I SÉRIE — n.º 241

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 241/2020

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Número ou marcador · p. 11 d) Organizar, controlar e manter organizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 11 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 f) Coordenar a elaboração, implementação e monitoria da política de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado (afectos ao FFH, FP), dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 11 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 11 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 11 j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 k) Coordenar a elaboração de sistema de carreiras e remunerações, bem como do mecanismo de progressão e promoção;
Número ou marcador · p. 11 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários afectos ao FFH, FP;
Número ou marcador · p. 11 m) Proceder ao recrutamento do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 n) Propor a contratação de serviços de seguro de saúde e de acidentes de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 o) Assegurar os serviços de deslocação e de hospedagem dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 p) Assegurar a assistência médica e medicamentosa e lutuosa aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 q) Garantir a elaboração e actualização do Manual de Procedimentos e do Regulamento Interno, bem como da respectiva observância;
Número ou marcador · p. 11 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 11 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VIII Repartição Jurídica
Número ou marcador · p. 11 Artigo 32
Texto do artigo · p. 11 (Funções e Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição Jurídica:
Número ou marcador · p. 11 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 11 b) Zelar pelo cumprimento e observância de legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias para o FFH, FP;
Número ou marcador · p. 11 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas de Urbanização e Habitação e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 11 e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 11 f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 11 g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 11 h) Assegurar a actividade contenciosa, por si ou através de mandatários judiciais externos contratados para o efeito sempre que se justificar;
Número ou marcador · p. 11 i) Promover o registo e regularização do património do FFH, FP determinados por lei e regulamentos próprios;
Número ou marcador · p. 11 j) Constituir hipotecas à favor do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 11 k) Organizar e manter registo adequado para o controlo de hipotecas e outras garantias constituídas a favor do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 11 l) Emitir títulos para o cancelamento de hipotecas;
Número ou marcador · p. 11 m) Emitir fianças e outros documentos relativos a garantias prestadas ou a prestar pelo FFH, FP;
Número ou marcador · p. 11 n) Prestar assistência jurídica a todas as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 11 o) Elaborar contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 11 p) Assegurar a recuperação de crédito;
Número ou marcador · p. 11 q) Garantir a articulação com os órgãos de administração da justiça;
Número ou marcador · p. 11 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição Jurídica é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IX Repartição de Aquisições
Número ou marcador · p. 11 Artigo 33
Texto do artigo · p. 11 (Funções e Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar os planos de actividade da Repartição e os respectivos relatórios; b)Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 11 c) Coordenar a elaboração da proposta de plano de contratações e submeter para aprovação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar e manter atualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 11 e) Coordenar a elaboração dos Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar o Anúncio de Concurso;
Número ou marcador · p. 11 g) Elaborar o convite para a manifestação de interesse;
Número ou marcador · p. 11 h) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 11 i) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 11 j) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 11 k) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 11 l) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Texto do artigo · p. 12 m)Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 12 n) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 12 o) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 12 p) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 12 q) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 12 r) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
Número ou marcador · p. 12 s) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação; t)Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 12 u) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública;
Número ou marcador · p. 12 v) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos;
Número ou marcador · p. 12 w) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
Texto do artigo · p. 12 x) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 12 y) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 12 z) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções; aa) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado; bb) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento; cc) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Publicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado; dd) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 12 de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Representação Local
Número ou marcador · p. 12 Artigo 34
Texto do artigo · p. 12 (Forma de Representação)
Texto do artigo · p. 12 O FFH, FP é representado ao nível local por delegações ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 35
Texto do artigo · p. 12 (Delegação Provincial)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Delegação Provincial do FFH, FP na respectiva área de jurisdição:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar os planos de actividades da Delegação e os respectivos relatórios
Número ou marcador · p. 12 b) Propor a entidade competente programas a realizar na Província;
Número ou marcador · p. 12 c) Propor fontes de financiamentos para os programas de habitação;
Número ou marcador · p. 12 d) Conceder à habitação com a aprovação da Sede;
Número ou marcador · p. 12 e) Assegurar o retorno dos créditos concedidos;
Número ou marcador · p. 12 f) Assegurar o financiamento à urbanização básica;
Número ou marcador · p. 12 g) Assegurar a supervisão e a boa qualidade técnica dos projectos de construção de habitação e de urbanização básica;
Número ou marcador · p. 12 h) Assegurar a correcta execução financeira das actividades a que estiver incumbida de realizar.
