I SÉRIE — n.º 152
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 152/2018
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2018 I SÉRIE — Número 152
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Lista, página 1: Lei n.º 6/2018: Altera a Lei n.° 2/97, de 18 de Fevereiro, que estabelece o quadro jurídico-legal para a implantação das autarquias locais. Lei n.º 7/2018:
- Parágrafo, página 1: Altera a Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, relativa à eleição dos titulares dos Órgãos das Autarquias Locais.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.° 6/2018
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à alteração da Lei n.° 2/97, de 18 de Fevereiro, que aprova o quadro jurídico-legal para a implantação das autarquias locais, no âmbito da revisão pontual da Constituição da República, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e r) do número 2 do artigo 178 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Princípios Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Autarquias Locais)
- Número ou marcador, página 1: 1. Na organização democrática do Estado, o poder local compreende a existência de autarquias locais.
- Número ou marcador, página 1: 2. As autarquias locais são pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízos dos interesses nacionais e da participação do Estado.
- Número ou marcador, página 1: 3. As autarquias locais desenvolvem a sua actividade
- Texto do artigo, página 1: no quadro da unicidade do Estado e organizam-se com pleno respeito da unidade do poder político e do ordenamento jurídico nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Categorias)
- Número ou marcador, página 1: 1. As autarquias locais são os municípios e as povoações.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os municípios correspondem à circunscrição territorial das cidades e vilas.
- Número ou marcador, página 1: 3. As povoações correspondem à circunscrição territorial da sede do posto administrativo.
- Número ou marcador, página 1: 4. A lei pode estabelecer outras categorias autárquicas
- Texto do artigo, página 1: superiores ou inferiores à circunscrição territorial do município ou da povoação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Assembleia Autárquica)
- Texto do artigo, página 1: A Assembleia Autárquica nas cidades e vilas corresponde a Assembleia Municipal e na povoação a assembleia de povoação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Conselho Autárquico)
- Texto do artigo, página 1: O Conselho Autárquico nas cidades e vilas corresponde ao Conselho Municipal e na povoação ao Conselho de Povoação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Classificação)
- Texto do artigo, página 1: As formas de classificação das autarquias locais de cada categoria são definidas por lei.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Estatuto da Cidade de Maputo)
- Texto do artigo, página 1: O estatuto da Cidade da Maputo é definido por lei.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 7
- Texto do artigo, página 1: (Factores de decisão)
- Número ou marcador, página 1: 1. A criação e extinção das autarquias locais é regulada por lei, devendo a alteração da respectiva área ser precedida de consulta aos seus órgãos.
- Número ou marcador, página 1: 2. No processo da criação, extinção e modificação
- Texto do artigo, página 1: das autarquias locais, deve - se ter em conta:
- Número ou marcador, página 1: a) factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
- Número ou marcador, página 1: b) interesses de ordem nacional ou local em causa;
- Número ou marcador, página 1: c) razões de ordem histórica e cultural;
- Número ou marcador, página 1: d) avaliação da capacidade financeira para a prossecução das atribuições que lhes estiverem cometidas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 8
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: As atribuições das autarquias locais respeitam os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) desenvolvimento económico e social local;
- Número ou marcador, página 1: b) meio ambiente, saneamento básico e qualidade de vida;
- Número ou marcador, página 2: c) abastecimento público;
- Número ou marcador, página 2: d) saúde;
- Número ou marcador, página 2: e) educação;
- Número ou marcador, página 2: f) cultura, tempos livres e desporto;
- Número ou marcador, página 2: g) Polícia da autarquia;
- Número ou marcador, página 2: h) urbanização, construção e habitação.
