I SÉRIE — n.º 241

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 241/2023

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 241
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 14/2023:
Parágrafo · p. 1 Elege o Provedor de Justiça o Cidadão Isaque Chande.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 70/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Saúde.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 14/2023
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de eleger o Provedor de Justiça, tendo sido realizado o acto eleitoral e apurada a maioria de dois terços de Deputados em efectividade de funções, nos termos do disposto no artigo 256 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1, do artigo 4 da Lei n.° 7/2006, de 16 de Agosto, que Estabelece o Âmbito de Actuação, o Estatuto, as Competências e o Processo de Funcionamento do Provedor de Justiça, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Eleição)
Texto do artigo · p. 1 É eleito Provedor de Justiça o Cidadão Isaque Chande.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14
Texto do artigo · p. 1 de Dezembro de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 1 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 70/2023
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar as normas de organização e funcionamento da Inspecção-Geral de Saúde, com o propósito de operacionalizar a Lei n.º 3/2022, de 10 de Fevereiro, ao abrigo dos artigos 46 e 50 da Lei n.º 3/2022, de 10 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Saúde, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Saúde – (IGS)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. A Inspecção-Geral de Saúde, abreviadamente designada IGS, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 2. A autonomia financeira prevista no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 1 artigo é condicionada segundo o estabelecido na Lei do SISTAFE.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Sem prejuízo das definições constantes da Lei que estabelece os mecanismos de protecção e promoção da saúde, de prevenção e controlo das doenças, bem como das ameaças e dos riscos para a Saúde Pública, a definição dos termos usados consta no glossário, em anexo, que é parte integrante do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto, âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A IGS exerce a sua actividade de inspecção e fiscalização em todos os domínios da prestação de cuidados de saúde, saneamento, prevenção de doenças, manutenção e melhoria da Saúde Pública, quer pelas instituições, serviços e organismos do Ministério que
Texto do artigo · p. 2 superintende a área da saúde, ou por este tutelado, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 2. A IGS exerce as suas actividade em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 3. A IGS pode criar delegações ou outras formas
Texto do artigo · p. 2 de representação em qualquer parte do território nacional, sempre que as razões o justifiquem.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A IGS é tutelada, sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de saúde, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. O exercício da tutela sectorial é integrativa, inspectiva,
Texto do artigo · p. 2 revogatória e substitutiva, e compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Regulamento Interno da IGS e outros instrumentos legais específicos;
Número ou marcador · p. 2 c) propor o Quadro de Pessoal da IGS para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo do desempenho da IGS quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditorias dos actos praticados pelos órgãos da IGS;
Número ou marcador · p. 2 f) propor à entidade competente a nomeação do InspectorGeral e Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 g) aprovar a criação de formas de representação local; h)revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da IGS, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 i) decidir sobre os recursos das decisões e actos administrativos do Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 2 j) nomear, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde, os Directores de Serviço, Chefes de Departamento autónomo e os Delegados Provinciais, bem como exercer o poder disciplinar sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 2 k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela; e
Número ou marcador · p. 2 l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 m) o exercício da tutela financeira compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 n) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 o) aprovar alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 p) proceder ao controlo do desempenho financeiro;
Número ou marcador · p. 2 q) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos de créditos correntes, com obrigação de reembolso de até 2 anos;
Número ou marcador · p. 2 r) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 s) praticar outros actos de controlo, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da IGS:
Número ou marcador · p. 2 a) inspecção e fiscalização do cumprimento da legislação sanitária e administrativa em todas as instituições públicas, comunitárias e privadas do sector da saúde; b)inspecção e fiscalização da legalidade dos actos praticados em todas as instituições públicas, comunitárias e privadas na área de saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) inspecção e fiscalização em todas as instituições públicas, comunitárias e privadas da gestão de produtos e equipamento de saúde;
Número ou marcador · p. 2 d) inspecção e fiscalização da legalidade de todos os actos e procedimentos do processo de ensino nas instituições de formação de profissionais de saúde dos sectores público, comunitário e privado;
Número ou marcador · p. 2 e) fiscalização e inspecção do cumprimento de medidas que asseguram o saneamento do meio ambiente, a prevenção de doenças, a manutenção e melhoria da saúde pública;
Número ou marcador · p. 2 f) fiscalização do cumprimento dos princípios ético- -deontológicos dos profissionais de saúde, tendo como base a aplicação correcta da legislação geral e da legislação específica do sector de saúde;
Número ou marcador · p. 2 g) fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; h)realização de acções de inspecção, inquéritos, sindicâncias e de auditorias financeiras e administrativas às unidades orgânicas e instituições subordinadas do Ministério da Saúde, ou sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde, quer ainda aos órgãos descentralizados do sector da saúde;
Número ou marcador · p. 2 i) monitoria e tratamento de petições, queixas e reclamações tramitadas nas unidades orgânicas e instituições subordinadas do Ministério da Saúde, incluindo as instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área de saúde;
Número ou marcador · p. 2 j) averiguação de petições, queixas e reclamações sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde, e propor medidas adequadas para a sua correcção;
Número ou marcador · p. 2 k) levantamento de auto de notícia dos factos susceptíveis de integrar ilícito administrativo, civil ou criminal, e remeter os relatórios às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 2 l) aplicação de sanções de acordo com a gravidade das infrações, tal como multas, suspensão temporária ou definitiva de actividades, em caso de verificação de infracções que configurem ilícito de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 2 m) fiscalização de serviços de transporte do sector público, comunitário e privado de doentes;
Número ou marcador · p. 2 n) coordenação das acções inspectivas realizadas pelas Delegações de Inspecção Provincial ou outras formas de representação local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 2 o) propor qualquer alteração em matéria legislativa, regulamentar e normativa na área de saúde;
Número ou marcador · p. 2 p) realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Estatuto e de mais dispositivos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. A IGS tem as seguintes competências: a) no domínio da Inspecção de Saúde Pública:
Texto do artigo · p. 2 i. inspeccionar o cumprimento da legislação sanitária nas actividades de promoção e provisão dos cuidados de saúde preventivos, curativos e reabilitativos, nas instituições públicas, comunitárias e privadas; ii. fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação sanitária no âmbito de controlo de surtos, epidemias, sindemias e pandemias;
Texto do artigo · p. 3 iii. fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária nas intervenções de Saúde Pública no âmbito dos cuidados preventivos nas áreas de vacinação, educação para a saúde e outros; iv. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação sanitária na realização de actividades de controlo sanitário nos portos, aeroportos e nos postos de travessias terrestres; e v. fiscalizar em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação sanitária e propor a interdição de locais que ofereçam risco iminente à saúde pública.
Número ou marcador · p. 3 b) no domínio da Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional:
Texto do artigo · p. 3 i. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, as condições sanitárias dos mercados, espaços públicos e instituições de ensino, nomeadamente, escolas, institutos de formação de professores, centros, internatos, lares, creches e centros infantis; ii. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os pontos de descarga das redes dos esgotos susceptíveis de representar um risco para a saúde pública; iii. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os locais de depósito de resíduos sólidos urbanos e aterros sanitários; iv.inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os locais de criação, abate e venda de animais para uso e consumo humano; v. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os terrenos para fins de utilidade pública, edifícios públicos, fábricas e a actividade comercial pública ou privada, para assegurar a manutenção e funcionamento dos mesmos em condições adequadas; vi.inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, as condições sanitárias das moradias, mediante denúncia pública, devidamente instruída; vii.inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, fábricas, indústrias ou instalações comerciais susceptíveis de provocar odores, fluídos ou ruídos que representem risco para a saúde pública; viii. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os ambientes e locais onde existam ou haja condições para abrigar vectores ou agentes causadores de doenças, incluindo riscos ocupacionais; ix.inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades os ambientes e locais de trabalho; x. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a aplicação e cumprimento da legislação em matéria de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho; xi. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação em matérias de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Número ou marcador · p. 3 c) no domínio da Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde: i. inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis à prestação de cuidados de saúde por instituições públicas, comunitárias e privadas, sediadas em todo o território nacional; ii. inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas de funcionamento dos serviços clínicos e de enfermagem em todos os estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados; iii. fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas de prevenção e controlo de infecções em todos os estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados; iv. inspeccionar e fiscalizar os meios de transporte de doentes do sector público, comunitário e privado; v. fiscalizar e inspeccionar, em coordenação com outras entidades, os processos de segregação, armazenagem e destruição do lixo bio-médico; vi. fiscalizar as qualificações dos profissionais que prestam os cuidados de saúde em estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados; vii. fiscalizar o cumprimento dos princípios ético- -deontológicos dos profissionais de saúde do sector público, comunitário e privado; viii. fiscalizar os procedimentos, produtos, equipamentos e substâncias de interesse para a saúde; ix.inspeccionar e verificar o cumprimento da legislação pedagógica nas instituições de Ensino TécnicoProfissional públicas e privadas em saúde, em coordenação com as entidades relacionadas; x. fiscalizar a organização e funcionamento dos laboratórios escolares nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional públicas, comunitárias e privadas em saúde, em coordenação com as entidades; xi.inspecionar o cumprimento do regulamento, normas e critérios de selecção dos campos de estágios para cursos de saúde nas instituições de ensino técnico-profissional públicas, comunitárias e privadas, em coordenação com as entidades.
Número ou marcador · p. 3 d) no domínio da Inspecção Administrativa e Auditoria Interna:
Texto do artigo · p. 3 i. inspeccionar e verificar o cumprimento da legislação administrativo-financeira no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde, quer ainda nos órgãos descentralizados do sector de saúde; ii. emitir pareceres sobre as Contas de Gerência do Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde, quer ainda dos órgãos descentralizados do sector de saúde; iii. fiscalizar e avaliar o grau de cumprimento das recomendações das inspecções e auditorias internas e externas realizadas no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde, quer ainda nos órgãos descentralizados do sector da saúde;
Texto do artigo · p. 4 iv. realizar inquéritos ou sindicâncias, superiormente determinados; v. averiguar as petições, queixas e reclamações do público e utentes sobre o funcionamento do Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde, quer ainda dos órgãos descentralizados do sector de saúde e propor medidas adequadas para a sua correcção; vi. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo de outros dispositivos legais, sempre que necessário, a IGS actua em articulação com outras instituições públicas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 Na IGS funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Inspector-Geral da Saúde, e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) avaliar e pronunciar-se sobre a gestão corrente da IGS;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar os planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos, e avaliar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos; d)apreciar e aprovar os relatórios das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 4 e) apreciar e aprovar os balanços periódicos, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) apreciar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 g) avaliar as directrizes emanadas pela autoridade de tutela e outras determinações do Governo no âmbito das atribuições e competências da IGS.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 4 e) Director do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
Número ou marcador · p. 4 3. O Inspector-Geral pode, sempre que achar conveniente em função da matéria a ser apreciada, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo
Texto do artigo · p. 4 Inspector-Geral de Saúde e reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção e nomeação)
Número ou marcador · p. 4 1. A IGS é dirigida por um Inspector-Geral de Saúde, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto de Saúde, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 4 2. O Inspector-Geral de Saúde e o Inspector-Geral Adjunto de Saúde são escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, com comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 4 3. O Inspector-Geral de Saúde e o Inspector-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 de Saúde são designados por um mandato individual de 4 anos, podendo ser renovável por uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do inspector-geral de saúde)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Inspector-Geral de Saúde:
Número ou marcador · p. 4 a) representar a IGS em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 b) superintender toda a actividade inspectiva e todos serviços da IGS; c)propor estratégias de acção inspectiva e sua implementação de acordo com a lei e políticas do Governo;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área de saúde o programa de actividades, o plano, orçamento e relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 4 e) prestar contas, sobre a execução das actividades da IGS ao Ministro que superintende a área de saúde;
Número ou marcador · p. 4 f) planificar e coordenar a realização de actividade de inspecção e de fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 g) ordenar e dirigir a realização de todas actividades desenvolvidas no quadro das atribuições e competências da IGS;
Número ou marcador · p. 4 h) coordenar a actuação da inspecção e fiscalização a nível central e local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios e métodos de acção inspectiva e fiscalizadora;
Número ou marcador · p. 4 i) submeter anualmente a conta de gerência às autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 4 j) gerir os recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros da IGS;
Número ou marcador · p. 4 k) avaliar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado da IGS; l)exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado da IGS, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 m) promover o intercâmbio com organismos congéneres nacionais e estrangeiros, bem como a coordenação e articulação com outros sistemas inspectivos;
Número ou marcador · p. 4 n) ordenar a realização de despesas estabelecidas no Orçamento da IGS;
Número ou marcador · p. 4 o) admitir, nomear e contratar Funcionários e Agentes do Estado que se mostrem necessários para a prossecução das atribuições da IGS, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 p) proceder a confirmação ou não confirmação, em exclusivo, dos auto de notícia de valor igual ou superior a vinte salários mínimos, nos termos da lei; q)proceder a desconformação e revisão dos autos de notícia;
Número ou marcador · p. 4 r) propor ao Ministro que superintende a área de saúde a nomeação dos Directores de Serviço Central, Chefes de Departamento Autónomo e Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 s) nomear os Chefes de Departamento Central, e de Repartição Autónoma e Central;
Número ou marcador · p. 4 t) nomear os Chefes de Departamento Provincial e de Repartição Provincial, sob proposta do Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 4 u) desempenhar as demais funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam acometidas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Competências do inspector-geral adjunto de saúde)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Inspector-Geral Adjunto de Saúde:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o Inspector-Geral de Saúde no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o Inspector-Geral de Saúde nas suas ausências e/ou impedimentos; c)Exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Conselho consultivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação e avaliação das actividades de fiscalização e inspecção.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) apreciar assuntos de carácter técnico decorrentes do exercício das atribuições e competências da IGS;
Número ou marcador · p. 5 b) coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual das actividades e orçamento da IGS e das Delegações Provinciais;
Número ou marcador · p. 5 c) pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da actividade inspectiva e de fiscalização, bem como apresentar propostas de harmonização e melhoria;
Número ou marcador · p. 5 d) partilhar conhecimentos, experiências e boas práticas no âmbito das actividades de fiscalização e inspecção;
Número ou marcador · p. 5 e) monitorar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 5 e) Director do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 5 f) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 5 g) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 5 h) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
Número ou marcador · p. 5 4. O Inspector-Geral pode sempre que achar conveniente, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do Conselho Consultivo em função da matéria a ser apreciada.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo
Texto do artigo · p. 5 Inspector-Geral de Saúde e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Fiscal único)
Número ou marcador · p. 5 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da IGS.
Número ou marcador · p. 5 2. O fiscal único é nomeado dentre auditores certificados, com melhor classificação em concurso público.
Número ou marcador · p. 5 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete ao Fiscal Único:
Texto do artigo · p. 5 a)acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental, e à situação económica, financeira e patrimonial da IGS;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar a contabilidade da IGS;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 5 h) manter a IGS informada sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 j) propor à IGS a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da IGS;
Número ou marcador · p. 5 l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela IGS para a prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 m) aferir o grau de resposta dado pela IGS às solicitações das unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 5 n) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pela IGS com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 o) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pelo Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 5 p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela IGS, bem como pelo Ministro de tutela; q)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela IGS, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração do Estado.
Número ou marcador · p. 5 5. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas reuniões da IGS em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do plano e orçamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A IGS tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviço de Inspecção de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviço de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional;
Número ou marcador · p. 5 c) Serviço de Inspecção de Cuidados de Saúde e de Formação de Profissionais de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 d) Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 5 e) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 5 h) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 5 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Serviço de inspecção de saúde pública)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Serviço de Inspecção de Saúde Pública:
Número ou marcador · p. 5 a) realizar actividades inspectivas e emitir recomendações que visem prevenir os riscos à saúde pública;
Número ou marcador · p. 5 b) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades, na realização de actividades de controlo sanitário e fiscalização em portos, aeroportos e fronteiras terrestres;
Número ou marcador · p. 6 c) verificar o controlo da legislação sanitária no âmbito de controlo de surtos, epidemias, sindemias e pandemias;
Número ou marcador · p. 6 d) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades, e propor a interdição de locais que ofereçam risco iminente à saúde pública;
Número ou marcador · p. 6 e) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades, nos locais em que se violem as normas instituídas ou haja risco à saúde pública, e interditar o seu acesso e propor o cancelamento de autorizações para o seu funcionamento em caso de risco à saúde pública;
Número ou marcador · p. 6 f) averiguar as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde pública;
Número ou marcador · p. 6 g) verificar se os actos dos cuidados preventivos praticados respeitam as normas e técnicas apropriadas, nas áreas de vacinação, educação para a saúde e outros;
Número ou marcador · p. 6 h) fazer o acompanhamento das recomendações resultantes das acções inspectivas internas e externas;
Número ou marcador · p. 6 i) elaborar autos de notícias e aplicar multas em casos de verificação de infracções que configurem ilícitos clínicos e administrativos, e nos casos de ilícito de natureza civil ou criminal remeter cópias às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 j) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 6 2. O Serviço de Inspecção de Saúde Pública é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Serviço de inspecção de saúde ambiental e ocupacional)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Serviço de Inspecção de Saúde Ambiental
Texto do artigo · p. 6 e Ocupacional:
Número ou marcador · p. 6 a) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação no âmbito da saúde ambiental, e nos locais em que se viole a legislação, interditar o seu acesso e propor a autoridade competente o cancelamento de autorizações para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 b) averiguar, em coordenação com outras entidades, as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde ambiental;
Número ou marcador · p. 6 c) verificar, em coordenação com outras entidades, a implementação de políticas nacionais que visem proteger a saúde da população moçambicana de riscos de natureza química, biológica e radiológica;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar autos de notícias e aplicar multas, em casos de verificação de infracções à legislação ambiental que configurem ilícito clínico-administrativo, e nos casos de natureza civil ou criminal remeter cópias às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) realizar actividades inspectivas, em coordenação com as entidades, em matérias relacionadas com o ambiente, substâncias químicas e biológicas, saneamento e habitação segura;
Número ou marcador · p. 6 f) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação nos estabelecimentos comerciais, empresas e indústrias, especificamente em relação ao aspecto sanitário de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 6 g) fiscalizar e verificar o cumprimento da legislação aplicável para a concessão de licenças sanitárias;
Número ou marcador · p. 6 h) averiguar, em coordenação com as autoridades competentes, a ocorrência de incidentes, como poluição ambiental e sonora, contaminação tóxica,
Texto do artigo · p. 6 infestação de pragas ou surtos de intoxicação e acompanhar a destruição de produtos que possam colocar em risco a saúde pública;
Número ou marcador · p. 6 i) verificar, em coordenação com as outras entidades, as condições sanitárias dos mercados, feiras, festivais e outros eventos públicos, em caso de risco a saúde pública, interditar o seu acesso e propor o encerramento; j)fiscalizar, em coordenação com as instituições que tutelam a área do ambiente, a cadeia de tratamento de resíduos sólidos e do lixo hospitalar nos sectores público, comunitário e privado;
Número ou marcador · p. 6 k) averiguar as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à higiene, águas e alimentos;
Número ou marcador · p. 6 l) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Serviço de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Serviço de inspecção de cuidados e formação de profissionais de saúde)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Serviço de Inspecção de Cuidados de Saúde e Formação de Profissionais de Saúde:
Número ou marcador · p. 6 a) fiscalizar e assegurar o cumprimento dos procedimentos clínicos nos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
Número ou marcador · p. 6 b) fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas de prevenção e controlo de infecção, nos diferentes sectores e serviços dos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados em todo território nacional;
Número ou marcador · p. 6 c) fiscalizar e assegurar o cumprimento de registo dos doentes nos instrumentos de registo de consulta e internamento; d)fiscalizar a apresentação, aprumo e o uso de equipamentos de protecção individual pelos profissionais que prestam cuidados de saúde; e)fiscalizar e assegurar o cumprimento do envio, às entidades competentes, dos relatórios estatísticos mensais de actividade assistencial pelos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
Número ou marcador · p. 6 f) fiscalizar os processos de segregação, armazenagem e destruição do lixo bio-médico nos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
Número ou marcador · p. 6 g) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a legalidade do ingresso dos formandos aos cursos de saúde nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional dos sectores público, comunitário e privado;
Número ou marcador · p. 6 h) fiscalizar o grau de cumprimento das normas das Práticas Pré-Profissionais e de avaliação dos formandos, nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional e unidades sanitárias dos sectores público, comunitário e privado, em coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 i) fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas de planificação e leccionação de aulas nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional dos sectores público, comunitário e privado, em coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 j) fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais e estagiários nos estabelecimentos públicos, comunitários e privados da área de saúde;
Número ou marcador · p. 7 k) averiguar as petições, queixas ou reclamações do público relacionadas com o atendimento nos estabelecimentos sanitários e instituições de formação dos sectores público, comunitários e privados de saúde;
Número ou marcador · p. 7 l) elaborar autos de notícias e propor sanções em caso de verificação de infracções que configurem ilícitos clínicos e administrativos;
Número ou marcador · p. 7 m) fazer a monitoria das recomendações resultantes das inspecções e auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 7 n) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Serviço de Inspecção de Cuidados de e Formação de
Texto do artigo · p. 7 Profissionais de Saúde é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Serviço de inspecção administrativa e auditoria interna)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 7 a) realizar inspecções e auditorias, de modo a verificar o cumprimento da legislação administrativa-financeira e demais disposições legais vigentes no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, instituições descentralizadas do sector saúde e as sob tutela do Ministro que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 7 b) emitir pareceres às contas de Gerência do Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 7 c) avaliar o funcionamento da estrutura financeira no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, instituições descentralizadas do sector saúde e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 7 d) fiscalizar o cumprimento da legalidade nos processos de gestão e utilização dos bens do Estado no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da Saúde, bem como as descentralizadas do sector saúde;
Número ou marcador · p. 7 e) fazer o seguimento do grau de cumprimento das recomendações resultantes das inspecções e auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 7 f) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria
Texto do artigo · p. 7 Interna é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de administração, finanças e recursos humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças
Texto do artigo · p. 7 e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) no âmbito de administração e finanças:
Texto do artigo · p. 7 i. elaborar a proposta de orçamento da IGS, de acordo com a legislação e normas estabelecidas; ii. efectuar o controlo da execução orçamental dos fundos alocados e elaborar os respectivos relatórios financeiros e processos de prestação de contas da IGS e Delegações Provinciais, assegurando o cumprimento da legalidade processual e administrativa; iii. gerir o património alocado à IGS e Delegações Provinciais;
Texto do artigo · p. 7 iv. tramitar o expediente da IGS e assegurar a articulação com as Delegações Provinciais; v. garantir a observância das normas vigentes na Administração Pública sobre inventariação, manutenção e preservação do património da IGS e Delegações Provinciais; vi. prestar apoio administrativo e logístico à IGS; vii.propor a aquisição de meios circulantes, mobiliário, equipamentos, e outros bens; viii. propor a adopção de sistemas de gestão de arquivos e organização de documentação e correspondência, visando a sua conservação e fácil acesso para consulta; ix.cumprir as demais tarefas superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 b) no âmbito de recursos humanos:
Texto do artigo · p. 7 i. elaborar, gerir, e manter actualizado o quadro de pessoal; ii. coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado na IGS, e assegurar a implementação de gestão de desempenho na administração pública; iii. produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados; iv. implementar as normas de providência social dos funcionários e agentes do Estado; v.organizar e gerir a base de dados sobre os inspectores e funcionários da IGS; vi.gerir o expediente relativo a nomeações, colocações, progressões, promoções, exonerações e todos de idêntica natureza relativos a funcionários; vii. realizar o controlo da pontualidade, assiduidade e efectividade dos funcionários e agentes do estado afectos à IGS; viii. implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da IGS; ix. garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do estado dentro e fora do país; x. planear, implementar e controlar a realização de sessões de estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública e demais normas; xi. coordenar, em articulação com as entidades competentes, a realização de actividades no âmbito das estratégias do combate ao HIV, e à não discriminação em razão do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGS; xiii. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável; xiv. propor a instauração de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 7 contempla uma Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de planificação e estatística)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística: a) coordenar os processos de planificação e cooperação da IGS;
Número ou marcador · p. 8 b) sistematizar as propostas do Plano Económico, Social e Orçamental, e programas de actividade da IGS;
Número ou marcador · p. 8 c) recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre as actividades da IGS; d)elaborar e sistematizar planos e programas de actividades, balanços de execução e relatórios periódicos da IGS;
Número ou marcador · p. 8 e) planificar e monitorar a implementação das acções de desenvolvimento institucional e organizacional da IGS;
Número ou marcador · p. 8 f) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
Número ou marcador · p. 8 g) assegurar o processo de preparação, orçamentação e execução dos planos de actividades da IGS em coordenação com unidades orgânicas, cumprindo as necessárias orientações metodológicas;
Número ou marcador · p. 8 h) estudar e avaliar as necessidades de assistência técnica da IGS no âmbito de parceria com entidades nacionais e internacionais; i)dotar a IGS de um arquivo sobre os assuntos de cooperação, incluindo acordos e contratos estabelecidos com outras entidades nacionais e internacionais, criando para o efeito um banco de dados;
Número ou marcador · p. 8 j) assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com países no domínio da inspecção;
Número ou marcador · p. 8 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um
Texto do artigo · p. 8 Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-
Texto do artigo · p. 8 -Geral de Saúde.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete jurídico)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 8 a) prestar assessoria jurídica às áreas que integram a IGS no concernente à aplicação e interpretação da legislação do sector, e ao procedimento da actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 8 b) assistir a IGS junto das entidades de Administração da Justiça em processos judiciais resultantes da actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 8 c) emitir parecer jurídico sobre assuntos legais e contenciosos;
Número ou marcador · p. 8 d) tramitar o envio de autos de notícia para cobrança coerciva;
Número ou marcador · p. 8 e) verificar a legalidade dos autos de notícia lavrados por inspectores e emissão do competente parecer jurídico para decisão do Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) elaborar e propor os procedimentos de actividade inspectiva, incluindo modelos de uso inspectivo tais como autos de notícia, de apreensão, de confisco e tramitação de peças processuais;
Número ou marcador · p. 8 g) colaborar com o Gabinete Jurídico do Ministério Tutela, na elaboração de propostas de instrumentos normativos sobre a IGS, incluindo a verificação da legalidade e constitucionalidade das referidas normas;
Número ou marcador · p. 8 h) proceder a divulgação da legislação do sector sujeita à fiscalização da IGS;
Número ou marcador · p. 8 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de Serviço
Texto do artigo · p. 8 Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de tecnologias de informação, comunicação e gestão documental)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Tecnologias, Comunicação e Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar propostas de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na IGS;
Número ou marcador · p. 8 b) promover e massificar o uso racional das tecnologias de informação e comunicação na IGS, incluindo a operacionalização do correio electrónico e outras plataformas informáticas ao abrigo da Lei das Transações Electrónicas;
Número ou marcador · p. 8 c) realizar auditorias informáticas na IGS;
Número ou marcador · p. 8 d) conceber e propor a implantação de infra-estrutura de rede informática da IGS para apoiar a actividade administrativa e inspectiva;
Número ou marcador · p. 8 e) garantir a manutenção da infra-estrutura de rede informática que suporta os sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 8 f) identificar e propor a implementação de sistemas de informação e base de dados informatizados;
Número ou marcador · p. 8 g) coordenar e gerir a informatização dos sistemas de informação prioritários para a IGS;
Número ou marcador · p. 8 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento informação;
Número ou marcador · p. 8 i) elaborar normas técnicas relativas ao acesso e utilização dos sistemas de informação na IGS;
Número ou marcador · p. 8 j) implementar mecanismos de segurança cibernéticas;
Número ou marcador · p. 8 k) garantir o tratamento de incidentes cibernéticos;
Número ou marcador · p. 8 l) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 8 e Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 8 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com outras unidades orgânicas da IGS;
Número ou marcador · p. 8 b) preparar, realizar, e manter actualizado o plano anual das contratações;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar todos os documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 8 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da IGS na elaboração do catálogo de equipamento, material e consumiveis, contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 8 e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao objecto;
Número ou marcador · p. 8 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
Número ou marcador · p. 8 g) manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 8 h) zelar pelo pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 8 i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 9 j)observar os demais procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. A repartição de aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Representação Local da Inspecção-Geral de Saúde
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Delegação provincial)
Número ou marcador · p. 9 1. As Delegações Provinciais são extensões locais que, no plano operacional, prosseguem as atribuições da IGS nas respectivas áreas geográficas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 9 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 9 3. A Delegação Provincial é criada por despacho do Ministro que superintende a área de Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 9 4. A estrutura da Delegação Provincial consta do Regulamento
Texto do artigo · p. 9 Interno da IGS.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 9 A Delegação Provincial da IGS subordina-se, centralmente, à Inspecção-Geral de Saúde e funciona sob orientação e coordenação do Inspector-Geral de Saúde, a quem presta contas pelas suas actividades, sem prejuízo de articulação e coordenação com outras entidades na província, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Funções da delegação provincial)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Delegação Provincial da IGS:
Número ou marcador · p. 9 a) prosseguir as atribuições, competências e actividades da IGS ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 9 b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária e administrativa-financeira nas instituições públicas e privadas do sector de saúde na província em que se localiza; c)garantir a execução dos planos de actividades e orçamento da Delegação Provincial e apresentar relatórios periódicos, sobre o seu cumprimento, às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 9 d) aplicar as instruções e orientações técnico-metodológicas definidas pela IGS, sem prejuízo do cumprimento das determinações do âmbito provincial;
Número ou marcador · p. 9 e) prestar informações e apresentar relatórios periódicos de actividades inspectivas
Número ou marcador · p. 9 f) articular e coordenar as actividades inspectivas na Província com outras instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 9 g) levantar autos de notícias, de apreensão e de confisco por contravenção da legislação do sector, e submeter para a confirmação superior o valor de multas que estiver fora do âmbito das suas competências; e
Número ou marcador · p. 9 h) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 (Competências do delegado provincial)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Delegado Provincial de Inspecção:
Número ou marcador · p. 9 a) representar a IGS na respectiva área de jurisdição; b)exercer as funções de direcção, organização e planificação das actividades de acordo com a estratégia, prioridades e orientações da IGS;
Número ou marcador · p. 9 c) proceder a revisão e confirmação dos autos de notícia, lavrados com multas graduadas nos limites das suas competências;
Número ou marcador · p. 9 d) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às da IGS;
Número ou marcador · p. 9 e) exercer a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados à Delegação Provincial no âmbito da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 f) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos na Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 9 g) assegurar a organização de relatórios da acção inspectiva e demais instrumentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 h) elaborar e remeter ao Inspector-Geral, informações e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas e proposta de plano de actividades a desenvolver;
Número ou marcador · p. 9 i) decidir, ao seu nível, sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 9 j) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários a si subordinados;
Número ou marcador · p. 9 k) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Regime de Pessoal, Remuneratório e Orçamental
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Ao pessoal da IGS, aplica-se o regime jurídico da Função Pública, podendo celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da IGS é o dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Planos e orçamento)
Número ou marcador · p. 9 1. Para o exercício das suas atribuições, a IGS dispõe de orçamento próprio, inscrito no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. Os planos de actividades da IGS e os respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos de governo, e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 3. A IGS deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 241
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 14/2023:
  11. Parágrafo, página 1: Elege o Provedor de Justiça o Cidadão Isaque Chande.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  13. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 70/2023:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Saúde.
  15. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  16. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 14/2023
  17. Texto do artigo, página 1: de 15 de Dezembro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de eleger o Provedor de Justiça, tendo sido realizado o acto eleitoral e apurada a maioria de dois terços de Deputados em efectividade de funções, nos termos do disposto no artigo 256 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1, do artigo 4 da Lei n.° 7/2006, de 16 de Agosto, que Estabelece o Âmbito de Actuação, o Estatuto, as Competências e o Processo de Funcionamento do Provedor de Justiça, a Assembleia da República determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Eleição)
  21. Texto do artigo, página 1: É eleito Provedor de Justiça o Cidadão Isaque Chande.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
  24. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14
  25. Texto do artigo, página 1: de Dezembro de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  26. Texto do artigo, página 1: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  27. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  28. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 70/2023
  29. Texto do artigo, página 1: de 15 de Dezembro
  30. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar as normas de organização e funcionamento da Inspecção-Geral de Saúde, com o propósito de operacionalizar a Lei n.º 3/2022, de 10 de Fevereiro, ao abrigo dos artigos 46 e 50 da Lei n.º 3/2022, de 10 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, decreta:
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Saúde, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  32. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  33. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  34. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
  35. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  36. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Saúde – (IGS)
  37. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  38. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  40. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  41. Número ou marcador, página 1: 1. A Inspecção-Geral de Saúde, abreviadamente designada IGS, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
  42. Número ou marcador, página 1: 2. A autonomia financeira prevista no número 1 do presente
  43. Texto do artigo, página 1: artigo é condicionada segundo o estabelecido na Lei do SISTAFE.
  44. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  45. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  46. Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das definições constantes da Lei que estabelece os mecanismos de protecção e promoção da saúde, de prevenção e controlo das doenças, bem como das ameaças e dos riscos para a Saúde Pública, a definição dos termos usados consta no glossário, em anexo, que é parte integrante do presente Estatuto.
  47. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  48. Texto do artigo, página 1: (Objecto, âmbito e sede)
  49. Número ou marcador, página 1: 1. A IGS exerce a sua actividade de inspecção e fiscalização em todos os domínios da prestação de cuidados de saúde, saneamento, prevenção de doenças, manutenção e melhoria da Saúde Pública, quer pelas instituições, serviços e organismos do Ministério que
  50. Texto do artigo, página 2: superintende a área da saúde, ou por este tutelado, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. A IGS exerce as suas actividade em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. A IGS pode criar delegações ou outras formas
  53. Texto do artigo, página 2: de representação em qualquer parte do território nacional, sempre que as razões o justifiquem.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  55. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. A IGS é tutelada, sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de saúde, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. O exercício da tutela sectorial é integrativa, inspectiva,
  58. Texto do artigo, página 2: revogatória e substitutiva, e compreende os seguintes actos:
  59. Número ou marcador, página 2: a) aprovar as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  60. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno da IGS e outros instrumentos legais específicos;
  61. Número ou marcador, página 2: c) propor o Quadro de Pessoal da IGS para aprovação pelo órgão competente;
  62. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho da IGS quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  63. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditorias dos actos praticados pelos órgãos da IGS;
  64. Número ou marcador, página 2: f) propor à entidade competente a nomeação do InspectorGeral e Inspector-Geral Adjunto;
  65. Número ou marcador, página 2: g) aprovar a criação de formas de representação local; h)revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da IGS, nas matérias de sua competência;
  66. Número ou marcador, página 2: i) decidir sobre os recursos das decisões e actos administrativos do Inspector-Geral;
  67. Número ou marcador, página 2: j) nomear, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde, os Directores de Serviço, Chefes de Departamento autónomo e os Delegados Provinciais, bem como exercer o poder disciplinar sobre os mesmos;
  68. Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela; e
  69. Número ou marcador, página 2: l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  70. Número ou marcador, página 2: m) o exercício da tutela financeira compreende os seguintes actos:
  71. Número ou marcador, página 2: n) aprovar os planos de investimento;
  72. Número ou marcador, página 2: o) aprovar alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
  73. Número ou marcador, página 2: p) proceder ao controlo do desempenho financeiro;
  74. Número ou marcador, página 2: q) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos de créditos correntes, com obrigação de reembolso de até 2 anos;
  75. Número ou marcador, página 2: r) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  76. Número ou marcador, página 2: s) praticar outros actos de controlo, nos termos da legislação aplicável.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  78. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  79. Texto do artigo, página 2: São atribuições da IGS:
  80. Número ou marcador, página 2: a) inspecção e fiscalização do cumprimento da legislação sanitária e administrativa em todas as instituições públicas, comunitárias e privadas do sector da saúde; b)inspecção e fiscalização da legalidade dos actos praticados em todas as instituições públicas, comunitárias e privadas na área de saúde;
  81. Número ou marcador, página 2: c) inspecção e fiscalização em todas as instituições públicas, comunitárias e privadas da gestão de produtos e equipamento de saúde;
  82. Número ou marcador, página 2: d) inspecção e fiscalização da legalidade de todos os actos e procedimentos do processo de ensino nas instituições de formação de profissionais de saúde dos sectores público, comunitário e privado;
  83. Número ou marcador, página 2: e) fiscalização e inspecção do cumprimento de medidas que asseguram o saneamento do meio ambiente, a prevenção de doenças, a manutenção e melhoria da saúde pública;
  84. Número ou marcador, página 2: f) fiscalização do cumprimento dos princípios ético- -deontológicos dos profissionais de saúde, tendo como base a aplicação correcta da legislação geral e da legislação específica do sector de saúde;
  85. Número ou marcador, página 2: g) fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; h)realização de acções de inspecção, inquéritos, sindicâncias e de auditorias financeiras e administrativas às unidades orgânicas e instituições subordinadas do Ministério da Saúde, ou sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde, quer ainda aos órgãos descentralizados do sector da saúde;
  86. Número ou marcador, página 2: i) monitoria e tratamento de petições, queixas e reclamações tramitadas nas unidades orgânicas e instituições subordinadas do Ministério da Saúde, incluindo as instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área de saúde;
  87. Número ou marcador, página 2: j) averiguação de petições, queixas e reclamações sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde, e propor medidas adequadas para a sua correcção;
  88. Número ou marcador, página 2: k) levantamento de auto de notícia dos factos susceptíveis de integrar ilícito administrativo, civil ou criminal, e remeter os relatórios às entidades competentes;
  89. Número ou marcador, página 2: l) aplicação de sanções de acordo com a gravidade das infrações, tal como multas, suspensão temporária ou definitiva de actividades, em caso de verificação de infracções que configurem ilícito de acordo com a legislação vigente;
  90. Número ou marcador, página 2: m) fiscalização de serviços de transporte do sector público, comunitário e privado de doentes;
  91. Número ou marcador, página 2: n) coordenação das acções inspectivas realizadas pelas Delegações de Inspecção Provincial ou outras formas de representação local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva;
  92. Número ou marcador, página 2: o) propor qualquer alteração em matéria legislativa, regulamentar e normativa na área de saúde;
  93. Número ou marcador, página 2: p) realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Estatuto e de mais dispositivos legais aplicáveis.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  95. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. A IGS tem as seguintes competências: a) no domínio da Inspecção de Saúde Pública:
  97. Texto do artigo, página 2: i. inspeccionar o cumprimento da legislação sanitária nas actividades de promoção e provisão dos cuidados de saúde preventivos, curativos e reabilitativos, nas instituições públicas, comunitárias e privadas; ii. fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação sanitária no âmbito de controlo de surtos, epidemias, sindemias e pandemias;
  98. Texto do artigo, página 3: iii. fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária nas intervenções de Saúde Pública no âmbito dos cuidados preventivos nas áreas de vacinação, educação para a saúde e outros; iv. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação sanitária na realização de actividades de controlo sanitário nos portos, aeroportos e nos postos de travessias terrestres; e v. fiscalizar em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação sanitária e propor a interdição de locais que ofereçam risco iminente à saúde pública.
  99. Número ou marcador, página 3: b) no domínio da Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional:
  100. Texto do artigo, página 3: i. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, as condições sanitárias dos mercados, espaços públicos e instituições de ensino, nomeadamente, escolas, institutos de formação de professores, centros, internatos, lares, creches e centros infantis; ii. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os pontos de descarga das redes dos esgotos susceptíveis de representar um risco para a saúde pública; iii. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os locais de depósito de resíduos sólidos urbanos e aterros sanitários; iv.inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os locais de criação, abate e venda de animais para uso e consumo humano; v. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os terrenos para fins de utilidade pública, edifícios públicos, fábricas e a actividade comercial pública ou privada, para assegurar a manutenção e funcionamento dos mesmos em condições adequadas; vi.inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, as condições sanitárias das moradias, mediante denúncia pública, devidamente instruída; vii.inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, fábricas, indústrias ou instalações comerciais susceptíveis de provocar odores, fluídos ou ruídos que representem risco para a saúde pública; viii. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os ambientes e locais onde existam ou haja condições para abrigar vectores ou agentes causadores de doenças, incluindo riscos ocupacionais; ix.inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades os ambientes e locais de trabalho; x. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a aplicação e cumprimento da legislação em matéria de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho; xi. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação em matérias de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
  101. Número ou marcador, página 3: c) no domínio da Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde: i. inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis à prestação de cuidados de saúde por instituições públicas, comunitárias e privadas, sediadas em todo o território nacional; ii. inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas de funcionamento dos serviços clínicos e de enfermagem em todos os estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados; iii. fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas de prevenção e controlo de infecções em todos os estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados; iv. inspeccionar e fiscalizar os meios de transporte de doentes do sector público, comunitário e privado; v. fiscalizar e inspeccionar, em coordenação com outras entidades, os processos de segregação, armazenagem e destruição do lixo bio-médico; vi. fiscalizar as qualificações dos profissionais que prestam os cuidados de saúde em estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados; vii. fiscalizar o cumprimento dos princípios ético- -deontológicos dos profissionais de saúde do sector público, comunitário e privado; viii. fiscalizar os procedimentos, produtos, equipamentos e substâncias de interesse para a saúde; ix.inspeccionar e verificar o cumprimento da legislação pedagógica nas instituições de Ensino TécnicoProfissional públicas e privadas em saúde, em coordenação com as entidades relacionadas; x. fiscalizar a organização e funcionamento dos laboratórios escolares nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional públicas, comunitárias e privadas em saúde, em coordenação com as entidades; xi.inspecionar o cumprimento do regulamento, normas e critérios de selecção dos campos de estágios para cursos de saúde nas instituições de ensino técnico-profissional públicas, comunitárias e privadas, em coordenação com as entidades.
  102. Número ou marcador, página 3: d) no domínio da Inspecção Administrativa e Auditoria Interna:
  103. Texto do artigo, página 3: i. inspeccionar e verificar o cumprimento da legislação administrativo-financeira no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde, quer ainda nos órgãos descentralizados do sector de saúde; ii. emitir pareceres sobre as Contas de Gerência do Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde, quer ainda dos órgãos descentralizados do sector de saúde; iii. fiscalizar e avaliar o grau de cumprimento das recomendações das inspecções e auditorias internas e externas realizadas no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde, quer ainda nos órgãos descentralizados do sector da saúde;
  104. Texto do artigo, página 4: iv. realizar inquéritos ou sindicâncias, superiormente determinados; v. averiguar as petições, queixas e reclamações do público e utentes sobre o funcionamento do Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde, quer ainda dos órgãos descentralizados do sector de saúde e propor medidas adequadas para a sua correcção; vi. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  105. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo de outros dispositivos legais, sempre que necessário, a IGS actua em articulação com outras instituições públicas.
  106. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  107. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  108. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  109. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  110. Texto do artigo, página 4: Na IGS funcionam os seguintes órgãos:
  111. Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção;
  112. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Consultivo;
  113. Número ou marcador, página 4: c) Fiscal Único.
  114. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  115. Texto do artigo, página 4: (Conselho de direcção)
  116. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Inspector-Geral da Saúde, e tem as seguintes competências:
  117. Número ou marcador, página 4: a) avaliar e pronunciar-se sobre a gestão corrente da IGS;
  118. Número ou marcador, página 4: b) apreciar os planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos, e avaliar a respectiva execução;
  119. Número ou marcador, página 4: c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos; d)apreciar e aprovar os relatórios das actividades realizadas;
  120. Número ou marcador, página 4: e) apreciar e aprovar os balanços periódicos, nos termos da legislação aplicável;
  121. Número ou marcador, página 4: f) apreciar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  122. Número ou marcador, página 4: g) avaliar as directrizes emanadas pela autoridade de tutela e outras determinações do Governo no âmbito das atribuições e competências da IGS.
  123. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Inspector-Geral Adjunto;
  126. Número ou marcador, página 4: c) Directores dos Serviços Centrais;
  127. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  128. Número ou marcador, página 4: e) Director do Gabinete Jurídico;
  129. Número ou marcador, página 4: f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
  130. Número ou marcador, página 4: 3. O Inspector-Geral pode, sempre que achar conveniente em função da matéria a ser apreciada, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do Conselho de Direcção.
  131. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo
  132. Texto do artigo, página 4: Inspector-Geral de Saúde e reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  133. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  134. Texto do artigo, página 4: (Direcção e nomeação)
  135. Número ou marcador, página 4: 1. A IGS é dirigida por um Inspector-Geral de Saúde, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto de Saúde, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da saúde.
  136. Número ou marcador, página 4: 2. O Inspector-Geral de Saúde e o Inspector-Geral Adjunto de Saúde são escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, com comprovada capacidade técnica e profissional.
  137. Número ou marcador, página 4: 3. O Inspector-Geral de Saúde e o Inspector-Geral Adjunto
  138. Texto do artigo, página 4: de Saúde são designados por um mandato individual de 4 anos, podendo ser renovável por uma única vez.
  139. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  140. Texto do artigo, página 4: (Competências do inspector-geral de saúde)
  141. Texto do artigo, página 4: Compete ao Inspector-Geral de Saúde:
  142. Número ou marcador, página 4: a) representar a IGS em juízo e fora dele;
  143. Número ou marcador, página 4: b) superintender toda a actividade inspectiva e todos serviços da IGS; c)propor estratégias de acção inspectiva e sua implementação de acordo com a lei e políticas do Governo;
  144. Número ou marcador, página 4: d) elaborar e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área de saúde o programa de actividades, o plano, orçamento e relatório anual de actividades;
  145. Número ou marcador, página 4: e) prestar contas, sobre a execução das actividades da IGS ao Ministro que superintende a área de saúde;
  146. Número ou marcador, página 4: f) planificar e coordenar a realização de actividade de inspecção e de fiscalização;
  147. Número ou marcador, página 4: g) ordenar e dirigir a realização de todas actividades desenvolvidas no quadro das atribuições e competências da IGS;
  148. Número ou marcador, página 4: h) coordenar a actuação da inspecção e fiscalização a nível central e local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios e métodos de acção inspectiva e fiscalizadora;
  149. Número ou marcador, página 4: i) submeter anualmente a conta de gerência às autoridades competentes;
  150. Número ou marcador, página 4: j) gerir os recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros da IGS;
  151. Número ou marcador, página 4: k) avaliar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado da IGS; l)exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado da IGS, nos termos da lei;
  152. Número ou marcador, página 4: m) promover o intercâmbio com organismos congéneres nacionais e estrangeiros, bem como a coordenação e articulação com outros sistemas inspectivos;
  153. Número ou marcador, página 4: n) ordenar a realização de despesas estabelecidas no Orçamento da IGS;
  154. Número ou marcador, página 4: o) admitir, nomear e contratar Funcionários e Agentes do Estado que se mostrem necessários para a prossecução das atribuições da IGS, nos termos da lei;
  155. Número ou marcador, página 4: p) proceder a confirmação ou não confirmação, em exclusivo, dos auto de notícia de valor igual ou superior a vinte salários mínimos, nos termos da lei; q)proceder a desconformação e revisão dos autos de notícia;
  156. Número ou marcador, página 4: r) propor ao Ministro que superintende a área de saúde a nomeação dos Directores de Serviço Central, Chefes de Departamento Autónomo e Delegados Provinciais;
  157. Número ou marcador, página 4: s) nomear os Chefes de Departamento Central, e de Repartição Autónoma e Central;
  158. Número ou marcador, página 4: t) nomear os Chefes de Departamento Provincial e de Repartição Provincial, sob proposta do Delegado Provincial;
  159. Número ou marcador, página 4: u) desempenhar as demais funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam acometidas.
  160. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  161. Texto do artigo, página 5: (Competências do inspector-geral adjunto de saúde)
  162. Texto do artigo, página 5: Compete ao Inspector-Geral Adjunto de Saúde:
  163. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Inspector-Geral de Saúde no exercício das suas competências;
  164. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o Inspector-Geral de Saúde nas suas ausências e/ou impedimentos; c)Exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
  165. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  166. Texto do artigo, página 5: (Conselho consultivo)
  167. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação e avaliação das actividades de fiscalização e inspecção.
  168. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
  169. Número ou marcador, página 5: a) apreciar assuntos de carácter técnico decorrentes do exercício das atribuições e competências da IGS;
  170. Número ou marcador, página 5: b) coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual das actividades e orçamento da IGS e das Delegações Provinciais;
  171. Número ou marcador, página 5: c) pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da actividade inspectiva e de fiscalização, bem como apresentar propostas de harmonização e melhoria;
  172. Número ou marcador, página 5: d) partilhar conhecimentos, experiências e boas práticas no âmbito das actividades de fiscalização e inspecção;
  173. Número ou marcador, página 5: e) monitorar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
  174. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  175. Número ou marcador, página 5: a) Inspector-Geral;
  176. Número ou marcador, página 5: b) Inspector-Geral Adjunto;
  177. Número ou marcador, página 5: c) Directores dos Serviços Centrais;
  178. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  179. Número ou marcador, página 5: e) Director do Gabinete Jurídico;
  180. Número ou marcador, página 5: f) Delegados Provinciais;
  181. Número ou marcador, página 5: g) Chefes de Departamentos Centrais;
  182. Número ou marcador, página 5: h) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
  183. Número ou marcador, página 5: 4. O Inspector-Geral pode sempre que achar conveniente, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do Conselho Consultivo em função da matéria a ser apreciada.
  184. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo
  185. Texto do artigo, página 5: Inspector-Geral de Saúde e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  186. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  187. Texto do artigo, página 5: (Fiscal único)
  188. Número ou marcador, página 5: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da IGS.
  189. Número ou marcador, página 5: 2. O fiscal único é nomeado dentre auditores certificados, com melhor classificação em concurso público.
  190. Número ou marcador, página 5: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
  191. Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Fiscal Único:
  192. Texto do artigo, página 5: a)acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental, e à situação económica, financeira e patrimonial da IGS;
  193. Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade da IGS;
  194. Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  195. Número ou marcador, página 5: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  196. Número ou marcador, página 5: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  197. Número ou marcador, página 5: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  198. Número ou marcador, página 5: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
  199. Número ou marcador, página 5: h) manter a IGS informada sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
  200. Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  201. Número ou marcador, página 5: j) propor à IGS a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  202. Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da IGS;
  203. Número ou marcador, página 5: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela IGS para a prestação de serviços públicos;
  204. Número ou marcador, página 5: m) aferir o grau de resposta dado pela IGS às solicitações das unidades sanitárias;
  205. Número ou marcador, página 5: n) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pela IGS com os objectivos e prioridades do Governo;
  206. Número ou marcador, página 5: o) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pelo Ministro de tutela;
  207. Número ou marcador, página 5: p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela IGS, bem como pelo Ministro de tutela; q)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela IGS, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração do Estado.
  208. Número ou marcador, página 5: 5. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas reuniões da IGS em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do plano e orçamento.
  209. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  210. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  211. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  212. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  213. Texto do artigo, página 5: A IGS tem a seguinte estrutura:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Serviço de Inspecção de Saúde Pública;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Serviço de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional;
  216. Número ou marcador, página 5: c) Serviço de Inspecção de Cuidados de Saúde e de Formação de Profissionais de Saúde;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna;
  218. Número ou marcador, página 5: e) Gabinete Jurídico;
  219. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
  220. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Planificação e Estatística;
  221. Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental;
  222. Número ou marcador, página 5: i) Repartição de Aquisições.
  223. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  224. Texto do artigo, página 5: (Serviço de inspecção de saúde pública)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Serviço de Inspecção de Saúde Pública:
  226. Número ou marcador, página 5: a) realizar actividades inspectivas e emitir recomendações que visem prevenir os riscos à saúde pública;
  227. Número ou marcador, página 5: b) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades, na realização de actividades de controlo sanitário e fiscalização em portos, aeroportos e fronteiras terrestres;
  228. Número ou marcador, página 6: c) verificar o controlo da legislação sanitária no âmbito de controlo de surtos, epidemias, sindemias e pandemias;
  229. Número ou marcador, página 6: d) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades, e propor a interdição de locais que ofereçam risco iminente à saúde pública;
  230. Número ou marcador, página 6: e) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades, nos locais em que se violem as normas instituídas ou haja risco à saúde pública, e interditar o seu acesso e propor o cancelamento de autorizações para o seu funcionamento em caso de risco à saúde pública;
  231. Número ou marcador, página 6: f) averiguar as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde pública;
  232. Número ou marcador, página 6: g) verificar se os actos dos cuidados preventivos praticados respeitam as normas e técnicas apropriadas, nas áreas de vacinação, educação para a saúde e outros;
  233. Número ou marcador, página 6: h) fazer o acompanhamento das recomendações resultantes das acções inspectivas internas e externas;
  234. Número ou marcador, página 6: i) elaborar autos de notícias e aplicar multas em casos de verificação de infracções que configurem ilícitos clínicos e administrativos, e nos casos de ilícito de natureza civil ou criminal remeter cópias às entidades competentes;
  235. Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor.
  236. Número ou marcador, página 6: 2. O Serviço de Inspecção de Saúde Pública é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
  237. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  238. Texto do artigo, página 6: (Serviço de inspecção de saúde ambiental e ocupacional)
  239. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Serviço de Inspecção de Saúde Ambiental
  240. Texto do artigo, página 6: e Ocupacional:
  241. Número ou marcador, página 6: a) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação no âmbito da saúde ambiental, e nos locais em que se viole a legislação, interditar o seu acesso e propor a autoridade competente o cancelamento de autorizações para o seu funcionamento;
  242. Número ou marcador, página 6: b) averiguar, em coordenação com outras entidades, as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde ambiental;
  243. Número ou marcador, página 6: c) verificar, em coordenação com outras entidades, a implementação de políticas nacionais que visem proteger a saúde da população moçambicana de riscos de natureza química, biológica e radiológica;
  244. Número ou marcador, página 6: d) elaborar autos de notícias e aplicar multas, em casos de verificação de infracções à legislação ambiental que configurem ilícito clínico-administrativo, e nos casos de natureza civil ou criminal remeter cópias às entidades competentes;
  245. Número ou marcador, página 6: e) realizar actividades inspectivas, em coordenação com as entidades, em matérias relacionadas com o ambiente, substâncias químicas e biológicas, saneamento e habitação segura;
  246. Número ou marcador, página 6: f) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação nos estabelecimentos comerciais, empresas e indústrias, especificamente em relação ao aspecto sanitário de serviços prestados;
  247. Número ou marcador, página 6: g) fiscalizar e verificar o cumprimento da legislação aplicável para a concessão de licenças sanitárias;
  248. Número ou marcador, página 6: h) averiguar, em coordenação com as autoridades competentes, a ocorrência de incidentes, como poluição ambiental e sonora, contaminação tóxica,
  249. Texto do artigo, página 6: infestação de pragas ou surtos de intoxicação e acompanhar a destruição de produtos que possam colocar em risco a saúde pública;
  250. Número ou marcador, página 6: i) verificar, em coordenação com as outras entidades, as condições sanitárias dos mercados, feiras, festivais e outros eventos públicos, em caso de risco a saúde pública, interditar o seu acesso e propor o encerramento; j)fiscalizar, em coordenação com as instituições que tutelam a área do ambiente, a cadeia de tratamento de resíduos sólidos e do lixo hospitalar nos sectores público, comunitário e privado;
  251. Número ou marcador, página 6: k) averiguar as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à higiene, águas e alimentos;
  252. Número ou marcador, página 6: l) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas.
  253. Número ou marcador, página 6: 2. O Serviço de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
  254. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  255. Texto do artigo, página 6: (Serviço de inspecção de cuidados e formação de profissionais de saúde)
  256. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Serviço de Inspecção de Cuidados de Saúde e Formação de Profissionais de Saúde:
  257. Número ou marcador, página 6: a) fiscalizar e assegurar o cumprimento dos procedimentos clínicos nos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
  258. Número ou marcador, página 6: b) fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas de prevenção e controlo de infecção, nos diferentes sectores e serviços dos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados em todo território nacional;
  259. Número ou marcador, página 6: c) fiscalizar e assegurar o cumprimento de registo dos doentes nos instrumentos de registo de consulta e internamento; d)fiscalizar a apresentação, aprumo e o uso de equipamentos de protecção individual pelos profissionais que prestam cuidados de saúde; e)fiscalizar e assegurar o cumprimento do envio, às entidades competentes, dos relatórios estatísticos mensais de actividade assistencial pelos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
  260. Número ou marcador, página 6: f) fiscalizar os processos de segregação, armazenagem e destruição do lixo bio-médico nos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados;
  261. Número ou marcador, página 6: g) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a legalidade do ingresso dos formandos aos cursos de saúde nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional dos sectores público, comunitário e privado;
  262. Número ou marcador, página 6: h) fiscalizar o grau de cumprimento das normas das Práticas Pré-Profissionais e de avaliação dos formandos, nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional e unidades sanitárias dos sectores público, comunitário e privado, em coordenação com outras entidades;
  263. Número ou marcador, página 6: i) fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas de planificação e leccionação de aulas nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional dos sectores público, comunitário e privado, em coordenação com outras entidades;
  264. Número ou marcador, página 6: j) fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais e estagiários nos estabelecimentos públicos, comunitários e privados da área de saúde;
  265. Número ou marcador, página 7: k) averiguar as petições, queixas ou reclamações do público relacionadas com o atendimento nos estabelecimentos sanitários e instituições de formação dos sectores público, comunitários e privados de saúde;
  266. Número ou marcador, página 7: l) elaborar autos de notícias e propor sanções em caso de verificação de infracções que configurem ilícitos clínicos e administrativos;
  267. Número ou marcador, página 7: m) fazer a monitoria das recomendações resultantes das inspecções e auditorias internas e externas;
  268. Número ou marcador, página 7: n) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  269. Número ou marcador, página 7: 2. O Serviço de Inspecção de Cuidados de e Formação de
  270. Texto do artigo, página 7: Profissionais de Saúde é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
  271. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  272. Texto do artigo, página 7: (Serviço de inspecção administrativa e auditoria interna)
  273. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna:
  274. Número ou marcador, página 7: a) realizar inspecções e auditorias, de modo a verificar o cumprimento da legislação administrativa-financeira e demais disposições legais vigentes no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, instituições descentralizadas do sector saúde e as sob tutela do Ministro que superintende a área da Saúde;
  275. Número ou marcador, página 7: b) emitir pareceres às contas de Gerência do Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da Saúde;
  276. Número ou marcador, página 7: c) avaliar o funcionamento da estrutura financeira no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, instituições descentralizadas do sector saúde e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde;
  277. Número ou marcador, página 7: d) fiscalizar o cumprimento da legalidade nos processos de gestão e utilização dos bens do Estado no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da Saúde, bem como as descentralizadas do sector saúde;
  278. Número ou marcador, página 7: e) fazer o seguimento do grau de cumprimento das recomendações resultantes das inspecções e auditorias internas e externas;
  279. Número ou marcador, página 7: f) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  280. Número ou marcador, página 7: 2. O Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria
  281. Texto do artigo, página 7: Interna é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
  282. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  283. Texto do artigo, página 7: (Departamento de administração, finanças e recursos humanos)
  284. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças
  285. Texto do artigo, página 7: e Recursos Humanos:
  286. Número ou marcador, página 7: a) no âmbito de administração e finanças:
  287. Texto do artigo, página 7: i. elaborar a proposta de orçamento da IGS, de acordo com a legislação e normas estabelecidas; ii. efectuar o controlo da execução orçamental dos fundos alocados e elaborar os respectivos relatórios financeiros e processos de prestação de contas da IGS e Delegações Provinciais, assegurando o cumprimento da legalidade processual e administrativa; iii. gerir o património alocado à IGS e Delegações Provinciais;
  288. Texto do artigo, página 7: iv. tramitar o expediente da IGS e assegurar a articulação com as Delegações Provinciais; v. garantir a observância das normas vigentes na Administração Pública sobre inventariação, manutenção e preservação do património da IGS e Delegações Provinciais; vi. prestar apoio administrativo e logístico à IGS; vii.propor a aquisição de meios circulantes, mobiliário, equipamentos, e outros bens; viii. propor a adopção de sistemas de gestão de arquivos e organização de documentação e correspondência, visando a sua conservação e fácil acesso para consulta; ix.cumprir as demais tarefas superiormente incumbidas.
  289. Número ou marcador, página 7: b) no âmbito de recursos humanos:
  290. Texto do artigo, página 7: i. elaborar, gerir, e manter actualizado o quadro de pessoal; ii. coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado na IGS, e assegurar a implementação de gestão de desempenho na administração pública; iii. produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados; iv. implementar as normas de providência social dos funcionários e agentes do Estado; v.organizar e gerir a base de dados sobre os inspectores e funcionários da IGS; vi.gerir o expediente relativo a nomeações, colocações, progressões, promoções, exonerações e todos de idêntica natureza relativos a funcionários; vii. realizar o controlo da pontualidade, assiduidade e efectividade dos funcionários e agentes do estado afectos à IGS; viii. implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da IGS; ix. garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do estado dentro e fora do país; x. planear, implementar e controlar a realização de sessões de estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública e demais normas; xi. coordenar, em articulação com as entidades competentes, a realização de actividades no âmbito das estratégias do combate ao HIV, e à não discriminação em razão do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGS; xiii. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável; xiv. propor a instauração de processo disciplinar.
  291. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
  292. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  293. Texto do artigo, página 7: contempla uma Secretaria-geral.
  294. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  295. Texto do artigo, página 7: (Repartição de planificação e estatística)
  296. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística: a) coordenar os processos de planificação e cooperação da IGS;
  297. Número ou marcador, página 8: b) sistematizar as propostas do Plano Económico, Social e Orçamental, e programas de actividade da IGS;
  298. Número ou marcador, página 8: c) recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre as actividades da IGS; d)elaborar e sistematizar planos e programas de actividades, balanços de execução e relatórios periódicos da IGS;
  299. Número ou marcador, página 8: e) planificar e monitorar a implementação das acções de desenvolvimento institucional e organizacional da IGS;
  300. Número ou marcador, página 8: f) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
  301. Número ou marcador, página 8: g) assegurar o processo de preparação, orçamentação e execução dos planos de actividades da IGS em coordenação com unidades orgânicas, cumprindo as necessárias orientações metodológicas;
  302. Número ou marcador, página 8: h) estudar e avaliar as necessidades de assistência técnica da IGS no âmbito de parceria com entidades nacionais e internacionais; i)dotar a IGS de um arquivo sobre os assuntos de cooperação, incluindo acordos e contratos estabelecidos com outras entidades nacionais e internacionais, criando para o efeito um banco de dados;
  303. Número ou marcador, página 8: j) assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com países no domínio da inspecção;
  304. Número ou marcador, página 8: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  305. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um
  306. Texto do artigo, página 8: Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-
  307. Texto do artigo, página 8: -Geral de Saúde.
  308. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  309. Texto do artigo, página 8: (Gabinete jurídico)
  310. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  311. Número ou marcador, página 8: a) prestar assessoria jurídica às áreas que integram a IGS no concernente à aplicação e interpretação da legislação do sector, e ao procedimento da actividade inspectiva;
  312. Número ou marcador, página 8: b) assistir a IGS junto das entidades de Administração da Justiça em processos judiciais resultantes da actividade inspectiva;
  313. Número ou marcador, página 8: c) emitir parecer jurídico sobre assuntos legais e contenciosos;
  314. Número ou marcador, página 8: d) tramitar o envio de autos de notícia para cobrança coerciva;
  315. Número ou marcador, página 8: e) verificar a legalidade dos autos de notícia lavrados por inspectores e emissão do competente parecer jurídico para decisão do Inspector-Geral;
  316. Número ou marcador, página 8: f) elaborar e propor os procedimentos de actividade inspectiva, incluindo modelos de uso inspectivo tais como autos de notícia, de apreensão, de confisco e tramitação de peças processuais;
  317. Número ou marcador, página 8: g) colaborar com o Gabinete Jurídico do Ministério Tutela, na elaboração de propostas de instrumentos normativos sobre a IGS, incluindo a verificação da legalidade e constitucionalidade das referidas normas;
  318. Número ou marcador, página 8: h) proceder a divulgação da legislação do sector sujeita à fiscalização da IGS;
  319. Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  320. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de Serviço
  321. Texto do artigo, página 8: Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
  322. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  323. Texto do artigo, página 8: (Repartição de tecnologias de informação, comunicação e gestão documental)
  324. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Tecnologias, Comunicação e Gestão Documental:
  325. Número ou marcador, página 8: a) elaborar propostas de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na IGS;
  326. Número ou marcador, página 8: b) promover e massificar o uso racional das tecnologias de informação e comunicação na IGS, incluindo a operacionalização do correio electrónico e outras plataformas informáticas ao abrigo da Lei das Transações Electrónicas;
  327. Número ou marcador, página 8: c) realizar auditorias informáticas na IGS;
  328. Número ou marcador, página 8: d) conceber e propor a implantação de infra-estrutura de rede informática da IGS para apoiar a actividade administrativa e inspectiva;
  329. Número ou marcador, página 8: e) garantir a manutenção da infra-estrutura de rede informática que suporta os sistemas de informação e comunicação;
  330. Número ou marcador, página 8: f) identificar e propor a implementação de sistemas de informação e base de dados informatizados;
  331. Número ou marcador, página 8: g) coordenar e gerir a informatização dos sistemas de informação prioritários para a IGS;
  332. Número ou marcador, página 8: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento informação;
  333. Número ou marcador, página 8: i) elaborar normas técnicas relativas ao acesso e utilização dos sistemas de informação na IGS;
  334. Número ou marcador, página 8: j) implementar mecanismos de segurança cibernéticas;
  335. Número ou marcador, página 8: k) garantir o tratamento de incidentes cibernéticos;
  336. Número ou marcador, página 8: l) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  337. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
  338. Texto do artigo, página 8: e Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde.
  339. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  340. Texto do artigo, página 8: (Repartição de aquisições)
  341. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  342. Número ou marcador, página 8: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com outras unidades orgânicas da IGS;
  343. Número ou marcador, página 8: b) preparar, realizar, e manter actualizado o plano anual das contratações;
  344. Número ou marcador, página 8: c) elaborar todos os documentos do concurso;
  345. Número ou marcador, página 8: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da IGS na elaboração do catálogo de equipamento, material e consumiveis, contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  346. Número ou marcador, página 8: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao objecto;
  347. Número ou marcador, página 8: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
  348. Número ou marcador, página 8: g) manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  349. Número ou marcador, página 8: h) zelar pelo pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  350. Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável;
  351. Texto do artigo, página 9: j)observar os demais procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
  352. Número ou marcador, página 9: 2. A repartição de aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde.
  353. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  354. Texto do artigo, página 9: Representação Local da Inspecção-Geral de Saúde
  355. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  356. Texto do artigo, página 9: (Delegação provincial)
  357. Número ou marcador, página 9: 1. As Delegações Provinciais são extensões locais que, no plano operacional, prosseguem as atribuições da IGS nas respectivas áreas geográficas de jurisdição.
  358. Número ou marcador, página 9: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Inspector-Geral.
  359. Número ou marcador, página 9: 3. A Delegação Provincial é criada por despacho do Ministro que superintende a área de Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Representante do Estado na Província.
  360. Número ou marcador, página 9: 4. A estrutura da Delegação Provincial consta do Regulamento
  361. Texto do artigo, página 9: Interno da IGS.
  362. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  363. Texto do artigo, página 9: (Subordinação)
  364. Texto do artigo, página 9: A Delegação Provincial da IGS subordina-se, centralmente, à Inspecção-Geral de Saúde e funciona sob orientação e coordenação do Inspector-Geral de Saúde, a quem presta contas pelas suas actividades, sem prejuízo de articulação e coordenação com outras entidades na província, nos termos da lei.
  365. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  366. Texto do artigo, página 9: (Funções da delegação provincial)
  367. Texto do artigo, página 9: São funções da Delegação Provincial da IGS:
  368. Número ou marcador, página 9: a) prosseguir as atribuições, competências e actividades da IGS ao nível da Província;
  369. Número ou marcador, página 9: b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária e administrativa-financeira nas instituições públicas e privadas do sector de saúde na província em que se localiza; c)garantir a execução dos planos de actividades e orçamento da Delegação Provincial e apresentar relatórios periódicos, sobre o seu cumprimento, às entidades competentes;
  370. Número ou marcador, página 9: d) aplicar as instruções e orientações técnico-metodológicas definidas pela IGS, sem prejuízo do cumprimento das determinações do âmbito provincial;
  371. Número ou marcador, página 9: e) prestar informações e apresentar relatórios periódicos de actividades inspectivas
  372. Número ou marcador, página 9: f) articular e coordenar as actividades inspectivas na Província com outras instituições do Estado;
  373. Número ou marcador, página 9: g) levantar autos de notícias, de apreensão e de confisco por contravenção da legislação do sector, e submeter para a confirmação superior o valor de multas que estiver fora do âmbito das suas competências; e
  374. Número ou marcador, página 9: h) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  375. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  376. Texto do artigo, página 9: (Competências do delegado provincial)
  377. Texto do artigo, página 9: Compete ao Delegado Provincial de Inspecção:
  378. Número ou marcador, página 9: a) representar a IGS na respectiva área de jurisdição; b)exercer as funções de direcção, organização e planificação das actividades de acordo com a estratégia, prioridades e orientações da IGS;
  379. Número ou marcador, página 9: c) proceder a revisão e confirmação dos autos de notícia, lavrados com multas graduadas nos limites das suas competências;
  380. Número ou marcador, página 9: d) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às da IGS;
  381. Número ou marcador, página 9: e) exercer a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados à Delegação Provincial no âmbito da legislação aplicável;
  382. Número ou marcador, página 9: f) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos na Delegação Provincial;
  383. Número ou marcador, página 9: g) assegurar a organização de relatórios da acção inspectiva e demais instrumentos de trabalho;
  384. Número ou marcador, página 9: h) elaborar e remeter ao Inspector-Geral, informações e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas e proposta de plano de actividades a desenvolver;
  385. Número ou marcador, página 9: i) decidir, ao seu nível, sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  386. Número ou marcador, página 9: j) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários a si subordinados;
  387. Número ou marcador, página 9: k) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  388. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  389. Texto do artigo, página 9: Regime de Pessoal, Remuneratório e Orçamental
  390. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  391. Texto do artigo, página 9: (Regime de pessoal)
  392. Texto do artigo, página 9: Ao pessoal da IGS, aplica-se o regime jurídico da Função Pública, podendo celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
  393. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  394. Texto do artigo, página 9: (Remuneração)
  395. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da IGS é o dos Funcionários e Agentes do Estado.
  396. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  397. Texto do artigo, página 9: (Planos e orçamento)
  398. Número ou marcador, página 9: 1. Para o exercício das suas atribuições, a IGS dispõe de orçamento próprio, inscrito no Orçamento do Estado.
  399. Número ou marcador, página 9: 2. Os planos de actividades da IGS e os respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos de governo, e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  400. Número ou marcador, página 9: 3. A IGS deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
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