Lei n.º 13/2018
Texto extraído + documento associado
Lei n.º 13/2018
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.° 13/2018
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a alteração pontual da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, que estabelece o Quadro Jurídico-Legal para a Implantação das Autarquias Locais, visando harmonizar a data de investidura dos membros das assembleias autárquicas e dos presidentes dos respectivos conselhos autárquicos eleitos e do termo do mandato dos actuais titulares dos órgãos autárquicos, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 conjugado com o número 9 do artigo 289, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Alterações)
- Texto do artigo, página 1: São alterados o número 2 do artigo 38 e o número 2 do artigo 71, ambos da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, que estabelece o Quadro Jurídico-Legal para a Implantação das Autarquias Locais, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 1: (Investidura da Assembleia Municipal)
- Número ou marcador, página 1: 1. [ ... ]
- Número ou marcador, página 1: 2. Procede a investidura da Assembleia Municipal, o Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Província, quando se trata de Município da Cidade de Maputo e das cidades capitais provinciais e o Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Distrito, quando se trata de outras cidades e vilas, após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 1: 3. [ ... ]
- Número ou marcador, página 1: 4. [ ... ]
- Número ou marcador, página 1: 5. [ ... ]
- Número ou marcador, página 1: 6. [ ... ]
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 1: (Investidura da Assembleia de Povoação)
- Número ou marcador, página 1: 1. [ ... ]
- Número ou marcador, página 1: 2. Assembleia de Povoação é investida pelo Juiz do Tribunal Judicial de Distrito, após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 1: 3. [ ... ]
- Número ou marcador, página 1: 4. [ ... ]
- Número ou marcador, página 1: 5. [ ... ]
- Número ou marcador, página 1: 6. [ ... ]”
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Aditamentos)
- Texto do artigo, página 1: São aditados os números 2-A e 2-B no artigo 38; o número 2-A no artigo 54; os números 2-A e 2-B no artigo 71 e 2-A no artigo 86, todos da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 1: (Investidura da Assembleia Municipal)
- Número ou marcador, página 1: 1. [ ... ]
- Número ou marcador, página 1: 2. [ ... ]
- Texto do artigo, página 1: 2A. A Assembleia Municipal é investida até sete dias após o fim do mandato da Assembleia municipal em exercício. 2B. No caso de dissolução da Assembleia Municipal ou alteração da sua composição, a nova assembleia municipal é investida até sete dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 1: (Mandato)
- Número ou marcador, página 1: 1. [ ... ]
- Número ou marcador, página 2: 2. [ ... ] 2A. Compete ao Conselho de Ministros definir os actos
- Texto do artigo, página 2: que o Conselho Municipal realiza, no âmbito da gestão corrente dos assuntos municipais, durante o período de transição, contado desde a proclamação e validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional até à investidura dos novos órgãos eleitos, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 2: (Investidura da Assembleia de Povoação)
- Número ou marcador, página 2: 1. [ ... ]
- Número ou marcador, página 2: 2. [ ... ]
- Texto do artigo, página 2: 2A. A Assembleia de Povoação é investida até sete dias após o fim do mandato da assembleia de povoação em exercício. 2B. No caso de dissolução da Assembleia de Povoação ou
- Texto do artigo, página 2: alteração da sua composição, a nova Assembleia de Povoação é investida até sete dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 2: 3. [ ... ]
- Número ou marcador, página 2: 4. [ ... ]
- Número ou marcador, página 2: 5. [ ... ]
- Número ou marcador, página 2: 6. [ ... ]
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 86 (Mandato)
- Número ou marcador, página 2: 1. [ ... ]
- Número ou marcador, página 2: 2. [ ... ] 2A. Compete ao Conselho de Ministros definir os actos
- Texto do artigo, página 2: que o Conselho de Povoação realiza, no âmbito da gestão corrente dos assuntos autárquicos, durante o período de transição, contado desde a proclamação e validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional até à investidura dos novos órgãos eleitos, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor da presente Lei.”
