I SÉRIE — n.º 244

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 244/2022

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 244
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Lei n.º 15/2022: Altera o artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas. Lei n.º 16/2022:
Parágrafo · p. 1 Altera o artigo 48 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleo.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 68/2022:
Parágrafo · p. 1 Altera o número 2 do artigo 5 do Decreto n.º 44/2022, de 1 de Setembro.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 15/2022
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, com vista a alargar o âmbito dos beneficiários da receita destinada ao desenvolvimento local, bem como a acelerar o processo de expansão e desenvolvimento sócio-económico das províncias, distritos e comunidades locais das áreas onde se localizam os empreendimentos mineiros e atenuar as desigualdades económicas, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 É alterado o artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 20
Texto do artigo · p. 1 (Desenvolvimento local)
Número ou marcador · p. 1 1. Das receitas fiscais geradas pelo Imposto sobre a Produção Mineira, 10% é destinada ao desenvolvimento
Texto do artigo · p. 1 da província, distrito e comunidades locais onde se implementam os respectivos empreendimentos mineiros.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Governo regulamentar a alocação e gestão da percentagem referida no número 1 do presente artigo”.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 19 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 16/2022
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do artigo 48, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleo, com vista a alargar o âmbito dos beneficiários da receita destinada ao desenvolvimento local, bem como a acelerar o processo de expansão e desenvolvimento sócio-económico das províncias, distritos e comunidades locais das áreas onde se localizam os empreendimentos petrolíferos e atenuar as desigualdades económicas, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 É alterado o artigo 48 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleo que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 48
Texto do artigo · p. 1 (Desenvolvimento local)
Número ou marcador · p. 1 1. Das receitas fiscais geradas pelo Imposto sobre a Produção de Petróleo, 10% é destinada ao desenvolvimento da província, distrito e comunidades locais onde se implementam os respectivos empreendimentos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Governo regulamentar a alocação e gestão
Texto do artigo · p. 1 da percentagem referida no número 1 do presente artigo”.
Título de secção · p. 2 2172 I SÉRIE — NÚMERO 244
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada, aos 19 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 2 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 68/2022
Texto do artigo · p. 2 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário aliviar as medidas de propagação da epidemia da COVID-19, em função do contexto epidemiológico actual, caracterizado por reduzido número de casos, de internamentos e de óbitos, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 16 da Lei n.º 3/2022, de 10 de Fevereiro, que estabelece os Mecanismos de Protecção e Promoção da Saúde, de Prevenção
Texto do artigo · p. 2 e Controlo das Doenças, bem como das Ameaças e Riscos para a Saúde Pública, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Alterações)
Texto do artigo · p. 2 É alterado o número 2 do artigo 5 do Decreto n.º 44/2022, de 1 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 ‘’Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Uso de Máscaras)
Número ou marcador · p. 2 1. (…….).
Número ou marcador · p. 2 2. O uso da máscara é obrigatório nos seguintes locais:
Número ou marcador · p. 2 a) unidades sanitárias, consultórios médicos, laboratórios e farmácias;
Número ou marcador · p. 2 b) lares de idosos.” Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 244
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  4. Título de secção, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  8. Lista, página 1: Lei n.º 15/2022: Altera o artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas. Lei n.º 16/2022:
  9. Parágrafo, página 1: Altera o artigo 48 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleo.
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 68/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Altera o número 2 do artigo 5 do Decreto n.º 44/2022, de 1 de Setembro.
  13. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 15/2022
  15. Texto do artigo, página 1: de 19 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, com vista a alargar o âmbito dos beneficiários da receita destinada ao desenvolvimento local, bem como a acelerar o processo de expansão e desenvolvimento sócio-económico das províncias, distritos e comunidades locais das áreas onde se localizam os empreendimentos mineiros e atenuar as desigualdades económicas, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  19. Texto do artigo, página 1: É alterado o artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, que passa a ter a seguinte redacção:
  20. Texto do artigo, página 1: “Artigo 20
  21. Texto do artigo, página 1: (Desenvolvimento local)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. Das receitas fiscais geradas pelo Imposto sobre a Produção Mineira, 10% é destinada ao desenvolvimento
  23. Texto do artigo, página 1: da província, distrito e comunidades locais onde se implementam os respectivos empreendimentos mineiros.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Governo regulamentar a alocação e gestão da percentagem referida no número 1 do presente artigo”.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  27. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  28. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  29. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 19 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  30. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 16/2022
  31. Texto do artigo, página 1: de 19 de Dezembro
  32. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do artigo 48, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleo, com vista a alargar o âmbito dos beneficiários da receita destinada ao desenvolvimento local, bem como a acelerar o processo de expansão e desenvolvimento sócio-económico das províncias, distritos e comunidades locais das áreas onde se localizam os empreendimentos petrolíferos e atenuar as desigualdades económicas, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  34. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  35. Texto do artigo, página 1: É alterado o artigo 48 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleo que passa a ter a seguinte redacção:
  36. Texto do artigo, página 1: “Artigo 48
  37. Texto do artigo, página 1: (Desenvolvimento local)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. Das receitas fiscais geradas pelo Imposto sobre a Produção de Petróleo, 10% é destinada ao desenvolvimento da província, distrito e comunidades locais onde se implementam os respectivos empreendimentos petrolíferos.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Governo regulamentar a alocação e gestão
  40. Texto do artigo, página 1: da percentagem referida no número 1 do presente artigo”.
  41. Título de secção, página 2: 2172 I SÉRIE — NÚMERO 244
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  43. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  44. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  45. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  46. Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 19 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  47. Texto do artigo, página 2: CONSELHO DE MINISTROS
  48. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 68/2022
  49. Texto do artigo, página 2: de 19 de Dezembro
  50. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário aliviar as medidas de propagação da epidemia da COVID-19, em função do contexto epidemiológico actual, caracterizado por reduzido número de casos, de internamentos e de óbitos, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 16 da Lei n.º 3/2022, de 10 de Fevereiro, que estabelece os Mecanismos de Protecção e Promoção da Saúde, de Prevenção
  51. Texto do artigo, página 2: e Controlo das Doenças, bem como das Ameaças e Riscos para a Saúde Pública, o Conselho de Ministros decreta:
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  53. Texto do artigo, página 2: (Alterações)
  54. Texto do artigo, página 2: É alterado o número 2 do artigo 5 do Decreto n.º 44/2022, de 1 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
  55. Texto do artigo, página 2: ‘’Artigo 5
  56. Texto do artigo, página 2: (Uso de Máscaras)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. (…….).
  58. Número ou marcador, página 2: 2. O uso da máscara é obrigatório nos seguintes locais:
  59. Número ou marcador, página 2: a) unidades sanitárias, consultórios médicos, laboratórios e farmácias;
  60. Número ou marcador, página 2: b) lares de idosos.” Artigo 2
  61. Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
  62. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
  63. Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  64. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  65. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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