I SÉRIE — n.º 242

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 242/2021

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Número ou marcador · p. 9 n) controlar e elaborar a efectividade dos funcionários do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 9 o) assegurar o cumprimento pontual e uniforme dos mecanismos de acompanhamento e controlo sistemático do desempenho do pessoal;
Número ou marcador · p. 9 p) representar o ISSM, IP junto de outras entidades da administração pública em matérias de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 q) desenvolver as iniciativas necessárias à prossecução dos objectivos e orientações que lhe sejam especificamente atribuídos pelo Conselho de Administração no âmbito de gestão de recursos humanos ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 9 e Comunicação e Gestão Documental: a) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação:
Texto do artigo · p. 9 i. elaborar as propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector; ii. assegurar a gestão e o funcionamento adequado da infra-esrutura informática do ISSM, IP e
Texto do artigo · p. 9 apresentar recomendações e propostas para a sua manutenção e evolução, de acordo com as necessidades operacionais da instituição; iii. administrar e gerir os sistemas informáticos e de comunicação do ISSM, IP; iv. definir políticas de segurança informática para garantir integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação; v.criar os mecanismos necessários a nível dos servidores e utilizadores para garantir as trocas e cópias, seguras, de informações; vi. desenvolver, documentar, implementar e garantir a manutenção de sistemas informáticos necessários para a prossecução do objecto do ISSM, IP; vii. criar e manter os canais electrónicos de divulgação de informação do ISSM, IP; viii. assegurar a gestão e manuntenção da página web e dos emails do ISSM, IP; ix. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o ISSM, IP; x. verificar se os equipamentos e meios informáticos adquiridos cumprem todas as características e desempenho exigidos pelo ISSM, IP, de acordo com as respectivas especificações técnicas; xi. realizar testes, em condições operacionais simuladas, visando verificar se os equipamentos e sistemas informáticos adquiridos funcionam correctamente; xii. prestar apoio técnico aos utilizadores; xiii. conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; xiv. propor planos de formação contínua no domínio dos sistemas informáticos, em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos; xv. promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e xvi. desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 9 b) No domínio da Gestão Documental:
Texto do artigo · p. 9 i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iii. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iv. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; v. recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no ISSM, IP; vi. recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo ISSM, IP; e vii. assegurar a gestão do arquivo documental do ISSM, IP, observando os princípios constantes do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; viii. desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Tecnologias de Informação,
Texto do artigo · p. 10 Comunicação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) realizar a planificação anual das contratações e aquisições a efectuar pelo ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 10 b) gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de ciclo de contratação pela instituição, assegurando a realização de concursos de aquisição de bens e contratação de serviços para o ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 10 c) garantir a normalização de processos de aquisição do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 10 d) prestar assistência ao júri, em concursos, e zelar pelo cumprimento rigoroso e programático de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias ao processo de contratação e aquisições efectuadas pela instituição;
Número ou marcador · p. 10 f) desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração a quem se subordina directamente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Representação local
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 10 (Delegação Regional)
Número ou marcador · p. 10 1. A nível local, o ISSM, IP, é representado por Delegações Regionais.
Número ou marcador · p. 10 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
Texto do artigo · p. 10 autorizar, sob proposta do ISSM, IP, a criação e o encerramento da Delegação Regional,ouvido o representante do Estado da província.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 10 A Delegação Regional subordina-se centralmente ao ISSM, IP, e funciona sob orientação e coordenação do Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo da articulação e cooperação a nível local.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 (Funções da Delegação Regional)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Delegação Regional:
Número ou marcador · p. 10 a) planear e realizar acções inspectivas, em coordenação com o órgão central, no âmbito da supervisão comportamental aos operadores da Região;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar os mecanismos de relacionamento e apoio ao consumidor, em coordenação com o órgão central, a nível da respectiva jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 c) monitorar a implementação das directrizes emanadas do órgão central, pelos operadores da Região;
Número ou marcador · p. 10 d) assegurar a realização de vistorias aos operadores no âmbito do licenciamento, para o exercício da respectiva actividade;
Número ou marcador · p. 10 e) controlar a arrecadação da taxa de supervisão devida pelos operadores da Região e assegurar o envio do respectivo comprovativo ao órgão central, para efeitos de globalização;
Número ou marcador · p. 10 f) propor e gerir os recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 10 g) promover o estabelecimento de operadores de seguros e fundos de pensões complementares na Região;
Número ou marcador · p. 10 h) desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Delegado Regional)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Delegado Regional:
Número ou marcador · p. 10 a) representar o ISSM, IP, na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 b) elaborar e remeter ao Conselho de Administração a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 c) exercer as funções de chefia, organização e planificação de serviços, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 10 d) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares ao ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 10 e) assegurar a tramitação dos processos de pedidos de licenciamento e desenvolvimento das actividades seguradora, de gestão de fundos de pensões complementares e de mediação de seguros;
Número ou marcador · p. 10 f) assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 10 g) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 10 h) decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 10 i) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da DelegaçãoRegional;
Número ou marcador · p. 10 j) estabelecer a ligação com o órgão central do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 10 k) realizar as demais tarefas que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura da Delegação Regional)
Texto do artigo · p. 10 A estrutura e funcionamento da Delegação Regional, constam do Regulamnto Interno do ISSM, IP.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Gestão Orçamental e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem receitas do ISSM, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) os valores da taxa de supervisão, consignada nos termos legais;
Número ou marcador · p. 10 b) o produto da venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 10 c) as doações e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 d) as dotações do Estado;
Número ou marcador · p. 10 e) quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 11 2. As receitas previstas nas alíneas a), b) c) e e) do número anterior são canalizadas para a Conta Única do Tesouro e posteriormente disponibilizadas pelo Tesouro Público ao ISSM, IP, nos termos a definir por Despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 11 (Despesas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem despesas do ISSM, IP, os encargos com o respectivo funcionamento, designadamente com o pessoal e sua formação técnico-profissional, os resultantes da aquisição, construção, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e contratação de serviços, incluindo a realização de estudos de especialidade que se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 11 (Gestão financeira)
Texto do artigo · p. 11 Na gestão financeira do ISSM, IP, são aplicáveis as regras e disposições vigentes aos princípios de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 11 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 11 1. As contas do ISSM, IP, estão sujeitas à fiscalização pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as contas
Texto do artigo · p. 11 do ISSM, IP, são objecto de auditoria externa, por auditor independente contratado nos termos legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 11 ( Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 11 1. Os funcionários e agentes do Estado, do quadro do ISSM, IP, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e seu Regulamento, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. Os funcionários e agentes referidos no número anterior não podem prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à supervisão do ISSM, IP, nem exercer actividades de mediação de seguros ou deter participações no capital social de sociedades de mediação de seguros.
Número ou marcador · p. 11 3. Sem prejuízo do disposto no número 1 deste artigo, o ISSM,
Texto do artigo · p. 11 IP, pode celebrar contratos de trabalho regidos pelo regime geral, sempre que se mostre compatível com a natureza das funções a desempenhar, mediante concurso público nos termos legais.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: n) controlar e elaborar a efectividade dos funcionários do ISSM, IP;
  2. Número ou marcador, página 9: o) assegurar o cumprimento pontual e uniforme dos mecanismos de acompanhamento e controlo sistemático do desempenho do pessoal;
  3. Número ou marcador, página 9: p) representar o ISSM, IP junto de outras entidades da administração pública em matérias de gestão de recursos humanos;
  4. Número ou marcador, página 9: q) desenvolver as iniciativas necessárias à prossecução dos objectivos e orientações que lhe sejam especificamente atribuídos pelo Conselho de Administração no âmbito de gestão de recursos humanos ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  5. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  6. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  8. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
  9. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
  10. Texto do artigo, página 9: e Comunicação e Gestão Documental: a) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação:
  11. Texto do artigo, página 9: i. elaborar as propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector; ii. assegurar a gestão e o funcionamento adequado da infra-esrutura informática do ISSM, IP e
  12. Texto do artigo, página 9: apresentar recomendações e propostas para a sua manutenção e evolução, de acordo com as necessidades operacionais da instituição; iii. administrar e gerir os sistemas informáticos e de comunicação do ISSM, IP; iv. definir políticas de segurança informática para garantir integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação; v.criar os mecanismos necessários a nível dos servidores e utilizadores para garantir as trocas e cópias, seguras, de informações; vi. desenvolver, documentar, implementar e garantir a manutenção de sistemas informáticos necessários para a prossecução do objecto do ISSM, IP; vii. criar e manter os canais electrónicos de divulgação de informação do ISSM, IP; viii. assegurar a gestão e manuntenção da página web e dos emails do ISSM, IP; ix. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o ISSM, IP; x. verificar se os equipamentos e meios informáticos adquiridos cumprem todas as características e desempenho exigidos pelo ISSM, IP, de acordo com as respectivas especificações técnicas; xi. realizar testes, em condições operacionais simuladas, visando verificar se os equipamentos e sistemas informáticos adquiridos funcionam correctamente; xii. prestar apoio técnico aos utilizadores; xiii. conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; xiv. propor planos de formação contínua no domínio dos sistemas informáticos, em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos; xv. promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e xvi. desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  13. Número ou marcador, página 9: b) No domínio da Gestão Documental:
  14. Texto do artigo, página 9: i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iii. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iv. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; v. recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no ISSM, IP; vi. recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo ISSM, IP; e vii. assegurar a gestão do arquivo documental do ISSM, IP, observando os princípios constantes do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; viii. desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  15. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação,
  16. Texto do artigo, página 10: Comunicação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  18. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Aquisições)
  19. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  20. Número ou marcador, página 10: a) realizar a planificação anual das contratações e aquisições a efectuar pelo ISSM, IP;
  21. Número ou marcador, página 10: b) gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de ciclo de contratação pela instituição, assegurando a realização de concursos de aquisição de bens e contratação de serviços para o ISSM, IP;
  22. Número ou marcador, página 10: c) garantir a normalização de processos de aquisição do ISSM, IP;
  23. Número ou marcador, página 10: d) prestar assistência ao júri, em concursos, e zelar pelo cumprimento rigoroso e programático de todos procedimentos pertinentes;
  24. Número ou marcador, página 10: e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias ao processo de contratação e aquisições efectuadas pela instituição;
  25. Número ou marcador, página 10: f) desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  26. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  27. Texto do artigo, página 10: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração a quem se subordina directamente.
  28. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  29. Texto do artigo, página 10: Representação local
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
  31. Texto do artigo, página 10: (Delegação Regional)
  32. Número ou marcador, página 10: 1. A nível local, o ISSM, IP, é representado por Delegações Regionais.
  33. Número ou marcador, página 10: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  34. Número ou marcador, página 10: 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
  35. Texto do artigo, página 10: autorizar, sob proposta do ISSM, IP, a criação e o encerramento da Delegação Regional,ouvido o representante do Estado da província.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  37. Texto do artigo, página 10: (Subordinação)
  38. Texto do artigo, página 10: A Delegação Regional subordina-se centralmente ao ISSM, IP, e funciona sob orientação e coordenação do Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo da articulação e cooperação a nível local.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  40. Texto do artigo, página 10: (Funções da Delegação Regional)
  41. Texto do artigo, página 10: São funções da Delegação Regional:
  42. Número ou marcador, página 10: a) planear e realizar acções inspectivas, em coordenação com o órgão central, no âmbito da supervisão comportamental aos operadores da Região;
  43. Número ou marcador, página 10: b) assegurar os mecanismos de relacionamento e apoio ao consumidor, em coordenação com o órgão central, a nível da respectiva jurisdição;
  44. Número ou marcador, página 10: c) monitorar a implementação das directrizes emanadas do órgão central, pelos operadores da Região;
  45. Número ou marcador, página 10: d) assegurar a realização de vistorias aos operadores no âmbito do licenciamento, para o exercício da respectiva actividade;
  46. Número ou marcador, página 10: e) controlar a arrecadação da taxa de supervisão devida pelos operadores da Região e assegurar o envio do respectivo comprovativo ao órgão central, para efeitos de globalização;
  47. Número ou marcador, página 10: f) propor e gerir os recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento da Delegação Regional;
  48. Número ou marcador, página 10: g) promover o estabelecimento de operadores de seguros e fundos de pensões complementares na Região;
  49. Número ou marcador, página 10: h) desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  51. Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado Regional)
  52. Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado Regional:
  53. Número ou marcador, página 10: a) representar o ISSM, IP, na respectiva área de jurisdição;
  54. Número ou marcador, página 10: b) elaborar e remeter ao Conselho de Administração a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
  55. Número ou marcador, página 10: c) exercer as funções de chefia, organização e planificação de serviços, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
  56. Número ou marcador, página 10: d) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares ao ISSM, IP;
  57. Número ou marcador, página 10: e) assegurar a tramitação dos processos de pedidos de licenciamento e desenvolvimento das actividades seguradora, de gestão de fundos de pensões complementares e de mediação de seguros;
  58. Número ou marcador, página 10: f) assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  59. Número ou marcador, página 10: g) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  60. Número ou marcador, página 10: h) decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  61. Número ou marcador, página 10: i) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da DelegaçãoRegional;
  62. Número ou marcador, página 10: j) estabelecer a ligação com o órgão central do ISSM, IP;
  63. Número ou marcador, página 10: k) realizar as demais tarefas que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na lei.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
  65. Texto do artigo, página 10: (Estrutura da Delegação Regional)
  66. Texto do artigo, página 10: A estrutura e funcionamento da Delegação Regional, constam do Regulamnto Interno do ISSM, IP.
  67. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  68. Texto do artigo, página 10: Gestão Orçamental e Regime de Pessoal
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
  70. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  71. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem receitas do ISSM, IP:
  72. Número ou marcador, página 10: a) os valores da taxa de supervisão, consignada nos termos legais;
  73. Número ou marcador, página 10: b) o produto da venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços;
  74. Número ou marcador, página 10: c) as doações e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
  75. Número ou marcador, página 10: d) as dotações do Estado;
  76. Número ou marcador, página 10: e) quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.
  77. Número ou marcador, página 11: 2. As receitas previstas nas alíneas a), b) c) e e) do número anterior são canalizadas para a Conta Única do Tesouro e posteriormente disponibilizadas pelo Tesouro Público ao ISSM, IP, nos termos a definir por Despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
  78. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
  79. Texto do artigo, página 11: (Despesas)
  80. Texto do artigo, página 11: Constituem despesas do ISSM, IP, os encargos com o respectivo funcionamento, designadamente com o pessoal e sua formação técnico-profissional, os resultantes da aquisição, construção, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e contratação de serviços, incluindo a realização de estudos de especialidade que se mostrem necessários.
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
  82. Texto do artigo, página 11: (Gestão financeira)
  83. Texto do artigo, página 11: Na gestão financeira do ISSM, IP, são aplicáveis as regras e disposições vigentes aos princípios de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa e financeira.
  84. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
  85. Texto do artigo, página 11: (Fiscalização)
  86. Número ou marcador, página 11: 1. As contas do ISSM, IP, estão sujeitas à fiscalização pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
  87. Número ou marcador, página 11: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as contas
  88. Texto do artigo, página 11: do ISSM, IP, são objecto de auditoria externa, por auditor independente contratado nos termos legais.
  89. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 36
  90. Texto do artigo, página 11: ( Regime de pessoal)
  91. Número ou marcador, página 11: 1. Os funcionários e agentes do Estado, do quadro do ISSM, IP, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e seu Regulamento, bem como pela demais legislação aplicável.
  92. Número ou marcador, página 11: 2. Os funcionários e agentes referidos no número anterior não podem prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à supervisão do ISSM, IP, nem exercer actividades de mediação de seguros ou deter participações no capital social de sociedades de mediação de seguros.
  93. Número ou marcador, página 11: 3. Sem prejuízo do disposto no número 1 deste artigo, o ISSM,
  94. Texto do artigo, página 11: IP, pode celebrar contratos de trabalho regidos pelo regime geral, sempre que se mostre compatível com a natureza das funções a desempenhar, mediante concurso público nos termos legais.
  95. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  96. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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