- Número ou marcador, página 2: 2. A prossecução das atribuições das autárquicas locais é feita de acordo com os recursos financeiros ao seu alcance e respeite a distribuição de competências entre os órgãos autárquicos e os de outras pessoas colectivas de direito público, nomeadamente o Estado, as determinadas pela presente Lei e por legislação complementar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia)
- Número ou marcador, página 2: 1. As autarquias locais gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: 2. A autonomia administrativa compreende os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 2: a) praticar actos definitivos e executórios na área da sua circunscrição territorial;
- Número ou marcador, página 2: b) criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 2: 3. A autonomia financeira compreende os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar, aprovar, alterar e executar planos de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 2: b) elaborar, aprovar as contas de gerência;
- Número ou marcador, página 2: c) dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que, por lei, forem destinadas às autarquias;
- Número ou marcador, página 2: d) gerir o património autárquico;
- Número ou marcador, página 2: e) recorrer a empréstimo nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: 4. A autonomia patrimonial consiste em ter património próprio
- Texto do artigo, página 2: para a prossecução das atribuições das autarquias locais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 2: O exercício de função nos órgãos das autarquias locais é incompatível com a qualidade de:
- Número ou marcador, página 2: a) Deputado da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 2: b) Membro do Governo;
- Número ou marcador, página 2: c) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 2: d) Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 2: e) Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 2: f) Procurador-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: g) Magistrado em efectividade de funções;
- Número ou marcador, página 2: h) membro das forças militares ou paramilitares e elementos das forças de defesa e segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
- Número ou marcador, página 2: i) diplomata de carreira em efectividade de funções;
- Número ou marcador, página 2: j) membro de Conselho ou Comissão criados pela Constituição da República e legislação ordinária;
- Número ou marcador, página 2: k) Reitor de Universidade Pública e outros estabelecimentos de ensino superior público;
- Número ou marcador, página 2: l) membro do Conselho Executivo provincial ou distrital;
- Número ou marcador, página 2: m) Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 2: n) Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 2: o) membro da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: p) funcionário e agente da autarquia local;
- Número ou marcador, página 2: q) Chefe do Posto Administrativo;
- Número ou marcador, página 2: r) Chefe de Localidade;
- Número ou marcador, página 2: s) Chefe de Povoação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Representação do Estado e dos seus serviços)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Administração do Estado pode manter a sua representação e serviços na circunscrição territorial cuja área de jurisdição coincida, total ou parcialmente, com a da autarquia local.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os serviços referidos no número 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 2: subordinam-se aos órgãos centrais ou locais do Estado, devendo articular-se com os órgãos autárquicos no exercício de competências que respeitem a atribuição que a Administração do Estado partilhe com a autarquia local.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. As autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa do Estado, segundo as formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos dos órgãos autárquicos nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 2: 3. O exercício do poder tutelar, pode ser ainda, aplicada sobre o mérito dos actos administrativos, apenas nos casos e nos termos expressamente previstos na lei.
- Número ou marcador, página 2: 4. As autarquias locais podem impugnar contenciosamente
- Texto do artigo, página 2: as ilegalidades cometidas pela autoridade tutelar no exercício dos poderes de tutela.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos de tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O exercício da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais é efectuado através de órgão próprio cuja acção se desenvolve no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os pressupostos, requisitos, processo e forma de exercício
- Texto do artigo, página 2: dos poderes tutelares e seus efeitos são definidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Poder regulamentar)
- Texto do artigo, página 2: As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio sobre matéria integrada no quadro das suas atribuições, nos limites da Constituição, de leis e de regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: (Dever de fundamentação)
- Texto do artigo, página 2: As decisões e deliberações dos órgãos autárquicos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, são expressamente fundamentadas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 16
- Texto do artigo, página 2: (Publicidade dos actos)
- Número ou marcador, página 2: 1. As deliberações e decisões dos órgãos das autarquias são publicadas, mediante afixação, durante 30 dias consecutivos na sede da autarquia local.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os órgãos das autarquias locais promovem a criação
- Texto do artigo, página 2: de um sistema adequado de informação sobre a actividade pública autárquica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 17
- Texto do artigo, página 2: (Legalidade)
- Texto do artigo, página 2: A autarquia local desenvolve a sua actividade em estreita obediência à Constituição, aos preceitos legais e regulamentares e aos princípios gerais de direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos lhes foram conferidos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Especialidade)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos das autarquias locais, podem deliberar ou decidir no âmbito das suas competências e para a realização das atribuições que lhes são próprias.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 3: 1. As autarquias locais têm como órgão uma Assembleia dotada de poderes deliberativos, e um órgão executivo que responde perante ela, nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Assembleia é eleita por sufrágio universal directo, igual secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na circunscrição territorial da autarquia local, segundo o sistema de representação proporcional.
- Número ou marcador, página 3: 3. O órgão executivo da autarquia local é o Conselho
- Texto do artigo, página 3: Autárquico, dirigido por um presidente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Texto do artigo, página 3: A duração do mandato dos órgãos eleitos das autarquias locais é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Quadro de pessoal das autarquias locais)
- Número ou marcador, página 3: 1. As autarquias locais dispõem de quadro de pessoal próprio, organizado de acordo com as respectivas necessidades permanentes.
- Número ou marcador, página 3: 2. As formas de mobilidade dos funcionários entre os quadros da administração do Estado e das autarquias locais são determinadas por lei.
- Número ou marcador, página 3: 3. É aplicável aos funcionários e agentes da administração autárquica, o regime dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 4. Em casos de necessidade, as autarquias locais podem
- Texto do artigo, página 3: solicitar ao Estado recursos humanos disponíveis para o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 22
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia dos órgãos autárquicos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os órgãos das autarquias locais gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 3: 2. A lei define e estabelece o regime da autonomia adminis- trativa, financeira e patrimonial das autarquias locais que, dentro dos interesses superiores do Estado, garante a justa repartição dos recursos públicos e a necessária correcção dos desequilíbrios entre elas existentes.
- Número ou marcador, página 3: 3. As autarquias locais podem ser encarregues da gestão de bens do domínio público do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Estado transfere gradualmente para as autarquias locais
- Texto do artigo, página 3: os recursos materiais disponíveis que se mostrarem necessários para a prossecução das atribuições cometidas às mesmas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 23
- Texto do artigo, página 3: (Transferência de competências)
- Texto do artigo, página 3: A transferência de competências de órgãos do Estado para órgãos autárquicos é sempre acompanhada pela correspondente transferência dos recursos financeiros e, se necessário, humanos e patrimoniais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 24
- Texto do artigo, página 3: (Sectores do investimento público)
- Texto do artigo, página 3: A repartição dos sectores de investimento público entre o Estado as empresas públicas e estatais, e autarquias locais, é objecto de decreto do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 25
- Texto do artigo, página 3: (Articulação e cooperação)
- Número ou marcador, página 3: 1. As autarquias locais e as estruturas locais das organizações sociais e da administração directa e indirecta do Estado coordenam os respectivos projectos e programas e articulam as suas acções e actividades com vista à realização harmoniosa das respectivas atribuições.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Administração Central do Estado aprova, sempre
- Texto do artigo, página 3: que necessário, regras de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais para a prossecução de políticas e programas de desenvolvimento local e para a implementação de políticas globais e sectoriais e/ou que impliquem a reconversão de sectores sociais e económicos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 26
- Texto do artigo, página 3: (Enquadramento das autoridades tradicionais)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Ministros ou a entidade a quem designar coordena as políticas de enquadramento das autoridades tradicionais e as formas de organização comunitária definidas para as autarquias locais.
- Número ou marcador, página 3: 2. No desempenho das suas funções, os órgãos das autarquias locais podem auscultar as opiniões e sugestões das autoridades tradicionais reconhecidas pelas comunidades como tais, de modo a coordenar com elas a realização de actividades que visem a satisfação das necessidades específicas das referidas comunidades.
- Número ou marcador, página 3: 3. A actuação dos órgãos das autarquias locais, prevista
- Texto do artigo, página 3: nos números anteriores, concretiza-se no estrito respeito pela Constituição e pela lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 27
- Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade civil)
- Texto do artigo, página 3: As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou pela violação das disposições destinadas a proteger os seus interesses, resultantes dos actos ilícitos praticados com dolo ou mera culpa pelos respectivos órgãos e agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício nos termos e na forma prescritos na lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 28
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Governo, pode dissolver os órgãos deliberativos das autarquias locais, por razões de interesse público, baseado em acções ou omissões ilegais graves, previstos na lei e nos termos por ela estabelecidos.
