Lei n.º 12/2020
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Lei n.º 12/2020
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 12/2020
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as normas que regem a aposentação obrigatória de trabalhadores do Sector Empresarial do Estado, beneficiários do regime de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, abrangidos pelo processo de redimensionamento da força de trabalho, ao abrigo do disposto no número 3, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a proceder à aprovação do regime jurídico de aposentação obrigatória dos trabalhadores do Sector Empresarial do Estado beneficiários da previdência social dos funcionários e agentes do Estado, com o objectivo de:
- Texto do artigo, página 1: a)declarar expressamente a iniciativa do Estado de proceder à racionalização da força de trabalho em resultado do processo de reestruturação das empresas;
- Número ou marcador, página 1: b) considerar, a título excepcional, a adopção do facto determinante da aposentação baseado na necessidade de reorganização dos serviços do Sector Empresarial do Estado para a atribuição da aposentação; e
- Número ou marcador, página 1: c) constituir e disponibilizar as reservas matemáticas necessárias para se garantir o pagamento das pensões a atribuir ao pessoal a aposentar, no âmbito da reorganização dos serviços de unidades económicas do Sector Empresarial do Estado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sentido)
- Texto do artigo, página 1: O regime jurídico de aposentação obrigatória dos trabalhadores do Sector Empresarial do Estado, beneficiários da previdência social dos funcionários e agentes do Estado, estabelece as condições e os requisitos para a aquisição do direito à aposentação obrigatória, bem como os princípios específicos e normas aplicáveis aos trabalhadores do Sector Empresarial do Estado para garantir a sua aposentação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Extensão)
- Texto do artigo, página 1: A autorização conferida, nos termos da presente Lei, tem a seguinte extensão:
- Número ou marcador, página 1: a) estabelecer as normas para o reconhecimento do direito à aposentação da força de trabalho no Sector Empresarial do Estado, beneficiária da previdência social dos funcionários e agentes do Estado, a ser abrangida pela racionalização da mão-de-obra; b)fixar as normas e requisitos específicos para a aposentação obrigatória dos trabalhadores do Sector Empresarial do Estado beneficiários da previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 1: c) definir as regras de inscrição no Orçamento do Estado da dotação das reservas matemáticas necessárias, para a cobertura do pagamento das pensões a fixar para
- Texto do artigo, página 2: os trabalhadores do Sector Empresarial do Estado, beneficiários da previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 2: d) definir e fixar o tempo da duração do Decreto-Lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Novembro de 2020.
- Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 2: 3. São eleitos membros suplentes da Comissão Nacional de Eleições provenientes das Organizações da Sociedade Civil os seguintes cidadãos:
- Número ou marcador, página 2: 1. António Tomé Macilau Vilanculo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Clara Munguambe.
- Número ou marcador, página 2: 3. Maria Albino Mussuei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15
- Texto do artigo, página 2: de Dezembro de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
- Texto do artigo, página 2: Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 17 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi. ConSELho DE MInIStRoS
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