Lei n.º 16/2022

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Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 16/2022
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do artigo 48, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleo, com vista a alargar o âmbito dos beneficiários da receita destinada ao desenvolvimento local, bem como a acelerar o processo de expansão e desenvolvimento sócio-económico das províncias, distritos e comunidades locais das áreas onde se localizam os empreendimentos petrolíferos e atenuar as desigualdades económicas, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 É alterado o artigo 48 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleo que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 48
Texto do artigo · p. 1 (Desenvolvimento local)
Número ou marcador · p. 1 1. Das receitas fiscais geradas pelo Imposto sobre a Produção de Petróleo, 10% é destinada ao desenvolvimento da província, distrito e comunidades locais onde se implementam os respectivos empreendimentos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Governo regulamentar a alocação e gestão
Texto do artigo · p. 1 da percentagem referida no número 1 do presente artigo”.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada, aos 19 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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  1. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 16/2022
  2. Texto do artigo, página 1: de 19 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do artigo 48, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleo, com vista a alargar o âmbito dos beneficiários da receita destinada ao desenvolvimento local, bem como a acelerar o processo de expansão e desenvolvimento sócio-económico das províncias, distritos e comunidades locais das áreas onde se localizam os empreendimentos petrolíferos e atenuar as desigualdades económicas, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  6. Texto do artigo, página 1: É alterado o artigo 48 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleo que passa a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 1: “Artigo 48
  8. Texto do artigo, página 1: (Desenvolvimento local)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. Das receitas fiscais geradas pelo Imposto sobre a Produção de Petróleo, 10% é destinada ao desenvolvimento da província, distrito e comunidades locais onde se implementam os respectivos empreendimentos petrolíferos.
  10. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Governo regulamentar a alocação e gestão
  11. Texto do artigo, página 1: da percentagem referida no número 1 do presente artigo”.
  12. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  14. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  15. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  16. Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 19 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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