I SÉRIE — n.º 240
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 240/2025
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- Texto do artigo, página 8: entre e pelos seus pares.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 8: (Atribuições do Porta Voz)
- Número ou marcador, página 8: 1. É da responsabilidade do Porta-Voz da Comissão Nacional de Eleições, assistido pelo Gabinete de Imprensa do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, difundir, com objectividade, imparcialidade e isenção, os Actos e Deliberações da CNE através dos órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 8: 2. Consoante a matéria objecto de encontro com os órgãos de comunicação social, o Porta-Voz poderá, quando necessário, solicitar pontualmente ao Presidente a indicação de qualquer outro membro para o apoiar.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Porta-Voz da Comissão Nacional de Eleições supervisiona
- Texto do artigo, página 8: o funcionamento do Gabinete de Imprensa.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VII Intervenção Pública dos Membros
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 8: (Declarações através da Comunicação Social)
- Número ou marcador, página 8: 1. Assumindo e respeitando as decisões e o entendimento da Comissão Nacional de Eleições, os membros poderão, em matérias específicas, prestar declarações e esclarecimentos através dos órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 8: 2. Quando em missão de serviço, nomeadamente no quadro
- Texto do artigo, página 8: da vinculação aos círculos eleitorais, os membros da Comissão Nacional de Eleições podem, de forma concertada, em matéria específica eleitoral, prestar declarações e esclarecimentos pontuais através dos órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 8: (Proibição de declarações a título pessoal)
- Número ou marcador, página 8: 1. É proibido ao membro da Comissão Nacional de Eleições conceder entrevistas ou dar quaisquer informações sobre matérias tratadas no Órgão.
- Número ou marcador, página 8: 2. A inobservância do prescrito no número precedente aplica-
- Texto do artigo, página 8: se o disposto no artigo 69 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VIII Férias, Faltas e Ausências
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 8: (Férias)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições gozam a sua licença disciplinar simultaneamente em período a fixar pelo Plenário da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 8: 2. O membro que não poder gozar a sua licença disciplinar no
- Texto do artigo, página 8: período fixado nos termos do número anterior, por imperativo de força maior e devidamente anuído pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, gozará esse direito no momento oportuno, sem por em causa o normal funcionamento do órgão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 8: (Faltas e ausências)
- Número ou marcador, página 8: 1. As faltas às sessões e demais trabalhos são prontamente justificadas pelos membros perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 8: 2. As faltas injustificadas são registadas em sínteses e o membro é censurado, na Sessão Plenária seguinte.
- Número ou marcador, página 8: 3. Quando previsível, a ausência deve ser previamente
- Texto do artigo, página 8: comunicada por escrito ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Articulação da Comissão Nacional de Eleições com o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 8: (Relacionamento da Comissão Nacional de Eleições com o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Comissão Nacional de Eleições orienta, acompanha e controla a actividade do STAE.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral subordina-se à Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 8: 3. A subordinação à Comissão Nacional de Eleições implica,
- Texto do artigo, página 8: para o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos gerais da legislação, e entre outros aspectos:
- Número ou marcador, página 8: a) manter a Comissão Nacional de Eleições informada, com dados actualizados, acerca de matérias do seu domínio que sejam da responsabilidade executiva do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
- Número ou marcador, página 8: b) observar, a todos os níveis, as Deliberações, as directivas e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições em matéria de operações de recenseamento e dos actos eleitorais e referendo; e
- Número ou marcador, página 9: c) consultar à Comissão Nacional de Eleições, em todas as questões relacionadas com as operações referidas na alínea anterior, sempre que se figurar necessário para o seu melhor cumprimento e interpretação.
- Número ou marcador, página 9: 4. No âmbito da direcção e supervisão do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, o plenário da Comissão Nacional de Eleições goza das seguintes prerrogativas, nos termos gerais da legislação:
- Número ou marcador, página 9: a) apreciar e louvar a dedicação e o bom desempenho de dirigentes, quadros e trabalhadores do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e seus objectivos; e
- Número ou marcador, página 9: b) chamar a atenção do Director-Geral para o adequado e imediato tratamento dos casos de grave violação dos deveres profissionais ou de conduta pessoal que ocorram no Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 9: (Relacionamento das Comissões da Comissão Nacional de Eleições com o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
- Número ou marcador, página 9: 1. No desempenho das suas funções, as Comissões de Trabalho da Comissão Nacional de Eleições acompanham e fiscalizam o trabalho do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 9: 2. As Comissões de Trabalho acompanham e fiscalizam as
- Texto do artigo, página 9: actividades do STAE através de:
- Número ou marcador, página 9: a) relatórios e estudos remetidos à Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 9: b) articulação directa com as diversas áreas de actividade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, de acordo com a sua especialidade; e
- Número ou marcador, página 9: c) participação das Comissões de Trabalho da Comissão Nacional de Eleições em reuniões de balanço do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Articulação da CNE com Outras Instituições e Entidades
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 9: Articulação com outros órgãos e entidades
- Texto do artigo, página 9: Em assuntos da sua competência, a Comissão Nacional de Eleições articula-se e corresponde-se directamente com os órgãos de soberania do Estado e demais entidades.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 9: Resolução de dúvidas
- Texto do artigo, página 9: As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regimento
- Texto do artigo, página 9: serão resolvidas com recurso: a) à Lei dos órgãos da administração e gestão eleitoral; e a) às Deliberações da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 9: (Alteração ao Regimento)
- Número ou marcador, página 9: 1. A alteração do Regimento é feita por iniciativa da Comissão Nacional de Eleições para sua harmonização à legislação superveniente.
- Número ou marcador, página 9: 2. As alterações ocorrem ainda sob proposta:
- Número ou marcador, página 9: a) da Mesa da Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 9: b) das Comissões de Trabalho da CNE; e
- Número ou marcador, página 9: c) de 1/3 dos Membros da CNE.
- Número ou marcador, página 9: 3. As propostas de alterações do Regimento da CNE são
- Texto do artigo, página 9: apresentadas ao Presidente da CNE.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 9: (Revogação)
- Texto do artigo, página 9: É revogado o Regimento da Comissão Nacional de Eleições, aprovado pela Deliberação n.º 2/CNE/2003, de 05 de Março e todas as demais disposições das deliberações que sejam contrárias ao presente Regimento.
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Deliberação n.º 1/CNE/2025 Deliberação n.º 1/CNE/2025