I SÉRIE — n.º 241
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 241/2022
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- Texto do artigo, página 14: (Encargos)
- Texto do artigo, página 14: Constituem encargos do FPD, FP: a) os inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições e fins;
- Número ou marcador, página 14: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 14: c) os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 14: d) os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 14: e) encargos com investimento;
- Número ou marcador, página 14: f) as despesas resultantes das actividades dos órgãos do FPD, FP;
- Número ou marcador, página 14: g) despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 14: h) as remunerações dos funcionários e agentes do FPD, FP, e
- Número ou marcador, página 14: i) outras legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 14: Património, Gestão e Contas
- Número ou marcador, página 14: Artigo 52
- Texto do artigo, página 14: (Património)
- Número ou marcador, página 14: 1. Constitui património do FPD, FP:
- Número ou marcador, página 14: a) a universalidade dos bens, direitos e obrigações herdados ou adquiridos no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 14: b) os bens dos projectos concluídos;
- Número ou marcador, página 14: c) as infra-estruturas desportivas construídas e/ou revertidas a favor do Estado; e
- Número ou marcador, página 14: d) os activos resultantes de acordos de retrocessão.
- Número ou marcador, página 14: 2. As heranças ou legados em benefício do Estado para
- Texto do artigo, página 14: aplicação na área do desporto são entregues ao FPD, FP, que assegura a sua gestão e aplicação em conformidade com os fins que hajam sido indicados pelos testamenteiros legatários.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 53
- Texto do artigo, página 14: (Contrato-Programa)
- Número ou marcador, página 14: 1. O FPD, FP, e as entidades que superintendem as áreas do desporto e das finanças, outorgam o contrato-programa estabelecido para um período de quatro anos.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Contrato-programa deve conter entre outras matérias:
- Número ou marcador, página 14: a) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas do Governo na área do Desporto;
- Número ou marcador, página 14: b) a explicação das políticas de investimento e dos critérios do respectivo financiamento;
- Número ou marcador, página 14: c) as orientações estratégicas do FPD, FP;
- Número ou marcador, página 14: d) a qualificação dos objectivos da actividade a alcançar;
- Número ou marcador, página 14: e) o nível, a qualidade e actualização dos serviços a prestar;
- Número ou marcador, página 14: f) as grandes orientações sociais, económicas e financeiras do FPD, FP, designadamente os investimentos e as necessidades de financiamento; e
- Número ou marcador, página 14: g) o programa de investimento e modalidade de financiamento.
- Número ou marcador, página 14: 3. O balanço da execução do Contrato-programa é apresentado
- Texto do artigo, página 14: anualmente, como componente do relatório anual à entidade que superintende a área do desporto.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 54
- Texto do artigo, página 14: (Gestão Financeira)
- Número ou marcador, página 14: 1. A gestão do FPD, FP, observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial e é regulado pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
- Número ou marcador, página 14: a) planos de investimentos e de financiamento;
- Número ou marcador, página 14: b) planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
- Número ou marcador, página 14: c) plano de actividades e orçamento; e
- Número ou marcador, página 14: d) relatórios trimestrais de actividade e de gestão.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais do FPD, FP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do responsável pela tutela sectorial, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 15: 3. O FPD, FP, elabora com referência a cada ano, os
- Texto do artigo, página 15: respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos responsáveis da tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 55
- Texto do artigo, página 15: (Contas e Fiscalização)
- Número ou marcador, página 15: 1. O FPD, FP, está sujeito à auditoria nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. O responsável que superintende a área do desporto pode
- Texto do artigo, página 15: determinar a verificação do funcionamento do FPD, FP, através de auditor externo.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 15: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 15: Artigo 56
- Texto do artigo, página 15: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 15: O pessoal do FPD, FP, observa o regime do funcionalismo público, estabelecido do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado sendo porém, excepcionalmente admissível
- Texto do artigo, página 15: a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 57
- Texto do artigo, página 15: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 15: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FPD, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos titulares que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 15: 2. O membro do Conselho Fiscal tem direito a senha de
- Texto do artigo, página 15: presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho único dos titulares que superintendem as áreas do desporto e das finanças.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 15: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 15: Artigo 58
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos e dúvidas)
- Texto do artigo, página 15: Os casos omissos e dúvidas regem-se de acordo com as normas de funcionamento da administração pública e demais legislação aplicável.
- Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
- Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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