Lei n.º 6/2018

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 6/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.° 6/2018
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à alteração da Lei n.° 2/97, de 18 de Fevereiro, que aprova o quadro jurídico-legal para a implantação das autarquias locais, no âmbito da revisão pontual da Constituição da República, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e r) do número 2 do artigo 178 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Autarquias Locais)
Número ou marcador · p. 1 1. Na organização democrática do Estado, o poder local compreende a existência de autarquias locais.
Número ou marcador · p. 1 2. As autarquias locais são pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízos dos interesses nacionais e da participação do Estado.
Número ou marcador · p. 1 3. As autarquias locais desenvolvem a sua actividade
Texto do artigo · p. 1 no quadro da unicidade do Estado e organizam-se com pleno respeito da unidade do poder político e do ordenamento jurídico nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Categorias)
Número ou marcador · p. 1 1. As autarquias locais são os municípios e as povoações.
Número ou marcador · p. 1 2. Os municípios correspondem à circunscrição territorial das cidades e vilas.
Número ou marcador · p. 1 3. As povoações correspondem à circunscrição territorial da sede do posto administrativo.
Número ou marcador · p. 1 4. A lei pode estabelecer outras categorias autárquicas
Texto do artigo · p. 1 superiores ou inferiores à circunscrição territorial do município ou da povoação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Assembleia Autárquica)
Texto do artigo · p. 1 A Assembleia Autárquica nas cidades e vilas corresponde a Assembleia Municipal e na povoação a assembleia de povoação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Conselho Autárquico)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Autárquico nas cidades e vilas corresponde ao Conselho Municipal e na povoação ao Conselho de Povoação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Classificação)
Texto do artigo · p. 1 As formas de classificação das autarquias locais de cada categoria são definidas por lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Estatuto da Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 1 O estatuto da Cidade da Maputo é definido por lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Factores de decisão)
Número ou marcador · p. 1 1. A criação e extinção das autarquias locais é regulada por lei, devendo a alteração da respectiva área ser precedida de consulta aos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 1 2. No processo da criação, extinção e modificação
Texto do artigo · p. 1 das autarquias locais, deve - se ter em conta:
Número ou marcador · p. 1 a) factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
Número ou marcador · p. 1 b) interesses de ordem nacional ou local em causa;
Número ou marcador · p. 1 c) razões de ordem histórica e cultural;
Número ou marcador · p. 1 d) avaliação da capacidade financeira para a prossecução das atribuições que lhes estiverem cometidas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 8
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 As atribuições das autarquias locais respeitam os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) desenvolvimento económico e social local;
Número ou marcador · p. 1 b) meio ambiente, saneamento básico e qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 2 c) abastecimento público;
Número ou marcador · p. 2 d) saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) educação;
Número ou marcador · p. 2 f) cultura, tempos livres e desporto;
Número ou marcador · p. 2 g) Polícia da autarquia;
Número ou marcador · p. 2 h) urbanização, construção e habitação.
Número ou marcador · p. 2 2. A prossecução das atribuições das autárquicas locais é feita de acordo com os recursos financeiros ao seu alcance e respeite a distribuição de competências entre os órgãos autárquicos e os de outras pessoas colectivas de direito público, nomeadamente o Estado, as determinadas pela presente Lei e por legislação complementar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia)
Número ou marcador · p. 2 1. As autarquias locais gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 2. A autonomia administrativa compreende os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 2 a) praticar actos definitivos e executórios na área da sua circunscrição territorial;
Número ou marcador · p. 2 b) criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 2 3. A autonomia financeira compreende os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar, aprovar, alterar e executar planos de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar, aprovar as contas de gerência;
Número ou marcador · p. 2 c) dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que, por lei, forem destinadas às autarquias;
Número ou marcador · p. 2 d) gerir o património autárquico;
Número ou marcador · p. 2 e) recorrer a empréstimo nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 4. A autonomia patrimonial consiste em ter património próprio
Texto do artigo · p. 2 para a prossecução das atribuições das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 2 O exercício de função nos órgãos das autarquias locais é incompatível com a qualidade de:
Número ou marcador · p. 2 a) Deputado da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 2 b) Membro do Governo;
Número ou marcador · p. 2 c) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 2 d) Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 2 e) Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 2 f) Procurador-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 g) Magistrado em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 2 h) membro das forças militares ou paramilitares e elementos das forças de defesa e segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
Número ou marcador · p. 2 i) diplomata de carreira em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 2 j) membro de Conselho ou Comissão criados pela Constituição da República e legislação ordinária;
Número ou marcador · p. 2 k) Reitor de Universidade Pública e outros estabelecimentos de ensino superior público;
Número ou marcador · p. 2 l) membro do Conselho Executivo provincial ou distrital;
Número ou marcador · p. 2 m) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 2 n) Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 o) membro da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 2 p) funcionário e agente da autarquia local;
Número ou marcador · p. 2 q) Chefe do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 2 r) Chefe de Localidade;
Número ou marcador · p. 2 s) Chefe de Povoação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Representação do Estado e dos seus serviços)
Número ou marcador · p. 2 1. A Administração do Estado pode manter a sua representação e serviços na circunscrição territorial cuja área de jurisdição coincida, total ou parcialmente, com a da autarquia local.
Número ou marcador · p. 2 2. Os serviços referidos no número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 2 subordinam-se aos órgãos centrais ou locais do Estado, devendo articular-se com os órgãos autárquicos no exercício de competências que respeitem a atribuição que a Administração do Estado partilhe com a autarquia local.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. As autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa do Estado, segundo as formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos dos órgãos autárquicos nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 2 3. O exercício do poder tutelar, pode ser ainda, aplicada sobre o mérito dos actos administrativos, apenas nos casos e nos termos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 2 4. As autarquias locais podem impugnar contenciosamente
Texto do artigo · p. 2 as ilegalidades cometidas pela autoridade tutelar no exercício dos poderes de tutela.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos de tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O exercício da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais é efectuado através de órgão próprio cuja acção se desenvolve no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. Os pressupostos, requisitos, processo e forma de exercício
Texto do artigo · p. 2 dos poderes tutelares e seus efeitos são definidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Poder regulamentar)
Texto do artigo · p. 2 As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio sobre matéria integrada no quadro das suas atribuições, nos limites da Constituição, de leis e de regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Dever de fundamentação)
Texto do artigo · p. 2 As decisões e deliberações dos órgãos autárquicos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, são expressamente fundamentadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 16
Texto do artigo · p. 2 (Publicidade dos actos)
Número ou marcador · p. 2 1. As deliberações e decisões dos órgãos das autarquias são publicadas, mediante afixação, durante 30 dias consecutivos na sede da autarquia local.
Número ou marcador · p. 2 2. Os órgãos das autarquias locais promovem a criação
Texto do artigo · p. 2 de um sistema adequado de informação sobre a actividade pública autárquica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 17
Texto do artigo · p. 2 (Legalidade)
Texto do artigo · p. 2 A autarquia local desenvolve a sua actividade em estreita obediência à Constituição, aos preceitos legais e regulamentares e aos princípios gerais de direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos lhes foram conferidos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Especialidade)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos das autarquias locais, podem deliberar ou decidir no âmbito das suas competências e para a realização das atribuições que lhes são próprias.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 3 1. As autarquias locais têm como órgão uma Assembleia dotada de poderes deliberativos, e um órgão executivo que responde perante ela, nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 3 2. A Assembleia é eleita por sufrágio universal directo, igual secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na circunscrição territorial da autarquia local, segundo o sistema de representação proporcional.
Número ou marcador · p. 3 3. O órgão executivo da autarquia local é o Conselho
Texto do artigo · p. 3 Autárquico, dirigido por um presidente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 A duração do mandato dos órgãos eleitos das autarquias locais é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Quadro de pessoal das autarquias locais)
Número ou marcador · p. 3 1. As autarquias locais dispõem de quadro de pessoal próprio, organizado de acordo com as respectivas necessidades permanentes.
Número ou marcador · p. 3 2. As formas de mobilidade dos funcionários entre os quadros da administração do Estado e das autarquias locais são determinadas por lei.
Número ou marcador · p. 3 3. É aplicável aos funcionários e agentes da administração autárquica, o regime dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 4. Em casos de necessidade, as autarquias locais podem
Texto do artigo · p. 3 solicitar ao Estado recursos humanos disponíveis para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia dos órgãos autárquicos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os órgãos das autarquias locais gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 2. A lei define e estabelece o regime da autonomia adminis- trativa, financeira e patrimonial das autarquias locais que, dentro dos interesses superiores do Estado, garante a justa repartição dos recursos públicos e a necessária correcção dos desequilíbrios entre elas existentes.
Número ou marcador · p. 3 3. As autarquias locais podem ser encarregues da gestão de bens do domínio público do Estado.
Número ou marcador · p. 3 4. O Estado transfere gradualmente para as autarquias locais
Texto do artigo · p. 3 os recursos materiais disponíveis que se mostrarem necessários para a prossecução das atribuições cometidas às mesmas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 23
Texto do artigo · p. 3 (Transferência de competências)
Texto do artigo · p. 3 A transferência de competências de órgãos do Estado para órgãos autárquicos é sempre acompanhada pela correspondente transferência dos recursos financeiros e, se necessário, humanos e patrimoniais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 24
Texto do artigo · p. 3 (Sectores do investimento público)
Texto do artigo · p. 3 A repartição dos sectores de investimento público entre o Estado as empresas públicas e estatais, e autarquias locais, é objecto de decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 25
Texto do artigo · p. 3 (Articulação e cooperação)
Número ou marcador · p. 3 1. As autarquias locais e as estruturas locais das organizações sociais e da administração directa e indirecta do Estado coordenam os respectivos projectos e programas e articulam as suas acções e actividades com vista à realização harmoniosa das respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 3 2. A Administração Central do Estado aprova, sempre
Texto do artigo · p. 3 que necessário, regras de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais para a prossecução de políticas e programas de desenvolvimento local e para a implementação de políticas globais e sectoriais e/ou que impliquem a reconversão de sectores sociais e económicos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 26
Texto do artigo · p. 3 (Enquadramento das autoridades tradicionais)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Ministros ou a entidade a quem designar coordena as políticas de enquadramento das autoridades tradicionais e as formas de organização comunitária definidas para as autarquias locais.
Número ou marcador · p. 3 2. No desempenho das suas funções, os órgãos das autarquias locais podem auscultar as opiniões e sugestões das autoridades tradicionais reconhecidas pelas comunidades como tais, de modo a coordenar com elas a realização de actividades que visem a satisfação das necessidades específicas das referidas comunidades.
Número ou marcador · p. 3 3. A actuação dos órgãos das autarquias locais, prevista
Texto do artigo · p. 3 nos números anteriores, concretiza-se no estrito respeito pela Constituição e pela lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 27
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade civil)
Texto do artigo · p. 3 As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou pela violação das disposições destinadas a proteger os seus interesses, resultantes dos actos ilícitos praticados com dolo ou mera culpa pelos respectivos órgãos e agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício nos termos e na forma prescritos na lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 28
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 3 1. O Governo, pode dissolver os órgãos deliberativos das autarquias locais, por razões de interesse público, baseado em acções ou omissões ilegais graves, previstos na lei e nos termos por ela estabelecidos.
Número ou marcador · p. 3 2. A dissolução do órgão deliberativo da autarquia local é proposta pelo Ministério que superintende a área da administração local.
Número ou marcador · p. 3 3. A dissolução é ordenada por decreto na qual conste:
Número ou marcador · p. 3 a) os fundamentos da dissolução;
Número ou marcador · p. 3 b) a designação da comissão administrativa que substitui o órgão dissolvido até a tomada de posse dos titulares nos novos órgãos eleitos.
Número ou marcador · p. 3 4. O prazo referido na alínea c) do número 3 do presente artigo
Texto do artigo · p. 3 não pode exceder 120 dias.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Do Município
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 29
Texto do artigo · p. 3 (Designação)
Texto do artigo · p. 3 A designação do município é da respectiva cidade ou vila.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do município:
Número ou marcador · p. 4 a) a Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 4 b) o Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 4 c) o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 31
Texto do artigo · p. 4 (Unidades administrativas)
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos executivos municipais podem estabelecer unidades administrativas ao nível dos respectivos escalões territoriais inferiores.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Assembleia Municipal
Número ou marcador · p. 4 Artigo 32
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Municipal é o órgão representativo do município dotado de poderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 33
Texto do artigo · p. 4 (Constituição)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Municipal é constituída por membros eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na respectiva circunscrição territorial autárquica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 34
Texto do artigo · p. 4 (Instalação da Assembleia Municipal)
Texto do artigo · p. 4 A instalação da Assembleia Municipal é feita pelo Juiz-
Texto do artigo · p. 4 -Presidente do Tribunal Judicial da respectiva circunscrição autárquica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 35
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. A Assembleia Municipal é composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) 13 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 20 000;
Número ou marcador · p. 4 b) 17 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000 e inferior a 30 000;
Número ou marcador · p. 4 c) 21 membros quando o número de eleitores for superior a 30 000 e inferior a 40 000;
Número ou marcador · p. 4 d) 31 membros quando o número de eleitores for superior a 40 000 e inferior a 60 000;
Número ou marcador · p. 4 e) 39 membros quando o número de eleitores for superior a 60 000.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos municípios com mais de 100 000 eleitores, o número de membros referido na alínea e) do número 1 do presente artigo é aumentado para mais 1 por cada 20 000 eleitores.
Número ou marcador · p. 4 3. Participam nas sessões da Assembleia Municipal, mas sem
Texto do artigo · p. 4 direito a voto:
Número ou marcador · p. 4 a) o Presidente do Conselho Autárquico ou seu substituto; b)os vereadores, quando forem convocados especificamente;
Número ou marcador · p. 4 c) o representante do órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 36
Texto do artigo · p. 4 (Participação nas sessões das assembleias autárquicas do representante do órgão tutelar)
Número ou marcador · p. 4 1. O representante do órgão tutelar participa nas sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia municipal sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 2. Para o efeito do disposto no número 1 do presente artigo, o Presidente da Assembleia Municipal remete ao representante a proposta do calendário das sessões ordinárias, logo que esteja aprovado nos termos do número 3 do artigo 42 da presente Lei e a comunicação de cada sessão com a respectiva proposta de agenda de trabalhos com a antecedência mínima de 15 dias relativamente á data do início da sessão.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente da Assembleia Municipal reserva um fundo
Texto do artigo · p. 4 de tempo ao órgão de tutela para que este apresente, se entender necessário, informações sobre os assuntos da agenda de trabalhos estritamente relacionados com a administração municipal e que tenham também relação directa e imediata com as actividades do órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 37
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Texto do artigo · p. 4 O mandato da Assembleia Municipal é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 38
Texto do artigo · p. 4 (Investidura da Assembleia Municipal)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data de investidura da Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 4 2. Procede a investidura da Assembleia Municipal, o Juiz- -Presidente do Tribunal Judicial de Província, quando se trata de município da Cidade de Maputo e das cidades capitais provinciais e, o Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Distrito quando se trate de outras cidades e vilas, no prazo de 15 dias, a contar da data da validação e proclamação dos resultados eleitorais, pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 4 3. O acto de investidura da Assembleia Municipal realiza-se estando presentes mais de metade dos membros eleitos.
Número ou marcador · p. 4 4. No acto da investidura, o Juiz-Presidente verifica a iden- tidade e legitimidade dos eleitos, designando, dentre os presentes, quem redige e subscreve a acta da ocorrência, que é assinada pelo Juiz-Presidente e pelos membros presentes da nova Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 4 5. O membro ausente no acto de investidura e que não apresente justificação no prazo de 30 dias subsequentes a investidura perde o mandato.
Número ou marcador · p. 4 6. Após a eleição da mesa da Assembleia Municipal, procede-
Texto do artigo · p. 4 -se, na mesma sessão, à discussão do regimento da Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 39
Texto do artigo · p. 4 (Mesa)
Número ou marcador · p. 4 1. A Mesa é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Municipal, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 4 2. A Mesa é eleita pelo período do mandato, sem embargo de seus membros poderem ser substituídos pela Assembleia Municipal, em qualquer momento, por deliberação da maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 4 3. Terminada a votação para a Mesa e verificando-se empate na eleição do Presidente, realiza-se novo escrutínio.
Número ou marcador · p. 4 4. Se o empate prevalecer após o segundo escrutínio, é declarado presidente o candidato da lista mais votada.
Número ou marcador · p. 4 5. Se o empate se verificar relativamente ao Vice-Presidente procede-se à nova eleição, mantendo-se o empate, cabe ao Presidente a respectiva designação de entre os membros que tiverem ficado empatados.
Número ou marcador · p. 4 6. O Presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 4 7. O Secretário é substituído, nas suas ausências e impedimentos,
Texto do artigo · p. 4 pelo membro designado pela Assembleia.
Número ou marcador · p. 5 8. Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Municipal elege, por voto secreto, uma Mesa ad hoc para presidir a essa sessão.
Número ou marcador · p. 5 9. Compete à Mesa proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo, os membros considerados faltosos recorrer para a Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 5 10. As faltas têm de ser justificadas, por escrito, no prazo
Texto do artigo · p. 5 de 10 dias, a contar da data da reunião em que se tiverem verificado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 40
Texto do artigo · p. 5 (Alteração da composição da Assembleia Municipal)
Número ou marcador · p. 5 1. Em caso de morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou qualquer outra razão que implique que um dos membros da Assembleia Municipal deixe de fazer parte dela, a sua substituição é feita pelo suplente imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Presidente da Assembleia Municipal comunicar o facto ao membro substituto e convocá-lo para efeito de tomada de assento que deve ser feita antes do início da reunião seguinte deste órgão.
Número ou marcador · p. 5 3. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número 1 do presente artigo, e desde que não esteja em efectividade de funções dois terços do número de membros que constituem a Assembleia, o Presidente comunica o facto ao Conselho de Ministros para efeitos de marcação de novas eleições, no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 5 4. As novas eleições devem ocorrer entre o segundo e o terceiro mês após a data da marcação.
Número ou marcador · p. 5 5. A nova Assembleia Municipal completa o mandato da anterior.
Número ou marcador · p. 5 6. A eleição da nova Assembleia Municipal implica também a eleição do novo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 5 7. Se o período em falta para o termo do mandato
Texto do artigo · p. 5 da Assembleia Municipal for igual ou inferior a doze meses, não se realizam eleições.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 41
Texto do artigo · p. 5 (Sessões ordinárias)
Número ou marcador · p. 5 1. A Assembleia Municipal realiza cinco sessões ordinárias por ano.
Número ou marcador · p. 5 2. Duas das sessões ordinárias indicadas no número 1 do presente artigo, destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório de contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 3. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela Assembleia Municipal na primeira sessão ordinária de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete ao Presidente da Assembleia Municipal convocar
Texto do artigo · p. 5 as sessões da Assembleia Municipal com base no calendário fixado de acordo com o número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 42
Texto do artigo · p. 5 (Sessões extraordinárias)
Número ou marcador · p. 5 1. A Assembleia Municipal pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, por deliberação da Mesa ou a requerimento:
Número ou marcador · p. 5 a) do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 5 b) de 50% dos membros da Assembleia em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 5 c) de pelo menos 5% de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município;
Número ou marcador · p. 5 d) do Presidente do Conselho Municipal, a pedido do membro do Conselho de Ministros com poderes de tutela sobre as autarquias locais, para apreciação de questões suscitadas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 5 2. O Presidente da Assembleia Municipal é obrigado a convocar no prazo de 10 dias a contar da data da tomada de conhecimento da iniciativa, devendo a sessão realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da convocação, sob pena de se considerar automaticamente convocada para o trigésimo dia após a data do pedido formalmente efectuado.
Número ou marcador · p. 5 3. Nas sessões extraordinárias a Assembleia Municipal só pode
Texto do artigo · p. 5 tratar dos assuntos específicos para que tenha sido expressamente convocada.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 43
Texto do artigo · p. 5 (Duração das sessões)
Texto do artigo · p. 5 A duração das sessões da Assembleia Municipal é determinada pelo seu regimento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 44
Texto do artigo · p. 5 (Publicidade das sessões)
Texto do artigo · p. 5 As sessões da Assembleia Municipal são públicas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 45
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à Assembleia Municipal pronunciar-se e deliberar, no quadro das atribuições municipais, sobre os assuntos e as questões fundamentais de interesse para o desenvolvimento económico, social e cultural da comunidade municipal, à satisfação das necessidades colectivas e à defesa dos interesses das respectivas populações, bem como acompanhar e fiscalizar a actividade dos demais órgãos dos serviços e empresas municipais.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete à Assembleia Municipal, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) eleger, por voto secreto, a Mesa;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar e aprovar o regimento; c)verificar ou tomar conhecimento da morte, impossibilidade física duradoura ou renúncia do mandato do Presidente do Conselho Municipal, declarando o impedimento permanente e comunicando o facto à entidade tutelar;
Número ou marcador · p. 5 d) comunicar à entidade tutelar qualquer facto de que tome conhecimento que entenda ser motivo de perda de mandato;
Número ou marcador · p. 5 e) registar, mediante comunicação do Conselho Municipal, os períodos de suspensão do mandato do Presidente do Conselho Municipal; f)acompanhar e fiscalizar a actividade dos órgãos executivos municipais e serviços dependentes;
Número ou marcador · p. 5 g) apreciar, em cada sessão ordinária, uma informação escrita do Presidente do Conselho Municipal acerca do estado do cumprimento do seu plano de actividades;
Número ou marcador · p. 5 h) solicitar a qualquer momento e receber, através da Mesa, informações sobre os assuntos de interesse para municípios, e sobre a execução de deliberações anteriores;
Número ou marcador · p. 5 i) tomar posição perante os órgãos do Estado e outras entidades públicas sobre os assuntos de interesse para o município devendo, para o efeito, se por aqueles consultada;
Número ou marcador · p. 5 j) ser ouvido, quando solicitado pelo Conselho de Ministros, sobre a modificação de limites, criação e extinção de novas autarquias locais que afectem a respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 k) pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que digam respeito aos interesses próprios da autarquia local;
Número ou marcador · p. 5 l) demitir o Presidente do Conselho Municipal, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 m) exercer os demais poderes conferidos por lei, nomeadamente pela legislação avulsa destinada a corporizar a autonomia administrativa em áreas até aqui dependentes dos departamentos locais, provinciais ou centrais do Estado.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete à Assembleia Municipal, sob proposta ou a pedido de autorização do Conselho Municipal:
Número ou marcador · p. 6 a) aprovar regulamentos e posturas; b)aprovar o plano de actividades e o orçamento da autarquia local, bem como as suas revisões;
Número ou marcador · p. 6 c) aprovar anualmente o relatório, o balanço e a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 6 d) aprovar o plano de desenvolvimento municipal o plano de estrutura e, de um modo geral os planos de ordenamento do território bem como as regras respeitantes à urbanização e construção nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 e) aprovar celebração, com o Estado de contratos-programa ou de desenvolvimento ou de quaisquer outros que visem a transferência ou exercício de novas competências pelas autarquias;
Número ou marcador · p. 6 f) criar ou extinguir a unidade de polícia municipal e corpos de bombeiros voluntários;
Número ou marcador · p. 6 g) aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços da autarquia local;
Número ou marcador · p. 6 h) conceder autonomia administrativa e financeira a serviços ou sectores funcionais autárquicos e autorizar o Conselho Municipal a criar empresas municipais ou a participar em empresas interautárquicas;
Número ou marcador · p. 6 i) aprovar a participação da autarquia local no capital de empresas de direito privado que prossigam fins de reconhecido interesse público local;
Número ou marcador · p. 6 j) fixar, normativamente, as condições em que a autarquia local, através do Conselho, pode alienar ou onerar bens imóveis próprios;
Número ou marcador · p. 6 k) fixar um montante a partir do qual a aquisição de bens imóveis próprios pelo Conselho Municipal depende da autorização da Assembleia;
Número ou marcador · p. 6 l) autorizar o Conselho Municipal a alienar ou onerar bens imóveis próprios nos termos da alínea k) deste número;
Número ou marcador · p. 6 m) autorizar o Conselho Municipal a outorgar a exploração de obras e serviços em regime de concessão, nos termos e prazos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 6 n) estabelecer, nos termos da lei taxas autárquicas derramas e outras receitas próprias e fixar os respectivos quantitativos;
Número ou marcador · p. 6 o) fixar tarifas pela prestação de serviços ao público através de meios próprios nomeadamente no âmbito da recolha, depósito e tratamento de resíduos conservação e tratamento de esgotos, fornecimento de água, energia eléctrica, utilização de matadouros municipais, manutenção de jardins e mercados, transportes colectivos de pessoas e mercadorias, manutenção de vias, funcionamento de cemitérios;
Número ou marcador · p. 6 p) estabelecer a configuração do brasão, selo e bandeira da autarquia local;
Número ou marcador · p. 6 q) estabelecer o nome de ruas, praças, localidades e lugares no território da autarquia local;
Número ou marcador · p. 6 r) propor ao Conselho de Ministros a atribuição ou alteração do nome de ruas, praças, localidades e lugares de território da autarquia local, ouvido o Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 6 s) criar e atribuir distinções e medalhas autárquicas.
Número ou marcador · p. 6 4. Compete ainda à Assembleia Municipal, sob proposta do Presidente do Conselho Municipal, fixar o número de vereadores de acordo com o artigo 51 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 5. As propostas referentes às alíneas b) e c) do número 3
Texto do artigo · p. 6 do presente artigo, apresentadas pelo órgão executivo competente, não podem ser alteradas pela Assembleia Municipal e carecem da devida fundamentação quando rejeitadas, podendo o órgão executivo proponente reformular a proposta de acordo com sugestões e recomendações feitas pela Assembleia.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 46
Texto do artigo · p. 6 (Rejeição do orçamento)
Texto do artigo · p. 6 Não sendo aprovada a proposta do orçamento da autarquia é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definidos, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo-se assim, em vigor, até a aprovação do novo orçamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 47
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Municipal na gestão ambiental)
Texto do artigo · p. 6 No âmbito das suas atribuições de protecção do meio ambiente, compete à Assembleia Municipal, mediante proposta do Conselho Municipal, aprovar:
Número ou marcador · p. 6 a) o plano ambiental e zoneamento ecológico do município;
Número ou marcador · p. 6 b) programas de incentivos a actividades protectoras ou reconstituintes das condições ambientais;
Número ou marcador · p. 6 c) programas de uso de energia alternativa;
Número ou marcador · p. 6 d) processos para a remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos, incluindo os dos hospitais e os tóxicos;
Número ou marcador · p. 6 e) programas de florestamento, plantio e conservação de árvores de sombra;
Número ou marcador · p. 6 f) programas locais de gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 6 g) normas definidoras de multas e outras sanções ou encargos que onerem actividades especialmente poluidoras na área do município;
Número ou marcador · p. 6 h) programas de difusão de meios de transporte não poluentes;
Número ou marcador · p. 6 i) o estabelecimento de reservas municipais;
Número ou marcador · p. 6 j) propostas e pareceres sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 48
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente da Assembleia Municipal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Presidente da Assembleia Municipal:
Número ou marcador · p. 6 a) representar a Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 6 b) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 6 c) dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
Número ou marcador · p. 6 d) exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei e pelo regimento da Assembleia.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 49
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Secretário)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Secretário secretariar as sessões, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo Presidente e assegurar o expediente.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Conselho Municipal
Número ou marcador · p. 6 Artigo 50
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Municipal é o órgão executivo da autarquia local, dirigido por um Presidente.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Municipal integra vereadores escolhidos e nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 51
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Municipal, incluindo o Presidente, é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) 11 membros para os municípios de população superior a 200 000 habitantes;
Número ou marcador · p. 7 b) 9 membros para os de população compreendida entre 100 000 e 200 000 habitantes;
Número ou marcador · p. 7 c) 7 membros para os de população compreendida entre 50 000 e 100 000 habitantes;
Número ou marcador · p. 7 d) 5 membros para os de população inferior a 50 000 habitantes.
Número ou marcador · p. 7 2. Pode haver vereadores em regime de permanência, em regime de tempo parcial, cabendo ao Presidente do Conselho Municipal definir quais os vereadores que exerçam funções em cada um dos regimes.
Número ou marcador · p. 7 3. Cada vereador é encarregue por decisão do Presidente
Texto do artigo · p. 7 do Conselho Municipal da superintendência de uma ou mais unidades administrativas do município, sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do presidente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 52
Texto do artigo · p. 7 (Designação e cessação de funções de vereador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Presidente do Conselho Municipal designa os vereadores, de entre os membros da Assembleia Municipal ou fora dela.
Número ou marcador · p. 7 2. O vereador responde perante o Presidente do Conselho Municipal e submete-se às deliberações tomadas por este órgão, mesmo no que toca às áreas funcionais por si superintendidas.
Número ou marcador · p. 7 3. O vereador em regime de permanência, que seja membro da assembleia municipal suspende o seu mandato, sem sujeição ao previsto no número 4 do artigo 105 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 4. O vereador cessa as suas funções na data da tomada
Texto do artigo · p. 7 de posse de um novo Presidente do Conselho Municipal ou na data em que este os exonere.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 53
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 7 É incompatível com a qualidade de membro do Conselho Municipal, o exercício das seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) de membro da Mesa da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 7 b) de pessoal ou de funcionário dirigente em organismo que integre o departamento ministerial de tutela das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 7 c) o funcionário ou agente do município.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 54 (Mandato)
Número ou marcador · p. 7 1. O mandato do Conselho Municipal é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Municipal cessante assegura a gestão corrente
Texto do artigo · p. 7 dos assuntos municipais até à tomada de posse do novo Conselho.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 55
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões do Conselho Municipal)
Texto do artigo · p. 7 A periodicidade das reuniões e o processo de deliberação do Conselho Municipal são definidos por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 56
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Conselho Municipal:
Número ou marcador · p. 7 a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia Municipal, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 b) coadjuvar o Presidente do Conselho Municipal na execução e cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 7 c) participar na execução do plano de actividades e do orçamento de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
Número ou marcador · p. 7 d) apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias previstas no número 3 do artigo 45 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 7 e) fixar um valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação sua;
Número ou marcador · p. 7 f) alienar ou onerar bens móveis próprios nos termos da alínea m) do número 3 do artigo 45 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 7 g) aceitar doações, legados e heranças;
Número ou marcador · p. 7 h) deliberar sobre as formas de apoio a organizações nãogovernamentais e outros organismos que prossigam fins de interesse público no município;
Número ou marcador · p. 7 i) propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
Número ou marcador · p. 7 j) exercer os poderes e faculdades estabelecidas na Lei de Terras e o seu regulamento;
Número ou marcador · p. 7 k) conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 l) ordenar após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
Número ou marcador · p. 7 m) conceder licenças para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 n) deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 o) deliberar sobre tudo o que interessa à segurança e fluidez da circulação, transito e estacionamento nas ruas e demais lugares públicos e que não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;
Número ou marcador · p. 7 p) estabelecer a numeração dos edifícios e propor a toponímia;
Número ou marcador · p. 7 q) deliberar sobre a deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento.
Número ou marcador · p. 7 2. Verificando-se a situação prevista no número 3 do ar-
Texto do artigo · p. 7 tigo 40, o Conselho Municipal pode, excepcionalmente, substituir a Assembleia Municipal no exercício das competências das alíneas c), d), e), i), k) e l) do número 2, f) e alíneas l) e m) do número 3 do artigo 45, ficando as deliberações sujeitas à ratificação, na primeira sessão da Assembleia, após a realização de eleições, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Presidente do Conselho Municipal
Número ou marcador · p. 7 Artigo 57
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.° 6/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à alteração da Lei n.° 2/97, de 18 de Fevereiro, que aprova o quadro jurídico-legal para a implantação das autarquias locais, no âmbito da revisão pontual da Constituição da República, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e r) do número 2 do artigo 178 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Princípios Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Autarquias Locais)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. Na organização democrática do Estado, o poder local compreende a existência de autarquias locais.
  10. Número ou marcador, página 1: 2. As autarquias locais são pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízos dos interesses nacionais e da participação do Estado.
  11. Número ou marcador, página 1: 3. As autarquias locais desenvolvem a sua actividade
  12. Texto do artigo, página 1: no quadro da unicidade do Estado e organizam-se com pleno respeito da unidade do poder político e do ordenamento jurídico nacional.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  14. Texto do artigo, página 1: (Categorias)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. As autarquias locais são os municípios e as povoações.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. Os municípios correspondem à circunscrição territorial das cidades e vilas.
  17. Número ou marcador, página 1: 3. As povoações correspondem à circunscrição territorial da sede do posto administrativo.
  18. Número ou marcador, página 1: 4. A lei pode estabelecer outras categorias autárquicas
  19. Texto do artigo, página 1: superiores ou inferiores à circunscrição territorial do município ou da povoação.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Assembleia Autárquica)
  22. Texto do artigo, página 1: A Assembleia Autárquica nas cidades e vilas corresponde a Assembleia Municipal e na povoação a assembleia de povoação.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Conselho Autárquico)
  25. Texto do artigo, página 1: O Conselho Autárquico nas cidades e vilas corresponde ao Conselho Municipal e na povoação ao Conselho de Povoação.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  27. Texto do artigo, página 1: (Classificação)
  28. Texto do artigo, página 1: As formas de classificação das autarquias locais de cada categoria são definidas por lei.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  30. Texto do artigo, página 1: (Estatuto da Cidade de Maputo)
  31. Texto do artigo, página 1: O estatuto da Cidade da Maputo é definido por lei.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  33. Texto do artigo, página 1: (Factores de decisão)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. A criação e extinção das autarquias locais é regulada por lei, devendo a alteração da respectiva área ser precedida de consulta aos seus órgãos.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. No processo da criação, extinção e modificação
  36. Texto do artigo, página 1: das autarquias locais, deve - se ter em conta:
  37. Número ou marcador, página 1: a) factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
  38. Número ou marcador, página 1: b) interesses de ordem nacional ou local em causa;
  39. Número ou marcador, página 1: c) razões de ordem histórica e cultural;
  40. Número ou marcador, página 1: d) avaliação da capacidade financeira para a prossecução das atribuições que lhes estiverem cometidas.
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 8
  42. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  43. Texto do artigo, página 1: As atribuições das autarquias locais respeitam os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente:
  44. Número ou marcador, página 1: a) desenvolvimento económico e social local;
  45. Número ou marcador, página 1: b) meio ambiente, saneamento básico e qualidade de vida;
  46. Número ou marcador, página 2: c) abastecimento público;
  47. Número ou marcador, página 2: d) saúde;
  48. Número ou marcador, página 2: e) educação;
  49. Número ou marcador, página 2: f) cultura, tempos livres e desporto;
  50. Número ou marcador, página 2: g) Polícia da autarquia;
  51. Número ou marcador, página 2: h) urbanização, construção e habitação.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. A prossecução das atribuições das autárquicas locais é feita de acordo com os recursos financeiros ao seu alcance e respeite a distribuição de competências entre os órgãos autárquicos e os de outras pessoas colectivas de direito público, nomeadamente o Estado, as determinadas pela presente Lei e por legislação complementar.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  54. Texto do artigo, página 2: (Autonomia)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. As autarquias locais gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. A autonomia administrativa compreende os seguintes poderes:
  57. Número ou marcador, página 2: a) praticar actos definitivos e executórios na área da sua circunscrição territorial;
  58. Número ou marcador, página 2: b) criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. A autonomia financeira compreende os seguintes poderes:
  60. Número ou marcador, página 2: a) elaborar, aprovar, alterar e executar planos de actividades e orçamento;
  61. Número ou marcador, página 2: b) elaborar, aprovar as contas de gerência;
  62. Número ou marcador, página 2: c) dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que, por lei, forem destinadas às autarquias;
  63. Número ou marcador, página 2: d) gerir o património autárquico;
  64. Número ou marcador, página 2: e) recorrer a empréstimo nos termos da legislação em vigor.
  65. Número ou marcador, página 2: 4. A autonomia patrimonial consiste em ter património próprio
  66. Texto do artigo, página 2: para a prossecução das atribuições das autarquias locais.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  68. Texto do artigo, página 2: (Incompatibilidades)
  69. Texto do artigo, página 2: O exercício de função nos órgãos das autarquias locais é incompatível com a qualidade de:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Deputado da Assembleia da República;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Membro do Governo;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Provedor de Justiça;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Procurador-Geral da República;
  75. Número ou marcador, página 2: f) Procurador-Geral Adjunto;
  76. Número ou marcador, página 2: g) Magistrado em efectividade de funções;
  77. Número ou marcador, página 2: h) membro das forças militares ou paramilitares e elementos das forças de defesa e segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
  78. Número ou marcador, página 2: i) diplomata de carreira em efectividade de funções;
  79. Número ou marcador, página 2: j) membro de Conselho ou Comissão criados pela Constituição da República e legislação ordinária;
  80. Número ou marcador, página 2: k) Reitor de Universidade Pública e outros estabelecimentos de ensino superior público;
  81. Número ou marcador, página 2: l) membro do Conselho Executivo provincial ou distrital;
  82. Número ou marcador, página 2: m) Secretário de Estado;
  83. Número ou marcador, página 2: n) Secretário de Estado na Província;
  84. Número ou marcador, página 2: o) membro da Assembleia Provincial;
  85. Número ou marcador, página 2: p) funcionário e agente da autarquia local;
  86. Número ou marcador, página 2: q) Chefe do Posto Administrativo;
  87. Número ou marcador, página 2: r) Chefe de Localidade;
  88. Número ou marcador, página 2: s) Chefe de Povoação.
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  90. Texto do artigo, página 2: (Representação do Estado e dos seus serviços)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. A Administração do Estado pode manter a sua representação e serviços na circunscrição territorial cuja área de jurisdição coincida, total ou parcialmente, com a da autarquia local.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. Os serviços referidos no número 1 do presente artigo
  93. Texto do artigo, página 2: subordinam-se aos órgãos centrais ou locais do Estado, devendo articular-se com os órgãos autárquicos no exercício de competências que respeitem a atribuição que a Administração do Estado partilhe com a autarquia local.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  95. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. As autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa do Estado, segundo as formas e nos casos previstos na lei.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos dos órgãos autárquicos nos termos fixados na lei.
  98. Número ou marcador, página 2: 3. O exercício do poder tutelar, pode ser ainda, aplicada sobre o mérito dos actos administrativos, apenas nos casos e nos termos expressamente previstos na lei.
  99. Número ou marcador, página 2: 4. As autarquias locais podem impugnar contenciosamente
  100. Texto do artigo, página 2: as ilegalidades cometidas pela autoridade tutelar no exercício dos poderes de tutela.
  101. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  102. Texto do artigo, página 2: (Órgãos de tutela)
  103. Número ou marcador, página 2: 1. O exercício da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais é efectuado através de órgão próprio cuja acção se desenvolve no território nacional.
  104. Número ou marcador, página 2: 2. Os pressupostos, requisitos, processo e forma de exercício
  105. Texto do artigo, página 2: dos poderes tutelares e seus efeitos são definidos por lei.
  106. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  107. Texto do artigo, página 2: (Poder regulamentar)
  108. Texto do artigo, página 2: As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio sobre matéria integrada no quadro das suas atribuições, nos limites da Constituição, de leis e de regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.
  109. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  110. Texto do artigo, página 2: (Dever de fundamentação)
  111. Texto do artigo, página 2: As decisões e deliberações dos órgãos autárquicos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, são expressamente fundamentadas.
  112. Número ou marcador, página 2: Artigo 16
  113. Texto do artigo, página 2: (Publicidade dos actos)
  114. Número ou marcador, página 2: 1. As deliberações e decisões dos órgãos das autarquias são publicadas, mediante afixação, durante 30 dias consecutivos na sede da autarquia local.
  115. Número ou marcador, página 2: 2. Os órgãos das autarquias locais promovem a criação
  116. Texto do artigo, página 2: de um sistema adequado de informação sobre a actividade pública autárquica.
  117. Número ou marcador, página 2: Artigo 17
  118. Texto do artigo, página 2: (Legalidade)
  119. Texto do artigo, página 2: A autarquia local desenvolve a sua actividade em estreita obediência à Constituição, aos preceitos legais e regulamentares e aos princípios gerais de direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos lhes foram conferidos.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  121. Texto do artigo, página 3: (Especialidade)
  122. Texto do artigo, página 3: Os órgãos das autarquias locais, podem deliberar ou decidir no âmbito das suas competências e para a realização das atribuições que lhes são próprias.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  124. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. As autarquias locais têm como órgão uma Assembleia dotada de poderes deliberativos, e um órgão executivo que responde perante ela, nos termos fixados na lei.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. A Assembleia é eleita por sufrágio universal directo, igual secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na circunscrição territorial da autarquia local, segundo o sistema de representação proporcional.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. O órgão executivo da autarquia local é o Conselho
  128. Texto do artigo, página 3: Autárquico, dirigido por um presidente.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  130. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  131. Texto do artigo, página 3: A duração do mandato dos órgãos eleitos das autarquias locais é de cinco anos.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  133. Texto do artigo, página 3: (Quadro de pessoal das autarquias locais)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. As autarquias locais dispõem de quadro de pessoal próprio, organizado de acordo com as respectivas necessidades permanentes.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. As formas de mobilidade dos funcionários entre os quadros da administração do Estado e das autarquias locais são determinadas por lei.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. É aplicável aos funcionários e agentes da administração autárquica, o regime dos funcionários e agentes do Estado.
  137. Número ou marcador, página 3: 4. Em casos de necessidade, as autarquias locais podem
  138. Texto do artigo, página 3: solicitar ao Estado recursos humanos disponíveis para o seu funcionamento.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  140. Texto do artigo, página 3: (Autonomia dos órgãos autárquicos)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. Os órgãos das autarquias locais gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. A lei define e estabelece o regime da autonomia adminis- trativa, financeira e patrimonial das autarquias locais que, dentro dos interesses superiores do Estado, garante a justa repartição dos recursos públicos e a necessária correcção dos desequilíbrios entre elas existentes.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. As autarquias locais podem ser encarregues da gestão de bens do domínio público do Estado.
  144. Número ou marcador, página 3: 4. O Estado transfere gradualmente para as autarquias locais
  145. Texto do artigo, página 3: os recursos materiais disponíveis que se mostrarem necessários para a prossecução das atribuições cometidas às mesmas.
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 23
  147. Texto do artigo, página 3: (Transferência de competências)
  148. Texto do artigo, página 3: A transferência de competências de órgãos do Estado para órgãos autárquicos é sempre acompanhada pela correspondente transferência dos recursos financeiros e, se necessário, humanos e patrimoniais.
  149. Número ou marcador, página 3: Artigo 24
  150. Texto do artigo, página 3: (Sectores do investimento público)
  151. Texto do artigo, página 3: A repartição dos sectores de investimento público entre o Estado as empresas públicas e estatais, e autarquias locais, é objecto de decreto do Conselho de Ministros.
  152. Número ou marcador, página 3: Artigo 25
  153. Texto do artigo, página 3: (Articulação e cooperação)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. As autarquias locais e as estruturas locais das organizações sociais e da administração directa e indirecta do Estado coordenam os respectivos projectos e programas e articulam as suas acções e actividades com vista à realização harmoniosa das respectivas atribuições.
  155. Número ou marcador, página 3: 2. A Administração Central do Estado aprova, sempre
  156. Texto do artigo, página 3: que necessário, regras de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais para a prossecução de políticas e programas de desenvolvimento local e para a implementação de políticas globais e sectoriais e/ou que impliquem a reconversão de sectores sociais e económicos.
  157. Número ou marcador, página 3: Artigo 26
  158. Texto do artigo, página 3: (Enquadramento das autoridades tradicionais)
  159. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Ministros ou a entidade a quem designar coordena as políticas de enquadramento das autoridades tradicionais e as formas de organização comunitária definidas para as autarquias locais.
  160. Número ou marcador, página 3: 2. No desempenho das suas funções, os órgãos das autarquias locais podem auscultar as opiniões e sugestões das autoridades tradicionais reconhecidas pelas comunidades como tais, de modo a coordenar com elas a realização de actividades que visem a satisfação das necessidades específicas das referidas comunidades.
  161. Número ou marcador, página 3: 3. A actuação dos órgãos das autarquias locais, prevista
  162. Texto do artigo, página 3: nos números anteriores, concretiza-se no estrito respeito pela Constituição e pela lei.
  163. Número ou marcador, página 3: Artigo 27
  164. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade civil)
  165. Texto do artigo, página 3: As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou pela violação das disposições destinadas a proteger os seus interesses, resultantes dos actos ilícitos praticados com dolo ou mera culpa pelos respectivos órgãos e agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício nos termos e na forma prescritos na lei.
  166. Número ou marcador, página 3: Artigo 28
  167. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  168. Número ou marcador, página 3: 1. O Governo, pode dissolver os órgãos deliberativos das autarquias locais, por razões de interesse público, baseado em acções ou omissões ilegais graves, previstos na lei e nos termos por ela estabelecidos.
  169. Número ou marcador, página 3: 2. A dissolução do órgão deliberativo da autarquia local é proposta pelo Ministério que superintende a área da administração local.
  170. Número ou marcador, página 3: 3. A dissolução é ordenada por decreto na qual conste:
  171. Número ou marcador, página 3: a) os fundamentos da dissolução;
  172. Número ou marcador, página 3: b) a designação da comissão administrativa que substitui o órgão dissolvido até a tomada de posse dos titulares nos novos órgãos eleitos.
  173. Número ou marcador, página 3: 4. O prazo referido na alínea c) do número 3 do presente artigo
  174. Texto do artigo, página 3: não pode exceder 120 dias.
  175. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  176. Texto do artigo, página 3: Do Município
  177. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Disposições gerais
  178. Número ou marcador, página 3: Artigo 29
  179. Texto do artigo, página 3: (Designação)
  180. Texto do artigo, página 3: A designação do município é da respectiva cidade ou vila.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  182. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  183. Texto do artigo, página 4: São órgãos do município:
  184. Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Municipal;
  185. Número ou marcador, página 4: b) o Presidente do Conselho Municipal;
  186. Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Municipal.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 31
  188. Texto do artigo, página 4: (Unidades administrativas)
  189. Texto do artigo, página 4: Os órgãos executivos municipais podem estabelecer unidades administrativas ao nível dos respectivos escalões territoriais inferiores.
  190. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Assembleia Municipal
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 32
  192. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  193. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Municipal é o órgão representativo do município dotado de poderes deliberativos.
  194. Número ou marcador, página 4: Artigo 33
  195. Texto do artigo, página 4: (Constituição)
  196. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Municipal é constituída por membros eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na respectiva circunscrição territorial autárquica.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 34
  198. Texto do artigo, página 4: (Instalação da Assembleia Municipal)
  199. Texto do artigo, página 4: A instalação da Assembleia Municipal é feita pelo Juiz-
  200. Texto do artigo, página 4: -Presidente do Tribunal Judicial da respectiva circunscrição autárquica.
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 35
  202. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  203. Número ou marcador, página 4: 1. A Assembleia Municipal é composta por:
  204. Número ou marcador, página 4: a) 13 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 20 000;
  205. Número ou marcador, página 4: b) 17 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000 e inferior a 30 000;
  206. Número ou marcador, página 4: c) 21 membros quando o número de eleitores for superior a 30 000 e inferior a 40 000;
  207. Número ou marcador, página 4: d) 31 membros quando o número de eleitores for superior a 40 000 e inferior a 60 000;
  208. Número ou marcador, página 4: e) 39 membros quando o número de eleitores for superior a 60 000.
  209. Número ou marcador, página 4: 2. Nos municípios com mais de 100 000 eleitores, o número de membros referido na alínea e) do número 1 do presente artigo é aumentado para mais 1 por cada 20 000 eleitores.
  210. Número ou marcador, página 4: 3. Participam nas sessões da Assembleia Municipal, mas sem
  211. Texto do artigo, página 4: direito a voto:
  212. Número ou marcador, página 4: a) o Presidente do Conselho Autárquico ou seu substituto; b)os vereadores, quando forem convocados especificamente;
  213. Número ou marcador, página 4: c) o representante do órgão de tutela.
  214. Número ou marcador, página 4: Artigo 36
  215. Texto do artigo, página 4: (Participação nas sessões das assembleias autárquicas do representante do órgão tutelar)
  216. Número ou marcador, página 4: 1. O representante do órgão tutelar participa nas sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia municipal sem direito a voto.
  217. Número ou marcador, página 4: 2. Para o efeito do disposto no número 1 do presente artigo, o Presidente da Assembleia Municipal remete ao representante a proposta do calendário das sessões ordinárias, logo que esteja aprovado nos termos do número 3 do artigo 42 da presente Lei e a comunicação de cada sessão com a respectiva proposta de agenda de trabalhos com a antecedência mínima de 15 dias relativamente á data do início da sessão.
  218. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente da Assembleia Municipal reserva um fundo
  219. Texto do artigo, página 4: de tempo ao órgão de tutela para que este apresente, se entender necessário, informações sobre os assuntos da agenda de trabalhos estritamente relacionados com a administração municipal e que tenham também relação directa e imediata com as actividades do órgão de tutela.
  220. Número ou marcador, página 4: Artigo 37
  221. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  222. Texto do artigo, página 4: O mandato da Assembleia Municipal é de cinco anos.
  223. Número ou marcador, página 4: Artigo 38
  224. Texto do artigo, página 4: (Investidura da Assembleia Municipal)
  225. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data de investidura da Assembleia Municipal.
  226. Número ou marcador, página 4: 2. Procede a investidura da Assembleia Municipal, o Juiz- -Presidente do Tribunal Judicial de Província, quando se trata de município da Cidade de Maputo e das cidades capitais provinciais e, o Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Distrito quando se trate de outras cidades e vilas, no prazo de 15 dias, a contar da data da validação e proclamação dos resultados eleitorais, pelo Conselho Constitucional.
  227. Número ou marcador, página 4: 3. O acto de investidura da Assembleia Municipal realiza-se estando presentes mais de metade dos membros eleitos.
  228. Número ou marcador, página 4: 4. No acto da investidura, o Juiz-Presidente verifica a iden- tidade e legitimidade dos eleitos, designando, dentre os presentes, quem redige e subscreve a acta da ocorrência, que é assinada pelo Juiz-Presidente e pelos membros presentes da nova Assembleia Municipal.
  229. Número ou marcador, página 4: 5. O membro ausente no acto de investidura e que não apresente justificação no prazo de 30 dias subsequentes a investidura perde o mandato.
  230. Número ou marcador, página 4: 6. Após a eleição da mesa da Assembleia Municipal, procede-
  231. Texto do artigo, página 4: -se, na mesma sessão, à discussão do regimento da Assembleia Municipal.
  232. Número ou marcador, página 4: Artigo 39
  233. Texto do artigo, página 4: (Mesa)
  234. Número ou marcador, página 4: 1. A Mesa é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Municipal, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
  235. Número ou marcador, página 4: 2. A Mesa é eleita pelo período do mandato, sem embargo de seus membros poderem ser substituídos pela Assembleia Municipal, em qualquer momento, por deliberação da maioria absoluta.
  236. Número ou marcador, página 4: 3. Terminada a votação para a Mesa e verificando-se empate na eleição do Presidente, realiza-se novo escrutínio.
  237. Número ou marcador, página 4: 4. Se o empate prevalecer após o segundo escrutínio, é declarado presidente o candidato da lista mais votada.
  238. Número ou marcador, página 4: 5. Se o empate se verificar relativamente ao Vice-Presidente procede-se à nova eleição, mantendo-se o empate, cabe ao Presidente a respectiva designação de entre os membros que tiverem ficado empatados.
  239. Número ou marcador, página 4: 6. O Presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
  240. Número ou marcador, página 4: 7. O Secretário é substituído, nas suas ausências e impedimentos,
  241. Texto do artigo, página 4: pelo membro designado pela Assembleia.
  242. Número ou marcador, página 5: 8. Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Municipal elege, por voto secreto, uma Mesa ad hoc para presidir a essa sessão.
  243. Número ou marcador, página 5: 9. Compete à Mesa proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo, os membros considerados faltosos recorrer para a Assembleia Municipal.
  244. Número ou marcador, página 5: 10. As faltas têm de ser justificadas, por escrito, no prazo
  245. Texto do artigo, página 5: de 10 dias, a contar da data da reunião em que se tiverem verificado.
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 40
  247. Texto do artigo, página 5: (Alteração da composição da Assembleia Municipal)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. Em caso de morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou qualquer outra razão que implique que um dos membros da Assembleia Municipal deixe de fazer parte dela, a sua substituição é feita pelo suplente imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Presidente da Assembleia Municipal comunicar o facto ao membro substituto e convocá-lo para efeito de tomada de assento que deve ser feita antes do início da reunião seguinte deste órgão.
  250. Número ou marcador, página 5: 3. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número 1 do presente artigo, e desde que não esteja em efectividade de funções dois terços do número de membros que constituem a Assembleia, o Presidente comunica o facto ao Conselho de Ministros para efeitos de marcação de novas eleições, no prazo de 30 dias.
  251. Número ou marcador, página 5: 4. As novas eleições devem ocorrer entre o segundo e o terceiro mês após a data da marcação.
  252. Número ou marcador, página 5: 5. A nova Assembleia Municipal completa o mandato da anterior.
  253. Número ou marcador, página 5: 6. A eleição da nova Assembleia Municipal implica também a eleição do novo Presidente do Conselho Municipal.
  254. Número ou marcador, página 5: 7. Se o período em falta para o termo do mandato
  255. Texto do artigo, página 5: da Assembleia Municipal for igual ou inferior a doze meses, não se realizam eleições.
  256. Número ou marcador, página 5: Artigo 41
  257. Texto do artigo, página 5: (Sessões ordinárias)
  258. Número ou marcador, página 5: 1. A Assembleia Municipal realiza cinco sessões ordinárias por ano.
  259. Número ou marcador, página 5: 2. Duas das sessões ordinárias indicadas no número 1 do presente artigo, destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório de contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.
  260. Número ou marcador, página 5: 3. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela Assembleia Municipal na primeira sessão ordinária de cada ano.
  261. Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Presidente da Assembleia Municipal convocar
  262. Texto do artigo, página 5: as sessões da Assembleia Municipal com base no calendário fixado de acordo com o número 3 do presente artigo.
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 42
  264. Texto do artigo, página 5: (Sessões extraordinárias)
  265. Número ou marcador, página 5: 1. A Assembleia Municipal pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, por deliberação da Mesa ou a requerimento:
  266. Número ou marcador, página 5: a) do Conselho Municipal;
  267. Número ou marcador, página 5: b) de 50% dos membros da Assembleia em efectividade de funções;
  268. Número ou marcador, página 5: c) de pelo menos 5% de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município;
  269. Número ou marcador, página 5: d) do Presidente do Conselho Municipal, a pedido do membro do Conselho de Ministros com poderes de tutela sobre as autarquias locais, para apreciação de questões suscitadas pelo Governo.
  270. Número ou marcador, página 5: 2. O Presidente da Assembleia Municipal é obrigado a convocar no prazo de 10 dias a contar da data da tomada de conhecimento da iniciativa, devendo a sessão realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da convocação, sob pena de se considerar automaticamente convocada para o trigésimo dia após a data do pedido formalmente efectuado.
  271. Número ou marcador, página 5: 3. Nas sessões extraordinárias a Assembleia Municipal só pode
  272. Texto do artigo, página 5: tratar dos assuntos específicos para que tenha sido expressamente convocada.
  273. Número ou marcador, página 5: Artigo 43
  274. Texto do artigo, página 5: (Duração das sessões)
  275. Texto do artigo, página 5: A duração das sessões da Assembleia Municipal é determinada pelo seu regimento.
  276. Número ou marcador, página 5: Artigo 44
  277. Texto do artigo, página 5: (Publicidade das sessões)
  278. Texto do artigo, página 5: As sessões da Assembleia Municipal são públicas.
  279. Número ou marcador, página 5: Artigo 45
  280. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  281. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Assembleia Municipal pronunciar-se e deliberar, no quadro das atribuições municipais, sobre os assuntos e as questões fundamentais de interesse para o desenvolvimento económico, social e cultural da comunidade municipal, à satisfação das necessidades colectivas e à defesa dos interesses das respectivas populações, bem como acompanhar e fiscalizar a actividade dos demais órgãos dos serviços e empresas municipais.
  282. Número ou marcador, página 5: 2. Compete à Assembleia Municipal, designadamente:
  283. Número ou marcador, página 5: a) eleger, por voto secreto, a Mesa;
  284. Número ou marcador, página 5: b) elaborar e aprovar o regimento; c)verificar ou tomar conhecimento da morte, impossibilidade física duradoura ou renúncia do mandato do Presidente do Conselho Municipal, declarando o impedimento permanente e comunicando o facto à entidade tutelar;
  285. Número ou marcador, página 5: d) comunicar à entidade tutelar qualquer facto de que tome conhecimento que entenda ser motivo de perda de mandato;
  286. Número ou marcador, página 5: e) registar, mediante comunicação do Conselho Municipal, os períodos de suspensão do mandato do Presidente do Conselho Municipal; f)acompanhar e fiscalizar a actividade dos órgãos executivos municipais e serviços dependentes;
  287. Número ou marcador, página 5: g) apreciar, em cada sessão ordinária, uma informação escrita do Presidente do Conselho Municipal acerca do estado do cumprimento do seu plano de actividades;
  288. Número ou marcador, página 5: h) solicitar a qualquer momento e receber, através da Mesa, informações sobre os assuntos de interesse para municípios, e sobre a execução de deliberações anteriores;
  289. Número ou marcador, página 5: i) tomar posição perante os órgãos do Estado e outras entidades públicas sobre os assuntos de interesse para o município devendo, para o efeito, se por aqueles consultada;
  290. Número ou marcador, página 5: j) ser ouvido, quando solicitado pelo Conselho de Ministros, sobre a modificação de limites, criação e extinção de novas autarquias locais que afectem a respectiva área de jurisdição;
  291. Número ou marcador, página 5: k) pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que digam respeito aos interesses próprios da autarquia local;
  292. Número ou marcador, página 5: l) demitir o Presidente do Conselho Municipal, nos termos da lei;
  293. Número ou marcador, página 6: m) exercer os demais poderes conferidos por lei, nomeadamente pela legislação avulsa destinada a corporizar a autonomia administrativa em áreas até aqui dependentes dos departamentos locais, provinciais ou centrais do Estado.
  294. Número ou marcador, página 6: 3. Compete à Assembleia Municipal, sob proposta ou a pedido de autorização do Conselho Municipal:
  295. Número ou marcador, página 6: a) aprovar regulamentos e posturas; b)aprovar o plano de actividades e o orçamento da autarquia local, bem como as suas revisões;
  296. Número ou marcador, página 6: c) aprovar anualmente o relatório, o balanço e a conta de gerência;
  297. Número ou marcador, página 6: d) aprovar o plano de desenvolvimento municipal o plano de estrutura e, de um modo geral os planos de ordenamento do território bem como as regras respeitantes à urbanização e construção nos termos da lei;
  298. Número ou marcador, página 6: e) aprovar celebração, com o Estado de contratos-programa ou de desenvolvimento ou de quaisquer outros que visem a transferência ou exercício de novas competências pelas autarquias;
  299. Número ou marcador, página 6: f) criar ou extinguir a unidade de polícia municipal e corpos de bombeiros voluntários;
  300. Número ou marcador, página 6: g) aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços da autarquia local;
  301. Número ou marcador, página 6: h) conceder autonomia administrativa e financeira a serviços ou sectores funcionais autárquicos e autorizar o Conselho Municipal a criar empresas municipais ou a participar em empresas interautárquicas;
  302. Número ou marcador, página 6: i) aprovar a participação da autarquia local no capital de empresas de direito privado que prossigam fins de reconhecido interesse público local;
  303. Número ou marcador, página 6: j) fixar, normativamente, as condições em que a autarquia local, através do Conselho, pode alienar ou onerar bens imóveis próprios;
  304. Número ou marcador, página 6: k) fixar um montante a partir do qual a aquisição de bens imóveis próprios pelo Conselho Municipal depende da autorização da Assembleia;
  305. Número ou marcador, página 6: l) autorizar o Conselho Municipal a alienar ou onerar bens imóveis próprios nos termos da alínea k) deste número;
  306. Número ou marcador, página 6: m) autorizar o Conselho Municipal a outorgar a exploração de obras e serviços em regime de concessão, nos termos e prazos previstos na lei;
  307. Número ou marcador, página 6: n) estabelecer, nos termos da lei taxas autárquicas derramas e outras receitas próprias e fixar os respectivos quantitativos;
  308. Número ou marcador, página 6: o) fixar tarifas pela prestação de serviços ao público através de meios próprios nomeadamente no âmbito da recolha, depósito e tratamento de resíduos conservação e tratamento de esgotos, fornecimento de água, energia eléctrica, utilização de matadouros municipais, manutenção de jardins e mercados, transportes colectivos de pessoas e mercadorias, manutenção de vias, funcionamento de cemitérios;
  309. Número ou marcador, página 6: p) estabelecer a configuração do brasão, selo e bandeira da autarquia local;
  310. Número ou marcador, página 6: q) estabelecer o nome de ruas, praças, localidades e lugares no território da autarquia local;
  311. Número ou marcador, página 6: r) propor ao Conselho de Ministros a atribuição ou alteração do nome de ruas, praças, localidades e lugares de território da autarquia local, ouvido o Conselho Municipal;
  312. Número ou marcador, página 6: s) criar e atribuir distinções e medalhas autárquicas.
  313. Número ou marcador, página 6: 4. Compete ainda à Assembleia Municipal, sob proposta do Presidente do Conselho Municipal, fixar o número de vereadores de acordo com o artigo 51 da presente Lei.
  314. Número ou marcador, página 6: 5. As propostas referentes às alíneas b) e c) do número 3
  315. Texto do artigo, página 6: do presente artigo, apresentadas pelo órgão executivo competente, não podem ser alteradas pela Assembleia Municipal e carecem da devida fundamentação quando rejeitadas, podendo o órgão executivo proponente reformular a proposta de acordo com sugestões e recomendações feitas pela Assembleia.
  316. Número ou marcador, página 6: Artigo 46
  317. Texto do artigo, página 6: (Rejeição do orçamento)
  318. Texto do artigo, página 6: Não sendo aprovada a proposta do orçamento da autarquia é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definidos, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo-se assim, em vigor, até a aprovação do novo orçamento.
  319. Número ou marcador, página 6: Artigo 47
  320. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Municipal na gestão ambiental)
  321. Texto do artigo, página 6: No âmbito das suas atribuições de protecção do meio ambiente, compete à Assembleia Municipal, mediante proposta do Conselho Municipal, aprovar:
  322. Número ou marcador, página 6: a) o plano ambiental e zoneamento ecológico do município;
  323. Número ou marcador, página 6: b) programas de incentivos a actividades protectoras ou reconstituintes das condições ambientais;
  324. Número ou marcador, página 6: c) programas de uso de energia alternativa;
  325. Número ou marcador, página 6: d) processos para a remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos, incluindo os dos hospitais e os tóxicos;
  326. Número ou marcador, página 6: e) programas de florestamento, plantio e conservação de árvores de sombra;
  327. Número ou marcador, página 6: f) programas locais de gestão de recursos naturais;
  328. Número ou marcador, página 6: g) normas definidoras de multas e outras sanções ou encargos que onerem actividades especialmente poluidoras na área do município;
  329. Número ou marcador, página 6: h) programas de difusão de meios de transporte não poluentes;
  330. Número ou marcador, página 6: i) o estabelecimento de reservas municipais;
  331. Número ou marcador, página 6: j) propostas e pareceres sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas.
  332. Número ou marcador, página 6: Artigo 48
  333. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente da Assembleia Municipal)
  334. Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente da Assembleia Municipal:
  335. Número ou marcador, página 6: a) representar a Assembleia Municipal;
  336. Número ou marcador, página 6: b) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
  337. Número ou marcador, página 6: c) dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
  338. Número ou marcador, página 6: d) exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei e pelo regimento da Assembleia.
  339. Número ou marcador, página 6: Artigo 49
  340. Texto do artigo, página 6: (Competência do Secretário)
  341. Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretário secretariar as sessões, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo Presidente e assegurar o expediente.
  342. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Municipal
  343. Número ou marcador, página 6: Artigo 50
  344. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  345. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Municipal é o órgão executivo da autarquia local, dirigido por um Presidente.
  346. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Municipal integra vereadores escolhidos e nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal.
  347. Número ou marcador, página 7: Artigo 51
  348. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  349. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Municipal, incluindo o Presidente, é composto por:
  350. Número ou marcador, página 7: a) 11 membros para os municípios de população superior a 200 000 habitantes;
  351. Número ou marcador, página 7: b) 9 membros para os de população compreendida entre 100 000 e 200 000 habitantes;
  352. Número ou marcador, página 7: c) 7 membros para os de população compreendida entre 50 000 e 100 000 habitantes;
  353. Número ou marcador, página 7: d) 5 membros para os de população inferior a 50 000 habitantes.
  354. Número ou marcador, página 7: 2. Pode haver vereadores em regime de permanência, em regime de tempo parcial, cabendo ao Presidente do Conselho Municipal definir quais os vereadores que exerçam funções em cada um dos regimes.
  355. Número ou marcador, página 7: 3. Cada vereador é encarregue por decisão do Presidente
  356. Texto do artigo, página 7: do Conselho Municipal da superintendência de uma ou mais unidades administrativas do município, sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do presidente.
  357. Número ou marcador, página 7: Artigo 52
  358. Texto do artigo, página 7: (Designação e cessação de funções de vereador)
  359. Número ou marcador, página 7: 1. O Presidente do Conselho Municipal designa os vereadores, de entre os membros da Assembleia Municipal ou fora dela.
  360. Número ou marcador, página 7: 2. O vereador responde perante o Presidente do Conselho Municipal e submete-se às deliberações tomadas por este órgão, mesmo no que toca às áreas funcionais por si superintendidas.
  361. Número ou marcador, página 7: 3. O vereador em regime de permanência, que seja membro da assembleia municipal suspende o seu mandato, sem sujeição ao previsto no número 4 do artigo 105 da presente Lei.
  362. Número ou marcador, página 7: 4. O vereador cessa as suas funções na data da tomada
  363. Texto do artigo, página 7: de posse de um novo Presidente do Conselho Municipal ou na data em que este os exonere.
  364. Número ou marcador, página 7: Artigo 53
  365. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidades)
  366. Texto do artigo, página 7: É incompatível com a qualidade de membro do Conselho Municipal, o exercício das seguintes funções:
  367. Número ou marcador, página 7: a) de membro da Mesa da Assembleia Municipal;
  368. Número ou marcador, página 7: b) de pessoal ou de funcionário dirigente em organismo que integre o departamento ministerial de tutela das autarquias locais;
  369. Número ou marcador, página 7: c) o funcionário ou agente do município.
  370. Número ou marcador, página 7: Artigo 54 (Mandato)
  371. Número ou marcador, página 7: 1. O mandato do Conselho Municipal é de cinco anos.
  372. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Municipal cessante assegura a gestão corrente
  373. Texto do artigo, página 7: dos assuntos municipais até à tomada de posse do novo Conselho.
  374. Número ou marcador, página 7: Artigo 55
  375. Texto do artigo, página 7: (Reuniões do Conselho Municipal)
  376. Texto do artigo, página 7: A periodicidade das reuniões e o processo de deliberação do Conselho Municipal são definidos por regulamento interno.
  377. Número ou marcador, página 7: Artigo 56
  378. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  379. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Conselho Municipal:
  380. Número ou marcador, página 7: a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia Municipal, nos termos da lei;
  381. Número ou marcador, página 7: b) coadjuvar o Presidente do Conselho Municipal na execução e cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
  382. Número ou marcador, página 7: c) participar na execução do plano de actividades e do orçamento de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
  383. Número ou marcador, página 7: d) apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias previstas no número 3 do artigo 45 da presente Lei;
  384. Número ou marcador, página 7: e) fixar um valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação sua;
  385. Número ou marcador, página 7: f) alienar ou onerar bens móveis próprios nos termos da alínea m) do número 3 do artigo 45 da presente Lei;
  386. Número ou marcador, página 7: g) aceitar doações, legados e heranças;
  387. Número ou marcador, página 7: h) deliberar sobre as formas de apoio a organizações nãogovernamentais e outros organismos que prossigam fins de interesse público no município;
  388. Número ou marcador, página 7: i) propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
  389. Número ou marcador, página 7: j) exercer os poderes e faculdades estabelecidas na Lei de Terras e o seu regulamento;
  390. Número ou marcador, página 7: k) conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
  391. Número ou marcador, página 7: l) ordenar após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
  392. Número ou marcador, página 7: m) conceder licenças para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei;
  393. Número ou marcador, página 7: n) deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;
  394. Número ou marcador, página 7: o) deliberar sobre tudo o que interessa à segurança e fluidez da circulação, transito e estacionamento nas ruas e demais lugares públicos e que não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;
  395. Número ou marcador, página 7: p) estabelecer a numeração dos edifícios e propor a toponímia;
  396. Número ou marcador, página 7: q) deliberar sobre a deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento.
  397. Número ou marcador, página 7: 2. Verificando-se a situação prevista no número 3 do ar-
  398. Texto do artigo, página 7: tigo 40, o Conselho Municipal pode, excepcionalmente, substituir a Assembleia Municipal no exercício das competências das alíneas c), d), e), i), k) e l) do número 2, f) e alíneas l) e m) do número 3 do artigo 45, ficando as deliberações sujeitas à ratificação, na primeira sessão da Assembleia, após a realização de eleições, sob pena de nulidade.
  399. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Presidente do Conselho Municipal
  400. Número ou marcador, página 7: Artigo 57
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.