Lei n.º 20/2014

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Lei n.º 20/2014

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Texto do artigo · p. 1 Presidência da rePública
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 20/2014
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar o quadro jurídico-legal da actividade mineira à actual ordem económica do país e aos desenvolvimentos registados no sector mineiro, de modo a assegurar maior competitividade e transparência, garantir a protecção dos direitos e definir as obrigações dos titulares dos direitos mineiros, bem como salvaguardar os interesses nacionais e a partilha de benefícios pelas comunidades, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 170 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 1 ArTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões utilizados constam do glossário, em anexo à presente Lei.
Texto do artigo · p. 1 ArTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 1. A presente Lei estabelece os princípios gerais que regulam o exercício dos direitos e deveres relativos ao uso e aproveitamento de recursos minerais, incluindo a água mineral.
Texto do artigo · p. 1 2. Excluem-se do âmbito da presente Lei, o exercício dos
Texto do artigo · p. 1 direitos e deveres relativos ao uso e aproveitamento de petróleo, gás natural, gás metano associado e gás natural associado, que são regulados pela Lei de Petróleos
Texto do artigo · p. 1 ArTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei tem como objecto regular o uso e aproveitamento dos recursos minerais, em harmonia com as melhores e mais seguras práticas mineiras, sócio-ambientais e transparência, com vista a um desenvolvimento sustentável e de longo prazo e captação de receitas para o Estado.
Texto do artigo · p. 1 ArTIgO 4
Texto do artigo · p. 1 (Propriedade dos recursos minerais)
Texto do artigo · p. 1 Os recursos minerais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do Estado.
Texto do artigo · p. 1 ArTIgO 5
Texto do artigo · p. 1 (Formas de titularização)
Texto do artigo · p. 1 1. Para efeitos da presente Lei, a titularização mineira é feita através de:
Texto do artigo · p. 1 a) Licença de Prospecção e Pesquisa;
Texto do artigo · p. 1 b) Concessão Mineira;
Texto do artigo · p. 1 c) Certificado Mineiro;
Texto do artigo · p. 1 d) Senha Mineira;
Texto do artigo · p. 1 e) Licença de Tratamento Mineiro;
Texto do artigo · p. 1 f) Licença de Processamento Mineiro;
Texto do artigo · p. 1 g) Licença de Comercialização de Produtos Minerais.
Texto do artigo · p. 1 2. Consideram-se autorizações, as permissões para:
Texto do artigo · p. 1 a) extracção de recursos minerais para construção de obras de interesse público;
Texto do artigo · p. 1 b) investigação geológica;
Texto do artigo · p. 1 c) remoção de fósseis ou achados arqueológicos.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Caracterização de áreas)
Texto do artigo · p. 2 1. Para efeitos da presente Lei, as áreas da actividade mineira são caracterizadas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 2 a) área disponível;
Texto do artigo · p. 2 b) área reservada;
Texto do artigo · p. 2 c) área designada.
Texto do artigo · p. 2 2. Considera-se área disponível toda área:
Texto do artigo · p. 2 a) não objecto de título mineiro;
Texto do artigo · p. 2 b) não sujeito a concurso público;
Texto do artigo · p. 2 c) não objecto de pedido de título mineiro em tramitação ou pendente;
Texto do artigo · p. 2 d) não declarada área vedada à actividade mineira.
Texto do artigo · p. 2 3. Considera-se área reservada, a declarada como tal e cujos recursos minerais se adequem a uma prospecção e pesquisa, extracção e processamento mineiro simplificados, exclusivas para atribuição da senha mineira.
Texto do artigo · p. 2 4. Considera-se área designada, a declarada como tal e cujos
Texto do artigo · p. 2 recursos minerais se adequem a uma prospecção e pesquisa, extracção e processamento mineiro simplificados, exclusivas para a atribuição da senha mineira.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos de atribuição dos títulos mineiros)
Texto do artigo · p. 2 1. Os títulos mineiros são atribuídos em áreas disponíveis a requerentes que reúnam os requisitos estabelecidos na presente Lei e nos demais diplomas legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 2 2. Os requerentes de títulos mineiros, constituídos sob a forma
Texto do artigo · p. 2 de sociedade, devem, no acto da submissão do pedido, juntar o documento comprovativo de constituição de sociedade, incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor do capital social subscrito.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Contrato mineiro)
Texto do artigo · p. 2 1. O Governo pode celebrar um contrato mineiro com o titular de uma licença de prospecção e pesquisa e concessão mineira, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 2 2. O Contrato mineiro, para além de outras cláusulas, deve conter as seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) participação do Estado no empreendimento mineiro;
Texto do artigo · p. 2 b) conteúdo local mínimo;
Texto do artigo · p. 2 c) emprego local e plano de formação técnico-profissional;
Texto do artigo · p. 2 d) incentivos para a adição de valor dos minérios;
Texto do artigo · p. 2 e) acções a serem realizadas pelo titular no âmbito da responsabilidade social;
Texto do artigo · p. 2 f) memorando de entendimento entre o governo, a empresa e a(s) comunidade(s);
Texto do artigo · p. 2 g) mecanismos de resolução de litígios, incluindo disposições relativas à resolução de litígios por arbitragem;
Texto do artigo · p. 2 h) a forma como as comunidades da área mineira é envolvida e beneficia no empreendimento.
Texto do artigo · p. 2 3. A celebração do contrato mineiro resultante de concurso público é devido o pagamento de oferta financeira.
Texto do artigo · p. 2 4. Os contratos mineiros são publicados no Boletim da República, antecedidos do visto prévio do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias.
Texto do artigo · p. 2 5. Sem prejuízo da sua publicação em jornais ou sítios
Texto do artigo · p. 2 da internet, os contratos mineiros, uma vez aprovados, bem como a sua alteração, devem ser remetidos para conhecimento da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Princípio de prioridade)
Texto do artigo · p. 2 Os títulos mineiros são atribuídos obedecendo à ordem de prioridade da data e hora de entrada do respectivo pedido junto à entidade competente, considerando a proposta que oferece melhores condições, vantagens e ganhos para o Estado Moçambicano enquanto proprietário dos recursos minerais.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 10
Texto do artigo · p. 2 (Concurso público)
Texto do artigo · p. 2 1. O Governo pode realizar concurso público, para as actividades e operações mineiras, atendendo ao interesse público, em áreas:
Texto do artigo · p. 2 a) geologicamente estudadas;
Texto do artigo · p. 2 b) com potencial em recursos minerais;
Texto do artigo · p. 2 c) que tenham sido objecto de prévia actividade mineira;
Texto do artigo · p. 2 d) reservadas para actividade mineira;
Texto do artigo · p. 2 e) de protecção total e parcial.
Texto do artigo · p. 2 2. Os procedimentos para a realização de concurso público são
Texto do artigo · p. 2 definidos em regulamento, sem prejuízo da aplicação da legislação geral sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 11
Texto do artigo · p. 2 (Água mineral)
Texto do artigo · p. 2 1. Compete ao governo regulamentar os mecanismos de exploração da água mineral, assegurando a observância das normas de qualidade e higiene em defesa do direito dos consumidores e da saúde pública.
Texto do artigo · p. 2 2. Ao detentor do direito de uso e aproveitamento de terra em
Texto do artigo · p. 2 cuja área exista fonte de água mineral pode, a seu requerimento, ser concedida autorização para a exploração da água mineral, de acordo com a legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 12
Texto do artigo · p. 2 (Uso e aproveitamento da terra)
Texto do artigo · p. 2 1. O uso e ocupação da terra para a realização de actividade mineira são regulados por lei, sem prejuízo das disposições da presente Lei.
Texto do artigo · p. 2 2. Os direitos pré-existentes de uso e aproveitamento da terra são considerados extintos após o pagamento de uma indemnização justa aos utentes da terra e revogação dos mesmos, nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 2 3. Os títulos de uso e aproveitamento da terra obtidos nos termos da lei de terras, por titular mineiro, têm um período de validade e dimensão coincidentes com o definido no título mineiro e são, automaticamente, renovadas ou caducadas, de acordo com o prazo de vigência do título mineiro.
Texto do artigo · p. 2 4. Em caso de alteração da dimensão da área do título mineiro, o titular mineiro deve requerer a correspondente alteração do título de uso e aproveitamento da terra à autoridade competente.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 13
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Governo)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Governo:
Texto do artigo · p. 2 a) proteger e administrar o património nacional de recursos minerais;
Texto do artigo · p. 2 b) aprovar os demais regulamentos que se mostrem necessários à boa implementação da presente Lei, ouvida a Alta Autoridade da Indústria Extractiva;
Texto do artigo · p. 2 c) declarar áreas reservadas para actividade mineira;
Texto do artigo · p. 2 d) prorrogar o prazo fixado na presente Lei, para início da produção mineira, com a devida fundamentação;
Texto do artigo · p. 3 e) inventariar as receitas resultantes da actividade mineira e publicá-las periodicamente e de forma desagregada;
Texto do artigo · p. 3 f) celebrar contratos mineiros com titulares mineiros;
Texto do artigo · p. 3 g) proteger as comunidades onde as actividades de exploração mineira estão autorizadas e promover o desenvolvimento sócio-económico em prol do bem-
Texto do artigo · p. 3 -estar das mesmas. ArTIgO 14
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção)
Texto do artigo · p. 3 1. A actividade mineira está sujeita à inspecção visando garantir o uso e o aproveitamento racional e sustentável dos recursos minerais.
Texto do artigo · p. 3 2. Compete à Inspecção geral dos recursos Minerais
Texto do artigo · p. 3 o controle do cumprimento da presente Lei e demais disposições legais que regulamentem a actividade mineira e a segurança técnica nas actividades geológico-mineiras. ArTIgO 15 (Propriedade dos dados)
Texto do artigo · p. 3 1. Os dados obtidos ao abrigo de qualquer título mineiro ou contrato mineiro previsto na presente Lei são propriedade do Estado.
Texto do artigo · p. 3 2. Os termos e condições do exercício de direitos sobre os dados são fixados em regulamento.
Texto do artigo · p. 3 3. O anúncio dos dados das descobertas dos recursos minerais
Texto do artigo · p. 3 é da responsabilidade do Governo. ArTIgO 16
Texto do artigo · p. 3 (Tributos e taxas)
Texto do artigo · p. 3 1. Os titulares mineiros estão sujeitos ao pagamento dos seguintes tributos:
Texto do artigo · p. 3 a) impostos sobre o rendimento;
Texto do artigo · p. 3 b) imposto sobre o valor acrescentado;
Texto do artigo · p. 3 c) imposto sobre a produção;
Texto do artigo · p. 3 d) impostos sobre a superfície;
Texto do artigo · p. 3 e) impostos autárquicos, quando aplicável;
Texto do artigo · p. 3 f) outros impostos e taxas estabelecidos por lei.
Texto do artigo · p. 3 2. Pela tramitação dos pedidos de títulos mineiros e autorizações, os titulares mineiros estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas de tramitação.
Texto do artigo · p. 3 3. O titular mineiro que exporte minerais com valor comercial
Texto do artigo · p. 3 para efeitos de análise laboratorial, está sujeito aos impostos devidos nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 17
Texto do artigo · p. 3 (Prestação de garantia de desempenho)
Texto do artigo · p. 3 Para assegurar o cumprimento dos termos e condições constantes dos títulos mineiros e/ou contratos mineiros, os titulares e/ou seus operadores estão sujeitos à prestação de uma garantia financeira, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 18
Texto do artigo · p. 3 (Áreas mineiras reservadas)
Texto do artigo · p. 3 Quando o desenvolvimento, uso e aproveitamento de certos recursos minerais é considerado como sendo de interesse público para a economia nacional ou para o desenvolvimento futuro da região em que eles ocorrem, o governo pode declarar que a terra na qual os recursos minerais estão localizados seja reservada para fins de preservação de tal terra para pedidos de títulos mineiros, especificando os tipos de actividade incompatíveis e não permitidas na área mineira reservada.