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Republicação)
- Texto do artigo, página 2: É republicada, em anexo, a Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, que estabelece o Quadro Jurídico-Legal para a Implantação das Autarquias Locais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: de 2018. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
- Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 28 de Novembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Texto do artigo, página 2: Republicação da Lei n.º 6/2018 de 3 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder à alteração da Lei n.° 2/97, de 18 de Fevereiro, que aprova o Quadro Jurídico-Legal para a Implantação das Autarquias Locais, no âmbito da revisão pontual
- Texto do artigo, página 2: da Constituição da República, ao abrigo do número 1 do artigo 178 conjugado com o número 9 do artigo 289, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Princípios Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Autarquias Locais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na organização democrática do Estado, o poder local compreende a existência de autarquias locais.
- Número ou marcador, página 2: 2. As autarquias locais são pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízos dos interesses nacionais e da participação do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 3. As autarquias locais desenvolvem a sua actividade no quadro
- Texto do artigo, página 2: da unicidade do Estado e organizam-se com pleno respeito da unidade do poder político e do ordenamento jurídico nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Categorias)
- Número ou marcador, página 2: 1. As autarquias locais são os municípios e as povoações.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os municípios correspondem à circunscrição territorial das cidades e vilas.
- Número ou marcador, página 2: 3. As povoações correspondem à circunscrição territorial da sede do posto administrativo.
- Número ou marcador, página 2: 4. A lei pode estabelecer outras categorias autárquicas
- Texto do artigo, página 2: superiores ou inferiores à circunscrição territorial do município ou da povoação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia Autárquica)
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Autárquica nas cidades e vilas corresponde a Assembleia Municipal e na povoação a assembleia de povoação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Autárquico)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Autárquico nas cidades e vilas corresponde ao Conselho Municipal e na povoação ao Conselho de Povoação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Classificação)
- Texto do artigo, página 2: As formas de classificação das autarquias locais de cada categoria são definidas por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto da Cidade de Maputo)
- Texto do artigo, página 2: O estatuto da Cidade da Maputo é definido por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Factores de decisão)
- Número ou marcador, página 2: 1. A criação e extinção das autarquias locais é regulada por lei, devendo a alteração da respectiva área ser precedida de consulta aos seus órgãos.
- Número ou marcador, página 2: 2. No processo da criação, extinção e modificação das
- Texto do artigo, página 2: autarquias locais, deve-se ter em conta: a) factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
- Número ou marcador, página 3: b) interesses de ordem nacional ou local em causa;
- Número ou marcador, página 3: c) razões de ordem histórica e cultural;
- Número ou marcador, página 3: d) avaliação da capacidade financeira para a prossecução das atribuições que lhes estiverem cometidas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 3: 1. As atribuições das autarquias locais respeitam os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) desenvolvimento económico e social local;
- Número ou marcador, página 3: b) meio ambiente, saneamento básico e qualidade de vida;
- Número ou marcador, página 3: c) abastecimento público;
- Número ou marcador, página 3: d) saúde;
- Número ou marcador, página 3: e) educação;
- Número ou marcador, página 3: f) cultura, tempos livres e desporto;
- Número ou marcador, página 3: g) Polícia da autarquia;
- Número ou marcador, página 3: h) urbanização, construção e habitação.
- Número ou marcador, página 3: 2. A prossecução das atribuições das autárquicas locais é feita
- Texto do artigo, página 3: de acordo com os recursos financeiros ao seu alcance e respeite a distribuição de competências entre os órgãos autárquicos e os de outras pessoas colectivas de direito público, nomeadamente o Estado, as determinadas pela presente Lei e por legislação complementar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia)
- Número ou marcador, página 3: 1. As autarquias locais gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 3: 2. A autonomia administrativa compreende os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 3: a) praticar actos definitivos e executórios na área da sua circunscrição territorial;
- Número ou marcador, página 3: b) criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 3: 3. A autonomia financeira compreende os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar, aprovar, alterar e executar planos de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 3: b) elaborar e aprovar as contas de gerência;
- Número ou marcador, página 3: c) dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que, por lei, forem destinadas às autarquias;
- Número ou marcador, página 3: d) gerir o património autárquico;
- Número ou marcador, página 3: e) recorrer a empréstimo nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 3: 4. A autonomia patrimonial consiste em ter património próprio
- Texto do artigo, página 3: para a prossecução das atribuições das autarquias locais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 3: O exercício de função nos órgãos das autarquias locais é incompatível com a qualidade de:
- Número ou marcador, página 3: a) Deputado da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 3: b) Membro do Governo;
- Número ou marcador, página 3: c) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 3: d) Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 3: e) Procurador - Geral da República;
- Número ou marcador, página 3: f) Procurador - Geral - Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: g) Magistrado em efectividade de funções;
- Número ou marcador, página 3: h) membro das forças militares ou paramilitares e elementos das forças de defesa e segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
- Número ou marcador, página 3: i) diplomata de carreira em efectividade de funções;
- Número ou marcador, página 3: j) membro de Conselho ou Comissão criados pela Constituição da República e legislação ordinária;
- Número ou marcador, página 3: k) Reitor de Universidade Pública e outros estabelecimentos de ensino superior público;
- Número ou marcador, página 3: l) membro do Conselho Executivo provincial ou distrital;
- Número ou marcador, página 3: m) Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 3: n) Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 3: o) membro da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 3: p) funcionário e agente da autarquia local;
- Número ou marcador, página 3: q) Chefe do Posto Administrativo;
- Número ou marcador, página 3: r) Chefe de Localidade;
- Número ou marcador, página 3: s) Chefe de Povoação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Representação do Estado e dos seus serviços)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Administração do Estado pode manter a sua representação e serviços na circunscrição territorial cuja área de jurisdição coincida, total ou parcialmente, com a da autarquia local.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os serviços referidos no número 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 3: subordinam-se aos órgãos centrais ou locais do Estado, devendo articular-se com os órgãos autárquicos no exercício de competências que respeitem a atribuição que a Administração do Estado partilhe com a autarquia local.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Tutela)
- Número ou marcador, página 3: 1. As autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa do Estado, segundo as formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos dos órgãos autárquicos nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 3: 3. O exercício do poder tutelar, pode ser ainda, aplicado sobre o mérito dos actos administrativos, apenas nos casos e nos termos expressamente previstos na lei.
- Número ou marcador, página 3: 4. As autarquias locais podem impugnar contenciosamente
- Texto do artigo, página 3: as ilegalidades cometidas pela autoridade tutelar no exercício dos poderes de tutela.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos de tutela)
- Número ou marcador, página 3: 1. O exercício da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais é efectuado através de órgão próprio cuja acção se desenvolve no território nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os pressupostos, requisitos, processo e forma de exercício dos poderes tutelares e seus efeitos são definidos por lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Poder regulamentar)
- Texto do artigo, página 3: As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio sobre matéria integrada no quadro das suas atribuições, nos limites da Constituição, de leis e de regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Dever de fundamentação)
- Texto do artigo, página 3: As decisões e deliberações dos órgãos autárquicos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, são expressamente fundamentadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Publicidade dos actos)
- Número ou marcador, página 4: 1. As deliberações e decisões dos órgãos das autarquias são publicadas, mediante afixação, durante 30 dias consecutivos na sede da autarquia local.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os órgãos das autarquias locais promovem a criação de
- Texto do artigo, página 4: um sistema adequado de informação sobre a actividade pública autárquica.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Legalidade)
- Texto do artigo, página 4: A autarquia local desenvolve a sua actividade em estreita obediência à Constituição, aos preceitos legais e regulamentares e aos princípios gerais de direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos lhes foram conferidos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Especialidade)
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos das autarquias locais, podem deliberar ou decidir no âmbito das suas competências e para a realização das atribuições que lhes são próprias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 4: 1. As autarquias locais têm como órgão uma Assembleia dotada de poderes deliberativos, e um órgão executivo que responde perante ela, nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Assembleia é eleita por sufrágio universal directo, igual secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na circunscrição territorial da autarquia local, segundo o sistema de representação proporcional.
