I SÉRIE — n.º 244

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 244/2024

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 244
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 88/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 88/2024
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer os pressupostos e procedimentos para a contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira, previstos na Lei do Trabalho, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 270 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogados o Decreto n.º 37/2016, de 31 de Agosto, e o Decreto n.º 43/2022, de 19 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 (Disposições Gerais)
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os mecanismos e procedimentos para a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se à contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira por entidades empregadoras nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 1 2. O disposto no número anterior é extensivo aos sócios, administradores, directores, gerentes, mandatários e entidades representantes de empresas estrangeiras em relação aos trabalhadores ou delegados das suas representações.
Número ou marcador · p. 1 3. As agências privadas de emprego podem recrutar ou contratar cidadãos de nacionalidade estrangeira para colocação ou cedência temporária.
Número ou marcador · p. 1 4. O presente Regulamento não se aplica à contratação
Texto do artigo · p. 1 de cidadãos de nacionalidade estrangeira por instituições da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Condições gerais para a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira)
Número ou marcador · p. 1 1. O trabalhador de nacionalidade estrangeira deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente, exceptuando-se sócios, administradores e mandatários.
Número ou marcador · p. 1 2. As entidades empregadoras devem empreender os melhores esforços na criação de condições para a integração de trabalhadores moçambicanos nos postos de trabalho de maior complexidade técnica e em lugares de gestão e administração da empresa.
Número ou marcador · p. 1 3. Havendo necessidade de contratar um trabalhador de nacionalidade estrangeira, a entidade empregadora deve garantir a transmissão de conhecimentos científicos ou técnicos profissionais, na base de um plano de formação e substituição gradual por nacionais, apresentado pela entidade empregadora a partir da implementação da actividade.
Número ou marcador · p. 1 4. As disposições do presente Regulamento não prejudicam as
Texto do artigo · p. 1 normas gerais relativas à concessão de autorização.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Tipos de Regime de Contratação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Regime de contratação)
Texto do artigo · p. 2 A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira pode ser feita mediante:
Número ou marcador · p. 2 a) regime de autorização de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 b) regime de quotas;
Número ou marcador · p. 2 c) regime de contratação em projectos de investimento aprovados pelo Governo; e
Número ou marcador · p. 2 d) regime do trabalho de curta duração.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Regime de Autorização de Trabalho
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Condições de contratação)
Número ou marcador · p. 2 1. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira, faz- se mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área do trabalho ou às entidades a quem este delegar.
Número ou marcador · p. 2 2. A admissão do trabalhador de nacionalidade estrangeira, que deve ter as qualificações académicas ou profissionais necessárias, só se pode efectuar quando não haja nacionais que possuam tais qualificações ou quando o seu número seja insuficiente.
Número ou marcador · p. 2 3. A autorização de trabalho a cidadãos de nacionalidade
Texto do artigo · p. 2 estrangeira fica ainda condicionada à comprovação de que foram respeitadas as disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Formulação do pedido e prazo para despacho)
Número ou marcador · p. 2 1. O requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior deve dar entrada na entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão estrangeiro vai prestar a sua actividade.
Número ou marcador · p. 2 2. O expediente deve, nos termos da lei, ser despachado no
Texto do artigo · p. 2 prazo máximo de quinze dias úteis, contados a partir da sua recepção pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conteúdo do requerimento, requisitos e formalidades de autorização de trabalho)
Número ou marcador · p. 2 1. O requerimento para autorização de trabalho para cidadãos estrangeiros, cujo modelo consta em anexo, deve conter:
Número ou marcador · p. 2 a) a denominação, endereço do domicílio profissional e ramo de actividades da entidade requerente;
Número ou marcador · p. 2 b) a identificação do representante da entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 2 c) a identificação do cidadão estrangeiro cuja contratação se requer, a sua categoria, tarefas ou função a exercer; e
Número ou marcador · p. 2 d) a fundamentação do pedido.
Número ou marcador · p. 2 2. Ao requerimento devem juntar-se:
Número ou marcador · p. 2 a) dois exemplares do contrato de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 b) certificado de habilitações literárias ou técnicoprofissionais e o respectivo certificado de equivalência emitido pela entidade competente, em relação aos obtidos no exterior, ou certificado de competências adquiridas, homologado no país de origem;
Número ou marcador · p. 2 c) certidão de quitação da empresa, emitida pela entidade que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 2 d) parecer do delegado sindical ou comité sindical ou sindicato do ramo;
Número ou marcador · p. 2 e) cópia do passaporte ou documento de identificação de residência do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 f) cópia do alvará ou da licença do exercício de actividade ou do documento equiparado; e
Número ou marcador · p. 2 g) comprovativo do pagamento de uma taxa correspondente a dez salários mínimos vigentes no sector de actividade onde a entidade empregadora se insere.
Número ou marcador · p. 2 3. A certidão de quitação referida na alínea c) é apresentada na primeira contratação e é válida por um ano contado a partir da data da sua emissão.
Número ou marcador · p. 2 4. A autorização do trabalho depende, igualmente, da confirmação de que a empresa não possui dívida de contribuições com o Sistema da Segurança Social Obrigatória.
Número ou marcador · p. 2 5. O parecer do delegado sindical, comité sindical ou sindicato
Texto do artigo · p. 2 do ramo, deve referir-se à pertinência ou não do pedido de contratação do cidadão estrangeiro.
Texto do artigo · p. 2 Assistência especializada
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Trabalho de assistência especializada)
Número ou marcador · p. 2 1. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para trabalho em organizações não-governamentais estrangeiras, trabalho de investigação científica, docência, educação, medicina, enfermagem, pilotagem de aviação civil e em outras áreas de assistência técnica especializada, é decidida por despacho do Ministro que superintende a área do trabalho, ouvida a entidade que superintende o sector em causa.
Número ou marcador · p. 2 2. No caso da Organização Não-Governamental a contratação de cidadãos estrangeira para exercício de funções de representante é exigida a apresentação do parecer da entidade que autorizou o início das actividades.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos do disposto no presente artigo, o processo deve
Texto do artigo · p. 2 ser instruído nos termos do artigo 7 deste Regulamento e conter, igualmente, o parecer da entidade que superintende o sector em causa.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Regime de quotas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Condições para comunicação de admissão)
Número ou marcador · p. 2 1. O empregador pode ter ao seu serviço cidadãos estrangeiros, mediante comunicação prévia ao ministro que superintende a área do Trabalho ou às entidades a quem este delegar.
Número ou marcador · p. 2 2. A falta de conformidade deve ser verificada e comunicada no acto da submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 2 3. A comunicação de admissão, cujo modelo consta em anexo, deve indicar o grau de realização da quota.
Número ou marcador · p. 2 4. No cálculo do número de cidadãos de nacionalidade estrangeira a admitir no âmbito da quota não são permitidos arredondamentos.
Número ou marcador · p. 2 5. Os micro-empregadores podem ter ao seu serviço um cidadão estrangeiro, mesmo que o número total de trabalhadores nacionais seja inferior a dez.
Número ou marcador · p. 2 6. No regime de quotas, a contratação pelas agências privadas
Texto do artigo · p. 2 de emprego ocorre, na empresa utilizadora desde que, tenha quota disponível.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Determinação da quota)
Número ou marcador · p. 3 1. Consoante o tipo de classificação do empregador, e este pode ter ao seu serviço cidadãos estrangeiros, de acordo com as seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 3 a) cinco por cento da totalidade dos trabalhadores, nos grandes empregadores;
Número ou marcador · p. 3 b) oito por cento da totalidade dos trabalhadores, nos médios empregadores;
Número ou marcador · p. 3 c) dez por cento da totalidade dos trabalhadores, nos pequenos empregadores; e
Número ou marcador · p. 3 d) quinze por cento da totalidade dos trabalhadores, nos micro empregadores.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
Número ou marcador · p. 3 a) grande empregador: o que emprega mais de cem trabalhadores;
Número ou marcador · p. 3 b) médio empregador: o que emprega de trinta e um até cem trabalhadores;
Número ou marcador · p. 3 c) pequeno empregador: o que emprega de onze até trinta trabalhadores; e
Número ou marcador · p. 3 d) micro empregador: o que emprega até dez trabalhadores.
Número ou marcador · p. 3 3. No primeiro ano de actividade é considerado o número de trabalhadores o do dia do início de actividade.
Número ou marcador · p. 3 4. Para aferição da quota, considera-se o número de
Texto do artigo · p. 3 trabalhadores moçambicanos efectivamente contratados constantes na Folha de Relação Nominal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Formalidades para a Contratação no Âmbito de Regime de Quotas)
Número ou marcador · p. 3 1. A comunicação deve dar entrada na entidade que superintende a área do trabalho na Província onde o cidadão estrangeiro se encontra a prestar a sua actividade, instruída com junção dos seguintes documentos.
Número ou marcador · p. 3 a) dois exemplares do formulário, cujo modelo consta em anexo, comunicando a admissão do cidadão estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 b) dois exemplares do contrato de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) certificado de habilitações literárias ou técnicoprofissionais e respectivo certificado de equivalência emitido pela entidade competente em relação aos obtidos no exterior, ou certificado de competências adquiridas, homologado no país de origem;
Número ou marcador · p. 3 d) certidão de quitação da empresa emitida pela entidade que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 3 e) cópia do passaporte ou documento de identificação de residência do estrangeiro; e
Número ou marcador · p. 3 f) pagamento da taxa no valor correspondente a cinco salários mínimos do sector de actividade em que a entidade empregadora se insere.
Número ou marcador · p. 3 2. A certidão de quitação referida na alínea d) é apresentada na primeira contratação e é válida por um ano contado a partir da data da sua emissão.
Número ou marcador · p. 3 3. A emissão do atestado de admissão no âmbito da quota
Texto do artigo · p. 3 depende, igualmente, da confirmação com recurso aos registos informáticos pela entidade que superintende a área do trabalho de que a empresa:
Número ou marcador · p. 3 a) não possui dívida de contribuições com o Sistema de Segurança Social Obrigatória; e
Número ou marcador · p. 3 b) tem quota disponível.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Resposta)
Número ou marcador · p. 3 1. A conformidade da comunicação deve ser verificada e comunicada no prazo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 3 2. A comunicação é rejeitada sempre que se constatar que
Texto do artigo · p. 3 não se conforma com a natureza e requisitos do regime da quota estabelecido no presente Regulamento e quando visa evitar o recurso ao regime de autorização de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Regime de Contratação em Projectos de Investimento Aprovados pelo Governo
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Condições de contratação)
Número ou marcador · p. 3 1. Em projectos de investimento aprovados pelo Governo, nos quais se preveja a contratação de cidadãos estrangeiros em percentagem superior ou inferior à prevista no regime de quotas, o empregador pode ter ao seu serviço cidadãos estrangeiros, mediante comunicação prévia ao Ministro que superintende a área do trabalho ou às entidades a quem este delegar.
Número ou marcador · p. 3 2. O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais.
Número ou marcador · p. 3 3. Na contratação de cidadãos estrangeiros nos termos
Texto do artigo · p. 3 do n.º 1, a entidade empregadora deve apresentar de forma estruturada:
Número ou marcador · p. 3 a) o projecto de investimento, com indicação do número de trabalhadores nacionais e estrangeiros a contratar, em cada fase do projecto ou ano civil; e
Número ou marcador · p. 3 b) a localização exacta do espaço da realização do projecto, província, distrito, posto administrativo, localidade ou povoado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Formalidades para a Contratação no Âmbito do Regime de Contratação em Projectos de Investimento Aprovados pelo Governo)
Número ou marcador · p. 3 1. A comunicação da contratação de cidadãos estrangeiros, no âmbito do regime de projectos de investimentos aprovados pelo Governo, faz-se nos termos do artigo 11 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. Para além do disposto no número anterior, o projecto deve
Texto do artigo · p. 3 seguir as condições de contratação previstas no n.º 2 do artigo anterior do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Ónus de prova)
Texto do artigo · p. 3 O empregador deve juntar, à carta de comunicação, a cópia do projecto de investimento, termo de autorização ou certificado autorizado pelo Governo, que mencione o número autorizado de estrangeiros e nacionais a contratar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Resposta)
Texto do artigo · p. 3 A conformidade da comunicação será verificada nos termos do artigo 12 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Regime do Trabalho de curta duração
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Trabalho de curta duração)
Número ou marcador · p. 3 1. Considera-se trabalho de curta duração o que não excede cento e vinte dias por ano civil seguidos ou interpolados,
Texto do artigo · p. 4 quando prestado por cidadãos estrangeiros ainda que estejam vinculados por contrato com a entidade empregadora de ou suas representações num outro país.
Número ou marcador · p. 4 2. O regime de trabalho de curta duração é sujeito ao pagamento de uma taxa.
Número ou marcador · p. 4 3. O regime de trabalho de curta duração visa a realização de trabalhos pontuais.
Número ou marcador · p. 4 4. O trabalho de curta duração não se integra e nem é
Texto do artigo · p. 4 subsidiário dos regimes de quotas e de autorização de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Formalidades)
Número ou marcador · p. 4 1. O empregador, ou quem o represente, antes da entrada do cidadão estrangeiro no território nacional, deve remeter à entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão estrangeiro vai prestar a sua actividade, numa comunicação em duplicado contendo:
Número ou marcador · p. 4 a) a denominação e endereço da entidade requerente;
Número ou marcador · p. 4 b) identificação do cidadão estrangeiro e sua função; e
Número ou marcador · p. 4 c) o período, as datas do início e termo do trabalho.
Número ou marcador · p. 4 2. À comunicação deve juntar-se ainda:
Número ou marcador · p. 4 a) a fundamentação;
Número ou marcador · p. 4 b) o documento de identificação de estrangeiro a contratar;
Número ou marcador · p. 4 c) a fotocópia do alvará ou da licença do exercício ou de outro documento equiparado; e
Número ou marcador · p. 4 d) o comprovativo de pagamento de uma taxa correspondente à um salário mínimo em vigor no sector de actividades onde a entidade empregadora se insere.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Resposta)
Número ou marcador · p. 4 1. A conformidade da comunicação deve ser verificada e comunicada no prazo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 4 2. A comunicação é rejeitada sempre que se constatar que
Texto do artigo · p. 4 não se conforma com a natureza e requisitos do regime de curta duração estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Contrato de Trabalho
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Forma e Conteúdo do Contrato)
Número ou marcador · p. 4 1. O contrato de trabalho, datado e assinado por ambas as partes, deve conter as seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 4 a) identificação das partes;
Número ou marcador · p. 4 b) categoria profissional, tarefas ou actividades acordadas;
Número ou marcador · p. 4 c) local de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 d) duração do contrato;
Número ou marcador · p. 4 e) remuneração, forma e periodicidade do pagamento; e
Número ou marcador · p. 4 f) data de início e do termo da prestação.
Número ou marcador · p. 4 2. Qualquer alteração das condições de trabalho deve ser
Texto do artigo · p. 4 comunicada à entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão estrangeiro se encontra a prestar a sua actividade, assinando-se a necessária apostila ou adenda ao contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Duração do Contrato)
Número ou marcador · p. 4 1. O contrato de trabalho do cidadão de nacionalidade estrangeiro é celebrado por um período máximo de dois anos, renovável mediante apresentação de um novo pedido.
Número ou marcador · p. 4 2. Independentemente do número de renovações, o contrato de trabalho de cidadãos de nacionalidade estrangeira não se converte em contrato por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Carteira profissional)
Número ou marcador · p. 4 1. Nos casos em que seja exigível carteira profissional, o contrato de trabalho só é válido mediante a apresentação da mesma.
Número ou marcador · p. 4 2. O contrato de trabalho celebrado em desobediência ao estabelecido no número anterior é havido por nulo e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 4 3. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz
Texto do artigo · p. 4 todos os efeitos de um contrato válido, se chegar a ser executado e durante todo o tempo em que estiver em execução.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Cessação do Contrato)
Texto do artigo · p. 4 No caso de cessação do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o empregador deve comunicar o facto à entidade que superintende a área do trabalho e aos serviços de migração da província onde o cidadão esteve a exercer a sua actividade, por documento escrito, no prazo não superior a 5 dias, a contar da data da cessação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Contratação de Trabalhadores Estrangeiros no Âmbito de Relações Diplomáticas e Consulares.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Contratação de cônjuges e filhos de agentes diplomáticos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os cônjuges e filhos de agentes diplomáticos e consulares acreditados em Moçambique, podem nos termos da Lei do Trabalho celebrar contratos de trabalho, mesmo que tenham entrado no país com visto diferente do de trabalho, bastando haver acordos bilaterais celebrados entre Moçambique e esse país, em regime de reciprocidade e proporcionalidade.
Número ou marcador · p. 4 2. Consideram-se cônjuges, o homem e a mulher que estiverem unidos por casamento civil, religioso, tradicional ou união de facto.
Número ou marcador · p. 4 3. Consideram-se filhos, os descendentes em relação ao pai ou
Texto do artigo · p. 4 mãe, incluindo os adoptados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 4 Para a contratação de cidadãos estrangeiros no âmbito das relações diplomáticas e consulares, além dos requisitos impostos por cada um dos regimes previstos neste Regulamento, o empregador deve juntar o documento comprovativo da qualidade de cônjuge, filho ou adoptado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Formalidades)
Número ou marcador · p. 4 1. O pedido para a admissão do cidadão estrangeiro no âmbito das relações diplomáticas e consulares é remetido pelo país acreditado ao Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros, o qual emite o seu parecer e remete o processo ao Ministério que superintende a área do trabalho para apreciação e decisão.
Número ou marcador · p. 4 2. A resposta sobre o pedido é remetida pelo Ministério que
Texto do artigo · p. 4 superintende a área do trabalho ao Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros para a comunicação.
Número ou marcador · p. 5 3. Na contratação do trabalhador estrangeiro no âmbito das relações diplomáticas e consulares, a comunicação a que se refere o artigo 5 do presente Regulamento, pode ser submetido à entidade que superintende a área dos negócios estrangeiros, antes ou depois da entrada do cidadão estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 4. Tratando-se de contratação do regime de quotas, a comunicação a que se refere o n.° 1 do art. 9 do presente Regulamento, é submetido no prazo de quinze dias contados a partir da data de entrada do estrangeiro em Moçambique e estando em Moçambique o prazo se conta a partir da data de contratação.
Número ou marcador · p. 5 5. A contratação de trabalhador estrangeiro no âmbito do
Texto do artigo · p. 5 regime de relações diplomáticas e consulares para o trabalho de assistência especializada é feita nos termos do n.º 1 do artigo 8 do presente Regulamento, sem prejuízo do parecer fixado nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Cessação do contrato)
Número ou marcador · p. 5 1. O contrato de trabalho celebrado no âmbito das relações diplomáticas e consulares, extingue-se:
Número ou marcador · p. 5 a) com a cessação do contrato de trabalho, caducidade, acordo revogatório, denúncia por qualquer das partes, rescisão por qualquer das partes contratantes com justa causa; e
Número ou marcador · p. 5 b) no termo da missão do agente diplomático ou consular.
Número ou marcador · p. 5 2. O contrato que tenha cessado nos termos estabelecidos
Texto do artigo · p. 5 do número anterior, poderá ser celebrado nos termos gerais de contratação de trabalhador estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Regime)
Número ou marcador · p. 5 1. O contrato de trabalho celebrado no âmbito das relações diplomáticas e consulares, está sujeito à legislação moçambicana, sendo qualquer conflito dirimido pelos tribunais nacionais.
Número ou marcador · p. 5 2. Os acordos celebrados entre Moçambique e outro Estado,
Texto do artigo · p. 5 para a contratação de trabalhadores estrangeiros no âmbito
Texto do artigo · p. 5 das relações diplomáticas e consulares poderão prever outras condições desde que não contrariem a legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Transferência do Trabalhador Estrangeiro
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Tipos de Transferência)
Número ou marcador · p. 5 1. O trabalhador estrangeiro pode ser transferido de forma temporária ou definitiva.
Número ou marcador · p. 5 2. Sem prejuízo do número anterior, o trabalhador de nacionalidade estrangeira pode realizar trabalhos de forma itinerante.
Número ou marcador · p. 5 3. É definitiva nos casos em que a sua transferência vai até o
Texto do artigo · p. 5 termo do contrato.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Condições da Transferência)
Número ou marcador · p. 5 1. O empregador pode transferir, temporariamente, o trabalhador para outro local de trabalho, quando ocorram circunstâncias de carácter excepcional ligadas à organização administrativa ou produtiva da entidade empregadora, devendo comunicar a entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão estrangeiro estiver a prestar a sua actividade.
Número ou marcador · p. 5 2. A transferência referida no n.º 1 do presente artigo, não pode exceder seis meses, excepto se exigências imperiosas, de funcionamento da empresa o justificarem, não devendo, em qualquer caso exceder um ano.
Número ou marcador · p. 5 3. A transferência do trabalhador a título definitivo só é admitida, salvo estipulação contratual em contrário, nos casos de mudança total ou parcial da entidade empregadora ou estabelecimento onde o trabalhador a transferir presta actividade.
Número ou marcador · p. 5 4. A transferência definitiva do trabalhador para outro local de trabalho, fora do seu domicílio habitual, carece de mútuo acordo.
Número ou marcador · p. 5 5. A transferência definitiva, motivada pela mudança parcial da entidade empregadora ou do estabelecimento, só pode efectuarse nos casos em que no local do destino, haja disponibilidade de quota.
Número ou marcador · p. 5 6. A exigência de disponibilidade na quota da representante ou sucursal da entidade empregadora, na província para onde o trabalhador é transferido, não abrange aquelas empresas que não tenham representações no local do destino e as actividades de âmbito nacional ou cuja execução abrange várias províncias.
Número ou marcador · p. 5 7. As transferências no geral não se aplicam ao regime de
Texto do artigo · p. 5 curta duração.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Mobilidade dos sócios, administradores e mandatários)
Texto do artigo · p. 5 O cidadão estrangeiro que exerça funções de administrador, mandatário ou outras de gestão, em empresas que tenham representações fora da área geográfica onde ocorreu a sua contratação, pode realizar a sua mobilidade para um local fora do seu domicílio profissional, bastando para o efeito comunicar a entidade que superintende a área de trabalho na província para onde o cidadão se irá deslocar indicando a sua qualidade, juntando documento comprovativo e indicando o tempo de permanência.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Comunicação da transferência)
Número ou marcador · p. 5 1. A transferência do trabalhador de nacionalidade estrangeira deve ser comunicada a entidade que superintende a área do trabalho na província onde o trabalhador foi contratado.
Número ou marcador · p. 5 2. Nos casos de transferência definitiva, deve-se juntar
Texto do artigo · p. 5 a apostila ao contrato de trabalho, de acordo com o n.º 2 do artigo 20 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 (Trabalho itinerante)
Número ou marcador · p. 5 1. Trabalho itinerante é todo aquele, cujo desempenho ocorre em ambiente externo aos da área física de trabalho, que o empregador não tenha representação.
Número ou marcador · p. 5 2. O trabalho itinerante do trabalhador de nacionalidade
Texto do artigo · p. 5 estrangeira aplica-se apenas aos ramos de obras públicas, agricultura, assentamento da linha ferroviária, aquacultura, assentamento de pipeline, marítimo e outras áreas afins.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Fiscalização e Sanções
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Inspecção-Geral do Trabalho fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Número ou marcador · p. 6 1. A inobservância do disposto nas normas legais sobre o regime de contratação de mão-de-obra estrangeira é punida com suspensão e multa de cinco a dez salários mensais auferidos pelo trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção.
Número ou marcador · p. 6 2. No cálculo da multa, quando a entidade empregadora não declara o salário auferido pelo cidadão de nacionalidade estrangeira ilegal, a Inspecção-Geral do Trabalho recorrerá ao salário equivalente à categoria ou actividade do trabalhador de nacionalidade estrangeira em causa, de acordo com o quadro remuneratório em vigor na empresa.
Número ou marcador · p. 6 3. A prática sucessiva da idêntica contravenção, no período de um ano a contar da data de notificação do auto de notícia correspondente à última contravenção, constitui uma transgressão agravada, sendo as multas aplicáveis elevadas para o dobro nos seus mínimo e máximo.
Número ou marcador · p. 6 4. A entidade empregadora que declarar a contratação
Texto do artigo · p. 6 de cidadãos nacionais, visando alargar a quota de cidadãos estrangeiros, e, por conseguinte, não os contratar, é punida com suspensão e multa de cinco a dez salários mensais auferidos pelo trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção.
Número ou marcador · p. 6 5. A entidade empregadora que fizer cessar contratos de trabalho de cidadãos moçambicanos, deve igualmente fazer cessar os contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros, em número correspondente à percentagem residual da quota decorrente da redução dos trabalhadores moçambicanos.
Número ou marcador · p. 6 6. A suspensão do trabalhador, referido no n.º 4 deste artigo,
Texto do artigo · p. 6 só pode ser levantada após contratação efectiva de trabalhadores nacionais para o preenchimento do requisito e pagamento de uma multa no valor correspondente a cinco salários mínimos vigentes no sector de actividades.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Destino das receitas)
Número ou marcador · p. 6 1. As receitas resultantes do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 6 a) 55% para o Tesouro Público;
Número ou marcador · p. 6 b) 35% para as despesas de tramitação processual; e
Número ou marcador · p. 6 c) 10% para a promoção de medidas activas de emprego.
Número ou marcador · p. 6 2. O uso das taxas referidas no número anterior será regulado
Texto do artigo · p. 6 em Diploma Ministerial, conjunto dos Ministros que superintende a área das Finanças e do Trabalho.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 244
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 88/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 88/2024
  15. Texto do artigo, página 1: de 17 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer os pressupostos e procedimentos para a contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira, previstos na Lei do Trabalho, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 270 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados o Decreto n.º 37/2016, de 31 de Agosto, e o Decreto n.º 43/2022, de 19 de Agosto.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Novembro
  21. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: (Disposições Gerais)
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os mecanismos e procedimentos para a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se à contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira por entidades empregadoras nacionais e estrangeiras.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. O disposto no número anterior é extensivo aos sócios, administradores, directores, gerentes, mandatários e entidades representantes de empresas estrangeiras em relação aos trabalhadores ou delegados das suas representações.
  32. Número ou marcador, página 1: 3. As agências privadas de emprego podem recrutar ou contratar cidadãos de nacionalidade estrangeira para colocação ou cedência temporária.
  33. Número ou marcador, página 1: 4. O presente Regulamento não se aplica à contratação
  34. Texto do artigo, página 1: de cidadãos de nacionalidade estrangeira por instituições da Administração Pública.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 1: (Condições gerais para a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. O trabalhador de nacionalidade estrangeira deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente, exceptuando-se sócios, administradores e mandatários.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. As entidades empregadoras devem empreender os melhores esforços na criação de condições para a integração de trabalhadores moçambicanos nos postos de trabalho de maior complexidade técnica e em lugares de gestão e administração da empresa.
  39. Número ou marcador, página 1: 3. Havendo necessidade de contratar um trabalhador de nacionalidade estrangeira, a entidade empregadora deve garantir a transmissão de conhecimentos científicos ou técnicos profissionais, na base de um plano de formação e substituição gradual por nacionais, apresentado pela entidade empregadora a partir da implementação da actividade.
  40. Número ou marcador, página 1: 4. As disposições do presente Regulamento não prejudicam as
  41. Texto do artigo, página 1: normas gerais relativas à concessão de autorização.
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  43. Texto do artigo, página 2: Tipos de Regime de Contratação
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  45. Texto do artigo, página 2: (Regime de contratação)
  46. Texto do artigo, página 2: A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira pode ser feita mediante:
  47. Número ou marcador, página 2: a) regime de autorização de trabalho;
  48. Número ou marcador, página 2: b) regime de quotas;
  49. Número ou marcador, página 2: c) regime de contratação em projectos de investimento aprovados pelo Governo; e
  50. Número ou marcador, página 2: d) regime do trabalho de curta duração.
  51. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Regime de Autorização de Trabalho
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  53. Texto do artigo, página 2: (Condições de contratação)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira, faz- se mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área do trabalho ou às entidades a quem este delegar.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. A admissão do trabalhador de nacionalidade estrangeira, que deve ter as qualificações académicas ou profissionais necessárias, só se pode efectuar quando não haja nacionais que possuam tais qualificações ou quando o seu número seja insuficiente.
  56. Número ou marcador, página 2: 3. A autorização de trabalho a cidadãos de nacionalidade
  57. Texto do artigo, página 2: estrangeira fica ainda condicionada à comprovação de que foram respeitadas as disposições do presente Regulamento.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  59. Texto do artigo, página 2: (Formulação do pedido e prazo para despacho)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. O requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior deve dar entrada na entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão estrangeiro vai prestar a sua actividade.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. O expediente deve, nos termos da lei, ser despachado no
  62. Texto do artigo, página 2: prazo máximo de quinze dias úteis, contados a partir da sua recepção pela entidade competente.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  64. Texto do artigo, página 2: (Conteúdo do requerimento, requisitos e formalidades de autorização de trabalho)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O requerimento para autorização de trabalho para cidadãos estrangeiros, cujo modelo consta em anexo, deve conter:
  66. Número ou marcador, página 2: a) a denominação, endereço do domicílio profissional e ramo de actividades da entidade requerente;
  67. Número ou marcador, página 2: b) a identificação do representante da entidade empregadora;
  68. Número ou marcador, página 2: c) a identificação do cidadão estrangeiro cuja contratação se requer, a sua categoria, tarefas ou função a exercer; e
  69. Número ou marcador, página 2: d) a fundamentação do pedido.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Ao requerimento devem juntar-se:
  71. Número ou marcador, página 2: a) dois exemplares do contrato de trabalho;
  72. Número ou marcador, página 2: b) certificado de habilitações literárias ou técnicoprofissionais e o respectivo certificado de equivalência emitido pela entidade competente, em relação aos obtidos no exterior, ou certificado de competências adquiridas, homologado no país de origem;
  73. Número ou marcador, página 2: c) certidão de quitação da empresa, emitida pela entidade que superintende a área das Finanças;
  74. Número ou marcador, página 2: d) parecer do delegado sindical ou comité sindical ou sindicato do ramo;
  75. Número ou marcador, página 2: e) cópia do passaporte ou documento de identificação de residência do estrangeiro;
  76. Número ou marcador, página 2: f) cópia do alvará ou da licença do exercício de actividade ou do documento equiparado; e
  77. Número ou marcador, página 2: g) comprovativo do pagamento de uma taxa correspondente a dez salários mínimos vigentes no sector de actividade onde a entidade empregadora se insere.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. A certidão de quitação referida na alínea c) é apresentada na primeira contratação e é válida por um ano contado a partir da data da sua emissão.
  79. Número ou marcador, página 2: 4. A autorização do trabalho depende, igualmente, da confirmação de que a empresa não possui dívida de contribuições com o Sistema da Segurança Social Obrigatória.
  80. Número ou marcador, página 2: 5. O parecer do delegado sindical, comité sindical ou sindicato
  81. Texto do artigo, página 2: do ramo, deve referir-se à pertinência ou não do pedido de contratação do cidadão estrangeiro.
  82. Texto do artigo, página 2: Assistência especializada
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  84. Texto do artigo, página 2: (Trabalho de assistência especializada)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para trabalho em organizações não-governamentais estrangeiras, trabalho de investigação científica, docência, educação, medicina, enfermagem, pilotagem de aviação civil e em outras áreas de assistência técnica especializada, é decidida por despacho do Ministro que superintende a área do trabalho, ouvida a entidade que superintende o sector em causa.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. No caso da Organização Não-Governamental a contratação de cidadãos estrangeira para exercício de funções de representante é exigida a apresentação do parecer da entidade que autorizou o início das actividades.
  87. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto no presente artigo, o processo deve
  88. Texto do artigo, página 2: ser instruído nos termos do artigo 7 deste Regulamento e conter, igualmente, o parecer da entidade que superintende o sector em causa.
  89. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Regime de quotas
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  91. Texto do artigo, página 2: (Condições para comunicação de admissão)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. O empregador pode ter ao seu serviço cidadãos estrangeiros, mediante comunicação prévia ao ministro que superintende a área do Trabalho ou às entidades a quem este delegar.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. A falta de conformidade deve ser verificada e comunicada no acto da submissão do pedido.
  94. Número ou marcador, página 2: 3. A comunicação de admissão, cujo modelo consta em anexo, deve indicar o grau de realização da quota.
  95. Número ou marcador, página 2: 4. No cálculo do número de cidadãos de nacionalidade estrangeira a admitir no âmbito da quota não são permitidos arredondamentos.
  96. Número ou marcador, página 2: 5. Os micro-empregadores podem ter ao seu serviço um cidadão estrangeiro, mesmo que o número total de trabalhadores nacionais seja inferior a dez.
  97. Número ou marcador, página 2: 6. No regime de quotas, a contratação pelas agências privadas
  98. Texto do artigo, página 2: de emprego ocorre, na empresa utilizadora desde que, tenha quota disponível.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  100. Texto do artigo, página 3: (Determinação da quota)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. Consoante o tipo de classificação do empregador, e este pode ter ao seu serviço cidadãos estrangeiros, de acordo com as seguintes quotas:
  102. Número ou marcador, página 3: a) cinco por cento da totalidade dos trabalhadores, nos grandes empregadores;
  103. Número ou marcador, página 3: b) oito por cento da totalidade dos trabalhadores, nos médios empregadores;
  104. Número ou marcador, página 3: c) dez por cento da totalidade dos trabalhadores, nos pequenos empregadores; e
  105. Número ou marcador, página 3: d) quinze por cento da totalidade dos trabalhadores, nos micro empregadores.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
  107. Número ou marcador, página 3: a) grande empregador: o que emprega mais de cem trabalhadores;
  108. Número ou marcador, página 3: b) médio empregador: o que emprega de trinta e um até cem trabalhadores;
  109. Número ou marcador, página 3: c) pequeno empregador: o que emprega de onze até trinta trabalhadores; e
  110. Número ou marcador, página 3: d) micro empregador: o que emprega até dez trabalhadores.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. No primeiro ano de actividade é considerado o número de trabalhadores o do dia do início de actividade.
  112. Número ou marcador, página 3: 4. Para aferição da quota, considera-se o número de
  113. Texto do artigo, página 3: trabalhadores moçambicanos efectivamente contratados constantes na Folha de Relação Nominal.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  115. Texto do artigo, página 3: (Formalidades para a Contratação no Âmbito de Regime de Quotas)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. A comunicação deve dar entrada na entidade que superintende a área do trabalho na Província onde o cidadão estrangeiro se encontra a prestar a sua actividade, instruída com junção dos seguintes documentos.
  117. Número ou marcador, página 3: a) dois exemplares do formulário, cujo modelo consta em anexo, comunicando a admissão do cidadão estrangeiro;
  118. Número ou marcador, página 3: b) dois exemplares do contrato de trabalho;
  119. Número ou marcador, página 3: c) certificado de habilitações literárias ou técnicoprofissionais e respectivo certificado de equivalência emitido pela entidade competente em relação aos obtidos no exterior, ou certificado de competências adquiridas, homologado no país de origem;
  120. Número ou marcador, página 3: d) certidão de quitação da empresa emitida pela entidade que superintende a área das finanças;
  121. Número ou marcador, página 3: e) cópia do passaporte ou documento de identificação de residência do estrangeiro; e
  122. Número ou marcador, página 3: f) pagamento da taxa no valor correspondente a cinco salários mínimos do sector de actividade em que a entidade empregadora se insere.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. A certidão de quitação referida na alínea d) é apresentada na primeira contratação e é válida por um ano contado a partir da data da sua emissão.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. A emissão do atestado de admissão no âmbito da quota
  125. Texto do artigo, página 3: depende, igualmente, da confirmação com recurso aos registos informáticos pela entidade que superintende a área do trabalho de que a empresa:
  126. Número ou marcador, página 3: a) não possui dívida de contribuições com o Sistema de Segurança Social Obrigatória; e
  127. Número ou marcador, página 3: b) tem quota disponível.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  129. Texto do artigo, página 3: (Resposta)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. A conformidade da comunicação deve ser verificada e comunicada no prazo de cinco dias úteis.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. A comunicação é rejeitada sempre que se constatar que
  132. Texto do artigo, página 3: não se conforma com a natureza e requisitos do regime da quota estabelecido no presente Regulamento e quando visa evitar o recurso ao regime de autorização de trabalho.
  133. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Regime de Contratação em Projectos de Investimento Aprovados pelo Governo
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  135. Texto do artigo, página 3: (Condições de contratação)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. Em projectos de investimento aprovados pelo Governo, nos quais se preveja a contratação de cidadãos estrangeiros em percentagem superior ou inferior à prevista no regime de quotas, o empregador pode ter ao seu serviço cidadãos estrangeiros, mediante comunicação prévia ao Ministro que superintende a área do trabalho ou às entidades a quem este delegar.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais.
  138. Número ou marcador, página 3: 3. Na contratação de cidadãos estrangeiros nos termos
  139. Texto do artigo, página 3: do n.º 1, a entidade empregadora deve apresentar de forma estruturada:
  140. Número ou marcador, página 3: a) o projecto de investimento, com indicação do número de trabalhadores nacionais e estrangeiros a contratar, em cada fase do projecto ou ano civil; e
  141. Número ou marcador, página 3: b) a localização exacta do espaço da realização do projecto, província, distrito, posto administrativo, localidade ou povoado.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  143. Texto do artigo, página 3: (Formalidades para a Contratação no Âmbito do Regime de Contratação em Projectos de Investimento Aprovados pelo Governo)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. A comunicação da contratação de cidadãos estrangeiros, no âmbito do regime de projectos de investimentos aprovados pelo Governo, faz-se nos termos do artigo 11 do presente Regulamento.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. Para além do disposto no número anterior, o projecto deve
  146. Texto do artigo, página 3: seguir as condições de contratação previstas no n.º 2 do artigo anterior do presente Regulamento.
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  148. Texto do artigo, página 3: (Ónus de prova)
  149. Texto do artigo, página 3: O empregador deve juntar, à carta de comunicação, a cópia do projecto de investimento, termo de autorização ou certificado autorizado pelo Governo, que mencione o número autorizado de estrangeiros e nacionais a contratar.
  150. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  151. Texto do artigo, página 3: (Resposta)
  152. Texto do artigo, página 3: A conformidade da comunicação será verificada nos termos do artigo 12 do presente Regulamento.
  153. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Regime do Trabalho de curta duração
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  155. Texto do artigo, página 3: (Trabalho de curta duração)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. Considera-se trabalho de curta duração o que não excede cento e vinte dias por ano civil seguidos ou interpolados,
  157. Texto do artigo, página 4: quando prestado por cidadãos estrangeiros ainda que estejam vinculados por contrato com a entidade empregadora de ou suas representações num outro país.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. O regime de trabalho de curta duração é sujeito ao pagamento de uma taxa.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. O regime de trabalho de curta duração visa a realização de trabalhos pontuais.
  160. Número ou marcador, página 4: 4. O trabalho de curta duração não se integra e nem é
  161. Texto do artigo, página 4: subsidiário dos regimes de quotas e de autorização de trabalho.
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  163. Texto do artigo, página 4: (Formalidades)
  164. Número ou marcador, página 4: 1. O empregador, ou quem o represente, antes da entrada do cidadão estrangeiro no território nacional, deve remeter à entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão estrangeiro vai prestar a sua actividade, numa comunicação em duplicado contendo:
  165. Número ou marcador, página 4: a) a denominação e endereço da entidade requerente;
  166. Número ou marcador, página 4: b) identificação do cidadão estrangeiro e sua função; e
  167. Número ou marcador, página 4: c) o período, as datas do início e termo do trabalho.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. À comunicação deve juntar-se ainda:
  169. Número ou marcador, página 4: a) a fundamentação;
  170. Número ou marcador, página 4: b) o documento de identificação de estrangeiro a contratar;
  171. Número ou marcador, página 4: c) a fotocópia do alvará ou da licença do exercício ou de outro documento equiparado; e
  172. Número ou marcador, página 4: d) o comprovativo de pagamento de uma taxa correspondente à um salário mínimo em vigor no sector de actividades onde a entidade empregadora se insere.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  174. Texto do artigo, página 4: (Resposta)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. A conformidade da comunicação deve ser verificada e comunicada no prazo de cinco dias úteis.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. A comunicação é rejeitada sempre que se constatar que
  177. Texto do artigo, página 4: não se conforma com a natureza e requisitos do regime de curta duração estabelecidos no presente Regulamento.
  178. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  179. Texto do artigo, página 4: Contrato de Trabalho
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  181. Texto do artigo, página 4: (Forma e Conteúdo do Contrato)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. O contrato de trabalho, datado e assinado por ambas as partes, deve conter as seguintes cláusulas:
  183. Número ou marcador, página 4: a) identificação das partes;
  184. Número ou marcador, página 4: b) categoria profissional, tarefas ou actividades acordadas;
  185. Número ou marcador, página 4: c) local de trabalho;
  186. Número ou marcador, página 4: d) duração do contrato;
  187. Número ou marcador, página 4: e) remuneração, forma e periodicidade do pagamento; e
  188. Número ou marcador, página 4: f) data de início e do termo da prestação.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer alteração das condições de trabalho deve ser
  190. Texto do artigo, página 4: comunicada à entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão estrangeiro se encontra a prestar a sua actividade, assinando-se a necessária apostila ou adenda ao contrato de trabalho.
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  192. Texto do artigo, página 4: (Duração do Contrato)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. O contrato de trabalho do cidadão de nacionalidade estrangeiro é celebrado por um período máximo de dois anos, renovável mediante apresentação de um novo pedido.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. Independentemente do número de renovações, o contrato de trabalho de cidadãos de nacionalidade estrangeira não se converte em contrato por tempo indeterminado.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  196. Texto do artigo, página 4: (Carteira profissional)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. Nos casos em que seja exigível carteira profissional, o contrato de trabalho só é válido mediante a apresentação da mesma.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. O contrato de trabalho celebrado em desobediência ao estabelecido no número anterior é havido por nulo e de nenhum efeito.
  199. Número ou marcador, página 4: 3. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz
  200. Texto do artigo, página 4: todos os efeitos de um contrato válido, se chegar a ser executado e durante todo o tempo em que estiver em execução.
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  202. Texto do artigo, página 4: (Cessação do Contrato)
  203. Texto do artigo, página 4: No caso de cessação do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o empregador deve comunicar o facto à entidade que superintende a área do trabalho e aos serviços de migração da província onde o cidadão esteve a exercer a sua actividade, por documento escrito, no prazo não superior a 5 dias, a contar da data da cessação.
  204. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  205. Texto do artigo, página 4: Contratação de Trabalhadores Estrangeiros no Âmbito de Relações Diplomáticas e Consulares.
  206. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  207. Texto do artigo, página 4: (Contratação de cônjuges e filhos de agentes diplomáticos)
  208. Número ou marcador, página 4: 1. Os cônjuges e filhos de agentes diplomáticos e consulares acreditados em Moçambique, podem nos termos da Lei do Trabalho celebrar contratos de trabalho, mesmo que tenham entrado no país com visto diferente do de trabalho, bastando haver acordos bilaterais celebrados entre Moçambique e esse país, em regime de reciprocidade e proporcionalidade.
  209. Número ou marcador, página 4: 2. Consideram-se cônjuges, o homem e a mulher que estiverem unidos por casamento civil, religioso, tradicional ou união de facto.
  210. Número ou marcador, página 4: 3. Consideram-se filhos, os descendentes em relação ao pai ou
  211. Texto do artigo, página 4: mãe, incluindo os adoptados.
  212. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  213. Texto do artigo, página 4: (Requisitos)
  214. Texto do artigo, página 4: Para a contratação de cidadãos estrangeiros no âmbito das relações diplomáticas e consulares, além dos requisitos impostos por cada um dos regimes previstos neste Regulamento, o empregador deve juntar o documento comprovativo da qualidade de cônjuge, filho ou adoptado.
  215. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  216. Texto do artigo, página 4: (Formalidades)
  217. Número ou marcador, página 4: 1. O pedido para a admissão do cidadão estrangeiro no âmbito das relações diplomáticas e consulares é remetido pelo país acreditado ao Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros, o qual emite o seu parecer e remete o processo ao Ministério que superintende a área do trabalho para apreciação e decisão.
  218. Número ou marcador, página 4: 2. A resposta sobre o pedido é remetida pelo Ministério que
  219. Texto do artigo, página 4: superintende a área do trabalho ao Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros para a comunicação.
  220. Número ou marcador, página 5: 3. Na contratação do trabalhador estrangeiro no âmbito das relações diplomáticas e consulares, a comunicação a que se refere o artigo 5 do presente Regulamento, pode ser submetido à entidade que superintende a área dos negócios estrangeiros, antes ou depois da entrada do cidadão estrangeiro.
  221. Número ou marcador, página 5: 4. Tratando-se de contratação do regime de quotas, a comunicação a que se refere o n.° 1 do art. 9 do presente Regulamento, é submetido no prazo de quinze dias contados a partir da data de entrada do estrangeiro em Moçambique e estando em Moçambique o prazo se conta a partir da data de contratação.
  222. Número ou marcador, página 5: 5. A contratação de trabalhador estrangeiro no âmbito do
  223. Texto do artigo, página 5: regime de relações diplomáticas e consulares para o trabalho de assistência especializada é feita nos termos do n.º 1 do artigo 8 do presente Regulamento, sem prejuízo do parecer fixado nos termos do n.º 1 do presente artigo.
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  225. Texto do artigo, página 5: (Cessação do contrato)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. O contrato de trabalho celebrado no âmbito das relações diplomáticas e consulares, extingue-se:
  227. Número ou marcador, página 5: a) com a cessação do contrato de trabalho, caducidade, acordo revogatório, denúncia por qualquer das partes, rescisão por qualquer das partes contratantes com justa causa; e
  228. Número ou marcador, página 5: b) no termo da missão do agente diplomático ou consular.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. O contrato que tenha cessado nos termos estabelecidos
  230. Texto do artigo, página 5: do número anterior, poderá ser celebrado nos termos gerais de contratação de trabalhador estrangeiro.
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  232. Texto do artigo, página 5: (Regime)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. O contrato de trabalho celebrado no âmbito das relações diplomáticas e consulares, está sujeito à legislação moçambicana, sendo qualquer conflito dirimido pelos tribunais nacionais.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. Os acordos celebrados entre Moçambique e outro Estado,
  235. Texto do artigo, página 5: para a contratação de trabalhadores estrangeiros no âmbito
  236. Texto do artigo, página 5: das relações diplomáticas e consulares poderão prever outras condições desde que não contrariem a legislação em vigor em Moçambique.
  237. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  238. Texto do artigo, página 5: Transferência do Trabalhador Estrangeiro
  239. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  240. Texto do artigo, página 5: (Tipos de Transferência)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. O trabalhador estrangeiro pode ser transferido de forma temporária ou definitiva.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo do número anterior, o trabalhador de nacionalidade estrangeira pode realizar trabalhos de forma itinerante.
  243. Número ou marcador, página 5: 3. É definitiva nos casos em que a sua transferência vai até o
  244. Texto do artigo, página 5: termo do contrato.
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  246. Texto do artigo, página 5: (Condições da Transferência)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. O empregador pode transferir, temporariamente, o trabalhador para outro local de trabalho, quando ocorram circunstâncias de carácter excepcional ligadas à organização administrativa ou produtiva da entidade empregadora, devendo comunicar a entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão estrangeiro estiver a prestar a sua actividade.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. A transferência referida no n.º 1 do presente artigo, não pode exceder seis meses, excepto se exigências imperiosas, de funcionamento da empresa o justificarem, não devendo, em qualquer caso exceder um ano.
  249. Número ou marcador, página 5: 3. A transferência do trabalhador a título definitivo só é admitida, salvo estipulação contratual em contrário, nos casos de mudança total ou parcial da entidade empregadora ou estabelecimento onde o trabalhador a transferir presta actividade.
  250. Número ou marcador, página 5: 4. A transferência definitiva do trabalhador para outro local de trabalho, fora do seu domicílio habitual, carece de mútuo acordo.
  251. Número ou marcador, página 5: 5. A transferência definitiva, motivada pela mudança parcial da entidade empregadora ou do estabelecimento, só pode efectuarse nos casos em que no local do destino, haja disponibilidade de quota.
  252. Número ou marcador, página 5: 6. A exigência de disponibilidade na quota da representante ou sucursal da entidade empregadora, na província para onde o trabalhador é transferido, não abrange aquelas empresas que não tenham representações no local do destino e as actividades de âmbito nacional ou cuja execução abrange várias províncias.
  253. Número ou marcador, página 5: 7. As transferências no geral não se aplicam ao regime de
  254. Texto do artigo, página 5: curta duração.
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  256. Texto do artigo, página 5: (Mobilidade dos sócios, administradores e mandatários)
  257. Texto do artigo, página 5: O cidadão estrangeiro que exerça funções de administrador, mandatário ou outras de gestão, em empresas que tenham representações fora da área geográfica onde ocorreu a sua contratação, pode realizar a sua mobilidade para um local fora do seu domicílio profissional, bastando para o efeito comunicar a entidade que superintende a área de trabalho na província para onde o cidadão se irá deslocar indicando a sua qualidade, juntando documento comprovativo e indicando o tempo de permanência.
  258. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  259. Texto do artigo, página 5: (Comunicação da transferência)
  260. Número ou marcador, página 5: 1. A transferência do trabalhador de nacionalidade estrangeira deve ser comunicada a entidade que superintende a área do trabalho na província onde o trabalhador foi contratado.
  261. Número ou marcador, página 5: 2. Nos casos de transferência definitiva, deve-se juntar
  262. Texto do artigo, página 5: a apostila ao contrato de trabalho, de acordo com o n.º 2 do artigo 20 do presente Regulamento.
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  264. Texto do artigo, página 5: (Trabalho itinerante)
  265. Número ou marcador, página 5: 1. Trabalho itinerante é todo aquele, cujo desempenho ocorre em ambiente externo aos da área física de trabalho, que o empregador não tenha representação.
  266. Número ou marcador, página 5: 2. O trabalho itinerante do trabalhador de nacionalidade
  267. Texto do artigo, página 5: estrangeira aplica-se apenas aos ramos de obras públicas, agricultura, assentamento da linha ferroviária, aquacultura, assentamento de pipeline, marítimo e outras áreas afins.
  268. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  269. Texto do artigo, página 5: Fiscalização e Sanções
  270. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  271. Texto do artigo, página 5: (Fiscalização)
  272. Texto do artigo, página 5: Compete à Inspecção-Geral do Trabalho fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
  273. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  274. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  275. Número ou marcador, página 6: 1. A inobservância do disposto nas normas legais sobre o regime de contratação de mão-de-obra estrangeira é punida com suspensão e multa de cinco a dez salários mensais auferidos pelo trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. No cálculo da multa, quando a entidade empregadora não declara o salário auferido pelo cidadão de nacionalidade estrangeira ilegal, a Inspecção-Geral do Trabalho recorrerá ao salário equivalente à categoria ou actividade do trabalhador de nacionalidade estrangeira em causa, de acordo com o quadro remuneratório em vigor na empresa.
  277. Número ou marcador, página 6: 3. A prática sucessiva da idêntica contravenção, no período de um ano a contar da data de notificação do auto de notícia correspondente à última contravenção, constitui uma transgressão agravada, sendo as multas aplicáveis elevadas para o dobro nos seus mínimo e máximo.
  278. Número ou marcador, página 6: 4. A entidade empregadora que declarar a contratação
  279. Texto do artigo, página 6: de cidadãos nacionais, visando alargar a quota de cidadãos estrangeiros, e, por conseguinte, não os contratar, é punida com suspensão e multa de cinco a dez salários mensais auferidos pelo trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção.
  280. Número ou marcador, página 6: 5. A entidade empregadora que fizer cessar contratos de trabalho de cidadãos moçambicanos, deve igualmente fazer cessar os contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros, em número correspondente à percentagem residual da quota decorrente da redução dos trabalhadores moçambicanos.
  281. Número ou marcador, página 6: 6. A suspensão do trabalhador, referido no n.º 4 deste artigo,
  282. Texto do artigo, página 6: só pode ser levantada após contratação efectiva de trabalhadores nacionais para o preenchimento do requisito e pagamento de uma multa no valor correspondente a cinco salários mínimos vigentes no sector de actividades.
  283. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  284. Texto do artigo, página 6: (Destino das receitas)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. As receitas resultantes do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
  286. Número ou marcador, página 6: a) 55% para o Tesouro Público;
  287. Número ou marcador, página 6: b) 35% para as despesas de tramitação processual; e
  288. Número ou marcador, página 6: c) 10% para a promoção de medidas activas de emprego.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. O uso das taxas referidas no número anterior será regulado
  290. Texto do artigo, página 6: em Diploma Ministerial, conjunto dos Ministros que superintende a área das Finanças e do Trabalho.
  291. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  292. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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