I SÉRIE — n.º 241

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 241/2024

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 241
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 117/2024:
Parágrafo · p. 1 Estabelece as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2025.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 117/2024
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2025 e regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no artigo 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, ao abrigo do artigo 6 do mesmo Código, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2025, são as seguintes:
Título de secção · p. 2 5256 I SÉRIE — NÚMERO 241
Texto do artigo · p. 2 N.º Províncias Taxas em vigor - 2024 Taxas a vigorarem - 2025 Normal Remisso Normal Remisso 1 Maputo Província Boane 75,00 80,00 100 --- Magude 75,00 80,00 80 85 Manhiça 70,00 80,00 70 75 Marracuene 65,00 70,00 70 75 Matutuine 80,00 90,00 85 95 Moamba 70,00 80,00 100 --- Namaacha 80,00 85,00 90 95 2 Gaza Xai – Xai 35,00 40,00 35 40 Bilene – Macia 30,00 35,00 30 35 Chibuto 40,00 45,00 40 45 Guija 40,00 45,00 40 45 Mandlhakazi 40,00 45,00 40 50 Mabalane 25,00 30,00 25 30 Chókwé 60,00 65,00 60 65 Massingir 30,00 35,00 30 35 Chigubo 30,00 40,00 30 40 Chicualacuala 50,00 60,00 50 60 Chonguene 30,00 35,00 30 35 Mapai 50,00 60,00 50 60 Massangena 20,00 25,00 20 25 Limpopo 45,00 40,00 50 55 3 Inhambane Todos Distritos e Localidades 30,00 35,00 30 35 4 Sofala Caia 30,00 35,00 30 35 Chemba 30,00 40,00 30 40 Marromeu 30,00 35,00 30 35 Dondo 30,00 35,00 30 35 Maringue 40,00 50,00 40 50 Gorongosa 25,00 30,00 25 30 Muanza 25,00 35,00 20 35 Chibabava 20 25 25 30 Restantes Distritos 20,00 25,00 20 25 5 Manica Gondola 25,00 30,00 25 30 Manica 45,00 50,00 45 50 Susssundenga 30,00 50,00 30 50 Machaze 30,00 35,00 35 40 Mussorize 40,00 50,00 40 50 Macossa 40,00 45,00 40 45 Guro 25,00 40,00 30 40 Tambara 25,00 30,00 25 30 Barue 30,00 35,00 30 35 Macate 20,00 25,00 20 25 Vanduzi 30,00 50,00 30 50
N.ºProvínciasTaxas em vigor - 2024Taxas a vigorarem - 2025
NormalRemissoNormalRemisso
1Maputo Província
Boane75,0080,00100---
Magude75,0080,008085
Manhiça70,0080,007075
Marracuene65,0070,007075
Matutuine80,0090,008595
Moamba70,0080,00100---
Namaacha80,0085,009095
2Gaza
Xai – Xai35,0040,003540
Bilene – Macia30,0035,003035
Chibuto40,0045,004045
Guija40,0045,004045
Mandlhakazi40,0045,004050
Mabalane25,0030,002530
Chókwé60,0065,006065
Massingir30,0035,003035
Chigubo30,0040,003040
Chicualacuala50,0060,005060
Chonguene30,0035,003035
Mapai50,0060,005060
Massangena20,0025,002025
Limpopo45,0040,005055
3Inhambane Todos Distritos e Localidades30,0035,003035
4Sofala
Caia30,0035,003035
Chemba30,0040,003040
Marromeu30,0035,003035
Dondo30,0035,003035
Maringue40,0050,004050
Gorongosa25,0030,002530
Muanza25,0035,002035
Chibabava20252530
Restantes Distritos20,0025,002025
5Manica
Gondola25,0030,002530
Manica45,0050,004550
Susssundenga30,0050,003050
Machaze30,0035,003540
Mussorize40,0050,004050
Macossa40,0045,004045
Guro25,0040,003040
Tambara25,0030,002530
Barue30,0035,003035
Macate20,0025,002025
Vanduzi30,0050,003050
Legenda · p. 3 12 DE DEZEMBRO DE 2025 5257
Texto do artigo · p. 3 6 Tete Chifunde 40,00 45,00 45 50 Magoé 40,00 45,00 40 45 Maravia 40,00 45,00 50 60 Marara 40,00 50,00 40 50 Moatize 40,00 50,00 40 50 Restantes Distritos 35,00 40,00 35 40 7 Zambézia Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20 25 8 Nampula Todos Distritos e Localidades 30,00 35,00 30 35 9 Niassa 45,00 50,00 45 50 10 Cabo Delgado Todos Distritos e Localidades 25,00 35,00 25 35
6Tete
Chifunde40,0045,004550
Magoé40,0045,004045
Maravia40,0045,005060
Marara40,0050,004050
Moatize40,0050,004050
Restantes Distritos35,0040,003540
7Zambézia Todos Distritos e Localidades20,0025,002025
8Nampula Todos Distritos e Localidades30,0035,003035
9Niassa45,0050,004550
10Cabo Delgado Todos Distritos e Localidades25,0035,002535
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 3 a) 70% Constitui receita do Orçamento Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) 25% Constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
Número ou marcador · p. 3 c) 5% Destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades
Texto do artigo · p. 3 de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. As disposições deste diploma não são aplicáveis nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, será cobrado o Imposto Pessoal Autárquico
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 7 de Novembro de 2024. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 241
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 117/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Estabelece as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2025.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 117/2024
