I SÉRIE — n.º 244
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 244/2023
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 20 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 244
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 146/2023:
- Parágrafo, página 1: Altera as áreas de exercício da pesca de arrasto de crustáceos e da lagosta de profundidade com gaiolas, tendo em vista assegurar a sustentabilidade dos recursos pesquiros e a maximização dos ganhos económicos das pescarias e revoga a alínea b) do n.º 1 do artigo 54, n.º 1 e 2 do artigo 72 e n.º 3 do artigo 74.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 146/2023
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a alteração das áreas de exercício da pesca de arrasto de crustáceos e da lagosta de profundidade com gaiolas, tendo em vista assegurar a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a maximização dos ganhos económicos das pescarias ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54, n.º 4 do artigo 74 e artigo 92, todos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Áreas de Exercício)
- Texto do artigo, página 1: A área de exercício para crustáceos de profundidade opera conforme se segue:
- Número ou marcador, página 1: a) Arrasto de Crustáceos de profundidade: i. no Banco de Sofala: entre os paralelos 16.º S e 21º S, para além das 12 milhas náuticas e a profundidades a partir de 250 metros; ii. fora do Banco de Sofala: para além de 3 milhas náuticas da costa e a profundidades a partir de 250 metros.
- Número ou marcador, página 1: b) Lagosta de profundidade com gaiolas:
- Texto do artigo, página 1: i. no Banco de Sofala: entre os paralelos 16.º S e 21º S, para além das 12 milhas náuticas e a profundidades entre 100 a 450 metros;
- Texto do artigo, página 1: ii. fora do Banco de Sofala: para além de 3 milhas náuticas da costa e a profundidades entre 100 a 450 metros.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Características técnicas das gaiolas)
- Número ou marcador, página 1: 1. As armadilhas do tipo gaiolas ou covos, a malhagem deve ser entendida como o vazio da malha ou do reticulado consoante o tipo de estrutura e o material usado.
- Número ou marcador, página 1: 2. Na pescaria de crustáceos a malhagem mínima para as armadilhas do tipo gangos, gaiolas e covos, em qualquer das suas partes, é de: i. 40.8 mm, quando o recurso alvo seja lagosta; ii. 90 mm, quando o recurso alvo seja caranguejo de mangal; iii. 160 mm, quando o recurso alvo seja caranguejo de profundidade.
- Número ou marcador, página 1: 3. As artes de pesca referidas no n.º 1 do presente artigo, devem
- Texto do artigo, página 1: ser, sempre que possível, de material biodegradável, de modo a minimizar a poluição do meio marinho e garantir a conservação das espécies.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Licenciamento da pesca)
- Número ou marcador, página 1: 1. Na pesca de arrasto de crustáceos de profundidade, a pesca da lagosta como fauna acompanhante, está sujeita ao regime de pagamento da correspondente taxa aplicável ao licenciamento da pesca dirigida da lagosta de profundidade com gaiolas.
- Número ou marcador, página 1: 2. Na pescaria da lagosta de profundidade o número máximo de
- Texto do artigo, página 1: gaiolas a licenciar e de 3000 unidades por embarcação de pesca.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 54, n.º 1 e 2 do artigo 72, e n.º 3 do artigo 74 todos do REPMAR.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Duvidas)
- Texto do artigo, página 1: As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Vigência)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação e caduca no dia 31 de Dezembro de 2024.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 1 de Novembro de 2023. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 146/2023 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS