Diploma Ministerial n.º 146/2023

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Diploma Ministerial n.º 146/2023

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 146/2023
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder a alteração das áreas de exercício da pesca de arrasto de crustáceos e da lagosta de profundidade com gaiolas, tendo em vista assegurar a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a maximização dos ganhos económicos das pescarias ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54, n.º 4 do artigo 74 e artigo 92, todos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Áreas de Exercício)
Texto do artigo · p. 1 A área de exercício para crustáceos de profundidade opera conforme se segue:
Número ou marcador · p. 1 a) Arrasto de Crustáceos de profundidade: i. no Banco de Sofala: entre os paralelos 16.º S e 21º S, para além das 12 milhas náuticas e a profundidades a partir de 250 metros; ii. fora do Banco de Sofala: para além de 3 milhas náuticas da costa e a profundidades a partir de 250 metros.
Número ou marcador · p. 1 b) Lagosta de profundidade com gaiolas:
Texto do artigo · p. 1 i. no Banco de Sofala: entre os paralelos 16.º S e 21º S, para além das 12 milhas náuticas e a profundidades entre 100 a 450 metros;
Texto do artigo · p. 1 ii. fora do Banco de Sofala: para além de 3 milhas náuticas da costa e a profundidades entre 100 a 450 metros.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Características técnicas das gaiolas)
Número ou marcador · p. 1 1. As armadilhas do tipo gaiolas ou covos, a malhagem deve ser entendida como o vazio da malha ou do reticulado consoante o tipo de estrutura e o material usado.
Número ou marcador · p. 1 2. Na pescaria de crustáceos a malhagem mínima para as armadilhas do tipo gangos, gaiolas e covos, em qualquer das suas partes, é de: i. 40.8 mm, quando o recurso alvo seja lagosta; ii. 90 mm, quando o recurso alvo seja caranguejo de mangal; iii. 160 mm, quando o recurso alvo seja caranguejo de profundidade.
Número ou marcador · p. 1 3. As artes de pesca referidas no n.º 1 do presente artigo, devem
Texto do artigo · p. 1 ser, sempre que possível, de material biodegradável, de modo a minimizar a poluição do meio marinho e garantir a conservação das espécies.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Licenciamento da pesca)
Número ou marcador · p. 1 1. Na pesca de arrasto de crustáceos de profundidade, a pesca da lagosta como fauna acompanhante, está sujeita ao regime de pagamento da correspondente taxa aplicável ao licenciamento da pesca dirigida da lagosta de profundidade com gaiolas.
Número ou marcador · p. 1 2. Na pescaria da lagosta de profundidade o número máximo de
Texto do artigo · p. 1 gaiolas a licenciar e de 3000 unidades por embarcação de pesca.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 54, n.º 1 e 2 do artigo 72, e n.º 3 do artigo 74 todos do REPMAR.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Duvidas)
Texto do artigo · p. 1 As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Vigência)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação e caduca no dia 31 de Dezembro de 2024.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 1 de Novembro de 2023. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 146/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 20 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a alteração das áreas de exercício da pesca de arrasto de crustáceos e da lagosta de profundidade com gaiolas, tendo em vista assegurar a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a maximização dos ganhos económicos das pescarias ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54, n.º 4 do artigo 74 e artigo 92, todos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Áreas de Exercício)
  7. Texto do artigo, página 1: A área de exercício para crustáceos de profundidade opera conforme se segue:
  8. Número ou marcador, página 1: a) Arrasto de Crustáceos de profundidade: i. no Banco de Sofala: entre os paralelos 16.º S e 21º S, para além das 12 milhas náuticas e a profundidades a partir de 250 metros; ii. fora do Banco de Sofala: para além de 3 milhas náuticas da costa e a profundidades a partir de 250 metros.
  9. Número ou marcador, página 1: b) Lagosta de profundidade com gaiolas:
  10. Texto do artigo, página 1: i. no Banco de Sofala: entre os paralelos 16.º S e 21º S, para além das 12 milhas náuticas e a profundidades entre 100 a 450 metros;
  11. Texto do artigo, página 1: ii. fora do Banco de Sofala: para além de 3 milhas náuticas da costa e a profundidades entre 100 a 450 metros.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 1: (Características técnicas das gaiolas)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. As armadilhas do tipo gaiolas ou covos, a malhagem deve ser entendida como o vazio da malha ou do reticulado consoante o tipo de estrutura e o material usado.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. Na pescaria de crustáceos a malhagem mínima para as armadilhas do tipo gangos, gaiolas e covos, em qualquer das suas partes, é de: i. 40.8 mm, quando o recurso alvo seja lagosta; ii. 90 mm, quando o recurso alvo seja caranguejo de mangal; iii. 160 mm, quando o recurso alvo seja caranguejo de profundidade.
  16. Número ou marcador, página 1: 3. As artes de pesca referidas no n.º 1 do presente artigo, devem
  17. Texto do artigo, página 1: ser, sempre que possível, de material biodegradável, de modo a minimizar a poluição do meio marinho e garantir a conservação das espécies.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Licenciamento da pesca)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. Na pesca de arrasto de crustáceos de profundidade, a pesca da lagosta como fauna acompanhante, está sujeita ao regime de pagamento da correspondente taxa aplicável ao licenciamento da pesca dirigida da lagosta de profundidade com gaiolas.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. Na pescaria da lagosta de profundidade o número máximo de
  22. Texto do artigo, página 1: gaiolas a licenciar e de 3000 unidades por embarcação de pesca.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  25. Texto do artigo, página 1: São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 54, n.º 1 e 2 do artigo 72, e n.º 3 do artigo 74 todos do REPMAR.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  27. Texto do artigo, página 1: (Duvidas)
  28. Texto do artigo, página 1: As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  30. Texto do artigo, página 1: (Vigência)
  31. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação e caduca no dia 31 de Dezembro de 2024.
  32. Texto do artigo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 1 de Novembro de 2023. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
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