I SÉRIE — n.º 241

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 241/2023

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Número ou marcador · p. 9 4. A IGS deve submeter aos Ministros de tutela os relatórios
Texto do artigo · p. 9 e contas de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
Número ou marcador · p. 10 5. Compete ao Ministro sectorial submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 10 1. A IGS deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 10 a) relatório da direcção-geral, indicando como foram atingidos os obejctivos da IGS e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 10 b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 10 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 10 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por despacho conjunto do Ministro de tutela sectorial e do Ministro que superintende a área das finanças, tendo em consideração os pareceres do Fiscal Único, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 10 3. O relatório anual da IGS, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Fiscal Único, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados na página oficial de internet da IGS e, ou dos Ministérios de tutela.
Número ou marcador · p. 10 4. Os documentos de prestação de contas, referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela, até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 10 5. Os documentos de prestação de contas, referidos no presente
Texto do artigo · p. 10 artigo, devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem receitas da IGS:
Número ou marcador · p. 10 a) orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 c) as comparticipações em multas;
Número ou marcador · p. 10 d) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou por outro título.
Número ou marcador · p. 10 2. A totalidade das receitas arrecadadas será canalizada a conta
Texto do artigo · p. 10 única do tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título da receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 (Canalização das receitas)
Número ou marcador · p. 10 1. Após a sua cobrança, a IGS canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada.
Número ou marcador · p. 10 2. O Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis, devolve à IGS, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 10 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 10 é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Gestão financeira)
Número ou marcador · p. 10 1. A gestão financeira e do património afecto à IGS rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Regime de Tesouraria do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O plano de actividade anual da IGS e o respectivo orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem despesas da IGS:
Número ou marcador · p. 10 a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 b) os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 10 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 10 d) outras.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 (Fiscalização e julgamento de contas)
Número ou marcador · p. 10 1. São aplicáveis à IGS as regras e disposições em vigor e princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 10 2. As contas da IGS respeitantes a cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, ao exercício a que se respeitam.
Número ou marcador · p. 10 3. As contas da IGS estão sujeitas à auditoria externa, cujo
Texto do artigo · p. 10 parecer faz parte integrante do relatório anual, sem prejuízo da existência e competência do Fiscal Único e do auditor interno.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 Constitui património da IGS:
Número ou marcador · p. 10 a) os bens do Estado que lhe sejam afectos;
Número ou marcador · p. 10 b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações, doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 (Regime de transição)
Número ou marcador · p. 10 1. Os recursos humanos, materiais e patrimoniais adstritos à Inspecção Sectorial do Ministério da Saúde transitam para a Inspecção-Geral de Saúde.
Número ou marcador · p. 10 2. Os recursos humanos, materiais e patrimoniais adstritos
Texto do artigo · p. 10 às Unidades de Controlo Interno dos Serviços Provinciais de Saúde transitam para as Delegações Provinciais da IGS.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 39
Texto do artigo · p. 10 (Regulamentação)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Governo aprovar o Regulamento de Actividade de Fiscalização da IGS, no prazo de 60 dias, contados a partir da data de publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao Ministro que superintende a área da saúde aprovar o Regulamento Interno da IGS, no prazo de 60 dias, contados a partir da data de publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 10 3. O Ministro que superintende a área da saúde deve submeter
Texto do artigo · p. 10 à aprovação do órgão competente a proposta do quadro de pessoal da IGS, no prazo de 90 dias, após a publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 11 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 11 A
Texto do artigo · p. 11 Auditoria – É uma actividade independente, de avaliação objectiva e de consultoria, destinada a acrescentar valor e a melhorar as operações de uma organização, através de exame das operações, actividades e sistemas de determinada entidade, com vista a verificar se são executados ou funcionam em conformidade com determinados objectivos, orçamentos, regras e normas.
Texto do artigo · p. 11 C
Texto do artigo · p. 11 Controlo Interno – Poder de fiscalização e correcção que a Administração Pública exerce sobre sua própria actuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.
Texto do artigo · p. 11 Corrupção – Uso da função pública para proveito próprio ou para benefício de um grupo com quem determinado indivíduo está associado.
Texto do artigo · p. 11 D
Texto do artigo · p. 11 Denúncia – Acusação feita sobre anomalias ou irregularidades observadas ou suspeitas, podendo ou não ser secreta.
Texto do artigo · p. 11 E
Texto do artigo · p. 11 Erário – É o conjunto de recursos financeiros públicos, ou, ainda, os dinheiros e bens do Estado.
Texto do artigo · p. 11 Evidência – informação que é obtida através de observação, entrevista, exame, que serve para demonstrar ou esclarecer um facto, podendo ser física: obtida através da observação de acontecimentos, pessoas, fotografias, diagramas, gráficos, registos, etc; testemunhal: obtida através de entrevistas e declarações; documental: obtida através de exame ou análise de documentos; analítica: obtida através de análise de processos, cálculos, comparações com normas estabelecidas, ou operações passadas, ou operações idênticas, raciocínio, etc.
Texto do artigo · p. 11 F
Texto do artigo · p. 11 Fiscalização – Prática de vigilância sistemática sobre determinada actividade que tenha seu procedimento regulado por lei específica.
Texto do artigo · p. 11 I
Texto do artigo · p. 11 IGS – Inspecção-Geral de Saúde; Inspector – agente de administração pública revestido de
Texto do artigo · p. 11 poderes de autoridade inerente ao exercício do controlo do cumprimento das leis e Regulamentos aplicáveis;
Texto do artigo · p. 11 Inquérito – Acto destinado a apurar factos relativos ao procedimento dos funcionários. Também é aplicado em processos de verificação da legalidade dos actos ou contratos concretos dos organismos, instituições e serviços, fundada numa denúncia ou resultados duma inspecção.
Texto do artigo · p. 11 Inspecção – Verificação cuidadosa sobre os procedimentos legais seguidos na prática de actos administrativos.
Texto do artigo · p. 11 Integridade – O inspector/auditor deve agir com total isenção e reportar os factos, tais como se apresentam, sem qualquer tipo de ênfase que venha a distorcer a real impressão que o leitor do seu relatório terá sobre o ocorrido. A Integridade refere-se a honestidade, imparcialidade e rectidão.
Texto do artigo · p. 11 M
Texto do artigo · p. 11 MISAU – Ministério da Saúde.
Texto do artigo · p. 11 N
Texto do artigo · p. 11 Notificação – expediente através do qual a Inspecção pode mandar comparecer qualquer operador/titular ou outro interveniente junto aos serviços da Inspecção a fim de prestar quaisquer informações ou apresentar documentos de interesse para a IGS.
Texto do artigo · p. 11 O
Texto do artigo · p. 11 Objectividade – Refere-se a clareza da apresentação dos factos, trazendo elementos que agreguem valor de modo que o leitor do relatório possa visualizar e interpretar os factos como eles são.
Texto do artigo · p. 11 P
Texto do artigo · p. 11 Poder de autoridade Pública do Inspector – faculdade reconhecida a um funcionário para em nome do Estado, exercer actividade de inspecção e fiscalização, o direito de impor ao cumprimento.
Texto do artigo · p. 11 Petição – Apresentação de um pedido ou de uma proposta a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública para que tome, adopte ou proponha determinadas medidas.
Texto do artigo · p. 11 Peculato – Actuação de um funcionário ou agente do Estado que, sem legitimidade se apropria, para si ou outra pessoa, de dinheiro ou coisa móvel, quer seja pública ou de natureza particular, que lhe tenha sido entregue, que se encontre na sua posse ou que tenha facilidade de aceder a mesma em virtude das funções que desempenha.
Texto do artigo · p. 11 Probidade pública – Observância dos valores de boa administração e honestidade, não podendo o agente solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indiretamente, quaisquer benefícios que possam pôr em causa a liberdade da acção, independência do juízo e a credibilidade e autoridade da Administração Pública, dos seus órgãos e serviços brigatório dos comandos legais, incluindo a aplicação de sanções legais ao infractor.
Texto do artigo · p. 11 Q
Texto do artigo · p. 11 Queixa – Participação feita sobre um episódio; também significa lamentação e/ou descontentamento que resulta duma insatisfação ou de um processo cujas consequências lesaram ou prejudicaram os interesses de um indivíduo ou entidade.
Texto do artigo · p. 11 R
Texto do artigo · p. 11 Reversão a favor do Estado – acto de transferência ou retirada da esfera jurídica do infractor dos bens apreendidos, equipamentos confiscados pela IGS a favor do Estado, em consequência do uso ilegal de bens, equipamento de saúde, cuja tramitação processual compete a Inspecção-Geral de Saúde;
Texto do artigo · p. 11 Reclamação – Impugnação de um acto administrativo ou decisão perante o respectivo autor, visando a sua revogação ou alteração;
Texto do artigo · p. 11 Requerimento – Documento usado para solicitar informações ou fazer pedidos a um organismo público, a uma instituição ou a uma autoridade. É o instrumento por meio do qual o requerente dirige-se à autoridade administrativa para solicitar um direito ou a concessão de pedido.
Texto do artigo · p. 11 Responsabilidade – Traduz-se na obrigação da não assunção de actos contrários a lei e no dever de prestação de contas.
Texto do artigo · p. 11 S
Texto do artigo · p. 11 Sindicância – Procedimento apuratorio sumário que se destina à averiguação geral sobre o funcionamento dos serviços;
Texto do artigo · p. 11 Sugestão – Proposta feita fundamentalmente para propôr correcções de situações observadas; abonar ou elogiar as instituições ou serviços pela prestação de bons serviços, funcionários pelo bom desempenho profissional, etc.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: 4. A IGS deve submeter aos Ministros de tutela os relatórios
  2. Texto do artigo, página 9: e contas de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
  3. Número ou marcador, página 10: 5. Compete ao Ministro sectorial submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
  4. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  5. Texto do artigo, página 10: (Relatórios e Contas)
  6. Número ou marcador, página 10: 1. A IGS deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  7. Número ou marcador, página 10: a) relatório da direcção-geral, indicando como foram atingidos os obejctivos da IGS e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  8. Número ou marcador, página 10: b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
  9. Número ou marcador, página 10: c) mapa de fluxo de caixa.
  10. Número ou marcador, página 10: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por despacho conjunto do Ministro de tutela sectorial e do Ministro que superintende a área das finanças, tendo em consideração os pareceres do Fiscal Único, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
  11. Número ou marcador, página 10: 3. O relatório anual da IGS, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Fiscal Único, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados na página oficial de internet da IGS e, ou dos Ministérios de tutela.
  12. Número ou marcador, página 10: 4. Os documentos de prestação de contas, referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela, até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  13. Número ou marcador, página 10: 5. Os documentos de prestação de contas, referidos no presente
  14. Texto do artigo, página 10: artigo, devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes nos termos da legislação aplicável.
  15. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  16. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  17. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem receitas da IGS:
  18. Número ou marcador, página 10: a) orçamento do Estado;
  19. Número ou marcador, página 10: b) subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  20. Número ou marcador, página 10: c) as comparticipações em multas;
  21. Número ou marcador, página 10: d) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou por outro título.
  22. Número ou marcador, página 10: 2. A totalidade das receitas arrecadadas será canalizada a conta
  23. Texto do artigo, página 10: única do tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título da receita própria e consignada após a sua cobrança.
  24. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  25. Texto do artigo, página 10: (Canalização das receitas)
  26. Número ou marcador, página 10: 1. Após a sua cobrança, a IGS canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada.
  27. Número ou marcador, página 10: 2. O Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis, devolve à IGS, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  28. Número ou marcador, página 10: 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
  29. Texto do artigo, página 10: é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
  30. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  31. Texto do artigo, página 10: (Gestão financeira)
  32. Número ou marcador, página 10: 1. A gestão financeira e do património afecto à IGS rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Regime de Tesouraria do Estado e demais legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 10: 2. O plano de actividade anual da IGS e o respectivo orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, até 30 de Julho de cada ano.
  34. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  35. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  36. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem despesas da IGS:
  37. Número ou marcador, página 10: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento;
  38. Número ou marcador, página 10: b) os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
  39. Número ou marcador, página 10: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições;
  40. Número ou marcador, página 10: d) outras.
  41. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  42. Texto do artigo, página 10: (Fiscalização e julgamento de contas)
  43. Número ou marcador, página 10: 1. São aplicáveis à IGS as regras e disposições em vigor e princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa e patrimonial.
  44. Número ou marcador, página 10: 2. As contas da IGS respeitantes a cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, ao exercício a que se respeitam.
  45. Número ou marcador, página 10: 3. As contas da IGS estão sujeitas à auditoria externa, cujo
  46. Texto do artigo, página 10: parecer faz parte integrante do relatório anual, sem prejuízo da existência e competência do Fiscal Único e do auditor interno.
  47. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  48. Texto do artigo, página 10: (Património)
  49. Texto do artigo, página 10: Constitui património da IGS:
  50. Número ou marcador, página 10: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos;
  51. Número ou marcador, página 10: b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações, doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  52. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  53. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais e Transitórias
  54. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  55. Texto do artigo, página 10: (Regime de transição)
  56. Número ou marcador, página 10: 1. Os recursos humanos, materiais e patrimoniais adstritos à Inspecção Sectorial do Ministério da Saúde transitam para a Inspecção-Geral de Saúde.
  57. Número ou marcador, página 10: 2. Os recursos humanos, materiais e patrimoniais adstritos
  58. Texto do artigo, página 10: às Unidades de Controlo Interno dos Serviços Provinciais de Saúde transitam para as Delegações Provinciais da IGS.
  59. Número ou marcador, página 10: Artigo 39
  60. Texto do artigo, página 10: (Regulamentação)
  61. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Governo aprovar o Regulamento de Actividade de Fiscalização da IGS, no prazo de 60 dias, contados a partir da data de publicação do presente Estatuto.
  62. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da saúde aprovar o Regulamento Interno da IGS, no prazo de 60 dias, contados a partir da data de publicação do presente Estatuto.
  63. Número ou marcador, página 10: 3. O Ministro que superintende a área da saúde deve submeter
  64. Texto do artigo, página 10: à aprovação do órgão competente a proposta do quadro de pessoal da IGS, no prazo de 90 dias, após a publicação do presente Estatuto.
  65. Número ou marcador, página 11: ANEXO Glossário
  66. Texto do artigo, página 11: A
  67. Texto do artigo, página 11: Auditoria – É uma actividade independente, de avaliação objectiva e de consultoria, destinada a acrescentar valor e a melhorar as operações de uma organização, através de exame das operações, actividades e sistemas de determinada entidade, com vista a verificar se são executados ou funcionam em conformidade com determinados objectivos, orçamentos, regras e normas.
  68. Texto do artigo, página 11: C
  69. Texto do artigo, página 11: Controlo Interno – Poder de fiscalização e correcção que a Administração Pública exerce sobre sua própria actuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.
  70. Texto do artigo, página 11: Corrupção – Uso da função pública para proveito próprio ou para benefício de um grupo com quem determinado indivíduo está associado.
  71. Texto do artigo, página 11: D
  72. Texto do artigo, página 11: Denúncia – Acusação feita sobre anomalias ou irregularidades observadas ou suspeitas, podendo ou não ser secreta.
  73. Texto do artigo, página 11: E
  74. Texto do artigo, página 11: Erário – É o conjunto de recursos financeiros públicos, ou, ainda, os dinheiros e bens do Estado.
  75. Texto do artigo, página 11: Evidência – informação que é obtida através de observação, entrevista, exame, que serve para demonstrar ou esclarecer um facto, podendo ser física: obtida através da observação de acontecimentos, pessoas, fotografias, diagramas, gráficos, registos, etc; testemunhal: obtida através de entrevistas e declarações; documental: obtida através de exame ou análise de documentos; analítica: obtida através de análise de processos, cálculos, comparações com normas estabelecidas, ou operações passadas, ou operações idênticas, raciocínio, etc.
  76. Texto do artigo, página 11: F
  77. Texto do artigo, página 11: Fiscalização – Prática de vigilância sistemática sobre determinada actividade que tenha seu procedimento regulado por lei específica.
  78. Texto do artigo, página 11: I
  79. Texto do artigo, página 11: IGS – Inspecção-Geral de Saúde; Inspector – agente de administração pública revestido de
  80. Texto do artigo, página 11: poderes de autoridade inerente ao exercício do controlo do cumprimento das leis e Regulamentos aplicáveis;
  81. Texto do artigo, página 11: Inquérito – Acto destinado a apurar factos relativos ao procedimento dos funcionários. Também é aplicado em processos de verificação da legalidade dos actos ou contratos concretos dos organismos, instituições e serviços, fundada numa denúncia ou resultados duma inspecção.
  82. Texto do artigo, página 11: Inspecção – Verificação cuidadosa sobre os procedimentos legais seguidos na prática de actos administrativos.
  83. Texto do artigo, página 11: Integridade – O inspector/auditor deve agir com total isenção e reportar os factos, tais como se apresentam, sem qualquer tipo de ênfase que venha a distorcer a real impressão que o leitor do seu relatório terá sobre o ocorrido. A Integridade refere-se a honestidade, imparcialidade e rectidão.
  84. Texto do artigo, página 11: M
  85. Texto do artigo, página 11: MISAU – Ministério da Saúde.
  86. Texto do artigo, página 11: N
  87. Texto do artigo, página 11: Notificação – expediente através do qual a Inspecção pode mandar comparecer qualquer operador/titular ou outro interveniente junto aos serviços da Inspecção a fim de prestar quaisquer informações ou apresentar documentos de interesse para a IGS.
  88. Texto do artigo, página 11: O
  89. Texto do artigo, página 11: Objectividade – Refere-se a clareza da apresentação dos factos, trazendo elementos que agreguem valor de modo que o leitor do relatório possa visualizar e interpretar os factos como eles são.
  90. Texto do artigo, página 11: P
  91. Texto do artigo, página 11: Poder de autoridade Pública do Inspector – faculdade reconhecida a um funcionário para em nome do Estado, exercer actividade de inspecção e fiscalização, o direito de impor ao cumprimento.
  92. Texto do artigo, página 11: Petição – Apresentação de um pedido ou de uma proposta a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública para que tome, adopte ou proponha determinadas medidas.
  93. Texto do artigo, página 11: Peculato – Actuação de um funcionário ou agente do Estado que, sem legitimidade se apropria, para si ou outra pessoa, de dinheiro ou coisa móvel, quer seja pública ou de natureza particular, que lhe tenha sido entregue, que se encontre na sua posse ou que tenha facilidade de aceder a mesma em virtude das funções que desempenha.
  94. Texto do artigo, página 11: Probidade pública – Observância dos valores de boa administração e honestidade, não podendo o agente solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indiretamente, quaisquer benefícios que possam pôr em causa a liberdade da acção, independência do juízo e a credibilidade e autoridade da Administração Pública, dos seus órgãos e serviços brigatório dos comandos legais, incluindo a aplicação de sanções legais ao infractor.
  95. Texto do artigo, página 11: Q
  96. Texto do artigo, página 11: Queixa – Participação feita sobre um episódio; também significa lamentação e/ou descontentamento que resulta duma insatisfação ou de um processo cujas consequências lesaram ou prejudicaram os interesses de um indivíduo ou entidade.
  97. Texto do artigo, página 11: R
  98. Texto do artigo, página 11: Reversão a favor do Estado – acto de transferência ou retirada da esfera jurídica do infractor dos bens apreendidos, equipamentos confiscados pela IGS a favor do Estado, em consequência do uso ilegal de bens, equipamento de saúde, cuja tramitação processual compete a Inspecção-Geral de Saúde;
  99. Texto do artigo, página 11: Reclamação – Impugnação de um acto administrativo ou decisão perante o respectivo autor, visando a sua revogação ou alteração;
  100. Texto do artigo, página 11: Requerimento – Documento usado para solicitar informações ou fazer pedidos a um organismo público, a uma instituição ou a uma autoridade. É o instrumento por meio do qual o requerente dirige-se à autoridade administrativa para solicitar um direito ou a concessão de pedido.
  101. Texto do artigo, página 11: Responsabilidade – Traduz-se na obrigação da não assunção de actos contrários a lei e no dever de prestação de contas.
  102. Texto do artigo, página 11: S
  103. Texto do artigo, página 11: Sindicância – Procedimento apuratorio sumário que se destina à averiguação geral sobre o funcionamento dos serviços;
  104. Texto do artigo, página 11: Sugestão – Proposta feita fundamentalmente para propôr correcções de situações observadas; abonar ou elogiar as instituições ou serviços pela prestação de bons serviços, funcionários pelo bom desempenho profissional, etc.
  105. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  106. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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