I SÉRIE — n.º 241
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 241/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 11: d) Organizar, controlar e manter organizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 11: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 11: f) Coordenar a elaboração, implementação e monitoria da política de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 11: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado (afectos ao FFH, FP), dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 11: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 11: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 11: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 11: k) Coordenar a elaboração de sistema de carreiras e remunerações, bem como do mecanismo de progressão e promoção;
- Número ou marcador, página 11: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários afectos ao FFH, FP;
- Número ou marcador, página 11: m) Proceder ao recrutamento do pessoal;
- Número ou marcador, página 11: n) Propor a contratação de serviços de seguro de saúde e de acidentes de trabalho;
- Número ou marcador, página 11: o) Assegurar os serviços de deslocação e de hospedagem dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 11: p) Assegurar a assistência médica e medicamentosa e lutuosa aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 11: q) Garantir a elaboração e actualização do Manual de Procedimentos e do Regulamento Interno, bem como da respectiva observância;
- Número ou marcador, página 11: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 11: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VIII Repartição Jurídica
- Número ou marcador, página 11: Artigo 32
- Texto do artigo, página 11: (Funções e Direcção)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição Jurídica:
- Número ou marcador, página 11: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 11: b) Zelar pelo cumprimento e observância de legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 11: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias para o FFH, FP;
- Número ou marcador, página 11: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas de Urbanização e Habitação e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 11: e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 11: f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 11: g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 11: h) Assegurar a actividade contenciosa, por si ou através de mandatários judiciais externos contratados para o efeito sempre que se justificar;
- Número ou marcador, página 11: i) Promover o registo e regularização do património do FFH, FP determinados por lei e regulamentos próprios;
- Número ou marcador, página 11: j) Constituir hipotecas à favor do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 11: k) Organizar e manter registo adequado para o controlo de hipotecas e outras garantias constituídas a favor do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 11: l) Emitir títulos para o cancelamento de hipotecas;
- Número ou marcador, página 11: m) Emitir fianças e outros documentos relativos a garantias prestadas ou a prestar pelo FFH, FP;
- Número ou marcador, página 11: n) Prestar assistência jurídica a todas as unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 11: o) Elaborar contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 11: p) Assegurar a recuperação de crédito;
- Número ou marcador, página 11: q) Garantir a articulação com os órgãos de administração da justiça;
- Número ou marcador, página 11: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição Jurídica é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IX Repartição de Aquisições
- Número ou marcador, página 11: Artigo 33
- Texto do artigo, página 11: (Funções e Direcção)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 11: a) Elaborar os planos de actividade da Repartição e os respectivos relatórios; b)Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
- Número ou marcador, página 11: c) Coordenar a elaboração da proposta de plano de contratações e submeter para aprovação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 11: d) Realizar e manter atualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 11: e) Coordenar a elaboração dos Documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 11: f) Elaborar o Anúncio de Concurso;
- Número ou marcador, página 11: g) Elaborar o convite para a manifestação de interesse;
- Número ou marcador, página 11: h) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
- Número ou marcador, página 11: i) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 11: j) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 11: k) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
- Número ou marcador, página 11: l) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
- Texto do artigo, página 12: m)Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 12: n) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 12: o) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 12: p) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 12: q) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
- Número ou marcador, página 12: r) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
- Número ou marcador, página 12: s) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação; t)Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
- Número ou marcador, página 12: u) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública;
- Número ou marcador, página 12: v) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos;
- Número ou marcador, página 12: w) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
- Texto do artigo, página 12: x) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
- Número ou marcador, página 12: y) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
- Número ou marcador, página 12: z) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções; aa) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado; bb) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento; cc) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Publicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado; dd) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 12: de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 12: Representação Local
- Número ou marcador, página 12: Artigo 34
- Texto do artigo, página 12: (Forma de Representação)
- Texto do artigo, página 12: O FFH, FP é representado ao nível local por delegações ou outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 35
- Texto do artigo, página 12: (Delegação Provincial)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Delegação Provincial do FFH, FP na respectiva área de jurisdição:
- Número ou marcador, página 12: a) Elaborar os planos de actividades da Delegação e os respectivos relatórios
- Número ou marcador, página 12: b) Propor a entidade competente programas a realizar na Província;
- Número ou marcador, página 12: c) Propor fontes de financiamentos para os programas de habitação;
- Número ou marcador, página 12: d) Conceder à habitação com a aprovação da Sede;
- Número ou marcador, página 12: e) Assegurar o retorno dos créditos concedidos;
- Número ou marcador, página 12: f) Assegurar o financiamento à urbanização básica;
- Número ou marcador, página 12: g) Assegurar a supervisão e a boa qualidade técnica dos projectos de construção de habitação e de urbanização básica;
- Número ou marcador, página 12: h) Assegurar a correcta execução financeira das actividades a que estiver incumbida de realizar.
- Número ou marcador, página 12: i) Garantir a obtenção de terra ao nível provincial para desenvolvimento de projectos habitacionais;
- Número ou marcador, página 12: j) Assegurar a concretização de projectos habitacionais ao nível provincial.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Delegação Provincial do FFH, FP é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: 3. Para além do Delegado, a Delegação Provincial tem
- Texto do artigo, página 12: um Assistente Administrativo, um Agente de Serviço, um Gestor de Cobranças e Recuperação de Crédito e, em função do número de projectos e das necessidades, pode ter um Assistente Técnico.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 36
- Texto do artigo, página 12: (Delegado)
- Texto do artigo, página 12: São competências do Delegado:
- Número ou marcador, página 12: a) Garantir a realização, na respectiva área de jurisdição, das funções da Representação do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 12: b) Elaborar e submeter à aprovação o Plano de Actividades Anual da Delegação e, subsequentemente, assegurar a execução das actividades do Plano aprovado;
- Número ou marcador, página 12: c) Coordenar a elaboração de planos de actividades individuais de todos os funcionários e agentes afectos e em serviço na Delegação bem como a sua subsequente execução, monitoria e controlo permanentes e sua avaliação periódica regular;
- Número ou marcador, página 12: d) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal técnico e de apoio afecto à Delegação;
- Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a gestão dos projectos;
- Número ou marcador, página 12: f) Supervisionar o processo de construção dos conjuntos habitacionais e de urbanização básica;
- Número ou marcador, página 12: g) Divulgar aos promotores programa de promoção habitacional e urbanização básica definidos centralmente;
- Número ou marcador, página 12: h) Elaborar projectos de especialidade de habitação e urbanização básica;
- Número ou marcador, página 12: i) Analisar projectos de construção de habitação própria elaborados e apresentados pelos beneficiários;
- Número ou marcador, página 12: j) Opinar sobre as propostas de promoção habitacional e de urbanização básica apresentados pelas autarquias locais e/ou pelas Direcções Provinciais de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 12: k) Emitir pareceres sobre assuntos externos submetidos ao nível da Delegação cuja decisão compete aos órgãos de nível central;
- Número ou marcador, página 12: l) Garantir a correcta gestão dos contratos de concessão de créditos;
- Número ou marcador, página 13: m) Assegurar o controlo, persuasão e cobrança dos créditos concedidos aos mutuários;
- Número ou marcador, página 13: n) Accionar mecanismos para garantir o retorno de amortizações de créditos concedidos;
- Número ou marcador, página 13: o) Identificar potenciais beneficiários dos produtos financiados pelo FFH, FP no âmbito do investimento imobiliário;
- Número ou marcador, página 13: p) Garantir a gestão e utilização correcta dos fundos da instituição alocados para financiar as actividades programadas bem como fazer a prestação de contas;
- Número ou marcador, página 13: q) Garantir a mobilização de terra para o desenvolvimento dos projectos habitacionais; r)Prestar informação periódica aos Serviços e Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 13: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 37
- Texto do artigo, página 13: (Assistente Técnico)
- Texto do artigo, página 13: São funções do Assistente Técnico:
- Número ou marcador, página 13: a) Supervisionar o processo de construção dos conjuntos habitacionais e de execução da urbanização básica;
- Número ou marcador, página 13: b) Acompanhar e dar apoio técnico às actividades de construção de habitações;
- Número ou marcador, página 13: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 38
- Texto do artigo, página 13: (Gestor de Cobranças e Recuperação de Crédito)
- Texto do artigo, página 13: São funções do Gestor de Cobranças e Recuperação de Crédito:
- Número ou marcador, página 13: a) Monitorar os processos de candidatura dos mutuários e as condições de elegibilidade;
- Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a monitoria do processo de concessão de créditos;
- Número ou marcador, página 13: c) Proceder o lançamento dos pagamentos mensais e monitorar os níveis de incumprimento;
- Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a atualização do plano de pagamentos dos mutuários;
- Número ou marcador, página 13: e) Garantir o controlo, persuasão e cobrança dos créditos concedidos aos mutuários;
- Número ou marcador, página 13: f) Contactar os clientes para garantir a regularização das prestações em atraso;
- Número ou marcador, página 13: g) Garantir a atualização periódica dos dados dos beneficiários dos créditos;
- Número ou marcador, página 13: h) Manter organizado o processo de arquivo dos processos individuais;
- Número ou marcador, página 13: i) Elaborar relatórios mensais que reflitam o nível de amortização da Delegação;
- Número ou marcador, página 13: j) Desenvolver um plano com vista a elevar os níveis das amortizações dos créditos;
- Número ou marcador, página 13: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 39
- Texto do artigo, página 13: (Assistente Administrativo)
- Texto do artigo, página 13: São funções do Assistente Administrativo de Construção Civil:
- Número ou marcador, página 13: a) Prestar informações de caracter geral aos mutuários;
- Número ou marcador, página 13: b) Executar tarefas administrativas gerais e elementares de contabilidade;
- Número ou marcador, página 13: c) Compilar dados relativas as actividades da Delegação;
- Número ou marcador, página 13: d) Executar outras tarefas de apoio à administração da Delegação;
- Número ou marcador, página 13: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 40
- Texto do artigo, página 13: (Agente de Serviço)
- Texto do artigo, página 13: São funções do Agente de Serviço:
- Número ou marcador, página 13: a) Distribuir correspondência;
- Número ou marcador, página 13: b) Executar tarefas de apoio administrativo;
- Número ou marcador, página 13: c) Proceder a limpeza das instalações;
- Número ou marcador, página 13: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 41
- Texto do artigo, página 13: (Conselho Técnico da Delegação)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Técnico da Delegação é o órgão de consulta local, dirigido pelo Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 13: 2. Compete ao Conselho Técnico da Delegação:
- Número ou marcador, página 13: a) Harmonizar a proposta do plano anual de actividades da Delegação antes do envio à aprovação pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: b) Harmonizar as contribuições da Delegação sobre propostas de instrumentos legais e outros documentos que lhe tenham sido solicitados;
- Número ou marcador, página 13: c) Harmonizar os relatórios periódicos das actividades da Delegação;
- Número ou marcador, página 13: d) Pronunciar-se sobre outras matérias que lhe forem submetidas.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Técnico da Delegação é composto, para além do Delegado provincial, pelo Assistente Técnico, Gestor de Cobranças e recuperação de Crédito e pelo Assistente Administrativo.