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 19
Texto do artigo · p. 3 (Zonas de protecção total e parcial)
Texto do artigo · p. 3 O exercício da actividade mineira em zonas de protecção total e parcial, obedece às disposições da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 20
Texto do artigo · p. 3 (Desenvolvimento local)
Texto do artigo · p. 3 1. Uma percentagem das receitas geradas para o Estado pela extracção mineira é canalizada para o desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os respectivos empreendimentos mineiros.
Texto do artigo · p. 3 2. A percentagem referida no número anterior é fixada na Lei do Orçamento do Estado, em função das receitas previstas e relativas à actividade mineira.
Texto do artigo · p. 3 3. A receita é canalizada através do orçamento anual. ArTIgO 21
Texto do artigo · p. 3 (Desenvolvimento da actividade industrial)
Texto do artigo · p. 3 1. Os recursos minerais devem ser usados, sempre que necessário, para a cogeração de energia visando alcançar a segurança energética nacional ou como matéria-prima para a indústria transformadora e outras aplicações no país, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 3 2. O Estado pode requisitar a compra do produto mineiro a preço de mercado para seu uso na indústria local, sempre que os interesses comerciais do país o exijam.
Texto do artigo · p. 3 3. A actividade de transformação industrial de matérias-primas
Texto do artigo · p. 3 provenientes da exploração mineira é regulada por legislação específica.
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 22
Texto do artigo · p. 3 (Aquisição de bens e serviços)
Texto do artigo · p. 3 1. A aquisição pelos titulares mineiros, de bens ou serviços acima de um determinado valor, nos termos a regulamentar, deve ser feita por concurso e este deve ser publicado nos meios de comunicação social com maior incidência para os jornais de maior circulação do país.
Texto do artigo · p. 3 2. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras que prestem serviços às operações mineiras devem associar-se às pessoas singulares ou colectivas moçambicanas, em conformidade com o regulamento.
Texto do artigo · p. 3 3. Na avaliação dos concursos deve ser tomada em consideração a qualidade dos serviços, o preço, o prazo de entrega e as garantias oferecidas.
Texto do artigo · p. 3 4. O titular mineiro deve dar preferência aos produtos e serviços
Texto do artigo · p. 3 locais a qualidade dos produtos, materiais e serviços internacionais que estejam disponíveis em tempo e nas quantidades requeridas
Número ou marcador · p. 3 SECçãO II Papel do Estado
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 23
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação e promoção do acesso aos recursos minerais)
Texto do artigo · p. 3 1. O Estado, as instituições e demais pessoas colectivas de direito público têm uma acção determinante na promoção da avaliação do potencial mineiro existente, de forma a permitir um acesso aos benefícios da produção mineira e contribuir para o desenvolvimento económico e social do País.
Texto do artigo · p. 3 2. Na sua acção, o Estado procura incentivar a realização de
Texto do artigo · p. 3 investimentos em operações mineiras.
Texto do artigo · p. 4 3. Cabe à Assembleia da República, sob proposta do Governo, definir os mecanismos de gestão sustentável dos rendimentos resultantes da exploração dos recursos naturais do país, tendo em conta a satisfação das necessidades de desenvolvimento do presente e das gerações vindouras.
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 24
Texto do artigo · p. 4 (Defesa dos interesses nacionais)
Texto do artigo · p. 4 Na atribuição de direitos para o exercício de operações mineiras ao abrigo da presente Lei, o Estado assegura sempre o respeito pelos interesses nacionais em relação à defesa, navegação, pesquisa e conservação de recursos naturais, actividades económicas existentes, segurança alimentar e nutricional das comunidades e ao meio ambiente em geral.
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 25
Texto do artigo · p. 4 (Alta Autoridade da Indústria Extractiva)
Texto do artigo · p. 4 1. É criada a Alta Autoridade da Indústria Extractiva, pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Conselho de Ministros que aprova o estatuto, que define os poderes, composição, incompatibilidades, competências, funcionamento e a estrutura orgânica.
Texto do artigo · p. 4 2. A Alta Autoridade da Indústria Extractiva deve ser instalada
Texto do artigo · p. 4 dentro de 12 meses.
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 26
Texto do artigo · p. 4 (Instituto Nacional de Minas)
Texto do artigo · p. 4 1. É criado o Instituto Nacional de Minas, autoridade reguladora da actividade mineira tutelada pelo Ministério que superintende a área dos recursos minerais, responsável pelas directrizes para a participação do sector público e privado na pesquisa, exploração, tratamento, exportação e importação de produtos mineiros e seus derivados.
Texto do artigo · p. 4 2. Compete ao Instituto Nacional de Minas:
Texto do artigo · p. 4 a) propor políticas de desenvolvimento do sector mineiro e acompanhar a sua execução;
Texto do artigo · p. 4 b) analisar e aprovar projectos e estudos técnicos e económicos para a abertura de novas minas bem como a reabilitação e/ou encerramento de minas;
Texto do artigo · p. 4 c) receber, preparar, organizar e analisar os processos relativos à atribuição de licenças de prospecção e pesquisa, concessões mineiras e concessões de água mineral, praticando os actos que lhe são atribuídos no âmbito do Regulamento da Lei de Minas; d)promover, apoiar e controlar, em coordenação com outras instituições, a prospecção, pesquisa e extracção, uso e aproveitamento de recursos minerais, excluindo petróleo e gás;
Texto do artigo · p. 4 e) promover, apoiar e controlar a mineração de pequena escala, tomando em conta a minimização dos impactos negativos de natureza ambiental e social resultantes do exercício dessa actividade.
Texto do artigo · p. 4 3. A organização, funcionamento e as demais competências do
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas são definidos pelo Governo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Direitos Preexistentes
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 27
Texto do artigo · p. 4 (Direitos do Estado)
Texto do artigo · p. 4 1. Para efeitos da presente Lei, o Estado, têm primazia sobre
Texto do artigo · p. 4 outros direitos preexistentes de uso e aproveitamento de terra.
Texto do artigo · p. 4 2. Os direitos preexistentes podem ficar extintos a favor do Estado, mediante justa indemnização paga pelos requerentes dos direitos de exploração mineira.
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 28
Texto do artigo · p. 4 (Distinção de direitos)
Texto do artigo · p. 4 O direito de exploração mineira é distinto do direito de uso e aproveitamento de terra ou de outros direitos preexistentes nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 29
Texto do artigo · p. 4 (Não sobreposição dos direitos)
Texto do artigo · p. 4 1. A atribuição do direito de exploração mineira não pressupõe, necessariamente, a atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra ou de outros direitos preexistentes, que se mantêm sob custódia do Estado até ao encerramento das actividades mineiras.
Texto do artigo · p. 4 2. O Governo deve decretar o fim do direito de exploração mineira, findas as actividades mineiras por caducidade da licença, esgotamento do recurso ou violação da lei.
Texto do artigo · p. 4 3. Declarado o fim do direito de exploração mineira, o Estado pode, sempre que possível, atribuir o direito de uso e aproveitamento de terra da mina encerrada a outros interessados, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 4 4. Encerradas as actividades mineiras, o Estado pode voltar
Texto do artigo · p. 4 a atribuir aos interessados o direito de uso e aproveitamento de terra, gozando os utentes dos direitos preexistentes ou seus representantes legais da opção de preferência na reaquisição dos direitos renunciados a favor do Estado para efeitos de operações mineiras, nos termos a regulamentar pelo governo.
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 30
Texto do artigo · p. 4 (Justa indemnização)
Texto do artigo · p. 4 1. Quando a área disponível da concessão abranja, em parte ou na totalidade, espaços ocupados por famílias ou comunidades que implique o seu reassentamento, a empresa é obrigada a indemnizar os abrangidos de forma justa e transparente, em moldes a regulamentar pelo governo.
Texto do artigo · p. 4 2. A justa indemnização deve ser firmada num memorando de entendimento entre o governo, a empresa e a(s) comunidade(s), podendo o acto ser testemunhado por organização de base comunitária, se tal for requerido por uma das partes.
Texto do artigo · p. 4 3. O memorando de entendimento referido no número anterior constitui um dos requisitos para a atribuição do direito de exploração mineira.
Texto do artigo · p. 4 4. É responsabilidade do Governo assegurar melhores termos e condições do acordo em benefício da comunidade, incluindo o pagamento da justa indemnização.
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 31
Texto do artigo · p. 4 (Conteúdo da justa indemnização)
Texto do artigo · p. 4 1. A justa indemnização aos utentes dos direitos preexistentes abrangidos pela actividade mineira referida no artigo anterior abrange, inter alia:
Texto do artigo · p. 4 a) reassentamento em habitações condignas pelo titular da concessão, em melhores condições que as anteriores;
Texto do artigo · p. 4 b) pagamento do valor das benfeitorias nos termos da Lei da Terra e outra legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 4 c) apoio no desenvolvimento das actividades de que depende a vida e a segurança alimentar e nutricional dos abrangidos;
Texto do artigo · p. 4 d) preservação do património histórico, cultural e simbólico das famílias e das comunidades em modalidades a serem acordadas pelas partes.
Texto do artigo · p. 5 2. O reassentamento definitivo só pode ocorrer quando as
Texto do artigo · p. 5 pesquisas confirmarem a disponibilidade dos recursos minerais objecto da licença para efeitos de início da produção, obedecendo a princípios definidos em regulamento do Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 5 ArTIgO 32
Texto do artigo · p. 5 (Envolvimento das comunidades)
Texto do artigo · p. 5 1. É obrigatória a informação prévia às comunidades sobre o início de actividades de prospecção e pesquisa, bem como da necessidade do seu reassentamento temporário para tal fim.
Texto do artigo · p. 5 2. É obrigatória a consulta prévia das comunidades antes da obtenção da autorização do início da exploração mineira.
Texto do artigo · p. 5 3. O governo deve criar mecanismos de envolvimento das comunidades nos empreendimentos mineiros implantados nas suas áreas.
Texto do artigo · p. 5 4. Cabe ao Governo assegurar a organização das comunidades
Texto do artigo · p. 5 abrangidas para o seu envolvimento nos empreendimentos de actividade mineira nos termos do número anterior.
Texto do artigo · p. 5 ArTIgO 33
Texto do artigo · p. 5 (Força de trabalho na actividade mineira)
Texto do artigo · p. 5 1. As empresas mineiras devem observar escrupulosamente o estatuído nas leis da República de Moçambique visando assegurar os direitos dos trabalhadores e um ambiente harmonioso nas relações laborais.
Texto do artigo · p. 5 2. As empresas mineiras devem garantir o emprego e a formação de moçambicanos nas áreas de actividade de acordo com a legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 5 3. As empresas mineiras devem tomar as providências necessárias para garantir a segurança e higiene dos trabalhadores, nos termos da legislação moçambicana e das normas internacionais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 5 4. O recrutamento do pessoal para as empresas mineiras é publicado nos jornais de maior circulação no país, ou através da rádio, televisão e internet, indicando o local mais próximo da entrega das candidaturas, as condições exigidas e consequente publicação dos resultados.
Texto do artigo · p. 5 5. O Governo deve regular o regime do trabalho mineiro.
Texto do artigo · p. 5 ArTIgO 34
Texto do artigo · p. 5 (Promoção do empresariado nacional)
Texto do artigo · p. 5 1. O governo deve criar mecanismos de envolvimento do empresariado nacional nos empreendimentos mineiros, incluindo a definição dos termos e condições para o efeito.
Texto do artigo · p. 5 2. O Estado deve promover, de forma progressiva, a elevação do nível da sua participação nos empreendimentos mineiros.
Texto do artigo · p. 5 3. O governo deve promover a inscrição das empresas mineiras
Texto do artigo · p. 5 na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Regime Jurídico de Títulos Mineiros
Número ou marcador · p. 5 SECçãO I Direitos, deveres e garantias
Texto do artigo · p. 5 ArTIgO 35
Texto do artigo · p. 5 (Direitos gerais dos titulares)
Texto do artigo · p. 5 Os titulares de direitos mineiros concedidos para a prospecção e pesquisa, avaliação ou exploração de recursos minerais gozam, entre outros, dos seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 5 a) obter ou consultar junto das estruturas competentes do órgão de tutela as informações geológico-minerais
Texto do artigo · p. 5 disponíveis sobre a área abrangida pelo título mineiro;
Texto do artigo · p. 5 b) obter a colaboração das autoridades administrativas para a realização dos trabalhos de campo e para constituição de servidões de passagem, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 5 c) solicitar, com direito de preferência, a inclusão no título, os minerais, os minerais associados ou outros descobertos;
Texto do artigo · p. 5 d) utilizar as águas superficiais e subterrâneas existentes nas proximidades da área de concessão que não se encontrem aproveitadas ou cobertas por outro título de exploração específica, sem prejuízo dos direitos de terceiros e observando-se sempre a legislação mineira;
Texto do artigo · p. 5 e) construir e implantar as infra-estruturas e as instalações necessárias à execução das actividades geológicomineiras;
Texto do artigo · p. 5 f) utilizar, nas condições legais e regulamentares pertinentes, as áreas demarcadas para a implantação das instalações mineiras, dos edifícios e dos equipamentos;
Texto do artigo · p. 5 g) alterar, nos termos dos planos e programas de trabalho aprovados, e na medida necessária para a execução das operações mineiras, a configuração natural das áreas de objecto de concessão;
Texto do artigo · p. 5 h) realizar as actividades geológico-mineiras necessárias à execução dos planos de trabalho aprovados, sem outras limitações que não sejam as decorrentes das normas legais, do contrato de concessão ou do despacho do órgão de tutela;
Texto do artigo · p. 5 i) extrair, transportar e beneficiar dos recursos minerais objecto do contrato, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 5 j) dispôr dos recursos minerais extraídos e comercializá-los, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 5 k) recuperar, através dos resultados da exploração, as despesas de investimento efectuadas na fase de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação;
Texto do artigo · p. 5 l) ser indemnizado pelos prejuízos que possam decorrer de quaisquer acções limitativas do exercício dos direitos mineiros, nos termos da lei ou do contrato de concessão.
Texto do artigo · p. 5 ArTIgO 36
Texto do artigo · p. 5 (Deveres gerais dos titulares)
Texto do artigo · p. 5 Os titulares do direito mineiro têm, entre outros, os seguintes deveres:
Texto do artigo · p. 5 a) não dar início ao exercício das actividades geológicomineiras sem o competente título;
Texto do artigo · p. 5 b) realizar acções de desenvolvimento social, económico e sustentável nas áreas de concessão mineira;
Texto do artigo · p. 5 c) assegurar posto de trabalho e formação técnica a cidadãos nacionais, preferencialmente dos que residem na área de concessão;
Texto do artigo · p. 5 d) aplicar os métodos mais aptos para a obtenção de maior rendimento, compatíveis com as condições económicas do mercado, com a protecção do ambiente e com o aproveitamento racional dos recursos minerais; e)proceder ao registo de todas as actividades de investigação geológico- mineira que efectuem;
Texto do artigo · p. 5 f) permitir o controlo e a fiscalização da sua actividade por parte das autoridades competentes, incluindo o acesso ao registo de dados de natureza técnica, económica e financeira relacionado com as operações mineiras;
Texto do artigo · p. 5 g) libertar progressivamente a área inicial abrangida pela atribuição dos direitos mineiros de prospecção, nos termos e condições da presente Lei e do respectivo regulamento;
Texto do artigo · p. 6 h) cumprir o plano de exploração aprovado, respeitando as disposições legais e regulamentares e a melhor metodologia das operações mineiras;
Texto do artigo · p. 6 i) cumprir os prazos de execução das operações mineiras e de programa de produção estabelecidos, mantendo a exploração em actividade, salvo nos casos de suspensão autorizada ou imposta, ou ainda quando determinada por razões de força maior;
Texto do artigo · p. 6 j) cumprir as imposições do estudo de avaliação do impacto ambiental;
Texto do artigo · p. 6 k) desenvolver acções de protecção à natureza e ao ambiente, de acordo com o estudo de avaliação do impacto ambiental aprovado pelas autoridades competentes;
Texto do artigo · p. 6 l) promover a segurança, saúde, higiene e salubridade pública, em conformidade com a regulamentação nacional e internacional aplicável na República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 6 m) informar as incidências da actividade mineira sobre a ocupação do solo e as características do ambiente;
Texto do artigo · p. 6 n) reparar, nos termos da lei, os danos provocados a terceiros pelo exercício das actividades geológico-mineiras.
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 37
Texto do artigo · p. 6 (Garantias dos titulares)
Texto do artigo · p. 6 Aos titulares de direitos mineiros são reconhecidas as seguintes garantias jurídicas:
Texto do artigo · p. 6 a) registar o pedido de acesso ao título/direito mineiro que é concedido em obediência ao princípio da temporalidade e de exclusividade, de acordo com os prazos legalmente estabelecidos;
Texto do artigo · p. 6 b) prestar a devida publicidade aos pedidos de concessão de título/direitos mineiros;
Texto do artigo · p. 6 c) assegurar a transmissibilidade dos títulos mineiros nos termos da presente Lei;
Texto do artigo · p. 6 d) o apoio do Estado necessário para a realização das actividades mineiras e o respeito pelos direitos a elas inerentes;
Texto do artigo · p. 6 e) o direito de dispôr e comercializar livremente o produto da mineração, observadas as regras e procedimentos estabelecidos na presente Lei e em legislação complementar sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 38
Texto do artigo · p. 6 (Geossítio, património geológico e achados arqueológicos)
Texto do artigo · p. 6 1. O titular de direitos mineiros e de autorizações mineiras deve, caso ocorram, tomar medidas necessárias para a preservação de geossítios, património geológico e achados arqueológicos.
Texto do artigo · p. 6 2. O titular deve solicitar autorização à entidade competente
Texto do artigo · p. 6 para a remoção de geossítios, património geológico ou achados arqueológicos, dentro da área mineira do título mineiro.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Regime Jurídico de Títulos Mineiros
Número ou marcador · p. 6 SECçãO I Licença de prospecção e pesquisa
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 39
Texto do artigo · p. 6 (Condições e prazo de atribuição)
Texto do artigo · p. 6 1. A licença de prospecção e pesquisa é atribuída à pessoa
Texto do artigo · p. 6 colectiva constituída e registada de acordo com a legislação moçambicana, com capacidade técnica e financeira, que pretenda levar a cabo as operações de prospecção e pesquisa.
Texto do artigo · p. 6 2. O prazo de validade da licença de prospecção e pesquisa obedece ao disposto nas seguintes alíneas:
Texto do artigo · p. 6 a) dois anos para recursos minerais para construção, sendo renovável uma vez, por igual período;
Texto do artigo · p. 6 b) cinco anos para os outros recursos minerais, incluindo água mineral, sendo renovável uma vez, por mais três anos.
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 40
Texto do artigo · p. 6 (Direitos específicos do titular)
Texto do artigo · p. 6 A licença de prospecção e pesquisa confere ao seu titular o direito de, na área concedida:
Texto do artigo · p. 6 a) ter acesso à área e realizar em regime exclusivo as actividades de prospecção e pesquisa;
Texto do artigo · p. 6 b) colher, remover, transportar e exportar exemplares e amostras que não excedam os limites e volumes aceitáveis para fins de análise laboratorial, de acordo com os padrões e critérios definidos na legislação específica;
Texto do artigo · p. 6 c) realizar amostragens e fazer ensaios de tratamento de minério para a determinação do seu teor sempre que não excedam os limites e volumes aceitáveis, definidos na legislação específica;
Texto do artigo · p. 6 d) ocupar a terra, abrir vias de acesso e erguer instalações temporárias, acampamentos, construções ou edifícios necessários à execução da prospecção e pesquisa;
Texto do artigo · p. 6 e) usar a água, madeira e outros materiais necessários para as actividades e operações de prospecção e pesquisa, com observância da legislação aplicável e das boas práticas mineiras e sócio ambientais;
Texto do artigo · p. 6 f) requerer, com direito de preferência, a licença que autorize a prospecção e pesquisa de recursos minerais para construção, identificados na área sujeita à licença de prospecção e pesquisa;
Texto do artigo · p. 6 g) requerer, com direito de preferência, o direito de uso e aproveitamento de gás metano associado que ocorre na área sujeita à licença de prospecção e pesquisa para carvão.
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 41
Texto do artigo · p. 6 (Deveres específicos do titular)
Texto do artigo · p. 6 1. O titular da licença de prospecção e pesquisa tem, de entre outros deveres, os seguintes:
Texto do artigo · p. 6 a) exercer a actividade mineira em conformidade com as leis e regulamentos;
Texto do artigo · p. 6 b) respeitar as comunidades locais e contribuir para a preservação dos aspectos sócio-culturais das comunidades;
Texto do artigo · p. 6 c) cumprir o programa de trabalhos aprovado;
Texto do artigo · p. 6 d) submeter ao Governo a informação dos investimentos realizados e relatórios anuais de operações de prospecção e pesquisa;
Texto do artigo · p. 6 e) indemnizar os utentes da terra por danos causados à terra ou propriedade, como resultado das actividades de prospecção e pesquisa na área;
Texto do artigo · p. 6 f) executar as actividades de acordo com as boas práticas mineiras e sócio-ambientais;
Texto do artigo · p. 6 g) observar as normas de segurança técnica e de saúde para as actividades geológico - mineiras, em cumprimento da legislação aplicável e efectuar a recuperação ambiental da área e reparar os danos resultantes das actividades de prospecção e pesquisa, em conformidade com a legislação ambiental;
Texto do artigo · p. 7 h) comunicar ao governo, antes de qualquer divulgação pública, a descoberta de minerais, nos termos do regulamento aplicável.
Texto do artigo · p. 7 2. Executar na íntegra o plano de indemnização e reassentamento da população.
Texto do artigo · p. 7 3. O titular de licença de prospecção e pesquisa que venda
Texto do artigo · p. 7 qualquer produto mineral, nos termos da alínea c) do artigo anterior, está sujeito a todos os impostos e demais obrigações fiscais como se os recursos minerais vendidos tivessem sido obtidos ao abrigo de uma concessão mineira, certificado mineiro ou senha mineira.
Número ou marcador · p. 7 SECçãO II Concessão mineira
Texto do artigo · p. 7 ArTIgO 42
Texto do artigo · p. 7 (Condições e prazo de atribuição)
Texto do artigo · p. 7 1. A concessão mineira é atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação moçambicana com capacidade técnica e financeira, que pretenda levar a cabo as operações definidas no artigo 39 e que cumpra os requisitos legais.
Texto do artigo · p. 7 2. O prazo da concessão mineira é de até vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por igual período, com base na vida económica da mina e cumprimento dos deveres legais por parte do titular mineiro.
Texto do artigo · p. 7 3. Considera-se emergente da licença de prospecção e pesquisa, o pedido de concessão mineira submetido pelo titular de respectiva licença, relativamente à qualquer porção de área constante do título e não emergente da licença nos restantes casos.
Texto do artigo · p. 7 4. O pedido da concessão mineira emergente goza do direito de
Texto do artigo · p. 7 preferência relativamente ao pedido da concessão mineira, desde que o respectivo titular tenha cumprido as suas obrigações, no âmbito da actividade de prospecção e pesquisa.
