I SÉRIE — n.º 242

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 242/2020

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 242
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 109/2020:
Parágrafo · p. 1 Revê as atribuições e competências que constam no Decreto n.º 80/2014, de 19 de Dezembro, que redefine as atribuições do Instituto Nacional de Meteorologia e revoga o Decreto n.º 42/2006, de 29 de Novembro, e o Decreto n.º 80/2014, de 19 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 109/2020
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever as atribuições e competências que constam no Decreto n.º 80/2014, de 19 de Dezembro, que redefine as atribuições do Instituto Nacional de Meteorologia, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Meteorologia, instituto público, abreviadamente designado por INAM, IP, é a entidade responsável pelo exercício da actividade meteorológica a nível nacional, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnico-científico e administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INAM, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo e funciona com dois centros regionais de previsão de tempo em Sofala e Nampula.
Número ou marcador · p. 1 2. O INAM, IP, é representado a nível local por delegações
Texto do artigo · p. 1 provínciais e por estações meteorológicas de 1.ª classe e de 2.ª classe, criadas pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Ministro que tutela a área de finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 3. O INAM, IP, pode criar outras formas de representação, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças e o representante do Estado a nível da Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INAM, IP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da meteorologia e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o regulamento interno do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) propor, nos termos da lei, suplementos de vencimento para os funcionários e agentes do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 1 d) propor o quadro de pessoal do INAM, IP, para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 e) submeter à aprovação pelos órgãos competentes, os instrumentos normativos do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 1 f) monitorar e avaliar a implementação do plano económico e social bem como dos planos anuais de actividade da instituição;
Número ou marcador · p. 1 g) representar Moçambique em sessões de trabalho de âmbito interministerial ligados a área de meteorologia, em organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 1 h) revogar e extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INAM, IP, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 1 i) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAM, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 j) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 1 k) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
Número ou marcador · p. 1 l) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INAM, IP; m)aprovar todos os actos que carecem da autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 1 n) nomear os Directores de Serviços e demais membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 1 o) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos de investimentos, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar a alienação de bens próprios de acordo com a legislação vigente sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 1 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INAM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) exercício da autoridade sobre a actividade meteorológica a nível nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) realização de estudos e investigação científica no campo das mudanças climáticas, astronomia, desastres naturais e aplicações da meteorologia;
Número ou marcador · p. 2 c) elaboração de previsões meteorológicas e climáticas para o público, aviação, marinha e outros interessados;
Número ou marcador · p. 2 d) disponibilização da informação meteorológica, climática e técnica necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos de desastres naturais de origem meteorológica;
Número ou marcador · p. 2 e) fornecimento da informação meteorológica e climática necessária para a garantia do desenvolvimento sustentável da economia nacional;
Número ou marcador · p. 2 f) coordenação de matérias que respeitem à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relativos à meteorologia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do INAM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) instalar a rede de observação meteorológica e climática e garantir a respectiva manutenção;
Número ou marcador · p. 2 b) efectuar observações meteorológicas e climáticas de acordo com os padrões internacionalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar a vigilância meteorológica e climática e emitir avisos de mau tempo e alertas meteorológicos e climáticos atempados;
Número ou marcador · p. 2 d) fazer estudos sobre eventos meteorológicos extremos, astronomia, qualidade do ar, desastres naturais, meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 e) fazer investigação sobre modelos numéricos de previsão de tempo e climática, variabilidade e mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 2 f) prover os serviços de meteorologia dentro dos padrões internacionalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 g) garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas e climáticas nacionais;
Número ou marcador · p. 2 h) fazer a inspecção e supervisão do funcionamento da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitoramento da qualidade do ar, em colaboração com as entidades do Estado e privadas que operam redes de observação similares;
Número ou marcador · p. 2 i) regular os procedimentos de instalação de estações meteorológicas;
Número ou marcador · p. 2 j) fiscalizar a qualidade dos instrumentos meteorológicos, nas redes de observação meteorológica; k)emitir parecer para outras entidades, sobre as especificações técnicas padrão, dos instrumentos meteorológicos, para a rede de observação meteorológica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INAM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) apreciar a proposta dos planos anuais e plurianuais de actividades e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 b) pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP, e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade;
Número ou marcador · p. 2 d) monitorar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, nas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 2 e) pronunciar-se sobre os relatórios de actividades das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 2 f) pronunciar-se sobre o projecto de regulamento interno e quadro de pessoal do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 2 g) apreciar e aprovar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 2 h) gerir o património e os bens da Instituição;
Número ou marcador · p. 2 i) exercer os demais poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos do INAM, IP, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em
Texto do artigo · p. 2 quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O INAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um
Texto do artigo · p. 2 mandato individual de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir o Instituto Nacional de Meteorologia;
Número ou marcador · p. 2 b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção, Conselho Consultivo e Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar o funcionamento regular do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 2 g) representar o INAM, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 h) controlar a arrecadação de receitas do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 3 j) representar Moçambique junto da Organização Mundial de Meteorologia e de outros organismos internacionais, quando determinados por normas de direito interno e internacional aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação do INAM, IP, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) avaliar os planos, balanço e relatórios anuais de actividades, os planos estratégicos e as normas de funcionamento do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP, e acompanhar a respectiva execução; c)formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar e avaliar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade; e
Número ou marcador · p. 3 e) pronunciar-se sobre a expansão e modernização da rede de observação meteorológica do INAM, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados provinciais.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos do INAM, IP, ou de outras instituições, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 3 por ano e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
Número ou marcador · p. 3 a) analisar, discutir e pronunciar-se sobre aspectos técnicos, científicos e programas de formação relacionados com o plano de desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se sobre a qualidade de serviços realizados pelo INAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) pronunciar-se sobre os planos e conteúdos dos programas de investigação e de formação, assim como sobre a sua realização;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir pareceres técnicos sobre aspectos relacionados com variação das condições meteorológicas em situações de emergência;
Número ou marcador · p. 3 e) analisar as propostas de adopção de novas tecnologias e pronunciar-se sobre elas;
Número ou marcador · p. 3 f) estudar e propor normas técnicas para a padronização de equipamentos e instrumentos meteorológicos utilizados em Moçambique; g)assessorar a Direcção do INAM, IP, em matérias técnicas;
Número ou marcador · p. 3 h) pronunciar-se sobre outros assuntos de natureza técnica ou científica relacionada com as actividades do INAM, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 3 d) um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 3 e) um representante do Ministério que superintende a área de Mar e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 f) um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 3 g) um representante da instituição que superintende a área de Gestão das Calamidades;
Número ou marcador · p. 3 h) um representante da instituição que superintende a área de Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 3 i) três representantes de instituições de ensino superior público ou privado com conhecimentos no domínio da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 3 j) um representante da Administração Regional de Águas;
Número ou marcador · p. 3 k) um representante que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico-Científico outros representantes de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano
Texto do artigo · p. 3 e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 3 a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d)dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAM, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 3 h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho da Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INAM, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) aferir o grau de resposta dado pelo INAM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementação pelos INAMl, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAM, IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção-Geral, pelo Tribunl Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas do INAM, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) as dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) a recuperação de custos de prestação de serviços com entidades referentes aos sectores aeronáuticos, marinho e outros;
Número ou marcador · p. 4 c) as receitas de contratos de prestação de serviços com entidades públicas, privadas e outras;
Número ou marcador · p. 4 d) as receitas provenientes de trabalhos de consultoria nas áreas de aplicação da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 4 e) as receitas de venda de dados, manuais, memorandos técnicos, boletins informativos e de outras publicações;
Número ou marcador · p. 4 f) as receitas provenientes de aluguer de equipamentos, bens mobiliários ou imobiliários;
Número ou marcador · p. 4 g) as doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 h) as heranças ou legados de que for beneficiário;
Número ou marcador · p. 4 i) quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignados por Lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Canalização e Repartição da Receita)
Texto do artigo · p. 4 A canalização e repartição da receita do INAM, IP obedecem os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 4 a) o INAM, IP, canaliza para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança;
Número ou marcador · p. 4 b) o Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao INAM, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 4 c) a devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Gestão Financeira)
Texto do artigo · p. 4 A gestão financeira e do património afectos ao INAM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral da Contabilidade, regime da tesouraria e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 4 1. O INAM, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do INAM, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 4 b) relatório de execução financeira;
Número ou marcador · p. 4 c) relatório de conta de gerência.
Número ou marcador · p. 4 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto do Ministro da tutela sectorial e do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 4 3. O Relatório anual da Direcção-Geral, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no país, bem como no boletim ou página da internet do INAM, IP.
Número ou marcador · p. 4 4. Os documentos de prestação de contas referidas no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 4 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 4 artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAM, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada tendo em conta a especificidade da actividade desenvolvida pelo INAM, IP, e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
Número ou marcador · p. 5 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado
Texto do artigo · p. 5 por despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, tendo em conta a categoria do INAM, IP. e a política salarial em vigor no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do INAM, IP:
Número ou marcador · p. 5 a) encargos resultantes do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 b) as despesas resultantes da formação de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 5 d) as despesas incorridas com os planos e programas de investigação em meteorologia e clima;
Número ou marcador · p. 5 e) despesas resultantes das contribuições aos órgãos internacionais nos quais o INAM, IP, está filiado;
Número ou marcador · p. 5 f) contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Ao pessoal do INAM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos
Texto do artigo · p. 5 de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área da Meteorologia submeter à aprovação pelo órgão competente, o Estatuto Orgânico do INAM, IP, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Repristinação)
Texto do artigo · p. 5 É repristinado o artigo 1 do Decreto n.º 30/89, de 10 de Outubro, que criou o Instituto Nacional de Meteorologia, abreviadamente designado por INAM, revogado pelo Decreto n.º 42/2006, de 29 de Novembro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 5 São revogados o Decreto n.º 42/2006, de 29 de Novembro, e o Decreto n.º 80/2014, de 19 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 242
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 109/2020:
  12. Parágrafo, página 1: Revê as atribuições e competências que constam no Decreto n.º 80/2014, de 19 de Dezembro, que redefine as atribuições do Instituto Nacional de Meteorologia e revoga o Decreto n.º 42/2006, de 29 de Novembro, e o Decreto n.º 80/2014, de 19 de Dezembro.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 109/2020
  15. Texto do artigo, página 1: de 17 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever as atribuições e competências que constam no Decreto n.º 80/2014, de 19 de Dezembro, que redefine as atribuições do Instituto Nacional de Meteorologia, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  19. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Meteorologia, instituto público, abreviadamente designado por INAM, IP, é a entidade responsável pelo exercício da actividade meteorológica a nível nacional, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnico-científico e administrativa.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O INAM, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo e funciona com dois centros regionais de previsão de tempo em Sofala e Nampula.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. O INAM, IP, é representado a nível local por delegações
  24. Texto do artigo, página 1: provínciais e por estações meteorológicas de 1.ª classe e de 2.ª classe, criadas pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Ministro que tutela a área de finanças e o representante do Estado na Província.
  25. Número ou marcador, página 1: 3. O INAM, IP, pode criar outras formas de representação, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças e o representante do Estado a nível da Província.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. O INAM, IP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da meteorologia e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  30. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  31. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o regulamento interno do INAM, IP;
  32. Número ou marcador, página 1: c) propor, nos termos da lei, suplementos de vencimento para os funcionários e agentes do INAM, IP;
  33. Número ou marcador, página 1: d) propor o quadro de pessoal do INAM, IP, para aprovação pelo órgão competente;
  34. Número ou marcador, página 1: e) submeter à aprovação pelos órgãos competentes, os instrumentos normativos do INAM, IP;
  35. Número ou marcador, página 1: f) monitorar e avaliar a implementação do plano económico e social bem como dos planos anuais de actividade da instituição;
  36. Número ou marcador, página 1: g) representar Moçambique em sessões de trabalho de âmbito interministerial ligados a área de meteorologia, em organismos internacionais;
  37. Número ou marcador, página 1: h) revogar e extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INAM, IP, nas matérias da sua competência;
  38. Número ou marcador, página 1: i) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAM, IP, nos termos da legislação aplicável;
  39. Número ou marcador, página 1: j) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAM, IP;
  40. Número ou marcador, página 1: k) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
  41. Número ou marcador, página 1: l) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INAM, IP; m)aprovar todos os actos que carecem da autorização prévia da tutela sectorial;
  42. Número ou marcador, página 1: n) nomear os Directores de Serviços e demais membros do Conselho de Direcção;
  43. Número ou marcador, página 1: o) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  44. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  45. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimentos, nos termos da legislação aplicável;
  46. Número ou marcador, página 1: b) aprovar a alienação de bens próprios de acordo com a legislação vigente sobre a matéria;
  47. Número ou marcador, página 1: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  48. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  49. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  50. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  52. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  53. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INAM, IP:
  54. Número ou marcador, página 2: a) exercício da autoridade sobre a actividade meteorológica a nível nacional;
  55. Número ou marcador, página 2: b) realização de estudos e investigação científica no campo das mudanças climáticas, astronomia, desastres naturais e aplicações da meteorologia;
  56. Número ou marcador, página 2: c) elaboração de previsões meteorológicas e climáticas para o público, aviação, marinha e outros interessados;
  57. Número ou marcador, página 2: d) disponibilização da informação meteorológica, climática e técnica necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos de desastres naturais de origem meteorológica;
  58. Número ou marcador, página 2: e) fornecimento da informação meteorológica e climática necessária para a garantia do desenvolvimento sustentável da economia nacional;
  59. Número ou marcador, página 2: f) coordenação de matérias que respeitem à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relativos à meteorologia.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  61. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  62. Texto do artigo, página 2: São competências do INAM, IP:
  63. Número ou marcador, página 2: a) instalar a rede de observação meteorológica e climática e garantir a respectiva manutenção;
  64. Número ou marcador, página 2: b) efectuar observações meteorológicas e climáticas de acordo com os padrões internacionalmente estabelecidos;
  65. Número ou marcador, página 2: c) assegurar a vigilância meteorológica e climática e emitir avisos de mau tempo e alertas meteorológicos e climáticos atempados;
  66. Número ou marcador, página 2: d) fazer estudos sobre eventos meteorológicos extremos, astronomia, qualidade do ar, desastres naturais, meio ambiente;
  67. Número ou marcador, página 2: e) fazer investigação sobre modelos numéricos de previsão de tempo e climática, variabilidade e mudanças climáticas;
  68. Número ou marcador, página 2: f) prover os serviços de meteorologia dentro dos padrões internacionalmente estabelecidos;
  69. Número ou marcador, página 2: g) garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas e climáticas nacionais;
  70. Número ou marcador, página 2: h) fazer a inspecção e supervisão do funcionamento da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitoramento da qualidade do ar, em colaboração com as entidades do Estado e privadas que operam redes de observação similares;
  71. Número ou marcador, página 2: i) regular os procedimentos de instalação de estações meteorológicas;
  72. Número ou marcador, página 2: j) fiscalizar a qualidade dos instrumentos meteorológicos, nas redes de observação meteorológica; k)emitir parecer para outras entidades, sobre as especificações técnicas padrão, dos instrumentos meteorológicos, para a rede de observação meteorológica.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  74. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  75. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INAM, IP:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico-Científico;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  81. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades dirigido pelo Director-Geral.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  84. Número ou marcador, página 2: a) apreciar a proposta dos planos anuais e plurianuais de actividades e acompanhar a sua execução;
  85. Número ou marcador, página 2: b) pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP, e acompanhar a sua execução;
  86. Número ou marcador, página 2: c) coordenar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade;
  87. Número ou marcador, página 2: d) monitorar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, nas unidades orgânicas;
  88. Número ou marcador, página 2: e) pronunciar-se sobre os relatórios de actividades das unidades orgânicas;
  89. Número ou marcador, página 2: f) pronunciar-se sobre o projecto de regulamento interno e quadro de pessoal do INAM, IP;
  90. Número ou marcador, página 2: g) apreciar e aprovar a conta de gerência;
  91. Número ou marcador, página 2: h) gerir o património e os bens da Instituição;
  92. Número ou marcador, página 2: i) exercer os demais poderes conferidos por lei.
  93. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  96. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  97. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos do INAM, IP, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
  98. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em
  99. Texto do artigo, página 2: quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
  100. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  101. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  102. Número ou marcador, página 2: 1. O INAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  103. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um
  104. Texto do artigo, página 2: mandato individual de quatro anos, renovável uma única vez.
  105. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  106. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  107. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral:
  108. Número ou marcador, página 2: a) dirigir o Instituto Nacional de Meteorologia;
  109. Número ou marcador, página 2: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção, Conselho Consultivo e Conselho Técnico;
  110. Número ou marcador, página 2: c) assegurar o funcionamento regular do INAM, IP;
  111. Número ou marcador, página 2: d) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  112. Número ou marcador, página 2: e) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAM, IP;
  113. Número ou marcador, página 2: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  114. Número ou marcador, página 2: g) representar o INAM, IP, em juízo ou fora dele;
  115. Número ou marcador, página 3: h) controlar a arrecadação de receitas do INAM, IP;
  116. Número ou marcador, página 3: i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico;
  117. Número ou marcador, página 3: j) representar Moçambique junto da Organização Mundial de Meteorologia e de outros organismos internacionais, quando determinados por normas de direito interno e internacional aplicáveis.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  119. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  120. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  121. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
  122. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  123. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente delegadas.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  125. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação do INAM, IP, dirigido pelo Director-Geral.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  128. Número ou marcador, página 3: a) avaliar os planos, balanço e relatórios anuais de actividades, os planos estratégicos e as normas de funcionamento do INAM, IP;
  129. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP, e acompanhar a respectiva execução; c)formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  130. Número ou marcador, página 3: d) coordenar e avaliar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade; e
  131. Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre a expansão e modernização da rede de observação meteorológica do INAM, IP.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Delegados provinciais.
  137. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos do INAM, IP, ou de outras instituições, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
  138. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
  139. Texto do artigo, página 3: por ano e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  141. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Director-Geral.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
  144. Número ou marcador, página 3: a) analisar, discutir e pronunciar-se sobre aspectos técnicos, científicos e programas de formação relacionados com o plano de desenvolvimento da instituição;
  145. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre a qualidade de serviços realizados pelo INAM, IP;
  146. Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre os planos e conteúdos dos programas de investigação e de formação, assim como sobre a sua realização;
  147. Número ou marcador, página 3: d) emitir pareceres técnicos sobre aspectos relacionados com variação das condições meteorológicas em situações de emergência;
  148. Número ou marcador, página 3: e) analisar as propostas de adopção de novas tecnologias e pronunciar-se sobre elas;
  149. Número ou marcador, página 3: f) estudar e propor normas técnicas para a padronização de equipamentos e instrumentos meteorológicos utilizados em Moçambique; g)assessorar a Direcção do INAM, IP, em matérias técnicas;
  150. Número ou marcador, página 3: h) pronunciar-se sobre outros assuntos de natureza técnica ou científica relacionada com as actividades do INAM, IP.
  151. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
  152. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  153. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  154. Número ou marcador, página 3: c) um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
  155. Número ou marcador, página 3: d) um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura;
  156. Número ou marcador, página 3: e) um representante do Ministério que superintende a área de Mar e Pescas;
  157. Número ou marcador, página 3: f) um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Hídricos;
  158. Número ou marcador, página 3: g) um representante da instituição que superintende a área de Gestão das Calamidades;
  159. Número ou marcador, página 3: h) um representante da instituição que superintende a área de Aviação Civil;
  160. Número ou marcador, página 3: i) três representantes de instituições de ensino superior público ou privado com conhecimentos no domínio da Meteorologia;
  161. Número ou marcador, página 3: j) um representante da Administração Regional de Águas;
  162. Número ou marcador, página 3: k) um representante que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  163. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico-Científico outros representantes de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
  164. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano
  165. Texto do artigo, página 3: e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
  166. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  167. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  168. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  169. Texto do artigo, página 3: a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
  170. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade;
  171. Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d)dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  172. Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  173. Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  174. Número ou marcador, página 3: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAM, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
  175. Número ou marcador, página 3: h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  176. Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  177. Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho da Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  178. Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento;
  179. Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  180. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  181. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INAM, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  182. Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta dado pelo INAM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  183. Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementação pelos INAMl, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  184. Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de entidade de tutela sectorial;
  185. Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAM, IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção-Geral, pelo Tribunl Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração financeira do Estado.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  188. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  189. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do INAM, IP:
  190. Número ou marcador, página 4: a) as dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado;
  191. Número ou marcador, página 4: b) a recuperação de custos de prestação de serviços com entidades referentes aos sectores aeronáuticos, marinho e outros;
  192. Número ou marcador, página 4: c) as receitas de contratos de prestação de serviços com entidades públicas, privadas e outras;
  193. Número ou marcador, página 4: d) as receitas provenientes de trabalhos de consultoria nas áreas de aplicação da Meteorologia;
  194. Número ou marcador, página 4: e) as receitas de venda de dados, manuais, memorandos técnicos, boletins informativos e de outras publicações;
  195. Número ou marcador, página 4: f) as receitas provenientes de aluguer de equipamentos, bens mobiliários ou imobiliários;
  196. Número ou marcador, página 4: g) as doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  197. Número ou marcador, página 4: h) as heranças ou legados de que for beneficiário;
  198. Número ou marcador, página 4: i) quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignados por Lei.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  200. Texto do artigo, página 4: (Canalização e Repartição da Receita)
  201. Texto do artigo, página 4: A canalização e repartição da receita do INAM, IP obedecem os seguintes critérios:
  202. Número ou marcador, página 4: a) o INAM, IP, canaliza para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança;
  203. Número ou marcador, página 4: b) o Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao INAM, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira;
  204. Número ou marcador, página 4: c) a devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  205. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  206. Texto do artigo, página 4: (Gestão Financeira)
  207. Texto do artigo, página 4: A gestão financeira e do património afectos ao INAM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral da Contabilidade, regime da tesouraria e demais legislação aplicável.
  208. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  209. Texto do artigo, página 4: (Relatórios e Contas)
  210. Número ou marcador, página 4: 1. O INAM, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  211. Número ou marcador, página 4: a) relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do INAM, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  212. Número ou marcador, página 4: b) relatório de execução financeira;
  213. Número ou marcador, página 4: c) relatório de conta de gerência.
  214. Número ou marcador, página 4: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto do Ministro da tutela sectorial e do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
  215. Número ou marcador, página 4: 3. O Relatório anual da Direcção-Geral, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no país, bem como no boletim ou página da internet do INAM, IP.
  216. Número ou marcador, página 4: 4. Os documentos de prestação de contas referidas no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  217. Número ou marcador, página 4: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  218. Texto do artigo, página 4: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  219. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  220. Texto do artigo, página 4: (Regime Remuneratório)
  221. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAM, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada tendo em conta a especificidade da actividade desenvolvida pelo INAM, IP, e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  223. Texto do artigo, página 5: (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado
  226. Texto do artigo, página 5: por despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, tendo em conta a categoria do INAM, IP. e a política salarial em vigor no aparelho do Estado.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  228. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  229. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INAM, IP:
  230. Número ou marcador, página 5: a) encargos resultantes do seu funcionamento;
  231. Número ou marcador, página 5: b) as despesas resultantes da formação de pessoal;
  232. Número ou marcador, página 5: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
  233. Número ou marcador, página 5: d) as despesas incorridas com os planos e programas de investigação em meteorologia e clima;
  234. Número ou marcador, página 5: e) despesas resultantes das contribuições aos órgãos internacionais nos quais o INAM, IP, está filiado;
  235. Número ou marcador, página 5: f) contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  237. Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
  238. Texto do artigo, página 5: Ao pessoal do INAM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos
  239. Texto do artigo, página 5: de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  241. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  242. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da Meteorologia submeter à aprovação pelo órgão competente, o Estatuto Orgânico do INAM, IP, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  244. Texto do artigo, página 5: (Repristinação)
  245. Texto do artigo, página 5: É repristinado o artigo 1 do Decreto n.º 30/89, de 10 de Outubro, que criou o Instituto Nacional de Meteorologia, abreviadamente designado por INAM, revogado pelo Decreto n.º 42/2006, de 29 de Novembro.
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  247. Texto do artigo, página 5: (Norma Revogatória)
  248. Texto do artigo, página 5: São revogados o Decreto n.º 42/2006, de 29 de Novembro, e o Decreto n.º 80/2014, de 19 de Dezembro.
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  250. Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
  251. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Novembro
  252. Texto do artigo, página 5: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  253. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  254. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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