I SÉRIE — n.º 243

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 243/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 243
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Cultura e Turismo:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 129/2022:
Parágrafo · p. 1 Institui o Prémio das Indústrias Culturais e Criativas, abreviadamente, designado por PREICC e aprova o respectivo Regulamento.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 129/2022
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de instituir o Prémio das Indústrias Culturais e Criativas e definir os critérios da sua atribuição, em conformidade com o disposto nos incisos i) e iii), da alínea b) do artigo 3, do Decreto n.º 10/2015, de 13 de Março, que define as Atribuições e Competências do Ministério da Cultura e Turismo, conjugado com a alínea c) do n.º 3, do artigo 8 do Decreto n.º 4/81 de 10 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É instituido o Prémio das Indústrias Culturais e Criativas, abreviadamente, designado por PREICC e aprovado o respectivo Regulamento, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial, entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Cultura e Turismo, em Maputo, de 21 de Novembro de 2022. – A Ministra da Cultura e Turismo, Eldevina Materula.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Prémio das Indústrias Culturais e Criativas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Objecto e Âmbito Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O Presente Regulamento define os critérios de atribuição do Prémio das Indústrias Culturais e Criativas, PREICC.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A atribuição do PREICC, tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) estimular e incentivar a actividade cultural através da instituição do PREICC;
Número ou marcador · p. 1 b) consagrar os artistas, as pesssoas singulares e colectivas que desenvolvem as suas actividades na área das indústrias culturais e criativas que se tiverem destacado durante o ano vigente do prémio;
Número ou marcador · p. 1 c) reconhecer e incentivar a produção artística na área das Indústrias Culturais e Criativas; e
Número ou marcador · p. 1 d) galardoar os intervenientes que se destaquem nessa indústria.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se a artistas moçambicanos consagrados e em afirmação, residentes no país ou no estrangeiro, a pessoas singulares e colectivas que se tenham destacado no exercício da sua actividade, em prol da promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas, tendo em conta a periodicidade bienal.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Áreas, Categorias e Critérios
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Áreas)
Texto do artigo · p. 1 O PREICC abrange, de modo geral, temas diversificados no domínio das Indústrias Culturais e Criativas, das seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 1 a) artes Plásticas;
Número ou marcador · p. 1 b) artesanato;
Número ou marcador · p. 1 c) dança;
Número ou marcador · p. 1 d) design;
Número ou marcador · p. 1 e) literatura;
Parágrafo · p. 2 2168 I SÉRIE — NÚMERO 243
Número ou marcador · p. 2 f) moda;
Número ou marcador · p. 2 g) audiovisual e cinema;
Número ou marcador · p. 2 h) música;
Número ou marcador · p. 2 i) teatro; e
Número ou marcador · p. 2 j) outras que se definem como tal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Texto do artigo · p. 2 São atribuídos até 2 (dois) prémios nas categorias de Carreira e Revelação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Critérios)
Texto do artigo · p. 2 O Presente PREICC observa os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 2 1. Os Prémios são outorgados a artistas moçambicanos consagrados e em afirmação, residentes no país ou no estrangeiro, a pessoas singulares e colectivas que se tenham destacado no exercício da sua actividade, em prol da Promoção e Desenvolvimento das Indústrias Culturais e Criativas nas áreas referidas no artigo 4 do presente Regulamento, atendendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) ao rigor e originalidade dos seus trabalhos, durante os últimos 24 meses posteriores à data do fecho da nomeação do ano anterior, ou na sequência de uma actividade anterior;
Número ou marcador · p. 2 b) qualidade e relevância artística;
Número ou marcador · p. 2 c) percurso artístico e profissional; e
Número ou marcador · p. 2 d) impacto artístico ao nível local, regional e nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. Constitui para o presente Prémio o dever de inclusão do
Texto do artigo · p. 2 item administrativo - inscrição no INSS - com 20% de pontuação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Periodicidade
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 2 O PREICC tem periodicidade bienal e em cada edição comportará uma denominação associada aos nomes dos grandes ícones da cultura moçambicana, e será outorgado pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Avaliação)
Número ou marcador · p. 2 1. Todas actividades, intervenções particularmente relevantes e inovadoras nas áreas referidas no artigo 4 do presente Regulamento, serão avaliadas por um júri, devidamente constituído para o efeito, por despacho do Ministro que superintende a área da Cultura, que selecionará os artistas, às pesssoas singulares e colectivas que desenvolvem as suas actividades na área das indústrias culturais e criativas, a distinguir, a partir dos critérios estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. A proposta do júri, deve ser devidamente fundamentada,
Texto do artigo · p. 2 com a indicação sucinta, das razões que justificaram a atribuição de cada um dos prémios, nas respectivas categorias.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Composição do Júri e Organização do Trabalho
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. Para as nove (09) áreas, o júri do PREICC é constituído por 5 a 9 personalidades de reconhecido mérito e idoneidade,
Texto do artigo · p. 2 indicados pelo Ministro que superintende a área da Cultura, sendo um presidente do júri, escolhido na primeira reunião que fica sempre na condição de ímpar.
Número ou marcador · p. 2 2. Todo o membro do júri tem o direito de se pronunciar e votar sobre a atribuição do prémio em todas áreas que o integram.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Competência)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem competências do júri:
Número ou marcador · p. 2 a) pesquisar, apresentar e propor a selecção de acordo com os termos e condições do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 b) verificar os critérios de qualificação e recomendar a sua classificação;
Número ou marcador · p. 2 c) deliberar sobre as matérias, obras, dados ou informações eventualmente recebidos, susceptíveis de contribuírem para a qualificação nas distintas áreas;
Número ou marcador · p. 2 d) reunir matérias e obras que sejam susceptíveis de permitir o desenvolvimento cabal das suas actividades; e
Número ou marcador · p. 2 e) propor ao Ministro que superintende a área da Cultura, sempre que necessário, o alargamento das áreas susceptíveis de serem premiadas.
Número ou marcador · p. 2 2. É vedado aos membros do júri delegar as suas competências.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Calendarização)
Texto do artigo · p. 2 Os membros do júri devem trabalhar ao longo do ano, de acordo com um calendário previamente estabelecido, prevendo-se a realização de uma reunião mensal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 2 1. A deliberação do júri é efectuada, impreterivelmente, até ao mês de Dezembro na periodicidade bienal, sendo apresentado um relatório para a divulgação e anúncio dos resultados.
Número ou marcador · p. 2 2. A deliberação do júri é o resultado de um acto discricionário
Texto do artigo · p. 2 que atende às características técnicas da avaliação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Atribuição dos prémios)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Prémios são atribuídos mediante deliberação do Ministro que superintende a área da Cultura, sob proposta do júri.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministério que superitende a área da Cultura, com a devida antecedência, comunicará aos laureados os resultados da deliberação de atribuição dos prémios.
Número ou marcador · p. 2 3. O Ministério que superitende a área da Cultura deve organizar, em cada edição do PREICC, uma gala na qual será feita a entrega dos prémios.
Número ou marcador · p. 2 4. Excepcionalmente, o prémio pode ser outorgado, por um
Texto do artigo · p. 2 lado, ao conjunto da obra produzida ao longo de uma carreira ou, por outro, ao valor individualizado de uma ou várias obras publicadas durante o período de vigência bienal do prémio.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 2 Valor do Prémio
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Prémios)
Número ou marcador · p. 2 1. O prémio é atribuído aos artistas, às pessoas singulares e colectivas que mais se destacarem.
Número ou marcador · p. 2 2. Os vencedores por área receberão o prémio de 100.000,00
Texto do artigo · p. 2 MT (cem mil meticais).
Parágrafo · p. 3 16 DE DEZEMBRO DE 2022 2169
Número ou marcador · p. 3 3. No caso do trabalho vencedor ser realizado em grupo, cada integrante receberá uma parte da importância a que o grupo tem direito.
Número ou marcador · p. 3 4. O valor referido no número anterior é actualizado sempre
Texto do artigo · p. 3 que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Impedimento)
Texto do artigo · p. 3 Durante o exercício do seu mandato, os membros do júri estão impedidos de ser laureados com o PREICC.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 3 Anúncio dos Resultados
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Anúncio)
Texto do artigo · p. 3 A divulgação dos nomes dos premiados e a entrega dos prémios ocorrerão em local, data e horário que serão definidos pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 3 (Artigo 17)
Texto do artigo · p. 3 (Não Fraccionalidade do Prémio)
Texto do artigo · p. 3 O Prémio não pode ser fraccionado, pelo que só pode ser atribuído àquele que se sagrar vencedor em cada área.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Recusa ou Falta de Qualidade)
Texto do artigo · p. 3 Os valores dos prémios não atribuídos por recusa do laureado, são utilizados pelo Ministério que superitende a área da Cultura para o fomento e divulgação de obras nas vertentes não premiadas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 3 Cerimónia de Entrega
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Entrega do Prémio)
Número ou marcador · p. 3 1. O prémio é entregue pelo Ministro que superintende a área da Cultura ou a quem este delegar.
Número ou marcador · p. 3 2. A cerimónia de outorga é enquadrada numa Gala do
Texto do artigo · p. 3 PREICC, devendo a mesma ser concebida e preparada com a dignidade de que se reveste o acto e incluir um programa cultural que contemple a divulgação das várias áreas premiadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma Ministerial, devem ser resolvidos por despacho do Ministro que superintende a área da Cultura.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 243
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Cultura e Turismo:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 129/2022:
  11. Parágrafo, página 1: Institui o Prémio das Indústrias Culturais e Criativas, abreviadamente, designado por PREICC e aprova o respectivo Regulamento.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 129/2022
  14. Texto do artigo, página 1: de 16 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de instituir o Prémio das Indústrias Culturais e Criativas e definir os critérios da sua atribuição, em conformidade com o disposto nos incisos i) e iii), da alínea b) do artigo 3, do Decreto n.º 10/2015, de 13 de Março, que define as Atribuições e Competências do Ministério da Cultura e Turismo, conjugado com a alínea c) do n.º 3, do artigo 8 do Decreto n.º 4/81 de 10 de Junho, determino:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É instituido o Prémio das Indústrias Culturais e Criativas, abreviadamente, designado por PREICC e aprovado o respectivo Regulamento, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial, entra em vigor na data da sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério da Cultura e Turismo, em Maputo, de 21 de Novembro de 2022. – A Ministra da Cultura e Turismo, Eldevina Materula.
  19. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Prémio das Indústrias Culturais e Criativas
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Objecto e Âmbito Disposições Gerais
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: O Presente Regulamento define os critérios de atribuição do Prémio das Indústrias Culturais e Criativas, PREICC.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  27. Texto do artigo, página 1: A atribuição do PREICC, tem como objectivos:
  28. Número ou marcador, página 1: a) estimular e incentivar a actividade cultural através da instituição do PREICC;
  29. Número ou marcador, página 1: b) consagrar os artistas, as pesssoas singulares e colectivas que desenvolvem as suas actividades na área das indústrias culturais e criativas que se tiverem destacado durante o ano vigente do prémio;
  30. Número ou marcador, página 1: c) reconhecer e incentivar a produção artística na área das Indústrias Culturais e Criativas; e
  31. Número ou marcador, página 1: d) galardoar os intervenientes que se destaquem nessa indústria.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  34. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a artistas moçambicanos consagrados e em afirmação, residentes no país ou no estrangeiro, a pessoas singulares e colectivas que se tenham destacado no exercício da sua actividade, em prol da promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas, tendo em conta a periodicidade bienal.
