Decreto n.º 93/2019

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Decreto n.º 93/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 93/2019
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão para expansão, operação, manutenção e devolução das infraestruturas rodoviárias designadamente estradas N6: Beira-Machipanda, Circular de Maputo, Ponte Maputo-KaTembe e as respectivas estradas de ligação, incluindo as infra-estruturas conexas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a Concessão das estradas N6: BeiraMachipanda, Circular de Maputo, Ponte Maputo-KaTembe e respectivas estradas de ligação, incluindo infraestruturas conexas, à sociedade Rede Viária de Moçambique, SA, nos termos do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O objecto da concessão compreende a expansão, operação e manutenção das estradas N6: Beira-Machipanda,
Texto do artigo · p. 1 Circular de Maputo, Ponte Maputo-KaTembe e respectivas estradas de ligação, incluindo infraestruturas conexas, por um período de 20 (vinte) anos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A Concessionária tem o direito de por sua conta e risco, financiar, expandir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar e devolver as infraestruturas rodoviárias objecto da concessão e todas as infraestruturas conexas, de acordo com os termos e condições do contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A Concessionária é obrigada a cumprir com todas as obrigações fiscais e financeiras estabelecidas da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É autorizado o Ministro das Obras Públicas, Habitação
Texto do artigo · p. 1 e Recursos Hídricos a celebrar nos termos do n.º 1 do artigo 17 do Decreto n.º 31/96, 16 de Julho, em nome do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão das estradas N6: BeiraMachipanda, Circular de Maputo, Ponte Maputo-KaTembe e respectivas estradas de ligação, incluindo infraestruturas conexas, com a sociedade Rede Viária de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro de 2019
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 93/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão para expansão, operação, manutenção e devolução das infraestruturas rodoviárias designadamente estradas N6: Beira-Machipanda, Circular de Maputo, Ponte Maputo-KaTembe e as respectivas estradas de ligação, incluindo as infra-estruturas conexas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Concessão das estradas N6: BeiraMachipanda, Circular de Maputo, Ponte Maputo-KaTembe e respectivas estradas de ligação, incluindo infraestruturas conexas, à sociedade Rede Viária de Moçambique, SA, nos termos do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O objecto da concessão compreende a expansão, operação e manutenção das estradas N6: Beira-Machipanda,
  7. Texto do artigo, página 1: Circular de Maputo, Ponte Maputo-KaTembe e respectivas estradas de ligação, incluindo infraestruturas conexas, por um período de 20 (vinte) anos.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Concessionária tem o direito de por sua conta e risco, financiar, expandir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar e devolver as infraestruturas rodoviárias objecto da concessão e todas as infraestruturas conexas, de acordo com os termos e condições do contrato de concessão.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Concessionária é obrigada a cumprir com todas as obrigações fiscais e financeiras estabelecidas da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É autorizado o Ministro das Obras Públicas, Habitação
  11. Texto do artigo, página 1: e Recursos Hídricos a celebrar nos termos do n.º 1 do artigo 17 do Decreto n.º 31/96, 16 de Julho, em nome do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão das estradas N6: BeiraMachipanda, Circular de Maputo, Ponte Maputo-KaTembe e respectivas estradas de ligação, incluindo infraestruturas conexas, com a sociedade Rede Viária de Moçambique, S.A.
  12. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro de 2019
  13. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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