Decreto n.º 79/2018

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Decreto n.º 79/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 79/2018
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de fixar o período do Recenseamento Eleitoral nos distritos sem autarquias locais e no estrangeiro, e a actualização do Recenseamento nos distritos com autarquias locais, uma vez marcada a data para as Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais para 15 de Outubro de 2019, ao abrigo do n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É fixado o período de 1 de Abril a 15 de Maio de 2019, para a realização do Recenseamento Eleitoral nos distritos sem autarquias locais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É fixado o período de 1 de Abril a 15 de Maio de 2019, para a actualização do Recenseamento Eleitoral nos distritos com autarquias locais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É fixado o período de 16 de Abril a 15 de Maio de 2019, para a realização do Recenseamento Eleitoral no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2018. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 79/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 12 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar o período do Recenseamento Eleitoral nos distritos sem autarquias locais e no estrangeiro, e a actualização do Recenseamento nos distritos com autarquias locais, uma vez marcada a data para as Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais para 15 de Outubro de 2019, ao abrigo do n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É fixado o período de 1 de Abril a 15 de Maio de 2019, para a realização do Recenseamento Eleitoral nos distritos sem autarquias locais.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É fixado o período de 1 de Abril a 15 de Maio de 2019, para a actualização do Recenseamento Eleitoral nos distritos com autarquias locais.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É fixado o período de 16 de Abril a 15 de Maio de 2019, para a realização do Recenseamento Eleitoral no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
  9. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Dezembro
  10. Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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