Lei n.º 12/2020

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Lei n.º 12/2020

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 12/2020
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer as normas que regem a aposentação obrigatória de trabalhadores do Sector Empresarial do Estado, beneficiários do regime de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, abrangidos pelo processo de redimensionamento da força de trabalho, ao abrigo do disposto no número 3, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É autorizado o Governo a proceder à aprovação do regime jurídico de aposentação obrigatória dos trabalhadores do Sector Empresarial do Estado beneficiários da previdência social dos funcionários e agentes do Estado, com o objectivo de:
Texto do artigo · p. 1 a)declarar expressamente a iniciativa do Estado de proceder à racionalização da força de trabalho em resultado do processo de reestruturação das empresas;
Número ou marcador · p. 1 b) considerar, a título excepcional, a adopção do facto determinante da aposentação baseado na necessidade de reorganização dos serviços do Sector Empresarial do Estado para a atribuição da aposentação; e
Número ou marcador · p. 1 c) constituir e disponibilizar as reservas matemáticas necessárias para se garantir o pagamento das pensões a atribuir ao pessoal a aposentar, no âmbito da reorganização dos serviços de unidades económicas do Sector Empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sentido)
Texto do artigo · p. 1 O regime jurídico de aposentação obrigatória dos trabalhadores do Sector Empresarial do Estado, beneficiários da previdência social dos funcionários e agentes do Estado, estabelece as condições e os requisitos para a aquisição do direito à aposentação obrigatória, bem como os princípios específicos e normas aplicáveis aos trabalhadores do Sector Empresarial do Estado para garantir a sua aposentação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Extensão)
Texto do artigo · p. 1 A autorização conferida, nos termos da presente Lei, tem a seguinte extensão:
Número ou marcador · p. 1 a) estabelecer as normas para o reconhecimento do direito à aposentação da força de trabalho no Sector Empresarial do Estado, beneficiária da previdência social dos funcionários e agentes do Estado, a ser abrangida pela racionalização da mão-de-obra; b)fixar as normas e requisitos específicos para a aposentação obrigatória dos trabalhadores do Sector Empresarial do Estado beneficiários da previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 1 c) definir as regras de inscrição no Orçamento do Estado da dotação das reservas matemáticas necessárias, para a cobertura do pagamento das pensões a fixar para
Texto do artigo · p. 2 os trabalhadores do Sector Empresarial do Estado, beneficiários da previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 2 d) definir e fixar o tempo da duração do Decreto-Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Novembro de 2020.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 2 3. São eleitos membros suplentes da Comissão Nacional de Eleições provenientes das Organizações da Sociedade Civil os seguintes cidadãos:
Número ou marcador · p. 2 1. António Tomé Macilau Vilanculo.
Número ou marcador · p. 2 2. Clara Munguambe.
Número ou marcador · p. 2 3. Maria Albino Mussuei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15
Texto do artigo · p. 2 de Dezembro de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
Texto do artigo · p. 2 Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada, aos 17 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi. ConSELho DE MInIStRoS
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 12/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as normas que regem a aposentação obrigatória de trabalhadores do Sector Empresarial do Estado, beneficiários do regime de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, abrangidos pelo processo de redimensionamento da força de trabalho, ao abrigo do disposto no número 3, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a proceder à aprovação do regime jurídico de aposentação obrigatória dos trabalhadores do Sector Empresarial do Estado beneficiários da previdência social dos funcionários e agentes do Estado, com o objectivo de:
  8. Texto do artigo, página 1: a)declarar expressamente a iniciativa do Estado de proceder à racionalização da força de trabalho em resultado do processo de reestruturação das empresas;
  9. Número ou marcador, página 1: b) considerar, a título excepcional, a adopção do facto determinante da aposentação baseado na necessidade de reorganização dos serviços do Sector Empresarial do Estado para a atribuição da aposentação; e
  10. Número ou marcador, página 1: c) constituir e disponibilizar as reservas matemáticas necessárias para se garantir o pagamento das pensões a atribuir ao pessoal a aposentar, no âmbito da reorganização dos serviços de unidades económicas do Sector Empresarial do Estado.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  12. Texto do artigo, página 1: (Sentido)
  13. Texto do artigo, página 1: O regime jurídico de aposentação obrigatória dos trabalhadores do Sector Empresarial do Estado, beneficiários da previdência social dos funcionários e agentes do Estado, estabelece as condições e os requisitos para a aquisição do direito à aposentação obrigatória, bem como os princípios específicos e normas aplicáveis aos trabalhadores do Sector Empresarial do Estado para garantir a sua aposentação.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Extensão)
  16. Texto do artigo, página 1: A autorização conferida, nos termos da presente Lei, tem a seguinte extensão:
  17. Número ou marcador, página 1: a) estabelecer as normas para o reconhecimento do direito à aposentação da força de trabalho no Sector Empresarial do Estado, beneficiária da previdência social dos funcionários e agentes do Estado, a ser abrangida pela racionalização da mão-de-obra; b)fixar as normas e requisitos específicos para a aposentação obrigatória dos trabalhadores do Sector Empresarial do Estado beneficiários da previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  18. Número ou marcador, página 1: c) definir as regras de inscrição no Orçamento do Estado da dotação das reservas matemáticas necessárias, para a cobertura do pagamento das pensões a fixar para
  19. Texto do artigo, página 2: os trabalhadores do Sector Empresarial do Estado, beneficiários da previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
  20. Número ou marcador, página 2: d) definir e fixar o tempo da duração do Decreto-Lei.
  21. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  22. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  23. Texto do artigo, página 2: A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
  24. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  25. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  26. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Novembro de 2020.
  27. Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  28. Número ou marcador, página 2: 3. São eleitos membros suplentes da Comissão Nacional de Eleições provenientes das Organizações da Sociedade Civil os seguintes cidadãos:
  29. Número ou marcador, página 2: 1. António Tomé Macilau Vilanculo.
  30. Número ou marcador, página 2: 2. Clara Munguambe.
  31. Número ou marcador, página 2: 3. Maria Albino Mussuei.
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  33. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  34. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15
  35. Texto do artigo, página 2: de Dezembro de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
  36. Texto do artigo, página 2: Francisco Nhiuane Bias.
  37. Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 17 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi. ConSELho DE MInIStRoS
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