- Número ou marcador, página 13: 4. Poderão participar nas reuniões do Conselho Técnico da Delegação, a convite do Delegado, outros técnicos que, por motivo de trabalho, se encontrem na Delegação.
- Número ou marcador, página 13: 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 13: por semana e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Delegado provincial.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 42
- Texto do artigo, página 13: (Relacionamento com os órgãos centrais)
- Texto do artigo, página 13: O Delegado provincial subordina-se directamente ao Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo da articulação com órgãos de administração descentralizada e da representação do Estado ao nível local.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Regime Financeiro e Patrimonial
- Número ou marcador, página 13: Artigo 43
- Texto do artigo, página 13: (Receitas)
- Número ou marcador, página 13: 1. Constituem receitas do FFH, FP:
- Número ou marcador, página 13: a) A receita resultante da venda de imóveis do Estado atribuídos ou financiados pelo FFH, FP;
- Número ou marcador, página 13: b) A receita resultante da venda de imóveis em ruínas e inacabados, quer sejam do Estado ou de sua propriedade;
- Número ou marcador, página 14: c) A receita resultante da recuperação dos custos incorridos na infraestruturação da terra;
- Número ou marcador, página 14: d) O reembolso do crédito concedido pelo FFH, FP, bem como, o pagamento dos respectivos juros;
- Número ou marcador, página 14: e) Os dividendos resultantes das parcerias;
- Número ou marcador, página 14: f) Os juros resultantes de aplicações financeiras do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 14: g) O financiamento interno e externo obtido pelo FFH, FP, observada a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 14: h) Os rendimentos resultantes de serviços prestados e venda de publicações, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 14: i) As subvenções e dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 14: j) Os donativos e quaisquer outros rendimentos que provenham da sua actividade, ou que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 14: k) Outras receitas que vierem a ser conferidas por lei, contrato ou que a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 14: 2. As receitas constantes das alíneas a), b), c), d), e), f) e h) são consignadas ao FFH, FP em percentagem definida em Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da urbanização e habitação.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 44
- Texto do artigo, página 14: (Despesas)
- Texto do artigo, página 14: Constituem despesas do FFH, FP:
- Número ou marcador, página 14: a) As resultantes do respectivo funcionamento, no cumprimento das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 14: b) As resultantes de operações de investimento;
- Número ou marcador, página 14: c) As decorrentes de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 14: d) Outras que constem de legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 45
- Texto do artigo, página 14: (Património)
- Texto do artigo, página 14: O património do FFH, FP é constituído por bens, direitos e obrigações resultantes do prosseguimento das suas actividades, de bens do Estado que lhe sejam afectos.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 14: Pessoal
- Número ou marcador, página 14: Artigo 46
- Texto do artigo, página 14: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 14: O pessoal do FFH, FP rege-se pelo regime da função pública, sendo excepcionalmente admissível a celebração de contratos individuais de trabalho nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 47
- Texto do artigo, página 14: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 14: O FFH, FP tem uma tabela salarial diferenciada e suplementos adicionais aprovados pelos ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 48
- Texto do artigo, página 14: (Remuneração dos membros do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 14: A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada por despacho conjunto dos Ministros que exercem tutela sectorial e financeira, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 49
- Texto do artigo, página 14: (Remuneração dos membros do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
- Número ou marcador, página 14: 2. O valor das senhas de presença por sessão é fixado
- Texto do artigo, página 14: por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 14: Disposições finais
- Número ou marcador, página 14: Artigo 50
- Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 14: Os casos omissos regem-se de acordo com as normas de funcionamento da administração pública e demais legislação aplicável.
- Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
- Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 71/2020 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS