Lei n.º 13/2018

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Lei n.º 13/2018

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.° 13/2018
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder a alteração pontual da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, que estabelece o Quadro Jurídico-Legal para a Implantação das Autarquias Locais, visando harmonizar a data de investidura dos membros das assembleias autárquicas e dos presidentes dos respectivos conselhos autárquicos eleitos e do termo do mandato dos actuais titulares dos órgãos autárquicos, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 conjugado com o número 9 do artigo 289, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Alterações)
Texto do artigo · p. 1 São alterados o número 2 do artigo 38 e o número 2 do artigo 71, ambos da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, que estabelece o Quadro Jurídico-Legal para a Implantação das Autarquias Locais, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 1 (Investidura da Assembleia Municipal)
Número ou marcador · p. 1 1. [ ... ]
Número ou marcador · p. 1 2. Procede a investidura da Assembleia Municipal, o Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Província, quando se trata de Município da Cidade de Maputo e das cidades capitais provinciais e o Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Distrito, quando se trata de outras cidades e vilas, após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 1 3. [ ... ]
Número ou marcador · p. 1 4. [ ... ]
Número ou marcador · p. 1 5. [ ... ]
Número ou marcador · p. 1 6. [ ... ]
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 1 (Investidura da Assembleia de Povoação)
Número ou marcador · p. 1 1. [ ... ]
Número ou marcador · p. 1 2. Assembleia de Povoação é investida pelo Juiz do Tribunal Judicial de Distrito, após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 1 3. [ ... ]
Número ou marcador · p. 1 4. [ ... ]
Número ou marcador · p. 1 5. [ ... ]
Número ou marcador · p. 1 6. [ ... ]”
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Aditamentos)
Texto do artigo · p. 1 São aditados os números 2-A e 2-B no artigo 38; o número 2-A no artigo 54; os números 2-A e 2-B no artigo 71 e 2-A no artigo 86, todos da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 1 (Investidura da Assembleia Municipal)
Número ou marcador · p. 1 1. [ ... ]
Número ou marcador · p. 1 2. [ ... ]
Texto do artigo · p. 1 2A. A Assembleia Municipal é investida até sete dias após o fim do mandato da Assembleia municipal em exercício. 2B. No caso de dissolução da Assembleia Municipal ou alteração da sua composição, a nova assembleia municipal é investida até sete dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 1 (Mandato)
Número ou marcador · p. 1 1. [ ... ]
Número ou marcador · p. 2 2. [ ... ] 2A. Compete ao Conselho de Ministros definir os actos
Texto do artigo · p. 2 que o Conselho Municipal realiza, no âmbito da gestão corrente dos assuntos municipais, durante o período de transição, contado desde a proclamação e validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional até à investidura dos novos órgãos eleitos, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 2 (Investidura da Assembleia de Povoação)
Número ou marcador · p. 2 1. [ ... ]
Número ou marcador · p. 2 2. [ ... ]
Texto do artigo · p. 2 2A. A Assembleia de Povoação é investida até sete dias após o fim do mandato da assembleia de povoação em exercício. 2B. No caso de dissolução da Assembleia de Povoação ou
Texto do artigo · p. 2 alteração da sua composição, a nova Assembleia de Povoação é investida até sete dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 2 3. [ ... ]
Número ou marcador · p. 2 4. [ ... ]
Número ou marcador · p. 2 5. [ ... ]
Número ou marcador · p. 2 6. [ ... ]
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 86 (Mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. [ ... ]
Número ou marcador · p. 2 2. [ ... ] 2A. Compete ao Conselho de Ministros definir os actos
Texto do artigo · p. 2 que o Conselho de Povoação realiza, no âmbito da gestão corrente dos assuntos autárquicos, durante o período de transição, contado desde a proclamação e validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional até à investidura dos novos órgãos eleitos, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor da presente Lei.”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Republicação)
Texto do artigo · p. 2 É republicada, em anexo, a Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, que estabelece o Quadro Jurídico-Legal para a Implantação das Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 de 2018. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
Texto do artigo · p. 2 Promulgada, aos 28 de Novembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Texto do artigo · p. 2 Republicação da Lei n.º 6/2018 de 3 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de proceder à alteração da Lei n.° 2/97, de 18 de Fevereiro, que aprova o Quadro Jurídico-Legal para a Implantação das Autarquias Locais, no âmbito da revisão pontual
Texto do artigo · p. 2 da Constituição da República, ao abrigo do número 1 do artigo 178 conjugado com o número 9 do artigo 289, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Autarquias Locais)
Número ou marcador · p. 2 1. Na organização democrática do Estado, o poder local compreende a existência de autarquias locais.
Número ou marcador · p. 2 2. As autarquias locais são pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízos dos interesses nacionais e da participação do Estado.
Número ou marcador · p. 2 3. As autarquias locais desenvolvem a sua actividade no quadro
Texto do artigo · p. 2 da unicidade do Estado e organizam-se com pleno respeito da unidade do poder político e do ordenamento jurídico nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Número ou marcador · p. 2 1. As autarquias locais são os municípios e as povoações.
Número ou marcador · p. 2 2. Os municípios correspondem à circunscrição territorial das cidades e vilas.
Número ou marcador · p. 2 3. As povoações correspondem à circunscrição territorial da sede do posto administrativo.
Número ou marcador · p. 2 4. A lei pode estabelecer outras categorias autárquicas
Texto do artigo · p. 2 superiores ou inferiores à circunscrição territorial do município ou da povoação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia Autárquica)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Autárquica nas cidades e vilas corresponde a Assembleia Municipal e na povoação a assembleia de povoação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Autárquico)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Autárquico nas cidades e vilas corresponde ao Conselho Municipal e na povoação ao Conselho de Povoação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Classificação)
Texto do artigo · p. 2 As formas de classificação das autarquias locais de cada categoria são definidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto da Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 2 O estatuto da Cidade da Maputo é definido por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Factores de decisão)
Número ou marcador · p. 2 1. A criação e extinção das autarquias locais é regulada por lei, devendo a alteração da respectiva área ser precedida de consulta aos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 2 2. No processo da criação, extinção e modificação das
Texto do artigo · p. 2 autarquias locais, deve-se ter em conta: a) factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
Número ou marcador · p. 3 b) interesses de ordem nacional ou local em causa;
Número ou marcador · p. 3 c) razões de ordem histórica e cultural;
Número ou marcador · p. 3 d) avaliação da capacidade financeira para a prossecução das atribuições que lhes estiverem cometidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 3 1. As atribuições das autarquias locais respeitam os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) desenvolvimento económico e social local;
Número ou marcador · p. 3 b) meio ambiente, saneamento básico e qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 3 c) abastecimento público;
Número ou marcador · p. 3 d) saúde;
Número ou marcador · p. 3 e) educação;
Número ou marcador · p. 3 f) cultura, tempos livres e desporto;
Número ou marcador · p. 3 g) Polícia da autarquia;
Número ou marcador · p. 3 h) urbanização, construção e habitação.
Número ou marcador · p. 3 2. A prossecução das atribuições das autárquicas locais é feita
Texto do artigo · p. 3 de acordo com os recursos financeiros ao seu alcance e respeite a distribuição de competências entre os órgãos autárquicos e os de outras pessoas colectivas de direito público, nomeadamente o Estado, as determinadas pela presente Lei e por legislação complementar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia)
Número ou marcador · p. 3 1. As autarquias locais gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 2. A autonomia administrativa compreende os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 3 a) praticar actos definitivos e executórios na área da sua circunscrição territorial;
Número ou marcador · p. 3 b) criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 3 3. A autonomia financeira compreende os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar, aprovar, alterar e executar planos de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar e aprovar as contas de gerência;
Número ou marcador · p. 3 c) dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que, por lei, forem destinadas às autarquias;
Número ou marcador · p. 3 d) gerir o património autárquico;
Número ou marcador · p. 3 e) recorrer a empréstimo nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 4. A autonomia patrimonial consiste em ter património próprio
Texto do artigo · p. 3 para a prossecução das atribuições das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 3 O exercício de função nos órgãos das autarquias locais é incompatível com a qualidade de:
Número ou marcador · p. 3 a) Deputado da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 3 b) Membro do Governo;
Número ou marcador · p. 3 c) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 3 d) Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 e) Procurador - Geral da República;
Número ou marcador · p. 3 f) Procurador - Geral - Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 g) Magistrado em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 3 h) membro das forças militares ou paramilitares e elementos das forças de defesa e segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
Número ou marcador · p. 3 i) diplomata de carreira em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 3 j) membro de Conselho ou Comissão criados pela Constituição da República e legislação ordinária;
Número ou marcador · p. 3 k) Reitor de Universidade Pública e outros estabelecimentos de ensino superior público;
Número ou marcador · p. 3 l) membro do Conselho Executivo provincial ou distrital;
Número ou marcador · p. 3 m) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 3 n) Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 3 o) membro da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 3 p) funcionário e agente da autarquia local;
Número ou marcador · p. 3 q) Chefe do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 3 r) Chefe de Localidade;
Número ou marcador · p. 3 s) Chefe de Povoação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Representação do Estado e dos seus serviços)
Número ou marcador · p. 3 1. A Administração do Estado pode manter a sua representação e serviços na circunscrição territorial cuja área de jurisdição coincida, total ou parcialmente, com a da autarquia local.
Número ou marcador · p. 3 2. Os serviços referidos no número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 3 subordinam-se aos órgãos centrais ou locais do Estado, devendo articular-se com os órgãos autárquicos no exercício de competências que respeitem a atribuição que a Administração do Estado partilhe com a autarquia local.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. As autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa do Estado, segundo as formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos dos órgãos autárquicos nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 3 3. O exercício do poder tutelar, pode ser ainda, aplicado sobre o mérito dos actos administrativos, apenas nos casos e nos termos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 4. As autarquias locais podem impugnar contenciosamente
Texto do artigo · p. 3 as ilegalidades cometidas pela autoridade tutelar no exercício dos poderes de tutela.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos de tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. O exercício da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais é efectuado através de órgão próprio cuja acção se desenvolve no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. Os pressupostos, requisitos, processo e forma de exercício dos poderes tutelares e seus efeitos são definidos por lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Poder regulamentar)
Texto do artigo · p. 3 As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio sobre matéria integrada no quadro das suas atribuições, nos limites da Constituição, de leis e de regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Dever de fundamentação)
Texto do artigo · p. 3 As decisões e deliberações dos órgãos autárquicos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, são expressamente fundamentadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Publicidade dos actos)
Número ou marcador · p. 4 1. As deliberações e decisões dos órgãos das autarquias são publicadas, mediante afixação, durante 30 dias consecutivos na sede da autarquia local.
Número ou marcador · p. 4 2. Os órgãos das autarquias locais promovem a criação de
Texto do artigo · p. 4 um sistema adequado de informação sobre a actividade pública autárquica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Legalidade)
Texto do artigo · p. 4 A autarquia local desenvolve a sua actividade em estreita obediência à Constituição, aos preceitos legais e regulamentares e aos princípios gerais de direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos lhes foram conferidos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Especialidade)
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos das autarquias locais, podem deliberar ou decidir no âmbito das suas competências e para a realização das atribuições que lhes são próprias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 4 1. As autarquias locais têm como órgão uma Assembleia dotada de poderes deliberativos, e um órgão executivo que responde perante ela, nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 4 2. A Assembleia é eleita por sufrágio universal directo, igual secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na circunscrição territorial da autarquia local, segundo o sistema de representação proporcional.
Número ou marcador · p. 4 3. O órgão executivo da autarquia local é o Conselho
Texto do artigo · p. 4 Autárquico, dirigido por um presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Texto do artigo · p. 4 A duração do mandato dos órgãos eleitos das autarquias locais é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Quadro de pessoal das autarquias locais)
Número ou marcador · p. 4 1. As autarquias locais dispõem de quadro de pessoal próprio, organizado de acordo com as respectivas necessidades permanentes.
Número ou marcador · p. 4 2. As formas de mobilidade dos funcionários entre os quadros da administração do Estado e das autarquias locais são determinadas por lei.
Número ou marcador · p. 4 3. É aplicável aos funcionários e agentes da administração autárquica, o regime dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 4. Em casos de necessidade, as autarquias locais podem
Texto do artigo · p. 4 solicitar ao Estado recursos humanos disponíveis para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia dos órgãos autárquicos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os órgãos das autarquias locais gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 2. A lei define e estabelece o regime da autonomia administrativa, financeira e patrimonial das autarquias locais que, dentro dos interesses superiores do Estado, garante a justa repartição dos recursos públicos e a necessária correcção dos desequilíbrios entre elas existentes.
Número ou marcador · p. 4 3. As autarquias locais podem ser encarregues da gestão de bens do domínio público do Estado.
Número ou marcador · p. 4 4. O Estado transfere gradualmente para as autarquias locais
Texto do artigo · p. 4 os recursos materiais disponíveis que se mostrarem necessários para a prossecução das atribuições cometidas às mesmas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Transferência de competências)
Texto do artigo · p. 4 A transferência de competências de órgãos do Estado para órgãos autárquicos é sempre acompanhada pela correspondente transferência dos recursos financeiros e, se necessário, humanos e patrimoniais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Sectores do investimento público)
Texto do artigo · p. 4 A repartição dos sectores de investimento público entre o Estado, as empresas públicas e estatais e autarquias locais, é objecto de decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Articulação e cooperação)
Número ou marcador · p. 4 1. As autarquias locais e as estruturas locais das organizações sociais e da administração directa e indirecta do Estado coordenam os respectivos projectos e programas e articulam as suas acções e actividades com vista à realização harmoniosa das respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 2. A Administração Central do Estado aprova, sempre que
Texto do artigo · p. 4 necessário, regras de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais para a prossecução de políticas e programas de desenvolvimento local e para a implementação de políticas globais e sectoriais e/ou que impliquem a reconversão de sectores sociais e económicos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Enquadramento das autoridades tradicionais)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Ministros ou a entidade a quem designar coordena as políticas de enquadramento das autoridades tradicionais e as formas de organização comunitária definidas para as autarquias locais.
Número ou marcador · p. 4 2. No desempenho das suas funções, os órgãos das autarquias locais podem auscultar as opiniões e sugestões das autoridades tradicionais reconhecidas pelas comunidades como tais, de modo a coordenar com elas a realização de actividades que visem a satisfação das necessidades específicas das referidas comunidades.
Número ou marcador · p. 4 3. A actuação dos órgãos das autarquias locais, prevista
Texto do artigo · p. 4 nos números anteriores, concretiza-se no estrito respeito pela Constituição e pela lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade civil)
Texto do artigo · p. 4 As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou pela violação das disposições destinadas a proteger os seus interesses, resultantes dos actos ilícitos praticados com dolo ou mera culpa pelos respectivos órgãos e agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício nos termos e na forma prescritos na lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 1. O Governo, pode dissolver os órgãos deliberativos das autarquias locais, por razões de interesse público, baseado em acções ou omissões ilegais graves, previstos na lei e nos termos por ela estabelecidos.
Número ou marcador · p. 5 2. A dissolução do órgão deliberativo da autarquia local é proposta pelo Ministério que superintende a área da administração local.
Número ou marcador · p. 5 3. A dissolução é ordenada por decreto na qual conste:
Número ou marcador · p. 5 a) os fundamentos da dissolução; b) a designação da comissão administrativa que substitui o
Texto do artigo · p. 5 órgão dissolvido até a tomada de posse dos titulares nos novos órgãos eleitos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Do Município
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Designação)
Texto do artigo · p. 5 A designação do município é da respectiva cidade ou vila.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos do município:
Número ou marcador · p. 5 a) a Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 5 b) o Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 5 c) o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Unidades administrativas)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos executivos municipais podem estabelecer unidades administrativas ao nível dos respectivos escalões territoriais inferiores.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Assembleia Municipal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Municipal é o órgão representativo do município dotado de poderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Constituição)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Municipal é constituída por membros eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na respectiva circunscrição territorial autárquica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Instalação da Assembleia Municipal)
Texto do artigo · p. 5 A instalação da Assembleia Municipal é feita pelo Juiz – Presidente do Tribunal Judicial da respectiva circunscrição autárquica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. A Assembleia Municipal é composta por:
Número ou marcador · p. 5 a) 13 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 20 000;
Número ou marcador · p. 5 b) 17 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000 e inferior a 30 000;
Número ou marcador · p. 5 c) 21 membros quando o número de eleitores for superior a 30 000 e inferior a 40 000;
Número ou marcador · p. 5 d) 31 membros quando o número de eleitores for superior a 40 000 e inferior a 60 000;
Número ou marcador · p. 5 e) 39 membros quando o número de eleitores for superior a 60 000.
Número ou marcador · p. 5 2. Nos municípios com mais de 100 000 eleitores, o número de membros referido na alínea e) do número 1 do presente artigo é aumentado para mais 1 por cada 20 000 eleitores.
Número ou marcador · p. 5 3. Participam nas sessões da Assembleia Municipal, mas sem
Texto do artigo · p. 5 direito a voto:
Número ou marcador · p. 5 a) o Presidente do Conselho Autárquico ou seu substituto;
Número ou marcador · p. 5 b) os vereadores, quando forem convocados especificamente;
Número ou marcador · p. 5 c) o representante do órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 5 (Participação nas sessões das assembleias autárquicas do representante do órgão tutelar)
Número ou marcador · p. 5 1. O representante do órgão tutelar participa nas sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia municipal sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 2. Para o efeito do disposto no número 1 do presente artigo, o Presidente da Assembleia Municipal remete ao representante a proposta do calendário das sessões ordinárias, logo que esteja aprovado nos termos do número 3, do artigo 42, da presente Lei e a comunicação de cada sessão com a respectiva proposta de agenda de trabalhos com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data do início da sessão.
Número ou marcador · p. 5 3. O Presidente da Assembleia Municipal reserva um fundo
Texto do artigo · p. 5 de tempo ao órgão de tutela para que este apresente, se entender necessário, informações sobre os assuntos da agenda de trabalhos estritamente relacionados com a administração municipal e que tenham também relação directa e imediata com as actividades do órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 5 (Mandato)
Texto do artigo · p. 5 O mandato da Assembleia Municipal é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 5 (Investidura da Assembleia Municipal)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data de investidura da Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 5 2. Procede a investidura da Assembleia Municipal, o Juiz-
Texto do artigo · p. 5 Presidente do Tribunal Judicial de Província, quando se trata de município da Cidade de Maputo e das cidades capitais provinciais e o Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Distrito quando se trata de outras cidades e vilas, após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 5 2A. A Assembleia Municipal é investida até sete dias após o fim do mandato da Assembleia municipal em exercício. 2B. No caso de dissolução da Assembleia Municipal
Texto do artigo · p. 5 ou alteração da sua composição, a nova assembleia municipal é investida até sete dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 6 3. O acto de investidura da Assembleia Municipal realiza-se estando presentes mais de metade dos membros eleitos.
Número ou marcador · p. 6 4. No acto da investidura, o Juiz - Presidente verifica a identidade e legitimidade dos eleitos, designando, dentre os presentes, quem redige e subscreve a acta da ocorrência, que é assinada pelo Juiz - Presidente e pelos membros presentes da nova Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 6 5. O membro ausente no acto de investidura e que não apresente justificação no prazo de 30 dias subsequentes a investidura perde o mandato.
Número ou marcador · p. 6 6. Após a eleição da mesa da Assembleia Municipal, procede-
Texto do artigo · p. 6 se, na mesma sessão, à discussão do regimento da Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Mesa)
Número ou marcador · p. 6 1. A Mesa é composta por um Presidente, um Vice - Presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Municipal, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 6 2. A Mesa é eleita pelo período do mandato, sem embargo de seus membros poderem ser substituídos pela Assembleia Municipal, em qualquer momento, por deliberação da maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 6 3. Terminada a votação para a Mesa e verificando-se empate na eleição do Presidente, realiza – se novo escrutínio.
Número ou marcador · p. 6 4. Se o empate prevalecer após o segundo escrutínio, é declarado presidente o candidato da lista mais votada.
Número ou marcador · p. 6 5. Se o empate se verificar relativamente ao Vice - Presidente procede-se à nova eleição, mantendo-se o empate, cabe ao Presidente a respectiva designação de entre os membros que tiverem ficado empatados.
Número ou marcador · p. 6 6. O Presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 6 7. O Secretário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro designado pela Assembleia.
Número ou marcador · p. 6 8. Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Municipal elege, por voto secreto, uma Mesa ad hoc para presidir a essa sessão.
Número ou marcador · p. 6 9. Compete à Mesa proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo, os membros considerados faltosos recorrer para a Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 6 10. As faltas têm de ser justificadas, por escrito, no prazo de
Texto do artigo · p. 6 10 dias, a contar da data da reunião em que se tiverem verificado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 (Alteração da composição da Assembleia Municipal)
Número ou marcador · p. 6 1. Em caso de morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou qualquer outra razão que implique que um dos membros da Assembleia Municipal deixe de fazer parte dela, a sua substituição é feita pelo suplente imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Presidente da Assembleia Municipal comunicar o facto ao membro substituto e convocá-lo para efeito de tomada de assento que deve ser feita antes do início da reunião seguinte deste órgão.
Número ou marcador · p. 6 3. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no nú- mero 1 do presente artigo, e desde que não esteja em efectividade de funções dois terços do número de membros que constituem a Assembleia, o Presidente comunica o facto ao Conselho de Ministros para efeitos de marcação de novas eleições, no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 6 4. As novas eleições devem ocorrer entre o segundo e o terceiro
Texto do artigo · p. 6 mês após a data da marcação.
Número ou marcador · p. 6 5. A nova Assembleia Municipal completa o mandato da anterior.
Número ou marcador · p. 6 6. A eleição da nova Assembleia Municipal implica também a eleição do novo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 6 7. Se o período em falta para o termo do mandato
Texto do artigo · p. 6 da Assembleia Municipal for igual ou inferior a doze meses, não se realizam eleições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 6 (Sessões ordinárias)
Número ou marcador · p. 6 1. A Assembleia Municipal realiza cinco sessões ordinárias por ano.
Número ou marcador · p. 6 2. Duas das sessões ordinárias indicadas no número 1 do presente artigo, destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório de contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 3. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela Assembleia Municipal na primeira sessão ordinária de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 4. Compete ao Presidente da Assembleia Municipal convocar
Texto do artigo · p. 6 as sessões da Assembleia Municipal com base no calendário fixado de acordo com o número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 6 (Sessões extraordinárias)
Número ou marcador · p. 6 1. A Assembleia Municipal pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, por deliberação da Mesa ou a requerimento:
Número ou marcador · p. 6 a) do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 6 b) de 50% dos membros da Assembleia em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 6 c) de pelo menos 5% de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município;
Número ou marcador · p. 6 d) do Presidente do Conselho Municipal, a pedido do membro do Conselho de Ministros com poderes de tutela sobre as autarquias locais, para apreciação de questões suscitadas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 6 2. O Presidente da Assembleia Municipal é obrigado a convocar no prazo de 10 dias a contar da data da tomada de conhecimento da iniciativa, devendo a sessão realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da convocação, sob pena de se considerar automaticamente convocada para o trigésimo dia após a data do pedido formalmente efectuado.
Número ou marcador · p. 6 3. Nas sessões extraordinárias a Assembleia Municipal só pode
Texto do artigo · p. 6 tratar dos assuntos específicos para que tenha sido expressamente convocada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 6 (Duração das sessões)
Texto do artigo · p. 6 A duração das sessões da Assembleia Municipal é determinada pelo seu regimento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 6 (Publicidade das sessões)
Texto do artigo · p. 6 As sessões da Assembleia Municipal são públicas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete à Assembleia Municipal pronunciar-se e deliberar, no quadro das atribuições municipais, sobre os assuntos e as questões fundamentais de interesse para o desenvolvimento
Texto do artigo · p. 7 económico, social e cultural da comunidade municipal, à satisfação das necessidades colectivas e à defesa dos interesses das respectivas populações, bem como acompanhar e fiscalizar a actividade dos demais órgãos dos serviços e empresas municipais.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete à Assembleia Municipal, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) eleger, por voto secreto, a Mesa;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar e aprovar o regimento;
Número ou marcador · p. 7 c) verificar ou tomar conhecimento da morte, impossibilidade física duradoura ou renúncia do mandato do Presidente do Conselho Municipal, declarando o impedimento permanente e comunicando o facto à entidade tutelar;
Número ou marcador · p. 7 d) comunicar à entidade tutelar qualquer facto de que tome conhecimento que entenda ser motivo de perda de mandato;
Número ou marcador · p. 7 e) registar, mediante comunicação do Conselho Municipal, os períodos de suspensão do mandato do Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 7 f) acompanhar e fiscalizar a actividade dos órgãos executivos municipais e serviços dependentes;
Número ou marcador · p. 7 g) apreciar, em cada sessão ordinária, uma informação escrita do Presidente do Conselho Municipal acerca do estado do cumprimento do seu plano de actividades;
Número ou marcador · p. 7 h) solicitar a qualquer momento e receber, através da Mesa, informações sobre os assuntos de interesse para municípios, e sobre a execução de deliberações anteriores;
Número ou marcador · p. 7 i) tomar posição perante os órgãos do Estado e outras entidades públicas sobre os assuntos de interesse para o município devendo, para o efeito, ser por aqueles consultada;
Número ou marcador · p. 7 j) ser ouvido, quando solicitado pelo Conselho de Ministros, sobre a modificação de limites, criação e extinção de novas autarquias locais que afectem a respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 k) pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que digam respeito aos interesses próprios da autarquia local;
Número ou marcador · p. 7 l) demitir o Presidente do Conselho Municipal, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 m) exercer os demais poderes conferidos por lei, nomeadamente pela legislação avulsa destinada a corporizar a autonomia administrativa em áreas até aqui dependentes dos departamentos locais, provinciais ou centrais do Estado.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete à Assembleia Municipal, sob proposta ou a pedido
Texto do artigo · p. 7 de autorização do Conselho Municipal:
Número ou marcador · p. 7 a) aprovar regulamentos e posturas;
Número ou marcador · p. 7 b) aprovar o plano de actividades e o orçamento da autarquia local, bem como as suas revisões;
Número ou marcador · p. 7 c) aprovar anualmente o relatório, o balanço e a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 7 d) aprovar o plano de desenvolvimento municipal o plano de estrutura e, de um modo geral os planos de ordenamento do território bem como as regras respeitantes à urbanização e construção nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 e) aprovar a celebração, com o Estado de contratosprograma ou de desenvolvimento ou de quaisquer outros que visem a transferência ou exercício de novas competências pelas autarquias;
Número ou marcador · p. 7 f) criar ou extinguir a unidade de polícia municipal e corpos de bombeiros voluntários;
Número ou marcador · p. 7 g) aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços da autarquia local;
Número ou marcador · p. 7 h) conceder autonomia administrativa e financeira a serviços ou sectores funcionais autárquicos e autorizar o Conselho Municipal a criar empresas municipais ou a participar em empresas interautárquicas;
Número ou marcador · p. 7 i) aprovar a participação da autarquia local no capital de empresas de direito privado que prossigam fins de reconhecido interesse público local;
Número ou marcador · p. 7 j) fixar, normativamente, as condições em que a autarquia local, através do Conselho, pode alienar ou onerar bens imóveis próprios;
Número ou marcador · p. 7 k) fixar um montante a partir do qual a aquisição de bens imóveis próprios pelo Conselho Municipal depende da autorização da Assembleia;
Número ou marcador · p. 7 l) autorizar o Conselho Municipal a alienar ou onerar bens imóveis próprios nos termos da alínea k) deste número;
Número ou marcador · p. 7 m) autorizar o Conselho Municipal a outorgar a exploração de obras e serviços em regime de concessão, nos termos e prazos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 7 n) estabelecer, nos termos da lei taxas autárquicas derramas e outras receitas próprias e fixar os respectivos quantitativos;
Número ou marcador · p. 7 o) fixar tarifas pela prestação de serviços ao público através de meios próprios nomeadamente no âmbito da recolha, depósito e tratamento de resíduos conservação e tratamento de esgotos, fornecimento de água, energia eléctrica, utilização de matadouros municipais, manutenção de jardins e mercados, transportes colectivos de pessoas e mercadorias, manutenção de vias e funcionamento de cemitérios;
Número ou marcador · p. 7 p) estabelecer a configuração do brasão, selo e bandeira da autarquia local;
Número ou marcador · p. 7 q) estabelecer o nome de ruas, praças, localidades e lugares no território da autarquia local;
Número ou marcador · p. 7 r) propor ao Conselho de Ministros a atribuição ou alteração do nome de ruas, praças, localidades e lugares de território da autarquia local, ouvido o Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 7 s) criar e atribuir distinções e medalhas autárquicas.
Número ou marcador · p. 7 4. Compete ainda à Assembleia Municipal, sob proposta do Presidente do Conselho Municipal, fixar o número de vereadores de acordo com o artigo 51 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 5. As propostas referentes às alíneas b) e c) do número 3 do
Texto do artigo · p. 7 presente artigo, apresentadas pelo órgão executivo competente, não podem ser alteradas pela Assembleia Municipal e carecem da devida fundamentação quando rejeitadas, podendo o órgão executivo proponente reformular a proposta de acordo com sugestões e recomendações feitas pela Assembleia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 7 (Rejeição do orçamento)
Texto do artigo · p. 7 Não sendo aprovada a proposta do orçamento da autarquia é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definidos, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo - se assim, em vigor, até a aprovação do novo orçamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Municipal na gestão ambiental)
Texto do artigo · p. 7 No âmbito das suas atribuições de protecção do meio ambiente, compete à Assembleia Municipal, mediante proposta do Conselho Municipal, aprovar:
Número ou marcador · p. 7 a) o plano ambiental e zoneamento ecológico do município;
Número ou marcador · p. 7 b) programas de incentivos a actividades protectoras ou reconstituintes das condições ambientais;
Número ou marcador · p. 8 c) programas de uso de energia alternativa;
Número ou marcador · p. 8 d) processos para a remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos, incluindo os dos hospitais e os tóxicos;
Número ou marcador · p. 8 e) programas de florestamento, plantio e conservação de árvores de sombra;
Número ou marcador · p. 8 f) programas locais de gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 g) normas definidoras de multas e outras sanções ou encargos que onerem actividades especialmente poluidoras na área do município;
Número ou marcador · p. 8 h) programas de difusão de meios de transporte não poluentes;
Número ou marcador · p. 8 i) o estabelecimento de reservas municipais;
Número ou marcador · p. 8 j) propostas e pareceres sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente da Assembleia Municipal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Presidente da Assembleia Municipal:
Número ou marcador · p. 8 a) representar a Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 8 b) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.° 13/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a alteração pontual da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, que estabelece o Quadro Jurídico-Legal para a Implantação das Autarquias Locais, visando harmonizar a data de investidura dos membros das assembleias autárquicas e dos presidentes dos respectivos conselhos autárquicos eleitos e do termo do mandato dos actuais titulares dos órgãos autárquicos, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 conjugado com o número 9 do artigo 289, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alterações)
  7. Texto do artigo, página 1: São alterados o número 2 do artigo 38 e o número 2 do artigo 71, ambos da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, que estabelece o Quadro Jurídico-Legal para a Implantação das Autarquias Locais, passando a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 38
  10. Texto do artigo, página 1: (Investidura da Assembleia Municipal)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. [ ... ]
  12. Número ou marcador, página 1: 2. Procede a investidura da Assembleia Municipal, o Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Província, quando se trata de Município da Cidade de Maputo e das cidades capitais provinciais e o Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Distrito, quando se trata de outras cidades e vilas, após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  13. Número ou marcador, página 1: 3. [ ... ]
  14. Número ou marcador, página 1: 4. [ ... ]
  15. Número ou marcador, página 1: 5. [ ... ]
  16. Número ou marcador, página 1: 6. [ ... ]
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 71
  18. Texto do artigo, página 1: (Investidura da Assembleia de Povoação)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. [ ... ]
  20. Número ou marcador, página 1: 2. Assembleia de Povoação é investida pelo Juiz do Tribunal Judicial de Distrito, após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  21. Número ou marcador, página 1: 3. [ ... ]
  22. Número ou marcador, página 1: 4. [ ... ]
  23. Número ou marcador, página 1: 5. [ ... ]
  24. Número ou marcador, página 1: 6. [ ... ]”
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Aditamentos)
  27. Texto do artigo, página 1: São aditados os números 2-A e 2-B no artigo 38; o número 2-A no artigo 54; os números 2-A e 2-B no artigo 71 e 2-A no artigo 86, todos da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, com a seguinte redacção:
  28. Texto do artigo, página 1: “
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 38
  30. Texto do artigo, página 1: (Investidura da Assembleia Municipal)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. [ ... ]
  32. Número ou marcador, página 1: 2. [ ... ]
  33. Texto do artigo, página 1: 2A. A Assembleia Municipal é investida até sete dias após o fim do mandato da Assembleia municipal em exercício. 2B. No caso de dissolução da Assembleia Municipal ou alteração da sua composição, a nova assembleia municipal é investida até sete dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 54
  35. Texto do artigo, página 1: (Mandato)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. [ ... ]
  37. Número ou marcador, página 2: 2. [ ... ] 2A. Compete ao Conselho de Ministros definir os actos
  38. Texto do artigo, página 2: que o Conselho Municipal realiza, no âmbito da gestão corrente dos assuntos municipais, durante o período de transição, contado desde a proclamação e validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional até à investidura dos novos órgãos eleitos, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor da presente Lei.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 71
  40. Texto do artigo, página 2: (Investidura da Assembleia de Povoação)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. [ ... ]
  42. Número ou marcador, página 2: 2. [ ... ]
  43. Texto do artigo, página 2: 2A. A Assembleia de Povoação é investida até sete dias após o fim do mandato da assembleia de povoação em exercício. 2B. No caso de dissolução da Assembleia de Povoação ou
  44. Texto do artigo, página 2: alteração da sua composição, a nova Assembleia de Povoação é investida até sete dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. [ ... ]
  46. Número ou marcador, página 2: 4. [ ... ]
  47. Número ou marcador, página 2: 5. [ ... ]
  48. Número ou marcador, página 2: 6. [ ... ]
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 86 (Mandato)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. [ ... ]
  51. Número ou marcador, página 2: 2. [ ... ] 2A. Compete ao Conselho de Ministros definir os actos
  52. Texto do artigo, página 2: que o Conselho de Povoação realiza, no âmbito da gestão corrente dos assuntos autárquicos, durante o período de transição, contado desde a proclamação e validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional até à investidura dos novos órgãos eleitos, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor da presente Lei.”
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  54. Texto do artigo, página 2: (Republicação)
  55. Texto do artigo, página 2: É republicada, em anexo, a Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, que estabelece o Quadro Jurídico-Legal para a Implantação das Autarquias Locais.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  57. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  58. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Novembro
  59. Texto do artigo, página 2: de 2018. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
  60. Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 28 de Novembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  61. Texto do artigo, página 2: Republicação da Lei n.º 6/2018 de 3 de Agosto
  62. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder à alteração da Lei n.° 2/97, de 18 de Fevereiro, que aprova o Quadro Jurídico-Legal para a Implantação das Autarquias Locais, no âmbito da revisão pontual
  63. Texto do artigo, página 2: da Constituição da República, ao abrigo do número 1 do artigo 178 conjugado com o número 9 do artigo 289, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  64. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  65. Texto do artigo, página 2: Princípios Gerais
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  67. Texto do artigo, página 2: (Autarquias Locais)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. Na organização democrática do Estado, o poder local compreende a existência de autarquias locais.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. As autarquias locais são pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízos dos interesses nacionais e da participação do Estado.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. As autarquias locais desenvolvem a sua actividade no quadro
  71. Texto do artigo, página 2: da unicidade do Estado e organizam-se com pleno respeito da unidade do poder político e do ordenamento jurídico nacional.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  73. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. As autarquias locais são os municípios e as povoações.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Os municípios correspondem à circunscrição territorial das cidades e vilas.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. As povoações correspondem à circunscrição territorial da sede do posto administrativo.
  77. Número ou marcador, página 2: 4. A lei pode estabelecer outras categorias autárquicas
  78. Texto do artigo, página 2: superiores ou inferiores à circunscrição territorial do município ou da povoação.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  80. Texto do artigo, página 2: (Assembleia Autárquica)
  81. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Autárquica nas cidades e vilas corresponde a Assembleia Municipal e na povoação a assembleia de povoação.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  83. Texto do artigo, página 2: (Conselho Autárquico)
  84. Texto do artigo, página 2: O Conselho Autárquico nas cidades e vilas corresponde ao Conselho Municipal e na povoação ao Conselho de Povoação.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  86. Texto do artigo, página 2: (Classificação)
  87. Texto do artigo, página 2: As formas de classificação das autarquias locais de cada categoria são definidas por lei.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  89. Texto do artigo, página 2: (Estatuto da Cidade de Maputo)
  90. Texto do artigo, página 2: O estatuto da Cidade da Maputo é definido por lei.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  92. Texto do artigo, página 2: (Factores de decisão)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. A criação e extinção das autarquias locais é regulada por lei, devendo a alteração da respectiva área ser precedida de consulta aos seus órgãos.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. No processo da criação, extinção e modificação das
  95. Texto do artigo, página 2: autarquias locais, deve-se ter em conta: a) factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
  96. Número ou marcador, página 3: b) interesses de ordem nacional ou local em causa;
  97. Número ou marcador, página 3: c) razões de ordem histórica e cultural;
  98. Número ou marcador, página 3: d) avaliação da capacidade financeira para a prossecução das atribuições que lhes estiverem cometidas.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  100. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. As atribuições das autarquias locais respeitam os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente:
  102. Número ou marcador, página 3: a) desenvolvimento económico e social local;
  103. Número ou marcador, página 3: b) meio ambiente, saneamento básico e qualidade de vida;
  104. Número ou marcador, página 3: c) abastecimento público;
  105. Número ou marcador, página 3: d) saúde;
  106. Número ou marcador, página 3: e) educação;
  107. Número ou marcador, página 3: f) cultura, tempos livres e desporto;
  108. Número ou marcador, página 3: g) Polícia da autarquia;
  109. Número ou marcador, página 3: h) urbanização, construção e habitação.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. A prossecução das atribuições das autárquicas locais é feita
  111. Texto do artigo, página 3: de acordo com os recursos financeiros ao seu alcance e respeite a distribuição de competências entre os órgãos autárquicos e os de outras pessoas colectivas de direito público, nomeadamente o Estado, as determinadas pela presente Lei e por legislação complementar.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  113. Texto do artigo, página 3: (Autonomia)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. As autarquias locais gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. A autonomia administrativa compreende os seguintes poderes:
  116. Número ou marcador, página 3: a) praticar actos definitivos e executórios na área da sua circunscrição territorial;
  117. Número ou marcador, página 3: b) criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. A autonomia financeira compreende os seguintes poderes:
  119. Número ou marcador, página 3: a) elaborar, aprovar, alterar e executar planos de actividades e orçamento;
  120. Número ou marcador, página 3: b) elaborar e aprovar as contas de gerência;
  121. Número ou marcador, página 3: c) dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que, por lei, forem destinadas às autarquias;
  122. Número ou marcador, página 3: d) gerir o património autárquico;
  123. Número ou marcador, página 3: e) recorrer a empréstimo nos termos da legislação em vigor.
  124. Número ou marcador, página 3: 4. A autonomia patrimonial consiste em ter património próprio
  125. Texto do artigo, página 3: para a prossecução das atribuições das autarquias locais.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  127. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
  128. Texto do artigo, página 3: O exercício de função nos órgãos das autarquias locais é incompatível com a qualidade de:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Deputado da Assembleia da República;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Membro do Governo;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Provedor de Justiça;
  133. Número ou marcador, página 3: e) Procurador - Geral da República;
  134. Número ou marcador, página 3: f) Procurador - Geral - Adjunto;
  135. Número ou marcador, página 3: g) Magistrado em efectividade de funções;
  136. Número ou marcador, página 3: h) membro das forças militares ou paramilitares e elementos das forças de defesa e segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
  137. Número ou marcador, página 3: i) diplomata de carreira em efectividade de funções;
  138. Número ou marcador, página 3: j) membro de Conselho ou Comissão criados pela Constituição da República e legislação ordinária;
  139. Número ou marcador, página 3: k) Reitor de Universidade Pública e outros estabelecimentos de ensino superior público;
  140. Número ou marcador, página 3: l) membro do Conselho Executivo provincial ou distrital;
  141. Número ou marcador, página 3: m) Secretário de Estado;
  142. Número ou marcador, página 3: n) Secretário de Estado na Província;
  143. Número ou marcador, página 3: o) membro da Assembleia Provincial;
  144. Número ou marcador, página 3: p) funcionário e agente da autarquia local;
  145. Número ou marcador, página 3: q) Chefe do Posto Administrativo;
  146. Número ou marcador, página 3: r) Chefe de Localidade;
  147. Número ou marcador, página 3: s) Chefe de Povoação.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  149. Texto do artigo, página 3: (Representação do Estado e dos seus serviços)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. A Administração do Estado pode manter a sua representação e serviços na circunscrição territorial cuja área de jurisdição coincida, total ou parcialmente, com a da autarquia local.
  151. Número ou marcador, página 3: 2. Os serviços referidos no número 1 do presente artigo
  152. Texto do artigo, página 3: subordinam-se aos órgãos centrais ou locais do Estado, devendo articular-se com os órgãos autárquicos no exercício de competências que respeitem a atribuição que a Administração do Estado partilhe com a autarquia local.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  154. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  155. Número ou marcador, página 3: 1. As autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa do Estado, segundo as formas e nos casos previstos na lei.
  156. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos dos órgãos autárquicos nos termos fixados na lei.
  157. Número ou marcador, página 3: 3. O exercício do poder tutelar, pode ser ainda, aplicado sobre o mérito dos actos administrativos, apenas nos casos e nos termos expressamente previstos na lei.
  158. Número ou marcador, página 3: 4. As autarquias locais podem impugnar contenciosamente
  159. Texto do artigo, página 3: as ilegalidades cometidas pela autoridade tutelar no exercício dos poderes de tutela.
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  161. Texto do artigo, página 3: (Órgãos de tutela)
  162. Número ou marcador, página 3: 1. O exercício da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais é efectuado através de órgão próprio cuja acção se desenvolve no território nacional.
  163. Número ou marcador, página 3: 2. Os pressupostos, requisitos, processo e forma de exercício dos poderes tutelares e seus efeitos são definidos por lei.
  164. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  165. Texto do artigo, página 3: (Poder regulamentar)
  166. Texto do artigo, página 3: As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio sobre matéria integrada no quadro das suas atribuições, nos limites da Constituição, de leis e de regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.
  167. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  168. Texto do artigo, página 3: (Dever de fundamentação)
  169. Texto do artigo, página 3: As decisões e deliberações dos órgãos autárquicos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, são expressamente fundamentadas.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  171. Texto do artigo, página 4: (Publicidade dos actos)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. As deliberações e decisões dos órgãos das autarquias são publicadas, mediante afixação, durante 30 dias consecutivos na sede da autarquia local.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. Os órgãos das autarquias locais promovem a criação de
  174. Texto do artigo, página 4: um sistema adequado de informação sobre a actividade pública autárquica.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  176. Texto do artigo, página 4: (Legalidade)
  177. Texto do artigo, página 4: A autarquia local desenvolve a sua actividade em estreita obediência à Constituição, aos preceitos legais e regulamentares e aos princípios gerais de direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos lhes foram conferidos.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  179. Texto do artigo, página 4: (Especialidade)
  180. Texto do artigo, página 4: Os órgãos das autarquias locais, podem deliberar ou decidir no âmbito das suas competências e para a realização das atribuições que lhes são próprias.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  182. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. As autarquias locais têm como órgão uma Assembleia dotada de poderes deliberativos, e um órgão executivo que responde perante ela, nos termos fixados na lei.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. A Assembleia é eleita por sufrágio universal directo, igual secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na circunscrição territorial da autarquia local, segundo o sistema de representação proporcional.
  185. Número ou marcador, página 4: 3. O órgão executivo da autarquia local é o Conselho
  186. Texto do artigo, página 4: Autárquico, dirigido por um presidente.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  188. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  189. Texto do artigo, página 4: A duração do mandato dos órgãos eleitos das autarquias locais é de cinco anos.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  191. Texto do artigo, página 4: (Quadro de pessoal das autarquias locais)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. As autarquias locais dispõem de quadro de pessoal próprio, organizado de acordo com as respectivas necessidades permanentes.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. As formas de mobilidade dos funcionários entre os quadros da administração do Estado e das autarquias locais são determinadas por lei.
  194. Número ou marcador, página 4: 3. É aplicável aos funcionários e agentes da administração autárquica, o regime dos funcionários e agentes do Estado.
  195. Número ou marcador, página 4: 4. Em casos de necessidade, as autarquias locais podem
  196. Texto do artigo, página 4: solicitar ao Estado recursos humanos disponíveis para o seu funcionamento.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  198. Texto do artigo, página 4: (Autonomia dos órgãos autárquicos)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. Os órgãos das autarquias locais gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. A lei define e estabelece o regime da autonomia administrativa, financeira e patrimonial das autarquias locais que, dentro dos interesses superiores do Estado, garante a justa repartição dos recursos públicos e a necessária correcção dos desequilíbrios entre elas existentes.
  201. Número ou marcador, página 4: 3. As autarquias locais podem ser encarregues da gestão de bens do domínio público do Estado.
  202. Número ou marcador, página 4: 4. O Estado transfere gradualmente para as autarquias locais
  203. Texto do artigo, página 4: os recursos materiais disponíveis que se mostrarem necessários para a prossecução das atribuições cometidas às mesmas.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  205. Texto do artigo, página 4: (Transferência de competências)
  206. Texto do artigo, página 4: A transferência de competências de órgãos do Estado para órgãos autárquicos é sempre acompanhada pela correspondente transferência dos recursos financeiros e, se necessário, humanos e patrimoniais.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  208. Texto do artigo, página 4: (Sectores do investimento público)
  209. Texto do artigo, página 4: A repartição dos sectores de investimento público entre o Estado, as empresas públicas e estatais e autarquias locais, é objecto de decreto do Conselho de Ministros.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  211. Texto do artigo, página 4: (Articulação e cooperação)
  212. Número ou marcador, página 4: 1. As autarquias locais e as estruturas locais das organizações sociais e da administração directa e indirecta do Estado coordenam os respectivos projectos e programas e articulam as suas acções e actividades com vista à realização harmoniosa das respectivas atribuições.
  213. Número ou marcador, página 4: 2. A Administração Central do Estado aprova, sempre que
  214. Texto do artigo, página 4: necessário, regras de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais para a prossecução de políticas e programas de desenvolvimento local e para a implementação de políticas globais e sectoriais e/ou que impliquem a reconversão de sectores sociais e económicos.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  216. Texto do artigo, página 4: (Enquadramento das autoridades tradicionais)
  217. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Ministros ou a entidade a quem designar coordena as políticas de enquadramento das autoridades tradicionais e as formas de organização comunitária definidas para as autarquias locais.
  218. Número ou marcador, página 4: 2. No desempenho das suas funções, os órgãos das autarquias locais podem auscultar as opiniões e sugestões das autoridades tradicionais reconhecidas pelas comunidades como tais, de modo a coordenar com elas a realização de actividades que visem a satisfação das necessidades específicas das referidas comunidades.
  219. Número ou marcador, página 4: 3. A actuação dos órgãos das autarquias locais, prevista
  220. Texto do artigo, página 4: nos números anteriores, concretiza-se no estrito respeito pela Constituição e pela lei.
  221. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  222. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade civil)
  223. Texto do artigo, página 4: As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou pela violação das disposições destinadas a proteger os seus interesses, resultantes dos actos ilícitos praticados com dolo ou mera culpa pelos respectivos órgãos e agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício nos termos e na forma prescritos na lei.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  225. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. O Governo, pode dissolver os órgãos deliberativos das autarquias locais, por razões de interesse público, baseado em acções ou omissões ilegais graves, previstos na lei e nos termos por ela estabelecidos.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. A dissolução do órgão deliberativo da autarquia local é proposta pelo Ministério que superintende a área da administração local.
  228. Número ou marcador, página 5: 3. A dissolução é ordenada por decreto na qual conste:
  229. Número ou marcador, página 5: a) os fundamentos da dissolução; b) a designação da comissão administrativa que substitui o
  230. Texto do artigo, página 5: órgão dissolvido até a tomada de posse dos titulares nos novos órgãos eleitos.
  231. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  232. Texto do artigo, página 5: Do Município
  233. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Disposições gerais
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  235. Texto do artigo, página 5: (Designação)
  236. Texto do artigo, página 5: A designação do município é da respectiva cidade ou vila.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  238. Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
  239. Texto do artigo, página 5: São órgãos do município:
  240. Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Municipal;
  241. Número ou marcador, página 5: b) o Presidente do Conselho Municipal;
  242. Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Municipal.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  244. Texto do artigo, página 5: (Unidades administrativas)
  245. Texto do artigo, página 5: Os órgãos executivos municipais podem estabelecer unidades administrativas ao nível dos respectivos escalões territoriais inferiores.
  246. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Assembleia Municipal
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  248. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  249. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Municipal é o órgão representativo do município dotado de poderes deliberativos.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  251. Texto do artigo, página 5: (Constituição)
  252. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Municipal é constituída por membros eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na respectiva circunscrição territorial autárquica.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  254. Texto do artigo, página 5: (Instalação da Assembleia Municipal)
  255. Texto do artigo, página 5: A instalação da Assembleia Municipal é feita pelo Juiz – Presidente do Tribunal Judicial da respectiva circunscrição autárquica.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  257. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  258. Número ou marcador, página 5: 1. A Assembleia Municipal é composta por:
  259. Número ou marcador, página 5: a) 13 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 20 000;
  260. Número ou marcador, página 5: b) 17 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000 e inferior a 30 000;
  261. Número ou marcador, página 5: c) 21 membros quando o número de eleitores for superior a 30 000 e inferior a 40 000;
  262. Número ou marcador, página 5: d) 31 membros quando o número de eleitores for superior a 40 000 e inferior a 60 000;
  263. Número ou marcador, página 5: e) 39 membros quando o número de eleitores for superior a 60 000.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. Nos municípios com mais de 100 000 eleitores, o número de membros referido na alínea e) do número 1 do presente artigo é aumentado para mais 1 por cada 20 000 eleitores.
  265. Número ou marcador, página 5: 3. Participam nas sessões da Assembleia Municipal, mas sem
  266. Texto do artigo, página 5: direito a voto:
  267. Número ou marcador, página 5: a) o Presidente do Conselho Autárquico ou seu substituto;
  268. Número ou marcador, página 5: b) os vereadores, quando forem convocados especificamente;
  269. Número ou marcador, página 5: c) o representante do órgão de tutela.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
  271. Texto do artigo, página 5: (Participação nas sessões das assembleias autárquicas do representante do órgão tutelar)
  272. Número ou marcador, página 5: 1. O representante do órgão tutelar participa nas sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia municipal sem direito a voto.
  273. Número ou marcador, página 5: 2. Para o efeito do disposto no número 1 do presente artigo, o Presidente da Assembleia Municipal remete ao representante a proposta do calendário das sessões ordinárias, logo que esteja aprovado nos termos do número 3, do artigo 42, da presente Lei e a comunicação de cada sessão com a respectiva proposta de agenda de trabalhos com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data do início da sessão.
  274. Número ou marcador, página 5: 3. O Presidente da Assembleia Municipal reserva um fundo
  275. Texto do artigo, página 5: de tempo ao órgão de tutela para que este apresente, se entender necessário, informações sobre os assuntos da agenda de trabalhos estritamente relacionados com a administração municipal e que tenham também relação directa e imediata com as actividades do órgão de tutela.
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
  277. Texto do artigo, página 5: (Mandato)
  278. Texto do artigo, página 5: O mandato da Assembleia Municipal é de cinco anos.
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
  280. Texto do artigo, página 5: (Investidura da Assembleia Municipal)
  281. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data de investidura da Assembleia Municipal.
  282. Número ou marcador, página 5: 2. Procede a investidura da Assembleia Municipal, o Juiz-
  283. Texto do artigo, página 5: Presidente do Tribunal Judicial de Província, quando se trata de município da Cidade de Maputo e das cidades capitais provinciais e o Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Distrito quando se trata de outras cidades e vilas, após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  284. Texto do artigo, página 5: 2A. A Assembleia Municipal é investida até sete dias após o fim do mandato da Assembleia municipal em exercício. 2B. No caso de dissolução da Assembleia Municipal
  285. Texto do artigo, página 5: ou alteração da sua composição, a nova assembleia municipal é investida até sete dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  286. Número ou marcador, página 6: 3. O acto de investidura da Assembleia Municipal realiza-se estando presentes mais de metade dos membros eleitos.
  287. Número ou marcador, página 6: 4. No acto da investidura, o Juiz - Presidente verifica a identidade e legitimidade dos eleitos, designando, dentre os presentes, quem redige e subscreve a acta da ocorrência, que é assinada pelo Juiz - Presidente e pelos membros presentes da nova Assembleia Municipal.
  288. Número ou marcador, página 6: 5. O membro ausente no acto de investidura e que não apresente justificação no prazo de 30 dias subsequentes a investidura perde o mandato.
  289. Número ou marcador, página 6: 6. Após a eleição da mesa da Assembleia Municipal, procede-
  290. Texto do artigo, página 6: se, na mesma sessão, à discussão do regimento da Assembleia Municipal.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  292. Texto do artigo, página 6: (Mesa)
  293. Número ou marcador, página 6: 1. A Mesa é composta por um Presidente, um Vice - Presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Municipal, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
  294. Número ou marcador, página 6: 2. A Mesa é eleita pelo período do mandato, sem embargo de seus membros poderem ser substituídos pela Assembleia Municipal, em qualquer momento, por deliberação da maioria absoluta.
  295. Número ou marcador, página 6: 3. Terminada a votação para a Mesa e verificando-se empate na eleição do Presidente, realiza – se novo escrutínio.
  296. Número ou marcador, página 6: 4. Se o empate prevalecer após o segundo escrutínio, é declarado presidente o candidato da lista mais votada.
  297. Número ou marcador, página 6: 5. Se o empate se verificar relativamente ao Vice - Presidente procede-se à nova eleição, mantendo-se o empate, cabe ao Presidente a respectiva designação de entre os membros que tiverem ficado empatados.
  298. Número ou marcador, página 6: 6. O Presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
  299. Número ou marcador, página 6: 7. O Secretário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro designado pela Assembleia.
  300. Número ou marcador, página 6: 8. Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Municipal elege, por voto secreto, uma Mesa ad hoc para presidir a essa sessão.
  301. Número ou marcador, página 6: 9. Compete à Mesa proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo, os membros considerados faltosos recorrer para a Assembleia Municipal.
  302. Número ou marcador, página 6: 10. As faltas têm de ser justificadas, por escrito, no prazo de
  303. Texto do artigo, página 6: 10 dias, a contar da data da reunião em que se tiverem verificado.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  305. Texto do artigo, página 6: (Alteração da composição da Assembleia Municipal)
  306. Número ou marcador, página 6: 1. Em caso de morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou qualquer outra razão que implique que um dos membros da Assembleia Municipal deixe de fazer parte dela, a sua substituição é feita pelo suplente imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
  307. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Presidente da Assembleia Municipal comunicar o facto ao membro substituto e convocá-lo para efeito de tomada de assento que deve ser feita antes do início da reunião seguinte deste órgão.
  308. Número ou marcador, página 6: 3. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no nú- mero 1 do presente artigo, e desde que não esteja em efectividade de funções dois terços do número de membros que constituem a Assembleia, o Presidente comunica o facto ao Conselho de Ministros para efeitos de marcação de novas eleições, no prazo de 30 dias.
  309. Número ou marcador, página 6: 4. As novas eleições devem ocorrer entre o segundo e o terceiro
  310. Texto do artigo, página 6: mês após a data da marcação.
  311. Número ou marcador, página 6: 5. A nova Assembleia Municipal completa o mandato da anterior.
  312. Número ou marcador, página 6: 6. A eleição da nova Assembleia Municipal implica também a eleição do novo Presidente do Conselho Municipal.
  313. Número ou marcador, página 6: 7. Se o período em falta para o termo do mandato
  314. Texto do artigo, página 6: da Assembleia Municipal for igual ou inferior a doze meses, não se realizam eleições.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
  316. Texto do artigo, página 6: (Sessões ordinárias)
  317. Número ou marcador, página 6: 1. A Assembleia Municipal realiza cinco sessões ordinárias por ano.
  318. Número ou marcador, página 6: 2. Duas das sessões ordinárias indicadas no número 1 do presente artigo, destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório de contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.
  319. Número ou marcador, página 6: 3. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela Assembleia Municipal na primeira sessão ordinária de cada ano.
  320. Número ou marcador, página 6: 4. Compete ao Presidente da Assembleia Municipal convocar
  321. Texto do artigo, página 6: as sessões da Assembleia Municipal com base no calendário fixado de acordo com o número 3 do presente artigo.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
  323. Texto do artigo, página 6: (Sessões extraordinárias)
  324. Número ou marcador, página 6: 1. A Assembleia Municipal pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, por deliberação da Mesa ou a requerimento:
  325. Número ou marcador, página 6: a) do Conselho Municipal;
  326. Número ou marcador, página 6: b) de 50% dos membros da Assembleia em efectividade de funções;
  327. Número ou marcador, página 6: c) de pelo menos 5% de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município;
  328. Número ou marcador, página 6: d) do Presidente do Conselho Municipal, a pedido do membro do Conselho de Ministros com poderes de tutela sobre as autarquias locais, para apreciação de questões suscitadas pelo Governo.
  329. Número ou marcador, página 6: 2. O Presidente da Assembleia Municipal é obrigado a convocar no prazo de 10 dias a contar da data da tomada de conhecimento da iniciativa, devendo a sessão realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da convocação, sob pena de se considerar automaticamente convocada para o trigésimo dia após a data do pedido formalmente efectuado.
  330. Número ou marcador, página 6: 3. Nas sessões extraordinárias a Assembleia Municipal só pode
  331. Texto do artigo, página 6: tratar dos assuntos específicos para que tenha sido expressamente convocada.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
  333. Texto do artigo, página 6: (Duração das sessões)
  334. Texto do artigo, página 6: A duração das sessões da Assembleia Municipal é determinada pelo seu regimento.
  335. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
  336. Texto do artigo, página 6: (Publicidade das sessões)
  337. Texto do artigo, página 6: As sessões da Assembleia Municipal são públicas.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45
  339. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  340. Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Assembleia Municipal pronunciar-se e deliberar, no quadro das atribuições municipais, sobre os assuntos e as questões fundamentais de interesse para o desenvolvimento
  341. Texto do artigo, página 7: económico, social e cultural da comunidade municipal, à satisfação das necessidades colectivas e à defesa dos interesses das respectivas populações, bem como acompanhar e fiscalizar a actividade dos demais órgãos dos serviços e empresas municipais.
  342. Número ou marcador, página 7: 2. Compete à Assembleia Municipal, designadamente:
  343. Número ou marcador, página 7: a) eleger, por voto secreto, a Mesa;
  344. Número ou marcador, página 7: b) elaborar e aprovar o regimento;
  345. Número ou marcador, página 7: c) verificar ou tomar conhecimento da morte, impossibilidade física duradoura ou renúncia do mandato do Presidente do Conselho Municipal, declarando o impedimento permanente e comunicando o facto à entidade tutelar;
  346. Número ou marcador, página 7: d) comunicar à entidade tutelar qualquer facto de que tome conhecimento que entenda ser motivo de perda de mandato;
  347. Número ou marcador, página 7: e) registar, mediante comunicação do Conselho Municipal, os períodos de suspensão do mandato do Presidente do Conselho Municipal;
  348. Número ou marcador, página 7: f) acompanhar e fiscalizar a actividade dos órgãos executivos municipais e serviços dependentes;
  349. Número ou marcador, página 7: g) apreciar, em cada sessão ordinária, uma informação escrita do Presidente do Conselho Municipal acerca do estado do cumprimento do seu plano de actividades;
  350. Número ou marcador, página 7: h) solicitar a qualquer momento e receber, através da Mesa, informações sobre os assuntos de interesse para municípios, e sobre a execução de deliberações anteriores;
  351. Número ou marcador, página 7: i) tomar posição perante os órgãos do Estado e outras entidades públicas sobre os assuntos de interesse para o município devendo, para o efeito, ser por aqueles consultada;
  352. Número ou marcador, página 7: j) ser ouvido, quando solicitado pelo Conselho de Ministros, sobre a modificação de limites, criação e extinção de novas autarquias locais que afectem a respectiva área de jurisdição;
  353. Número ou marcador, página 7: k) pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que digam respeito aos interesses próprios da autarquia local;
  354. Número ou marcador, página 7: l) demitir o Presidente do Conselho Municipal, nos termos da lei;
  355. Número ou marcador, página 7: m) exercer os demais poderes conferidos por lei, nomeadamente pela legislação avulsa destinada a corporizar a autonomia administrativa em áreas até aqui dependentes dos departamentos locais, provinciais ou centrais do Estado.
  356. Número ou marcador, página 7: 3. Compete à Assembleia Municipal, sob proposta ou a pedido
  357. Texto do artigo, página 7: de autorização do Conselho Municipal:
  358. Número ou marcador, página 7: a) aprovar regulamentos e posturas;
  359. Número ou marcador, página 7: b) aprovar o plano de actividades e o orçamento da autarquia local, bem como as suas revisões;
  360. Número ou marcador, página 7: c) aprovar anualmente o relatório, o balanço e a conta de gerência;
  361. Número ou marcador, página 7: d) aprovar o plano de desenvolvimento municipal o plano de estrutura e, de um modo geral os planos de ordenamento do território bem como as regras respeitantes à urbanização e construção nos termos da lei;
  362. Número ou marcador, página 7: e) aprovar a celebração, com o Estado de contratosprograma ou de desenvolvimento ou de quaisquer outros que visem a transferência ou exercício de novas competências pelas autarquias;
  363. Número ou marcador, página 7: f) criar ou extinguir a unidade de polícia municipal e corpos de bombeiros voluntários;
  364. Número ou marcador, página 7: g) aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços da autarquia local;
  365. Número ou marcador, página 7: h) conceder autonomia administrativa e financeira a serviços ou sectores funcionais autárquicos e autorizar o Conselho Municipal a criar empresas municipais ou a participar em empresas interautárquicas;
  366. Número ou marcador, página 7: i) aprovar a participação da autarquia local no capital de empresas de direito privado que prossigam fins de reconhecido interesse público local;
  367. Número ou marcador, página 7: j) fixar, normativamente, as condições em que a autarquia local, através do Conselho, pode alienar ou onerar bens imóveis próprios;
  368. Número ou marcador, página 7: k) fixar um montante a partir do qual a aquisição de bens imóveis próprios pelo Conselho Municipal depende da autorização da Assembleia;
  369. Número ou marcador, página 7: l) autorizar o Conselho Municipal a alienar ou onerar bens imóveis próprios nos termos da alínea k) deste número;
  370. Número ou marcador, página 7: m) autorizar o Conselho Municipal a outorgar a exploração de obras e serviços em regime de concessão, nos termos e prazos previstos na lei;
  371. Número ou marcador, página 7: n) estabelecer, nos termos da lei taxas autárquicas derramas e outras receitas próprias e fixar os respectivos quantitativos;
  372. Número ou marcador, página 7: o) fixar tarifas pela prestação de serviços ao público através de meios próprios nomeadamente no âmbito da recolha, depósito e tratamento de resíduos conservação e tratamento de esgotos, fornecimento de água, energia eléctrica, utilização de matadouros municipais, manutenção de jardins e mercados, transportes colectivos de pessoas e mercadorias, manutenção de vias e funcionamento de cemitérios;
  373. Número ou marcador, página 7: p) estabelecer a configuração do brasão, selo e bandeira da autarquia local;
  374. Número ou marcador, página 7: q) estabelecer o nome de ruas, praças, localidades e lugares no território da autarquia local;
  375. Número ou marcador, página 7: r) propor ao Conselho de Ministros a atribuição ou alteração do nome de ruas, praças, localidades e lugares de território da autarquia local, ouvido o Conselho Municipal;
  376. Número ou marcador, página 7: s) criar e atribuir distinções e medalhas autárquicas.
  377. Número ou marcador, página 7: 4. Compete ainda à Assembleia Municipal, sob proposta do Presidente do Conselho Municipal, fixar o número de vereadores de acordo com o artigo 51 da presente Lei.
  378. Número ou marcador, página 7: 5. As propostas referentes às alíneas b) e c) do número 3 do
  379. Texto do artigo, página 7: presente artigo, apresentadas pelo órgão executivo competente, não podem ser alteradas pela Assembleia Municipal e carecem da devida fundamentação quando rejeitadas, podendo o órgão executivo proponente reformular a proposta de acordo com sugestões e recomendações feitas pela Assembleia.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
  381. Texto do artigo, página 7: (Rejeição do orçamento)
  382. Texto do artigo, página 7: Não sendo aprovada a proposta do orçamento da autarquia é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definidos, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo - se assim, em vigor, até a aprovação do novo orçamento.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
  384. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Municipal na gestão ambiental)
  385. Texto do artigo, página 7: No âmbito das suas atribuições de protecção do meio ambiente, compete à Assembleia Municipal, mediante proposta do Conselho Municipal, aprovar:
  386. Número ou marcador, página 7: a) o plano ambiental e zoneamento ecológico do município;
  387. Número ou marcador, página 7: b) programas de incentivos a actividades protectoras ou reconstituintes das condições ambientais;
  388. Número ou marcador, página 8: c) programas de uso de energia alternativa;
  389. Número ou marcador, página 8: d) processos para a remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos, incluindo os dos hospitais e os tóxicos;
  390. Número ou marcador, página 8: e) programas de florestamento, plantio e conservação de árvores de sombra;
  391. Número ou marcador, página 8: f) programas locais de gestão de recursos naturais;
  392. Número ou marcador, página 8: g) normas definidoras de multas e outras sanções ou encargos que onerem actividades especialmente poluidoras na área do município;
  393. Número ou marcador, página 8: h) programas de difusão de meios de transporte não poluentes;
  394. Número ou marcador, página 8: i) o estabelecimento de reservas municipais;
  395. Número ou marcador, página 8: j) propostas e pareceres sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  397. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente da Assembleia Municipal)
  398. Texto do artigo, página 8: Compete ao Presidente da Assembleia Municipal:
  399. Número ou marcador, página 8: a) representar a Assembleia Municipal;
  400. Número ou marcador, página 8: b) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
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