Decreto n.º 70/2023
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Decreto n.º 70/2023
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 70/2023
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar as normas de organização e funcionamento da Inspecção-Geral de Saúde, com o propósito de operacionalizar a Lei n.º 3/2022, de 10 de Fevereiro, ao abrigo dos artigos 46 e 50 da Lei n.º 3/2022, de 10 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Saúde, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Saúde – (IGS)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Inspecção-Geral de Saúde, abreviadamente designada IGS, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 1: 2. A autonomia financeira prevista no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 1: artigo é condicionada segundo o estabelecido na Lei do SISTAFE.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das definições constantes da Lei que estabelece os mecanismos de protecção e promoção da saúde, de prevenção e controlo das doenças, bem como das ameaças e dos riscos para a Saúde Pública, a definição dos termos usados consta no glossário, em anexo, que é parte integrante do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto, âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A IGS exerce a sua actividade de inspecção e fiscalização em todos os domínios da prestação de cuidados de saúde, saneamento, prevenção de doenças, manutenção e melhoria da Saúde Pública, quer pelas instituições, serviços e organismos do Ministério que
- Texto do artigo, página 2: superintende a área da saúde, ou por este tutelado, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 2: 2. A IGS exerce as suas actividade em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 3. A IGS pode criar delegações ou outras formas
- Texto do artigo, página 2: de representação em qualquer parte do território nacional, sempre que as razões o justifiquem.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. A IGS é tutelada, sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de saúde, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. O exercício da tutela sectorial é integrativa, inspectiva,
- Texto do artigo, página 2: revogatória e substitutiva, e compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno da IGS e outros instrumentos legais específicos;
- Número ou marcador, página 2: c) propor o Quadro de Pessoal da IGS para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho da IGS quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditorias dos actos praticados pelos órgãos da IGS;
- Número ou marcador, página 2: f) propor à entidade competente a nomeação do InspectorGeral e Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: g) aprovar a criação de formas de representação local; h)revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da IGS, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: i) decidir sobre os recursos das decisões e actos administrativos do Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 2: j) nomear, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde, os Directores de Serviço, Chefes de Departamento autónomo e os Delegados Provinciais, bem como exercer o poder disciplinar sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela; e
- Número ou marcador, página 2: l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: m) o exercício da tutela financeira compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: n) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: o) aprovar alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: p) proceder ao controlo do desempenho financeiro;
- Número ou marcador, página 2: q) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos de créditos correntes, com obrigação de reembolso de até 2 anos;
- Número ou marcador, página 2: r) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: s) praticar outros actos de controlo, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da IGS:
- Número ou marcador, página 2: a) inspecção e fiscalização do cumprimento da legislação sanitária e administrativa em todas as instituições públicas, comunitárias e privadas do sector da saúde; b)inspecção e fiscalização da legalidade dos actos praticados em todas as instituições públicas, comunitárias e privadas na área de saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) inspecção e fiscalização em todas as instituições públicas, comunitárias e privadas da gestão de produtos e equipamento de saúde;
- Número ou marcador, página 2: d) inspecção e fiscalização da legalidade de todos os actos e procedimentos do processo de ensino nas instituições de formação de profissionais de saúde dos sectores público, comunitário e privado;
- Número ou marcador, página 2: e) fiscalização e inspecção do cumprimento de medidas que asseguram o saneamento do meio ambiente, a prevenção de doenças, a manutenção e melhoria da saúde pública;
- Número ou marcador, página 2: f) fiscalização do cumprimento dos princípios ético- -deontológicos dos profissionais de saúde, tendo como base a aplicação correcta da legislação geral e da legislação específica do sector de saúde;
- Número ou marcador, página 2: g) fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; h)realização de acções de inspecção, inquéritos, sindicâncias e de auditorias financeiras e administrativas às unidades orgânicas e instituições subordinadas do Ministério da Saúde, ou sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde, quer ainda aos órgãos descentralizados do sector da saúde;
- Número ou marcador, página 2: i) monitoria e tratamento de petições, queixas e reclamações tramitadas nas unidades orgânicas e instituições subordinadas do Ministério da Saúde, incluindo as instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área de saúde;
- Número ou marcador, página 2: j) averiguação de petições, queixas e reclamações sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde, e propor medidas adequadas para a sua correcção;
- Número ou marcador, página 2: k) levantamento de auto de notícia dos factos susceptíveis de integrar ilícito administrativo, civil ou criminal, e remeter os relatórios às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 2: l) aplicação de sanções de acordo com a gravidade das infrações, tal como multas, suspensão temporária ou definitiva de actividades, em caso de verificação de infracções que configurem ilícito de acordo com a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 2: m) fiscalização de serviços de transporte do sector público, comunitário e privado de doentes;
- Número ou marcador, página 2: n) coordenação das acções inspectivas realizadas pelas Delegações de Inspecção Provincial ou outras formas de representação local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva;
- Número ou marcador, página 2: o) propor qualquer alteração em matéria legislativa, regulamentar e normativa na área de saúde;
- Número ou marcador, página 2: p) realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Estatuto e de mais dispositivos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. A IGS tem as seguintes competências: a) no domínio da Inspecção de Saúde Pública:
- Texto do artigo, página 2: i. inspeccionar o cumprimento da legislação sanitária nas actividades de promoção e provisão dos cuidados de saúde preventivos, curativos e reabilitativos, nas instituições públicas, comunitárias e privadas; ii. fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação sanitária no âmbito de controlo de surtos, epidemias, sindemias e pandemias;
- Texto do artigo, página 3: iii. fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária nas intervenções de Saúde Pública no âmbito dos cuidados preventivos nas áreas de vacinação, educação para a saúde e outros; iv. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação sanitária na realização de actividades de controlo sanitário nos portos, aeroportos e nos postos de travessias terrestres; e v. fiscalizar em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação sanitária e propor a interdição de locais que ofereçam risco iminente à saúde pública.
- Número ou marcador, página 3: b) no domínio da Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional:
- Texto do artigo, página 3: i. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, as condições sanitárias dos mercados, espaços públicos e instituições de ensino, nomeadamente, escolas, institutos de formação de professores, centros, internatos, lares, creches e centros infantis; ii. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os pontos de descarga das redes dos esgotos susceptíveis de representar um risco para a saúde pública; iii. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os locais de depósito de resíduos sólidos urbanos e aterros sanitários; iv.inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os locais de criação, abate e venda de animais para uso e consumo humano; v. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os terrenos para fins de utilidade pública, edifícios públicos, fábricas e a actividade comercial pública ou privada, para assegurar a manutenção e funcionamento dos mesmos em condições adequadas; vi.inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, as condições sanitárias das moradias, mediante denúncia pública, devidamente instruída; vii.inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, fábricas, indústrias ou instalações comerciais susceptíveis de provocar odores, fluídos ou ruídos que representem risco para a saúde pública; viii. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os ambientes e locais onde existam ou haja condições para abrigar vectores ou agentes causadores de doenças, incluindo riscos ocupacionais; ix.inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades os ambientes e locais de trabalho; x. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a aplicação e cumprimento da legislação em matéria de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho; xi. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação em matérias de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
- Número ou marcador, página 3: c) no domínio da Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde: i. inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis à prestação de cuidados de saúde por instituições públicas, comunitárias e privadas, sediadas em todo o território nacional; ii. inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas de funcionamento dos serviços clínicos e de enfermagem em todos os estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados; iii. fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas de prevenção e controlo de infecções em todos os estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados; iv. inspeccionar e fiscalizar os meios de transporte de doentes do sector público, comunitário e privado; v. fiscalizar e inspeccionar, em coordenação com outras entidades, os processos de segregação, armazenagem e destruição do lixo bio-médico; vi. fiscalizar as qualificações dos profissionais que prestam os cuidados de saúde em estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados; vii. fiscalizar o cumprimento dos princípios ético- -deontológicos dos profissionais de saúde do sector público, comunitário e privado; viii. fiscalizar os procedimentos, produtos, equipamentos e substâncias de interesse para a saúde; ix.inspeccionar e verificar o cumprimento da legislação pedagógica nas instituições de Ensino TécnicoProfissional públicas e privadas em saúde, em coordenação com as entidades relacionadas; x. fiscalizar a organização e funcionamento dos laboratórios escolares nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional públicas, comunitárias e privadas em saúde, em coordenação com as entidades; xi.inspecionar o cumprimento do regulamento, normas e critérios de selecção dos campos de estágios para cursos de saúde nas instituições de ensino técnico-profissional públicas, comunitárias e privadas, em coordenação com as entidades.
- Número ou marcador, página 3: d) no domínio da Inspecção Administrativa e Auditoria Interna:
- Texto do artigo, página 3: i. inspeccionar e verificar o cumprimento da legislação administrativo-financeira no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde, quer ainda nos órgãos descentralizados do sector de saúde; ii. emitir pareceres sobre as Contas de Gerência do Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde, quer ainda dos órgãos descentralizados do sector de saúde; iii. fiscalizar e avaliar o grau de cumprimento das recomendações das inspecções e auditorias internas e externas realizadas no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde, quer ainda nos órgãos descentralizados do sector da saúde;
- Texto do artigo, página 4: iv. realizar inquéritos ou sindicâncias, superiormente determinados; v. averiguar as petições, queixas e reclamações do público e utentes sobre o funcionamento do Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde, quer ainda dos órgãos descentralizados do sector de saúde e propor medidas adequadas para a sua correcção; vi. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo de outros dispositivos legais, sempre que necessário, a IGS actua em articulação com outras instituições públicas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: Na IGS funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 4: c) Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Inspector-Geral da Saúde, e tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 4: a) avaliar e pronunciar-se sobre a gestão corrente da IGS;
- Número ou marcador, página 4: b) apreciar os planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos, e avaliar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 4: c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos; d)apreciar e aprovar os relatórios das actividades realizadas;
- Número ou marcador, página 4: e) apreciar e aprovar os balanços periódicos, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: f) apreciar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: g) avaliar as directrizes emanadas pela autoridade de tutela e outras determinações do Governo no âmbito das atribuições e competências da IGS.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 4: e) Director do Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 4: f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Inspector-Geral pode, sempre que achar conveniente em função da matéria a ser apreciada, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo
- Texto do artigo, página 4: Inspector-Geral de Saúde e reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Direcção e nomeação)
- Número ou marcador, página 4: 1. A IGS é dirigida por um Inspector-Geral de Saúde, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto de Saúde, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Inspector-Geral de Saúde e o Inspector-Geral Adjunto de Saúde são escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, com comprovada capacidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Inspector-Geral de Saúde e o Inspector-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 4: de Saúde são designados por um mandato individual de 4 anos, podendo ser renovável por uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Competências do inspector-geral de saúde)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Inspector-Geral de Saúde:
- Número ou marcador, página 4: a) representar a IGS em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: b) superintender toda a actividade inspectiva e todos serviços da IGS; c)propor estratégias de acção inspectiva e sua implementação de acordo com a lei e políticas do Governo;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área de saúde o programa de actividades, o plano, orçamento e relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 4: e) prestar contas, sobre a execução das actividades da IGS ao Ministro que superintende a área de saúde;
- Número ou marcador, página 4: f) planificar e coordenar a realização de actividade de inspecção e de fiscalização;
- Número ou marcador, página 4: g) ordenar e dirigir a realização de todas actividades desenvolvidas no quadro das atribuições e competências da IGS;
- Número ou marcador, página 4: h) coordenar a actuação da inspecção e fiscalização a nível central e local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios e métodos de acção inspectiva e fiscalizadora;
- Número ou marcador, página 4: i) submeter anualmente a conta de gerência às autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 4: j) gerir os recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros da IGS;
- Número ou marcador, página 4: k) avaliar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado da IGS; l)exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado da IGS, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: m) promover o intercâmbio com organismos congéneres nacionais e estrangeiros, bem como a coordenação e articulação com outros sistemas inspectivos;
- Número ou marcador, página 4: n) ordenar a realização de despesas estabelecidas no Orçamento da IGS;
- Número ou marcador, página 4: o) admitir, nomear e contratar Funcionários e Agentes do Estado que se mostrem necessários para a prossecução das atribuições da IGS, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: p) proceder a confirmação ou não confirmação, em exclusivo, dos auto de notícia de valor igual ou superior a vinte salários mínimos, nos termos da lei; q)proceder a desconformação e revisão dos autos de notícia;
- Número ou marcador, página 4: r) propor ao Ministro que superintende a área de saúde a nomeação dos Directores de Serviço Central, Chefes de Departamento Autónomo e Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 4: s) nomear os Chefes de Departamento Central, e de Repartição Autónoma e Central;
- Número ou marcador, página 4: t) nomear os Chefes de Departamento Provincial e de Repartição Provincial, sob proposta do Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 4: u) desempenhar as demais funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam acometidas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Competências do inspector-geral adjunto de saúde)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Inspector-Geral Adjunto de Saúde:
- Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Inspector-Geral de Saúde no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 5: b) Substituir o Inspector-Geral de Saúde nas suas ausências e/ou impedimentos; c)Exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Conselho consultivo)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação e avaliação das actividades de fiscalização e inspecção.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 5: a) apreciar assuntos de carácter técnico decorrentes do exercício das atribuições e competências da IGS;
- Número ou marcador, página 5: b) coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual das actividades e orçamento da IGS e das Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 5: c) pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da actividade inspectiva e de fiscalização, bem como apresentar propostas de harmonização e melhoria;
- Número ou marcador, página 5: d) partilhar conhecimentos, experiências e boas práticas no âmbito das actividades de fiscalização e inspecção;
- Número ou marcador, página 5: e) monitorar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 5: e) Director do Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 5: f) Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 5: g) Chefes de Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 5: h) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Inspector-Geral pode sempre que achar conveniente, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do Conselho Consultivo em função da matéria a ser apreciada.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo
- Texto do artigo, página 5: Inspector-Geral de Saúde e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Fiscal único)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da IGS.
- Número ou marcador, página 5: 2. O fiscal único é nomeado dentre auditores certificados, com melhor classificação em concurso público.
- Número ou marcador, página 5: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Fiscal Único:
- Texto do artigo, página 5: a)acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental, e à situação económica, financeira e patrimonial da IGS;
- Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade da IGS;
- Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 5: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 5: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 5: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 5: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 5: h) manter a IGS informada sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 5: j) propor à IGS a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da IGS;
- Número ou marcador, página 5: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela IGS para a prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 5: m) aferir o grau de resposta dado pela IGS às solicitações das unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 5: n) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pela IGS com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 5: o) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pelo Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 5: p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela IGS, bem como pelo Ministro de tutela; q)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela IGS, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas reuniões da IGS em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do plano e orçamento.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: A IGS tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Serviço de Inspecção de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 5: b) Serviço de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional;
- Número ou marcador, página 5: c) Serviço de Inspecção de Cuidados de Saúde e de Formação de Profissionais de Saúde;
- Número ou marcador, página 5: d) Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 5: e) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Planificação e Estatística;
- Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental;
- Número ou marcador, página 5: i) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Serviço de inspecção de saúde pública)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Serviço de Inspecção de Saúde Pública:
- Número ou marcador, página 5: a) realizar actividades inspectivas e emitir recomendações que visem prevenir os riscos à saúde pública;
- Número ou marcador, página 5: b) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades, na realização de actividades de controlo sanitário e fiscalização em portos, aeroportos e fronteiras terrestres;
- Número ou marcador, página 6: c) verificar o controlo da legislação sanitária no âmbito de controlo de surtos, epidemias, sindemias e pandemias;
- Número ou marcador, página 6: d) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades, e propor a interdição de locais que ofereçam risco iminente à saúde pública;
- Número ou marcador, página 6: e) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades, nos locais em que se violem as normas instituídas ou haja risco à saúde pública, e interditar o seu acesso e propor o cancelamento de autorizações para o seu funcionamento em caso de risco à saúde pública;
- Número ou marcador, página 6: f) averiguar as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde pública;
- Número ou marcador, página 6: g) verificar se os actos dos cuidados preventivos praticados respeitam as normas e técnicas apropriadas, nas áreas de vacinação, educação para a saúde e outros;
- Número ou marcador, página 6: h) fazer o acompanhamento das recomendações resultantes das acções inspectivas internas e externas;
- Número ou marcador, página 6: i) elaborar autos de notícias e aplicar multas em casos de verificação de infracções que configurem ilícitos clínicos e administrativos, e nos casos de ilícito de natureza civil ou criminal remeter cópias às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Serviço de Inspecção de Saúde Pública é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Serviço de inspecção de saúde ambiental e ocupacional)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Serviço de Inspecção de Saúde Ambiental
- Texto do artigo, página 6: e Ocupacional:
- Número ou marcador, página 6: a) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação no âmbito da saúde ambiental, e nos locais em que se viole a legislação, interditar o seu acesso e propor a autoridade competente o cancelamento de autorizações para o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: b) averiguar, em coordenação com outras entidades, as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde ambiental;
- Número ou marcador, página 6: c) verificar, em coordenação com outras entidades, a implementação de políticas nacionais que visem proteger a saúde da população moçambicana de riscos de natureza química, biológica e radiológica;
- Número ou marcador, página 6: d) elaborar autos de notícias e aplicar multas, em casos de verificação de infracções à legislação ambiental que configurem ilícito clínico-administrativo, e nos casos de natureza civil ou criminal remeter cópias às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 6: e) realizar actividades inspectivas, em coordenação com as entidades, em matérias relacionadas com o ambiente, substâncias químicas e biológicas, saneamento e habitação segura;
- Número ou marcador, página 6: f) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação nos estabelecimentos comerciais, empresas e indústrias, especificamente em relação ao aspecto sanitário de serviços prestados;
- Número ou marcador, página 6: g) fiscalizar e verificar o cumprimento da legislação aplicável para a concessão de licenças sanitárias;
- Número ou marcador, página 6: h) averiguar, em coordenação com as autoridades competentes, a ocorrência de incidentes, como poluição ambiental e sonora, contaminação tóxica,
- Texto do artigo, página 6: infestação de pragas ou surtos de intoxicação e acompanhar a destruição de produtos que possam colocar em risco a saúde pública;
- Número ou marcador, página 6: i) verificar, em coordenação com as outras entidades, as condições sanitárias dos mercados, feiras, festivais e outros eventos públicos, em caso de risco a saúde pública, interditar o seu acesso e propor o encerramento; j)fiscalizar, em coordenação com as instituições que tutelam a área do ambiente, a cadeia de tratamento de resíduos sólidos e do lixo hospitalar nos sectores público, comunitário e privado;
- Número ou marcador, página 6: k) averiguar as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à higiene, águas e alimentos;
- Número ou marcador, página 6: l) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Serviço de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Serviço de inspecção de cuidados e formação de profissionais de saúde)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Serviço de Inspecção de Cuidados de Saúde e Formação de Profissionais de Saúde:
- Número ou marcador, página 6: a) fiscalizar e assegurar o cumprimento dos procedimentos clínicos nos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
- Número ou marcador, página 6: b) fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas de prevenção e controlo de infecção, nos diferentes sectores e serviços dos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados em todo território nacional;
- Número ou marcador, página 6: c) fiscalizar e assegurar o cumprimento de registo dos doentes nos instrumentos de registo de consulta e internamento; d)fiscalizar a apresentação, aprumo e o uso de equipamentos de protecção individual pelos profissionais que prestam cuidados de saúde; e)fiscalizar e assegurar o cumprimento do envio, às entidades competentes, dos relatórios estatísticos mensais de actividade assistencial pelos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
- Número ou marcador, página 6: f) fiscalizar os processos de segregação, armazenagem e destruição do lixo bio-médico nos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
- Número ou marcador, página 6: g) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a legalidade do ingresso dos formandos aos cursos de saúde nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional dos sectores público, comunitário e privado;
- Número ou marcador, página 6: h) fiscalizar o grau de cumprimento das normas das Práticas Pré-Profissionais e de avaliação dos formandos, nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional e unidades sanitárias dos sectores público, comunitário e privado, em coordenação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 6: i) fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas de planificação e leccionação de aulas nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional dos sectores público, comunitário e privado, em coordenação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 6: j) fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais e estagiários nos estabelecimentos públicos, comunitários e privados da área de saúde;
- Número ou marcador, página 7: k) averiguar as petições, queixas ou reclamações do público relacionadas com o atendimento nos estabelecimentos sanitários e instituições de formação dos sectores público, comunitários e privados de saúde;
- Número ou marcador, página 7: l) elaborar autos de notícias e propor sanções em caso de verificação de infracções que configurem ilícitos clínicos e administrativos;
- Número ou marcador, página 7: m) fazer a monitoria das recomendações resultantes das inspecções e auditorias internas e externas;
- Número ou marcador, página 7: n) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Serviço de Inspecção de Cuidados de e Formação de
- Texto do artigo, página 7: Profissionais de Saúde é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: (Serviço de inspecção administrativa e auditoria interna)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 7: a) realizar inspecções e auditorias, de modo a verificar o cumprimento da legislação administrativa-financeira e demais disposições legais vigentes no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, instituições descentralizadas do sector saúde e as sob tutela do Ministro que superintende a área da Saúde;
- Número ou marcador, página 7: b) emitir pareceres às contas de Gerência do Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da Saúde;
- Número ou marcador, página 7: c) avaliar o funcionamento da estrutura financeira no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, instituições descentralizadas do sector saúde e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 7: d) fiscalizar o cumprimento da legalidade nos processos de gestão e utilização dos bens do Estado no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da Saúde, bem como as descentralizadas do sector saúde;
- Número ou marcador, página 7: e) fazer o seguimento do grau de cumprimento das recomendações resultantes das inspecções e auditorias internas e externas;
- Número ou marcador, página 7: f) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria
- Texto do artigo, página 7: Interna é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de administração, finanças e recursos humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças
- Texto do artigo, página 7: e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) no âmbito de administração e finanças:
- Texto do artigo, página 7: i. elaborar a proposta de orçamento da IGS, de acordo com a legislação e normas estabelecidas; ii. efectuar o controlo da execução orçamental dos fundos alocados e elaborar os respectivos relatórios financeiros e processos de prestação de contas da IGS e Delegações Provinciais, assegurando o cumprimento da legalidade processual e administrativa; iii. gerir o património alocado à IGS e Delegações Provinciais;
- Texto do artigo, página 7: iv. tramitar o expediente da IGS e assegurar a articulação com as Delegações Provinciais; v. garantir a observância das normas vigentes na Administração Pública sobre inventariação, manutenção e preservação do património da IGS e Delegações Provinciais; vi. prestar apoio administrativo e logístico à IGS; vii.propor a aquisição de meios circulantes, mobiliário, equipamentos, e outros bens; viii. propor a adopção de sistemas de gestão de arquivos e organização de documentação e correspondência, visando a sua conservação e fácil acesso para consulta; ix.cumprir as demais tarefas superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 7: b) no âmbito de recursos humanos:
- Texto do artigo, página 7: i. elaborar, gerir, e manter actualizado o quadro de pessoal; ii. coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado na IGS, e assegurar a implementação de gestão de desempenho na administração pública; iii. produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados; iv. implementar as normas de providência social dos funcionários e agentes do Estado; v.organizar e gerir a base de dados sobre os inspectores e funcionários da IGS; vi.gerir o expediente relativo a nomeações, colocações, progressões, promoções, exonerações e todos de idêntica natureza relativos a funcionários; vii. realizar o controlo da pontualidade, assiduidade e efectividade dos funcionários e agentes do estado afectos à IGS; viii. implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da IGS; ix. garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do estado dentro e fora do país; x. planear, implementar e controlar a realização de sessões de estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública e demais normas; xi. coordenar, em articulação com as entidades competentes, a realização de actividades no âmbito das estratégias do combate ao HIV, e à não discriminação em razão do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGS; xiii. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável; xiv. propor a instauração de processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 7: contempla uma Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de planificação e estatística)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística: a) coordenar os processos de planificação e cooperação da IGS;
- Número ou marcador, página 8: b) sistematizar as propostas do Plano Económico, Social e Orçamental, e programas de actividade da IGS;
- Número ou marcador, página 8: c) recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre as actividades da IGS; d)elaborar e sistematizar planos e programas de actividades, balanços de execução e relatórios periódicos da IGS;
- Número ou marcador, página 8: e) planificar e monitorar a implementação das acções de desenvolvimento institucional e organizacional da IGS;
- Número ou marcador, página 8: f) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
- Número ou marcador, página 8: g) assegurar o processo de preparação, orçamentação e execução dos planos de actividades da IGS em coordenação com unidades orgânicas, cumprindo as necessárias orientações metodológicas;
- Número ou marcador, página 8: h) estudar e avaliar as necessidades de assistência técnica da IGS no âmbito de parceria com entidades nacionais e internacionais; i)dotar a IGS de um arquivo sobre os assuntos de cooperação, incluindo acordos e contratos estabelecidos com outras entidades nacionais e internacionais, criando para o efeito um banco de dados;
- Número ou marcador, página 8: j) assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com países no domínio da inspecção;
