Lei n.º 6/2018

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Lei n.º 6/2018

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Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 O Presidente do Conselho Municipal é o órgão executivo singular do município.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 58
Texto do artigo · p. 8 (Eleição)
Número ou marcador · p. 8 1. É eleito Presidente do Conselho Municipal, o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 8 2. A lei eleitoral das autarquias locais regula o processo eleitoral do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 8 3. O Cabeça de Lista suspende o seu mandato na assembleia municipal, antes de tomar posse como Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 8 4. A suspensão do mandato do Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 8 Municipal não está sujeita ao previsto no número 4 do artigo 109 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 59
Texto do artigo · p. 8 (Substituição)
Número ou marcador · p. 8 1. O Presidente do Conselho Municipal é substituído, nas suas ausências e impedimentos ou incapacidade temporários, por um dos vereadores por ele designado.
Número ou marcador · p. 8 2. A substituição referida no número 1 do presente artigo não pode exceder 30 dias.
Número ou marcador · p. 8 3. Excepcionalmente, a substituição pode ocorrer até 60 dias, findo o qual o Presidente do Conselho Municipal é substituído definitivamente, salvo nos casos de doença justificada por junta medica, o período se estende até o máximo de 180 dias.
Número ou marcador · p. 8 4. Para efeitos de substituição definitiva prevista no número 3
Texto do artigo · p. 8 do presente artigo, o Presidente é substituído pelo membro da Assembleia Municipal que se seguir ao Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obteve maioria de votos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 60
Texto do artigo · p. 8 (Impedimento permanente do Presidente do Conselho Municipal)
Número ou marcador · p. 8 1. Em caso de morte, incapacidade permanente, renúncia ou perda do mandato, o Presidente do Conselho Municipal é substituído nos termos previstos no número 4 do artigo 59 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. A substituição referida no número 1 do presente artigo deve ocorrer logo após a declaração do impedimento permanente pela Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 8 3. O novo Presidente do Conselho Municipal, é empossado no
Texto do artigo · p. 8 prazo de 10 dias a contar da data da verificação do impedimento e limita-se a concluir o mandato do anterior, não transitando automaticamente para o novo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 61
Texto do artigo · p. 8 (Posse do Presidente)
Texto do artigo · p. 8 O Presidente da Assembleia Municipal confere posse ao Presidente do Conselho Municipal no mesmo dia da investidura da Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 62
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Número ou marcador · p. 8 1. Ao Presidente do Conselho Municipal compete:
Número ou marcador · p. 8 a) dirigir a actividade corrente do município, coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os vereadores;
Número ou marcador · p. 8 b) dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 8 c) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 8 2. Ao Presidente do Conselho Municipal compete ainda:
Número ou marcador · p. 8 a) representar o município em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 b) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 8 c) escolher, nomear e exonerar livremente os vereadores do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 8 d) coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 8 e) orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas, quer resultem de deliberação do Conselho Municipal, quer resultem da decisão própria; f)assinar ou visar a correspondência do Conselho Municipal com destino a qualquer entidade pública ou privada;
Número ou marcador · p. 8 g) representar os órgãos executivos do município perante a Assembleia Municipal e responder pela política e linha programática seguida por esses órgãos;
Número ou marcador · p. 8 h) adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pelo Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 8 i) mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
Número ou marcador · p. 8 j) dirigir o serviço municipal de protecção civil, em coordenação com as estruturas nacionais;
Número ou marcador · p. 8 k) praticar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos do município;
Número ou marcador · p. 8 l) modificar ou revogar os actos praticados por funcionários autárquicos;
Número ou marcador · p. 8 m) outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 8 n) efectuar contratos de seguro;
Número ou marcador · p. 8 o) instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar desistir, transigir ou aceitar composição arbitral;
Número ou marcador · p. 8 p) promover todas as acções necessárias à administração corrente do património autárquico e à sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
Número ou marcador · p. 8 q) garantir a execução das obras e intervenções de responsabilidade directa do município que constem dos planos aprovados pela Assembleia Municipal e que tenham cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas, bem como a inspecção nos termos da lei e da regulamentação autárquica específica;
Número ou marcador · p. 8 r) outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 8 s) conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios que precisam de grandes modificações mandando proceder à verificação, por comissões especializadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado de acordo com a regulamentação específica;
Número ou marcador · p. 8 t) ordenar o embargo ou a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares, sem observância da lei;
Número ou marcador · p. 8 u) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 v) conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;
Número ou marcador · p. 8 w) conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
Texto do artigo · p. 8 x) exercer as funções de chefe da polícia municipal, quando exista.
Número ou marcador · p. 9 3. Em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse público autárquico excepcionalmente o determine, o Presidente do Conselho Municipal pode praticar actos sobre matérias da competência do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 4. Os actos referidos no número 3 do presente artigo estão sujeitos à ratificação do Conselho Municipal na primeira reunião após a sua prática, o que deve acontecer no prazo máximo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 9 5. A recusa de ratificação ou a sua não submissão para rati-
Texto do artigo · p. 9 ficação no devido tempo é causa de nulidade do acto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 63
Texto do artigo · p. 9 (Delegação de poderes nos vereadores)
Número ou marcador · p. 9 1. O Presidente do Conselho Municipal pode delegar competências nos vereadores, bem como em dirigentes das unidades administrativas autárquicas.
Número ou marcador · p. 9 2. Não são delegáveis as competências das alíneas a) e b) do número 1, c) e g) do número 2 e o número 3, todos do artigo 62 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Da Povoação
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 64
Texto do artigo · p. 9 (Designação)
Texto do artigo · p. 9 A povoação corresponde a circunscrição territorial da sede do posto administrativo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 65
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da povoação:
Número ou marcador · p. 9 a) a Assembleia de Povoação;
Número ou marcador · p. 9 b) o Conselho de Povoação;
Número ou marcador · p. 9 c) o Presidente do Conselho de Povoação.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Assembleia de Povoação
Número ou marcador · p. 9 Artigo 66
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia de Povoação é o órgão representativo de povoação, dotado de poderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 67
Texto do artigo · p. 9 (Constituição)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia de Povoação é constituída por membros eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores no respectivo círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 68
Texto do artigo · p. 9 (Instalação da Assembleia de Povoação)
Texto do artigo · p. 9 A instalação da Assembleia de Povoação é feita pelo Juiz do Tribunal Judicial de Distrito da respectiva circunscrição autárquica.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 69
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 1. A Assembleia de Povoação é composta por: a) 11 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 3000;
Número ou marcador · p. 9 b) 15 membros quando o número de eleitores for superior a 3000 e inferior a 6000;
Número ou marcador · p. 9 c) 19 membros quando o número de eleitores for superior a 6000 e inferior a 12 000.
Número ou marcador · p. 9 2. Nas povoações com mais de 12 000 eleitores, o número de membros referido na alínea c) do número 1 do presente artigo é aumentado para mais 1 por cada 2000 eleitores.
Número ou marcador · p. 9 3. Participam nas sessões da Assembleia de Povoação
Texto do artigo · p. 9 mas sem direito a voto:
Número ou marcador · p. 9 a) o Presidente do Conselho de Povoação ou seu substituto; b)os vereadores, quando forem convocados especificamente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 70
Texto do artigo · p. 9 (Mandato)
Texto do artigo · p. 9 O mandato da Assembleia de Povoação é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 71
Texto do artigo · p. 9 (Investidura da Assembleia de Povoação)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data de investidura da Assembleia de Povoação.
Número ou marcador · p. 9 2. Assembleia de Povoação é investida pelo Juiz do Tribunal Judicial de Distrito, no prazo de 15 dias, a contar da data da validação e proclamação dos resultados eleitorais, pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 9 3. O acto de investidura da Assembleia de Povoação realiza-se estando presentes mais de metade dos membros eleitos.
Número ou marcador · p. 9 4. No acto da investidura, o Juiz verifica a identidade e legitimidade dos eleitos, designando, de entre os presentes, quem redige e subscreve a acta da ocorrência, que é assinada pelo Juiz e pelos membros presentes da nova Assembleia de Povoação.
Número ou marcador · p. 9 5. O membro ausente no acto de investidura e que não apresente justificação no prazo de 30 dias subsequentes a investidura perde o mandato.
Número ou marcador · p. 9 6. Após a eleição da mesa da Assembleia de Povoação,
Texto do artigo · p. 9 procede-se, na mesma sessão, à discussão do regimento da Assembleia de Povoação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 72
Texto do artigo · p. 9 (Mesa)
Número ou marcador · p. 9 1. A Mesa é composta por um Presidente, um Vice - Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia de Povoação de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 9 2. A Mesa é eleita pelo período do mandato, sem embargo de os seus membros poderem ser substituídos pela Assembleia de Povoação, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 9 3. Terminada a votação para a Mesa e verificando-se em empate na eleição do Presidente, realizar-se novo escrutínio.
Número ou marcador · p. 9 4. Se o empate se mantiver após o segundo escrutínio, será declarado Presidente o cidadão que, de entre os membros que tiverem ficado empatados, se encontrava melhor posicionado na lista mais votada na eleição para a Assembleia da Povoação.
Número ou marcador · p. 9 5. Se o empate se verificar relativamente ao Vice - Presidente, procede-se à nova eleição, após o que, mantendo-se o empate, cabe ao presidente a respectiva designação de entre os membros que tiverem ficado empatados.
Número ou marcador · p. 9 6. O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice - Presidente.
Número ou marcador · p. 9 7. O Secretário é substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo membro designado pela Assembleia.
Número ou marcador · p. 9 8. Na ausência de todos os membros da mesa, a Assembleia
Texto do artigo · p. 9 da Povoação elegerá, por voto secreto, uma Mesa ad hoc para presidir a essa cessão.
Número ou marcador · p. 10 9. Compete à Mesa proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo os membros considerados faltosos recorrer para a Assembleia de Povoação.
Número ou marcador · p. 10 10. As faltas têm de ser justificadas, por escrito no prazo
Texto do artigo · p. 10 de cinco dias a contar da data da reunião em que se tiverem verificado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 73
Texto do artigo · p. 10 (Alteração da composição da Assembleia de Povoação)
Número ou marcador · p. 10 1. Em caso de morte, renúncia, suspensão, perda de mandato ou qualquer outra razão que implique que um dos membros da Assembleia de Povoação deixe de fazer parte dela, a sua substituição é feita pelo suplente imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
Número ou marcador · p. 10 2. A comunicação do facto ao membro substituto compete ao Presidente da Assembleia de Povoação e devem ser feitas antes da reunião seguinte deste órgão.
Número ou marcador · p. 10 3. Esgotada a possibilidade prevista no número 2 do presente artigo e desde que não esteja em efectividade de funções dois terços do número de membros que constituem a Assembleia, o Presidente comunica o facto ao Conselho de Ministros para efeitos de marcação de novas eleições no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 10 4. As novas eleições devem ocorrer no segundo ou no terceiro mês após a data da marcação.
Número ou marcador · p. 10 5. A nova Assembleia de Povoação completa o mandato da anterior.
Número ou marcador · p. 10 6. A eleição da nova Assembleia de Povoação implica também a eleição do novo Presidente do Conselho de Povoação.
Número ou marcador · p. 10 7. Não se realizam eleições se o período em falta para o termo
Texto do artigo · p. 10 do mandato da Assembleia de Povoação for igual ou inferior a 12 meses.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 74
Texto do artigo · p. 10 (Sessões ordinárias)
Número ou marcador · p. 10 1. A Assembleia da Povoação realiza cinco sessões ordinárias por ano.
Número ou marcador · p. 10 2. Duas das sessões ordinárias indicadas no número 1 do pre- sente artigo destinam, respectivamente, aprovação do relatório de contas do ano anterior e a aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 3. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela Assembleia de Povoação na primeira sessão ordinária de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 4. As sessões da Assembleia de Povoação convocadas
Texto do artigo · p. 10 pelo seu Presidente com base no calendário fixado de acordo com o número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 75
Texto do artigo · p. 10 (Sessões extraordinárias)
Número ou marcador · p. 10 1. A Assembleia de Povoação pode reunir extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, por deliberação da Mesa ou a requerimento:
Número ou marcador · p. 10 a) do Conselho da Povoação; b) de 50% dos membros da Assembleia em efectividade de funções; c) de pelo menos 5% de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da povoação;
Número ou marcador · p. 10 d) do Presidente do Conselho de Povoação, a pedido do membro do Conselho de Ministros com poderes de tutela sobre as autarquias locais, para apreciação de questões suscitadas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 10 2. O Presidente da Assembleia de Povoação é obrigado
Texto do artigo · p. 10 a convocá-la no prazo de 10 dias a contar da data da tomada de conhecimento da iniciativa, devendo a sessão realizar-se num
Texto do artigo · p. 10 prazo de 30 dias a contar da data da convocação, sob pena de se considerar automaticamente convocada para o trigésimo dia após a data do pedido formalmente efectuado.
Número ou marcador · p. 10 3. Nas sessões extraordinárias a Assembleia de Povoação só pode tratar dos assuntos específicos para que tenha sido expressamente convocada.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 76
Texto do artigo · p. 10 (Duração das sessões)
Texto do artigo · p. 10 A duração das sessões da Assembleia de Povoação e determinada pelo seu regimento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 77
Texto do artigo · p. 10 (Publicidade das sessões)
Texto do artigo · p. 10 As sessões da Assembleia de Povoação são públicas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 78
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete à Assembleia de Povoação pronunciar-se e deliberar sobre os assuntos e as questões fundamentais de interesse para o desenvolvimento económico, social e cultural da povoação, à satisfação das necessidades colectivas e a defesa dos interesses das respectivas populações, bem como acompanhar e fiscalizar a actividade dos demais órgãos e dos serviços e empresas.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete a Assembleia de Povoação, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) eleger, por voto secreto, a Mesa;
Número ou marcador · p. 10 b) elaborar e aprovar o regimento; c)verificar ou tomar conhecimento da morte, impossibilidade física duradoura ou renúncia do mandato do Presidente do Conselho de Povoação, declarando o impedimento permanente e comunicando o facto à entidade tutelar;
Número ou marcador · p. 10 d) comunicar, a entidade tutelar, qualquer facto de que tome conhecimento que entenda ser motivo de perda de mandato; e)registar, mediante comunicação do Conselho de Povoação os períodos de suspensão do mandato do Presidente do Conselho de Povoação; f)acompanhar e fiscalizar a actividade dos órgãos executivos de povoação e serviços dependentes;
Número ou marcador · p. 10 g) apreciar, em cada sessão ordinária, uma informação escrita do Presidente do Conselho de Povoação acerca do estado do cumprimento do seu plano de actividades;
Número ou marcador · p. 10 h) solicitar, a qualquer momento e receber, através da Mesa, informações sobre os assuntos de interesse para a povoação e sobre a execução de deliberações anteriores;
Número ou marcador · p. 10 i) tomar posição perante os órgãos do Estado e outras entidades públicas sobre os assuntos de interesse para a povoação devendo, para o efeito, ser por aqueles consultada;
Número ou marcador · p. 10 j) ser ouvido, quando solicitado pelo Conselho de Ministros, sobre a modificação de limites, criação e extinção de novas autarquias locais que afectem a respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 k) pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que digam respeito aos interesses próprios da povoação;
Número ou marcador · p. 10 l) exercer os demais poderes conferidos por lei, nomeadamente pela legislação avulsa destinada a corporizar a autonomia administrativa em áreas até aqui dependentes dos departamentos locais, provinciais ou centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 10 m) demitir o Presidente do Conselho de Povoação, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 3. Compete à Assembleia de Povoação, sob proposta ou a pedido de autorização do Conselho da Povoação:
Número ou marcador · p. 11 a) aprovar regulamentos e posturas; b)aprovar o plano de actividades e o orçamento da autarquia local, bem como as suas revisões;
Número ou marcador · p. 11 c) aprovar anualmente o relatório, o balanço e a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 11 d) aprovar o plano de desenvolvimento da povoação, o plano de estrutura e, de um modo geral, os planos de ordenamento do território, bem como as regras respeitantes à urbanização e construção, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 11 e) aprovar a celebração, como o Estado, de contratos programa de contratos de desenvolvimento ou de quaisquer outros que visem a transferência ou o exercício de novas competências para povoação;
Número ou marcador · p. 11 f) criar ou extinguir a unidade de política da povoação e corpos de bombeiros voluntários;
Número ou marcador · p. 11 g) aprovar os quadros de pessoal dos serviços da povoação; h)conceder autonomia administrativa e financeira a serviços ou sectores funcionais da povoação e autorizar o Conselho de Povoação a criar empresas ou participar em empresas interautárquicas;
Número ou marcador · p. 11 i) autorizar o Conselho de Povoação outorgar exploração de obras e serviços em regime de concessão, nos termos e prazos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 11 j) estabelecer, nos termos da lei, taxas autárquicas, derramas e outras receitas próprias e fixar os respectivos quantitativos;
Número ou marcador · p. 11 k) fixar tarifas prestação de serviços ao público, nomeadamente no âmbito da escolha, depósito e tratamento de resíduos conservação e tratamento de esgotos, fornecimento de água, utilização de matadouros da povoação, manutenção de jardins e mercados, transportes colectivos de pessoas e mercadorias, manutenção de vias, funcionamento de cemitérios;
Número ou marcador · p. 11 l) estabelecer a configuração do brasão, selo e bandeira da povoação;
Número ou marcador · p. 11 m) criar e atribuir distinções e medalhas da povoação;
Número ou marcador · p. 11 n) fixar o número de vereadores nos termos do artigo 84 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 4. As propostas referentes às alíneas b) e c) do número 3
Texto do artigo · p. 11 do presente artigo, apresentadas pelo órgão executivo competente, não podem ser alteradas pela Assembleia da Povoação e carecem da devida fundamentação quando rejeitadas, podendo o órgão executivo proponente reformular a proposta de acordo com sugestões e recomendações feitas pela Assembleia.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 79
Texto do artigo · p. 11 (Rejeição do orçamento)
Texto do artigo · p. 11 Não sendo aprovada a proposta do orçamento da autarquia local é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definidos, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo-se assim, em vigor, até a aprovação do novo orçamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 80
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Assembleia de Povoação na gestão ambiental)
Texto do artigo · p. 11 No âmbito das suas atribuições de protecção do meio ambiente, compete à Assembleia da Povoação, mediante proposta do Conselho da Povoação, aprovar:
Número ou marcador · p. 11 a) o plano ambiental da povoação;
Número ou marcador · p. 11 b) programas de incentivos a actividades protectores ou reconstituintes das condições ambientais;
Número ou marcador · p. 11 c) programas de uso de energia alternativa;
Número ou marcador · p. 11 d) processos para a remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos, incluindo os das unidades sanitárias e os tóxicos;
Número ou marcador · p. 11 e) programas de florestamento e plantio de árvores de sombra;
Número ou marcador · p. 11 f) programas de gestão de gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 11 g) normas definidoras de multas e outras sanções ou encargos que onerem actividades especialmente poluidoras na área da povoação;
Número ou marcador · p. 11 h) o estabelecimento de reservas de povoação;
Número ou marcador · p. 11 i) propostas e pareceres sobre definição e estabelecimento de zonas protegidas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 80
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Presidente da Assembleia)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Presidente da Assembleia de Povoação:
Número ou marcador · p. 11 a) representar a Assembleia de Povoação;
Número ou marcador · p. 11 b) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 11 c) dirigir os trabalhos e manter a disciplina nas sessões;
Número ou marcador · p. 11 d) exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei e pelo regimento da Assembleia.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 81
Texto do artigo · p. 11 (Competência do Secretário)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Secretário secretariar as sessões, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo Presidente, e assegurar o expediente.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Conselho de Povoação
Número ou marcador · p. 11 Artigo 82
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Povoação é o órgão executivo colegial de povoação, constituído pelo Presidente do Conselho de Povoação e por vereadores por ele escolhidos e nomeados.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 83
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 1. O número de membros do Conselho de Povoação, incluindo o Presidente, é de 5 para as povoações de população superior a 5000 habitantes e de 3, para as de população inferior a 5000 habitantes.
Número ou marcador · p. 11 2. Pode haver vereadores em regime de permanência ou em
Texto do artigo · p. 11 regime de tempo parcial, cabendo ao Presidente do Conselho de Povoação definir quais os vereadores que exercem funções em cada um dos regimes.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 84
Texto do artigo · p. 11 (Designação e cessação de funções de vereador)
Número ou marcador · p. 11 1. O Presidente do Conselho de Povoação designa os verea- dores, dentre os membros da Assembleia de Povoação ou fora dela.
Número ou marcador · p. 11 2. O vereador responde perante o Presidente do Conselho de Povoação e submete-se às decisões e deliberações tomadas por este órgão, mesmo no que toca às áreas funcionais por si superintendidas.
Número ou marcador · p. 11 3. O vereador em regime de permanência, que seja membro da Assembleia de Povoação suspende o seu mandato, sem sujeição ao previsto no número 4 do artigo 105 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 4. O vereador cessa as funções na data da tomada de posse
Texto do artigo · p. 11 de um novo Presidente do Conselho de Povoação ou na data em que este o demita.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 85
Texto do artigo · p. 12 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 12 É incompatível com a qualidade de membro do Conselho de Povoação, o exercício das seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) membro da mesa da Assembleia de Povoação;
Número ou marcador · p. 12 b) funcionário ou agente dirigente em organismo que integre a unidade orgânica que trata de matérias relacionadas com autarquias locais;
Número ou marcador · p. 12 c) funcionário ou agente dos serviços de povoação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 86
Texto do artigo · p. 12 (Mandato)
Número ou marcador · p. 12 1. O mandato do Conselho de Povoação é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho de Povoação cessante assegura a gestão
Texto do artigo · p. 12 corrente dos assuntos de Povoação até a tomada de posse do novo Conselho.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 87
Texto do artigo · p. 12 (Instalação)
Texto do artigo · p. 12 A instalação do Conselho compete ao Presidente da Assembleia de Povoação e faz-se no prazo de 15 dias após a proclamação dos resultados e nos termos do artigo 37 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 88
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões do Conselho de Povoação)
Texto do artigo · p. 12 A periodicidade das reuniões e o processo de deliberação do Conselho de Povoação são definidos por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 89
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Conselho de Povoação:
Número ou marcador · p. 12 a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia de Povoação nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 12 b) coadjuvar o Presidente do Conselho de Povoação na execução e o cumprimento das deliberações da Assembleia de Povoação;
Número ou marcador · p. 12 c) participar na execução do plano de actividades e do orçamento, de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
Número ou marcador · p. 12 d) apresentar, à Assembleia de Povoação, propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias previstas no número 3 do artigo 79 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 12 e) aceitar doações, legados e heranças;
Número ou marcador · p. 12 f) deliberar sobre as formas de apoio a organizações não - governamentais e outros organismos que prossigam fins de interesse público na povoação;
Número ou marcador · p. 12 g) propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
Número ou marcador · p. 12 h) exercer os poderes e faculdades estabelecidos na Lei de Terras e o respectivo regulamento; i)conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 12 j) ordenar, após vistoria, a demolição total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para saúde e segurança das pessoas;
Número ou marcador · p. 12 k) deliberar sobretudo o que interesse à segurança e fluidez da circulação, trânsito e estacionamento nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;
Número ou marcador · p. 12 l) estabelecer a numeração dos edifícios e propor a toponímia;
Número ou marcador · p. 12 m) deliberar sobre a deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento.
Número ou marcador · p. 12 2. Verificando-se a situação prevista no número 3 do artigo 74 o Conselho de Povoação pode, excepcionalmente, substituir a Assembleia de Povoação no exercício das competências das alíneas c), d), e), i), l) do número 2, f), l) e m) do número 3 do artigo 79 da presente Lei, ficando as deliberações sujeitas à ratificação, na primeira sessão da Assembleia, após a realização de eleições, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Presidente do Conselho de Povoação
Número ou marcador · p. 12 Artigo 90
Texto do artigo · p. 12 (Natureza)
Texto do artigo · p. 12 O Presidente da Assembleia de Povoação é o órgão executivo singular da povoação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 91
Texto do artigo · p. 12 (Eleição)
Número ou marcador · p. 12 1. É eleito Presidente do Conselho de Povoação, o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores, que obtiver maioria de votos na eleição para assembleia autárquica.
Número ou marcador · p. 12 2. A eleição do Presidente do Conselho de Povoação é regulada por Lei.
Número ou marcador · p. 12 3. O Cabeça de Lista suspende o seu mandato na Assembleia Municipal, antes de tomar posse como Presidente do Conselho de Povoação.
Número ou marcador · p. 12 4. A suspensão do mandato do Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 12 de Povoação não está sujeita ao previsto no número 4 do artigo 105 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 92
Texto do artigo · p. 12 (Substituição)
Número ou marcador · p. 12 1. O Presidente do Conselho de Povoação é substituído, nas suas ausências e impedimentos temporários, por um dos vereadores por ele designado.
Número ou marcador · p. 12 2. A substituição referida no número 1 do presente artigo, não pode exceder 30 dias.
Número ou marcador · p. 12 3. Excepcionalmente, a substituição pode ocorrer até 60 dias, findo o qual o Presidente do Conselho de Povoação é substituído definitivamente, salvo nos casos de doença justificada por junta médica, o período se estende até o máximo de 180 dias.
Número ou marcador · p. 12 4. No caso da substituição definitiva prevista no número 3
Texto do artigo · p. 12 do presente artigo, o Presidente é substituído pelo membro da Assembleia de Povoação que se seguir ao Cabeça de Lista.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 93
Texto do artigo · p. 12 (Impedimento permanente do Presidente do Conselho da Povoação)
Número ou marcador · p. 12 1. Em caso de morte, incapacidade permanente, renúncia ou perda do mandato, o Presidente do Conselho de Povoação é substituído nos termos previstos no número 4, do artigo 94 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 2. A substituição referida no número 1 do presente artigo deve ocorrer logo após a declaração do impedimento permanente pela Assembleia de Povoação.
Número ou marcador · p. 12 3. O novo Presidente do Conselho da Povoação, é empossado
Texto do artigo · p. 12 no prazo de 10 dias a contar da data da verificação do impedimento e limita-se a concluir o mandato do anterior, não transitando automaticamente para o novo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 94
Texto do artigo · p. 13 (Posse do Presidente)
Texto do artigo · p. 13 O Presidente da Assembleia de Povoação confere posse ao Presidente do Conselho de Povoação, no mesmo dia da tomada de posse da Assembleia de Povoação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 95
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 1. Ao Presidente do Conselho de Povoação compete:
Número ou marcador · p. 13 a) dirigir a actividade corrente da povoação coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os vereadores;
Número ou marcador · p. 13 b) dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho de Povoação;
Número ou marcador · p. 13 c) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia de Povoação.
Número ou marcador · p. 13 2. Ao Presidente do Conselho de Povoação compete ainda:
Número ou marcador · p. 13 a) representar a Povoação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 13 b) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia de Povoação;
Número ou marcador · p. 13 c) escolher, nomear e exonerar livremente os vereadores do Conselho de Povoação;
Número ou marcador · p. 13 d) coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho de Povoação;
Número ou marcador · p. 13 e) orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas orçamentais, quer resultem de deliberação do Conselho de Povoação, quer resultem de decisão própria;
Número ou marcador · p. 13 f) assinar ou visar a correspondência do Conselho de Povoação com destino a qualquer entidade pública ou privada;
Número ou marcador · p. 13 g) representar os órgãos executivos da povoação perante Assembleia de Povoação e responder pela política e linha programática seguida por esses órgãos;
Número ou marcador · p. 13 h) adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pelo Conselho de Povoação;
Número ou marcador · p. 13 i) mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
Número ou marcador · p. 13 j) dirigir o serviço de protecção civil da povoação em coordenação com as estruturas nacionais;
Número ou marcador · p. 13 k) praticar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos da povoação;
Número ou marcador · p. 13 l) modificar ou revogar os actos praticados por funcionários da povoação;
Número ou marcador · p. 13 m) outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 13 n) instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir, transigir ou aceitar composição arbitral;
Número ou marcador · p. 13 o) promover todas as acções necessárias a administração corrente do património da povoação à sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis da povoação;
Número ou marcador · p. 13 p) garantir a execução das obras e intervenções de responsabilidade directa da povoação que constem dos planos aprovados pela Assembleia da Povoação que tenham cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas, bem como a inspecção nos termos da lei e da regulamentação autárquica específica;
Número ou marcador · p. 13 q) outorgar contratos necessários a execução das obras referidas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 13 r) conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios que precisam de grandes modificações, mandando proceder à verificação, por comissões especializadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado, de acordo com a regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 13 s) ordenar o embargo ou demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas sem observância da lei;
Número ou marcador · p. 13 t) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 u) conceder terrenos nos cemitérios da povoação para jazigos e sepulturas perpétuas;
Número ou marcador · p. 13 v) conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas; w)exercer as funções de chefe da polícia autárquica, quando exista.
Número ou marcador · p. 13 3. Em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse público da povoação, excepcionalmente o determine, o Presidente do Conselho da Povoação pode praticar actos sobre matérias da competência do Conselho de Povoação.
Número ou marcador · p. 13 4. Os actos referidos no número 3 do presente artigo estão sujeitos a ratificação do Conselho da Povoação na primeira reunião após a sua prática, o que deve acontecer no prazo máximo de 10 dias.
Número ou marcador · p. 13 5. A recusa de ratificação a sua não submissão para ratificação
Texto do artigo · p. 13 no devido tempo é causa de nulidade do acto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 96
Texto do artigo · p. 13 (Delegação de poderes nos vereadores)
Número ou marcador · p. 13 1. O Presidente do Conselho da Povoação pode delegar competências nos vereadores.
Número ou marcador · p. 13 2. Não são delegáveis as competências das alíneas a) e b)
Texto do artigo · p. 13 do número 1, c) e g) do número 2 e o número 3 do artigo 97 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Das disposições comuns aos órgãos das autarquias locais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Direitos e deveres
Número ou marcador · p. 13 Artigo 97
Texto do artigo · p. 13 (Direitos, deveres e garantias dos órgãos autárquicos)
Número ou marcador · p. 13 1. São deveres dos titulares dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) prestar regularmente contas perante os respectivos eleitores no desempenho do seu mandato; b)desempenhar activa assiduamente as respectivas funções;
Número ou marcador · p. 13 c) contactar as populações da autarquia;
Número ou marcador · p. 13 d) votar nos assuntos submetidos à apreciação dos órgãos de que façam parte, salvo impedimento legal.
Número ou marcador · p. 13 2. São direitos dos membros dos órgãos das autarquias locais:
Número ou marcador · p. 13 a) elaborar e submeter à deliberação dos órgãos municipais e das povoações projectos e propostas no âmbito da competência dos mesmos;
Número ou marcador · p. 13 b) solicitar e obter, de quaisquer entidades públicas ou privadas na autarquia local, informações e bem assim solicitar e obter quaisquer entidades públicas informações sobre assuntos que interessam à vida das populações do município ou povoação;
Número ou marcador · p. 13 c) participar nas reuniões dos órgãos colegiais nos termos legais e regimentais.
Número ou marcador · p. 14 3. Os membros dos órgãos municipais e de povoações não podem ser prejudicados no seu emprego permanente, carreira profissional e benefícios sociais por causa do exercício do seu mandato.
Número ou marcador · p. 14 4. Outras prerrogativas, distinções e benefícios materiais dos
Texto do artigo · p. 14 titulares dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais serão estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 98
Texto do artigo · p. 14 (Responsabilidade civil e criminal)
Texto do artigo · p. 14 Os membros dos órgãos das autarquias locais estão sujeitos à responsabilidade civil e criminal pelos actos ou omissões realizados no exercício dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Mandatos
Número ou marcador · p. 14 Artigo 99
Texto do artigo · p. 14 (Fundamento da dissolução da Assembleia Autárquica)
Número ou marcador · p. 14 1. A Assembleia Autárquica pode ser dissolvida pelo Conselho de Ministros em consequência de acções ou omissões graves, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) violação da Constituição da República;
Número ou marcador · p. 14 b) prática de actos atentatórios à unidade nacional e à unicidade do Estado;
Número ou marcador · p. 14 c) tenha responsabilidade na não prossecução pela autarquia das atribuições a que se refere o artigo 8 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 14 d) tenha obstado a aprovação, em tempo útil, do programa quinquenal da autarquia e de outros instrumentos essenciais para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 14 e) o nível de endividamento da autarquia local ultrapasse os limites legalmente autorizados;
Número ou marcador · p. 14 f) os encargos com o pessoal ultrapassem os limites estipulados na lei.
Número ou marcador · p. 14 2. O Decreto do Conselho de Ministros que dissolva uma Assembleia Autárquica determina a realização de eleições no prazo de 120 dias a contar da data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 14 3. A dissolução da Assembleia Autárquica implica a cessação do mandato do Presidente do Conselho Autárquico.
Número ou marcador · p. 14 4. O Decreto de dissolução da Assembleia Autárquica é objecto de apreciação pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 14 5. Confirmado o Decreto do Conselho de Ministros que dissolve a Assembleia Autárquica, pelo Conselho Constitucional, o Conselho de Ministros nomeia uma comissão administrativa para a gestão da autarquia local.
Número ou marcador · p. 14 6. Não se realizam eleições se o período em falta para o termo
Texto do artigo · p. 14 do mandato da assembleia autárquica for igual ou inferior a doze meses.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 100
Texto do artigo · p. 14 (Fundamentos da Perda do mandato)
Número ou marcador · p. 14 1. O Presidente do Conselho Autárquico perde o mandato nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) violação grave e dolosa da Constituição da República e demais legislação aplicável à gestão autárquica;
Número ou marcador · p. 14 b) prática de actos atentatórios à unidade nacional e à unicidade do Estado;
Número ou marcador · p. 14 c) violação das regras de probidade pública estabelecidas na lei;
Número ou marcador · p. 14 d) responsabilidade na não prossecução pela autarquia das atribuições a que se refere o artigo 8 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 14 e) não submissão à aprovação pela Assembleia Autárquica das propostas de planos e orçamentos e de outros instrumentos essenciais para o funcionamento da autarquia local;
Número ou marcador · p. 14 f) endividamento acima dos limites legalmente autorizados para o Conselho Autárquico;
Número ou marcador · p. 14 g) os encargos com o pessoal ultrapassem os limites estipulados na lei;
Número ou marcador · p. 14 h) tenha sido condenado por sentença transitado em julgado por crimes puníveis com a pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 14 i) por comprovada violação das regras orçamentais e de gestão financeira pelos órgãos jurisdicionais;
Número ou marcador · p. 14 j) internamento por medida de prevenção ou de segurança;
Número ou marcador · p. 14 k) situação de incompatibilidade superveniente não declarada e não sanada no prazo de 15 dias após a tomada de posse.
Número ou marcador · p. 14 2. A perda do mandato do Presidente do Conselho Autárquico é declarada pelo Conselho de Ministros após a realização de inquérito ou sindicância e é comunicada à Assembleia Autárquica.
Número ou marcador · p. 14 3. A data da perda do mandato é a determinada pelo Decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 14 4. O Decreto do Conselho de Ministros pode ser objecto de reclamação ou de recurso contencioso para o Plenário do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 14 5. O membro da assembleia autárquica perde o mandato nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) condenação transitada em julgado por crime punível com pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 14 b) inscrever-se ou assumir funções em partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores diferente daquele pelo qual foi eleito;
Número ou marcador · p. 14 c) não tome assento na assembleia autárquica ou exceda o número de faltas estabelecido no regimento; d)inelegibilidades existentes à data das eleições e conhecidas posteriormente, bem como as incapacidades previstas na lei;
Número ou marcador · p. 14 e) viole as regras de probidade pública estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 14 6. A perda de mandato do membro é declarada pela respectiva
Texto do artigo · p. 14 Assembleia Autárquica.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 101
Texto do artigo · p. 14 (Efeitos de perda de mandato do Presidente do Conselho Autárquico)
Texto do artigo · p. 14 No caso de perda de mandato do Presidente do Conselho Autárquico por condenação judicial resultante de prática de actos contrários à Constituição, actos atentatórios à unidade nacional, crime punível com pena de prisão maior, gestão danosa da autarquia, abuso de funções, desvio de fundos públicos ou qualquer crime punido com pena de prisão maior implica automaticamente a cessação da qualidade de membro da Assembleia Autárquica, desde que declarada na sentença condenatória transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 102
Texto do artigo · p. 14 (Renúncia ao mandato)
Número ou marcador · p. 14 1. O membro eleitor dos órgãos autárquicos pode renunciar ao respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 2. A renúncia deve ser comunicada, por escrito, à Mesa
Texto do artigo · p. 14 da Assembleia Municipal ou de Povoação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 103
Texto do artigo · p. 15 (Suspensão do mandato)
Número ou marcador · p. 15 1. O Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação pode decidir a suspensão do seu mandato.
Número ou marcador · p. 15 2. O membro da Assembleia Autárquica pode, solicitar por iniciativa própria, à Mesa a suspensão do respectivo mandato, nos termos fixados no regimento.
Número ou marcador · p. 15 3. São motivos de suspensão, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) doença comprovada;
Número ou marcador · p. 15 b) afastamento temporário da área da autarquia local por período superior a 30 dias;
Número ou marcador · p. 15 c) impossibilidade de se deslocar a sede da autarquia local por dificuldade de transporte;
Número ou marcador · p. 15 d) motivos profissionais ponderosos.
Número ou marcador · p. 15 4. A suspensão não pode ultrapassar 365 dias, seguidos
Texto do artigo · p. 15 ou interpolados, no decurso do mandato, sob pena de perda do mesmo.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Deliberações e decisões
Número ou marcador · p. 15 Artigo 104
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  2. Texto do artigo, página 7: O Presidente do Conselho Municipal é o órgão executivo singular do município.
  3. Número ou marcador, página 8: Artigo 58
  4. Texto do artigo, página 8: (Eleição)
  5. Número ou marcador, página 8: 1. É eleito Presidente do Conselho Municipal, o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Municipal.
  6. Número ou marcador, página 8: 2. A lei eleitoral das autarquias locais regula o processo eleitoral do Presidente do Conselho Municipal.
  7. Número ou marcador, página 8: 3. O Cabeça de Lista suspende o seu mandato na assembleia municipal, antes de tomar posse como Presidente do Conselho Municipal.
  8. Número ou marcador, página 8: 4. A suspensão do mandato do Presidente do Conselho
  9. Texto do artigo, página 8: Municipal não está sujeita ao previsto no número 4 do artigo 109 da presente Lei.
  10. Número ou marcador, página 8: Artigo 59
  11. Texto do artigo, página 8: (Substituição)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. O Presidente do Conselho Municipal é substituído, nas suas ausências e impedimentos ou incapacidade temporários, por um dos vereadores por ele designado.
  13. Número ou marcador, página 8: 2. A substituição referida no número 1 do presente artigo não pode exceder 30 dias.
  14. Número ou marcador, página 8: 3. Excepcionalmente, a substituição pode ocorrer até 60 dias, findo o qual o Presidente do Conselho Municipal é substituído definitivamente, salvo nos casos de doença justificada por junta medica, o período se estende até o máximo de 180 dias.
  15. Número ou marcador, página 8: 4. Para efeitos de substituição definitiva prevista no número 3
  16. Texto do artigo, página 8: do presente artigo, o Presidente é substituído pelo membro da Assembleia Municipal que se seguir ao Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obteve maioria de votos.
  17. Número ou marcador, página 8: Artigo 60
  18. Texto do artigo, página 8: (Impedimento permanente do Presidente do Conselho Municipal)
  19. Número ou marcador, página 8: 1. Em caso de morte, incapacidade permanente, renúncia ou perda do mandato, o Presidente do Conselho Municipal é substituído nos termos previstos no número 4 do artigo 59 da presente Lei.
  20. Número ou marcador, página 8: 2. A substituição referida no número 1 do presente artigo deve ocorrer logo após a declaração do impedimento permanente pela Assembleia Municipal.
  21. Número ou marcador, página 8: 3. O novo Presidente do Conselho Municipal, é empossado no
  22. Texto do artigo, página 8: prazo de 10 dias a contar da data da verificação do impedimento e limita-se a concluir o mandato do anterior, não transitando automaticamente para o novo mandato.
  23. Número ou marcador, página 8: Artigo 61
  24. Texto do artigo, página 8: (Posse do Presidente)
  25. Texto do artigo, página 8: O Presidente da Assembleia Municipal confere posse ao Presidente do Conselho Municipal no mesmo dia da investidura da Assembleia Municipal.
  26. Número ou marcador, página 8: Artigo 62
  27. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  28. Número ou marcador, página 8: 1. Ao Presidente do Conselho Municipal compete:
  29. Número ou marcador, página 8: a) dirigir a actividade corrente do município, coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os vereadores;
  30. Número ou marcador, página 8: b) dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;
  31. Número ou marcador, página 8: c) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal.
  32. Número ou marcador, página 8: 2. Ao Presidente do Conselho Municipal compete ainda:
  33. Número ou marcador, página 8: a) representar o município em juízo e fora dele;
  34. Número ou marcador, página 8: b) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
  35. Número ou marcador, página 8: c) escolher, nomear e exonerar livremente os vereadores do Conselho Municipal;
  36. Número ou marcador, página 8: d) coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal;
  37. Número ou marcador, página 8: e) orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas, quer resultem de deliberação do Conselho Municipal, quer resultem da decisão própria; f)assinar ou visar a correspondência do Conselho Municipal com destino a qualquer entidade pública ou privada;
  38. Número ou marcador, página 8: g) representar os órgãos executivos do município perante a Assembleia Municipal e responder pela política e linha programática seguida por esses órgãos;
  39. Número ou marcador, página 8: h) adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pelo Conselho Municipal;
  40. Número ou marcador, página 8: i) mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
  41. Número ou marcador, página 8: j) dirigir o serviço municipal de protecção civil, em coordenação com as estruturas nacionais;
  42. Número ou marcador, página 8: k) praticar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos do município;
  43. Número ou marcador, página 8: l) modificar ou revogar os actos praticados por funcionários autárquicos;
  44. Número ou marcador, página 8: m) outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
  45. Número ou marcador, página 8: n) efectuar contratos de seguro;
  46. Número ou marcador, página 8: o) instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar desistir, transigir ou aceitar composição arbitral;
  47. Número ou marcador, página 8: p) promover todas as acções necessárias à administração corrente do património autárquico e à sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
  48. Número ou marcador, página 8: q) garantir a execução das obras e intervenções de responsabilidade directa do município que constem dos planos aprovados pela Assembleia Municipal e que tenham cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas, bem como a inspecção nos termos da lei e da regulamentação autárquica específica;
  49. Número ou marcador, página 8: r) outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea anterior;
  50. Número ou marcador, página 8: s) conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios que precisam de grandes modificações mandando proceder à verificação, por comissões especializadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado de acordo com a regulamentação específica;
  51. Número ou marcador, página 8: t) ordenar o embargo ou a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares, sem observância da lei;
  52. Número ou marcador, página 8: u) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da lei;
  53. Número ou marcador, página 8: v) conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;
  54. Número ou marcador, página 8: w) conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
  55. Texto do artigo, página 8: x) exercer as funções de chefe da polícia municipal, quando exista.
  56. Número ou marcador, página 9: 3. Em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse público autárquico excepcionalmente o determine, o Presidente do Conselho Municipal pode praticar actos sobre matérias da competência do Conselho Municipal.
  57. Número ou marcador, página 9: 4. Os actos referidos no número 3 do presente artigo estão sujeitos à ratificação do Conselho Municipal na primeira reunião após a sua prática, o que deve acontecer no prazo máximo de 15 dias.
  58. Número ou marcador, página 9: 5. A recusa de ratificação ou a sua não submissão para rati-
  59. Texto do artigo, página 9: ficação no devido tempo é causa de nulidade do acto.
  60. Número ou marcador, página 9: Artigo 63
  61. Texto do artigo, página 9: (Delegação de poderes nos vereadores)
  62. Número ou marcador, página 9: 1. O Presidente do Conselho Municipal pode delegar competências nos vereadores, bem como em dirigentes das unidades administrativas autárquicas.
  63. Número ou marcador, página 9: 2. Não são delegáveis as competências das alíneas a) e b) do número 1, c) e g) do número 2 e o número 3, todos do artigo 62 da presente Lei.
  64. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  65. Texto do artigo, página 9: Da Povoação
  66. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Disposições gerais
  67. Número ou marcador, página 9: Artigo 64
  68. Texto do artigo, página 9: (Designação)
  69. Texto do artigo, página 9: A povoação corresponde a circunscrição territorial da sede do posto administrativo.
  70. Número ou marcador, página 9: Artigo 65
  71. Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
  72. Texto do artigo, página 9: São órgãos da povoação:
  73. Número ou marcador, página 9: a) a Assembleia de Povoação;
  74. Número ou marcador, página 9: b) o Conselho de Povoação;
  75. Número ou marcador, página 9: c) o Presidente do Conselho de Povoação.
  76. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Assembleia de Povoação
  77. Número ou marcador, página 9: Artigo 66
  78. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  79. Texto do artigo, página 9: A Assembleia de Povoação é o órgão representativo de povoação, dotado de poderes deliberativos.
  80. Número ou marcador, página 9: Artigo 67
  81. Texto do artigo, página 9: (Constituição)
  82. Texto do artigo, página 9: A Assembleia de Povoação é constituída por membros eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores no respectivo círculo eleitoral.
  83. Número ou marcador, página 9: Artigo 68
  84. Texto do artigo, página 9: (Instalação da Assembleia de Povoação)
  85. Texto do artigo, página 9: A instalação da Assembleia de Povoação é feita pelo Juiz do Tribunal Judicial de Distrito da respectiva circunscrição autárquica.
  86. Número ou marcador, página 9: Artigo 69
  87. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  88. Número ou marcador, página 9: 1. A Assembleia de Povoação é composta por: a) 11 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 3000;
  89. Número ou marcador, página 9: b) 15 membros quando o número de eleitores for superior a 3000 e inferior a 6000;
  90. Número ou marcador, página 9: c) 19 membros quando o número de eleitores for superior a 6000 e inferior a 12 000.
  91. Número ou marcador, página 9: 2. Nas povoações com mais de 12 000 eleitores, o número de membros referido na alínea c) do número 1 do presente artigo é aumentado para mais 1 por cada 2000 eleitores.
  92. Número ou marcador, página 9: 3. Participam nas sessões da Assembleia de Povoação
  93. Texto do artigo, página 9: mas sem direito a voto:
  94. Número ou marcador, página 9: a) o Presidente do Conselho de Povoação ou seu substituto; b)os vereadores, quando forem convocados especificamente.
  95. Número ou marcador, página 9: Artigo 70
  96. Texto do artigo, página 9: (Mandato)
  97. Texto do artigo, página 9: O mandato da Assembleia de Povoação é de cinco anos.
  98. Número ou marcador, página 9: Artigo 71
  99. Texto do artigo, página 9: (Investidura da Assembleia de Povoação)
  100. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data de investidura da Assembleia de Povoação.
  101. Número ou marcador, página 9: 2. Assembleia de Povoação é investida pelo Juiz do Tribunal Judicial de Distrito, no prazo de 15 dias, a contar da data da validação e proclamação dos resultados eleitorais, pelo Conselho Constitucional.
  102. Número ou marcador, página 9: 3. O acto de investidura da Assembleia de Povoação realiza-se estando presentes mais de metade dos membros eleitos.
  103. Número ou marcador, página 9: 4. No acto da investidura, o Juiz verifica a identidade e legitimidade dos eleitos, designando, de entre os presentes, quem redige e subscreve a acta da ocorrência, que é assinada pelo Juiz e pelos membros presentes da nova Assembleia de Povoação.
  104. Número ou marcador, página 9: 5. O membro ausente no acto de investidura e que não apresente justificação no prazo de 30 dias subsequentes a investidura perde o mandato.
  105. Número ou marcador, página 9: 6. Após a eleição da mesa da Assembleia de Povoação,
  106. Texto do artigo, página 9: procede-se, na mesma sessão, à discussão do regimento da Assembleia de Povoação.
  107. Número ou marcador, página 9: Artigo 72
  108. Texto do artigo, página 9: (Mesa)
  109. Número ou marcador, página 9: 1. A Mesa é composta por um Presidente, um Vice - Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia de Povoação de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
  110. Número ou marcador, página 9: 2. A Mesa é eleita pelo período do mandato, sem embargo de os seus membros poderem ser substituídos pela Assembleia de Povoação, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
  111. Número ou marcador, página 9: 3. Terminada a votação para a Mesa e verificando-se em empate na eleição do Presidente, realizar-se novo escrutínio.
  112. Número ou marcador, página 9: 4. Se o empate se mantiver após o segundo escrutínio, será declarado Presidente o cidadão que, de entre os membros que tiverem ficado empatados, se encontrava melhor posicionado na lista mais votada na eleição para a Assembleia da Povoação.
  113. Número ou marcador, página 9: 5. Se o empate se verificar relativamente ao Vice - Presidente, procede-se à nova eleição, após o que, mantendo-se o empate, cabe ao presidente a respectiva designação de entre os membros que tiverem ficado empatados.
  114. Número ou marcador, página 9: 6. O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice - Presidente.
  115. Número ou marcador, página 9: 7. O Secretário é substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo membro designado pela Assembleia.
  116. Número ou marcador, página 9: 8. Na ausência de todos os membros da mesa, a Assembleia
  117. Texto do artigo, página 9: da Povoação elegerá, por voto secreto, uma Mesa ad hoc para presidir a essa cessão.
  118. Número ou marcador, página 10: 9. Compete à Mesa proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo os membros considerados faltosos recorrer para a Assembleia de Povoação.
  119. Número ou marcador, página 10: 10. As faltas têm de ser justificadas, por escrito no prazo
  120. Texto do artigo, página 10: de cinco dias a contar da data da reunião em que se tiverem verificado.
  121. Número ou marcador, página 10: Artigo 73
  122. Texto do artigo, página 10: (Alteração da composição da Assembleia de Povoação)
  123. Número ou marcador, página 10: 1. Em caso de morte, renúncia, suspensão, perda de mandato ou qualquer outra razão que implique que um dos membros da Assembleia de Povoação deixe de fazer parte dela, a sua substituição é feita pelo suplente imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
  124. Número ou marcador, página 10: 2. A comunicação do facto ao membro substituto compete ao Presidente da Assembleia de Povoação e devem ser feitas antes da reunião seguinte deste órgão.
  125. Número ou marcador, página 10: 3. Esgotada a possibilidade prevista no número 2 do presente artigo e desde que não esteja em efectividade de funções dois terços do número de membros que constituem a Assembleia, o Presidente comunica o facto ao Conselho de Ministros para efeitos de marcação de novas eleições no prazo de 30 dias.
  126. Número ou marcador, página 10: 4. As novas eleições devem ocorrer no segundo ou no terceiro mês após a data da marcação.
  127. Número ou marcador, página 10: 5. A nova Assembleia de Povoação completa o mandato da anterior.
  128. Número ou marcador, página 10: 6. A eleição da nova Assembleia de Povoação implica também a eleição do novo Presidente do Conselho de Povoação.
  129. Número ou marcador, página 10: 7. Não se realizam eleições se o período em falta para o termo
  130. Texto do artigo, página 10: do mandato da Assembleia de Povoação for igual ou inferior a 12 meses.
  131. Número ou marcador, página 10: Artigo 74
  132. Texto do artigo, página 10: (Sessões ordinárias)
  133. Número ou marcador, página 10: 1. A Assembleia da Povoação realiza cinco sessões ordinárias por ano.
  134. Número ou marcador, página 10: 2. Duas das sessões ordinárias indicadas no número 1 do pre- sente artigo destinam, respectivamente, aprovação do relatório de contas do ano anterior e a aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.
  135. Número ou marcador, página 10: 3. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela Assembleia de Povoação na primeira sessão ordinária de cada ano.
  136. Número ou marcador, página 10: 4. As sessões da Assembleia de Povoação convocadas
  137. Texto do artigo, página 10: pelo seu Presidente com base no calendário fixado de acordo com o número 3 do presente artigo.
  138. Número ou marcador, página 10: Artigo 75
  139. Texto do artigo, página 10: (Sessões extraordinárias)
  140. Número ou marcador, página 10: 1. A Assembleia de Povoação pode reunir extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, por deliberação da Mesa ou a requerimento:
  141. Número ou marcador, página 10: a) do Conselho da Povoação; b) de 50% dos membros da Assembleia em efectividade de funções; c) de pelo menos 5% de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da povoação;
  142. Número ou marcador, página 10: d) do Presidente do Conselho de Povoação, a pedido do membro do Conselho de Ministros com poderes de tutela sobre as autarquias locais, para apreciação de questões suscitadas pelo Governo.
  143. Número ou marcador, página 10: 2. O Presidente da Assembleia de Povoação é obrigado
  144. Texto do artigo, página 10: a convocá-la no prazo de 10 dias a contar da data da tomada de conhecimento da iniciativa, devendo a sessão realizar-se num
  145. Texto do artigo, página 10: prazo de 30 dias a contar da data da convocação, sob pena de se considerar automaticamente convocada para o trigésimo dia após a data do pedido formalmente efectuado.
  146. Número ou marcador, página 10: 3. Nas sessões extraordinárias a Assembleia de Povoação só pode tratar dos assuntos específicos para que tenha sido expressamente convocada.
  147. Número ou marcador, página 10: Artigo 76
  148. Texto do artigo, página 10: (Duração das sessões)
  149. Texto do artigo, página 10: A duração das sessões da Assembleia de Povoação e determinada pelo seu regimento.
  150. Número ou marcador, página 10: Artigo 77
  151. Texto do artigo, página 10: (Publicidade das sessões)
  152. Texto do artigo, página 10: As sessões da Assembleia de Povoação são públicas.
  153. Número ou marcador, página 10: Artigo 78
  154. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  155. Número ou marcador, página 10: 1. Compete à Assembleia de Povoação pronunciar-se e deliberar sobre os assuntos e as questões fundamentais de interesse para o desenvolvimento económico, social e cultural da povoação, à satisfação das necessidades colectivas e a defesa dos interesses das respectivas populações, bem como acompanhar e fiscalizar a actividade dos demais órgãos e dos serviços e empresas.
  156. Número ou marcador, página 10: 2. Compete a Assembleia de Povoação, designadamente:
  157. Número ou marcador, página 10: a) eleger, por voto secreto, a Mesa;
  158. Número ou marcador, página 10: b) elaborar e aprovar o regimento; c)verificar ou tomar conhecimento da morte, impossibilidade física duradoura ou renúncia do mandato do Presidente do Conselho de Povoação, declarando o impedimento permanente e comunicando o facto à entidade tutelar;
  159. Número ou marcador, página 10: d) comunicar, a entidade tutelar, qualquer facto de que tome conhecimento que entenda ser motivo de perda de mandato; e)registar, mediante comunicação do Conselho de Povoação os períodos de suspensão do mandato do Presidente do Conselho de Povoação; f)acompanhar e fiscalizar a actividade dos órgãos executivos de povoação e serviços dependentes;
  160. Número ou marcador, página 10: g) apreciar, em cada sessão ordinária, uma informação escrita do Presidente do Conselho de Povoação acerca do estado do cumprimento do seu plano de actividades;
  161. Número ou marcador, página 10: h) solicitar, a qualquer momento e receber, através da Mesa, informações sobre os assuntos de interesse para a povoação e sobre a execução de deliberações anteriores;
  162. Número ou marcador, página 10: i) tomar posição perante os órgãos do Estado e outras entidades públicas sobre os assuntos de interesse para a povoação devendo, para o efeito, ser por aqueles consultada;
  163. Número ou marcador, página 10: j) ser ouvido, quando solicitado pelo Conselho de Ministros, sobre a modificação de limites, criação e extinção de novas autarquias locais que afectem a respectiva área de jurisdição;
  164. Número ou marcador, página 10: k) pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que digam respeito aos interesses próprios da povoação;
  165. Número ou marcador, página 10: l) exercer os demais poderes conferidos por lei, nomeadamente pela legislação avulsa destinada a corporizar a autonomia administrativa em áreas até aqui dependentes dos departamentos locais, provinciais ou centrais do Estado;
  166. Número ou marcador, página 10: m) demitir o Presidente do Conselho de Povoação, nos termos da lei.
  167. Número ou marcador, página 11: 3. Compete à Assembleia de Povoação, sob proposta ou a pedido de autorização do Conselho da Povoação:
  168. Número ou marcador, página 11: a) aprovar regulamentos e posturas; b)aprovar o plano de actividades e o orçamento da autarquia local, bem como as suas revisões;
  169. Número ou marcador, página 11: c) aprovar anualmente o relatório, o balanço e a conta de gerência;
  170. Número ou marcador, página 11: d) aprovar o plano de desenvolvimento da povoação, o plano de estrutura e, de um modo geral, os planos de ordenamento do território, bem como as regras respeitantes à urbanização e construção, nos termos da lei;
  171. Número ou marcador, página 11: e) aprovar a celebração, como o Estado, de contratos programa de contratos de desenvolvimento ou de quaisquer outros que visem a transferência ou o exercício de novas competências para povoação;
  172. Número ou marcador, página 11: f) criar ou extinguir a unidade de política da povoação e corpos de bombeiros voluntários;
  173. Número ou marcador, página 11: g) aprovar os quadros de pessoal dos serviços da povoação; h)conceder autonomia administrativa e financeira a serviços ou sectores funcionais da povoação e autorizar o Conselho de Povoação a criar empresas ou participar em empresas interautárquicas;
  174. Número ou marcador, página 11: i) autorizar o Conselho de Povoação outorgar exploração de obras e serviços em regime de concessão, nos termos e prazos previstos na lei;
  175. Número ou marcador, página 11: j) estabelecer, nos termos da lei, taxas autárquicas, derramas e outras receitas próprias e fixar os respectivos quantitativos;
  176. Número ou marcador, página 11: k) fixar tarifas prestação de serviços ao público, nomeadamente no âmbito da escolha, depósito e tratamento de resíduos conservação e tratamento de esgotos, fornecimento de água, utilização de matadouros da povoação, manutenção de jardins e mercados, transportes colectivos de pessoas e mercadorias, manutenção de vias, funcionamento de cemitérios;
  177. Número ou marcador, página 11: l) estabelecer a configuração do brasão, selo e bandeira da povoação;
  178. Número ou marcador, página 11: m) criar e atribuir distinções e medalhas da povoação;
  179. Número ou marcador, página 11: n) fixar o número de vereadores nos termos do artigo 84 da presente Lei.
  180. Número ou marcador, página 11: 4. As propostas referentes às alíneas b) e c) do número 3
  181. Texto do artigo, página 11: do presente artigo, apresentadas pelo órgão executivo competente, não podem ser alteradas pela Assembleia da Povoação e carecem da devida fundamentação quando rejeitadas, podendo o órgão executivo proponente reformular a proposta de acordo com sugestões e recomendações feitas pela Assembleia.
  182. Número ou marcador, página 11: Artigo 79
  183. Texto do artigo, página 11: (Rejeição do orçamento)
  184. Texto do artigo, página 11: Não sendo aprovada a proposta do orçamento da autarquia local é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definidos, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo-se assim, em vigor, até a aprovação do novo orçamento.
  185. Número ou marcador, página 11: Artigo 80
  186. Texto do artigo, página 11: (Competências da Assembleia de Povoação na gestão ambiental)
  187. Texto do artigo, página 11: No âmbito das suas atribuições de protecção do meio ambiente, compete à Assembleia da Povoação, mediante proposta do Conselho da Povoação, aprovar:
  188. Número ou marcador, página 11: a) o plano ambiental da povoação;
  189. Número ou marcador, página 11: b) programas de incentivos a actividades protectores ou reconstituintes das condições ambientais;
  190. Número ou marcador, página 11: c) programas de uso de energia alternativa;
  191. Número ou marcador, página 11: d) processos para a remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos, incluindo os das unidades sanitárias e os tóxicos;
  192. Número ou marcador, página 11: e) programas de florestamento e plantio de árvores de sombra;
  193. Número ou marcador, página 11: f) programas de gestão de gestão de recursos naturais;
  194. Número ou marcador, página 11: g) normas definidoras de multas e outras sanções ou encargos que onerem actividades especialmente poluidoras na área da povoação;
  195. Número ou marcador, página 11: h) o estabelecimento de reservas de povoação;
  196. Número ou marcador, página 11: i) propostas e pareceres sobre definição e estabelecimento de zonas protegidas.
  197. Número ou marcador, página 11: Artigo 80
  198. Texto do artigo, página 11: (Competências do Presidente da Assembleia)
  199. Texto do artigo, página 11: Compete ao Presidente da Assembleia de Povoação:
  200. Número ou marcador, página 11: a) representar a Assembleia de Povoação;
  201. Número ou marcador, página 11: b) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
  202. Número ou marcador, página 11: c) dirigir os trabalhos e manter a disciplina nas sessões;
  203. Número ou marcador, página 11: d) exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei e pelo regimento da Assembleia.
  204. Número ou marcador, página 11: Artigo 81
  205. Texto do artigo, página 11: (Competência do Secretário)
  206. Texto do artigo, página 11: Compete ao Secretário secretariar as sessões, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo Presidente, e assegurar o expediente.
  207. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Conselho de Povoação
  208. Número ou marcador, página 11: Artigo 82
  209. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  210. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Povoação é o órgão executivo colegial de povoação, constituído pelo Presidente do Conselho de Povoação e por vereadores por ele escolhidos e nomeados.
  211. Número ou marcador, página 11: Artigo 83
  212. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  213. Número ou marcador, página 11: 1. O número de membros do Conselho de Povoação, incluindo o Presidente, é de 5 para as povoações de população superior a 5000 habitantes e de 3, para as de população inferior a 5000 habitantes.
  214. Número ou marcador, página 11: 2. Pode haver vereadores em regime de permanência ou em
  215. Texto do artigo, página 11: regime de tempo parcial, cabendo ao Presidente do Conselho de Povoação definir quais os vereadores que exercem funções em cada um dos regimes.
  216. Número ou marcador, página 11: Artigo 84
  217. Texto do artigo, página 11: (Designação e cessação de funções de vereador)
  218. Número ou marcador, página 11: 1. O Presidente do Conselho de Povoação designa os verea- dores, dentre os membros da Assembleia de Povoação ou fora dela.
  219. Número ou marcador, página 11: 2. O vereador responde perante o Presidente do Conselho de Povoação e submete-se às decisões e deliberações tomadas por este órgão, mesmo no que toca às áreas funcionais por si superintendidas.
  220. Número ou marcador, página 11: 3. O vereador em regime de permanência, que seja membro da Assembleia de Povoação suspende o seu mandato, sem sujeição ao previsto no número 4 do artigo 105 da presente Lei.
  221. Número ou marcador, página 11: 4. O vereador cessa as funções na data da tomada de posse
  222. Texto do artigo, página 11: de um novo Presidente do Conselho de Povoação ou na data em que este o demita.
  223. Número ou marcador, página 12: Artigo 85
  224. Texto do artigo, página 12: (Incompatibilidades)
  225. Texto do artigo, página 12: É incompatível com a qualidade de membro do Conselho de Povoação, o exercício das seguintes funções:
  226. Número ou marcador, página 12: a) membro da mesa da Assembleia de Povoação;
  227. Número ou marcador, página 12: b) funcionário ou agente dirigente em organismo que integre a unidade orgânica que trata de matérias relacionadas com autarquias locais;
  228. Número ou marcador, página 12: c) funcionário ou agente dos serviços de povoação.
  229. Número ou marcador, página 12: Artigo 86
  230. Texto do artigo, página 12: (Mandato)
  231. Número ou marcador, página 12: 1. O mandato do Conselho de Povoação é de cinco anos.
  232. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho de Povoação cessante assegura a gestão
  233. Texto do artigo, página 12: corrente dos assuntos de Povoação até a tomada de posse do novo Conselho.
  234. Número ou marcador, página 12: Artigo 87
  235. Texto do artigo, página 12: (Instalação)
  236. Texto do artigo, página 12: A instalação do Conselho compete ao Presidente da Assembleia de Povoação e faz-se no prazo de 15 dias após a proclamação dos resultados e nos termos do artigo 37 da presente Lei.
  237. Número ou marcador, página 12: Artigo 88
  238. Texto do artigo, página 12: (Reuniões do Conselho de Povoação)
  239. Texto do artigo, página 12: A periodicidade das reuniões e o processo de deliberação do Conselho de Povoação são definidos por regulamento interno.
  240. Número ou marcador, página 12: Artigo 89
  241. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  242. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Conselho de Povoação:
  243. Número ou marcador, página 12: a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia de Povoação nos termos da lei;
  244. Número ou marcador, página 12: b) coadjuvar o Presidente do Conselho de Povoação na execução e o cumprimento das deliberações da Assembleia de Povoação;
  245. Número ou marcador, página 12: c) participar na execução do plano de actividades e do orçamento, de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
  246. Número ou marcador, página 12: d) apresentar, à Assembleia de Povoação, propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias previstas no número 3 do artigo 79 da presente Lei;
  247. Número ou marcador, página 12: e) aceitar doações, legados e heranças;
  248. Número ou marcador, página 12: f) deliberar sobre as formas de apoio a organizações não - governamentais e outros organismos que prossigam fins de interesse público na povoação;
  249. Número ou marcador, página 12: g) propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
  250. Número ou marcador, página 12: h) exercer os poderes e faculdades estabelecidos na Lei de Terras e o respectivo regulamento; i)conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
  251. Número ou marcador, página 12: j) ordenar, após vistoria, a demolição total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para saúde e segurança das pessoas;
  252. Número ou marcador, página 12: k) deliberar sobretudo o que interesse à segurança e fluidez da circulação, trânsito e estacionamento nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;
  253. Número ou marcador, página 12: l) estabelecer a numeração dos edifícios e propor a toponímia;
  254. Número ou marcador, página 12: m) deliberar sobre a deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento.
  255. Número ou marcador, página 12: 2. Verificando-se a situação prevista no número 3 do artigo 74 o Conselho de Povoação pode, excepcionalmente, substituir a Assembleia de Povoação no exercício das competências das alíneas c), d), e), i), l) do número 2, f), l) e m) do número 3 do artigo 79 da presente Lei, ficando as deliberações sujeitas à ratificação, na primeira sessão da Assembleia, após a realização de eleições, sob pena de nulidade.
  256. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Presidente do Conselho de Povoação
  257. Número ou marcador, página 12: Artigo 90
  258. Texto do artigo, página 12: (Natureza)
  259. Texto do artigo, página 12: O Presidente da Assembleia de Povoação é o órgão executivo singular da povoação.
  260. Número ou marcador, página 12: Artigo 91
  261. Texto do artigo, página 12: (Eleição)
  262. Número ou marcador, página 12: 1. É eleito Presidente do Conselho de Povoação, o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores, que obtiver maioria de votos na eleição para assembleia autárquica.
  263. Número ou marcador, página 12: 2. A eleição do Presidente do Conselho de Povoação é regulada por Lei.
  264. Número ou marcador, página 12: 3. O Cabeça de Lista suspende o seu mandato na Assembleia Municipal, antes de tomar posse como Presidente do Conselho de Povoação.
  265. Número ou marcador, página 12: 4. A suspensão do mandato do Presidente do Conselho
  266. Texto do artigo, página 12: de Povoação não está sujeita ao previsto no número 4 do artigo 105 da presente Lei.
  267. Número ou marcador, página 12: Artigo 92
  268. Texto do artigo, página 12: (Substituição)
  269. Número ou marcador, página 12: 1. O Presidente do Conselho de Povoação é substituído, nas suas ausências e impedimentos temporários, por um dos vereadores por ele designado.
  270. Número ou marcador, página 12: 2. A substituição referida no número 1 do presente artigo, não pode exceder 30 dias.
  271. Número ou marcador, página 12: 3. Excepcionalmente, a substituição pode ocorrer até 60 dias, findo o qual o Presidente do Conselho de Povoação é substituído definitivamente, salvo nos casos de doença justificada por junta médica, o período se estende até o máximo de 180 dias.
  272. Número ou marcador, página 12: 4. No caso da substituição definitiva prevista no número 3
  273. Texto do artigo, página 12: do presente artigo, o Presidente é substituído pelo membro da Assembleia de Povoação que se seguir ao Cabeça de Lista.
  274. Número ou marcador, página 12: Artigo 93
  275. Texto do artigo, página 12: (Impedimento permanente do Presidente do Conselho da Povoação)
  276. Número ou marcador, página 12: 1. Em caso de morte, incapacidade permanente, renúncia ou perda do mandato, o Presidente do Conselho de Povoação é substituído nos termos previstos no número 4, do artigo 94 da presente Lei.
  277. Número ou marcador, página 12: 2. A substituição referida no número 1 do presente artigo deve ocorrer logo após a declaração do impedimento permanente pela Assembleia de Povoação.
  278. Número ou marcador, página 12: 3. O novo Presidente do Conselho da Povoação, é empossado
  279. Texto do artigo, página 12: no prazo de 10 dias a contar da data da verificação do impedimento e limita-se a concluir o mandato do anterior, não transitando automaticamente para o novo mandato.
  280. Número ou marcador, página 13: Artigo 94
  281. Texto do artigo, página 13: (Posse do Presidente)
  282. Texto do artigo, página 13: O Presidente da Assembleia de Povoação confere posse ao Presidente do Conselho de Povoação, no mesmo dia da tomada de posse da Assembleia de Povoação.
  283. Número ou marcador, página 13: Artigo 95
  284. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  285. Número ou marcador, página 13: 1. Ao Presidente do Conselho de Povoação compete:
  286. Número ou marcador, página 13: a) dirigir a actividade corrente da povoação coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os vereadores;
  287. Número ou marcador, página 13: b) dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho de Povoação;
  288. Número ou marcador, página 13: c) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia de Povoação.
  289. Número ou marcador, página 13: 2. Ao Presidente do Conselho de Povoação compete ainda:
  290. Número ou marcador, página 13: a) representar a Povoação em juízo e fora dele;
  291. Número ou marcador, página 13: b) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia de Povoação;
  292. Número ou marcador, página 13: c) escolher, nomear e exonerar livremente os vereadores do Conselho de Povoação;
  293. Número ou marcador, página 13: d) coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho de Povoação;
  294. Número ou marcador, página 13: e) orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas orçamentais, quer resultem de deliberação do Conselho de Povoação, quer resultem de decisão própria;
  295. Número ou marcador, página 13: f) assinar ou visar a correspondência do Conselho de Povoação com destino a qualquer entidade pública ou privada;
  296. Número ou marcador, página 13: g) representar os órgãos executivos da povoação perante Assembleia de Povoação e responder pela política e linha programática seguida por esses órgãos;
  297. Número ou marcador, página 13: h) adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pelo Conselho de Povoação;
  298. Número ou marcador, página 13: i) mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
  299. Número ou marcador, página 13: j) dirigir o serviço de protecção civil da povoação em coordenação com as estruturas nacionais;
  300. Número ou marcador, página 13: k) praticar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos da povoação;
  301. Número ou marcador, página 13: l) modificar ou revogar os actos praticados por funcionários da povoação;
  302. Número ou marcador, página 13: m) outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
  303. Número ou marcador, página 13: n) instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir, transigir ou aceitar composição arbitral;
  304. Número ou marcador, página 13: o) promover todas as acções necessárias a administração corrente do património da povoação à sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis da povoação;
  305. Número ou marcador, página 13: p) garantir a execução das obras e intervenções de responsabilidade directa da povoação que constem dos planos aprovados pela Assembleia da Povoação que tenham cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas, bem como a inspecção nos termos da lei e da regulamentação autárquica específica;
  306. Número ou marcador, página 13: q) outorgar contratos necessários a execução das obras referidas na alínea anterior;
  307. Número ou marcador, página 13: r) conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios que precisam de grandes modificações, mandando proceder à verificação, por comissões especializadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado, de acordo com a regulamentação específica.
  308. Número ou marcador, página 13: s) ordenar o embargo ou demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas sem observância da lei;
  309. Número ou marcador, página 13: t) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da lei;
  310. Número ou marcador, página 13: u) conceder terrenos nos cemitérios da povoação para jazigos e sepulturas perpétuas;
  311. Número ou marcador, página 13: v) conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas; w)exercer as funções de chefe da polícia autárquica, quando exista.
  312. Número ou marcador, página 13: 3. Em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse público da povoação, excepcionalmente o determine, o Presidente do Conselho da Povoação pode praticar actos sobre matérias da competência do Conselho de Povoação.
  313. Número ou marcador, página 13: 4. Os actos referidos no número 3 do presente artigo estão sujeitos a ratificação do Conselho da Povoação na primeira reunião após a sua prática, o que deve acontecer no prazo máximo de 10 dias.
  314. Número ou marcador, página 13: 5. A recusa de ratificação a sua não submissão para ratificação
  315. Texto do artigo, página 13: no devido tempo é causa de nulidade do acto.
  316. Número ou marcador, página 13: Artigo 96
  317. Texto do artigo, página 13: (Delegação de poderes nos vereadores)
  318. Número ou marcador, página 13: 1. O Presidente do Conselho da Povoação pode delegar competências nos vereadores.
  319. Número ou marcador, página 13: 2. Não são delegáveis as competências das alíneas a) e b)
  320. Texto do artigo, página 13: do número 1, c) e g) do número 2 e o número 3 do artigo 97 da presente Lei.
  321. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  322. Texto do artigo, página 13: Das disposições comuns aos órgãos das autarquias locais
  323. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Direitos e deveres
  324. Número ou marcador, página 13: Artigo 97
  325. Texto do artigo, página 13: (Direitos, deveres e garantias dos órgãos autárquicos)
  326. Número ou marcador, página 13: 1. São deveres dos titulares dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente:
  327. Número ou marcador, página 13: a) prestar regularmente contas perante os respectivos eleitores no desempenho do seu mandato; b)desempenhar activa assiduamente as respectivas funções;
  328. Número ou marcador, página 13: c) contactar as populações da autarquia;
  329. Número ou marcador, página 13: d) votar nos assuntos submetidos à apreciação dos órgãos de que façam parte, salvo impedimento legal.
  330. Número ou marcador, página 13: 2. São direitos dos membros dos órgãos das autarquias locais:
  331. Número ou marcador, página 13: a) elaborar e submeter à deliberação dos órgãos municipais e das povoações projectos e propostas no âmbito da competência dos mesmos;
  332. Número ou marcador, página 13: b) solicitar e obter, de quaisquer entidades públicas ou privadas na autarquia local, informações e bem assim solicitar e obter quaisquer entidades públicas informações sobre assuntos que interessam à vida das populações do município ou povoação;
  333. Número ou marcador, página 13: c) participar nas reuniões dos órgãos colegiais nos termos legais e regimentais.
  334. Número ou marcador, página 14: 3. Os membros dos órgãos municipais e de povoações não podem ser prejudicados no seu emprego permanente, carreira profissional e benefícios sociais por causa do exercício do seu mandato.
  335. Número ou marcador, página 14: 4. Outras prerrogativas, distinções e benefícios materiais dos
  336. Texto do artigo, página 14: titulares dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais serão estabelecidos por lei.
  337. Número ou marcador, página 14: Artigo 98
  338. Texto do artigo, página 14: (Responsabilidade civil e criminal)
  339. Texto do artigo, página 14: Os membros dos órgãos das autarquias locais estão sujeitos à responsabilidade civil e criminal pelos actos ou omissões realizados no exercício dos seus cargos.
  340. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Mandatos
  341. Número ou marcador, página 14: Artigo 99
  342. Texto do artigo, página 14: (Fundamento da dissolução da Assembleia Autárquica)
  343. Número ou marcador, página 14: 1. A Assembleia Autárquica pode ser dissolvida pelo Conselho de Ministros em consequência de acções ou omissões graves, nomeadamente:
  344. Número ou marcador, página 14: a) violação da Constituição da República;
  345. Número ou marcador, página 14: b) prática de actos atentatórios à unidade nacional e à unicidade do Estado;
  346. Número ou marcador, página 14: c) tenha responsabilidade na não prossecução pela autarquia das atribuições a que se refere o artigo 8 da presente Lei;
  347. Número ou marcador, página 14: d) tenha obstado a aprovação, em tempo útil, do programa quinquenal da autarquia e de outros instrumentos essenciais para o seu funcionamento;
  348. Número ou marcador, página 14: e) o nível de endividamento da autarquia local ultrapasse os limites legalmente autorizados;
  349. Número ou marcador, página 14: f) os encargos com o pessoal ultrapassem os limites estipulados na lei.
  350. Número ou marcador, página 14: 2. O Decreto do Conselho de Ministros que dissolva uma Assembleia Autárquica determina a realização de eleições no prazo de 120 dias a contar da data da sua dissolução.
  351. Número ou marcador, página 14: 3. A dissolução da Assembleia Autárquica implica a cessação do mandato do Presidente do Conselho Autárquico.
  352. Número ou marcador, página 14: 4. O Decreto de dissolução da Assembleia Autárquica é objecto de apreciação pelo Conselho Constitucional.
  353. Número ou marcador, página 14: 5. Confirmado o Decreto do Conselho de Ministros que dissolve a Assembleia Autárquica, pelo Conselho Constitucional, o Conselho de Ministros nomeia uma comissão administrativa para a gestão da autarquia local.
  354. Número ou marcador, página 14: 6. Não se realizam eleições se o período em falta para o termo
  355. Texto do artigo, página 14: do mandato da assembleia autárquica for igual ou inferior a doze meses.
  356. Número ou marcador, página 14: Artigo 100
  357. Texto do artigo, página 14: (Fundamentos da Perda do mandato)
  358. Número ou marcador, página 14: 1. O Presidente do Conselho Autárquico perde o mandato nos seguintes casos:
  359. Número ou marcador, página 14: a) violação grave e dolosa da Constituição da República e demais legislação aplicável à gestão autárquica;
  360. Número ou marcador, página 14: b) prática de actos atentatórios à unidade nacional e à unicidade do Estado;
  361. Número ou marcador, página 14: c) violação das regras de probidade pública estabelecidas na lei;
  362. Número ou marcador, página 14: d) responsabilidade na não prossecução pela autarquia das atribuições a que se refere o artigo 8 da presente Lei;
  363. Número ou marcador, página 14: e) não submissão à aprovação pela Assembleia Autárquica das propostas de planos e orçamentos e de outros instrumentos essenciais para o funcionamento da autarquia local;
  364. Número ou marcador, página 14: f) endividamento acima dos limites legalmente autorizados para o Conselho Autárquico;
  365. Número ou marcador, página 14: g) os encargos com o pessoal ultrapassem os limites estipulados na lei;
  366. Número ou marcador, página 14: h) tenha sido condenado por sentença transitado em julgado por crimes puníveis com a pena de prisão maior;
  367. Número ou marcador, página 14: i) por comprovada violação das regras orçamentais e de gestão financeira pelos órgãos jurisdicionais;
  368. Número ou marcador, página 14: j) internamento por medida de prevenção ou de segurança;
  369. Número ou marcador, página 14: k) situação de incompatibilidade superveniente não declarada e não sanada no prazo de 15 dias após a tomada de posse.
  370. Número ou marcador, página 14: 2. A perda do mandato do Presidente do Conselho Autárquico é declarada pelo Conselho de Ministros após a realização de inquérito ou sindicância e é comunicada à Assembleia Autárquica.
  371. Número ou marcador, página 14: 3. A data da perda do mandato é a determinada pelo Decreto do Conselho de Ministros.
  372. Número ou marcador, página 14: 4. O Decreto do Conselho de Ministros pode ser objecto de reclamação ou de recurso contencioso para o Plenário do Tribunal Administrativo.
  373. Número ou marcador, página 14: 5. O membro da assembleia autárquica perde o mandato nos seguintes casos:
  374. Número ou marcador, página 14: a) condenação transitada em julgado por crime punível com pena de prisão maior;
  375. Número ou marcador, página 14: b) inscrever-se ou assumir funções em partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores diferente daquele pelo qual foi eleito;
  376. Número ou marcador, página 14: c) não tome assento na assembleia autárquica ou exceda o número de faltas estabelecido no regimento; d)inelegibilidades existentes à data das eleições e conhecidas posteriormente, bem como as incapacidades previstas na lei;
  377. Número ou marcador, página 14: e) viole as regras de probidade pública estabelecidas na lei.
  378. Número ou marcador, página 14: 6. A perda de mandato do membro é declarada pela respectiva
  379. Texto do artigo, página 14: Assembleia Autárquica.
  380. Número ou marcador, página 14: Artigo 101
  381. Texto do artigo, página 14: (Efeitos de perda de mandato do Presidente do Conselho Autárquico)
  382. Texto do artigo, página 14: No caso de perda de mandato do Presidente do Conselho Autárquico por condenação judicial resultante de prática de actos contrários à Constituição, actos atentatórios à unidade nacional, crime punível com pena de prisão maior, gestão danosa da autarquia, abuso de funções, desvio de fundos públicos ou qualquer crime punido com pena de prisão maior implica automaticamente a cessação da qualidade de membro da Assembleia Autárquica, desde que declarada na sentença condenatória transitada em julgado.
  383. Número ou marcador, página 14: Artigo 102
  384. Texto do artigo, página 14: (Renúncia ao mandato)
  385. Número ou marcador, página 14: 1. O membro eleitor dos órgãos autárquicos pode renunciar ao respectivo mandato.
  386. Número ou marcador, página 14: 2. A renúncia deve ser comunicada, por escrito, à Mesa
  387. Texto do artigo, página 14: da Assembleia Municipal ou de Povoação.
  388. Número ou marcador, página 15: Artigo 103
  389. Texto do artigo, página 15: (Suspensão do mandato)
  390. Número ou marcador, página 15: 1. O Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação pode decidir a suspensão do seu mandato.
  391. Número ou marcador, página 15: 2. O membro da Assembleia Autárquica pode, solicitar por iniciativa própria, à Mesa a suspensão do respectivo mandato, nos termos fixados no regimento.
  392. Número ou marcador, página 15: 3. São motivos de suspensão, nomeadamente:
  393. Número ou marcador, página 15: a) doença comprovada;
  394. Número ou marcador, página 15: b) afastamento temporário da área da autarquia local por período superior a 30 dias;
  395. Número ou marcador, página 15: c) impossibilidade de se deslocar a sede da autarquia local por dificuldade de transporte;
  396. Número ou marcador, página 15: d) motivos profissionais ponderosos.
  397. Número ou marcador, página 15: 4. A suspensão não pode ultrapassar 365 dias, seguidos
  398. Texto do artigo, página 15: ou interpolados, no decurso do mandato, sob pena de perda do mesmo.
  399. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Deliberações e decisões
  400. Número ou marcador, página 15: Artigo 104
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