- Número ou marcador, página 4: 3. O órgão executivo da autarquia local é o Conselho
- Texto do artigo, página 4: Autárquico, dirigido por um presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Mandato)
- Texto do artigo, página 4: A duração do mandato dos órgãos eleitos das autarquias locais é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Quadro de pessoal das autarquias locais)
- Número ou marcador, página 4: 1. As autarquias locais dispõem de quadro de pessoal próprio, organizado de acordo com as respectivas necessidades permanentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. As formas de mobilidade dos funcionários entre os quadros da administração do Estado e das autarquias locais são determinadas por lei.
- Número ou marcador, página 4: 3. É aplicável aos funcionários e agentes da administração autárquica, o regime dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 4. Em casos de necessidade, as autarquias locais podem
- Texto do artigo, página 4: solicitar ao Estado recursos humanos disponíveis para o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Autonomia dos órgãos autárquicos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os órgãos das autarquias locais gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 4: 2. A lei define e estabelece o regime da autonomia administrativa, financeira e patrimonial das autarquias locais que, dentro dos interesses superiores do Estado, garante a justa repartição dos recursos públicos e a necessária correcção dos desequilíbrios entre elas existentes.
- Número ou marcador, página 4: 3. As autarquias locais podem ser encarregues da gestão de bens do domínio público do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Estado transfere gradualmente para as autarquias locais
- Texto do artigo, página 4: os recursos materiais disponíveis que se mostrarem necessários para a prossecução das atribuições cometidas às mesmas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Transferência de competências)
- Texto do artigo, página 4: A transferência de competências de órgãos do Estado para órgãos autárquicos é sempre acompanhada pela correspondente transferência dos recursos financeiros e, se necessário, humanos e patrimoniais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Sectores do investimento público)
- Texto do artigo, página 4: A repartição dos sectores de investimento público entre o Estado, as empresas públicas e estatais e autarquias locais, é objecto de decreto do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Articulação e cooperação)
- Número ou marcador, página 4: 1. As autarquias locais e as estruturas locais das organizações sociais e da administração directa e indirecta do Estado coordenam os respectivos projectos e programas e articulam as suas acções e actividades com vista à realização harmoniosa das respectivas atribuições.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Administração Central do Estado aprova, sempre que
- Texto do artigo, página 4: necessário, regras de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais para a prossecução de políticas e programas de desenvolvimento local e para a implementação de políticas globais e sectoriais e/ou que impliquem a reconversão de sectores sociais e económicos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Enquadramento das autoridades tradicionais)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Ministros ou a entidade a quem designar coordena as políticas de enquadramento das autoridades tradicionais e as formas de organização comunitária definidas para as autarquias locais.
- Número ou marcador, página 4: 2. No desempenho das suas funções, os órgãos das autarquias locais podem auscultar as opiniões e sugestões das autoridades tradicionais reconhecidas pelas comunidades como tais, de modo a coordenar com elas a realização de actividades que visem a satisfação das necessidades específicas das referidas comunidades.
- Número ou marcador, página 4: 3. A actuação dos órgãos das autarquias locais, prevista
- Texto do artigo, página 4: nos números anteriores, concretiza-se no estrito respeito pela Constituição e pela lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade civil)
- Texto do artigo, página 4: As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou pela violação das disposições destinadas a proteger os seus interesses, resultantes dos actos ilícitos praticados com dolo ou mera culpa pelos respectivos órgãos e agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício nos termos e na forma prescritos na lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Governo, pode dissolver os órgãos deliberativos das autarquias locais, por razões de interesse público, baseado em acções ou omissões ilegais graves, previstos na lei e nos termos por ela estabelecidos.
- Número ou marcador, página 5: 2. A dissolução do órgão deliberativo da autarquia local é proposta pelo Ministério que superintende a área da administração local.
- Número ou marcador, página 5: 3. A dissolução é ordenada por decreto na qual conste:
- Número ou marcador, página 5: a) os fundamentos da dissolução; b) a designação da comissão administrativa que substitui o
- Texto do artigo, página 5: órgão dissolvido até a tomada de posse dos titulares nos novos órgãos eleitos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Do Município
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Designação)
- Texto do artigo, página 5: A designação do município é da respectiva cidade ou vila.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos do município:
- Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 5: b) o Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Unidades administrativas)
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos executivos municipais podem estabelecer unidades administrativas ao nível dos respectivos escalões territoriais inferiores.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Assembleia Municipal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Municipal é o órgão representativo do município dotado de poderes deliberativos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Constituição)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Municipal é constituída por membros eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na respectiva circunscrição territorial autárquica.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Instalação da Assembleia Municipal)
- Texto do artigo, página 5: A instalação da Assembleia Municipal é feita pelo Juiz – Presidente do Tribunal Judicial da respectiva circunscrição autárquica.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Assembleia Municipal é composta por:
- Número ou marcador, página 5: a) 13 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 20 000;
- Número ou marcador, página 5: b) 17 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000 e inferior a 30 000;
- Número ou marcador, página 5: c) 21 membros quando o número de eleitores for superior a 30 000 e inferior a 40 000;
- Número ou marcador, página 5: d) 31 membros quando o número de eleitores for superior a 40 000 e inferior a 60 000;
- Número ou marcador, página 5: e) 39 membros quando o número de eleitores for superior a 60 000.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nos municípios com mais de 100 000 eleitores, o número de membros referido na alínea e) do número 1 do presente artigo é aumentado para mais 1 por cada 20 000 eleitores.
- Número ou marcador, página 5: 3. Participam nas sessões da Assembleia Municipal, mas sem
- Texto do artigo, página 5: direito a voto:
- Número ou marcador, página 5: a) o Presidente do Conselho Autárquico ou seu substituto;
- Número ou marcador, página 5: b) os vereadores, quando forem convocados especificamente;
- Número ou marcador, página 5: c) o representante do órgão de tutela.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 5: (Participação nas sessões das assembleias autárquicas do representante do órgão tutelar)
- Número ou marcador, página 5: 1. O representante do órgão tutelar participa nas sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia municipal sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para o efeito do disposto no número 1 do presente artigo, o Presidente da Assembleia Municipal remete ao representante a proposta do calendário das sessões ordinárias, logo que esteja aprovado nos termos do número 3, do artigo 42, da presente Lei e a comunicação de cada sessão com a respectiva proposta de agenda de trabalhos com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data do início da sessão.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Presidente da Assembleia Municipal reserva um fundo
- Texto do artigo, página 5: de tempo ao órgão de tutela para que este apresente, se entender necessário, informações sobre os assuntos da agenda de trabalhos estritamente relacionados com a administração municipal e que tenham também relação directa e imediata com as actividades do órgão de tutela.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 5: (Mandato)
- Texto do artigo, página 5: O mandato da Assembleia Municipal é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 5: (Investidura da Assembleia Municipal)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data de investidura da Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 5: 2. Procede a investidura da Assembleia Municipal, o Juiz-
- Texto do artigo, página 5: Presidente do Tribunal Judicial de Província, quando se trata de município da Cidade de Maputo e das cidades capitais provinciais e o Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Distrito quando se trata de outras cidades e vilas, após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 5: 2A. A Assembleia Municipal é investida até sete dias após o fim do mandato da Assembleia municipal em exercício. 2B. No caso de dissolução da Assembleia Municipal
- Texto do artigo, página 5: ou alteração da sua composição, a nova assembleia municipal é investida até sete dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 6: 3. O acto de investidura da Assembleia Municipal realiza-se estando presentes mais de metade dos membros eleitos.
- Número ou marcador, página 6: 4. No acto da investidura, o Juiz - Presidente verifica a identidade e legitimidade dos eleitos, designando, dentre os presentes, quem redige e subscreve a acta da ocorrência, que é assinada pelo Juiz - Presidente e pelos membros presentes da nova Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 6: 5. O membro ausente no acto de investidura e que não apresente justificação no prazo de 30 dias subsequentes a investidura perde o mandato.
- Número ou marcador, página 6: 6. Após a eleição da mesa da Assembleia Municipal, procede-
- Texto do artigo, página 6: se, na mesma sessão, à discussão do regimento da Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 6: (Mesa)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Mesa é composta por um Presidente, um Vice - Presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Municipal, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Mesa é eleita pelo período do mandato, sem embargo de seus membros poderem ser substituídos pela Assembleia Municipal, em qualquer momento, por deliberação da maioria absoluta.
- Número ou marcador, página 6: 3. Terminada a votação para a Mesa e verificando-se empate na eleição do Presidente, realiza – se novo escrutínio.
- Número ou marcador, página 6: 4. Se o empate prevalecer após o segundo escrutínio, é declarado presidente o candidato da lista mais votada.
- Número ou marcador, página 6: 5. Se o empate se verificar relativamente ao Vice - Presidente procede-se à nova eleição, mantendo-se o empate, cabe ao Presidente a respectiva designação de entre os membros que tiverem ficado empatados.
- Número ou marcador, página 6: 6. O Presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 6: 7. O Secretário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro designado pela Assembleia.
- Número ou marcador, página 6: 8. Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Municipal elege, por voto secreto, uma Mesa ad hoc para presidir a essa sessão.
- Número ou marcador, página 6: 9. Compete à Mesa proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo, os membros considerados faltosos recorrer para a Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 6: 10. As faltas têm de ser justificadas, por escrito, no prazo de
- Texto do artigo, página 6: 10 dias, a contar da data da reunião em que se tiverem verificado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 6: (Alteração da composição da Assembleia Municipal)
- Número ou marcador, página 6: 1. Em caso de morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou qualquer outra razão que implique que um dos membros da Assembleia Municipal deixe de fazer parte dela, a sua substituição é feita pelo suplente imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Presidente da Assembleia Municipal comunicar o facto ao membro substituto e convocá-lo para efeito de tomada de assento que deve ser feita antes do início da reunião seguinte deste órgão.
- Número ou marcador, página 6: 3. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no nú- mero 1 do presente artigo, e desde que não esteja em efectividade de funções dois terços do número de membros que constituem a Assembleia, o Presidente comunica o facto ao Conselho de Ministros para efeitos de marcação de novas eleições, no prazo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 6: 4. As novas eleições devem ocorrer entre o segundo e o terceiro
- Texto do artigo, página 6: mês após a data da marcação.
- Número ou marcador, página 6: 5. A nova Assembleia Municipal completa o mandato da anterior.
- Número ou marcador, página 6: 6. A eleição da nova Assembleia Municipal implica também a eleição do novo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 6: 7. Se o período em falta para o termo do mandato
- Texto do artigo, página 6: da Assembleia Municipal for igual ou inferior a doze meses, não se realizam eleições.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 6: (Sessões ordinárias)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Assembleia Municipal realiza cinco sessões ordinárias por ano.
- Número ou marcador, página 6: 2. Duas das sessões ordinárias indicadas no número 1 do presente artigo, destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório de contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 6: 3. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela Assembleia Municipal na primeira sessão ordinária de cada ano.
- Número ou marcador, página 6: 4. Compete ao Presidente da Assembleia Municipal convocar
- Texto do artigo, página 6: as sessões da Assembleia Municipal com base no calendário fixado de acordo com o número 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 6: (Sessões extraordinárias)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Assembleia Municipal pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, por deliberação da Mesa ou a requerimento:
- Número ou marcador, página 6: a) do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 6: b) de 50% dos membros da Assembleia em efectividade de funções;
- Número ou marcador, página 6: c) de pelo menos 5% de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município;
- Número ou marcador, página 6: d) do Presidente do Conselho Municipal, a pedido do membro do Conselho de Ministros com poderes de tutela sobre as autarquias locais, para apreciação de questões suscitadas pelo Governo.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Presidente da Assembleia Municipal é obrigado a convocar no prazo de 10 dias a contar da data da tomada de conhecimento da iniciativa, devendo a sessão realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da convocação, sob pena de se considerar automaticamente convocada para o trigésimo dia após a data do pedido formalmente efectuado.
- Número ou marcador, página 6: 3. Nas sessões extraordinárias a Assembleia Municipal só pode
- Texto do artigo, página 6: tratar dos assuntos específicos para que tenha sido expressamente convocada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 6: (Duração das sessões)
- Texto do artigo, página 6: A duração das sessões da Assembleia Municipal é determinada pelo seu regimento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 6: (Publicidade das sessões)
- Texto do artigo, página 6: As sessões da Assembleia Municipal são públicas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Assembleia Municipal pronunciar-se e deliberar, no quadro das atribuições municipais, sobre os assuntos e as questões fundamentais de interesse para o desenvolvimento
- Texto do artigo, página 7: económico, social e cultural da comunidade municipal, à satisfação das necessidades colectivas e à defesa dos interesses das respectivas populações, bem como acompanhar e fiscalizar a actividade dos demais órgãos dos serviços e empresas municipais.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete à Assembleia Municipal, designadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) eleger, por voto secreto, a Mesa;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar e aprovar o regimento;
- Número ou marcador, página 7: c) verificar ou tomar conhecimento da morte, impossibilidade física duradoura ou renúncia do mandato do Presidente do Conselho Municipal, declarando o impedimento permanente e comunicando o facto à entidade tutelar;
- Número ou marcador, página 7: d) comunicar à entidade tutelar qualquer facto de que tome conhecimento que entenda ser motivo de perda de mandato;
- Número ou marcador, página 7: e) registar, mediante comunicação do Conselho Municipal, os períodos de suspensão do mandato do Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 7: f) acompanhar e fiscalizar a actividade dos órgãos executivos municipais e serviços dependentes;
- Número ou marcador, página 7: g) apreciar, em cada sessão ordinária, uma informação escrita do Presidente do Conselho Municipal acerca do estado do cumprimento do seu plano de actividades;
- Número ou marcador, página 7: h) solicitar a qualquer momento e receber, através da Mesa, informações sobre os assuntos de interesse para municípios, e sobre a execução de deliberações anteriores;
- Número ou marcador, página 7: i) tomar posição perante os órgãos do Estado e outras entidades públicas sobre os assuntos de interesse para o município devendo, para o efeito, ser por aqueles consultada;
- Número ou marcador, página 7: j) ser ouvido, quando solicitado pelo Conselho de Ministros, sobre a modificação de limites, criação e extinção de novas autarquias locais que afectem a respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: k) pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que digam respeito aos interesses próprios da autarquia local;
- Número ou marcador, página 7: l) demitir o Presidente do Conselho Municipal, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 7: m) exercer os demais poderes conferidos por lei, nomeadamente pela legislação avulsa destinada a corporizar a autonomia administrativa em áreas até aqui dependentes dos departamentos locais, provinciais ou centrais do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 3. Compete à Assembleia Municipal, sob proposta ou a pedido
- Texto do artigo, página 7: de autorização do Conselho Municipal:
- Número ou marcador, página 7: a) aprovar regulamentos e posturas;
- Número ou marcador, página 7: b) aprovar o plano de actividades e o orçamento da autarquia local, bem como as suas revisões;
- Número ou marcador, página 7: c) aprovar anualmente o relatório, o balanço e a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 7: d) aprovar o plano de desenvolvimento municipal o plano de estrutura e, de um modo geral os planos de ordenamento do território bem como as regras respeitantes à urbanização e construção nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 7: e) aprovar a celebração, com o Estado de contratosprograma ou de desenvolvimento ou de quaisquer outros que visem a transferência ou exercício de novas competências pelas autarquias;
- Número ou marcador, página 7: f) criar ou extinguir a unidade de polícia municipal e corpos de bombeiros voluntários;
- Número ou marcador, página 7: g) aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços da autarquia local;
- Número ou marcador, página 7: h) conceder autonomia administrativa e financeira a serviços ou sectores funcionais autárquicos e autorizar o Conselho Municipal a criar empresas municipais ou a participar em empresas interautárquicas;
- Número ou marcador, página 7: i) aprovar a participação da autarquia local no capital de empresas de direito privado que prossigam fins de reconhecido interesse público local;
- Número ou marcador, página 7: j) fixar, normativamente, as condições em que a autarquia local, através do Conselho, pode alienar ou onerar bens imóveis próprios;
- Número ou marcador, página 7: k) fixar um montante a partir do qual a aquisição de bens imóveis próprios pelo Conselho Municipal depende da autorização da Assembleia;
- Número ou marcador, página 7: l) autorizar o Conselho Municipal a alienar ou onerar bens imóveis próprios nos termos da alínea k) deste número;
- Número ou marcador, página 7: m) autorizar o Conselho Municipal a outorgar a exploração de obras e serviços em regime de concessão, nos termos e prazos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 7: n) estabelecer, nos termos da lei taxas autárquicas derramas e outras receitas próprias e fixar os respectivos quantitativos;
- Número ou marcador, página 7: o) fixar tarifas pela prestação de serviços ao público através de meios próprios nomeadamente no âmbito da recolha, depósito e tratamento de resíduos conservação e tratamento de esgotos, fornecimento de água, energia eléctrica, utilização de matadouros municipais, manutenção de jardins e mercados, transportes colectivos de pessoas e mercadorias, manutenção de vias e funcionamento de cemitérios;
- Número ou marcador, página 7: p) estabelecer a configuração do brasão, selo e bandeira da autarquia local;
- Número ou marcador, página 7: q) estabelecer o nome de ruas, praças, localidades e lugares no território da autarquia local;
- Número ou marcador, página 7: r) propor ao Conselho de Ministros a atribuição ou alteração do nome de ruas, praças, localidades e lugares de território da autarquia local, ouvido o Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 7: s) criar e atribuir distinções e medalhas autárquicas.
- Número ou marcador, página 7: 4. Compete ainda à Assembleia Municipal, sob proposta do Presidente do Conselho Municipal, fixar o número de vereadores de acordo com o artigo 51 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 7: 5. As propostas referentes às alíneas b) e c) do número 3 do
- Texto do artigo, página 7: presente artigo, apresentadas pelo órgão executivo competente, não podem ser alteradas pela Assembleia Municipal e carecem da devida fundamentação quando rejeitadas, podendo o órgão executivo proponente reformular a proposta de acordo com sugestões e recomendações feitas pela Assembleia.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 7: (Rejeição do orçamento)
- Texto do artigo, página 7: Não sendo aprovada a proposta do orçamento da autarquia é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definidos, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo - se assim, em vigor, até a aprovação do novo orçamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Municipal na gestão ambiental)
- Texto do artigo, página 7: No âmbito das suas atribuições de protecção do meio ambiente, compete à Assembleia Municipal, mediante proposta do Conselho Municipal, aprovar:
- Número ou marcador, página 7: a) o plano ambiental e zoneamento ecológico do município;
- Número ou marcador, página 7: b) programas de incentivos a actividades protectoras ou reconstituintes das condições ambientais;
- Número ou marcador, página 8: c) programas de uso de energia alternativa;
- Número ou marcador, página 8: d) processos para a remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos, incluindo os dos hospitais e os tóxicos;
- Número ou marcador, página 8: e) programas de florestamento, plantio e conservação de árvores de sombra;
- Número ou marcador, página 8: f) programas locais de gestão de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 8: g) normas definidoras de multas e outras sanções ou encargos que onerem actividades especialmente poluidoras na área do município;
- Número ou marcador, página 8: h) programas de difusão de meios de transporte não poluentes;
- Número ou marcador, página 8: i) o estabelecimento de reservas municipais;
- Número ou marcador, página 8: j) propostas e pareceres sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente da Assembleia Municipal)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Presidente da Assembleia Municipal:
- Número ou marcador, página 8: a) representar a Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 8: b) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.