- Número ou marcador, página 8: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um
- Texto do artigo, página 8: Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-
- Texto do artigo, página 8: -Geral de Saúde.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 21
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete jurídico)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 8: a) prestar assessoria jurídica às áreas que integram a IGS no concernente à aplicação e interpretação da legislação do sector, e ao procedimento da actividade inspectiva;
- Número ou marcador, página 8: b) assistir a IGS junto das entidades de Administração da Justiça em processos judiciais resultantes da actividade inspectiva;
- Número ou marcador, página 8: c) emitir parecer jurídico sobre assuntos legais e contenciosos;
- Número ou marcador, página 8: d) tramitar o envio de autos de notícia para cobrança coerciva;
- Número ou marcador, página 8: e) verificar a legalidade dos autos de notícia lavrados por inspectores e emissão do competente parecer jurídico para decisão do Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 8: f) elaborar e propor os procedimentos de actividade inspectiva, incluindo modelos de uso inspectivo tais como autos de notícia, de apreensão, de confisco e tramitação de peças processuais;
- Número ou marcador, página 8: g) colaborar com o Gabinete Jurídico do Ministério Tutela, na elaboração de propostas de instrumentos normativos sobre a IGS, incluindo a verificação da legalidade e constitucionalidade das referidas normas;
- Número ou marcador, página 8: h) proceder a divulgação da legislação do sector sujeita à fiscalização da IGS;
- Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de Serviço
- Texto do artigo, página 8: Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de tecnologias de informação, comunicação e gestão documental)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Tecnologias, Comunicação e Gestão Documental:
- Número ou marcador, página 8: a) elaborar propostas de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na IGS;
- Número ou marcador, página 8: b) promover e massificar o uso racional das tecnologias de informação e comunicação na IGS, incluindo a operacionalização do correio electrónico e outras plataformas informáticas ao abrigo da Lei das Transações Electrónicas;
- Número ou marcador, página 8: c) realizar auditorias informáticas na IGS;
- Número ou marcador, página 8: d) conceber e propor a implantação de infra-estrutura de rede informática da IGS para apoiar a actividade administrativa e inspectiva;
- Número ou marcador, página 8: e) garantir a manutenção da infra-estrutura de rede informática que suporta os sistemas de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 8: f) identificar e propor a implementação de sistemas de informação e base de dados informatizados;
- Número ou marcador, página 8: g) coordenar e gerir a informatização dos sistemas de informação prioritários para a IGS;
- Número ou marcador, página 8: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento informação;
- Número ou marcador, página 8: i) elaborar normas técnicas relativas ao acesso e utilização dos sistemas de informação na IGS;
- Número ou marcador, página 8: j) implementar mecanismos de segurança cibernéticas;
- Número ou marcador, página 8: k) garantir o tratamento de incidentes cibernéticos;
- Número ou marcador, página 8: l) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
- Texto do artigo, página 8: e Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de aquisições)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 8: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com outras unidades orgânicas da IGS;
- Número ou marcador, página 8: b) preparar, realizar, e manter actualizado o plano anual das contratações;
- Número ou marcador, página 8: c) elaborar todos os documentos do concurso;
- Número ou marcador, página 8: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da IGS na elaboração do catálogo de equipamento, material e consumiveis, contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 8: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao objecto;
- Número ou marcador, página 8: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
- Número ou marcador, página 8: g) manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 8: h) zelar pelo pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 9: j)observar os demais procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. A repartição de aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Representação Local da Inspecção-Geral de Saúde
- Número ou marcador, página 9: Artigo 24
- Texto do artigo, página 9: (Delegação provincial)
- Número ou marcador, página 9: 1. As Delegações Provinciais são extensões locais que, no plano operacional, prosseguem as atribuições da IGS nas respectivas áreas geográficas de jurisdição.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Delegação Provincial é criada por despacho do Ministro que superintende a área de Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 9: 4. A estrutura da Delegação Provincial consta do Regulamento
- Texto do artigo, página 9: Interno da IGS.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 25
- Texto do artigo, página 9: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 9: A Delegação Provincial da IGS subordina-se, centralmente, à Inspecção-Geral de Saúde e funciona sob orientação e coordenação do Inspector-Geral de Saúde, a quem presta contas pelas suas actividades, sem prejuízo de articulação e coordenação com outras entidades na província, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26
- Texto do artigo, página 9: (Funções da delegação provincial)
- Texto do artigo, página 9: São funções da Delegação Provincial da IGS:
- Número ou marcador, página 9: a) prosseguir as atribuições, competências e actividades da IGS ao nível da Província;
- Número ou marcador, página 9: b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária e administrativa-financeira nas instituições públicas e privadas do sector de saúde na província em que se localiza; c)garantir a execução dos planos de actividades e orçamento da Delegação Provincial e apresentar relatórios periódicos, sobre o seu cumprimento, às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 9: d) aplicar as instruções e orientações técnico-metodológicas definidas pela IGS, sem prejuízo do cumprimento das determinações do âmbito provincial;
- Número ou marcador, página 9: e) prestar informações e apresentar relatórios periódicos de actividades inspectivas
- Número ou marcador, página 9: f) articular e coordenar as actividades inspectivas na Província com outras instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 9: g) levantar autos de notícias, de apreensão e de confisco por contravenção da legislação do sector, e submeter para a confirmação superior o valor de multas que estiver fora do âmbito das suas competências; e
- Número ou marcador, página 9: h) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 27
- Texto do artigo, página 9: (Competências do delegado provincial)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Delegado Provincial de Inspecção:
- Número ou marcador, página 9: a) representar a IGS na respectiva área de jurisdição; b)exercer as funções de direcção, organização e planificação das actividades de acordo com a estratégia, prioridades e orientações da IGS;
- Número ou marcador, página 9: c) proceder a revisão e confirmação dos autos de notícia, lavrados com multas graduadas nos limites das suas competências;
- Número ou marcador, página 9: d) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às da IGS;
- Número ou marcador, página 9: e) exercer a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados à Delegação Provincial no âmbito da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: f) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos na Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 9: g) assegurar a organização de relatórios da acção inspectiva e demais instrumentos de trabalho;
- Número ou marcador, página 9: h) elaborar e remeter ao Inspector-Geral, informações e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas e proposta de plano de actividades a desenvolver;
- Número ou marcador, página 9: i) decidir, ao seu nível, sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 9: j) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários a si subordinados;
- Número ou marcador, página 9: k) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Regime de Pessoal, Remuneratório e Orçamental
- Número ou marcador, página 9: Artigo 28
- Texto do artigo, página 9: (Regime de pessoal)
- Texto do artigo, página 9: Ao pessoal da IGS, aplica-se o regime jurídico da Função Pública, podendo celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 29
- Texto do artigo, página 9: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da IGS é o dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 30
- Texto do artigo, página 9: (Planos e orçamento)
- Número ou marcador, página 9: 1. Para o exercício das suas atribuições, a IGS dispõe de orçamento próprio, inscrito no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os planos de actividades da IGS e os respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos de governo, e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 9: 3. A IGS deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 9: 4. A IGS deve submeter aos Ministros de tutela os relatórios
- Texto do artigo, página 9: e contas de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
- Número ou marcador, página 10: 5. Compete ao Ministro sectorial submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 31
- Texto do artigo, página 10: (Relatórios e Contas)
- Número ou marcador, página 10: 1. A IGS deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 10: a) relatório da direcção-geral, indicando como foram atingidos os obejctivos da IGS e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Número ou marcador, página 10: b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 10: c) mapa de fluxo de caixa.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por despacho conjunto do Ministro de tutela sectorial e do Ministro que superintende a área das finanças, tendo em consideração os pareceres do Fiscal Único, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
- Número ou marcador, página 10: 3. O relatório anual da IGS, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Fiscal Único, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados na página oficial de internet da IGS e, ou dos Ministérios de tutela.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os documentos de prestação de contas, referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela, até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 10: 5. Os documentos de prestação de contas, referidos no presente
- Texto do artigo, página 10: artigo, devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 32
- Texto do artigo, página 10: (Receitas)
- Número ou marcador, página 10: 1. Constituem receitas da IGS:
- Número ou marcador, página 10: a) orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 10: b) subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 10: c) as comparticipações em multas;
- Número ou marcador, página 10: d) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou por outro título.
- Número ou marcador, página 10: 2. A totalidade das receitas arrecadadas será canalizada a conta
- Texto do artigo, página 10: única do tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título da receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 33
- Texto do artigo, página 10: (Canalização das receitas)
- Número ou marcador, página 10: 1. Após a sua cobrança, a IGS canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada.
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