- Número ou marcador, página 3: 2. A dissolução do órgão deliberativo da autarquia local é proposta pelo Ministério que superintende a área da administração local.
- Número ou marcador, página 3: 3. A dissolução é ordenada por decreto na qual conste:
- Número ou marcador, página 3: a) os fundamentos da dissolução;
- Número ou marcador, página 3: b) a designação da comissão administrativa que substitui o órgão dissolvido até a tomada de posse dos titulares nos novos órgãos eleitos.
- Número ou marcador, página 3: 4. O prazo referido na alínea c) do número 3 do presente artigo
- Texto do artigo, página 3: não pode exceder 120 dias.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Do Município
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 29
- Texto do artigo, página 3: (Designação)
- Texto do artigo, página 3: A designação do município é da respectiva cidade ou vila.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos do município:
- Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 4: b) o Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 31
- Texto do artigo, página 4: (Unidades administrativas)
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos executivos municipais podem estabelecer unidades administrativas ao nível dos respectivos escalões territoriais inferiores.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Assembleia Municipal
- Número ou marcador, página 4: Artigo 32
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Municipal é o órgão representativo do município dotado de poderes deliberativos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 33
- Texto do artigo, página 4: (Constituição)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Municipal é constituída por membros eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na respectiva circunscrição territorial autárquica.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 34
- Texto do artigo, página 4: (Instalação da Assembleia Municipal)
- Texto do artigo, página 4: A instalação da Assembleia Municipal é feita pelo Juiz-
- Texto do artigo, página 4: -Presidente do Tribunal Judicial da respectiva circunscrição autárquica.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 35
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Assembleia Municipal é composta por:
- Número ou marcador, página 4: a) 13 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 20 000;
- Número ou marcador, página 4: b) 17 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000 e inferior a 30 000;
- Número ou marcador, página 4: c) 21 membros quando o número de eleitores for superior a 30 000 e inferior a 40 000;
- Número ou marcador, página 4: d) 31 membros quando o número de eleitores for superior a 40 000 e inferior a 60 000;
- Número ou marcador, página 4: e) 39 membros quando o número de eleitores for superior a 60 000.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nos municípios com mais de 100 000 eleitores, o número de membros referido na alínea e) do número 1 do presente artigo é aumentado para mais 1 por cada 20 000 eleitores.
- Número ou marcador, página 4: 3. Participam nas sessões da Assembleia Municipal, mas sem
- Texto do artigo, página 4: direito a voto:
- Número ou marcador, página 4: a) o Presidente do Conselho Autárquico ou seu substituto; b)os vereadores, quando forem convocados especificamente;
- Número ou marcador, página 4: c) o representante do órgão de tutela.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 36
- Texto do artigo, página 4: (Participação nas sessões das assembleias autárquicas do representante do órgão tutelar)
- Número ou marcador, página 4: 1. O representante do órgão tutelar participa nas sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia municipal sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para o efeito do disposto no número 1 do presente artigo, o Presidente da Assembleia Municipal remete ao representante a proposta do calendário das sessões ordinárias, logo que esteja aprovado nos termos do número 3 do artigo 42 da presente Lei e a comunicação de cada sessão com a respectiva proposta de agenda de trabalhos com a antecedência mínima de 15 dias relativamente á data do início da sessão.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente da Assembleia Municipal reserva um fundo
- Texto do artigo, página 4: de tempo ao órgão de tutela para que este apresente, se entender necessário, informações sobre os assuntos da agenda de trabalhos estritamente relacionados com a administração municipal e que tenham também relação directa e imediata com as actividades do órgão de tutela.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 37
- Texto do artigo, página 4: (Mandato)
- Texto do artigo, página 4: O mandato da Assembleia Municipal é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 38
- Texto do artigo, página 4: (Investidura da Assembleia Municipal)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data de investidura da Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 4: 2. Procede a investidura da Assembleia Municipal, o Juiz- -Presidente do Tribunal Judicial de Província, quando se trata de município da Cidade de Maputo e das cidades capitais provinciais e, o Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Distrito quando se trate de outras cidades e vilas, no prazo de 15 dias, a contar da data da validação e proclamação dos resultados eleitorais, pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 4: 3. O acto de investidura da Assembleia Municipal realiza-se estando presentes mais de metade dos membros eleitos.
- Número ou marcador, página 4: 4. No acto da investidura, o Juiz-Presidente verifica a iden- tidade e legitimidade dos eleitos, designando, dentre os presentes, quem redige e subscreve a acta da ocorrência, que é assinada pelo Juiz-Presidente e pelos membros presentes da nova Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 4: 5. O membro ausente no acto de investidura e que não apresente justificação no prazo de 30 dias subsequentes a investidura perde o mandato.
- Número ou marcador, página 4: 6. Após a eleição da mesa da Assembleia Municipal, procede-
- Texto do artigo, página 4: -se, na mesma sessão, à discussão do regimento da Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 39
- Texto do artigo, página 4: (Mesa)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Mesa é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Municipal, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Mesa é eleita pelo período do mandato, sem embargo de seus membros poderem ser substituídos pela Assembleia Municipal, em qualquer momento, por deliberação da maioria absoluta.
- Número ou marcador, página 4: 3. Terminada a votação para a Mesa e verificando-se empate na eleição do Presidente, realiza-se novo escrutínio.
- Número ou marcador, página 4: 4. Se o empate prevalecer após o segundo escrutínio, é declarado presidente o candidato da lista mais votada.
- Número ou marcador, página 4: 5. Se o empate se verificar relativamente ao Vice-Presidente procede-se à nova eleição, mantendo-se o empate, cabe ao Presidente a respectiva designação de entre os membros que tiverem ficado empatados.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 4: 7. O Secretário é substituído, nas suas ausências e impedimentos,
- Texto do artigo, página 4: pelo membro designado pela Assembleia.
- Número ou marcador, página 5: 8. Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Municipal elege, por voto secreto, uma Mesa ad hoc para presidir a essa sessão.
- Número ou marcador, página 5: 9. Compete à Mesa proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo, os membros considerados faltosos recorrer para a Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 5: 10. As faltas têm de ser justificadas, por escrito, no prazo
- Texto do artigo, página 5: de 10 dias, a contar da data da reunião em que se tiverem verificado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 40
- Texto do artigo, página 5: (Alteração da composição da Assembleia Municipal)
- Número ou marcador, página 5: 1. Em caso de morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou qualquer outra razão que implique que um dos membros da Assembleia Municipal deixe de fazer parte dela, a sua substituição é feita pelo suplente imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Presidente da Assembleia Municipal comunicar o facto ao membro substituto e convocá-lo para efeito de tomada de assento que deve ser feita antes do início da reunião seguinte deste órgão.
- Número ou marcador, página 5: 3. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número 1 do presente artigo, e desde que não esteja em efectividade de funções dois terços do número de membros que constituem a Assembleia, o Presidente comunica o facto ao Conselho de Ministros para efeitos de marcação de novas eleições, no prazo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 5: 4. As novas eleições devem ocorrer entre o segundo e o terceiro mês após a data da marcação.
- Número ou marcador, página 5: 5. A nova Assembleia Municipal completa o mandato da anterior.
- Número ou marcador, página 5: 6. A eleição da nova Assembleia Municipal implica também a eleição do novo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 5: 7. Se o período em falta para o termo do mandato
- Texto do artigo, página 5: da Assembleia Municipal for igual ou inferior a doze meses, não se realizam eleições.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 41
- Texto do artigo, página 5: (Sessões ordinárias)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Assembleia Municipal realiza cinco sessões ordinárias por ano.
- Número ou marcador, página 5: 2. Duas das sessões ordinárias indicadas no número 1 do presente artigo, destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório de contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 5: 3. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela Assembleia Municipal na primeira sessão ordinária de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Presidente da Assembleia Municipal convocar
- Texto do artigo, página 5: as sessões da Assembleia Municipal com base no calendário fixado de acordo com o número 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 42
- Texto do artigo, página 5: (Sessões extraordinárias)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Assembleia Municipal pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, por deliberação da Mesa ou a requerimento:
- Número ou marcador, página 5: a) do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 5: b) de 50% dos membros da Assembleia em efectividade de funções;
- Número ou marcador, página 5: c) de pelo menos 5% de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município;
- Número ou marcador, página 5: d) do Presidente do Conselho Municipal, a pedido do membro do Conselho de Ministros com poderes de tutela sobre as autarquias locais, para apreciação de questões suscitadas pelo Governo.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Presidente da Assembleia Municipal é obrigado a convocar no prazo de 10 dias a contar da data da tomada de conhecimento da iniciativa, devendo a sessão realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da convocação, sob pena de se considerar automaticamente convocada para o trigésimo dia após a data do pedido formalmente efectuado.
- Número ou marcador, página 5: 3. Nas sessões extraordinárias a Assembleia Municipal só pode
- Texto do artigo, página 5: tratar dos assuntos específicos para que tenha sido expressamente convocada.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 43
- Texto do artigo, página 5: (Duração das sessões)
- Texto do artigo, página 5: A duração das sessões da Assembleia Municipal é determinada pelo seu regimento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 44
- Texto do artigo, página 5: (Publicidade das sessões)
- Texto do artigo, página 5: As sessões da Assembleia Municipal são públicas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 45
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Assembleia Municipal pronunciar-se e deliberar, no quadro das atribuições municipais, sobre os assuntos e as questões fundamentais de interesse para o desenvolvimento económico, social e cultural da comunidade municipal, à satisfação das necessidades colectivas e à defesa dos interesses das respectivas populações, bem como acompanhar e fiscalizar a actividade dos demais órgãos dos serviços e empresas municipais.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete à Assembleia Municipal, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) eleger, por voto secreto, a Mesa;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar e aprovar o regimento; c)verificar ou tomar conhecimento da morte, impossibilidade física duradoura ou renúncia do mandato do Presidente do Conselho Municipal, declarando o impedimento permanente e comunicando o facto à entidade tutelar;
- Número ou marcador, página 5: d) comunicar à entidade tutelar qualquer facto de que tome conhecimento que entenda ser motivo de perda de mandato;
- Número ou marcador, página 5: e) registar, mediante comunicação do Conselho Municipal, os períodos de suspensão do mandato do Presidente do Conselho Municipal; f)acompanhar e fiscalizar a actividade dos órgãos executivos municipais e serviços dependentes;
- Número ou marcador, página 5: g) apreciar, em cada sessão ordinária, uma informação escrita do Presidente do Conselho Municipal acerca do estado do cumprimento do seu plano de actividades;
- Número ou marcador, página 5: h) solicitar a qualquer momento e receber, através da Mesa, informações sobre os assuntos de interesse para municípios, e sobre a execução de deliberações anteriores;
- Número ou marcador, página 5: i) tomar posição perante os órgãos do Estado e outras entidades públicas sobre os assuntos de interesse para o município devendo, para o efeito, se por aqueles consultada;
- Número ou marcador, página 5: j) ser ouvido, quando solicitado pelo Conselho de Ministros, sobre a modificação de limites, criação e extinção de novas autarquias locais que afectem a respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 5: k) pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que digam respeito aos interesses próprios da autarquia local;
- Número ou marcador, página 5: l) demitir o Presidente do Conselho Municipal, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: m) exercer os demais poderes conferidos por lei, nomeadamente pela legislação avulsa destinada a corporizar a autonomia administrativa em áreas até aqui dependentes dos departamentos locais, provinciais ou centrais do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 3. Compete à Assembleia Municipal, sob proposta ou a pedido de autorização do Conselho Municipal:
- Número ou marcador, página 6: a) aprovar regulamentos e posturas; b)aprovar o plano de actividades e o orçamento da autarquia local, bem como as suas revisões;
- Número ou marcador, página 6: c) aprovar anualmente o relatório, o balanço e a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 6: d) aprovar o plano de desenvolvimento municipal o plano de estrutura e, de um modo geral os planos de ordenamento do território bem como as regras respeitantes à urbanização e construção nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: e) aprovar celebração, com o Estado de contratos-programa ou de desenvolvimento ou de quaisquer outros que visem a transferência ou exercício de novas competências pelas autarquias;
- Número ou marcador, página 6: f) criar ou extinguir a unidade de polícia municipal e corpos de bombeiros voluntários;
- Número ou marcador, página 6: g) aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços da autarquia local;
- Número ou marcador, página 6: h) conceder autonomia administrativa e financeira a serviços ou sectores funcionais autárquicos e autorizar o Conselho Municipal a criar empresas municipais ou a participar em empresas interautárquicas;
- Número ou marcador, página 6: i) aprovar a participação da autarquia local no capital de empresas de direito privado que prossigam fins de reconhecido interesse público local;
- Número ou marcador, página 6: j) fixar, normativamente, as condições em que a autarquia local, através do Conselho, pode alienar ou onerar bens imóveis próprios;
- Número ou marcador, página 6: k) fixar um montante a partir do qual a aquisição de bens imóveis próprios pelo Conselho Municipal depende da autorização da Assembleia;
- Número ou marcador, página 6: l) autorizar o Conselho Municipal a alienar ou onerar bens imóveis próprios nos termos da alínea k) deste número;
- Número ou marcador, página 6: m) autorizar o Conselho Municipal a outorgar a exploração de obras e serviços em regime de concessão, nos termos e prazos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 6: n) estabelecer, nos termos da lei taxas autárquicas derramas e outras receitas próprias e fixar os respectivos quantitativos;
- Número ou marcador, página 6: o) fixar tarifas pela prestação de serviços ao público através de meios próprios nomeadamente no âmbito da recolha, depósito e tratamento de resíduos conservação e tratamento de esgotos, fornecimento de água, energia eléctrica, utilização de matadouros municipais, manutenção de jardins e mercados, transportes colectivos de pessoas e mercadorias, manutenção de vias, funcionamento de cemitérios;
- Número ou marcador, página 6: p) estabelecer a configuração do brasão, selo e bandeira da autarquia local;
- Número ou marcador, página 6: q) estabelecer o nome de ruas, praças, localidades e lugares no território da autarquia local;
- Número ou marcador, página 6: r) propor ao Conselho de Ministros a atribuição ou alteração do nome de ruas, praças, localidades e lugares de território da autarquia local, ouvido o Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 6: s) criar e atribuir distinções e medalhas autárquicas.
- Número ou marcador, página 6: 4. Compete ainda à Assembleia Municipal, sob proposta do Presidente do Conselho Municipal, fixar o número de vereadores de acordo com o artigo 51 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 6: 5. As propostas referentes às alíneas b) e c) do número 3
- Texto do artigo, página 6: do presente artigo, apresentadas pelo órgão executivo competente, não podem ser alteradas pela Assembleia Municipal e carecem da devida fundamentação quando rejeitadas, podendo o órgão executivo proponente reformular a proposta de acordo com sugestões e recomendações feitas pela Assembleia.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 46
- Texto do artigo, página 6: (Rejeição do orçamento)
- Texto do artigo, página 6: Não sendo aprovada a proposta do orçamento da autarquia é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definidos, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo-se assim, em vigor, até a aprovação do novo orçamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 47
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Municipal na gestão ambiental)
- Texto do artigo, página 6: No âmbito das suas atribuições de protecção do meio ambiente, compete à Assembleia Municipal, mediante proposta do Conselho Municipal, aprovar:
- Número ou marcador, página 6: a) o plano ambiental e zoneamento ecológico do município;
- Número ou marcador, página 6: b) programas de incentivos a actividades protectoras ou reconstituintes das condições ambientais;
- Número ou marcador, página 6: c) programas de uso de energia alternativa;
- Número ou marcador, página 6: d) processos para a remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos, incluindo os dos hospitais e os tóxicos;
- Número ou marcador, página 6: e) programas de florestamento, plantio e conservação de árvores de sombra;
- Número ou marcador, página 6: f) programas locais de gestão de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 6: g) normas definidoras de multas e outras sanções ou encargos que onerem actividades especialmente poluidoras na área do município;
- Número ou marcador, página 6: h) programas de difusão de meios de transporte não poluentes;
- Número ou marcador, página 6: i) o estabelecimento de reservas municipais;
- Número ou marcador, página 6: j) propostas e pareceres sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 48
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente da Assembleia Municipal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente da Assembleia Municipal:
- Número ou marcador, página 6: a) representar a Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 6: b) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
- Número ou marcador, página 6: c) dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
- Número ou marcador, página 6: d) exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei e pelo regimento da Assembleia.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 49
- Texto do artigo, página 6: (Competência do Secretário)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretário secretariar as sessões, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo Presidente e assegurar o expediente.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Municipal
- Número ou marcador, página 6: Artigo 50
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Municipal é o órgão executivo da autarquia local, dirigido por um Presidente.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Municipal integra vereadores escolhidos e nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 51
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Municipal, incluindo o Presidente, é composto por:
- Número ou marcador, página 7: a) 11 membros para os municípios de população superior a 200 000 habitantes;
- Número ou marcador, página 7: b) 9 membros para os de população compreendida entre 100 000 e 200 000 habitantes;
- Número ou marcador, página 7: c) 7 membros para os de população compreendida entre 50 000 e 100 000 habitantes;
- Número ou marcador, página 7: d) 5 membros para os de população inferior a 50 000 habitantes.
