Decreto n.º 109/2020
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Decreto n.º 109/2020
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 109/2020
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever as atribuições e competências que constam no Decreto n.º 80/2014, de 19 de Dezembro, que redefine as atribuições do Instituto Nacional de Meteorologia, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Meteorologia, instituto público, abreviadamente designado por INAM, IP, é a entidade responsável pelo exercício da actividade meteorológica a nível nacional, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnico-científico e administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INAM, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo e funciona com dois centros regionais de previsão de tempo em Sofala e Nampula.
- Número ou marcador, página 1: 2. O INAM, IP, é representado a nível local por delegações
- Texto do artigo, página 1: provínciais e por estações meteorológicas de 1.ª classe e de 2.ª classe, criadas pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Ministro que tutela a área de finanças e o representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 1: 3. O INAM, IP, pode criar outras formas de representação, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças e o representante do Estado a nível da Província.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INAM, IP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da meteorologia e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar o regulamento interno do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 1: c) propor, nos termos da lei, suplementos de vencimento para os funcionários e agentes do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 1: d) propor o quadro de pessoal do INAM, IP, para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: e) submeter à aprovação pelos órgãos competentes, os instrumentos normativos do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 1: f) monitorar e avaliar a implementação do plano económico e social bem como dos planos anuais de actividade da instituição;
- Número ou marcador, página 1: g) representar Moçambique em sessões de trabalho de âmbito interministerial ligados a área de meteorologia, em organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 1: h) revogar e extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INAM, IP, nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 1: i) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAM, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: j) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 1: k) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
- Número ou marcador, página 1: l) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INAM, IP; m)aprovar todos os actos que carecem da autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 1: n) nomear os Directores de Serviços e demais membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 1: o) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimentos, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar a alienação de bens próprios de acordo com a legislação vigente sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 1: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INAM, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) exercício da autoridade sobre a actividade meteorológica a nível nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) realização de estudos e investigação científica no campo das mudanças climáticas, astronomia, desastres naturais e aplicações da meteorologia;
- Número ou marcador, página 2: c) elaboração de previsões meteorológicas e climáticas para o público, aviação, marinha e outros interessados;
- Número ou marcador, página 2: d) disponibilização da informação meteorológica, climática e técnica necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos de desastres naturais de origem meteorológica;
- Número ou marcador, página 2: e) fornecimento da informação meteorológica e climática necessária para a garantia do desenvolvimento sustentável da economia nacional;
- Número ou marcador, página 2: f) coordenação de matérias que respeitem à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relativos à meteorologia.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do INAM, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) instalar a rede de observação meteorológica e climática e garantir a respectiva manutenção;
- Número ou marcador, página 2: b) efectuar observações meteorológicas e climáticas de acordo com os padrões internacionalmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: c) assegurar a vigilância meteorológica e climática e emitir avisos de mau tempo e alertas meteorológicos e climáticos atempados;
- Número ou marcador, página 2: d) fazer estudos sobre eventos meteorológicos extremos, astronomia, qualidade do ar, desastres naturais, meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: e) fazer investigação sobre modelos numéricos de previsão de tempo e climática, variabilidade e mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 2: f) prover os serviços de meteorologia dentro dos padrões internacionalmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: g) garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas e climáticas nacionais;
- Número ou marcador, página 2: h) fazer a inspecção e supervisão do funcionamento da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitoramento da qualidade do ar, em colaboração com as entidades do Estado e privadas que operam redes de observação similares;
- Número ou marcador, página 2: i) regular os procedimentos de instalação de estações meteorológicas;
- Número ou marcador, página 2: j) fiscalizar a qualidade dos instrumentos meteorológicos, nas redes de observação meteorológica; k)emitir parecer para outras entidades, sobre as especificações técnicas padrão, dos instrumentos meteorológicos, para a rede de observação meteorológica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do INAM, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico-Científico;
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) apreciar a proposta dos planos anuais e plurianuais de actividades e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 2: b) pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP, e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 2: c) coordenar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade;
- Número ou marcador, página 2: d) monitorar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, nas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 2: e) pronunciar-se sobre os relatórios de actividades das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 2: f) pronunciar-se sobre o projecto de regulamento interno e quadro de pessoal do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 2: g) apreciar e aprovar a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 2: h) gerir o património e os bens da Instituição;
- Número ou marcador, página 2: i) exercer os demais poderes conferidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos do INAM, IP, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em
- Texto do artigo, página 2: quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um
- Texto do artigo, página 2: mandato individual de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir o Instituto Nacional de Meteorologia;
- Número ou marcador, página 2: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção, Conselho Consultivo e Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 2: c) assegurar o funcionamento regular do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 2: d) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: e) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 2: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 2: g) representar o INAM, IP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: h) controlar a arrecadação de receitas do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico;
- Número ou marcador, página 3: j) representar Moçambique junto da Organização Mundial de Meteorologia e de outros organismos internacionais, quando determinados por normas de direito interno e internacional aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação do INAM, IP, dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) avaliar os planos, balanço e relatórios anuais de actividades, os planos estratégicos e as normas de funcionamento do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP, e acompanhar a respectiva execução; c)formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 3: d) coordenar e avaliar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade; e
- Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre a expansão e modernização da rede de observação meteorológica do INAM, IP.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados provinciais.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos do INAM, IP, ou de outras instituições, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 3: por ano e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- Número ou marcador, página 3: a) analisar, discutir e pronunciar-se sobre aspectos técnicos, científicos e programas de formação relacionados com o plano de desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre a qualidade de serviços realizados pelo INAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre os planos e conteúdos dos programas de investigação e de formação, assim como sobre a sua realização;
- Número ou marcador, página 3: d) emitir pareceres técnicos sobre aspectos relacionados com variação das condições meteorológicas em situações de emergência;
- Número ou marcador, página 3: e) analisar as propostas de adopção de novas tecnologias e pronunciar-se sobre elas;
- Número ou marcador, página 3: f) estudar e propor normas técnicas para a padronização de equipamentos e instrumentos meteorológicos utilizados em Moçambique; g)assessorar a Direcção do INAM, IP, em matérias técnicas;
- Número ou marcador, página 3: h) pronunciar-se sobre outros assuntos de natureza técnica ou científica relacionada com as actividades do INAM, IP.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
- Número ou marcador, página 3: d) um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura;
- Número ou marcador, página 3: e) um representante do Ministério que superintende a área de Mar e Pescas;
- Número ou marcador, página 3: f) um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 3: g) um representante da instituição que superintende a área de Gestão das Calamidades;
- Número ou marcador, página 3: h) um representante da instituição que superintende a área de Aviação Civil;
- Número ou marcador, página 3: i) três representantes de instituições de ensino superior público ou privado com conhecimentos no domínio da Meteorologia;
- Número ou marcador, página 3: j) um representante da Administração Regional de Águas;
- Número ou marcador, página 3: k) um representante que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico-Científico outros representantes de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano
- Texto do artigo, página 3: e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 3: a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d)dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAM, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 3: h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho da Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INAM, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta dado pelo INAM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementação pelos INAMl, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAM, IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção-Geral, pelo Tribunl Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do INAM, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) as dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) a recuperação de custos de prestação de serviços com entidades referentes aos sectores aeronáuticos, marinho e outros;
- Número ou marcador, página 4: c) as receitas de contratos de prestação de serviços com entidades públicas, privadas e outras;
- Número ou marcador, página 4: d) as receitas provenientes de trabalhos de consultoria nas áreas de aplicação da Meteorologia;
- Número ou marcador, página 4: e) as receitas de venda de dados, manuais, memorandos técnicos, boletins informativos e de outras publicações;
- Número ou marcador, página 4: f) as receitas provenientes de aluguer de equipamentos, bens mobiliários ou imobiliários;
- Número ou marcador, página 4: g) as doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: h) as heranças ou legados de que for beneficiário;
- Número ou marcador, página 4: i) quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignados por Lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Canalização e Repartição da Receita)
- Texto do artigo, página 4: A canalização e repartição da receita do INAM, IP obedecem os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 4: a) o INAM, IP, canaliza para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança;
- Número ou marcador, página 4: b) o Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao INAM, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira;
- Número ou marcador, página 4: c) a devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Gestão Financeira)
- Texto do artigo, página 4: A gestão financeira e do património afectos ao INAM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral da Contabilidade, regime da tesouraria e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Relatórios e Contas)
- Número ou marcador, página 4: 1. O INAM, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 4: a) relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do INAM, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Número ou marcador, página 4: b) relatório de execução financeira;
- Número ou marcador, página 4: c) relatório de conta de gerência.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto do Ministro da tutela sectorial e do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Relatório anual da Direcção-Geral, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no país, bem como no boletim ou página da internet do INAM, IP.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os documentos de prestação de contas referidas no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
- Texto do artigo, página 4: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAM, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada tendo em conta a especificidade da actividade desenvolvida pelo INAM, IP, e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
- Número ou marcador, página 5: 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado
- Texto do artigo, página 5: por despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, tendo em conta a categoria do INAM, IP. e a política salarial em vigor no aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INAM, IP:
- Número ou marcador, página 5: a) encargos resultantes do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: b) as despesas resultantes da formação de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 5: d) as despesas incorridas com os planos e programas de investigação em meteorologia e clima;
- Número ou marcador, página 5: e) despesas resultantes das contribuições aos órgãos internacionais nos quais o INAM, IP, está filiado;
- Número ou marcador, página 5: f) contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: Ao pessoal do INAM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos
- Texto do artigo, página 5: de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da Meteorologia submeter à aprovação pelo órgão competente, o Estatuto Orgânico do INAM, IP, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Repristinação)
- Texto do artigo, página 5: É repristinado o artigo 1 do Decreto n.º 30/89, de 10 de Outubro, que criou o Instituto Nacional de Meteorologia, abreviadamente designado por INAM, revogado pelo Decreto n.º 42/2006, de 29 de Novembro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 5: São revogados o Decreto n.º 42/2006, de 29 de Novembro, e o Decreto n.º 80/2014, de 19 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Novembro
- Texto do artigo, página 5: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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