  35. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  36. Texto do artigo, página 1: Áreas, Categorias e Critérios
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  38. Texto do artigo, página 1: (Áreas)
  39. Texto do artigo, página 1: O PREICC abrange, de modo geral, temas diversificados no domínio das Indústrias Culturais e Criativas, das seguintes áreas:
  40. Número ou marcador, página 1: a) artes Plásticas;
  41. Número ou marcador, página 1: b) artesanato;
  42. Número ou marcador, página 1: c) dança;
  43. Número ou marcador, página 1: d) design;
  44. Número ou marcador, página 1: e) literatura;
  45. Parágrafo, página 2: 2168 I SÉRIE — NÚMERO 243
  46. Número ou marcador, página 2: f) moda;
  47. Número ou marcador, página 2: g) audiovisual e cinema;
  48. Número ou marcador, página 2: h) música;
  49. Número ou marcador, página 2: i) teatro; e
  50. Número ou marcador, página 2: j) outras que se definem como tal.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  52. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  53. Texto do artigo, página 2: São atribuídos até 2 (dois) prémios nas categorias de Carreira e Revelação.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  55. Texto do artigo, página 2: (Critérios)
  56. Texto do artigo, página 2: O Presente PREICC observa os seguintes critérios:
  57. Número ou marcador, página 2: 1. Os Prémios são outorgados a artistas moçambicanos consagrados e em afirmação, residentes no país ou no estrangeiro, a pessoas singulares e colectivas que se tenham destacado no exercício da sua actividade, em prol da Promoção e Desenvolvimento das Indústrias Culturais e Criativas nas áreas referidas no artigo 4 do presente Regulamento, atendendo, nomeadamente:
  58. Número ou marcador, página 2: a) ao rigor e originalidade dos seus trabalhos, durante os últimos 24 meses posteriores à data do fecho da nomeação do ano anterior, ou na sequência de uma actividade anterior;
  59. Número ou marcador, página 2: b) qualidade e relevância artística;
  60. Número ou marcador, página 2: c) percurso artístico e profissional; e
  61. Número ou marcador, página 2: d) impacto artístico ao nível local, regional e nacional.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Constitui para o presente Prémio o dever de inclusão do
  63. Texto do artigo, página 2: item administrativo - inscrição no INSS - com 20% de pontuação.
  64. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  65. Texto do artigo, página 2: Periodicidade
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  67. Texto do artigo, página 2: (Periodicidade)
  68. Texto do artigo, página 2: O PREICC tem periodicidade bienal e em cada edição comportará uma denominação associada aos nomes dos grandes ícones da cultura moçambicana, e será outorgado pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  70. Texto do artigo, página 2: (Avaliação)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. Todas actividades, intervenções particularmente relevantes e inovadoras nas áreas referidas no artigo 4 do presente Regulamento, serão avaliadas por um júri, devidamente constituído para o efeito, por despacho do Ministro que superintende a área da Cultura, que selecionará os artistas, às pesssoas singulares e colectivas que desenvolvem as suas actividades na área das indústrias culturais e criativas, a distinguir, a partir dos critérios estabelecidos no presente Regulamento.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. A proposta do júri, deve ser devidamente fundamentada,
  73. Texto do artigo, página 2: com a indicação sucinta, das razões que justificaram a atribuição de cada um dos prémios, nas respectivas categorias.
  74. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  75. Texto do artigo, página 2: Composição do Júri e Organização do Trabalho
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  77. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. Para as nove (09) áreas, o júri do PREICC é constituído por 5 a 9 personalidades de reconhecido mérito e idoneidade,
  79. Texto do artigo, página 2: indicados pelo Ministro que superintende a área da Cultura, sendo um presidente do júri, escolhido na primeira reunião que fica sempre na condição de ímpar.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. Todo o membro do júri tem o direito de se pronunciar e votar sobre a atribuição do prémio em todas áreas que o integram.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  82. Texto do artigo, página 2: (Competência)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem competências do júri:
  84. Número ou marcador, página 2: a) pesquisar, apresentar e propor a selecção de acordo com os termos e condições do presente Regulamento;
  85. Número ou marcador, página 2: b) verificar os critérios de qualificação e recomendar a sua classificação;
  86. Número ou marcador, página 2: c) deliberar sobre as matérias, obras, dados ou informações eventualmente recebidos, susceptíveis de contribuírem para a qualificação nas distintas áreas;
  87. Número ou marcador, página 2: d) reunir matérias e obras que sejam susceptíveis de permitir o desenvolvimento cabal das suas actividades; e
  88. Número ou marcador, página 2: e) propor ao Ministro que superintende a área da Cultura, sempre que necessário, o alargamento das áreas susceptíveis de serem premiadas.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. É vedado aos membros do júri delegar as suas competências.
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  91. Texto do artigo, página 2: (Calendarização)
  92. Texto do artigo, página 2: Os membros do júri devem trabalhar ao longo do ano, de acordo com um calendário previamente estabelecido, prevendo-se a realização de uma reunião mensal.
  93. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  94. Texto do artigo, página 2: (Deliberação)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. A deliberação do júri é efectuada, impreterivelmente, até ao mês de Dezembro na periodicidade bienal, sendo apresentado um relatório para a divulgação e anúncio dos resultados.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. A deliberação do júri é o resultado de um acto discricionário
  97. Texto do artigo, página 2: que atende às características técnicas da avaliação.
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  99. Texto do artigo, página 2: (Atribuição dos prémios)
  100. Número ou marcador, página 2: 1. Os Prémios são atribuídos mediante deliberação do Ministro que superintende a área da Cultura, sob proposta do júri.
  101. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministério que superitende a área da Cultura, com a devida antecedência, comunicará aos laureados os resultados da deliberação de atribuição dos prémios.
  102. Número ou marcador, página 2: 3. O Ministério que superitende a área da Cultura deve organizar, em cada edição do PREICC, uma gala na qual será feita a entrega dos prémios.
  103. Número ou marcador, página 2: 4. Excepcionalmente, o prémio pode ser outorgado, por um
  104. Texto do artigo, página 2: lado, ao conjunto da obra produzida ao longo de uma carreira ou, por outro, ao valor individualizado de uma ou várias obras publicadas durante o período de vigência bienal do prémio.
  105. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V
  106. Texto do artigo, página 2: Valor do Prémio
  107. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  108. Texto do artigo, página 2: (Prémios)
  109. Número ou marcador, página 2: 1. O prémio é atribuído aos artistas, às pessoas singulares e colectivas que mais se destacarem.
  110. Número ou marcador, página 2: 2. Os vencedores por área receberão o prémio de 100.000,00
  111. Texto do artigo, página 2: MT (cem mil meticais).
  112. Parágrafo, página 3: 16 DE DEZEMBRO DE 2022 2169
  113. Número ou marcador, página 3: 3. No caso do trabalho vencedor ser realizado em grupo, cada integrante receberá uma parte da importância a que o grupo tem direito.
  114. Número ou marcador, página 3: 4. O valor referido no número anterior é actualizado sempre
  115. Texto do artigo, página 3: que tal se mostre necessário.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  117. Texto do artigo, página 3: (Impedimento)
  118. Texto do artigo, página 3: Durante o exercício do seu mandato, os membros do júri estão impedidos de ser laureados com o PREICC.
  119. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
  120. Texto do artigo, página 3: Anúncio dos Resultados
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  122. Texto do artigo, página 3: (Anúncio)
  123. Texto do artigo, página 3: A divulgação dos nomes dos premiados e a entrega dos prémios ocorrerão em local, data e horário que serão definidos pela entidade competente.
  124. Texto do artigo, página 3: (Artigo 17)
  125. Texto do artigo, página 3: (Não Fraccionalidade do Prémio)
  126. Texto do artigo, página 3: O Prémio não pode ser fraccionado, pelo que só pode ser atribuído àquele que se sagrar vencedor em cada área.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  128. Texto do artigo, página 3: (Recusa ou Falta de Qualidade)
  129. Texto do artigo, página 3: Os valores dos prémios não atribuídos por recusa do laureado, são utilizados pelo Ministério que superitende a área da Cultura para o fomento e divulgação de obras nas vertentes não premiadas.
  130. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VII
  131. Texto do artigo, página 3: Cerimónia de Entrega
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  133. Texto do artigo, página 3: (Entrega do Prémio)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. O prémio é entregue pelo Ministro que superintende a área da Cultura ou a quem este delegar.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. A cerimónia de outorga é enquadrada numa Gala do
  136. Texto do artigo, página 3: PREICC, devendo a mesma ser concebida e preparada com a dignidade de que se reveste o acto e incluir um programa cultural que contemple a divulgação das várias áreas premiadas.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  138. Texto do artigo, página 3: (Dúvidas e omissões)
  139. Texto do artigo, página 3: As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma Ministerial, devem ser resolvidos por despacho do Ministro que superintende a área da Cultura.
  140. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  141. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição