I SÉRIE — n.º 244
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 244/2022
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 244
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Lista, página 1: Lei n.º 15/2022: Altera o artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas. Lei n.º 16/2022:
- Parágrafo, página 1: Altera o artigo 48 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleo.
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 68/2022:
- Parágrafo, página 1: Altera o número 2 do artigo 5 do Decreto n.º 44/2022, de 1 de Setembro.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 15/2022
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, com vista a alargar o âmbito dos beneficiários da receita destinada ao desenvolvimento local, bem como a acelerar o processo de expansão e desenvolvimento sócio-económico das províncias, distritos e comunidades locais das áreas onde se localizam os empreendimentos mineiros e atenuar as desigualdades económicas, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: É alterado o artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 20
- Texto do artigo, página 1: (Desenvolvimento local)
- Número ou marcador, página 1: 1. Das receitas fiscais geradas pelo Imposto sobre a Produção Mineira, 10% é destinada ao desenvolvimento
- Texto do artigo, página 1: da província, distrito e comunidades locais onde se implementam os respectivos empreendimentos mineiros.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Governo regulamentar a alocação e gestão da percentagem referida no número 1 do presente artigo”.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 19 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 16/2022
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do artigo 48, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleo, com vista a alargar o âmbito dos beneficiários da receita destinada ao desenvolvimento local, bem como a acelerar o processo de expansão e desenvolvimento sócio-económico das províncias, distritos e comunidades locais das áreas onde se localizam os empreendimentos petrolíferos e atenuar as desigualdades económicas, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: É alterado o artigo 48 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleo que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 48
- Texto do artigo, página 1: (Desenvolvimento local)
- Número ou marcador, página 1: 1. Das receitas fiscais geradas pelo Imposto sobre a Produção de Petróleo, 10% é destinada ao desenvolvimento da província, distrito e comunidades locais onde se implementam os respectivos empreendimentos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Governo regulamentar a alocação e gestão
- Texto do artigo, página 1: da percentagem referida no número 1 do presente artigo”.
- Título de secção, página 2: 2172 I SÉRIE — NÚMERO 244
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 19 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Texto do artigo, página 2: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 68/2022
- Texto do artigo, página 2: de 19 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário aliviar as medidas de propagação da epidemia da COVID-19, em função do contexto epidemiológico actual, caracterizado por reduzido número de casos, de internamentos e de óbitos, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 16 da Lei n.º 3/2022, de 10 de Fevereiro, que estabelece os Mecanismos de Protecção e Promoção da Saúde, de Prevenção
- Texto do artigo, página 2: e Controlo das Doenças, bem como das Ameaças e Riscos para a Saúde Pública, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Alterações)
- Texto do artigo, página 2: É alterado o número 2 do artigo 5 do Decreto n.º 44/2022, de 1 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: ‘’Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Uso de Máscaras)
- Número ou marcador, página 2: 1. (…….).
- Número ou marcador, página 2: 2. O uso da máscara é obrigatório nos seguintes locais:
- Número ou marcador, página 2: a) unidades sanitárias, consultórios médicos, laboratórios e farmácias;
- Número ou marcador, página 2: b) lares de idosos.” Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 68/2022 CONSELHO DE MINISTROS
- Lei n.º 15/2022 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 16/2022 Lei n.º 16/2022