  15. Texto do artigo, página 1: de 12 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2025 e regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no artigo 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, ao abrigo do artigo 6 do mesmo Código, determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2025, são as seguintes:
  18. Título de secção, página 2: 5256 I SÉRIE — NÚMERO 241
  19. Texto do artigo, página 2: N.º Províncias Taxas em vigor - 2024 Taxas a vigorarem - 2025 Normal Remisso Normal Remisso 1 Maputo Província Boane 75,00 80,00 100 --- Magude 75,00 80,00 80 85 Manhiça 70,00 80,00 70 75 Marracuene 65,00 70,00 70 75 Matutuine 80,00 90,00 85 95 Moamba 70,00 80,00 100 --- Namaacha 80,00 85,00 90 95 2 Gaza Xai – Xai 35,00 40,00 35 40 Bilene – Macia 30,00 35,00 30 35 Chibuto 40,00 45,00 40 45 Guija 40,00 45,00 40 45 Mandlhakazi 40,00 45,00 40 50 Mabalane 25,00 30,00 25 30 Chókwé 60,00 65,00 60 65 Massingir 30,00 35,00 30 35 Chigubo 30,00 40,00 30 40 Chicualacuala 50,00 60,00 50 60 Chonguene 30,00 35,00 30 35 Mapai 50,00 60,00 50 60 Massangena 20,00 25,00 20 25 Limpopo 45,00 40,00 50 55 3 Inhambane Todos Distritos e Localidades 30,00 35,00 30 35 4 Sofala Caia 30,00 35,00 30 35 Chemba 30,00 40,00 30 40 Marromeu 30,00 35,00 30 35 Dondo 30,00 35,00 30 35 Maringue 40,00 50,00 40 50 Gorongosa 25,00 30,00 25 30 Muanza 25,00 35,00 20 35 Chibabava 20 25 25 30 Restantes Distritos 20,00 25,00 20 25 5 Manica Gondola 25,00 30,00 25 30 Manica 45,00 50,00 45 50 Susssundenga 30,00 50,00 30 50 Machaze 30,00 35,00 35 40 Mussorize 40,00 50,00 40 50 Macossa 40,00 45,00 40 45 Guro 25,00 40,00 30 40 Tambara 25,00 30,00 25 30 Barue 30,00 35,00 30 35 Macate 20,00 25,00 20 25 Vanduzi 30,00 50,00 30 50
    N.ºProvínciasTaxas em vigor - 2024Taxas a vigorarem - 2025
    NormalRemissoNormalRemisso
    1Maputo Província
    Boane75,0080,00100---
    Magude75,0080,008085
    Manhiça70,0080,007075
    Marracuene65,0070,007075
    Matutuine80,0090,008595
    Moamba70,0080,00100---
    Namaacha80,0085,009095
    2Gaza
    Xai – Xai35,0040,003540
    Bilene – Macia30,0035,003035
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    Guija40,0045,004045
    Mandlhakazi40,0045,004050
    Mabalane25,0030,002530
    Chókwé60,0065,006065
    Massingir30,0035,003035
    Chigubo30,0040,003040
    Chicualacuala50,0060,005060
    Chonguene30,0035,003035
    Mapai50,0060,005060
    Massangena20,0025,002025
    Limpopo45,0040,005055
    3Inhambane Todos Distritos e Localidades30,0035,003035
    4Sofala
    Caia30,0035,003035
    Chemba30,0040,003040
    Marromeu30,0035,003035
    Dondo30,0035,003035
    Maringue40,0050,004050
    Gorongosa25,0030,002530
    Muanza25,0035,002035
    Chibabava20252530
    Restantes Distritos20,0025,002025
    5Manica
    Gondola25,0030,002530
    Manica45,0050,004550
    Susssundenga30,0050,003050
    Machaze30,0035,003540
    Mussorize40,0050,004050
    Macossa40,0045,004045
    Guro25,0040,003040
    Tambara25,0030,002530
    Barue30,0035,003035
    Macate20,0025,002025
    Vanduzi30,0050,003050
  20. Legenda, página 3: 12 DE DEZEMBRO DE 2025 5257
  21. Texto do artigo, página 3: 6 Tete Chifunde 40,00 45,00 45 50 Magoé 40,00 45,00 40 45 Maravia 40,00 45,00 50 60 Marara 40,00 50,00 40 50 Moatize 40,00 50,00 40 50 Restantes Distritos 35,00 40,00 35 40 7 Zambézia Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20 25 8 Nampula Todos Distritos e Localidades 30,00 35,00 30 35 9 Niassa 45,00 50,00 45 50 10 Cabo Delgado Todos Distritos e Localidades 25,00 35,00 25 35
    6Tete
    Chifunde40,0045,004550
    Magoé40,0045,004045
    Maravia40,0045,005060
    Marara40,0050,004050
    Moatize40,0050,004050
    Restantes Distritos35,0040,003540
    7Zambézia Todos Distritos e Localidades20,0025,002025
    8Nampula Todos Distritos e Localidades30,0035,003035
    9Niassa45,0050,004550
    10Cabo Delgado Todos Distritos e Localidades25,0035,002535
  22. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
  23. Número ou marcador, página 3: a) 70% Constitui receita do Orçamento Provincial;
  24. Número ou marcador, página 3: b) 25% Constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
  25. Número ou marcador, página 3: c) 5% Destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades
  26. Texto do artigo, página 3: de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
  27. Número ou marcador, página 3: Art. 3. As disposições deste diploma não são aplicáveis nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, será cobrado o Imposto Pessoal Autárquico
  28. Texto do artigo, página 3: Maputo, 7 de Novembro de 2024. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  29. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  30. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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