- Número ou marcador, página 7: 2. Pode haver vereadores em regime de permanência, em regime de tempo parcial, cabendo ao Presidente do Conselho Municipal definir quais os vereadores que exerçam funções em cada um dos regimes.
- Número ou marcador, página 7: 3. Cada vereador é encarregue por decisão do Presidente
- Texto do artigo, página 7: do Conselho Municipal da superintendência de uma ou mais unidades administrativas do município, sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do presidente.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 52
- Texto do artigo, página 7: (Designação e cessação de funções de vereador)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Presidente do Conselho Municipal designa os vereadores, de entre os membros da Assembleia Municipal ou fora dela.
- Número ou marcador, página 7: 2. O vereador responde perante o Presidente do Conselho Municipal e submete-se às deliberações tomadas por este órgão, mesmo no que toca às áreas funcionais por si superintendidas.
- Número ou marcador, página 7: 3. O vereador em regime de permanência, que seja membro da assembleia municipal suspende o seu mandato, sem sujeição ao previsto no número 4 do artigo 105 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 7: 4. O vereador cessa as suas funções na data da tomada
- Texto do artigo, página 7: de posse de um novo Presidente do Conselho Municipal ou na data em que este os exonere.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 53
- Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 7: É incompatível com a qualidade de membro do Conselho Municipal, o exercício das seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) de membro da Mesa da Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 7: b) de pessoal ou de funcionário dirigente em organismo que integre o departamento ministerial de tutela das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 7: c) o funcionário ou agente do município.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 54 (Mandato)
- Número ou marcador, página 7: 1. O mandato do Conselho Municipal é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Municipal cessante assegura a gestão corrente
- Texto do artigo, página 7: dos assuntos municipais até à tomada de posse do novo Conselho.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 55
- Texto do artigo, página 7: (Reuniões do Conselho Municipal)
- Texto do artigo, página 7: A periodicidade das reuniões e o processo de deliberação do Conselho Municipal são definidos por regulamento interno.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 56
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Conselho Municipal:
- Número ou marcador, página 7: a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia Municipal, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 7: b) coadjuvar o Presidente do Conselho Municipal na execução e cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 7: c) participar na execução do plano de actividades e do orçamento de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
- Número ou marcador, página 7: d) apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias previstas no número 3 do artigo 45 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 7: e) fixar um valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação sua;
- Número ou marcador, página 7: f) alienar ou onerar bens móveis próprios nos termos da alínea m) do número 3 do artigo 45 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 7: g) aceitar doações, legados e heranças;
- Número ou marcador, página 7: h) deliberar sobre as formas de apoio a organizações nãogovernamentais e outros organismos que prossigam fins de interesse público no município;
- Número ou marcador, página 7: i) propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
- Número ou marcador, página 7: j) exercer os poderes e faculdades estabelecidas na Lei de Terras e o seu regulamento;
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 6/2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 7/2018 Lei n.° 7/2018