Texto do artigo · p. 7 ArTIgO 43
Texto do artigo · p. 7 (Direitos específicos do titular)
Texto do artigo · p. 7 A concessão mineira confere ao seu titular, o direito de, na área concedida:
Texto do artigo · p. 7 a) ter acesso à área e realizar em regime exclusivo as actividades de extracção, desenvolvimento e processamento mineiro dos recursos minerais descobertos, quantificados e avaliados na fase de prospecção e pesquisa;
Texto do artigo · p. 7 b) usar e ocupar a terra para levar a cabo as operações e trabalhos necessários, inclusive erguer instalações ou infra-estruturas necessárias para realizar as operações mineiras;
Texto do artigo · p. 7 c) usar para efeitos das operações mineiras, madeira e outros produtos florestais, assim como a água, respeitando a lei aplicável referente ao uso destes recursos;
Texto do artigo · p. 7 d) armazenar, transportar, processar os minérios e tratar qualquer resíduo contaminante, em conformidade com o respectivo instrumento de gestão ambiental;
Texto do artigo · p. 7 e) executar as actividades mineiras de acordo com o plano de lavra aprovado e em observância das boas práticas mineiras e socio-ambientais;
Texto do artigo · p. 7 f) vender ou por outra forma alienar os produtos minerais resultantes das actividades e operações mineiras;
Texto do artigo · p. 7 g) abandonar total ou parcialmente a área mineira objecto da concessão mineira, de acordo com o plano de reabilitação e de encerramento da mina;
Texto do artigo · p. 7 h) usar parte da área sujeita à concessão mineira, necessária para fins agrícolas e criação de animais, em proporções adequadas ao consumo próprio.
Texto do artigo · p. 7 ArTIgO 44
Texto do artigo · p. 7 (Deveres específicos do titular)
Texto do artigo · p. 7 1. O titular da concessão mineira deve, antes do início de qualquer trabalho de desenvolvimento e extracção na área para a qual a concessão mineira é atribuída, obter:
Texto do artigo · p. 7 a) licença ambiental;
Texto do artigo · p. 7 b) direito de uso e aproveitamento da terra;
Texto do artigo · p. 7 c) aprovação do plano de indemnização e reassentamento.
Texto do artigo · p. 7 2. O titular da concessão mineira deve observar, entre outros, os seguintes deveres:
Texto do artigo · p. 7 a) exercer a actividade mineira em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
Texto do artigo · p. 7 b) respeitar as comunidades locais e contribuir para a preservação dos aspectos sócio - culturais das comunidades;
Texto do artigo · p. 7 c) demarcar e manter os limites da área mineira;
Texto do artigo · p. 7 d) iniciar as actividades e operações mineiras no prazo máximo de 24 meses;
Texto do artigo · p. 7 e) iniciar a produção mineira no prazo máximo de até 48 meses, contados da data da emissão da concessão mineira;
Texto do artigo · p. 7 f) manter o nível de produção definido no plano de lavra e subsequentes alterações aprovados pela entidade competente;
Texto do artigo · p. 7 g) manter informação actualizada das actividades e operações, incluindo a da venda ou alienação dos minerais extraídos e processados;
Texto do artigo · p. 7 h) manter os livros contabilísticos em ordem e outros que forem legalmente exigidos;
Texto do artigo · p. 7 i) submeter ao Governo informação e relatórios periódicos das actividades mineiras legalmente exigidos, incluindo a produção e comercialização;
Texto do artigo · p. 7 j) permitir estudos científicos realizados por instituições do Estado e de ensino nos termos dos artigos 60 e 61 da presente Lei;
Texto do artigo · p. 7 k) observar as normas de segurança técnica e de saúde para as actividades geológicas e mineiras;
Texto do artigo · p. 7 l) cumprir as exigências de prevenção, protecção, gestão e restauração ambiental;
Texto do artigo · p. 7 m) permitir o acesso, através da área mineira, a qualquer área adjacente, desde que tal não interfira na actividade mineira;
Texto do artigo · p. 7 n) permitir a construção e utilização, na área mineira, de valas, canais, condutas, gasodutos, esgotos, drenagens, fios, linhas de transporte de energia, estradas e infraestruturas públicas, desde que não interfiram na actividade mineira;
Texto do artigo · p. 7 o) indemnizar os utentes de terra por quaisquer danos causados à terra e propriedades resultantes das operações mineiras; p)efectuar a recuperação ambiental da área e o encerramento da mina, em conformidade com os planos aprovados;
Texto do artigo · p. 7 q) sempre que for necessário, comercializar a produção mineira no País para o desenvolvimento industrial, nos termos a regulamentar;
Texto do artigo · p. 7 r) inscrever a sua empresa de exploração mineira na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 7 3. O prazo referido na alínea e) do número anterior, pode ser
Texto do artigo · p. 7 prorrogado por circunstâncias de força maior ou por decisão fundamentada do Governo.
Número ou marcador · p. 8 CAPITULO V
Texto do artigo · p. 8 Mineração de Pequena Escala e Artesanal
Número ou marcador · p. 8 SECçãO I Certificado mineiro
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 45
Texto do artigo · p. 8 (Condições e prazo de atribuição)
Texto do artigo · p. 8 1. O certificado mineiro é atribuído à pessoa nacional, singular ou colectiva, com capacidade jurídica que prove possuir capacidade técnica e financeira para realizar operações mineiras de pequena escala.
Texto do artigo · p. 8 2. As características e limitações que distinguem as operações mineiras de pequena escala para fins de certificado mineiro, das outras operações mineiras, são fixadas por regulamento.
Texto do artigo · p. 8 3. O certificado mineiro pode ser emitido por um período de 10 anos, prorrogável por períodos iguais, de acordo com a vida económica da mina.
Texto do artigo · p. 8 4. A área objecto do certificado mineiro não deve exceder
Texto do artigo · p. 8 a área necessária às operações mineiras de pequena escala e respectivas servidões.
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 46
Texto do artigo · p. 8 (Direitos do titular)
Texto do artigo · p. 8 O certificado mineiro confere ao respectivo titular, nos termos da legislação aplicável, os seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 8 a) acesso à area e realizar em regime exclusivo as actividades e operações mineiras de pequena escala;
Texto do artigo · p. 8 b) ocupar a terra, abrir vias de acesso e erguer instalações, acampamentos, construções ou edifícios necessários à execução das operações mineiras de pequena escala;
Texto do artigo · p. 8 c) usar a água, madeira e outros materiais necessários para as actividades e operações mineiras de pequena escala, com observância da legislação aplicável e das boas práticas mineiras e sócio ambientais;
Texto do artigo · p. 8 d) vender ou por outra forma alienar os produtos minerais resultantes da extracção e processamento das operações mineiras de pequena escala.
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 47
Texto do artigo · p. 8 (Deveres do titular)
Texto do artigo · p. 8 1. O titular do certificado mineiro deve, antes do início de qualquer trabalho de desenvolvimento e extracção na área para a qual o certificado mineiro foi emitido, obter a licença ambiental e o direito de uso e aproveitamento da terra.
Texto do artigo · p. 8 2. O titular do certificado mineiro deve, na área concedida,
Texto do artigo · p. 8 observar, entre outros, os seguintes deveres:
Texto do artigo · p. 8 a) exercer a actividade mineira em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
Texto do artigo · p. 8 b) declarar imediatamente ao órgão de tutela a descoberta de minerais associados na área concedida;
Texto do artigo · p. 8 c) respeitar as comunidades locais e contribuir para a preservação dos aspectos sócio-culturais das comunidades;
Texto do artigo · p. 8 d) iniciar a produção mineira, no prazo de até 24 meses, contados a partir da data da emissão do certificado mineiro;
Texto do artigo · p. 8 e) submeter informação e relatórios periódicos das operações mineiras legalmente exigidos, incluindo a produção e comercialização;
Texto do artigo · p. 8 f) permitir estudos científicos realizados por instituições do Estado e de ensino nos termos dos artigos 60 e 61;
Texto do artigo · p. 8 g) manter a área e as operações mineiras observando as normas de segurança técnica e de saúde para as actividades geológicas e mineiras de pequena escala, em cumprimento da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 8 h) cumprir as exigências de prevenção, protecção, gestão e restauração ambiental para as actividades mineiras de pequena escala;
Texto do artigo · p. 8 i) permitir o acesso, através da área mineira, a qualquer terra contígua, desde que tal não interfira na actividade mineira;
Texto do artigo · p. 8 j) permitir a construção e utilização, na área mineira, de valas, canais, condutas, gasodutos, esgotos, drenagens, fios, linhas de transporte de energia, estradas e infraestruturas públicas, desde que não interfiram na actividade mineira;
Texto do artigo · p. 8 k) indemnizar os utentes de terra por quaisquer danos causados à terra e propriedades resultantes das operações mineiras;
Texto do artigo · p. 8 l) executar as actividades de acordo com as boas práticas mineiras e sócio-ambientais;
Texto do artigo · p. 8 m) devolver total ou parcialmente a área mineira objecto do certificado mineiro, de acordo com o plano de reabilitação e encerramento";
Texto do artigo · p. 8 n) executar na íntegra o plano de indemnização e reassentamento da população.
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 48
Texto do artigo · p. 8 (Conversão)
Texto do artigo · p. 8 1. O titular do certificado mineiro pode requerer a conversão do título em concessão mineira, desde que reunidos os requisitos legalmente estabelecidos.
Texto do artigo · p. 8 2. O governo ou entidade competente pode, no decurso da
Texto do artigo · p. 8 validade do certificado mineiro, condicionar a actividade mineira à obtenção de uma concessão mineira.
Número ou marcador · p. 8 SECçãO II Senha mineira
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 49
Texto do artigo · p. 8 (Designação de áreas)
Texto do artigo · p. 8 1. Para o benefício directo das comunidades, são designadas áreas de senha mineira.
Texto do artigo · p. 8 2. A senha mineira é atribuída para áreas designadas, por um período de até cinco anos, e pode ser prorrogada, sucessivamente, por períodos iguais, de acordo com a vida económica da mina.
Texto do artigo · p. 8 3. As características e limitações que distinguem as operações
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Presidência da rePública
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 20/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o quadro jurídico-legal da actividade mineira à actual ordem económica do país e aos desenvolvimentos registados no sector mineiro, de modo a assegurar maior competitividade e transparência, garantir a protecção dos direitos e definir as obrigações dos titulares dos direitos mineiros, bem como salvaguardar os interesses nacionais e a partilha de benefícios pelas comunidades, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 170 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Texto do artigo, página 1: ArTIgO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  9. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados constam do glossário, em anexo à presente Lei.
  10. Texto do artigo, página 1: ArTIgO 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  12. Texto do artigo, página 1: 1. A presente Lei estabelece os princípios gerais que regulam o exercício dos direitos e deveres relativos ao uso e aproveitamento de recursos minerais, incluindo a água mineral.
  13. Texto do artigo, página 1: 2. Excluem-se do âmbito da presente Lei, o exercício dos
  14. Texto do artigo, página 1: direitos e deveres relativos ao uso e aproveitamento de petróleo, gás natural, gás metano associado e gás natural associado, que são regulados pela Lei de Petróleos
  15. Texto do artigo, página 1: ArTIgO 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 1: A presente Lei tem como objecto regular o uso e aproveitamento dos recursos minerais, em harmonia com as melhores e mais seguras práticas mineiras, sócio-ambientais e transparência, com vista a um desenvolvimento sustentável e de longo prazo e captação de receitas para o Estado.
  18. Texto do artigo, página 1: ArTIgO 4
  19. Texto do artigo, página 1: (Propriedade dos recursos minerais)
  20. Texto do artigo, página 1: Os recursos minerais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do Estado.
  21. Texto do artigo, página 1: ArTIgO 5
  22. Texto do artigo, página 1: (Formas de titularização)
  23. Texto do artigo, página 1: 1. Para efeitos da presente Lei, a titularização mineira é feita através de:
  24. Texto do artigo, página 1: a) Licença de Prospecção e Pesquisa;
  25. Texto do artigo, página 1: b) Concessão Mineira;
  26. Texto do artigo, página 1: c) Certificado Mineiro;
  27. Texto do artigo, página 1: d) Senha Mineira;
  28. Texto do artigo, página 1: e) Licença de Tratamento Mineiro;
  29. Texto do artigo, página 1: f) Licença de Processamento Mineiro;
  30. Texto do artigo, página 1: g) Licença de Comercialização de Produtos Minerais.
  31. Texto do artigo, página 1: 2. Consideram-se autorizações, as permissões para:
  32. Texto do artigo, página 1: a) extracção de recursos minerais para construção de obras de interesse público;
  33. Texto do artigo, página 1: b) investigação geológica;
  34. Texto do artigo, página 1: c) remoção de fósseis ou achados arqueológicos.
  35. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 6
  36. Texto do artigo, página 2: (Caracterização de áreas)
  37. Texto do artigo, página 2: 1. Para efeitos da presente Lei, as áreas da actividade mineira são caracterizadas da seguinte forma:
  38. Texto do artigo, página 2: a) área disponível;
  39. Texto do artigo, página 2: b) área reservada;
  40. Texto do artigo, página 2: c) área designada.
  41. Texto do artigo, página 2: 2. Considera-se área disponível toda área:
  42. Texto do artigo, página 2: a) não objecto de título mineiro;
  43. Texto do artigo, página 2: b) não sujeito a concurso público;
  44. Texto do artigo, página 2: c) não objecto de pedido de título mineiro em tramitação ou pendente;
  45. Texto do artigo, página 2: d) não declarada área vedada à actividade mineira.
  46. Texto do artigo, página 2: 3. Considera-se área reservada, a declarada como tal e cujos recursos minerais se adequem a uma prospecção e pesquisa, extracção e processamento mineiro simplificados, exclusivas para atribuição da senha mineira.
  47. Texto do artigo, página 2: 4. Considera-se área designada, a declarada como tal e cujos
  48. Texto do artigo, página 2: recursos minerais se adequem a uma prospecção e pesquisa, extracção e processamento mineiro simplificados, exclusivas para a atribuição da senha mineira.
  49. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 7
  50. Texto do artigo, página 2: (Requisitos de atribuição dos títulos mineiros)
  51. Texto do artigo, página 2: 1. Os títulos mineiros são atribuídos em áreas disponíveis a requerentes que reúnam os requisitos estabelecidos na presente Lei e nos demais diplomas legais aplicáveis.
  52. Texto do artigo, página 2: 2. Os requerentes de títulos mineiros, constituídos sob a forma
  53. Texto do artigo, página 2: de sociedade, devem, no acto da submissão do pedido, juntar o documento comprovativo de constituição de sociedade, incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor do capital social subscrito.
  54. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 8
  55. Texto do artigo, página 2: (Contrato mineiro)
  56. Texto do artigo, página 2: 1. O Governo pode celebrar um contrato mineiro com o titular de uma licença de prospecção e pesquisa e concessão mineira, nos termos a regulamentar.
  57. Texto do artigo, página 2: 2. O Contrato mineiro, para além de outras cláusulas, deve conter as seguintes:
  58. Texto do artigo, página 2: a) participação do Estado no empreendimento mineiro;
  59. Texto do artigo, página 2: b) conteúdo local mínimo;
  60. Texto do artigo, página 2: c) emprego local e plano de formação técnico-profissional;
  61. Texto do artigo, página 2: d) incentivos para a adição de valor dos minérios;
  62. Texto do artigo, página 2: e) acções a serem realizadas pelo titular no âmbito da responsabilidade social;
  63. Texto do artigo, página 2: f) memorando de entendimento entre o governo, a empresa e a(s) comunidade(s);
  64. Texto do artigo, página 2: g) mecanismos de resolução de litígios, incluindo disposições relativas à resolução de litígios por arbitragem;
  65. Texto do artigo, página 2: h) a forma como as comunidades da área mineira é envolvida e beneficia no empreendimento.
  66. Texto do artigo, página 2: 3. A celebração do contrato mineiro resultante de concurso público é devido o pagamento de oferta financeira.
  67. Texto do artigo, página 2: 4. Os contratos mineiros são publicados no Boletim da República, antecedidos do visto prévio do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias.
  68. Texto do artigo, página 2: 5. Sem prejuízo da sua publicação em jornais ou sítios
  69. Texto do artigo, página 2: da internet, os contratos mineiros, uma vez aprovados, bem como a sua alteração, devem ser remetidos para conhecimento da Assembleia da República.
  70. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 9
  71. Texto do artigo, página 2: (Princípio de prioridade)
  72. Texto do artigo, página 2: Os títulos mineiros são atribuídos obedecendo à ordem de prioridade da data e hora de entrada do respectivo pedido junto à entidade competente, considerando a proposta que oferece melhores condições, vantagens e ganhos para o Estado Moçambicano enquanto proprietário dos recursos minerais.
  73. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 10
  74. Texto do artigo, página 2: (Concurso público)
  75. Texto do artigo, página 2: 1. O Governo pode realizar concurso público, para as actividades e operações mineiras, atendendo ao interesse público, em áreas:
  76. Texto do artigo, página 2: a) geologicamente estudadas;
  77. Texto do artigo, página 2: b) com potencial em recursos minerais;
  78. Texto do artigo, página 2: c) que tenham sido objecto de prévia actividade mineira;
  79. Texto do artigo, página 2: d) reservadas para actividade mineira;
  80. Texto do artigo, página 2: e) de protecção total e parcial.
  81. Texto do artigo, página 2: 2. Os procedimentos para a realização de concurso público são
  82. Texto do artigo, página 2: definidos em regulamento, sem prejuízo da aplicação da legislação geral sobre a matéria.
  83. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 11
  84. Texto do artigo, página 2: (Água mineral)
  85. Texto do artigo, página 2: 1. Compete ao governo regulamentar os mecanismos de exploração da água mineral, assegurando a observância das normas de qualidade e higiene em defesa do direito dos consumidores e da saúde pública.
  86. Texto do artigo, página 2: 2. Ao detentor do direito de uso e aproveitamento de terra em
  87. Texto do artigo, página 2: cuja área exista fonte de água mineral pode, a seu requerimento, ser concedida autorização para a exploração da água mineral, de acordo com a legislação aplicável.
  88. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 12
  89. Texto do artigo, página 2: (Uso e aproveitamento da terra)
  90. Texto do artigo, página 2: 1. O uso e ocupação da terra para a realização de actividade mineira são regulados por lei, sem prejuízo das disposições da presente Lei.
  91. Texto do artigo, página 2: 2. Os direitos pré-existentes de uso e aproveitamento da terra são considerados extintos após o pagamento de uma indemnização justa aos utentes da terra e revogação dos mesmos, nos termos da legislação aplicável.
  92. Texto do artigo, página 2: 3. Os títulos de uso e aproveitamento da terra obtidos nos termos da lei de terras, por titular mineiro, têm um período de validade e dimensão coincidentes com o definido no título mineiro e são, automaticamente, renovadas ou caducadas, de acordo com o prazo de vigência do título mineiro.
  93. Texto do artigo, página 2: 4. Em caso de alteração da dimensão da área do título mineiro, o titular mineiro deve requerer a correspondente alteração do título de uso e aproveitamento da terra à autoridade competente.
  94. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 13
  95. Texto do artigo, página 2: (Competências do Governo)
  96. Texto do artigo, página 2: Compete ao Governo:
  97. Texto do artigo, página 2: a) proteger e administrar o património nacional de recursos minerais;
  98. Texto do artigo, página 2: b) aprovar os demais regulamentos que se mostrem necessários à boa implementação da presente Lei, ouvida a Alta Autoridade da Indústria Extractiva;
  99. Texto do artigo, página 2: c) declarar áreas reservadas para actividade mineira;
  100. Texto do artigo, página 2: d) prorrogar o prazo fixado na presente Lei, para início da produção mineira, com a devida fundamentação;
  101. Texto do artigo, página 3: e) inventariar as receitas resultantes da actividade mineira e publicá-las periodicamente e de forma desagregada;
  102. Texto do artigo, página 3: f) celebrar contratos mineiros com titulares mineiros;
  103. Texto do artigo, página 3: g) proteger as comunidades onde as actividades de exploração mineira estão autorizadas e promover o desenvolvimento sócio-económico em prol do bem-
  104. Texto do artigo, página 3: -estar das mesmas. ArTIgO 14
  105. Texto do artigo, página 3: (Inspecção)
  106. Texto do artigo, página 3: 1. A actividade mineira está sujeita à inspecção visando garantir o uso e o aproveitamento racional e sustentável dos recursos minerais.
  107. Texto do artigo, página 3: 2. Compete à Inspecção geral dos recursos Minerais
  108. Texto do artigo, página 3: o controle do cumprimento da presente Lei e demais disposições legais que regulamentem a actividade mineira e a segurança técnica nas actividades geológico-mineiras. ArTIgO 15 (Propriedade dos dados)
  109. Texto do artigo, página 3: 1. Os dados obtidos ao abrigo de qualquer título mineiro ou contrato mineiro previsto na presente Lei são propriedade do Estado.
  110. Texto do artigo, página 3: 2. Os termos e condições do exercício de direitos sobre os dados são fixados em regulamento.
  111. Texto do artigo, página 3: 3. O anúncio dos dados das descobertas dos recursos minerais
  112. Texto do artigo, página 3: é da responsabilidade do Governo. ArTIgO 16
  113. Texto do artigo, página 3: (Tributos e taxas)
  114. Texto do artigo, página 3: 1. Os titulares mineiros estão sujeitos ao pagamento dos seguintes tributos:
  115. Texto do artigo, página 3: a) impostos sobre o rendimento;
  116. Texto do artigo, página 3: b) imposto sobre o valor acrescentado;
  117. Texto do artigo, página 3: c) imposto sobre a produção;
  118. Texto do artigo, página 3: d) impostos sobre a superfície;
  119. Texto do artigo, página 3: e) impostos autárquicos, quando aplicável;
  120. Texto do artigo, página 3: f) outros impostos e taxas estabelecidos por lei.
  121. Texto do artigo, página 3: 2. Pela tramitação dos pedidos de títulos mineiros e autorizações, os titulares mineiros estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas de tramitação.
  122. Texto do artigo, página 3: 3. O titular mineiro que exporte minerais com valor comercial
  123. Texto do artigo, página 3: para efeitos de análise laboratorial, está sujeito aos impostos devidos nos termos da lei.
  124. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 17
  125. Texto do artigo, página 3: (Prestação de garantia de desempenho)
  126. Texto do artigo, página 3: Para assegurar o cumprimento dos termos e condições constantes dos títulos mineiros e/ou contratos mineiros, os titulares e/ou seus operadores estão sujeitos à prestação de uma garantia financeira, nos termos a regulamentar.
  127. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 18
  128. Texto do artigo, página 3: (Áreas mineiras reservadas)
  129. Texto do artigo, página 3: Quando o desenvolvimento, uso e aproveitamento de certos recursos minerais é considerado como sendo de interesse público para a economia nacional ou para o desenvolvimento futuro da região em que eles ocorrem, o governo pode declarar que a terra na qual os recursos minerais estão localizados seja reservada para fins de preservação de tal terra para pedidos de títulos mineiros, especificando os tipos de actividade incompatíveis e não permitidas na área mineira reservada.
  130. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 19
  131. Texto do artigo, página 3: (Zonas de protecção total e parcial)
  132. Texto do artigo, página 3: O exercício da actividade mineira em zonas de protecção total e parcial, obedece às disposições da legislação aplicável.
  133. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 20
  134. Texto do artigo, página 3: (Desenvolvimento local)
  135. Texto do artigo, página 3: 1. Uma percentagem das receitas geradas para o Estado pela extracção mineira é canalizada para o desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os respectivos empreendimentos mineiros.
  136. Texto do artigo, página 3: 2. A percentagem referida no número anterior é fixada na Lei do Orçamento do Estado, em função das receitas previstas e relativas à actividade mineira.
  137. Texto do artigo, página 3: 3. A receita é canalizada através do orçamento anual. ArTIgO 21
  138. Texto do artigo, página 3: (Desenvolvimento da actividade industrial)
  139. Texto do artigo, página 3: 1. Os recursos minerais devem ser usados, sempre que necessário, para a cogeração de energia visando alcançar a segurança energética nacional ou como matéria-prima para a indústria transformadora e outras aplicações no país, nos termos a regulamentar.
  140. Texto do artigo, página 3: 2. O Estado pode requisitar a compra do produto mineiro a preço de mercado para seu uso na indústria local, sempre que os interesses comerciais do país o exijam.
  141. Texto do artigo, página 3: 3. A actividade de transformação industrial de matérias-primas
  142. Texto do artigo, página 3: provenientes da exploração mineira é regulada por legislação específica.
  143. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 22
  144. Texto do artigo, página 3: (Aquisição de bens e serviços)
  145. Texto do artigo, página 3: 1. A aquisição pelos titulares mineiros, de bens ou serviços acima de um determinado valor, nos termos a regulamentar, deve ser feita por concurso e este deve ser publicado nos meios de comunicação social com maior incidência para os jornais de maior circulação do país.
  146. Texto do artigo, página 3: 2. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras que prestem serviços às operações mineiras devem associar-se às pessoas singulares ou colectivas moçambicanas, em conformidade com o regulamento.
  147. Texto do artigo, página 3: 3. Na avaliação dos concursos deve ser tomada em consideração a qualidade dos serviços, o preço, o prazo de entrega e as garantias oferecidas.
  148. Texto do artigo, página 3: 4. O titular mineiro deve dar preferência aos produtos e serviços
  149. Texto do artigo, página 3: locais a qualidade dos produtos, materiais e serviços internacionais que estejam disponíveis em tempo e nas quantidades requeridas
  150. Número ou marcador, página 3: SECçãO II Papel do Estado
  151. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 23
  152. Texto do artigo, página 3: (Avaliação e promoção do acesso aos recursos minerais)
  153. Texto do artigo, página 3: 1. O Estado, as instituições e demais pessoas colectivas de direito público têm uma acção determinante na promoção da avaliação do potencial mineiro existente, de forma a permitir um acesso aos benefícios da produção mineira e contribuir para o desenvolvimento económico e social do País.
  154. Texto do artigo, página 3: 2. Na sua acção, o Estado procura incentivar a realização de
  155. Texto do artigo, página 3: investimentos em operações mineiras.
  156. Texto do artigo, página 4: 3. Cabe à Assembleia da República, sob proposta do Governo, definir os mecanismos de gestão sustentável dos rendimentos resultantes da exploração dos recursos naturais do país, tendo em conta a satisfação das necessidades de desenvolvimento do presente e das gerações vindouras.
  157. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 24
  158. Texto do artigo, página 4: (Defesa dos interesses nacionais)
  159. Texto do artigo, página 4: Na atribuição de direitos para o exercício de operações mineiras ao abrigo da presente Lei, o Estado assegura sempre o respeito pelos interesses nacionais em relação à defesa, navegação, pesquisa e conservação de recursos naturais, actividades económicas existentes, segurança alimentar e nutricional das comunidades e ao meio ambiente em geral.
  160. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 25
  161. Texto do artigo, página 4: (Alta Autoridade da Indústria Extractiva)
  162. Texto do artigo, página 4: 1. É criada a Alta Autoridade da Indústria Extractiva, pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Conselho de Ministros que aprova o estatuto, que define os poderes, composição, incompatibilidades, competências, funcionamento e a estrutura orgânica.
  163. Texto do artigo, página 4: 2. A Alta Autoridade da Indústria Extractiva deve ser instalada
  164. Texto do artigo, página 4: dentro de 12 meses.
  165. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 26
  166. Texto do artigo, página 4: (Instituto Nacional de Minas)
  167. Texto do artigo, página 4: 1. É criado o Instituto Nacional de Minas, autoridade reguladora da actividade mineira tutelada pelo Ministério que superintende a área dos recursos minerais, responsável pelas directrizes para a participação do sector público e privado na pesquisa, exploração, tratamento, exportação e importação de produtos mineiros e seus derivados.
  168. Texto do artigo, página 4: 2. Compete ao Instituto Nacional de Minas:
  169. Texto do artigo, página 4: a) propor políticas de desenvolvimento do sector mineiro e acompanhar a sua execução;
  170. Texto do artigo, página 4: b) analisar e aprovar projectos e estudos técnicos e económicos para a abertura de novas minas bem como a reabilitação e/ou encerramento de minas;
  171. Texto do artigo, página 4: c) receber, preparar, organizar e analisar os processos relativos à atribuição de licenças de prospecção e pesquisa, concessões mineiras e concessões de água mineral, praticando os actos que lhe são atribuídos no âmbito do Regulamento da Lei de Minas; d)promover, apoiar e controlar, em coordenação com outras instituições, a prospecção, pesquisa e extracção, uso e aproveitamento de recursos minerais, excluindo petróleo e gás;
  172. Texto do artigo, página 4: e) promover, apoiar e controlar a mineração de pequena escala, tomando em conta a minimização dos impactos negativos de natureza ambiental e social resultantes do exercício dessa actividade.
  173. Texto do artigo, página 4: 3. A organização, funcionamento e as demais competências do
  174. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas são definidos pelo Governo.
  175. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  176. Texto do artigo, página 4: Direitos Preexistentes
  177. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 27
  178. Texto do artigo, página 4: (Direitos do Estado)
  179. Texto do artigo, página 4: 1. Para efeitos da presente Lei, o Estado, têm primazia sobre
  180. Texto do artigo, página 4: outros direitos preexistentes de uso e aproveitamento de terra.
  181. Texto do artigo, página 4: 2. Os direitos preexistentes podem ficar extintos a favor do Estado, mediante justa indemnização paga pelos requerentes dos direitos de exploração mineira.
  182. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 28
  183. Texto do artigo, página 4: (Distinção de direitos)
  184. Texto do artigo, página 4: O direito de exploração mineira é distinto do direito de uso e aproveitamento de terra ou de outros direitos preexistentes nos termos da lei.
  185. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 29
  186. Texto do artigo, página 4: (Não sobreposição dos direitos)
  187. Texto do artigo, página 4: 1. A atribuição do direito de exploração mineira não pressupõe, necessariamente, a atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra ou de outros direitos preexistentes, que se mantêm sob custódia do Estado até ao encerramento das actividades mineiras.
  188. Texto do artigo, página 4: 2. O Governo deve decretar o fim do direito de exploração mineira, findas as actividades mineiras por caducidade da licença, esgotamento do recurso ou violação da lei.
  189. Texto do artigo, página 4: 3. Declarado o fim do direito de exploração mineira, o Estado pode, sempre que possível, atribuir o direito de uso e aproveitamento de terra da mina encerrada a outros interessados, nos termos a regulamentar.
  190. Texto do artigo, página 4: 4. Encerradas as actividades mineiras, o Estado pode voltar
  191. Texto do artigo, página 4: a atribuir aos interessados o direito de uso e aproveitamento de terra, gozando os utentes dos direitos preexistentes ou seus representantes legais da opção de preferência na reaquisição dos direitos renunciados a favor do Estado para efeitos de operações mineiras, nos termos a regulamentar pelo governo.
  192. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 30
  193. Texto do artigo, página 4: (Justa indemnização)
  194. Texto do artigo, página 4: 1. Quando a área disponível da concessão abranja, em parte ou na totalidade, espaços ocupados por famílias ou comunidades que implique o seu reassentamento, a empresa é obrigada a indemnizar os abrangidos de forma justa e transparente, em moldes a regulamentar pelo governo.
  195. Texto do artigo, página 4: 2. A justa indemnização deve ser firmada num memorando de entendimento entre o governo, a empresa e a(s) comunidade(s), podendo o acto ser testemunhado por organização de base comunitária, se tal for requerido por uma das partes.
  196. Texto do artigo, página 4: 3. O memorando de entendimento referido no número anterior constitui um dos requisitos para a atribuição do direito de exploração mineira.
  197. Texto do artigo, página 4: 4. É responsabilidade do Governo assegurar melhores termos e condições do acordo em benefício da comunidade, incluindo o pagamento da justa indemnização.
  198. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 31
  199. Texto do artigo, página 4: (Conteúdo da justa indemnização)
  200. Texto do artigo, página 4: 1. A justa indemnização aos utentes dos direitos preexistentes abrangidos pela actividade mineira referida no artigo anterior abrange, inter alia:
  201. Texto do artigo, página 4: a) reassentamento em habitações condignas pelo titular da concessão, em melhores condições que as anteriores;
  202. Texto do artigo, página 4: b) pagamento do valor das benfeitorias nos termos da Lei da Terra e outra legislação aplicável;
  203. Texto do artigo, página 4: c) apoio no desenvolvimento das actividades de que depende a vida e a segurança alimentar e nutricional dos abrangidos;
  204. Texto do artigo, página 4: d) preservação do património histórico, cultural e simbólico das famílias e das comunidades em modalidades a serem acordadas pelas partes.
  205. Texto do artigo, página 5: 2. O reassentamento definitivo só pode ocorrer quando as
  206. Texto do artigo, página 5: pesquisas confirmarem a disponibilidade dos recursos minerais objecto da licença para efeitos de início da produção, obedecendo a princípios definidos em regulamento do Conselho de Ministros.
  207. Texto do artigo, página 5: ArTIgO 32
  208. Texto do artigo, página 5: (Envolvimento das comunidades)
  209. Texto do artigo, página 5: 1. É obrigatória a informação prévia às comunidades sobre o início de actividades de prospecção e pesquisa, bem como da necessidade do seu reassentamento temporário para tal fim.
  210. Texto do artigo, página 5: 2. É obrigatória a consulta prévia das comunidades antes da obtenção da autorização do início da exploração mineira.
  211. Texto do artigo, página 5: 3. O governo deve criar mecanismos de envolvimento das comunidades nos empreendimentos mineiros implantados nas suas áreas.
  212. Texto do artigo, página 5: 4. Cabe ao Governo assegurar a organização das comunidades
  213. Texto do artigo, página 5: abrangidas para o seu envolvimento nos empreendimentos de actividade mineira nos termos do número anterior.
  214. Texto do artigo, página 5: ArTIgO 33
  215. Texto do artigo, página 5: (Força de trabalho na actividade mineira)
  216. Texto do artigo, página 5: 1. As empresas mineiras devem observar escrupulosamente o estatuído nas leis da República de Moçambique visando assegurar os direitos dos trabalhadores e um ambiente harmonioso nas relações laborais.
  217. Texto do artigo, página 5: 2. As empresas mineiras devem garantir o emprego e a formação de moçambicanos nas áreas de actividade de acordo com a legislação moçambicana.
  218. Texto do artigo, página 5: 3. As empresas mineiras devem tomar as providências necessárias para garantir a segurança e higiene dos trabalhadores, nos termos da legislação moçambicana e das normas internacionais aplicáveis.
  219. Texto do artigo, página 5: 4. O recrutamento do pessoal para as empresas mineiras é publicado nos jornais de maior circulação no país, ou através da rádio, televisão e internet, indicando o local mais próximo da entrega das candidaturas, as condições exigidas e consequente publicação dos resultados.
  220. Texto do artigo, página 5: 5. O Governo deve regular o regime do trabalho mineiro.
  221. Texto do artigo, página 5: ArTIgO 34
  222. Texto do artigo, página 5: (Promoção do empresariado nacional)
  223. Texto do artigo, página 5: 1. O governo deve criar mecanismos de envolvimento do empresariado nacional nos empreendimentos mineiros, incluindo a definição dos termos e condições para o efeito.
  224. Texto do artigo, página 5: 2. O Estado deve promover, de forma progressiva, a elevação do nível da sua participação nos empreendimentos mineiros.
  225. Texto do artigo, página 5: 3. O governo deve promover a inscrição das empresas mineiras
  226. Texto do artigo, página 5: na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação moçambicana aplicável.
  227. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  228. Texto do artigo, página 5: Regime Jurídico de Títulos Mineiros
  229. Número ou marcador, página 5: SECçãO I Direitos, deveres e garantias
  230. Texto do artigo, página 5: ArTIgO 35
  231. Texto do artigo, página 5: (Direitos gerais dos titulares)
  232. Texto do artigo, página 5: Os titulares de direitos mineiros concedidos para a prospecção e pesquisa, avaliação ou exploração de recursos minerais gozam, entre outros, dos seguintes direitos:
  233. Texto do artigo, página 5: a) obter ou consultar junto das estruturas competentes do órgão de tutela as informações geológico-minerais
  234. Texto do artigo, página 5: disponíveis sobre a área abrangida pelo título mineiro;
  235. Texto do artigo, página 5: b) obter a colaboração das autoridades administrativas para a realização dos trabalhos de campo e para constituição de servidões de passagem, nos termos da lei;
  236. Texto do artigo, página 5: c) solicitar, com direito de preferência, a inclusão no título, os minerais, os minerais associados ou outros descobertos;
  237. Texto do artigo, página 5: d) utilizar as águas superficiais e subterrâneas existentes nas proximidades da área de concessão que não se encontrem aproveitadas ou cobertas por outro título de exploração específica, sem prejuízo dos direitos de terceiros e observando-se sempre a legislação mineira;
  238. Texto do artigo, página 5: e) construir e implantar as infra-estruturas e as instalações necessárias à execução das actividades geológicomineiras;
  239. Texto do artigo, página 5: f) utilizar, nas condições legais e regulamentares pertinentes, as áreas demarcadas para a implantação das instalações mineiras, dos edifícios e dos equipamentos;
  240. Texto do artigo, página 5: g) alterar, nos termos dos planos e programas de trabalho aprovados, e na medida necessária para a execução das operações mineiras, a configuração natural das áreas de objecto de concessão;
  241. Texto do artigo, página 5: h) realizar as actividades geológico-mineiras necessárias à execução dos planos de trabalho aprovados, sem outras limitações que não sejam as decorrentes das normas legais, do contrato de concessão ou do despacho do órgão de tutela;
  242. Texto do artigo, página 5: i) extrair, transportar e beneficiar dos recursos minerais objecto do contrato, nos termos da lei;
  243. Texto do artigo, página 5: j) dispôr dos recursos minerais extraídos e comercializá-los, nos termos da lei;
  244. Texto do artigo, página 5: k) recuperar, através dos resultados da exploração, as despesas de investimento efectuadas na fase de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação;
  245. Texto do artigo, página 5: l) ser indemnizado pelos prejuízos que possam decorrer de quaisquer acções limitativas do exercício dos direitos mineiros, nos termos da lei ou do contrato de concessão.
  246. Texto do artigo, página 5: ArTIgO 36
  247. Texto do artigo, página 5: (Deveres gerais dos titulares)
  248. Texto do artigo, página 5: Os titulares do direito mineiro têm, entre outros, os seguintes deveres:
  249. Texto do artigo, página 5: a) não dar início ao exercício das actividades geológicomineiras sem o competente título;
  250. Texto do artigo, página 5: b) realizar acções de desenvolvimento social, económico e sustentável nas áreas de concessão mineira;
  251. Texto do artigo, página 5: c) assegurar posto de trabalho e formação técnica a cidadãos nacionais, preferencialmente dos que residem na área de concessão;
  252. Texto do artigo, página 5: d) aplicar os métodos mais aptos para a obtenção de maior rendimento, compatíveis com as condições económicas do mercado, com a protecção do ambiente e com o aproveitamento racional dos recursos minerais; e)proceder ao registo de todas as actividades de investigação geológico- mineira que efectuem;
  253. Texto do artigo, página 5: f) permitir o controlo e a fiscalização da sua actividade por parte das autoridades competentes, incluindo o acesso ao registo de dados de natureza técnica, económica e financeira relacionado com as operações mineiras;
  254. Texto do artigo, página 5: g) libertar progressivamente a área inicial abrangida pela atribuição dos direitos mineiros de prospecção, nos termos e condições da presente Lei e do respectivo regulamento;
  255. Texto do artigo, página 6: h) cumprir o plano de exploração aprovado, respeitando as disposições legais e regulamentares e a melhor metodologia das operações mineiras;
  256. Texto do artigo, página 6: i) cumprir os prazos de execução das operações mineiras e de programa de produção estabelecidos, mantendo a exploração em actividade, salvo nos casos de suspensão autorizada ou imposta, ou ainda quando determinada por razões de força maior;
  257. Texto do artigo, página 6: j) cumprir as imposições do estudo de avaliação do impacto ambiental;
  258. Texto do artigo, página 6: k) desenvolver acções de protecção à natureza e ao ambiente, de acordo com o estudo de avaliação do impacto ambiental aprovado pelas autoridades competentes;
  259. Texto do artigo, página 6: l) promover a segurança, saúde, higiene e salubridade pública, em conformidade com a regulamentação nacional e internacional aplicável na República de Moçambique;
  260. Texto do artigo, página 6: m) informar as incidências da actividade mineira sobre a ocupação do solo e as características do ambiente;
  261. Texto do artigo, página 6: n) reparar, nos termos da lei, os danos provocados a terceiros pelo exercício das actividades geológico-mineiras.
  262. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 37
  263. Texto do artigo, página 6: (Garantias dos titulares)
  264. Texto do artigo, página 6: Aos titulares de direitos mineiros são reconhecidas as seguintes garantias jurídicas:
  265. Texto do artigo, página 6: a) registar o pedido de acesso ao título/direito mineiro que é concedido em obediência ao princípio da temporalidade e de exclusividade, de acordo com os prazos legalmente estabelecidos;
  266. Texto do artigo, página 6: b) prestar a devida publicidade aos pedidos de concessão de título/direitos mineiros;
  267. Texto do artigo, página 6: c) assegurar a transmissibilidade dos títulos mineiros nos termos da presente Lei;
  268. Texto do artigo, página 6: d) o apoio do Estado necessário para a realização das actividades mineiras e o respeito pelos direitos a elas inerentes;
  269. Texto do artigo, página 6: e) o direito de dispôr e comercializar livremente o produto da mineração, observadas as regras e procedimentos estabelecidos na presente Lei e em legislação complementar sobre a matéria.
  270. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 38
  271. Texto do artigo, página 6: (Geossítio, património geológico e achados arqueológicos)
  272. Texto do artigo, página 6: 1. O titular de direitos mineiros e de autorizações mineiras deve, caso ocorram, tomar medidas necessárias para a preservação de geossítios, património geológico e achados arqueológicos.
  273. Texto do artigo, página 6: 2. O titular deve solicitar autorização à entidade competente
  274. Texto do artigo, página 6: para a remoção de geossítios, património geológico ou achados arqueológicos, dentro da área mineira do título mineiro.
  275. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  276. Texto do artigo, página 6: Regime Jurídico de Títulos Mineiros
  277. Número ou marcador, página 6: SECçãO I Licença de prospecção e pesquisa
  278. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 39
  279. Texto do artigo, página 6: (Condições e prazo de atribuição)
  280. Texto do artigo, página 6: 1. A licença de prospecção e pesquisa é atribuída à pessoa
  281. Texto do artigo, página 6: colectiva constituída e registada de acordo com a legislação moçambicana, com capacidade técnica e financeira, que pretenda levar a cabo as operações de prospecção e pesquisa.
  282. Texto do artigo, página 6: 2. O prazo de validade da licença de prospecção e pesquisa obedece ao disposto nas seguintes alíneas:
  283. Texto do artigo, página 6: a) dois anos para recursos minerais para construção, sendo renovável uma vez, por igual período;
  284. Texto do artigo, página 6: b) cinco anos para os outros recursos minerais, incluindo água mineral, sendo renovável uma vez, por mais três anos.
  285. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 40
  286. Texto do artigo, página 6: (Direitos específicos do titular)
  287. Texto do artigo, página 6: A licença de prospecção e pesquisa confere ao seu titular o direito de, na área concedida:
  288. Texto do artigo, página 6: a) ter acesso à área e realizar em regime exclusivo as actividades de prospecção e pesquisa;
  289. Texto do artigo, página 6: b) colher, remover, transportar e exportar exemplares e amostras que não excedam os limites e volumes aceitáveis para fins de análise laboratorial, de acordo com os padrões e critérios definidos na legislação específica;
  290. Texto do artigo, página 6: c) realizar amostragens e fazer ensaios de tratamento de minério para a determinação do seu teor sempre que não excedam os limites e volumes aceitáveis, definidos na legislação específica;
  291. Texto do artigo, página 6: d) ocupar a terra, abrir vias de acesso e erguer instalações temporárias, acampamentos, construções ou edifícios necessários à execução da prospecção e pesquisa;
  292. Texto do artigo, página 6: e) usar a água, madeira e outros materiais necessários para as actividades e operações de prospecção e pesquisa, com observância da legislação aplicável e das boas práticas mineiras e sócio ambientais;
  293. Texto do artigo, página 6: f) requerer, com direito de preferência, a licença que autorize a prospecção e pesquisa de recursos minerais para construção, identificados na área sujeita à licença de prospecção e pesquisa;
  294. Texto do artigo, página 6: g) requerer, com direito de preferência, o direito de uso e aproveitamento de gás metano associado que ocorre na área sujeita à licença de prospecção e pesquisa para carvão.
  295. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 41
  296. Texto do artigo, página 6: (Deveres específicos do titular)
  297. Texto do artigo, página 6: 1. O titular da licença de prospecção e pesquisa tem, de entre outros deveres, os seguintes:
  298. Texto do artigo, página 6: a) exercer a actividade mineira em conformidade com as leis e regulamentos;
  299. Texto do artigo, página 6: b) respeitar as comunidades locais e contribuir para a preservação dos aspectos sócio-culturais das comunidades;
  300. Texto do artigo, página 6: c) cumprir o programa de trabalhos aprovado;
  301. Texto do artigo, página 6: d) submeter ao Governo a informação dos investimentos realizados e relatórios anuais de operações de prospecção e pesquisa;
  302. Texto do artigo, página 6: e) indemnizar os utentes da terra por danos causados à terra ou propriedade, como resultado das actividades de prospecção e pesquisa na área;
  303. Texto do artigo, página 6: f) executar as actividades de acordo com as boas práticas mineiras e sócio-ambientais;
  304. Texto do artigo, página 6: g) observar as normas de segurança técnica e de saúde para as actividades geológico - mineiras, em cumprimento da legislação aplicável e efectuar a recuperação ambiental da área e reparar os danos resultantes das actividades de prospecção e pesquisa, em conformidade com a legislação ambiental;
  305. Texto do artigo, página 7: h) comunicar ao governo, antes de qualquer divulgação pública, a descoberta de minerais, nos termos do regulamento aplicável.
  306. Texto do artigo, página 7: 2. Executar na íntegra o plano de indemnização e reassentamento da população.
  307. Texto do artigo, página 7: 3. O titular de licença de prospecção e pesquisa que venda
  308. Texto do artigo, página 7: qualquer produto mineral, nos termos da alínea c) do artigo anterior, está sujeito a todos os impostos e demais obrigações fiscais como se os recursos minerais vendidos tivessem sido obtidos ao abrigo de uma concessão mineira, certificado mineiro ou senha mineira.
  309. Número ou marcador, página 7: SECçãO II Concessão mineira
  310. Texto do artigo, página 7: ArTIgO 42
  311. Texto do artigo, página 7: (Condições e prazo de atribuição)
  312. Texto do artigo, página 7: 1. A concessão mineira é atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação moçambicana com capacidade técnica e financeira, que pretenda levar a cabo as operações definidas no artigo 39 e que cumpra os requisitos legais.
  313. Texto do artigo, página 7: 2. O prazo da concessão mineira é de até vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por igual período, com base na vida económica da mina e cumprimento dos deveres legais por parte do titular mineiro.
  314. Texto do artigo, página 7: 3. Considera-se emergente da licença de prospecção e pesquisa, o pedido de concessão mineira submetido pelo titular de respectiva licença, relativamente à qualquer porção de área constante do título e não emergente da licença nos restantes casos.
  315. Texto do artigo, página 7: 4. O pedido da concessão mineira emergente goza do direito de
  316. Texto do artigo, página 7: preferência relativamente ao pedido da concessão mineira, desde que o respectivo titular tenha cumprido as suas obrigações, no âmbito da actividade de prospecção e pesquisa.
  317. Texto do artigo, página 7: ArTIgO 43
  318. Texto do artigo, página 7: (Direitos específicos do titular)
  319. Texto do artigo, página 7: A concessão mineira confere ao seu titular, o direito de, na área concedida:
  320. Texto do artigo, página 7: a) ter acesso à área e realizar em regime exclusivo as actividades de extracção, desenvolvimento e processamento mineiro dos recursos minerais descobertos, quantificados e avaliados na fase de prospecção e pesquisa;
  321. Texto do artigo, página 7: b) usar e ocupar a terra para levar a cabo as operações e trabalhos necessários, inclusive erguer instalações ou infra-estruturas necessárias para realizar as operações mineiras;
  322. Texto do artigo, página 7: c) usar para efeitos das operações mineiras, madeira e outros produtos florestais, assim como a água, respeitando a lei aplicável referente ao uso destes recursos;
  323. Texto do artigo, página 7: d) armazenar, transportar, processar os minérios e tratar qualquer resíduo contaminante, em conformidade com o respectivo instrumento de gestão ambiental;
  324. Texto do artigo, página 7: e) executar as actividades mineiras de acordo com o plano de lavra aprovado e em observância das boas práticas mineiras e socio-ambientais;
  325. Texto do artigo, página 7: f) vender ou por outra forma alienar os produtos minerais resultantes das actividades e operações mineiras;
  326. Texto do artigo, página 7: g) abandonar total ou parcialmente a área mineira objecto da concessão mineira, de acordo com o plano de reabilitação e de encerramento da mina;
  327. Texto do artigo, página 7: h) usar parte da área sujeita à concessão mineira, necessária para fins agrícolas e criação de animais, em proporções adequadas ao consumo próprio.
  328. Texto do artigo, página 7: ArTIgO 44
  329. Texto do artigo, página 7: (Deveres específicos do titular)
  330. Texto do artigo, página 7: 1. O titular da concessão mineira deve, antes do início de qualquer trabalho de desenvolvimento e extracção na área para a qual a concessão mineira é atribuída, obter:
  331. Texto do artigo, página 7: a) licença ambiental;
  332. Texto do artigo, página 7: b) direito de uso e aproveitamento da terra;
  333. Texto do artigo, página 7: c) aprovação do plano de indemnização e reassentamento.
  334. Texto do artigo, página 7: 2. O titular da concessão mineira deve observar, entre outros, os seguintes deveres:
  335. Texto do artigo, página 7: a) exercer a actividade mineira em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
  336. Texto do artigo, página 7: b) respeitar as comunidades locais e contribuir para a preservação dos aspectos sócio - culturais das comunidades;
  337. Texto do artigo, página 7: c) demarcar e manter os limites da área mineira;
  338. Texto do artigo, página 7: d) iniciar as actividades e operações mineiras no prazo máximo de 24 meses;
  339. Texto do artigo, página 7: e) iniciar a produção mineira no prazo máximo de até 48 meses, contados da data da emissão da concessão mineira;
  340. Texto do artigo, página 7: f) manter o nível de produção definido no plano de lavra e subsequentes alterações aprovados pela entidade competente;
  341. Texto do artigo, página 7: g) manter informação actualizada das actividades e operações, incluindo a da venda ou alienação dos minerais extraídos e processados;
  342. Texto do artigo, página 7: h) manter os livros contabilísticos em ordem e outros que forem legalmente exigidos;
  343. Texto do artigo, página 7: i) submeter ao Governo informação e relatórios periódicos das actividades mineiras legalmente exigidos, incluindo a produção e comercialização;
  344. Texto do artigo, página 7: j) permitir estudos científicos realizados por instituições do Estado e de ensino nos termos dos artigos 60 e 61 da presente Lei;
  345. Texto do artigo, página 7: k) observar as normas de segurança técnica e de saúde para as actividades geológicas e mineiras;
  346. Texto do artigo, página 7: l) cumprir as exigências de prevenção, protecção, gestão e restauração ambiental;
  347. Texto do artigo, página 7: m) permitir o acesso, através da área mineira, a qualquer área adjacente, desde que tal não interfira na actividade mineira;
  348. Texto do artigo, página 7: n) permitir a construção e utilização, na área mineira, de valas, canais, condutas, gasodutos, esgotos, drenagens, fios, linhas de transporte de energia, estradas e infraestruturas públicas, desde que não interfiram na actividade mineira;
  349. Texto do artigo, página 7: o) indemnizar os utentes de terra por quaisquer danos causados à terra e propriedades resultantes das operações mineiras; p)efectuar a recuperação ambiental da área e o encerramento da mina, em conformidade com os planos aprovados;
  350. Texto do artigo, página 7: q) sempre que for necessário, comercializar a produção mineira no País para o desenvolvimento industrial, nos termos a regulamentar;
  351. Texto do artigo, página 7: r) inscrever a sua empresa de exploração mineira na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da lei.
  352. Texto do artigo, página 7: 3. O prazo referido na alínea e) do número anterior, pode ser
  353. Texto do artigo, página 7: prorrogado por circunstâncias de força maior ou por decisão fundamentada do Governo.
  354. Número ou marcador, página 8: CAPITULO V
  355. Texto do artigo, página 8: Mineração de Pequena Escala e Artesanal
  356. Número ou marcador, página 8: SECçãO I Certificado mineiro
  357. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 45
  358. Texto do artigo, página 8: (Condições e prazo de atribuição)
  359. Texto do artigo, página 8: 1. O certificado mineiro é atribuído à pessoa nacional, singular ou colectiva, com capacidade jurídica que prove possuir capacidade técnica e financeira para realizar operações mineiras de pequena escala.
  360. Texto do artigo, página 8: 2. As características e limitações que distinguem as operações mineiras de pequena escala para fins de certificado mineiro, das outras operações mineiras, são fixadas por regulamento.
  361. Texto do artigo, página 8: 3. O certificado mineiro pode ser emitido por um período de 10 anos, prorrogável por períodos iguais, de acordo com a vida económica da mina.
  362. Texto do artigo, página 8: 4. A área objecto do certificado mineiro não deve exceder
  363. Texto do artigo, página 8: a área necessária às operações mineiras de pequena escala e respectivas servidões.
  364. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 46
  365. Texto do artigo, página 8: (Direitos do titular)
  366. Texto do artigo, página 8: O certificado mineiro confere ao respectivo titular, nos termos da legislação aplicável, os seguintes direitos:
  367. Texto do artigo, página 8: a) acesso à area e realizar em regime exclusivo as actividades e operações mineiras de pequena escala;
  368. Texto do artigo, página 8: b) ocupar a terra, abrir vias de acesso e erguer instalações, acampamentos, construções ou edifícios necessários à execução das operações mineiras de pequena escala;
  369. Texto do artigo, página 8: c) usar a água, madeira e outros materiais necessários para as actividades e operações mineiras de pequena escala, com observância da legislação aplicável e das boas práticas mineiras e sócio ambientais;
  370. Texto do artigo, página 8: d) vender ou por outra forma alienar os produtos minerais resultantes da extracção e processamento das operações mineiras de pequena escala.
  371. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 47
  372. Texto do artigo, página 8: (Deveres do titular)
  373. Texto do artigo, página 8: 1. O titular do certificado mineiro deve, antes do início de qualquer trabalho de desenvolvimento e extracção na área para a qual o certificado mineiro foi emitido, obter a licença ambiental e o direito de uso e aproveitamento da terra.
  374. Texto do artigo, página 8: 2. O titular do certificado mineiro deve, na área concedida,
  375. Texto do artigo, página 8: observar, entre outros, os seguintes deveres:
  376. Texto do artigo, página 8: a) exercer a actividade mineira em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
  377. Texto do artigo, página 8: b) declarar imediatamente ao órgão de tutela a descoberta de minerais associados na área concedida;
  378. Texto do artigo, página 8: c) respeitar as comunidades locais e contribuir para a preservação dos aspectos sócio-culturais das comunidades;
  379. Texto do artigo, página 8: d) iniciar a produção mineira, no prazo de até 24 meses, contados a partir da data da emissão do certificado mineiro;
  380. Texto do artigo, página 8: e) submeter informação e relatórios periódicos das operações mineiras legalmente exigidos, incluindo a produção e comercialização;
  381. Texto do artigo, página 8: f) permitir estudos científicos realizados por instituições do Estado e de ensino nos termos dos artigos 60 e 61;
  382. Texto do artigo, página 8: g) manter a área e as operações mineiras observando as normas de segurança técnica e de saúde para as actividades geológicas e mineiras de pequena escala, em cumprimento da legislação aplicável;
  383. Texto do artigo, página 8: h) cumprir as exigências de prevenção, protecção, gestão e restauração ambiental para as actividades mineiras de pequena escala;
  384. Texto do artigo, página 8: i) permitir o acesso, através da área mineira, a qualquer terra contígua, desde que tal não interfira na actividade mineira;
  385. Texto do artigo, página 8: j) permitir a construção e utilização, na área mineira, de valas, canais, condutas, gasodutos, esgotos, drenagens, fios, linhas de transporte de energia, estradas e infraestruturas públicas, desde que não interfiram na actividade mineira;
  386. Texto do artigo, página 8: k) indemnizar os utentes de terra por quaisquer danos causados à terra e propriedades resultantes das operações mineiras;
  387. Texto do artigo, página 8: l) executar as actividades de acordo com as boas práticas mineiras e sócio-ambientais;
  388. Texto do artigo, página 8: m) devolver total ou parcialmente a área mineira objecto do certificado mineiro, de acordo com o plano de reabilitação e encerramento";
  389. Texto do artigo, página 8: n) executar na íntegra o plano de indemnização e reassentamento da população.
  390. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 48
  391. Texto do artigo, página 8: (Conversão)
  392. Texto do artigo, página 8: 1. O titular do certificado mineiro pode requerer a conversão do título em concessão mineira, desde que reunidos os requisitos legalmente estabelecidos.
  393. Texto do artigo, página 8: 2. O governo ou entidade competente pode, no decurso da
  394. Texto do artigo, página 8: validade do certificado mineiro, condicionar a actividade mineira à obtenção de uma concessão mineira.
  395. Número ou marcador, página 8: SECçãO II Senha mineira
  396. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 49
  397. Texto do artigo, página 8: (Designação de áreas)
  398. Texto do artigo, página 8: 1. Para o benefício directo das comunidades, são designadas áreas de senha mineira.
  399. Texto do artigo, página 8: 2. A senha mineira é atribuída para áreas designadas, por um período de até cinco anos, e pode ser prorrogada, sucessivamente, por períodos iguais, de acordo com a vida económica da mina.
  400. Texto do artigo, página 8: 3. As características e limitações que distinguem as operações
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