Número ou marcador · p. 12 i) Garantir a obtenção de terra ao nível provincial para desenvolvimento de projectos habitacionais;
Número ou marcador · p. 12 j) Assegurar a concretização de projectos habitacionais ao nível provincial.
Número ou marcador · p. 12 2. A Delegação Provincial do FFH, FP é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 3. Para além do Delegado, a Delegação Provincial tem
Texto do artigo · p. 12 um Assistente Administrativo, um Agente de Serviço, um Gestor de Cobranças e Recuperação de Crédito e, em função do número de projectos e das necessidades, pode ter um Assistente Técnico.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 36
Texto do artigo · p. 12 (Delegado)
Texto do artigo · p. 12 São competências do Delegado:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir a realização, na respectiva área de jurisdição, das funções da Representação do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar e submeter à aprovação o Plano de Actividades Anual da Delegação e, subsequentemente, assegurar a execução das actividades do Plano aprovado;
Número ou marcador · p. 12 c) Coordenar a elaboração de planos de actividades individuais de todos os funcionários e agentes afectos e em serviço na Delegação bem como a sua subsequente execução, monitoria e controlo permanentes e sua avaliação periódica regular;
Número ou marcador · p. 12 d) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal técnico e de apoio afecto à Delegação;
Número ou marcador · p. 12 e) Assegurar a gestão dos projectos;
Número ou marcador · p. 12 f) Supervisionar o processo de construção dos conjuntos habitacionais e de urbanização básica;
Número ou marcador · p. 12 g) Divulgar aos promotores programa de promoção habitacional e urbanização básica definidos centralmente;
Número ou marcador · p. 12 h) Elaborar projectos de especialidade de habitação e urbanização básica;
Número ou marcador · p. 12 i) Analisar projectos de construção de habitação própria elaborados e apresentados pelos beneficiários;
Número ou marcador · p. 12 j) Opinar sobre as propostas de promoção habitacional e de urbanização básica apresentados pelas autarquias locais e/ou pelas Direcções Provinciais de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 12 k) Emitir pareceres sobre assuntos externos submetidos ao nível da Delegação cuja decisão compete aos órgãos de nível central;
Número ou marcador · p. 12 l) Garantir a correcta gestão dos contratos de concessão de créditos;
Número ou marcador · p. 13 m) Assegurar o controlo, persuasão e cobrança dos créditos concedidos aos mutuários;
Número ou marcador · p. 13 n) Accionar mecanismos para garantir o retorno de amortizações de créditos concedidos;
Número ou marcador · p. 13 o) Identificar potenciais beneficiários dos produtos financiados pelo FFH, FP no âmbito do investimento imobiliário;
Número ou marcador · p. 13 p) Garantir a gestão e utilização correcta dos fundos da instituição alocados para financiar as actividades programadas bem como fazer a prestação de contas;
Número ou marcador · p. 13 q) Garantir a mobilização de terra para o desenvolvimento dos projectos habitacionais; r)Prestar informação periódica aos Serviços e Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 13 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 37
Texto do artigo · p. 13 (Assistente Técnico)
Texto do artigo · p. 13 São funções do Assistente Técnico:
Número ou marcador · p. 13 a) Supervisionar o processo de construção dos conjuntos habitacionais e de execução da urbanização básica;
Número ou marcador · p. 13 b) Acompanhar e dar apoio técnico às actividades de construção de habitações;
Número ou marcador · p. 13 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 38
Texto do artigo · p. 13 (Gestor de Cobranças e Recuperação de Crédito)
Texto do artigo · p. 13 São funções do Gestor de Cobranças e Recuperação de Crédito:
Número ou marcador · p. 13 a) Monitorar os processos de candidatura dos mutuários e as condições de elegibilidade;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar a monitoria do processo de concessão de créditos;
Número ou marcador · p. 13 c) Proceder o lançamento dos pagamentos mensais e monitorar os níveis de incumprimento;
Número ou marcador · p. 13 d) Assegurar a atualização do plano de pagamentos dos mutuários;
Número ou marcador · p. 13 e) Garantir o controlo, persuasão e cobrança dos créditos concedidos aos mutuários;
Número ou marcador · p. 13 f) Contactar os clientes para garantir a regularização das prestações em atraso;
Número ou marcador · p. 13 g) Garantir a atualização periódica dos dados dos beneficiários dos créditos;
Número ou marcador · p. 13 h) Manter organizado o processo de arquivo dos processos individuais;
Número ou marcador · p. 13 i) Elaborar relatórios mensais que reflitam o nível de amortização da Delegação;
Número ou marcador · p. 13 j) Desenvolver um plano com vista a elevar os níveis das amortizações dos créditos;
Número ou marcador · p. 13 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 39
Texto do artigo · p. 13 (Assistente Administrativo)
Texto do artigo · p. 13 São funções do Assistente Administrativo de Construção Civil:
Número ou marcador · p. 13 a) Prestar informações de caracter geral aos mutuários;
Número ou marcador · p. 13 b) Executar tarefas administrativas gerais e elementares de contabilidade;
Número ou marcador · p. 13 c) Compilar dados relativas as actividades da Delegação;
Número ou marcador · p. 13 d) Executar outras tarefas de apoio à administração da Delegação;
Número ou marcador · p. 13 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 40
Texto do artigo · p. 13 (Agente de Serviço)
Texto do artigo · p. 13 São funções do Agente de Serviço:
Número ou marcador · p. 13 a) Distribuir correspondência;
Número ou marcador · p. 13 b) Executar tarefas de apoio administrativo;
Número ou marcador · p. 13 c) Proceder a limpeza das instalações;
Número ou marcador · p. 13 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 41
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Técnico da Delegação)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Técnico da Delegação é o órgão de consulta local, dirigido pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 13 2. Compete ao Conselho Técnico da Delegação:
Número ou marcador · p. 13 a) Harmonizar a proposta do plano anual de actividades da Delegação antes do envio à aprovação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 b) Harmonizar as contribuições da Delegação sobre propostas de instrumentos legais e outros documentos que lhe tenham sido solicitados;
Número ou marcador · p. 13 c) Harmonizar os relatórios periódicos das actividades da Delegação;
Número ou marcador · p. 13 d) Pronunciar-se sobre outras matérias que lhe forem submetidas.
Número ou marcador · p. 13 3. O Conselho Técnico da Delegação é composto, para além do Delegado provincial, pelo Assistente Técnico, Gestor de Cobranças e recuperação de Crédito e pelo Assistente Administrativo.
Número ou marcador · p. 13 4. Poderão participar nas reuniões do Conselho Técnico da Delegação, a convite do Delegado, outros técnicos que, por motivo de trabalho, se encontrem na Delegação.
Número ou marcador · p. 13 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 13 por semana e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Delegado provincial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 42
Texto do artigo · p. 13 (Relacionamento com os órgãos centrais)
Texto do artigo · p. 13 O Delegado provincial subordina-se directamente ao Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo da articulação com órgãos de administração descentralizada e da representação do Estado ao nível local.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Regime Financeiro e Patrimonial
Número ou marcador · p. 13 Artigo 43
Texto do artigo · p. 13 (Receitas)
Número ou marcador · p. 13 1. Constituem receitas do FFH, FP:
Número ou marcador · p. 13 a) A receita resultante da venda de imóveis do Estado atribuídos ou financiados pelo FFH, FP;
Número ou marcador · p. 13 b) A receita resultante da venda de imóveis em ruínas e inacabados, quer sejam do Estado ou de sua propriedade;
Número ou marcador · p. 14 c) A receita resultante da recuperação dos custos incorridos na infraestruturação da terra;
Número ou marcador · p. 14 d) O reembolso do crédito concedido pelo FFH, FP, bem como, o pagamento dos respectivos juros;
Número ou marcador · p. 14 e) Os dividendos resultantes das parcerias;
Número ou marcador · p. 14 f) Os juros resultantes de aplicações financeiras do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 14 g) O financiamento interno e externo obtido pelo FFH, FP, observada a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 14 h) Os rendimentos resultantes de serviços prestados e venda de publicações, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 14 i) As subvenções e dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 14 j) Os donativos e quaisquer outros rendimentos que provenham da sua actividade, ou que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 14 k) Outras receitas que vierem a ser conferidas por lei, contrato ou que a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 14 2. As receitas constantes das alíneas a), b), c), d), e), f) e h) são consignadas ao FFH, FP em percentagem definida em Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da urbanização e habitação.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 44
Texto do artigo · p. 14 (Despesas)
Texto do artigo · p. 14 Constituem despesas do FFH, FP:
Número ou marcador · p. 14 a) As resultantes do respectivo funcionamento, no cumprimento das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 14 b) As resultantes de operações de investimento;
Número ou marcador · p. 14 c) As decorrentes de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 14 d) Outras que constem de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 45
Texto do artigo · p. 14 (Património)
Texto do artigo · p. 14 O património do FFH, FP é constituído por bens, direitos e obrigações resultantes do prosseguimento das suas actividades, de bens do Estado que lhe sejam afectos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 14 Pessoal
Número ou marcador · p. 14 Artigo 46
Texto do artigo · p. 14 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 14 O pessoal do FFH, FP rege-se pelo regime da função pública, sendo excepcionalmente admissível a celebração de contratos individuais de trabalho nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 47
Texto do artigo · p. 14 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 14 O FFH, FP tem uma tabela salarial diferenciada e suplementos adicionais aprovados pelos ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 48
Texto do artigo · p. 14 (Remuneração dos membros do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 14 A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada por despacho conjunto dos Ministros que exercem tutela sectorial e financeira, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 49
Texto do artigo · p. 14 (Remuneração dos membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
Número ou marcador · p. 14 2. O valor das senhas de presença por sessão é fixado
Texto do artigo · p. 14 por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 50
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos regem-se de acordo com as normas de funcionamento da administração pública e demais legislação aplicável.
Parágrafo · p. 14 Preço — 70,00 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 11: d) Organizar, controlar e manter organizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  2. Número ou marcador, página 11: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  3. Número ou marcador, página 11: f) Coordenar a elaboração, implementação e monitoria da política de desenvolvimento de recursos humanos;
  4. Número ou marcador, página 11: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado (afectos ao FFH, FP), dentro e fora do país;
  5. Número ou marcador, página 11: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoas com deficiência;
  6. Número ou marcador, página 11: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  7. Número ou marcador, página 11: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  8. Número ou marcador, página 11: k) Coordenar a elaboração de sistema de carreiras e remunerações, bem como do mecanismo de progressão e promoção;
  9. Número ou marcador, página 11: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários afectos ao FFH, FP;
  10. Número ou marcador, página 11: m) Proceder ao recrutamento do pessoal;
  11. Número ou marcador, página 11: n) Propor a contratação de serviços de seguro de saúde e de acidentes de trabalho;
  12. Número ou marcador, página 11: o) Assegurar os serviços de deslocação e de hospedagem dos funcionários e agentes do Estado;
  13. Número ou marcador, página 11: p) Assegurar a assistência médica e medicamentosa e lutuosa aos funcionários e agentes do Estado;
  14. Número ou marcador, página 11: q) Garantir a elaboração e actualização do Manual de Procedimentos e do Regulamento Interno, bem como da respectiva observância;
  15. Número ou marcador, página 11: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  16. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  17. Texto do artigo, página 11: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  18. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VIII Repartição Jurídica
  19. Número ou marcador, página 11: Artigo 32
  20. Texto do artigo, página 11: (Funções e Direcção)
  21. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição Jurídica:
  22. Número ou marcador, página 11: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  23. Número ou marcador, página 11: b) Zelar pelo cumprimento e observância de legislação aplicável ao sector;
  24. Número ou marcador, página 11: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias para o FFH, FP;
  25. Número ou marcador, página 11: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas de Urbanização e Habitação e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  26. Número ou marcador, página 11: e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  27. Número ou marcador, página 11: f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  28. Número ou marcador, página 11: g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  29. Número ou marcador, página 11: h) Assegurar a actividade contenciosa, por si ou através de mandatários judiciais externos contratados para o efeito sempre que se justificar;
  30. Número ou marcador, página 11: i) Promover o registo e regularização do património do FFH, FP determinados por lei e regulamentos próprios;
  31. Número ou marcador, página 11: j) Constituir hipotecas à favor do FFH, FP;
  32. Número ou marcador, página 11: k) Organizar e manter registo adequado para o controlo de hipotecas e outras garantias constituídas a favor do FFH, FP;
  33. Número ou marcador, página 11: l) Emitir títulos para o cancelamento de hipotecas;
  34. Número ou marcador, página 11: m) Emitir fianças e outros documentos relativos a garantias prestadas ou a prestar pelo FFH, FP;
  35. Número ou marcador, página 11: n) Prestar assistência jurídica a todas as unidades orgânicas;
  36. Número ou marcador, página 11: o) Elaborar contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  37. Número ou marcador, página 11: p) Assegurar a recuperação de crédito;
  38. Número ou marcador, página 11: q) Garantir a articulação com os órgãos de administração da justiça;
  39. Número ou marcador, página 11: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição Jurídica é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  41. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IX Repartição de Aquisições
  42. Número ou marcador, página 11: Artigo 33
  43. Texto do artigo, página 11: (Funções e Direcção)
  44. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  45. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar os planos de actividade da Repartição e os respectivos relatórios; b)Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
  46. Número ou marcador, página 11: c) Coordenar a elaboração da proposta de plano de contratações e submeter para aprovação do Conselho de Administração;
  47. Número ou marcador, página 11: d) Realizar e manter atualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  48. Número ou marcador, página 11: e) Coordenar a elaboração dos Documentos de Concurso;
  49. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar o Anúncio de Concurso;
  50. Número ou marcador, página 11: g) Elaborar o convite para a manifestação de interesse;
  51. Número ou marcador, página 11: h) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
  52. Número ou marcador, página 11: i) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  53. Número ou marcador, página 11: j) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  54. Número ou marcador, página 11: k) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
  55. Número ou marcador, página 11: l) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  56. Texto do artigo, página 12: m)Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
  57. Número ou marcador, página 12: n) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  58. Número ou marcador, página 12: o) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  59. Número ou marcador, página 12: p) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  60. Número ou marcador, página 12: q) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  61. Número ou marcador, página 12: r) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
  62. Número ou marcador, página 12: s) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação; t)Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  63. Número ou marcador, página 12: u) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública;
  64. Número ou marcador, página 12: v) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos;
  65. Número ou marcador, página 12: w) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
  66. Texto do artigo, página 12: x) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  67. Número ou marcador, página 12: y) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  68. Número ou marcador, página 12: z) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções; aa) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado; bb) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento; cc) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Publicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado; dd) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  69. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  70. Texto do artigo, página 12: de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  71. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  72. Texto do artigo, página 12: Representação Local
  73. Número ou marcador, página 12: Artigo 34
  74. Texto do artigo, página 12: (Forma de Representação)
  75. Texto do artigo, página 12: O FFH, FP é representado ao nível local por delegações ou outras formas de representação.
  76. Número ou marcador, página 12: Artigo 35
  77. Texto do artigo, página 12: (Delegação Provincial)
  78. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Delegação Provincial do FFH, FP na respectiva área de jurisdição:
  79. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar os planos de actividades da Delegação e os respectivos relatórios
  80. Número ou marcador, página 12: b) Propor a entidade competente programas a realizar na Província;
  81. Número ou marcador, página 12: c) Propor fontes de financiamentos para os programas de habitação;
  82. Número ou marcador, página 12: d) Conceder à habitação com a aprovação da Sede;
  83. Número ou marcador, página 12: e) Assegurar o retorno dos créditos concedidos;
  84. Número ou marcador, página 12: f) Assegurar o financiamento à urbanização básica;
  85. Número ou marcador, página 12: g) Assegurar a supervisão e a boa qualidade técnica dos projectos de construção de habitação e de urbanização básica;
  86. Número ou marcador, página 12: h) Assegurar a correcta execução financeira das actividades a que estiver incumbida de realizar.
  87. Número ou marcador, página 12: i) Garantir a obtenção de terra ao nível provincial para desenvolvimento de projectos habitacionais;
  88. Número ou marcador, página 12: j) Assegurar a concretização de projectos habitacionais ao nível provincial.
  89. Número ou marcador, página 12: 2. A Delegação Provincial do FFH, FP é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  90. Número ou marcador, página 12: 3. Para além do Delegado, a Delegação Provincial tem
  91. Texto do artigo, página 12: um Assistente Administrativo, um Agente de Serviço, um Gestor de Cobranças e Recuperação de Crédito e, em função do número de projectos e das necessidades, pode ter um Assistente Técnico.
  92. Número ou marcador, página 12: Artigo 36
  93. Texto do artigo, página 12: (Delegado)
  94. Texto do artigo, página 12: São competências do Delegado:
  95. Número ou marcador, página 12: a) Garantir a realização, na respectiva área de jurisdição, das funções da Representação do FFH, FP;
  96. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar e submeter à aprovação o Plano de Actividades Anual da Delegação e, subsequentemente, assegurar a execução das actividades do Plano aprovado;
  97. Número ou marcador, página 12: c) Coordenar a elaboração de planos de actividades individuais de todos os funcionários e agentes afectos e em serviço na Delegação bem como a sua subsequente execução, monitoria e controlo permanentes e sua avaliação periódica regular;
  98. Número ou marcador, página 12: d) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal técnico e de apoio afecto à Delegação;
  99. Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a gestão dos projectos;
  100. Número ou marcador, página 12: f) Supervisionar o processo de construção dos conjuntos habitacionais e de urbanização básica;
  101. Número ou marcador, página 12: g) Divulgar aos promotores programa de promoção habitacional e urbanização básica definidos centralmente;
  102. Número ou marcador, página 12: h) Elaborar projectos de especialidade de habitação e urbanização básica;
  103. Número ou marcador, página 12: i) Analisar projectos de construção de habitação própria elaborados e apresentados pelos beneficiários;
  104. Número ou marcador, página 12: j) Opinar sobre as propostas de promoção habitacional e de urbanização básica apresentados pelas autarquias locais e/ou pelas Direcções Provinciais de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  105. Número ou marcador, página 12: k) Emitir pareceres sobre assuntos externos submetidos ao nível da Delegação cuja decisão compete aos órgãos de nível central;
  106. Número ou marcador, página 12: l) Garantir a correcta gestão dos contratos de concessão de créditos;
  107. Número ou marcador, página 13: m) Assegurar o controlo, persuasão e cobrança dos créditos concedidos aos mutuários;
  108. Número ou marcador, página 13: n) Accionar mecanismos para garantir o retorno de amortizações de créditos concedidos;
  109. Número ou marcador, página 13: o) Identificar potenciais beneficiários dos produtos financiados pelo FFH, FP no âmbito do investimento imobiliário;
  110. Número ou marcador, página 13: p) Garantir a gestão e utilização correcta dos fundos da instituição alocados para financiar as actividades programadas bem como fazer a prestação de contas;
  111. Número ou marcador, página 13: q) Garantir a mobilização de terra para o desenvolvimento dos projectos habitacionais; r)Prestar informação periódica aos Serviços e Departamentos Centrais;
  112. Número ou marcador, página 13: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  113. Número ou marcador, página 13: Artigo 37
  114. Texto do artigo, página 13: (Assistente Técnico)
  115. Texto do artigo, página 13: São funções do Assistente Técnico:
  116. Número ou marcador, página 13: a) Supervisionar o processo de construção dos conjuntos habitacionais e de execução da urbanização básica;
  117. Número ou marcador, página 13: b) Acompanhar e dar apoio técnico às actividades de construção de habitações;
  118. Número ou marcador, página 13: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  119. Número ou marcador, página 13: Artigo 38
  120. Texto do artigo, página 13: (Gestor de Cobranças e Recuperação de Crédito)
  121. Texto do artigo, página 13: São funções do Gestor de Cobranças e Recuperação de Crédito:
  122. Número ou marcador, página 13: a) Monitorar os processos de candidatura dos mutuários e as condições de elegibilidade;
  123. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a monitoria do processo de concessão de créditos;
  124. Número ou marcador, página 13: c) Proceder o lançamento dos pagamentos mensais e monitorar os níveis de incumprimento;
  125. Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a atualização do plano de pagamentos dos mutuários;
  126. Número ou marcador, página 13: e) Garantir o controlo, persuasão e cobrança dos créditos concedidos aos mutuários;
  127. Número ou marcador, página 13: f) Contactar os clientes para garantir a regularização das prestações em atraso;
  128. Número ou marcador, página 13: g) Garantir a atualização periódica dos dados dos beneficiários dos créditos;
  129. Número ou marcador, página 13: h) Manter organizado o processo de arquivo dos processos individuais;
  130. Número ou marcador, página 13: i) Elaborar relatórios mensais que reflitam o nível de amortização da Delegação;
  131. Número ou marcador, página 13: j) Desenvolver um plano com vista a elevar os níveis das amortizações dos créditos;
  132. Número ou marcador, página 13: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  133. Número ou marcador, página 13: Artigo 39
  134. Texto do artigo, página 13: (Assistente Administrativo)
  135. Texto do artigo, página 13: São funções do Assistente Administrativo de Construção Civil:
  136. Número ou marcador, página 13: a) Prestar informações de caracter geral aos mutuários;
  137. Número ou marcador, página 13: b) Executar tarefas administrativas gerais e elementares de contabilidade;
  138. Número ou marcador, página 13: c) Compilar dados relativas as actividades da Delegação;
  139. Número ou marcador, página 13: d) Executar outras tarefas de apoio à administração da Delegação;
  140. Número ou marcador, página 13: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  141. Número ou marcador, página 13: Artigo 40
  142. Texto do artigo, página 13: (Agente de Serviço)
  143. Texto do artigo, página 13: São funções do Agente de Serviço:
  144. Número ou marcador, página 13: a) Distribuir correspondência;
  145. Número ou marcador, página 13: b) Executar tarefas de apoio administrativo;
  146. Número ou marcador, página 13: c) Proceder a limpeza das instalações;
  147. Número ou marcador, página 13: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  148. Número ou marcador, página 13: Artigo 41
  149. Texto do artigo, página 13: (Conselho Técnico da Delegação)
  150. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Técnico da Delegação é o órgão de consulta local, dirigido pelo Delegado Provincial.
  151. Número ou marcador, página 13: 2. Compete ao Conselho Técnico da Delegação:
  152. Número ou marcador, página 13: a) Harmonizar a proposta do plano anual de actividades da Delegação antes do envio à aprovação pelo Conselho de Administração;
  153. Número ou marcador, página 13: b) Harmonizar as contribuições da Delegação sobre propostas de instrumentos legais e outros documentos que lhe tenham sido solicitados;
  154. Número ou marcador, página 13: c) Harmonizar os relatórios periódicos das actividades da Delegação;
  155. Número ou marcador, página 13: d) Pronunciar-se sobre outras matérias que lhe forem submetidas.
  156. Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Técnico da Delegação é composto, para além do Delegado provincial, pelo Assistente Técnico, Gestor de Cobranças e recuperação de Crédito e pelo Assistente Administrativo.
  157. Número ou marcador, página 13: 4. Poderão participar nas reuniões do Conselho Técnico da Delegação, a convite do Delegado, outros técnicos que, por motivo de trabalho, se encontrem na Delegação.
  158. Número ou marcador, página 13: 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez
  159. Texto do artigo, página 13: por semana e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Delegado provincial.
  160. Número ou marcador, página 13: Artigo 42
  161. Texto do artigo, página 13: (Relacionamento com os órgãos centrais)
  162. Texto do artigo, página 13: O Delegado provincial subordina-se directamente ao Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo da articulação com órgãos de administração descentralizada e da representação do Estado ao nível local.
  163. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  164. Texto do artigo, página 13: Regime Financeiro e Patrimonial
  165. Número ou marcador, página 13: Artigo 43
  166. Texto do artigo, página 13: (Receitas)
  167. Número ou marcador, página 13: 1. Constituem receitas do FFH, FP:
  168. Número ou marcador, página 13: a) A receita resultante da venda de imóveis do Estado atribuídos ou financiados pelo FFH, FP;
  169. Número ou marcador, página 13: b) A receita resultante da venda de imóveis em ruínas e inacabados, quer sejam do Estado ou de sua propriedade;
  170. Número ou marcador, página 14: c) A receita resultante da recuperação dos custos incorridos na infraestruturação da terra;
  171. Número ou marcador, página 14: d) O reembolso do crédito concedido pelo FFH, FP, bem como, o pagamento dos respectivos juros;
  172. Número ou marcador, página 14: e) Os dividendos resultantes das parcerias;
  173. Número ou marcador, página 14: f) Os juros resultantes de aplicações financeiras do FFH, FP;
  174. Número ou marcador, página 14: g) O financiamento interno e externo obtido pelo FFH, FP, observada a legislação aplicável;
  175. Número ou marcador, página 14: h) Os rendimentos resultantes de serviços prestados e venda de publicações, nos termos da legislação aplicável;
  176. Número ou marcador, página 14: i) As subvenções e dotações do Orçamento do Estado;
  177. Número ou marcador, página 14: j) Os donativos e quaisquer outros rendimentos que provenham da sua actividade, ou que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídos;
  178. Número ou marcador, página 14: k) Outras receitas que vierem a ser conferidas por lei, contrato ou que a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
  179. Número ou marcador, página 14: 2. As receitas constantes das alíneas a), b), c), d), e), f) e h) são consignadas ao FFH, FP em percentagem definida em Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da urbanização e habitação.
  180. Número ou marcador, página 14: Artigo 44
  181. Texto do artigo, página 14: (Despesas)
  182. Texto do artigo, página 14: Constituem despesas do FFH, FP:
  183. Número ou marcador, página 14: a) As resultantes do respectivo funcionamento, no cumprimento das suas atribuições;
  184. Número ou marcador, página 14: b) As resultantes de operações de investimento;
  185. Número ou marcador, página 14: c) As decorrentes de empréstimos contraídos;
  186. Número ou marcador, página 14: d) Outras que constem de legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 14: Artigo 45
  188. Texto do artigo, página 14: (Património)
  189. Texto do artigo, página 14: O património do FFH, FP é constituído por bens, direitos e obrigações resultantes do prosseguimento das suas actividades, de bens do Estado que lhe sejam afectos.
  190. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
  191. Texto do artigo, página 14: Pessoal
  192. Número ou marcador, página 14: Artigo 46
  193. Texto do artigo, página 14: (Regime de Pessoal)
  194. Texto do artigo, página 14: O pessoal do FFH, FP rege-se pelo regime da função pública, sendo excepcionalmente admissível a celebração de contratos individuais de trabalho nos termos da legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 14: Artigo 47
  196. Texto do artigo, página 14: (Regime Remuneratório)
  197. Texto do artigo, página 14: O FFH, FP tem uma tabela salarial diferenciada e suplementos adicionais aprovados pelos ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública nos termos da legislação aplicável.
  198. Número ou marcador, página 14: Artigo 48
  199. Texto do artigo, página 14: (Remuneração dos membros do Conselho de Administração)
  200. Texto do artigo, página 14: A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada por despacho conjunto dos Ministros que exercem tutela sectorial e financeira, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  201. Número ou marcador, página 14: Artigo 49
  202. Texto do artigo, página 14: (Remuneração dos membros do Conselho Fiscal)
  203. Número ou marcador, página 14: 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
  204. Número ou marcador, página 14: 2. O valor das senhas de presença por sessão é fixado
  205. Texto do artigo, página 14: por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
  206. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
  207. Texto do artigo, página 14: Disposições finais
  208. Número ou marcador, página 14: Artigo 50
  209. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  210. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos regem-se de acordo com as normas de funcionamento da administração pública e demais legislação aplicável.
  211. Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
  212. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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