15 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de conceder a autorização legislativa ao Governo para rever o Regime Jurídico dos Seguros, ao abrigo do disposto no número 3, do artigo 178, conjugado com o artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a rever o Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.°1/2010, de 31 de Dezembro.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Sentido)
  22. Texto do artigo, página 1: O Regime Jurídico dos Seguros dispõe sobre as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora, resseguradora e da respectiva mediação, bem como os princípios gerais e normas a que deve obedecer a relação contratual entre o segurado e o tomador de seguros e demais partes interessadas.
  23. Texto do artigo, página 1: DA REPÚBLICA
  24. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Extensão)
  27. Texto do artigo, página 1: A autorização conferida nos termos da presente Lei tem a seguinte extensão:
  28. Número ou marcador, página 1: a) actualizar as garantias financeiras exigíveis no exercício da actividade seguradora, bem como o regime de escrituração a ser observado;
  29. Número ou marcador, página 1: b) actualizar a forma de supervisão a que ficam sujeitas as seguradoras, resseguradoras e respectivos mediadores;
  30. Número ou marcador, página 1: c) alargar o leque dos actos considerados contravenções por incumprimento das disposições sobre o exercício da respectiva actividade;
  31. Número ou marcador, página 1: d) reforçar as medidas aplicáveis às seguradoras, resseguradoras e respectivos mediadores, em caso de contravenções;
  32. Número ou marcador, página 1: e) definir os princípios gerais que regem a conduta das seguradoras, resseguradoras e dos respectivos mediadores;
  33. Número ou marcador, página 1: f) actualizar o regime jurídico do contrato de seguro;
  34. Número ou marcador, página 1: g) introduzir os princípios de dissolução e liquidação das seguradoras e resseguradoras;
  35. Número ou marcador, página 1: h) proibir expressamente as operações de fronting;
  36. Número ou marcador, página 1: i) redefinir as regras de distribuição do risco nas operações de resseguro.
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  38. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  39. Texto do artigo, página 1: A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  42. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 6
  43. Texto do artigo, página 1: de Novembro de 2025.
  44. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  45. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 15 de Dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Daniel Francisco chapo.
  46. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadorautenticacao.gov.mz
  47. Parágrafo, página 1: Preço — 10,00MT
  48. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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