I SÉRIE — n.º 243
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 243/2022
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 243
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Cultura e Turismo:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 129/2022:
- Parágrafo, página 1: Institui o Prémio das Indústrias Culturais e Criativas, abreviadamente, designado por PREICC e aprova o respectivo Regulamento.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 129/2022
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de instituir o Prémio das Indústrias Culturais e Criativas e definir os critérios da sua atribuição, em conformidade com o disposto nos incisos i) e iii), da alínea b) do artigo 3, do Decreto n.º 10/2015, de 13 de Março, que define as Atribuições e Competências do Ministério da Cultura e Turismo, conjugado com a alínea c) do n.º 3, do artigo 8 do Decreto n.º 4/81 de 10 de Junho, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É instituido o Prémio das Indústrias Culturais e Criativas, abreviadamente, designado por PREICC e aprovado o respectivo Regulamento, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial, entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Cultura e Turismo, em Maputo, de 21 de Novembro de 2022. – A Ministra da Cultura e Turismo, Eldevina Materula.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Prémio das Indústrias Culturais e Criativas
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Objecto e Âmbito Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O Presente Regulamento define os critérios de atribuição do Prémio das Indústrias Culturais e Criativas, PREICC.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: A atribuição do PREICC, tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) estimular e incentivar a actividade cultural através da instituição do PREICC;
- Número ou marcador, página 1: b) consagrar os artistas, as pesssoas singulares e colectivas que desenvolvem as suas actividades na área das indústrias culturais e criativas que se tiverem destacado durante o ano vigente do prémio;
- Número ou marcador, página 1: c) reconhecer e incentivar a produção artística na área das Indústrias Culturais e Criativas; e
- Número ou marcador, página 1: d) galardoar os intervenientes que se destaquem nessa indústria.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a artistas moçambicanos consagrados e em afirmação, residentes no país ou no estrangeiro, a pessoas singulares e colectivas que se tenham destacado no exercício da sua actividade, em prol da promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas, tendo em conta a periodicidade bienal.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Áreas, Categorias e Critérios
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Áreas)
- Texto do artigo, página 1: O PREICC abrange, de modo geral, temas diversificados no domínio das Indústrias Culturais e Criativas, das seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 1: a) artes Plásticas;
- Número ou marcador, página 1: b) artesanato;
- Número ou marcador, página 1: c) dança;
- Número ou marcador, página 1: d) design;
- Número ou marcador, página 1: e) literatura;
- Parágrafo, página 2: 2168 I SÉRIE — NÚMERO 243
- Número ou marcador, página 2: f) moda;
- Número ou marcador, página 2: g) audiovisual e cinema;
- Número ou marcador, página 2: h) música;
- Número ou marcador, página 2: i) teatro; e
- Número ou marcador, página 2: j) outras que se definem como tal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Categorias)
- Texto do artigo, página 2: São atribuídos até 2 (dois) prémios nas categorias de Carreira e Revelação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Critérios)
- Texto do artigo, página 2: O Presente PREICC observa os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 2: 1. Os Prémios são outorgados a artistas moçambicanos consagrados e em afirmação, residentes no país ou no estrangeiro, a pessoas singulares e colectivas que se tenham destacado no exercício da sua actividade, em prol da Promoção e Desenvolvimento das Indústrias Culturais e Criativas nas áreas referidas no artigo 4 do presente Regulamento, atendendo, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) ao rigor e originalidade dos seus trabalhos, durante os últimos 24 meses posteriores à data do fecho da nomeação do ano anterior, ou na sequência de uma actividade anterior;
- Número ou marcador, página 2: b) qualidade e relevância artística;
- Número ou marcador, página 2: c) percurso artístico e profissional; e
- Número ou marcador, página 2: d) impacto artístico ao nível local, regional e nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. Constitui para o presente Prémio o dever de inclusão do
- Texto do artigo, página 2: item administrativo - inscrição no INSS - com 20% de pontuação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Periodicidade
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Periodicidade)
- Texto do artigo, página 2: O PREICC tem periodicidade bienal e em cada edição comportará uma denominação associada aos nomes dos grandes ícones da cultura moçambicana, e será outorgado pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Avaliação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Todas actividades, intervenções particularmente relevantes e inovadoras nas áreas referidas no artigo 4 do presente Regulamento, serão avaliadas por um júri, devidamente constituído para o efeito, por despacho do Ministro que superintende a área da Cultura, que selecionará os artistas, às pesssoas singulares e colectivas que desenvolvem as suas actividades na área das indústrias culturais e criativas, a distinguir, a partir dos critérios estabelecidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. A proposta do júri, deve ser devidamente fundamentada,
- Texto do artigo, página 2: com a indicação sucinta, das razões que justificaram a atribuição de cada um dos prémios, nas respectivas categorias.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 2: Composição do Júri e Organização do Trabalho
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para as nove (09) áreas, o júri do PREICC é constituído por 5 a 9 personalidades de reconhecido mérito e idoneidade,
- Texto do artigo, página 2: indicados pelo Ministro que superintende a área da Cultura, sendo um presidente do júri, escolhido na primeira reunião que fica sempre na condição de ímpar.
- Número ou marcador, página 2: 2. Todo o membro do júri tem o direito de se pronunciar e votar sobre a atribuição do prémio em todas áreas que o integram.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Competência)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem competências do júri:
- Número ou marcador, página 2: a) pesquisar, apresentar e propor a selecção de acordo com os termos e condições do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: b) verificar os critérios de qualificação e recomendar a sua classificação;
- Número ou marcador, página 2: c) deliberar sobre as matérias, obras, dados ou informações eventualmente recebidos, susceptíveis de contribuírem para a qualificação nas distintas áreas;
- Número ou marcador, página 2: d) reunir matérias e obras que sejam susceptíveis de permitir o desenvolvimento cabal das suas actividades; e
- Número ou marcador, página 2: e) propor ao Ministro que superintende a área da Cultura, sempre que necessário, o alargamento das áreas susceptíveis de serem premiadas.
- Número ou marcador, página 2: 2. É vedado aos membros do júri delegar as suas competências.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Calendarização)
- Texto do artigo, página 2: Os membros do júri devem trabalhar ao longo do ano, de acordo com um calendário previamente estabelecido, prevendo-se a realização de uma reunião mensal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Deliberação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A deliberação do júri é efectuada, impreterivelmente, até ao mês de Dezembro na periodicidade bienal, sendo apresentado um relatório para a divulgação e anúncio dos resultados.
- Número ou marcador, página 2: 2. A deliberação do júri é o resultado de um acto discricionário
- Texto do artigo, página 2: que atende às características técnicas da avaliação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Atribuição dos prémios)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os Prémios são atribuídos mediante deliberação do Ministro que superintende a área da Cultura, sob proposta do júri.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Ministério que superitende a área da Cultura, com a devida antecedência, comunicará aos laureados os resultados da deliberação de atribuição dos prémios.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Ministério que superitende a área da Cultura deve organizar, em cada edição do PREICC, uma gala na qual será feita a entrega dos prémios.
- Número ou marcador, página 2: 4. Excepcionalmente, o prémio pode ser outorgado, por um
- Texto do artigo, página 2: lado, ao conjunto da obra produzida ao longo de uma carreira ou, por outro, ao valor individualizado de uma ou várias obras publicadas durante o período de vigência bienal do prémio.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 2: Valor do Prémio
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Prémios)
- Número ou marcador, página 2: 1. O prémio é atribuído aos artistas, às pessoas singulares e colectivas que mais se destacarem.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os vencedores por área receberão o prémio de 100.000,00
- Texto do artigo, página 2: MT (cem mil meticais).
- Parágrafo, página 3: 16 DE DEZEMBRO DE 2022 2169
- Número ou marcador, página 3: 3. No caso do trabalho vencedor ser realizado em grupo, cada integrante receberá uma parte da importância a que o grupo tem direito.
- Número ou marcador, página 3: 4. O valor referido no número anterior é actualizado sempre
- Texto do artigo, página 3: que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Impedimento)
- Texto do artigo, página 3: Durante o exercício do seu mandato, os membros do júri estão impedidos de ser laureados com o PREICC.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 3: Anúncio dos Resultados
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Anúncio)
- Texto do artigo, página 3: A divulgação dos nomes dos premiados e a entrega dos prémios ocorrerão em local, data e horário que serão definidos pela entidade competente.
- Texto do artigo, página 3: (Artigo 17)
- Texto do artigo, página 3: (Não Fraccionalidade do Prémio)
- Texto do artigo, página 3: O Prémio não pode ser fraccionado, pelo que só pode ser atribuído àquele que se sagrar vencedor em cada área.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Recusa ou Falta de Qualidade)
- Texto do artigo, página 3: Os valores dos prémios não atribuídos por recusa do laureado, são utilizados pelo Ministério que superitende a área da Cultura para o fomento e divulgação de obras nas vertentes não premiadas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 3: Cerimónia de Entrega
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Entrega do Prémio)
- Número ou marcador, página 3: 1. O prémio é entregue pelo Ministro que superintende a área da Cultura ou a quem este delegar.
- Número ou marcador, página 3: 2. A cerimónia de outorga é enquadrada numa Gala do
- Texto do artigo, página 3: PREICC, devendo a mesma ser concebida e preparada com a dignidade de que se reveste o acto e incluir um programa cultural que contemple a divulgação das várias áreas premiadas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma Ministerial, devem ser resolvidos por despacho do Ministro que superintende a área da Cultura.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 129/2022 MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO