Decreto n.º 68/2022

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Texto do artigo · p. 2 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 68/2022
Texto do artigo · p. 2 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário aliviar as medidas de propagação da epidemia da COVID-19, em função do contexto epidemiológico actual, caracterizado por reduzido número de casos, de internamentos e de óbitos, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 16 da Lei n.º 3/2022, de 10 de Fevereiro, que estabelece os Mecanismos de Protecção e Promoção da Saúde, de Prevenção
Texto do artigo · p. 2 e Controlo das Doenças, bem como das Ameaças e Riscos para a Saúde Pública, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Alterações)
Texto do artigo · p. 2 É alterado o número 2 do artigo 5 do Decreto n.º 44/2022, de 1 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 ‘’Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Uso de Máscaras)
Número ou marcador · p. 2 1. (…….).
Número ou marcador · p. 2 2. O uso da máscara é obrigatório nos seguintes locais:
Número ou marcador · p. 2 a) unidades sanitárias, consultórios médicos, laboratórios e farmácias;
Número ou marcador · p. 2 b) lares de idosos.” Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 2: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 68/2022
  3. Texto do artigo, página 2: de 19 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário aliviar as medidas de propagação da epidemia da COVID-19, em função do contexto epidemiológico actual, caracterizado por reduzido número de casos, de internamentos e de óbitos, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 16 da Lei n.º 3/2022, de 10 de Fevereiro, que estabelece os Mecanismos de Protecção e Promoção da Saúde, de Prevenção
  5. Texto do artigo, página 2: e Controlo das Doenças, bem como das Ameaças e Riscos para a Saúde Pública, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 2: (Alterações)
  8. Texto do artigo, página 2: É alterado o número 2 do artigo 5 do Decreto n.º 44/2022, de 1 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
  9. Texto do artigo, página 2: ‘’Artigo 5
  10. Texto do artigo, página 2: (Uso de Máscaras)
  11. Número ou marcador, página 2: 1. (…….).
  12. Número ou marcador, página 2: 2. O uso da máscara é obrigatório nos seguintes locais:
  13. Número ou marcador, página 2: a) unidades sanitárias, consultórios médicos, laboratórios e farmácias;
  14. Número ou marcador, página 2: b) lares de idosos.” Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
  16. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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