Lei n.º 15/2022
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 15/2022
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, com vista a alargar o âmbito dos beneficiários da receita destinada ao desenvolvimento local, bem como a acelerar o processo de expansão e desenvolvimento sócio-económico das províncias, distritos e comunidades locais das áreas onde se localizam os empreendimentos mineiros e atenuar as desigualdades económicas, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: É alterado o artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 20
- Texto do artigo, página 1: (Desenvolvimento local)
- Número ou marcador, página 1: 1. Das receitas fiscais geradas pelo Imposto sobre a Produção Mineira, 10% é destinada ao desenvolvimento
- Texto do artigo, página 1: da província, distrito e comunidades locais onde se implementam os respectivos empreendimentos mineiros.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Governo regulamentar a alocação e gestão da percentagem referida no número 1 do presente artigo”.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 19 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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